INFORMATIVO Nº 11-C/2006
(16/11/2006 a 22/11/2006)

DESTAQUES

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 14/2006 - DOE 16/11/2006
Comunica que a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo expediu diversos comunicados, publicados no Diário da Justiça nos anos de 2004 a 2006, conforme relação que se encontra arquivada nesta Corregedoria Regional, à disposição dos interessados, sobre   roubo, furto e extravio de selos de autenticidade.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 106/2006 - (Encaminhado, por e-mail, a todos os Serviços de Distribuição e Varas Únicas da 2ª Região, em 13/11/06.)
Determina a todos os Serviços de Distribuição dos Feitos de 1º Grau deste Regional, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, Capítulo X, Seção III, que exijam, com relação aos pedidos de certidão de distribuição de feitos, como comprovante de quitação dos emolumentos, guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor. Determina, ainda, que não deverá ser aceito, como comprovante, pagamento efetuado por meio eletrônico, tendo em vista a impossibilidade de se verificar tratar-se esse documento de via original.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

PORTARIA GP Nº 35/2006 - DOE 17/11/2006
Ratifica a determinação de suspensão de envio, à Central de São Paulo, de cartas precatórias recebidas no período  de 13/10/2006 à 12/04/2007 e dá outras providências
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
  
PORTARIA GP Nº 36/2006 - DOE 17/11/2006
Exclui da Portaria GP 30/2005 a data de 21/11 (Dia de Nossa Senhora da Escada) como feriado religioso local (Lei Municipal nº 1.564, de 06/12/2005), no tocante às Varas do Trabalho de Barueri.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
 
PORTARIA GP Nº 37/2006 - DOE 17/11/2006
Altera a "COMISSÃO PERMANENTE DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO", designando-lhe os membros que atuarão sob a presidência do primeiro nomeado, sendo auxiliada tecnicamente por um Grupo de Assessoramento formado por membros oriundos de diversas áreas da Instituição. 
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
             
PORTARIA GP Nº 38/2006 - DOE 17/11/2006
Constituir Comissão de Trabalho destinada ao redesenho das rotinas judiciárias de 2ª Instância deste Regional, sob a supervisão do GEDEQ (Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
     
PORTARIA GP Nº 39/2006 - DOE 17/11/2006
Inclui na Portaria GP 30/2005 a data de 20/11 (Dia da Consciência Negra) como feriado local (Lei Municipal nº  4.446, de 16/11/2006), no tocante ao Fórum do Trabalho de São Caetano do Sul.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

 
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO CONJUNTO Nº 10, DE 13/11/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 17/11/2006
Diz que o empenho das dotações orçamentárias e a movimentação financeira do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, consignadas na Lei Orçamentária de 2006, ficam limitados aos valores constantes de seu anexo.

ATO CONJUNTO Nº 11, DE 13/11/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 17/11/2006
Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício 2006, nos termos do art. 75 da Lei 11.178, de 20/09/2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.

ATO REGIMENTAL Nº 10/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/11/2006
Aprova o Ato Regimental n° 10/2006, revogando os arts. 288 e 289 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Normas - Regimento Interno do TST - Ato Regimental

ATO  Nº 7/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 22/11/2006
Dispõe sobre a realização de auditoria junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.

ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 13/11/2006 -   MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU 21/11/2006
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30/05/2003.

ATO CONJUNTO Nº 12, DE 17/11/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 21/11/2006
Abre aos Orçamentos da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª e 21ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 3.688.512,00 para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

EMENDA REGIMENTAL Nº 7/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/11/2006

Resolveu, por unanimidade, aprovar a Emenda Regimental n° 7/2006, nos seguintes termos:
Os arts. 36, inciso XXX, e 286 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 ........................................
XXX - decidir os efeitos suspensivos, os pedidos de suspensão de segurança e de suspensão de decisão proferida em ação cautelar inominada, assim como os documentos e os expedientes que lhe sejam submetidos, inclusive as cartas previstas em lei;
................................................"
"Art. 286. Os atos de execução serão requisitados, determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Normas - Regimento Interno do TST - Emenda Regimental

PORTARIA Nº 48, DE 09/11/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 20/11/2006
Resolve autorizar o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário no dia 08/12 para a realização de atos de conciliação.

