INFORMATIVO Nº 8-C/2009
(14/08/2009 a 20/08/2009)

DESTAQUES

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA -  DOeletrônico 18/08/2009  
Faz saber que no período de 24 a 28 de agosto de 2009, será realizada Correição Periódica Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sendo que o Ministro Corregedor-Geral estará à disposição dos interessados, preferentemente, no dia 24, das 9h às 12h e das 14h às 18h, na sede do Tribunal Regional.

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PROVIMENTO GP/CR nº 10/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOeletrônico 17/08/2009
Regula os procedimentos para a realização da Semana Nacional de Conciliação – META 2 promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ entre 14 e 18 de setembro de 2009, no âmbito da Justiça do Trabalho da Segunda Região.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 13/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 14/08/2009
Adota medidas preventivas à propagação da gripe Influenza A (H1N1) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e regulamenta a dispensa do comparecimento ao serviço de magistrados e servidores.
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EDITAL DGCJ/TRIBUNAL PLENO Nº 60/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 20/08/2009

Convoca os Desembargadores do E. Tribunal Pleno para a Sessão Solene de Encerramento da Correição Ordinária que será realizada no dia 28/08/2009, sexta-feira, às 10h30, no Salão Nobre do 20º andar do Edifício Sede.
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EDITAL SCR-09/2009 - CORREGEDORIA REGIONAL - DOEletrônico 18/08/2009
Serão realizadas Correições Ordinárias, a partir das 13h e 30min, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados:
01.09.2009 - Varas do Trabalho de Itaquaquecetuba e Poá;
03.09.2009 - 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas do Trabalho, Serviço de Distribuição dos Feitos, Central de Cartas Precatórias e Central de Mandados de Santos;
08.09.2009 - 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Mogi das Cruzes;
10.09.2009 - 1ª e 2ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de São Vicente;
15.09.2009 - 1ª e 2ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Praia Grande;
17.09.2009 - 1ª e 2ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Suzano;
22.09.2009 - 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho, Serviço de Distribuição dos Feitos e Central de Cartas Precatórias de Barueri;
24.09.2009 - 1ª e 2ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos do Itapecerica da Serra;
29.09.2009 - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas do Trabalho e Serviço de Distribuição dos Feitos de Cubatão.

PORTARIA GP Nº 14/2009 - DOEletrônico 17/08/2009
Institui
Comissão sub-gestora e Grupo de Apoio para cumprimento da Campanha Meta 2 instituída pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO GCGJT Nº 04/2009 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT do TST 19/08/2009
Altera o artigo 13 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que trata dos impedimentos e suspeições dos magistrados de primeiro grau.
“Art. 13 – Se o juiz de primeiro grau não reconhecer o impedimento ou a suspeição alegada, aplicar-se-á o procedimento previsto nos artigos 313 e 314 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Acolhido o impedimento ou suspeição do juiz, será designado outro magistrado, que incluirá o processo em pauta no prazo máximo de 10 (dez) dias.”

