INFORMATIVO Nº 7-C/2007
(12/07/2007 a 18/07/2007)

DESTAQUES


ATO Nº 251, DE 16/07/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o art. 899 da CLT, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, do período de julho de 2006 a junho de 2007. (VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/08/2007)
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 11.501, DE 11/07/2007 - DOU 12/07/2007
Altera as Leis nºs 10.355, de 26/12/2001, 10.855, de 01/04/2004, 8.112, de 11/12/1990, 11.457, de 16/03/2007, 10.910, de 15/07/2004, 10.826, de 22/12/2003, 11.171, de 02/09/2005, e 11.233, de 22/12/2005; revoga dispositivos das Leis nºs 11.302, de 10/05/2006, 10.997, de 15/12/2004, 8.212, de 24/07/1991, 9.317, de 05/12/1996, 10.593, de 06/12/2002, 11.098, de 13/01/2005, 11.080, de 30/12/2004; e dá outras providências.

PORTARIA Nº 530, DE 13/07/2007 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 16/07/2007
Regulamenta a representação judicial das autarquias e fundações públicas federais pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.
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PORTARIA Nº 531, DE 13/07/2007
- ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 16/07/2007

Atribui à Procuradoria-Geral Federal, através de sua Adjuntoria de Contencioso, a representação judicial das entidades que menciona e consolida a relação de autarquias e fundações públicas federais representadas judicialmente, com exclusividade, pela Procuradoria-Geral Federal, através de sua Adjuntoria de Contencioso.
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PORTARIA Nº 532, DE 13/07/2007 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - DOU 16/07/2007
Atribui aos Escritórios de Representação das Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias-Seccionais Federais a possibilidade de representar judicialmente as autarquias e fundações públicas federais representadas pela Procuradoria à qual se vinculam.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Não há diminuição salarial quando trabalhador autônomo opta por ter registro em carteira, porque passa a gozar dos direitos previdenciários e trabalhistas  - DOE 03/07/2007
Assim relatou a Juíza Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Motorista carreteiro; trabalho autônomo; remuneração por "frete"; diminuição salarial quando da opção por registro em carteira. - Não sofre diminuição salarial motorista carreteiro quando opta por ter contrato de trabalho regido pela CLT, vez que passa a gozar de todos os direitos previdenciários e trabalhistas; os fretes e comissões antes recebidos refletiam condição de trabalho diferenciados.” (Proc. 01367200444102000 – Ac. 20070503910) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Legislação não proíbe a fixação de jornada móvel, apenas determina que as horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal sejam consideradas extras – DOE 03/07/2007
Assim relatou o Juiz Jonas Santana de Brito em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A Constituição Federal e a CLT não proíbem a fixação, por meio de contrato de trabalho, de jornada móvel, no caso, de 08 a 44 horas semanais, estabelecendo que devem ser consideradas extras as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Não havendo, como não há, vedação legal, e não se vislumbrando evidente prejuízo ao empregado, não pode o Poder Judiciário impor à conduta da empresa restrição e censura que a lei não cuidou de fazer. A situação, aqui, se assemelha à dos horistas, que, recebendo apenas pelas horas trabalhadas, sejam 04, 05, 06, 07 ou 08 horas por dia, não têm direito a receber horas extras, exceto aquelas que ultrapassam a 8ª diária e 44ª semanal. A Constituição Federal exprime o conceito de que a jornada deve ser "não superior....." a 08 diárias e 44 semanais, dicção esta que não pode ser entendida como "de 08 diárias e 44 semanais". Limite não superior quer dizer que não pode ser ultrapassado, mas, não induz que não pode ser inferior e nem há a obrigação de que deve ser fixo. Dou provimento parcial ao recurso da empresa.” (Proc. 02787200207002004 – Ac. 20070516841) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Repercussão das horas extras prestadas durante a semana na remuneração do repouso não pode ser confundida com as horas extras prestadas aos sábados – DOE 03/07/2007
De acordo com a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não obstante os termos da Súmula nº 113 do C. Tribunal Superior do Trabalho, inaplicável o enunciado, quando evidenciada a existência de norma coletiva que prevê a repercussão das horas extras prestadas durante toda a semana na remuneração do repouso, incluindo sábados e feriados. Não há que confundir horas extras prestadas aos sábados com a repercussão da jornada suplementar realizada durante toda a semana nos sábados, acréscimo devido, face a previsão normativa." (Proc. 00004200405602003 – Ac. 20070474480) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Uso de polígrafo em processo de seleção de segurança pessoal não caracteriza dano moral – DOE 03/07/2007
