INFORMATIVO Nº 3-B/2007
(08/03/2007 a 14/03/2007)

DESTAQUES

ATENÇÃO: ENTRARÃO EM VIGOR EM 20/03/2007 A LEI Nº 11.417/2006 E A LEI Nº 11.419/2006. A Primeira, que foi publicada no DOU de 20/12/2006, regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. A segunda, publicada na mesma data, dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera o Código de Processo Civil.
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PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 07/03/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 09/03/2007
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.416 de 15/12/2006 quanto ao adicional de qualificação, gratificação de atividade externa, gratificação de atividade de segurança e desenvolvimento na carreira.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP Nº 01/2007 - DOE 08/03/2007
Comunica que a partir de 02 (dois) de maio de 2007, o Diário Oficial Eletrônico deste Regional será o Órgão oficial de publicação desta Instituição, atendendo às determinações legais e substituirá, em caráter definitivo, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo, atinentes aos atos judiciais.    
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COMUNICADO GP Nº 02/2007 - DOE 08/03/2007
Dispõe sobre a retirada e movimentação dos processos para estudo na 2ª Instância. Altera o Comunicado GP 12/2006.
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COMUNICADO GP Nº 03/2007 - DOE 14/03/2007
Comunica os parâmetros a serem observados nas hipóteses de atribuição de processos já distribuídos aos Magistrados que já tenham se removido anteriormente à data do julgamento do processo TRT/MA Nº 70076200600002005, bem como os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de pedidos de remoção de Turma.
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PORTARIA GP Nº 4/2007 - DOE 14/03/2007
Inclui na Portaria GP 43/2006 a data de 20 de novembro de 2007 (Dia da Consciência Negra) como feriado local, e o dia 21 de novembro de 2007 (Dia de Nossa Senhora da Escada) como ponto facultativo, no tocante às Varas do Trabalho de Barueri.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 89, DE 07/03/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 09/03/2007
Divulga a composição do Tribunal e de seus Órgãos Judicantes.
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ATO CONJUNTO Nº 4, DE 06/03/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 13/03/2007
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2007 no âmbito da Justiça do Trabalho.


MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.854-1 (713) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 08/03/2007
Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, concedeu a liminar, conforme o artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, para, dando interpretação conforme à Constituição ao artigo 37, inciso XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC nº 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC nº 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, bem como para suspender a eficácia do artigo 2º da Resolução nº 13/2006 e do artigo 1º, § único, da Resolução nº 14, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Vencido o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que indeferia a liminar, e parcialmente vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a deferia em menor extensão, tão-somente para suspender a eficácia das resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República.