PORTARIA Nº 181, DE 20/11/2006 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 21/11/2006
Resolve instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, comissão tripartite integrada por representantes do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores do setor marítimo, para analisar e elaborar parecer sobre a oportunidade e conveniência de inserir no ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, adotada pela 94ª Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho - OIT. A comissão tripartite será integrada por representantes, titulares e suplentes.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1174/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/11/2006
Faz saber que as áreas e instalações do Tribunal Superior do Trabalho poderão ser cedidas para realização de eventos culturais, cívicos ou de assistência. A cessão se limita aos espaços físicos do Tribunal, sendo vedada a utilização de recursos humanos ou materiais, salvo quando autorizada pela Presidência do Tribunal. A cessão de que trata o artigo anterior dependerá de autorização da Presidência do Tribunal. Os eventuais prejuízos decorrentes do uso inadequado de espaço físico do Tribunal serão de responsabilidade do cessionário. As normas contidas nesta Resolução Administrativa não se aplicam à cessão de áreas e instalações do Tribunal decorrente de contrato administrativo. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1175/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/11/2006
Consideram-se eventos de natureza institucional do Tribunal Superior do Trabalho: sessão de eleição ou de posse dos membros integrantes da administração do Tribunal; sessão de posse de ministro do Tribunal; solenidade de entrega da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho; seminários e cursos promovidos pela Corte ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; encontros com dirigentes de Tribunais Regionais do Trabalho; semana do servidor, e outros eventos que, a critério do Tribunal Pleno, assim sejam definidos. Incumbe ao Cerimonial da Presidência e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, no que lhe couber, manter e divulgar a agenda de eventos institucionais referidos nesta Resolução Administrativa.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1177/ 2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/11/2006
Comunica que o Exmo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira passa a integrar a Comissão temporária, criada pela Resolução Administrativa nº 1.131/2006, composta pelos Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. A aludida Comissão ficará também encarregada de apresentar ao Tribunal Pleno proposta de substitutivo ao Projeto de Lei nº 7.152, de 2006, para encaminhamento ao Congresso Nacional durante a presente legislatura. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 1169/ 2006.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1178/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/11/2006
Faz saber que a Resolução Administrativa n° 940/2003 passa a vigorar acrescida dos itens 3-A e 5-A, com o seguinte teor:
"3-A As Secretarias e Subsecretarias desta Corte, quando da entrega de autos em carga a estagiário devidamente credenciado, deverão observar se o advogado credenciante possui poderes de representação nos autos."
"5-A Os autos não poderão ser retirados da Secretaria quando estiver correndo prazo comum às partes."
O item 5 da Resolução Administrativa n° 940/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5. Havendo acórdão ou despacho pendente de publicação, o advogado constituído no processo poderá ter ciência do inteiro teor do decidido, desde que assine o respectivo Termo de Contrafé. ..............................................."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Resoluções administrativas

RESOLUÇÃO Nº  515, DE 20/11/2006 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -  CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - DOU 21/11/2006
Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº  121, de 18/10/2006, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 14/11/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 20/11/2006
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça - Normas

RESOLUÇÃO Nº 517, DE 07/11/2006 - 
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - DOU 20/11/2006
Estabelece condições de incentivo para a liquidação, a renegociação de dívidas e a regularização de atrasos para os créditos de pessoas físicas de titularidade do FGTS, que se encontram ativos e que contam ou não com cobertura do FCVS e inativos com dívidas, propiciando a melhora do fluxo de retorno.

RESOLUÇÃO Nº 518, DE 07/11/2006 -
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - DOU 20/11/2006
Altera e consolida a Resolução nº 460, de 14/12/2004, que dispõe sobre as diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 519, DE 07/11/2006 -
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO- DOU 20/11/2006
Estabelece procedimentos a serem observados pelo Agente Operador nas ocorrências de pagamentos a maior ou a menor, nos saques do FGTS.


JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO



O tempo utilizado para a troca de uniforme é tempo à disposição do empregador - DOE 24/10/2006
A 11ª turma do TRT da 2ª  Região, em voto relatado pelo Juiz Eduardo de Azevedo Silva, decidiu que "
Se o empregado é obrigado a usar uniforme, o tempo consumido para se vestir e depois, ao final, para se trocar, é tempo já à disposição do empregador. O uniforme, no caso, é instrumento de trabalho, é como um equipamento necessário ao exercício da função, de sorte que, ao se preparar para o serviço, ao se colocar de acordo com as exigências específicas da empresa e da função, o empregado já está em serviço. Nesse caso, vestir e tirar o uniforme não é apenas uma necessidade pessoal do empregado, não é um ato de simples arbítrio, como quem escolhe uma roupa para vestir, mas sim uma condição sine qua non para o trabalho". (Proc. 01402200506802008, Ac. 20060804720) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O imposto de renda deve ser recolhido antes do levantamento do depósito – DOE 24/10/2006