Segundo a Juíza Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Não caracteriza ofensa à dignidade do obreiro perguntas formuladas com uso do polígrafo, embora se insiram no campo da intimidade do empregado e que tenham como fim único aferir quem preenche os requisitos necessários para desempenhar a função de segurança pessoal. Não é ofensiva a aplicação do polígrafo na seleção dos seguranças, que tem acesso à residência, aos hábitos da família, aos locais que freqüentam, conduzindo os familiares até mesmo em viagens, justificando todo o cuidado na seleção dos empregados que vão realizar a função de segurança pessoal.” (Proc. 01258200407002005 – Ac. 20070475924) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há suspensão ou interrupção na contagem de prazos processuais durante o recesso – DOE 03/07/2007
Assim decidiu a Juíza Rita Maria Silvestre em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Se a contagem do prazo relativamente aos feriados de Carnaval e Semana Santa (incisos II e III, artigo 62, Lei 5.010/66) obedecem ao estatuído no artigo 178 do CPC e nenhuma controvérsia há a respeito do tema, a clareza do caput do artigo 62 da Lei 5.010/1966 não deixa margem à interpretação de que o período que recai entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, de que trata o inciso I do dispositivo legal retro mencionado, mereça tratamento diverso, para daí se aplicar a suspensão de prazos de que trata o artigo 179 do CPC, reservado para as férias forenses. De corolário, na contagem de prazos processuais na superveniência do recesso que vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro, dias de feriados por expressa definição legal, não há suspensão ou interrupção, mas tão somente prorrogação, projetando o prazo final para o primeiro dia útil que segue ao período em questão.” (Proc. 002410200538302009 – Ac. 20070476084) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atleta profissional com rescisão contratual sub judice tem o direito de exercer sua profissão até o trânsito em julgado da decisão – DOE 03/07/2007
Segundo a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Ameaça ao direito do impetrante de continuar exercendo sua profissão – Ofensa ao direito ao trabalho e ao livre exercício da profissão reconhecidos constitucionalmente – Art. 5º, inciso XIII da CF – Segurança concedida para permitir o exercício da profissão pelo impetrante em qualquer agremiação esportiva até o trânsito em julgado da decisão condenatória juntada às fls. 320 a 325. (...) Entretanto, a profissão de atleta profissional, regida por normas próprias e especiais, exige que no caso de rescisão unilateral, novo registro de trabalho do atleta somente poderá ser feito mediante a notificação da rescisão, desde que acompanhada da prova do pagamento da cláusula penal (art. 33 da Lei nº 9615/90, com a redação da Lei 9981/2000). Encontrando-se a matéria ainda sub judice por força da interposição de Recurso Ordinário e cassada a liminar que lhe permitiu a contratação pelo Palmeiras, ficou o impetrante impedido de exercer sua profissão enquanto não pagar a multa rescisória, sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado, em afronta ao direito líquido e certo ao trabalho, garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal)(...).” (Proc. 12493200400002001 – Ac. 2007015275) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se a cláusula coletiva que concede a estabilidade pré-aposentadoria não faz distinção entre aposentadoria proporcional ou integral, cabe ao empregado optar por um dos tipos - DOE 06/07/2007
De acordo com o Juiz Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Quando a cláusula coletiva que concede a estabilidade pré-aposentadoria não faz distinção entre os tipos de jubilação, cabe apenas ao empregado decidir se optará pela aposentadoria proporcional (por prazos mínimos) ou pela integral (30 anos de tempo de serviço). Se decidir pela aposentadoria integral, tem assegurada a permanência no emprego até a efetiva concessão do benefício, pois é notório que os valores pagos aos aposentados, especialmente àqueles que se aposentam pelos prazos mínimos, são irrisórios e via de regra, relegam à penúria os contribuintes. Assim, tem o trabalhador o direito de aposentar-se naquelas condições menos gravosas, ou seja, quando implementadas todas as condições exigidas na lei previdenciária, de forma a existir menor impacto no cálculo do valor do benefício. Instigar indevidamente os trabalhadores à aposentadoria pelos prazos mínimos significa caminhar na contramão da história, pois aquele deixará de contribuir, passando a viver de remuneração paga pela Previdência, muito inferior àquela recebida no período de atividade. Prejudicada a fonte de subsistência, o novo aposentado assume o indesejável papel de potencial dependente de familiares e/ou dos serviços assistenciais. Em resumo, aumentam os gastos públicos, diminui o dinheiro em circulação e, o que é mais importante, diminui injustamente a qualidade de vida do trabalhador.” (Proc. 01189200506702008 – Ac. 20070521306) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Decisão proferida em incidente de falsidade tem natureza interlocutória – DOE 06/07/2007