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 07/03/2007 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 13/03/2007
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1211/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 08/03/2007
Aprova a minuta de anteprojeto de lei, que altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem assim as minutas dos Regulamentos relativos ao Adicional de Qualificação e à Gratificação de Atividade de Segurança; aprova a minuta de Regulamento referente à Gratificação de Atividade Externa e a minuta de Regulamento relativa ao Desenvolvimento na Carreira, com a proposta de alteração da redação do art. 8º.
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RESOLUÇÃO Nº 16, DE 06/03/2007 - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CONSELHO SUPERIOR - DOE 08/03/2007
Regulamenta a atuação dos Defensores Públicos da União, tornando mais clara a divisão de atribuições entre as categorias com referência à assistência jurídica na esfera judicial, dentre outras providências.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Vínculo empregatício fica caracterizado quando a empresa admite trabalhador para desempenhar atividade de natureza permanente indispensável para a consecução de seu objetivo social - DOE 27/02/2007
De acordo com a Juíza Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Caracteriza-se o vínculo empregatício quando a empresa admite trabalhador para desempenhar a atividade-fim de técnico de som, eis que essa é uma atividade de natureza permanente e não eventual indispensável para a consecução de seu objetivo social. Incontroverso que o obreiro, por praticamente três anos, laborou pessoalmente como técnico de som, cumprindo jornada fixa, mediante remuneração diária, não havendo como negar a relação de emprego.” (Proc.  00958200431502005 – Ac. 20070068270) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Fato gerador da contribuição previdenciária é o regime de competência mensal, conforme reconhecido na sentença  - DOE 27/02/2007
Segundo o Juiz Sérgio Pinto Martins em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “O fato gerador da contribuição previdenciária não é o pagamento de remuneração ao empregado no processo trabalhista, mas o regime de competência mensal, de acordo com o que foi reconhecido na sentença.” (Proc.  00834200331602005 – Ac. 20070068709) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Mandado de segurança não pode substituir reclamação trabalhista - DOE 02/03/2007
Segundo a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tendo por objetivo a garantia de direito líquido e certo, não se presta para pleito de benefício cujo deferimento depende de apreciação de matéria fática e jurídica, somente plausível em sede de reclamação trabalhista – Incabível o procedimento adotado, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito – Art. 1º da Lei 1533/51.” (Proc. 00116200602302005 – Ac. 20070094050) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Imediatidade é um dos requisitos da rescisão indireta do contrato de trabalho - DOE 02/03/2007
Assim relatou o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Um dos requisitos da rescisão indireta do contrato de trabalho é a imediatidade. Segundo esse requisito a insurgência do trabalhador deve ser contemporânea à infração do empregador, pois do contrário pode ser configurado o perdão tácito quanto à falta do empregador. O ato faltoso do empregador que consiste na alteração unilateral do contrato de trabalho e prejudicial ao trabalhador é um ato único. A partir da sua data é que deve ser avaliada a imediatidade da reação do trabalhador.” (Proc.  00756200437102001 – Ac. 20070105272) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ausente o periculum in mora, não há justificativa para a interposição de medida cautelar para exibição de documentos - DOE 02/03/2007                   
De acordo com a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Injustificado o procedimento preparatório, quando diz respeito a providência da requerida, no ajuizamento de ação de cobrança e segundo sua conveniência no exercício do direito de defesa – Art. 355 e seguintes do CPC. Indeferimento da inicial que se mantém. (Proc. 01591200603402002 – Ac. 20070094092) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É lícito o pagamento de salário proporcional quando a jornada mensal é inferior ao limite legal - DOE 02/03/2007
 “O artigo 76 da CLT conceitua como salário mínimo a contraprestação mínima por dia normal de serviço, de tal sorte que lícito o pagamento proporcional, quando a jornada contratual mensal é inferior ao limite legal.”. 
Assim decidiu a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região. (Proc. 00818200605202004 – Ac. 20070093878) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)  

Mandado de segurança não é a medida processual adequada para reverter a declaração de nulidade da dispensa do empregado - DOE 09/03/2007
Este o entendimento da Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “O ato de autoridade (art. 1º da Lei 1533/51) não se equipara ao do empregador (art. 2º da CLT), mesmo pessoa jurídica de direito público, sobretudo quando a controvérsia envolve dissenso jurisprudencial de vulto - A declaração de nulidade da dispensa, com a conseqüente reintegração no emprego, refoge ao estreito âmbito da ação mandamental – Art. 267, I e VI, do CPC.” (Proc. 00228200608902008 – Ac. 20070124692) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)         

Quando há impugnação à representatividade de sindicato que pretende desmembramento da categoria profissional, devem ser aplicadas as normas do sindicato originário até solução da questão através de ação própria - DOE 09/03/2007
Assim decidiu a Juíza Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Havendo impugnação à representatividade do sindicato que pretende desmembramento da categoria profissional, remanesce a aplicação do diploma normativo firmado pelo sindicato originário, até que ação própria dirima definitivamente a questão – Art. 114, III, CF, art. 611, CLT, Precedente Normativo 28 da SDC do TRT/SP.” (Proc. 00617.2005.069.02.00-8 – Ac. 20070124641) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação) 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Tempo de serviço no exterior não gera indenização - 08/03/2007
Decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de indenização referente a tempo de serviço prestado no exterior por um ex-empregado da indústria tabagista. O Tribunal Regional da 1ª Região (Rio de Janeiro) havia decido ser cabível computar o tempo de serviço prestado pelo reclamante na Venezuela, pelo fato de que o contrato com a empresa, embora tenha sido firmado em outro país, teve sua extinção no Brasil. O empregador, porém, entrou com recurso junto ao TST, questionando esse e outros itens da indenização. O relator da matéria, Ministro Gelson de Azevedo, entendeu que o período trabalhado na Venezuela não pode ser considerado nesse caso, por violação de dispositivo legal e por contrariar súmula do TST. (RR 1907/1990-031-01-00.4).