Segundo o Juiz Sérgio Pinto Martins, que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, "Não existe fundamento legal para determinação do juízo de estabelecer que a dedução do imposto de renda seja feita se houver comprovação nos autos do recolhimento do tributo. O recolhimento deve ser feito depois da realização da retenção e não o contrário. Impossível a empresa fazer o pagamento se não houve a retenção. Entender o contrário, seria a empresa ter de desembolsar o numerário duas vezes para depois levantar o depósito".  (Proc. 00826199203202000, Ac. 20060813223) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional se enquadra nos direitos e obrigações da esfera civil - DOE 24/10/2006
A 11ª Turma, em julgado da lavra do Juiz Eduardo de Azevedo Silva, decidiu que não tendo o acordo noticiado nos autos envolvido "qualquer outra quitação referente a direitos e obrigações da esfera civil", há que ser afastada a hipótese de coisa julgada nesse aspecto. Para o relator, "O acordo na ação trabalhista foi celebrado num contexto em que se discutiam direitos tipicamente trabalhistas, vale dizer, direitos que decorrem exclusivamente da legislação do trabalho, direitos que decorrem diretamente da relação contratual de trabalho. Já a ação, aqui, tem outra dimensão, está situada em outra órbita, qual seja, a do direito comum. Não está em discussão, aqui, direito trabalhista, mas direito calcado na legislação civil. Diz respeito não ao direito do trabalho, mas à responsabilidade civil, disciplinada não na CLT ou na legislação do trabalho, mas no Código Civil".  (Proc. 02281200538102006, Ac. 20060708144) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Os bens necessários ao exercício profissional, tidos como impenhoráveis, são os de pessoa física - DOE 24/10/2006
Assim esclareceu o Juiz Sérgio Pinto Martins em recente julgado perante a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, "A impenhorabilidade do inciso VI do artigo 649 do CPC diz respeito a bens para o exercício profissional, isto é, de pessoa física e não de pessoa jurídica, que não exerce profissão, mas atividade".  (Proc. 01479200400702007, Ac. 20060814424) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sobre as condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de 0,5% ao mês - DOE 24/10/2006
De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva (11ª Turma do TRT da 2ª Região), "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180, de 24 de agosto de 2001, (DOU de 27 de agosto de 2001), instituiu a taxa de 0,5% ao mês, em caráter geral, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública e que tenham por objeto o pagamento de verbas remuneratórias. Para o período anterior, aplica-se a taxa de 1% ao mês, como prevista na Lei 8.177/91". (Proc. 01519199300102009, Ac. 20060804534) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A prescrição aplicável no caso de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a trabalhista, respeitada a regra de transição - DOE 27/10/2006
De acordo com a Juíza Catia Lungov (7ª Turma do TRT da 2ª Região), "... o ajuizamento da ação se deu quando ainda não conferida competência material a esta Especializada de modo expresso, quanto ao tema em debate, o que se efetivou pela alteração do art. 114 da Constituição da República, através da EC 45/04, de tal sorte que há que se aplicar regra de transição. (...) Insta prestigiar-se a estabilidade das relações jurídicas através da aplicação da regra de transição adotada pelo legislador civil. Assim, ocorrido o acidente do trabalho, ao qual se equipara a doença profissional, ao longo do contrato de trabalho encerrado em dezembro de 1996, em face do art. 2028 do Código Civil, restou preservado o prazo vintenário para o reclamante, que ajuizou tempestivamente a ação em 28/02/2001"(...). (Proc.
00416200546502008, Ac. 20060847101) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O período de treinamento anterior ao registro deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos - DOE 27/10/2006
Para o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "Por se tratar de período à disposição do empregador, à luz do disposto no artigo 4º da CLT, o lapso temporal em que o trabalhador se adestra no ambiente da empresa, em treinamento diário com vistas a capacitar-se para as suas funções deve ser considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos, caracterizado assim, o vínculo empregatício convolado antes mesmo da formalização do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja data de admissão, por conseguinte, deve ser retificada".  (Proc. 00977200340102006, Ac. 20060833755)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Serviços divorciados da grade curricular, sem conteúdo pedagógico profissionalizante e acompanhamento pela escola caracterizam o "falso estágio" - DOE 27/10/2006
Em recente julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros esclareceu que "A teor do disposto na Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82, a figura do estágio condensa preceitos peculiares cogentes, imperativos, de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, eis que objetivam única e exclusivamente proporcionar ao estudante exercício prático na formação profissional mediante acompanhamento e avaliação pela instituição de ensino. Desse modo, independentemente do revestimento formal com a presença do trinômio escola-estagiário-empresa, é de se reconhecer o vínculo se a prova dos autos revela o desvio finalístico do instituto, com apropriação dos misteres da "falsa estagiária" em serviços divorciados da grade curricular, sem conteúdo pedagógico profissionalizante e regular acompanhamento pela escola". No caso dos autos, "A revelação pela prova, de que os serviços de cobrança não tinham afinidade com a área jurídica e que os misteres eram realizados pela estudante de direito de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, de modo idêntico ao de empregados registrados", impõe o reconhecimento do vínculo empregatício. (Proc. 02410200504902003, Ac. 20060834379)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A sucessão voluntária das partes é autorizada nos casos expressos em lei - DOE 27/10/2006