Assim relatou a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Embora o artigo 395, do Código de Processo Civil, faça referência à sentença que resolver o incidente de falsidade, tal disposição está inserida no contexto do Direito Processual Civil, considerados os princípios próprios informadores de referido ramo da ciência jurídico-processual. Aplicando-se a regra em referência, de modo subsidiário, ao Direito Processual do Trabalho, necessária a correspondente adaptação, sobretudo no que concerne à observância aos princípios específicos deste, dentre eles o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (artigo 893, § 1º, da CLT). Nesse contexto, ainda que a decisão proferida no incidente de falsidade externe uma sentença, no processo trabalhista está apta a resolver uma questão incidente e, portanto, tem índole eminentemente interlocutória, passível de ataques somente por ocasião do oferecimento de recurso contra decisão a ser proferida na ação principal.” (Proc. 03143200608402012 – Ac. 20070512200) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresa que transfere empregado para o exterior e rescinde o contrato por iniciativa própria, antes do prazo estabelecido, deve efetuar o pagamento de indenização contratual – DOE 06/07/2007
Segundo o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O excesso de formalismo não se coaduna com o Direito do Trabalho, sendo certo que tanto o contrato individual de trabalho, como os seus eventuais aditamentos, podem ser acordados tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (inteligência do art. 443 da CLT). Diante dessa assertiva, não constitui óbice ao reconhecimento da efetiva transferência do reclamante para os Estados Unidos o fato alegado pela reclamada de que haveria a necessidade da anuência de seu Presidente mundial para que se formalizasse o aditamento ao contrato de trabalho do reclamante e sua transferência para o aludido País. De todo o modo, todos os trâmites administrativos desenvolveram-se no sentido da expatriação do empregado, a qual efetivamente ocorreu, sendo certo que a desaprovação do presidente mundial acerca da transferência do obreiro, quando este já se encontrava trabalhando no exterior há mais de dois meses, afronta o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC, nova tendência do direito civil, aplicável por analogia ao direito do trabalho, que se constitui num dever de agir conforme determinados padrões de lealdade e honestidade e tem a função de controlar os limites do exercício de um direito.” (Proc. 00311200536102005 – Ac. 20070497405) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Grupo econômico não mais pressupõe organização piramidal com uma empresa líder e as demais empresas do grupo subordinadas a ela – DOE 06/07/2007
Assim relatou a Juíza Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Para a doutrina moderna, o conceito de "grupo econômico" não mais pressupõe uma organização piramidal em cujo vértice situa-se uma empresa líder (holding) subordinando as demais empresas do grupo ao seu poder de comando e direção. Há uma segunda forma de grupo econômico instituída não a partir de uma relação vertical, marcada pela liderança de uma empresa dominante, uma vez que todas as empresas encontram-se dispostas horizontalmente, bastando a administração conjunta ou mesmo coordenação.” (Proc. 00008200702302003 – Ac. 20070503227) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresa responsável por dano moral coletivo em função de ambiente de trabalho
inadequado é condenada ao pagamento de indenização destinada ao FAT e à Instituição de Saúde – DOE 06/07/2007       
De acordo com o Juiz Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “DANO MORAL COLETIVO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. LEUCOPENIA. DESTINAÇÃO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE AO DANO MORAL COLETIVO – FAT E INSTITUIÇÃO DE SAÚDE (LEI Nº 7.347/85, ART. 13): O número de trabalhadores que adquiriu leucopenia no desenvolvimento de suas atividades na recorrida, em contato com benzeno é assustador. O local de trabalho envolve diretamente manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. Para levar a questão mais adiante, é consabido também que as empresas não aceitam mais empregados que carregam seqüelas de doenças como a leucopenia. Na realidade, esses infaustos acontecimentos transcendem o direito individual e atingem em cheio uma série de interesses, cujos titulares não podemos identificar a todos desde logo, contudo