INFORMATIVO Nº 4-D/2009
(24/04/2009 a 30/04/2009)

DESTAQUES

PORTARIA Nº 88/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU de 29/04/2009
Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 anos, os descritos no item I – Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança , do Decreto nº 6.481/2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil.
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RESOLUÇÃO Nº 156/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJe do TST de 27/04/2009
Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que dispõe que
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício.
II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Abre processo de remoção para um cargo vago de Juiz  do Trabalho Substituto.  O requerimento de inscrição deverá ser formulado à Presidência daquele Regional, localizada na Av. Corálio Soares de Oliveira, S/N, Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-260, no prazo de 30 dias.
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PORTARIA GP Nº 06/2009 - DOEletrônico 28/04/2009
Inclui na Portaria GP nº 40/2008, com relação às Varas do Trabalho de Cotia, o dia 08/09 - Dia de Nossa Senhora de Monte Serrat – Padroeira do Município, como feriado municipal.
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RECOMENDAÇÃO CR Nº 51/2009 - DOEletrônico 29/04/2009
Solicita aos Excelentíssimos Senhores Juízes das Varas do Trabalho que não determinem ao banco depositário a não incidência de descontos no caso de devolução de depósito a arrematante, uma vez que o rendimento auferido em depósitos judiciais está sujeito ao imposto de renda, nos termos do Decreto nº 3000, art. 730, inciso IV.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


DECRETO Nº 6.833/2009 - DOU 30/04/2009

Institui o Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS e o Comitê Gestor de Atenção à Saúde do Servidor.
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Altera a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, as Leis nos 10.637/2002, 10.833/2003, 8.383/1991, 11.196/2005, 8.212/1991, 10.666/2003, e 11.907/2009; revoga dispositivos das Leis nºs 11.033/2004, 11.488/2007, e 8.850/1994, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, reduzir a base de cálculo da contribuição do produtor rural na venda dos produtos que especifica e efetuar ajustes na tributação do cigarro; e dá outras providências.
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PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2009 - MINISTÉRIO DA FAZENDA - DOU de 28.04.2009

Define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007.
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PORTARIA Nº 516/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 28/04/2009
Dispõe que a partir de 18/05/2009, as citações, intimações e notificações das partes e advogados credenciados no Sistema E-CNJ serão feitas por meio eletrônico.
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RESOLUÇÃO Nº 445/2009 - DOU de 29/04/2009
Dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências.
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SÚMULA Nº 16 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 24/04/2009
Cancelada a súmula nº 16 que dispõe que "a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98)."
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Aplica-se o prazo prescricional da lei anterior apenas se na data em que entrou em vigor tiver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada - DOEletrônico 17/04/2009
De acordo com a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Não tem aplicação imediata a lei prescricional trabalhista com efeitos pretéritos, ou seja, para abarcar prazo prescricional mais amplo, anteriormente adquirido, ou seja, ao tempo em que a competência era da Justiça Estadual cuja lei civil tem prazo prescricional mais amplo e, portanto, mais benéfico ao autor. Segundo o art. 2.028 do CCB/02 aplicam-se os prazos da lei anterior quando reduzidos pela lei nova, mas isso se, na data em que entrou em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O prazo na lei anterior era de 20 anos (art. 177) e na nova 3 anos (art. 206, § 3º, inciso V). No caso, não havia transcorrido mais de dez anos quando entrou em vigor o novo Código. Logo, o prazo de prescrição é o da lei nova, vale dizer, três anos." (Proc. 00228200631402000 - Ac. 20090229252) (fonte: Serviços de Jurisprudência e Divulgação)