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ATO Nº 133/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 20/08/2009
Define o Modelo de Gestão do Portfólio de Tecnologia da Informação e das Comunicações da Justiça do Trabalho e revoga a Resolução Nº 48 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
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DECRETO Nº 6.939/2009 - DOU 19/08/2009
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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Divulga o a abertura de processo de remoção para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, a vagar a partir de 01/10/2009
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU Republicada em 20/08/2009
Altera a Instrução Normativa nº 3/2002, que estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1349/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 14/08/2009
Aprova a proposta orçamentária da Justiça do Trabalho para o exercício de 2010 e determina o seu encaminhamento ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1348/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 14/08/2009
Referenda o ATO.SEJUD.GP.Nº 459 que autoriza o afastamento do Exmo. Sr. Ministro Ives Gandra Martins Filho de suas atividades judicantes no âmbito da 7ª Turma e da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em razão de sua posse como membro do Conselho Nacional de Justiça, e convoca, para atuar nesta Corte, em caráter temporário, em substituição a Sua Excelência, a Exma. Sra. Juíza Maria Doralice Novaes, Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada - DOEletrônico 14/07/2009
De acordo com o Juiz Convocado Jomar Luz de Vassimon Freitas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Pelo art. 141 da Lei 11.101/2005 o arrematante não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas da empresa alienada, não havendo que se falar em sucessão por expressa vedação legal. Não há interpretação que possa ir contra a lei, que representa um verdadeiro avanço nos processos de liquidação de empresas, sendo muito melhor que permitir a falência e a perda total do parque produtivo. Deve-se ter em mente o benefício maior para a sociedade e o país e não o particular interesse de alguns credores. Neste sentido segue-se o princípio exposto no art. 8º da CLT, para que seja observado o interesse público. Nem se diga que a lei de falências viola garantias constitucionais dos trabalhadores dadas as regras dos arts. 10, 448 e 449 da CLT, posto que nos arts. a da Constituição Federal não há dispositivo garantindo privilégio do crédito trabalhista. Além disso, a CLT sendo um decreto lei, está na mesma hierarquia da Lei 11.101/2005. Então, dadas essas ponderações, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade de parte e a recorrente fica excluída da lide." (Proc. 02510200701602000 - Ac. 20090476888) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Confissão do débito, necessária para a adesão ao parcelamento da dívida ativa da União, é irretratável - DOEletrônico 14/07/2009
Segundo a Desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "A confissão do débito, pressuposto para a adesão ao parcelamento da dívida ativa da União, é irretratável, implicando renúncia ao direito de oposição à execução fiscal, a redundar na falta de interesse de agir superveniente." (Proc. 01278200738402006 - Ac. 20090470782) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Antecipação dos efeitos da tutela não se revela absolutamente incompatível com a presença da Fazenda Pública no pólo passivo. - DOEletrônico 17/07/2009
Assim decidiu a Desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "A Lei 9494/97 expressamente dispõe que a sentença que tenha por objeto, dentre outros, a liberação de recurso e a inclusão em folha, somente poderá ser executada após o seu trânsito em julgado. Contudo, o instituto da antecipação dos efeitos da tutela não se revela absolutamente incompatível com a presença da Fazenda Pública no pólo passivo da relação jurídico-processual, merecendo ser examinado em sua dimensão teleológica, na condição de instrumento de efetividade da prestação jurisdicional, à luz do artigo 5º, inciso LXXVIII, do Texto Magno. Nessa quadra, a aplicação literal da legislação suso referida à situação posta em exame, em que se verifica a plausibilidade da tese da autoria, assentada na inobservância dos princípios constitucionais indispensáveis à validação do ato de desligamento do servidor público, tornaria letra morta preceitos basilares insculpidos no Texto Constitucional - dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho -, o que não se admite." (Proc. 01200200801002001 - Ac. 20090455139) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O pagamento dos honorários advocatícios em ação anulatória de auto de infração é devido pelo sucumbente - DOEletrônico 17/07/2009
Conforme decisão do Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A exigência de assistência sindical prevista no art. 14 da Lei n° 5.584/1970 e Súmula 219 e 329 do C.TST diz respeito apenas às demandas oriundas da relação de emprego. As demais lides alcançadas pela competência da Justiça do Trabalho em razão da Emenda Constitucional n° 45/2004 geram a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme art. 20 do CPC c/c art. 5° da Instrução Normativa n° 27 do C.TST." (Proc. 00077200600202005 - Ac. 20090518327) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declaração da prescrição de ofício é compatível com o processo do trabalho - DOEletrônico 21/07/2009
Assim relatou o Desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Prescrição é a perda da pretensão de exigir do Estado-Juiz a reparação de um direito, em virtude da inércia do seu titular, dentro do prazo estabelecido em lei. O inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal estipula o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(anos) da rescisão do contrato de trabalho para promover ação em relação aos créditos decorrentes da relação de trabalho. Outrossim, a Lei n.º 11.280/2006, conferiu nova redação ao artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil, revogando o artigo 194 do Código Civil de 2002, estipulando que o "juiz pronunciará, de ofício a prescrição". E, a jurisprudência trabalhista vem se manifestando quanto à compatibilidade da regra ao processo do trabalho, em face da omissão da legislação obreira em relação à iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição." (Proc. 00487200806302008 - Ac. 20090495750) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 45/2009 (TURMAS) , 01/2009 (TRIBUNAL PLENO) e 02/2009 (CORREGEDORIA)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br - Notícias)