inegavelmente revela a preocupação que temos que ter com o bem-estar coletivo, e o dano no sentido mais abrangente que nele resulta chama imediatamente a atenção do Estado e dos setores organizados da sociedade de que o trabalhador tem direito a uma vida saudável e produtiva. Todas as irregularidades detectadas pela segura fiscalização federal do Ministério do Trabalho apontam flagrante desrespeito às leis de proteção ao trabalhador, colocando suas vidas e saúde em iminente risco, prejudicando seriamente o ambiente de trabalho. Partindo desse cuidado com a vida e a saúde dos trabalhadores, a multireferida Constituição Federal garantiu com solidez a proteção ao meio ambiente do trabalho, ao assegurar que (art. 200) "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho". Essa preocupação segue a tendência do ainda novo direito do trabalho fundado na moderna ética de Direito de que as questões concernentes ao seu meio ambiente ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, extrapolando para toda a sociedade. Assim, levando-se em conta a gravidade dos danos, pretéritos e atuais, causados ao meio ambiente do trabalho em toda a sua latitude, com suas repercussões negativas e já conhecidas à qualidade de vida e saúde dos trabalhadores e seus familiares, é de se reconhecer devida a indenização pleiteada pelo órgão ministerial, no importe de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), com correção monetária e juros de mora, ambos a partir da propositura da ação. Nem se alegue que referido valor representaria um risco ao bom e normal funcionamento da empresa, posto que corresponde apenas a 0,16% do lucro líquido havido em 2.006, no importe de R$2,5 bilhões e Ebitda de R$ 4,4 bilhões, conforme informações extraídas do site oficial da própria Cosipa na internet. A atenção desta Justiça, indiscutivelmente, no presente caso, volta-se para o meio ambiente de trabalho, e referido valor arbitrado ao ofensor, busca indenizar/reparar/restaurar e assegurar o meio ambiente sadio e equilibrado. Aliás, a Usiminas, após adquirir a Cosipa, passou por um processo de reestruturação e, no ano passado, o Grupo "Usiminas-Cosipa" apresentou uma produção correspondente a 28,4% da produção total de aço bruto. Deve, por conseguinte, dada sua extrema importância no setor siderúrgico, assumir uma postura mais digna frente ao meio ambiente, bem como perante os trabalhadores que tornaram indigitado sucesso possível. Com efeito, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Considerando a condenação em dinheiro, bem como o disposto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (7.347/85), que dispõe que "Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" (grifei), torna-se necessário estabelecer a destinação da importância, tendo presente, primordialmente, que a finalidade social da indenização é a reconstituição dos bens lesados. Determino o envio da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), 12,5%, ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), instituído pela Lei nº 7.998/90 e destinado ao custeio do programa de seguro-desemprego, ao pagamento do abono salarial (PIS) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico) e R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), 87,5%, à ‘Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos’, objetivamente para a aquisição de equipamentos e/ou medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras de leucopenia, e, tendo presente também aqueles trabalhadores da reclamada (Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa), portadores da doença e seus familiares.” (Proc. 01042199925502005 – Ac. 20070504380) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Acordo homologado não admite nova ação com mesmo objeto  - 12/07/2007
Uma vez homologado acordo, considera-se coisa julgada tudo aquilo que foi objeto do acerto entre as partes, estando devidamente quitados os pedidos. É o que considerou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão neste sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que, acatando preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito, rejeitou apelo de um ex-empregado da CCE da Amazônia S/A. Contratado em Manaus como ferramenteiro, o trabalhador ajuizou ação contra seu ex-empregador e, já na audiência de conciliação, as partes fizeram acordo, no valor de aproximadamente R$ 5 mil. Dois anos depois, ele ingressou com nova ação, desta feita reclamando o pagamento de repousos semanais remunerados e horas extras, totalizando R$ 28.881. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Manaus deu provimento parcial aos pedidos quanto aos repousos salariais e reflexos, mas determinou a extinção do processo no que se refere ao pedido de horas extras e reflexos, por considerar que tais verbas foram objeto do acordo celebrado entre as partes, homologado pelo órgão competente e devidamente quitado pela empresa. (RR 749083/2001.4)