Ação de reparação de danos baseada no contrato de trabalho torna inaplicável a regra civil onde os direitos de personalidade são irrenunciáveis - DOEletrônico 17/04/2009
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A indenização para reparação de danos com pertinência direta com o contrato de trabalho atrai a competência desta Justiça Especializada (art. 114, VI, CF) e torna inaplicável o pedido de aplicação de regra civilista que regula que os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis (art. 11). Desta forma, o esclarecimento ofertado pelo reclamante em audiência de conciliação quanto à ciência de que nada mais poderia "reclamar contra a empresa, seja a que título for", dando quitação total ao extinto contrato, enseja aplicação da coisa julgada." (Proc. 01299200840102003 - Ac. 20090230129) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há regramento legal que impossibilite a constrição de bem móvel alienado fiduciariamente - DOEletrônico 17/04/2009
Segundo o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "No contrato de alienação fiduciária o devedor detém a posse do bem e, no caso de inadimplência, a propriedade resolve-se de forma proporcional entre as partes envolvidas e os pagamentos efetuados (arts. 1361 a 1368 do CC). Não há regramento legal que impossibilite a constrição (art. 649 do CPC), mormente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, reconhecida como superprivilegiada (art. 186 do CTN). A dívida fiduciária acompanha o bem, onerando-o em caso de adjudicação ou arrematação, e do edital constará o gravame existente, além de ser noticiado o credor fiduciário sobre a constrição." (Proc. 01124200704502007 - Ac. 20090233446) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Protesto genérico não é meio hábil para interromper o prazo prescricional - DOEletrônico 17/04/2009
Conforme decisão da Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Nos termos dos artigos 868 e 869, do Código de Processo Civil, o protesto somente será meio hábil a interromper o prazo prescricional, caso nele sejam expressamente consignados os direitos que a parte pretende por a salvo. Inteligência da Súmula 268, do C. TST, analogicamente aplicada." (Proc. 00432200808002003 - Ac. 20090208352) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Descontos indevidos de gastos com ligações particulares, por si só, não geram indenização por danos morais - DOEletrônico 17/04/2009
Assim relatou o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Doméstica acompanhante de enferma idosa, que ocasionava altos gastos telefônicos com ligações particulares. Descontos indevidos, por si só, sem a demonstração de ter havido ofensa à dignidade da trabalhadora, não são aptos a gerar indenização por danos morais, mas tão somente a devolução dos mesmos. Ademais, os altos gastos na conta telefônica do empregador, contendo praticamente ligações pessoais da empregada, denotam o abuso da confiança do trabalhador, além do manifesto prejuízo econômico." (Proc. 02049200605902003 - Ac. 20090249024) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 14/2009 (TURMAS) e 15/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Município de Canela (RS) deverá devolver descontos de salário – 24/04/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Prefeitura Municipal de Canela (RS) devolva os descontos que efetuou mensalmente nos salários de um trabalhador aposentado. Ele ocupou cargo em comissão (legalmente destinado a funções direção, chefia e assessoramento), mas trabalhou efetivamente como zelador do Parque Caracol, uma das principais atrações turísticas da cidade, entre os anos de 1993 e 2006, com salário de R$ 784,24. Segundo o relator do recurso, Ministro Mauricio Godinho Delgado, a regra geral da intangibilidade dos salários proíbe descontos do empregador nos salários dos trabalhadores, com exceção daqueles relativos à contribuição previdenciária oficial, imposto de renda deduzido na fonte e contribuição sindical obrigatória. Mas, no caso em questão, em que foram feitos descontos mensais de 5% no salário mensal a título de contribuição aos partidos PDT e PP, não houve qualquer vantagem ao trabalhador ou a sua família. (RR 126/2006-351-04-40.8)

Banco pagará intervalo para almoço não concedido como hora extra – 24/04/2009
O Banco Banestado S.A. terá que pagar a ex-empregado uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, por não ter respeitado o intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, previsto na CLT. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O bancário afirmou na Justiça que trabalhava em jornada superior a seis horas diárias e tinha direito a intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora. Como a empresa não lhe concedeu o benefício, pediu que esse tempo fosse pago como extraordinário, ou seja, com acréscimo de, pelo menos, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (RR – 15171/2004-016-09-00.1)

Ferroviários e VALEC discutem no TST dissídio de 2008 – 24/04/2009
Às vésperas de uma nova data-base, em 1º de maio, representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Ferroviário e Metroviário dos Estados da Bahia e Sergipe (SINDIFERRO) e outras entidades sindicais representativas da categoria reuniram-se hoje (24) no Tribunal Superior do Trabalho para discutir com a Valec Engenharia, construções e Ferrovias S.A. cláusulas relativas à data-base de 2008. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen. O dissídio coletivo foi ajuizado pelos sindicatos diante da demora na formalização de um acordo, embora as partes já tivessem chegado a consenso com relação ao reajuste salarial, fixado em 5,02%. A pauta de reivindicações da categoria contém 89 cláusulas, mas o impasse se resume, na prática, à relativa ao Serviço Social das Estradas de Ferro (SESEF), o plano de saúde da categoria. Segundo a empresa, trata-se de um “impasse redacional”, em torno dos termos que definirão o repasse de receita em favor de aposentados e pensionistas. A Valec é sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A., mas apenas na gestão dos empregados da ativa. Os aposentados e pensionistas são de responsabilidade da União, e a empresa alega que, embora não se oponha à extensão de benefícios aos aposentados, só pode fechar acordo nesse aspecto com a anuência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Jornalista de editora ganha horas extras além da jornada de cinco horas – 27/04/2009
Jornalista que exerce funções típicas da profissão tem direito a jornada especial de cinco horas, independentemente de a empresa dedicar-se a atividade jornalística. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de ex-empregada da Editora FTD S.A e reconheceu o direito à jornalista. A ex-funcionária trabalhou cerca de dez anos na FTD S.A, editora de livros didáticos, realizando atividades de jornalista na assessoria de imprensa, onde executava serviços técnicos como apuração de informações, entrevistas, redação, interpretação, correção e coordenação de matérias para publicação. A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 14h15, mas se estendia até as 21h, em média três vezes por semana. (RR-91694/2003-900-02-00.0)