Tempo para troca de uniforme só gera hora extra se for acima de dez minutos - 14/08/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o tempo gasto com troca de uniforme somente é considerado hora extra se ultrapassar dez minutos. Com este entendimento, a Turma acolheu recurso da Companhia Minuano de Alimentos contra decisão que havia concedido a industriária o recebimento do período como tempo de serviço extraordinário. A relatora do recurso, Ministra Maria de Assis Calsing, aplicou analogicamente ao caso a Súmula 366 do TST, que estabelece como hora extra somente o excedente do limite de dez minutos diários de variações de horário registradas em cartão de ponto. Ela destacou que a súmula foi criada a partir da Orientação Jurisprudencial nº 326, que definia o tempo gasto com a troca de uniforme como período à disposição do empregador. Considerou-se, contudo, o período de dez minutos como limite para a concessão de horas extras à industriaria, conforme registrado em seu voto. “Registrado que o tempo gasto pela trabalhadora para a troca de uniforme não ultrapassou dez minutos, não cabe o deferimento das horas extras em questão”, afirmou a relatora. (RR-1095/2007-771-04-00.6)

Sétima Turma rejeita procuração sem qualificação do outorgante - 14/08/2009

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a procuração do agravo de instrumento da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda., devido à ausência de qualificação do representante da companhia que assinara o documento. Por conseqüência, os Ministros rejeitaram o agravo e não autorizaram o processamento do recurso de revista da empresa, que pretendia rediscutir a condenação imposta pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho. Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concederam a ex-motoristas de ônibus da empresa diferenças salariais tais como horas extras, adicional noturno, FGTS com acréscimo de 40%, repouso semanal remunerado e aviso prévio. O TRT/MG ainda negou seguimento ao recurso de revista da companhia por concluir que não houve juntada de divergência jurisprudencial válida e específica, nem de violação legal ou constitucional para fundamentar o apelo. (AIRR – 94/2007-059-03-40.3)

Subordinação caracteriza vínculo de emprego entre Bradesco e securitária - 14/08/2009
A Bradesco Vida e Previdência S.A. perdeu mais uma etapa na Justiça para provar que uma trabalhadora lhe prestou serviços como corretora de seguros autônoma. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que reconheceu o vínculo empregatício da autora com a empresa, na função de securitária. O fator determinante para isso foi o depoimento de testemunha que relatou a subordinação e a pessoalidade na atividade da trabalhadora. Apesar de se caracterizar como bancária na reclamação, a trabalhadora obteve o vínculo como securitária, após comprovar que fora obrigada a abrir uma empresa para poder continuar prestando serviços ao Banco Bradesco S.A. e à Bradesco Vida e Previdência. Ela foi admitida pelos empregadores em janeiro de 2003 e, após alguns meses de contrato, foi-lhe feita a determinação irregular.  (RR-350/2007-001-10-00.2)