TST mantém multa diária a empresa que descumpriu cláusula coletiva - 12/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso de revista da Água Viva Alimentos e Bebidas Ltda., de Vitória (ES), contra decisão da Justiça do Trabalho do Estado que determinou o cumprimento de cláusula coletiva prevendo a contratação de seguro de vida para seus empregados, e fixou multa de R$ 225,57 por dia de descumprimento. A ação de cumprimento foi ajuizada pelo Sintrahotéis – Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Cozinhas Industriais, Bares, Restaurantes e Similares do Espírito Santo. A previsão da contratação de seguro de vida constava de convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato dos trabalhadores com o Sindicato Patronal dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado, para empresas com mais de dez empregados. Na inicial, o Sintrahotéis afirmou que a Água Viva não cumpriu a cláusula, apesar de ter 43 funcionários. (RR 795663/2001.9)

TST exclui descontos de despesas com funeral nas verbas rescisórias - 13/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido pela viúva de um motorista de carretas e restabeleceu sentença de primeiro grau que não autorizou o desconto das despesas feitas com o funeral feita pela Rodoviário União Ltda., de Brasília (DF), das verbas rescisórias devidas ao empregado, vítima de um acidente. O relator, ministro Vieira de Melo Filho, ressaltou que o desconto não tem respaldo legal, e que as despesas “sequer podem ser enquadradas como adiantamento salarial, pois, a exemplo do salário, o adiantamento pressupõe contrapartida da prestação de serviço, o que, obviamente, não poderia ocorrer em face do falecimento do empregado.”
O motorista morreu num acidente na BR-040 em 1998, próximo a Luiziânia (GO), quando dirigia uma carreta a serviço da Rodoviário União. Como não houve acerto posterior, a viúva ajuizou a reclamação trabalhista, onde pedia o pagamento do saldo de salário, 13º, FGTS, férias vencidas e proporcionais com abono, horas extras e providências para o recebimento do seguro de vida que, de acordo com a inicial, não foram pagos após a morte do trabalhador. (...) “Abstraindo-se o aspecto humanitário da atitude da empresa e a obrigação moral da família assistida de solver as despesas, tem-se que resta caracterizado, no caso, empréstimo emergencial feito à família do empregado falecido, não havendo relação desta dívida com o contrato de trabalho, sendo injustificada, portanto, a possibilidade do desconto, mormente sem autorização”, registrou o relator. Foi, portanto, de operação de natureza civil, e não trabalhista. “Assim, a via de ressarcimento a ser buscada deve ser outra que não a compensação com as verbas trabalhistas”, concluiu. (RR-647978/2000.9)