Desapropriação de hospital preserva direito de empregada - 09/03/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recursos do Município de Erechin (RS) e da Fundação Hospitalar Santa Terezinha de Erechin contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que garantiu direitos trabalhistas a uma auxiliar de enfermagem de um hospital privado transformado em fundação pública. O município e a fundação alegaram que o contrato deveria ser tido como nulo por falta de aprovação em concurso público. O relator do recurso foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Em 1994, por força de lei municipal, houve a desapropriação amigável das cotas sociais do hospital e, conseqüentemente, sua transformação em empresa pública, passando a sujeitar-se às normas constitucionais que restrigem o ingresso por meio de concurso público. Em que pese o prazo de 12 meses para que a instituição regularizasse o quadro de empregos e salários, não houve qualquer providência quanto à realização de concurso público. Nada foi feito também em relação à alteração da natureza da pessoa jurídica. (RR-1282/2004-521-04-00.4)

Tempo gasto do portão ao posto de trabalho deve ser remunerado - 09/03/2007
O tempo gasto pelos empregados para alcançar o local de trabalho a partir da portaria da empresa configura-se como tempo à disposição do empregador, e deve ser computado como hora in itinere e devidamente remunerado. Esta foi a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, por unanimidade, acompanhou o voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Trata-se de ação movida por dois metalúrgicos da Volkswagen do Brasil Ltda. Eles acionaram a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento de horas extras referentes ao tempo gasto entre a portaria da fábrica e o efetivo local de trabalho. (RR 1971/2001-465-02-40.8)

União arca com perícia em favor de beneficiário de justiça gratuita - 12/03/2007
Ainda que não figure como parte, a União deve arcar com o pagamento de honorários periciais em processo trabalhista em que a parte vencida (ou sucumbente) é beneficiário da justiça gratuita. A decisão foi adotada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul). O relator foi o Ministro Alberto Bresciani. Na ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado contra a empresa Friboi, a Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante. Ocorre que, durante a tramitação do processo, foi realizada perícia técnica para dirimir o litígio e, sendo a parte perdedora beneficiária da justiça gratuita, o TRT/MS atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Após questionar a condenação, sem êxito, mediante embargos de declaração perante o Regional, a União ingressou com recurso de revista junto ao TST, visando eximir-se da obrigação do pagamento dos honorários, sob a alegação de não constar como parte da ação trabalhista. (RR 1585/2004-001-24-00.2)

TST nega incorporação de prêmio-produção suprimido por acordo -
12/03/2007
O acordo coletivo, sendo um instrumento do qual as partes podem se valer para regulamentar as relações de trabalho, deve ser respeitado, conforme prevê a Constituição Federal. Com base neste fundamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Gelson de Azevedo, deu provimento a recurso de revista da Volvo do Brasil Veículos Ltda., isentando-a de incorporar ao salário de um ex-empregado o chamado “prêmio-produção”, suprimido em acordo coletivo celebrado em 1995 entre a empresa e seus funcionários. O prêmio-produção foi pago pela Volvo, mensalmente, entre março de 1993 e janeiro de 1995. A interrupção do pagamento coincidiu com a vigência do acordo de participação nos resultados, pelo qual os empregados concordaram expressamente em não reivindicar qualquer parcela adicional, sob qualquer pretexto ou título, tais como prêmio-produção, gratificação por objetivos, abonos etc. O trabalhador foi admitido pela Volvo em 1989, como pintor, e demitido em 1995. (RR 9472/2002-900-09-00.2)

JT reconhece vínculo de emprego de PM com casa de bingo -
12/03/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um policial militar e a Canoy Entretenimentos e Produções Ltda.. Em voto relatado pelo juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a Segunda Turma aplicou ao caso a jurisprudência que permite o reconhecimento do vínculo de emprego, quando preenchidos os requisitos previstos na CLT, independentemente de a prática ensejar penalidade disciplinar prevista no Estatuto da PM. O trabalhador disse que foi contratado pela empresa, em outubro de 1999, para prestar serviços de segurança no Bingo Cidade Jardim, com salário de R$ 850,00, para uma jornada de 24h às 8h, de segunda a domingo, com intervalo de 30 minutos para refeição. No dia 29 de agosto de 2000, foi demitido sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias. Em dezembro de 2000, o policial ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho e o pagamento de adicional noturno, horas extras, férias, 13° salário, aviso-prévio indenizado, vale-transporte e o valor em dinheiro correspondente ao seguro-desemprego. (AIRR-3217/2000-029-02-40.5)