Furto de uso não justifica rescisão contratual por culpa do empregador - 14/08/2009
Além de não ser tipificada como crime pelo Código Penal brasileiro, a prática do chamado “furto de uso” também não enseja a dissolução do contrato por culpa do empregador. O “furto de uso” ocorre quando alguém subtrai furtivamente coisa alheia para dela tirar proveito temporário, com a intenção de devolvê-la ao dono. O caso submetido à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho envolveu uma balconista que trabalhou numa padaria de Campinas (SP). A moça alegou que outra empregada retirou de seu escaninho um creme hidratante, usou-o e depois o colocou no mesmo lugar. Ela requereu os efeitos da rescisão indireta de seu contrato de trabalho alegando culpa do empregador, por não zelar pela segurança dos objetos que seus empregados guardavam nos armários por ele fornecidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) trancou a subida do recurso da balconista ao TST. Sua defesa apresentou então agravo de instrumento a fim de ver o mérito da questão analisada pela Corte superior, mas não obteve sucesso. De acordo com o relator do agravo, Ministro Lelio Bentes Corrêa, foi correta a decisão regional de que o empregador não deu causa ao rompimento do contrato, visto não ter ocorrido qualquer uma das hipóteses do artigo 483 da CLT, dispositivo que elenca as situações que permitem ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. Uma dessas situações ocorre quando o empregado “corre perigo manifesto de mal considerável”. (AIRR 1794/1998-001-15-00.6)

JT de Brasília (DF) deve julgar processo contra ONU - 14/08/2009
A ONU/PNUD (Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) responderá, na Justiça, a ação proposta por ex-empregada da instituição. No entender dos Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não existe imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista. Como esclareceu a relatora, Ministra Dora Maria da Costa, a jurisprudência do TST concorda que os estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas, ou seja, praticam atos de gestão. Assim, ao celebrar contrato de trabalho, o organismo pratica um ato de negócio e se nivela a qualquer empresa privada. (RR 1045/2004-001-10-00.5)

TST rejeita apreciação de contenda entre advogados - 14/08/2009
Os dois advogados atuaram juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do trabalhador, residente em São Leopoldo (RS), substabeleceu poderes a um colega de Carazinho (RS) para atuar na defesa da causa, em tramitação na Vara do Trabalho daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas não repassou ao colega a importância que havia sido contratada. O profissional que ficou com o prejuízo ajuizou então ação de prestação de contas na Justiça do Trabalho postulando o recebimento de valores relativos aos seus honorários. Para ele, trata-se de relação de trabalho que se insere no artigo 114 da Constituição. Mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva, reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar a ação, como já o tinha feito o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).  (AIRR 241/2007-561-04-40.7)

Empregador deve pagar 31% ao INSS em acordo sem vínculo - 14/08/2009
O empregador é responsável pelo pagamento dos 11% de contribuição previdenciária do trabalhador, sobre o valor total, nos casos de acordo judicial sem reconhecimento de vínculo empregatício. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de embargos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A instituição previdenciária conseguiu demonstrar a divergência jurisprudencial em relação ao tema e modificar decisão da Quarta Turma do TST em sentido contrário. Os embargos referem-se à reclamação trabalhista de um garçom que prestou serviços para a Scania Latin America Ltda. de março de 2004 a julho de 2005, sem carteira assinada. Após ser dispensado, ele acionou a Justiça do Trabalho para obter o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de horas extras, aviso prévio férias e outras parcelas. Em outubro de 2006, a Vara do Trabalho de Carazinho (RS) homologou o acordo firmado entre as partes envolvidas, em que a Scania se comprometeu a pagar R$ 6.000 ao garçom, mas não houve reconhecimento do vínculo. O juízo de origem estipulou o recolhimento de 20% do valor total como contribuição previdenciária. (E-RR-467/2006-561-04-00.2)