Preparação de aula e correção de prova não dão direito a hora-atividade - 13/07/2007
O tempo dedicado à elaboração de estudos, planejamento de aulas e avaliação de trabalhos e provas já está incluído na carga horária do professor, não configurando direito ao percebimento da hora-atividade. É o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O recurso foi interposto pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino – Colégio Nossa Senhora do Rosário, contestando decisão do TRT/RS que deferiu a um professor o pagamento de horas-atividade, no valor de 20% da remuneração mensal, durante todo o período do contrato de trabalho, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias. O Regional entendeu que as tarefas extra classe, como preparação de aulas e avaliação de trabalhos e provas, devem ser remuneradas. (RR 1255/2002-015-04-40.1)

Associada de cooperativa obtém vínculo com empresa  - 16/07/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que reconhece o vínculo de emprego de uma associada de cooperativa que, nesta condição, trabalhava, de fato, para uma empresa do ramo de calçados, no município de Sapiranga. Admitida como associada da Coopersap – Cooperativa dos Calçadistas de Sapiranga Ltda, ela trabalhava exclusivamente para a Frandeis Calçados Ltda. Desligada do quadro de associados, foi obrigada a assinar uma carta, com a promessa de que receberia os valores descontados dos seus salários a título de integração de cotas. Sentindo-se enganada, ajuizou ação em que pleiteou a anulação de seu desligamento como associada e o reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa e com a empresa. .(RR 753683/2001-6)

Aposentada por invalidez ganha R$ 240 mil por dano moral  - 17/07/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve indenização de R$ 240 mil a bancária da Caixa Econômica Federal aposentada por invalidez, negando ao banco a reversão da decisão. A indenização por dano moral foi fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), em razão da perda da força e de parte dos movimentos dos braços da empregada acometida por LER/DORT (Lesão por Esforços Repetitivos). O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao negar conhecimento ao recurso da Caixa, ressaltou que foi constatada a existência da doença ocupacional, o nexo de casualidade e  a culpa do banco, pois “a empregada trabalhou por 22 anos em condições impróprias, utilizando mobiliário inadequado, em posições anti-ergonômicas, causando-lhe grave e irreversível moléstia”. (RR 507/2002-024-05-00.6)

Juiz do trabalho é competente para determinar expedição de ofícios - 17/07/2007
O juiz do Trabalho é competente para determinar a expedição de ofício às autoridades do INSS, da Delegacia Regional do Trabalho e do Ministério Público para adoção de medidas ante a constatação de infrações cometidas pelo empregador contra direitos de seus empregados. A decisão foi tomada pelos ministros que integram a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de ação proposta por um ex-empregado da Overfast Transportes e Logísticas Ltda. O empregado foi contratado como segurança da empresa em outubro de 2000, sem anotação na carteira de trabalho. Durante 11 meses trabalhou sem o registro, o que só veio a ocorrer em 2001. Em junho de 2003 ele foi demitido, sem justa causa, e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias, inclusive do período sem registro. Alegou que exercia dupla função na empresa – carregador de caminhões e segurança – porém recebia salário apenas como segurança. (AIRR - 1951/2003-046-02-40).

Juiz pode dispensar provas que entender desnecessárias – 18/07/2007
O juiz pode dispensar a produção de provas quando entender que já está formado o seu convencimento. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um empregado do Banco Universal que alegou cerceamento de defesa ante a dispensa de uma de suas testemunhas. Segundo a relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pelo autor da ação, por entender que o julgador tem autonomia para dispensar novos depoimentos quando já dispõe das informações necessárias para a formação de sua convicção. A decisão tomou por base o disposto no artigo 130 do CPC, que diz que cabe ao juiz indeferir prova reputada desnecessária.  (RR - 654126/2000.3)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Mantidos efeitos de decisão que garante recolhimento de tributo sobre serviço de cooperativas de trabalho - 13/07/2007
A Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A deve pagar o tributo à seguridade social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativo aos serviços prestados por cooperativas de trabalho. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento à medida cautelar com a qual a empresa pretendia suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal que reconhece a legalidade da cobrança. A empresa, tomadora de serviços de contrato de assistência médica hospitalar com a Unimed, que é uma cooperativa de trabalho médico, se diz surpreendida com o tributo que começou a vigorar a partir de 2000, com a Lei 9.876/99. Não disposta a trocar o plano de saúde, a empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar. (MC 13000)