TST decide sobre validade de intimação do Banespa - 13/03/2007
Se a parte que veio a juízo estiver representada por diversos advogados, qualquer um deles poderá receber intimação, independentemente de ter sido formulado requerimento designando um ou outro advogado para este fim. Esta foi a decisão proferida pelos Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a recurso de revista proposto pelo Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa. De acordo com o voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a intimação é válida se constar da publicação os nomes das partes e de seus advogados. Segundo ele, a decisão está amparada no parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil. (RR-821/2001-060-15-00.7)

JT é competente para julgar celetistas de Novo Hamburgo (RS) -
13/03/2007
O servidor celetista do município de Novo Hamburgo (RS), contratado sem concurso público, não pode migrar automaticamente para o regime estatutário, e suas reclamações trabalhistas estão, portanto, dentro da competência da Justiça do Trabalho. Adotando este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento movido pelo município contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), em processo envolvendo funcionário municipal. O empregado foi admitido pelo município de Novo Hamburgo em 1978. Em 2001, ajuizou reclamação trabalhista na 5ª Vara do Trabalho da cidade, pleiteando adicional de insalubridade e de periculosidade, entre outras verbas. Afirmou que nos últimos anos exerceu a função de balizador, fazendo nivelamento de lâminas d’ água e da profundidade de arroios, roçando e abrindo trilhas de mato para nivelar altura de ruas, estradas e pontes, entre outras atividades. A sentença reconheceu a existência do vínculo de emprego com o município e determinou o pagamento dos adicionais e outras verbas trabalhistas. (AI RR 558/2001-305004-40.3)

TST mantém indenização por dano moral a gerente da Caixa  - 13/03/2007
Comprovado o dano moral sofrido por ex-gerente da Caixa Econômica Federal, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco. A decisão manteve a indenização fixada em 40 mil reais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do agravo no TST, juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que o Regional decidiu com base no conjunto de provas e “por entender provada a conduta patronal violadora da dignidade do trabalhador”. O empregado ingressou na Caixa em 1982 como auxiliar de escritório e no ano seguinte foi nomeado gerente de núcleo, ocupando depois diversas funções durante os mais de 20 anos de serviços prestados à CEF. Afirmou que foi dispensado sumariamente da função de gerente-geral, no ano de 2002, acusado de “possíveis irregularidades na conta-corrente de uma pessoa jurídica, sendo abruptamente transferido para outra agência”. Juntou ainda atestado médico declarando que sofreu sérios problemas psíquicos em razão da retaliação sofrida no banco. (AIRR 1601/2005 – 018 – 09 –40.6)

TST mantém jornada de bancário para auxiliar de almoxarifado - 14/03/2007
Todos os empregados de bancos são bancários, independentemente da atividade desenvolvida. A exceção se aplica apenas aos integrantes de categoria profissional diferenciada. Este foi o entendimento adotado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos do Banco Bradesco S.A. contra decisão que enquadrou como bancário um auxiliar de almoxarifado. A relatora dos embargos foi a ministra Maria Cristina Peduzzi. O enquadramento foi determinado pela Quinta Turma do TST, em 2002. Contratado pelo Bradesco como auxiliar de almoxarifado, o empregado trabalhou no Departamento de Telecomunicação e Assistência Técnica, recebendo e expedindo materiais e atendendo às solicitações de material para manutenção de equipamentos. O relator do recurso na Turma, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, destacou então que o auxiliar, “embora não exercesse tarefas diretamente voltadas à atividade-fim do banco, participava do fluxo produtivo, fornecendo os meios materiais sem os quais a atividade essencial ficaria comprometida e, portanto, não compõe categoria profissional diferenciada, cuja definição e classificação são feitas em lei.”  (E-RR-625.578/2000.0)