Sétima Turma isenta farmácia de dano moral em acidente com motoboy – 27/04/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho, retirou da condenação imposta à empresa Souza, Gobetti & Cia. Ltda. (cujo nome fantasia é Farmácia Santa Terezinha) a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador (motoboy), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 27/12/2002, quando fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR). O acidente deformou um dos ombros do motoboy, incapacitando-o para pilotar motocicletas. O Ministro Ives Gandra Filho verificou que a condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mesmo sem ter havido culpa da empresa pelo ocorrido. O TRT/PR acolheu recurso do motoboy e determinou o pagamento da indenização com base na “teoria do risco”, segundo a qual a empresa deve suportar os riscos sociais de sua atividade econômica, assumindo a obrigação de garantir a segurança e a integridade física e psíquica dos seus empregados e de reparar eventuais danos causados, independentemente de culpa. (RR 3.336/2006-019-09-00.3)

TST mantém validade de desmembramento de sindicato de professores – 27/04/2009
A preexistência de sindicato que representa a categoria geral dos servidores públicos de determinado município não impede a criação de sindicato específico dos professores públicos do mesmo município. Com este fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Olinda (SISMO) e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Olinda (SINPMOL) como representante da categoria profissional. “Nosso ordenamento jurídico contempla a possibilidade de criação de sindicatos de categoria profissional diferenciada por desmembramento de categoria”, observou o relator do processo no TST, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não identificou no caso a violação do princípio constitucional da unicidade sindical. A legitimidade do novo sindicato foi reconhecida pelo TRT/PE em ação declaratória de definição de base territorial. A disputa foi motivada pelo desmembramento dos professores num sindicato específico, diferente do sindicato preexistente, que representa todos os servidores públicos municipais. Para o Regional, o modelo sindical brasileiro (disciplinado nos artigos 511 e seguintes da CLT) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê o enquadramento sindical pela categoria preponderante, mas excetua as categorias diferenciadas e as profissões liberais. (RR-373/2007-102-06-00.3)

Demora para ajuizar ação por dano moral não configura perdão tácito – 28/04/2009
O ajuizamento de ação com pedido de danos morais somente dois anos depois de abolida a prática da revista íntima não caracteriza perdão tácito por parte do trabalhador. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, Ministro Alberto Bresciani, e manteve condenação imposta à empresa Flávios Calçados, de Goiânia, de indenizar um trabalhador em R$ 10 mil. O Ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou. (RR-532/2006-006-18-00.0)

Clube gaúcho é condenado por rompimento unilateral de contrato com jogador – 28/04/2009
Em sentido contrário às decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que vem aplicando a cláusula penal exclusivamente aos jogadores e isentando os clubes da penalidade, em caso de rompimento antecipado de contrato de trabalho, a Quarta Turma do Tribunal aplicou ao Grêmio Esportivo São José, do Rio Grande do Sul, multa no valor de R$ 2 milhões relativa à quebra de contrato com um de seus ex-atletas, que reclamou na Justiça seus direitos trabalhistas. A questão começou em 2005, quando o clube o dispensou o atleta em plena vigência do contrato – (assinado pelo período de dezembro de 2002 a dezembro de 2006) – sem lhe pagar nada. O jogador contou que dez dias após ter assinado com o clube foi emprestado a times portugueses para atuar até 2003 e, depois de ter jogado até junho de 2004 em outro clube brasileiro, recebeu instrução do Esportivo São José para aguardar em casa “até segunda ordem”. Só que, segundo ele, a partir daí não mais recebeu salário. Além verbas que lhe foram deferidas pelo juiz da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul (RS), o jogador queria também a multa pelo descumprimento das obrigações contratuais, mas o pedido foi considerado improcedente. (RR-400-2005-721-04-00.4)

Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista – 28/04/2009
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o Ministro Pedro Paulo Manus. De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus. (RR 17.676/2005-007-09-00.0)

Responsabilidade subsidiária se mantém em “terceirização indireta” – 29/04/2009
Embora não tenha contratado diretamente a empregadora do trabalhador, a Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa foi a tomadora dos serviços e em suas dependências é que houve a prestação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsabilizou subsidiariamente a empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor de vulcanização contratado pela Pluridex Borrachas Ltda. O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com a Pluridex, a empregadora do autor. Por essa razão, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído a Cosipa da reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra. (RR-24353/2002-900-02-00.8)

Sexta Turma do TST rejeita aplicação de cláusula de reserva de plenário – 29/04/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra condenação que lhe foi imposta em decorrência de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas rescisórias a um empregado terceirizado, invocando violação à “cláusula de reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (no capítulo que trata do Poder Judiciário) e objeto de edição de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado. O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo órgão especial, os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Súmula Vinculante 10 do STF acrescentou que “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. (ED-AIRR 1007/2006-047-02-40.0)

Sétima Turma isenta empresa de indenização por morte de motorista – 30/04/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou indevido o pagamento de indenização por danos morais aos herdeiros de um motorista de ônibus da Viação Flecha Branca, de Cachoeiro do Itapemirim (ES), que foi morto em um assalto quando dirigia o ônibus em serviço. A família já havia recebido indenização por danos materiais e pretendia obter, também, reparação por danos morais. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que manteve a sentença condenatória imposta à empresa no primeiro grau. O assalto ocorreu em meados de 2001, quando o motorista dirigia o ônibus no percurso Cachoeiro X Gruta. Ele faleceu vítima de um tiro no rosto. Em fevereiro de 2004, sua esposa e dois filhos menores ajuizaram a ação na Justiça Comum, sustentando que o motorista era o único provedor da família e que a indenização também lhes era devida por “terem passado por sofrimento pela perda de um ente querido”. A ação foi encaminhada à Justiça do Trabalho, onde o juiz reconheceu a culpa da empresa e a condenou ao pagamento de R$ 20 mil reais. (RR-1768-2005-132-17.8)

Estado do Espírito Santo é responsabilizado por dívidas de fundação – 30/04/2009
Dívidas trabalhistas de um grupo de 23 pessoas admitidas pela Fundação Centroleste, sem carteira assinada, pagas com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para trabalhar em repartições estaduais, podem ser pagas pelo Estado do Espírito Santo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Estado, por responsabilidade subsidiária, já decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). No recurso ao TST, a Fundação Centroleste queria ser excluída da ação, deixando todos os encargos para o Estado, sustentando que não houve qualquer prestação de serviços pelos trabalhadores à fundação e que eles sequer sabiam onde se localizava a sede do estabelecimento. A Turma, porém, assegurou o vínculo empregatício com a Centroleste, além da responsabilidade do Estado. Segunda a empregadora, a responsabilidade trabalhista deveria ser estabelecida diretamente com o Estado do Espírito Santo. Argumentou, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o acórdão do Regional teria se baseado, para reconhecer o vínculo empregatício, “na única testemunha dos trabalhadores, que é nitidamente suspeita, por ajuizar ação exatamente igual”. Para a relatora do recurso de revista, Ministra Maria de Assis Calsing, no entanto, o vínculo de emprego foi reconhecido considerando “o depoimento da testemunha trazida pelos autores e, inclusive, da testemunha trazida pela própria reclamada”. Então, concluiu a relatora que não ficou caracterizado o cerceamento de defesa, “ainda mais que o fato de a testemunha ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita”. (RR-61/2002-003-17-00.3)