O Juiz Manoel Antonio Ariano, em julgado perante a 5ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu a questão da sucessão voluntária. Segundo o relator, "O artigo 41 do CPC consagra a regra da perpetuatio legitimationis, que torna imutável a legitimação das partes, ante o princípio geral da estabilidade da instância que objetiva a estabilidade do processo. Onde o artigo diz substituição voluntária das partes, deve ser lido sucessão voluntária das partes, porque substituição é termo técnico adequado a outra hipótese processual. A sucessão voluntária das partes é autorizada nos casos expressos em lei. Um deles é o referido no § 2º do artigo 42 do mesmo Código. O processo não limita o direito à disponibilidade no campo do Direito Material, evidentemente, desde que a alienação não ocorra em detrimento do resultado do processo, de forma que os atos de alienação em detrimento dos resultados do processo são ineficazes, porém a sucessão é possível e está prevista tanto pelo artigo 41, quanto pelos 264 e 568-II do CPC".
(Proc. 01936199944302001, Ac. 20060798119) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A anotação do contrato de trabalho na CTPS é direito inderrogável do empregado - DOR 31/10/2006
A Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva (SDI do TRT da 2ª Região), reafirmou que há que ser rejeitada a "transação envolvendo direito inderrogável do empregado, previsto em norma de ordem pública (art.  29, CLT), qual seja, a anotação do contrato de  trabalho  na CTPS, obrigação reconhecida em sentença e confirmada por acórdão. De fato, embora buscado com ênfase no processo trabalhista, conforme previsto nos artigos 652, 764, §§, 846 e 852 da CLT, o acordo conciliatório, celebrado após a prolação da sentença, tem seus limites restringidos aos direitos disponíveis, não sendo possível  transacionar o  vínculo  de  emprego  declarado judicialmente".
(Proc. 11357200500002005, Ac. 2006014992) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pizzaiolo em restaurante que tem pizza no cardápio não é autônomo - DOE 27/10/2006
DE acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros (4ª Turma do TRT da 2ª Região), "É empregado, e não "autônomo", o trabalhador que, na condição de cozinheiro (pizzaiolo), realiza o trabalho de preparação de alimento (pizza) constante do cardápio diversificado do restaurante, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico". (Proc. 00042200402002006, Ac. 20060838609)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se a contratação é feita em dólar, o pagamento deve ser feito real - DOE 31/10/2006
Segundo o Juiz Sérgio Pinto Martins, 2ª Turma do TRT da 2ª Região, "
O pagamento efetuado em moeda estrangeira não é válido, pois a nossa lei exige que o pagamento seja feito em moeda corrente do país, isto é, o real. Não é proibida a contratação em moeda estrangeira, mas apenas o pagamento do salário dessa forma. Se o pagamento for feito em moeda estrangeira, deve haver a conversão para a nossa moeda pelo câmbio da data da celebração do contrato, aplicando-se sobre o referido salário os reajustes legais ou da categoria, pois do contrário estar-se-ia negando vigência à política salarial prevista em lei. Se o contrato não produz efeitos no Brasil, é a partir da data em que produz efeitos que será feita a conversão, a partir da data em que o empregado passou a trabalhar no Brasil". (Proc. 01793200401702007, Ac. 20060855406) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Valor que fica na conta corrente é numerário e não benefício e pode ser penhorado - DOE 31/10/2006
A 2ª Turma do TRT da 2ª Região acompanhou entendimento do Juiz Sérgio Pinto Martins, assim ementado: "O valor contido na conta corrente não é provento, tanto que a autora faz aplicação dos valores. Na verdade, trata-se de aplicação financeira e não de provento. A partir do momento em que o valor fica na conta corrente é numerário e não benefício. Logo, pode ser penhorado".  (Proc. 00144200604202000, Ac. 20060855678)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A suspensão dos efeitos da arrematação só deve ser autoriozada ante a constatação de lesão irreparável - DOE 31/10/2006
De acordo com o Juiz Rovirso Aparecido Boldo, 8ª Turma do TRT da 2ª Região, "Prevalece o entendimento de que a suspensão dos efeitos da arrematação só deve ser autorizada ante a constatação inequívoca de lesão irreparável, sob circunstâncias especialíssimas. Mera suposição ou receio de que o arrematante venha a reivindicar a posse do imóvel arrematado não fornecem supedâneo à pretensão da agravante. As inúmeras nulidades aventadas nos autos principais dão ensejo à anulação a partir do momento em que constatado o vício insanável, mediante ação própria, mesmo porque, na cautelar é vedada a resolução das questões de mérito do principal".  (Proc. 00060200600002005, Ac. 20060871347)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST cancela reintegração de bancário do extinto Banestado - 16/11/2006
O empregado de sociedade de economia mista que teve o controle acionário transferido a um grupo privado não tem direito à estabilidade mesmo que esse trabalhador tenha ingressado na empresa vendida por concurso público. Com essa afirmação do Ministro Gelson de Azevedo (relator), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso ordinário em mandado de segurança ao Banco Itaú S/A, que adquiriu o Banco Banestado S/A. A decisão da SDI-2 cancelou determinação da Vara do Trabalho de Cianorte (PR), que determinou - por meio de antecipação de tutela - a imediata reintegração de um trabalhador desligado pelo Itaú, que teve vínculo de emprego original com o Banestado. Posteriormente, essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). (ROMS 394/2005-909-09-00.0)