STJ aprova três novas súmulas - 17/07/2007
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou três novas súmulas, que, a partir de agora, servirão de parâmetro para futuros julgamentos da Corte. As súmulas nº 340 – “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” –, 341 – “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto” – e 342 – “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente” – foram relatadas pelo ministro Hamilton Carvalhido e aprovadas por unanimidade.
A súmula 340 determina que a lei aplicável para concessão de pensão é aquela vigente na data do óbito do segurado, não a da época da designação do dependente pelo segurado. Para redigi-la, os ministros tiveram como referência o artigo 16, IV, da Lei n. 8.213/91, revogada pela Lei n. 9.032/95, e a jurisprudência firmada com base nos julgamentos dos seguintes processos: Eresp 302.014-RN, Eresp 396.933-RN, Eresp 190.193-RN, Eresp 226.075-RS, Resp 189.187-RN, Resp 222.968-RN, Resp 266.528-RN, Resp 229.093-RN e Resp 652.019-CE.
A de número 341 trata da extensão do conceito de trabalho às atividades estudantis que demandam esforço intelectual como maneira de abreviar parte do tempo da condenação e estimular a recuperação social do encarcerado. A súmula foi redigida com base no artigo 16 da Lei de Execução Penal e no julgamento dos seguintes processos: Resp 445.942-RS, Resp 596.114-RS, Resp 256.273-PR, Resp 758.364-SP, Resp 595.858-SP, HC 30.623-SP e HC 43.668-SP.
A súmula 342 refere-se à dispensa da produção de provas em caso de ato infracional confessado pelo menor infrator. Segundo jurisprudência do STJ, a desistência de outras provas, ainda que o acusado admita a acusação, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência foi firmada com base nos julgamentos dos habeas-corpus 39.548-SP, 32.324-RJ, 42.747-SP, 42.384-SP, 42.382 SP, 43.392-SP, 40.342-SP, 43.644-SP, 43.657-SP, 44.275-SP e RHC 15.258-SP, entre outros processos. A súmula também teve como referência o artigo 5°, IV, da Constituição Federal de 1988 e os artigos 110 e 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O termo “súmula” é originário do latim sumula, que significa resumo. No Poder Judiciário, a súmula é um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

Adiamento de posse por ato administrativo ilegal não gera indenização por perdas e danos - 18/07/2007
O aprovado em concurso público que tem sua nomeação adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado pelo Judiciário não tem direito à indenização por perdas e danos. O ato administrativo revogado também não gera ao aprovado o direito de receber os vencimentos retroativos. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),em decisão unânime, acolheu recurso da União contra o servidor público Ricardo Cavalcante. Candidato no concurso para o cargo de escrivão da Polícia Federal (PF), Ricardo Cavalcante entrou com processo na Justiça e conseguiu reverter sua reprovação na segunda fase do exame psicotécnico. Por causa da reprovação ilegítima no exame, Ricardo Cavalcante foi impedido por ato da Administração Pública de tomar posse no cargo de escrivão junto com os outros aprovados. Com a decisão judicial favorável que desconstituiu o resultado negativo do psicotécnico e reconheceu a aprovação do candidato, ele foi empossado no cargo público objeto do concurso. Mesmo com sua entrada na Polícia Federal, Ricardo Cavalcante entendeu-se prejudicado pelo ato administrativo por ter adiada sua posse. (...) O relator Arnaldo Esteves Lima destacou trechos de precedentes da Quinta Turma, entre eles o do recurso especial 536596/RS. De acordo com o julgado, “o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao exercício do respectivo cargo”.
(RESP 654275)

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