TST mantém vínculo de emprego de médica com clínica capixaba - 14/03/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve o reconhecimento de vínculo de emprego de uma médica com a Clínica Serv Med Ltda., de Vitória (ES). A SDI-1 não conheceu (rejeitou) embargos da clínica contra decisão da Quarta Turma do TST, que por sua vez manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) reconhecendo o vínculo. A médica começou a trabalhar na Serv Med em 1980, ainda como estudante de Medicina, cumprindo plantões de 24 horas nos fins de semana e em dias alternados. Depois da conclusão do curso, em 1981, continuou prestando serviços até 1994, de segunda a sexta-feira, com jornada de sete horas diárias, além de quatro horas extras. Em 1984, em vez dos três salários mínimos recebidos mensalmente, passou a ser remunerada por paciente atendido. (E-RR 334/1999-208-17-00.5)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Íntegra da liminar que suspendeu decisão que obrigava município a manter contrato com agentes de saúde - 13/03/2007

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 4990, ajuizada pelo município de João Pessoa (PB), contra decisões da 7ª Vara do Trabalho da cidade e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13). As decisões contestadas atenderam pedido do Ministério Público do Trabalho da Paraíba (MPT), em Ação Civil Pública, no qual pretendia impedir que o município demitisse qualquer agente comunitário de saúde e de combate às epidemias. Os juízes concederam o pedido do MPT, em caráter liminar, até que houvesse decisão final sobre o caso. No mérito, o MPT pedia o reconhecimento da natureza jurídica celetista da relação estabelecida entre os agentes e o município. Na Reclamação, o município de João Pessoa sustentou que as decisões proferidas pelo juízo trabalhista e pelo TRT-13 afrontaram decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. No julgamento desta ADI, o Plenário, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o poder público e seus servidores.(RCL-4990 )


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Imposto de renda incide sobre gratificação por tempo de serviço - 08/03/2007
O imposto de renda (IR) incide sobre os valores recebidos a título de “indenização especial”, ou seja, as gratificações, gratificações por liberalidade e por tempo de serviço. Com esse entendimento, o Ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido de Daniel Cordeiro contra a Fazenda Nacional. O Ministro destacou decisão da Primeira Turma do STJ pela incidência do IR sobre esses tipos de gratificação. Daniel Cordeiro acionou o Poder Judiciário para contestar a incidência do imposto de renda sobre verbas de gratificação por liberalidade ou tempo de serviço. Os valores foram recebidos por ele quando da efetivação de acordo de demissão voluntária. Para o autor da ação, é ilegal a incidência do IR nesse caso porque os valores recebidos não representam acréscimo patrimonial. (AG 839448)

Justiça especializada é competente para julgar ações relativas à representação sindical após EC - 08/03/2007
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, as ações de cobrança de contribuição sindical rural reclamadas por confederação devem ser processadas e julgadas pela Justiça especializada. Com esse entendimento, o Ministro Humberto Martins, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), declarou competente o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) para julgar a ação proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra Terezinha Aparecida de Souza e outros. (CC 75036)

Decisão que garante jornada reduzida a legistas é mantida pelo STJ - 08/03/2007
Falha tentativa de governo mato-grossense reverter decisão que garante a peritos criminais jornada de trabalho de quatro horas diárias. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido para suspender decisão do Judiciário local que garantiu o direito a peritos médico e odonto-legistas. O direito foi garantido em decisão judicial de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça, o que levou o Estado a tentar suspender seus efeitos no STJ. Para tanto, alega que sua manutenção acarreta grave lesão à ordem administrativa e que a Lei 3999/61, que trata do tema, não estipula jornada reduzida para os médicos; apenas estabelece o mínimo salarial a ser pago à categoria por uma jornada de quatro horas. Segundo defende, o estado e a sociedade arcarão com as conseqüências d manutenção da liminar e possibilita o ‘risco iminente’ de que todos os servidores d categoria médica se valham da decisão para reduzir suas jornadas de trabalho. (SS 1716)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)


TRF1 afasta prisão de depositário fiel de bens por inexistência de conduta ilícita a justificar a aplicação da pena - 12/03/2007
A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto por depositário fiel com o objetivo de desobrigá-lo do encargo, afastando a exigência do depósito relativo ao valor da avaliação dos bens, e a conseqüente prisão por descumprimento do encargo. A relatora do voto, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, após análise do caso, decidiu seguir o entendimento contido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1998.01.00.0976071/PI, no qual consta que o Juiz pode desobrigar o depositário fiel do seu encargo quando presentes motivos que justifiquem a liberação. O "munus" de depositário judicial não pode ser imposto ao executado, pois inexiste lei que o obrigue a assumir a responsabilidade contra a sua vontade. (Processo: Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.058213-2/AC)

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                                                   Última atualização em 14/03
/2007