Portuários avulsos não têm direito ao adicional de risco - 16/11/2006
Os trabalhadores portuários avulsos não têm direito ao recebimento do adicional de risco previsto na Lei n° 4.860/65. Esta foi a decisão tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do Ministro Horácio de Senna Pires. A ação foi proposta por um grupo de trabalhadores avulsos contratados pelas empresas Rodrimar S/A - Agente e Comissaria e Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR). Requereram o pagamento do adicional normalmente pago ao pessoal da administração do porto, no valor de 40%, para remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros, por ventura, existentes. (RR-87/2002-022-09-00.3)

Cabe ao empregador provar que vendedor era autônomo - 16/11/2006
A obrigação de comprovar que a continuidade da prestação de serviços, após a extinção do contrato de trabalho, ocorreu na condição de autônomo cabe à empresa, e não ao empregado que pede na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo de emprego. Assim decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em julgamento de embargos em recurso de revista, relatados pelo Ministro João Oreste Dalazen. Os embargos foram movidos por um ex-vendedor da empresa Marco Fox Indústria e Comércio, de São Paulo (SP). Admitido em setembro de 1993 como auxiliar contábil, o trabalhador alegou que, em janeiro de 1995, passou a exercer funções de vendedor e, em março do mesmo ano, a empresa teria simulado sua rescisão contratual. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou ter continuado a prestação de serviços até julho de 1996, como vendedor, depois de ter sido “instado, sob pena de perder o emprego, a forjar uma rescisão contratual e continuar trabalhando, sob o rótulo de ‘representante comercial’”. (E-RR-635876/00.6)

Empregado de cartório não oficial é regido pela CLT - 17/11/2006
Empregado de cartório não oficializado deve se submeter às regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso interposto pelo Cartório de Notas da Capital de São Paulo. A Ministra Maria Cristina Peduzzi, foi a relatora do recurso. O empregado foi admitido em maio de 1994, sem concurso público, como auxiliar cartorário, sendo que seus salários eram pagos pelo titular do cartório. Trabalhou até o dia 29 de abril de 1999, vindo a falecer de problemas cardíacos no dia seguinte. Seu pai - de 88 anos de idade e seu único dependente - ajuizou reclamação trabalhista, na qualidade de espólio, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho, FGTS, 13° salário, férias, multa do artigo 477 da CLT referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e expedição de ofício ao INSS e DRT para comunicação do não cumprimento por parte do cartório das obrigações previdenciárias. (RR 950/2001-011-02-00.6)