TST mantém indenização a trabalhador ferido em desabamento de chaminé – 30/04/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a uma fábrica de rações e alimentos para animais, localizada em Colombo (PR), relativa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil (corrigidos monetariamente) em razão de acidente ocorrido no local de trabalho em 27/01/1995. O trabalhador foi atingido depois que a chaminé de uma caldeira tombou sobre o barracão por onde ele passava. De acordo com a relatora do recurso, Ministra Maria Cristina Peduzzi, embora o TRT/PR tenha verificado que a empresa prima pela segurança dos seus empregados – mantendo programas de prevenção de riscos e comissão interna de prevenção de acidente (Cipa) -, e tenha proibido a passagem pelo local do acidente depois que chuvas e fortes ventos abalaram a estrutura da chaminé, não houve fiscalização quanto à segurança, já que os empregados continuaram a utilizar o caminho para transitar até o depósito localizado na parte de trás do barracão. (RR 99.528/2006-657-09-00.2)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Supremo mantém decisão do TST sobre pagamento de verbas rescisórias em aposentadoria voluntária – 29/04/2009
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação (RCL) 5515, na qual uma funcionária aposentada da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) reivindicava sua reintegração no cargo ou o pagamento de verbas indenizatórias por demissão com base no entendimento do Supremo no Recurso Extraordinário 460700 de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ela reclamava o direito de, mesmo aposentada espontaneamente, continuar trabalhando ou, como alternativa, que fosse demitida fazendo jus às verbas indenizatórias do desligamento sem justa causa. Alegava ainda, que o TST estaria descumprindo uma decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 460700. No julgamento do RE, o Supremo decidiu devolver o processo ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que o avaliasse da maneira como entendesse por direito, apenas afastando o entendimento de que a aposentadoria espontânea extingue automaticamente o contrato de trabalho, o que foi feito. “Vale dizer que ficou preservada a unicidade contratual entre o período anterior e posterior à aposentadoria”, explicou o relator do caso, Ministro Carlos Ayres Britto. Na ocasião, o TST observou a decisão da Corte de afastar a premissa da extinção do vínculo e considerou sem justa causa a dispensa da empregada – condenando a empregadora o pagamento das verbas rescisórias – e de preservar a unicidade contratual dos períodos anterior e posterior à aposentadoria. “O Tribunal Superior do Trabalho assentou a despedida sem justa causa da autora”, disse o relator, respeitando a decisão do TST.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação – 24/04/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, ao negar provimento ao recurso especial interposto por Barros Comércio e Conservação de Áreas Verdes Ltda. contra uma juíza que arrematou um imóvel em leilão. A empresa pretendia ter como base o valor obtido em reavaliação do imóvel realizada 17 meses após a primeira avaliação. O imóvel em questão foi avaliado em julho de 2004 no valor de R$ 200 mil, tendo sido arrematado pela quantia de R$ 102 mil, correspondente a 51% do valor do bem. O leilão foi realizado na 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de Foz do Iguaçu. Em face de embargos à arrematação, 17 meses após a primeira avaliação, o juiz decidiu reavaliar o imóvel. Concluiu-se que o valor real do imóvel era de R$ 225.312. Em face do novo laudo, a empresa questiona a quantia paga na arrematação, relativa a 44% do valor total do bem, consistindo em preço vil, ou seja, inferior à metade do valor da avaliação, o que afronta o artigo 492 do CPC. (Resp 1103235)

Estágio probatório dos servidores públicos é de três anos – 24/04/2009
Depois de algumas idas e vindas legislativas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu: com a Emenda Constitucional (EC) n. 19/1998, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. A mudança no texto do artigo 41 da Constituição Federal instituiu o prazo de três anos para o alcance da estabilidade, o que, no entender dos ministros, não pode ser dissociado do período de estágio probatório. O novo posicionamento, unânime, baseou-se em voto do Ministro Felix Fischer, relator do mandado de segurança que rediscutiu a questão no STJ. O Ministro Fischer verificou que a alteração do prazo para a aquisição da estabilidade repercutiu sim no prazo do estágio probatório. Isso porque esse período seria a sede apropriada para avaliar a viabilidade ou não da estabilização do servidor público mediante critérios de aptidão, eficiência e capacidade, verificáveis no efetivo exercício do cargo. Além disso, a própria EC n. 19/98 confirma tal entendimento, na medida em que, no seu artigo 28, assegurou o prazo de dois anos para aquisição de estabilidade aos servidores que, à época da promulgação, estavam em estágio probatório. De acordo com o ministro, a ressalva seria desnecessária caso não houvesse conexão entre os institutos da estabilidade e do estágio probatório. Não só magistrados como doutrinadores debateram intensamente os efeitos do alargamento do período de aquisição da estabilidade em face do prazo de duração do estágio probatório fixado no artigo 20 da Lei n. 8.112/90. Conforme destacou o Ministro Fischer, o correto é que, por incompatibilidade, esse dispositivo legal (bem como o de outros estatutos infraconstitucionais de servidores públicos que fixem prazo inferior para o intervalo do estágio probatório) não foi recepcionado pela nova redação do texto constitucional. Desse modo, a duração do estágio probatório deve observar o período de 36 meses de efetivo exercício. (MS 12523)

Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente – 28/04/2009
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

STJ julgará uniformização de interpretação relativa à contribuição previdenciária sobre adicional de férias – 28/04/2009
A Ministra Denise Arruda, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei federal relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de férias. A Fazenda Nacional alega que a orientação adotada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) contraria a jurisprudência dominante do STJ, que é pela incidência. Para a ministra, há, em princípio, divergência interpretativa que permite o processamento do incidente de uniformização. O fundamento legal do pedido da Fazenda é o parágrafo 4º do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. O caso tem origem em ação de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 de férias. A ministra determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. (Pet 7191)

Estado não pode recorrer contra pagamento preferencial de precatório a idoso – 29/04/2009
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado pelo estado de Goiás contra decisão que determinou pagamento preferencial de precatório. A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça goiano teve o objetivo de priorizar o pagamento a uma pessoa idosa de 89 anos e portadora de doença crônica. Os ministros negaram o recurso por entender que o Estado de Goiás não tem interesse processual no caso, uma vez que a decisão não causa nenhum impacto nas contas públicas. O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, destacou que os precatórios são pagos com recursos orçamentários específicos disponibilizados ao Poder Judiciário, que tem a atribuição de determinar os pagamentos. O ministro ressaltou que o presidente do tribunal local apenas fixou critério para que o idoso recebesse antes o seu crédito, a ser pago com recursos já disponibilizados. Não houve determinação judicial para reforço da dotação orçamentária ou para sequestro de verbas públicas, o que legitimaria o interesse processual do estado para proteger o erário. (RMS 28084)

Exoneração de servidora gestante de cargo em comissão é competência do STF – 29/04/2009
A questão envolvendo uma servidora comissionada da Assembléia Legislativa de Rondônia que foi exonerada do cargo mesmo com gravidez confirmada é de competência do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, determinou a remessa dos autos à Corte Constitucional. O Tribunal de Justiça do estado (TJRO) concedeu liminar em mandado de segurança determinando a imediata reintegração da servidora e o restabelecimento de todos os seus direitos funcionais, desde a demissão, ocorrida em dezembro de 2008. O TJ entendeu que, nos termos do artigo 10, II, b, ADCT, da Constituição Federal, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (SS 2165)

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários – 29/04/2009 (aguardando publicação)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato – 29/04/2009 (aguardando publicação)
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. O texto da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – de número 380 – esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

STJ tem nova súmula sobre contratos bancários – 29/04/2009 (aguardando publicação)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo Ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU confirma extensão de gratificação a inativa – 29/04/2009
A TNU, em sessão do dia 24 de abril, confirmou o direito de servidores públicos federais inativos ao valor pago aos servidores ativos a título de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa - GDATA . A decisão foi preferida por unanimidade pelo colegiado, acompanhando o voto da relatoria do juiz federal Cláudio Roberto Canata. A autora é servidora pública federal inativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e recebeu Gratificação de Atividade Técnico-administrativa – GDATA entre fevereiro e abril de 2002; Gratificação de Desempenho de Atividade Judiciária – GDAP, entre maio de 2002 e junho de 2004; e Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, a partir de então. No processo iniciado na Justiça Federal do Rio de Janeiro, ela pretendia a incorporação em sua aposentadoria das gratificações na mesma pontuação conferida aos servidores da ativa. A decisão em primeira instância, confirmada pela Turma Recursal, deu procedência ao pedido sob o fundamento de que as leis que instituíram as referidas gratificações condicionavam a diferenciação do pagamento aos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, os quais ainda não teriam sido regulamentados, permitindo inferir que possuíam caráter de generalidade. A sentença aplicou o mesmo entendimento adotado pelo STF (RE nº 476.279) quando deferiu aos inativos o valor pago aos servidores da ativa a título de GDATA. Em virtude dessas decisões, o INSS apresentou pedido de uniformização à TNU, fundamentado em suposta divergência com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Mas, foi demonstrado pelo relator do processo na TNU, juiz federal Cláudio Roberto Canata, que o STJ, em recentes julgados, tem decidido em sentido idêntico ao acórdão recorrido. Por esse motivo, a turma nacional acompanhou o voto do relator não conhecendo do incidente. Dessa forma, ficam mantidas as decisões de primeira instância e da Turma Recursal. (Processo 2007.51.51.046462-6)

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