TST nega danos morais a bancária acusada de falta grave - 17/11/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração e danos morais a uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal demitida por justa causa. Segundo o relator do processo, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não há como, na atual fase recursal, examinar o fundamento que norteou a dispensa por justa causa e a razão que levou à abertura do processo administrativo contra a empregada. A empregada foi admitida na CEF no dia 7 de junho de 1976. Em 26 de junho de 2000, foi demitida por justa causa, após instauração de inquérito administrativo que constatou a ocorrência de falta grave. Segundo a acusação da Caixa, a bancária, que exercia a função de gerente-geral, “concedeu empréstimos a pessoas com quem mantinha estreitos laços de amizade, em valores superiores aos solicitados, tomando para si os recursos, além de abrir e movimentar contas por meio de assinaturas falsas”. (AIRR-1022/2001-084-15-40.2)

Bancário demitido durante licença médica ganha indenização - 20/11/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos morais a um ex-empregado demitido quando se encontrava de licença médica. O voto que confirmou a condenação é do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O autor da ação foi admitido no Banco do Brasil por meio de concurso público em outubro de 1974, tendo trabalhado nos Estados de São Paulo, Bahia e Mato Grosso. Apesar de ter obtido, durante 22 anos, excelentes notas nas avaliações de desempenho funcional, foi demitido, sem justa causa, em abril de 2006. Após a despedida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração ao emprego. Em outra ação, pediu indenização por danos morais e materiais, decréscimo patrimonial e reembolso das despesas médicas que teve após ter perdido o convênio médico da Cassi. (AIRR-10611997-079-15-00.2)

Prorrogação ilimitada de cláusula coletiva é inválida - 20/11/2006
É inválida a cláusula de acordo coletivo de trabalho que prorroga sua própria vigência por prazo indeterminado. Sob esse entendimento, manifestado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos (em regime de recuperação judicial). A decisão garantiu o pagamento de horas extras ao trabalhador e baseou-se em dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que limita a validade dos acordos coletivos. Nos termos do artigo 614, § 3º, da CLT, é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. “Assim, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do acordo coletivo originário por prazo indeterminado”, acrescentou o relator do recurso, Renato Paiva, ao reproduzir em seu voto a jurisprudência do TST sobre o tema inscrita na Orientação Jurisprudencial nº 322 de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1). (RR 549/2002-053-03-00.3)

Empregado que transportava álcool receberá periculosidade - 21/11/2006
Um empregado que transportava galões de álcool diariamente teve garantido o adicional de periculosidade pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi relatada pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que esclareceu que “com base no laudo pericial, o Regional concluiu que o reclamante, transportando diariamente quantidade superior a duzentos litros de álcool, em empilhadeira, laborava de modo habitual e permanente em área de risco”. O empregado foi contratado em 1993, como operador de empilhadeira da empresa Adriano Coselli S/A Comércio e Importação. Dispensado sem justa causa em 2001, ingressou com ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Riberão Preto (SP), onde pediu o adicional de periculosidade, bem como as horas extras e demais verbas rescisórias. A juíza da Vara do Trabalho concedeu o adicional correspondente a 30% sobre o salário-base, à época de R$ 560,00, bem como as horas extras e seus reflexos. Segundo a juíza, foi constatado pela perícia o risco acentuado e a freqüência diária do perigo no trabalho do empregado.  (AIRR 1921/2001-066-15-40.3)

Responsabilidade subsidiária abrange multa do artigo 477 da CLT - 21/11/2006
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas também se estende ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida ao trabalhador quando há atraso na quitação das verbas rescisórias. Essa possibilidade foi reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão de recurso de revista a uma trabalhadora paranaense, conforme voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva (relator). A decisão do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Instituto de Saúde do Paraná (ISEPR) em relação à multa do artigo 477 e as previstas em acordo coletivo de trabalho. O julgamento do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia negado a extensão dos efeitos da responsabilidade subsidiária à penalidade pelo atraso no pagamento da rescisão. A responsabilização do ente público pelos débitos trabalhistas foi assegurada pelo TRT paranaense, mas não em relação à multa, que deveria ser encargo exclusivo da prestadora de serviços, no caso, a Limptec, empresa que forneceu mão-de-obra para serviços de limpeza e manutenção. (RR 1926/2002-900-09-00.7)

JT nega danos morais a aposentado que abriu mão do plano de saúde - 21/11/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) que negou o pedido de indenização por danos morais a empregado aposentado da Multibrás S/A Eletrodomésticos que recebeu dinheiro em troca de seu plano de saúde. O empregado foi admitido pela Multibrás em 27 de agosto de 1964, como servente. Em 13 de junho de 2001, aposentou-se, quando na condição de auditor de qualidade, ou seja, após 36 anos de serviços prestados à mesma empresa. Segundo o autor da ação, ao se desligar da empresa, por aposentadoria, entrou para o “Clube dos Veteranos”, uma congregação que reúne ex-funcionários da Multibrás com mais de 20 anos de serviço. Disse que tal clube oferecia aos seus associados o direito à assistência médica, extensiva aos dependentes, subsídios para medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, dentre outros. (RR-179/2004-030-12-00.3)

Ausência de vínculo empregatício não exclui incidência do INSS  -  22/11/2006
Reconhecida a ocorrência da prestação de serviço, ainda que declarado nulo o contrato de trabalho, incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pela retribuição dos serviços prestados, conforme previsto no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal. A decisão, unânime, é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o voto do Juiz Convocado Luiz Antonio Lazarim. A ação trabalhista partiu de uma ex-empregada do Município de Ribeirão das Neves (MG), contratada sem concurso público em setembro de 1990, para exercer a função de auxiliar de enfermagem. Dispensada em dezembro de 2000, reclamou o não recebimento de salários nos meses de novembro e dezembro de 2000, mais 13°, verbas rescisórias, reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por danos morais e materiais. (RR-1008/2002-093-03-40.6)

Empregado submetido a revistas íntimas será indenizado - 22/11/2006
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) à empresa carioca Transportes de Valores e Segurança Ltda (Transprev) por submeter o empregado a revistas diárias, totalmente despido. A revista era realizada na presença de outros funcionários, numa sala com espelho e circuito interno de TV. A empresa deverá indenizar o empregado com valor correspondente a 40 vezes o seu maior salário. O relator do recurso no TST, Ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o TRT/RJ constatou, com base nos depoimentos de testemunhas de ambas as partes, que o trabalhador era submetido diariamente à “situação vexatória, em prejuízo de sua dignidade e intimidade”. No TST, a empresa argumentou que a revista íntima diária não enseja indenização por danos morais por se tratar de procedimento previsto em cláusula contratual, além de ser um direito seu, na condição de empregador. (RR 651/2004-016-01-00.1)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Execução trabalhista contra VASP deve ser suspensa - 17/11/2006
A execução trabalhista contra a Viação Aérea São Paulo S/A - Vasp em curso no juízo da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo deve ser suspensa. A decisão é do Ministro Hélio Quaglia Barbosa, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao acolher parcialmente o pedido de liminar no conflito de competência suscitado pela Vasp, nomeou, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo para solucionar as medidas urgentes. Ao suscitar o conflito, a Vasp sustentou que se encontra em recuperação judicial que tramita no juízo da 1ª Vara de Falências. Advertiu que, “após o cumprimento das exigências determinadas pelo juízo da causa, em 26 de julho de 2006, os credores da Vasp de todas as classes, reunidos em Assembléia Geral, aprovaram o plano de recuperação apresentado pela companhia, sujeitando-se, assim, às suas diretrizes”. Destacou, ainda, que o plano de recuperação foi aprovado pelo juízo, de maneira que se encontra em plena vigência. (CC 73380)

Estado do Sergipe pede suspensão de processos na Justiça trabalhista ajuizados por ex-servidora comissionada - 21/11/2006
O Estado do Sergipe ajuizou a Reclamação (RCL) 4753, com pedido de liminar, contra decisões da justiça trabalhista que tem recebido, processado e julgado dissídio instaurado por ex-servidora pública estatutária, ocupante de cargo em comissão. O Ministro Carlos Ayres Britto é o relator da reclamação. Segundo o Estado, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) têm analisado processos que envolvem servidor estatutário, mesmo quando provado que o vínculo dele não era de celetista - regido  pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). (RCL-4753 )

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