Vigilante ganhará 50% a mais por supressão de horário de almoço - 17/08/2009
Por ter suprimido o intervalo intrajornada (para descanso e alimentação) de um vigilante que trabalhava em jornada de 12X36 horas, a GPS – Predial Sistemas de Segurança Ltda, de Salvador, foi condenada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento total do período correspondente ao intervalo, acrescido do adicional de 50%. A Turma aplicou ao caso em questão a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1 do TST. Essa Orientação decorre da interpretação da Lei nº 8.923/1994, segundo a qual a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, de 30 minutos, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. O vigilante cumpria jornada em sistema de turno ininterrupto de 12X36 no período da noite, das 19h até 7h do dia seguinte, sem horário para descanso ou para refeição. Após quatro anos de trabalho, demitido sem justa causa, ajuizou ação na Sétima Vara do Trabalho de Salvador visando receber o aviso prévio e reflexos, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e horas extras a partir das 8h diárias e 44 semanais em dias úteis e de 100% nas realizadas aos domingos e feriados, com reflexos. (RR-731/2006-007-05-00.6)

Souza Cruz deve pagar insalubridade com base no salário mínimo - 17/08/2009
Por unanimidade de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul e determinou que a Souza Cruz S.A. pague adicional de insalubridade a ex-empregado com base no salário mínimo. A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estabeleceu o salário normativo ou profissional do trabalhador como referência para o cálculo do adicional. Como explicou o relator do processo, Ministro Ives Gandra Filho, o TRT levou em consideração a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal que proíbe o uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem devida a empregado (no caso, o adicional de insalubridade), em cumprimento ao que diz o artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal. Também serviu como referência para o Regional a Súmula 228 do TST, com a redação que estabelecia a aplicação do salário básico no cálculo do adicional a partir de nove de maio de 2008 (data da publicação da súmula vinculante do STF), salvo critério mais vantajoso para o trabalhador fixado em convenção coletiva. Só que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) conseguiu decisão do STF para suspender a aplicação da Súmula do TST na parte que trata da utilização do salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade. (RR 675/2006-731-04-00.6)

Bancário com depressão não consegue reintegração - 17/08/2009
Em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bancário com problemas de depressão não conseguiu reintegração ao HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo por não provar que suas atividades no trabalho fossem a causa da sua doença. A legislação permite a manutenção do emprego por um ano quando há doença ocupacional, o que não teria ocorrido no caso. “Na hipótese sob julgamento, não há doença do trabalho comprovada. Há uma doença, a depressão”, afirma o Ministro Vantuil Abdala, relator do processo, que rejeitou (não conheceu) o recurso do bancário. “Não está comprovado nos autos que esta doença esteja, de alguma maneira, vinculada às suas atividades profissionais”. (RR-2.508/2004-016-09-00.0)

Banco que alertou cliente sobre penhora livra-se de responder pela dívida - 17/08/2009 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou duas decisões regionais que haviam responsabilizado o banco Nossa Caixa S/A por dívidas trabalhistas de um cliente que foi alertado pelo gerente da agência para que sacasse o dinheiro de sua conta-corrente a fim de evitar a eficácia de duas ordens de penhora on line determinadas pela juíza Maria Helena Salles Cabreira, da Vara do Trabalho de Lins (SP). Entretanto, foram mantidas as multas aplicadas ao banco com base no princípio contempt of court (desacato ou desdém a Justiça) da Common Law (do inglês, direito comum), em votos relatados pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa.  Segundo o ministro relator, o artigo 14, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil restringe-se à aplicação de multa às partes e a todos que participam do processo, em caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo previsão legal para a punição imposta pelas instâncias ordinárias ao banco. “A recusa ou protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional de natureza mandamental, a exemplo do contempt of court da Common Law, estabelecido no CPC, cuja aplicabilidade não é restrita às partes do processo, mas a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, caso do depositário legal de recursos financeiros do devedor”, afirmou. (RR 553/2004-062-15-40.3 e RR 560/2004-062-15-40.5)

TST mantém responsabilidade do Estado de SP sobre passivo trabalhista - 17/08/2009
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pretendia anular decisão que lhe atribui responsabilidade para quitação de passivo trabalhista da Guarda Noturna de Santos. A decisão do TST, adotada por unanimidade pelo Órgão Especial, seguiu o voto do relator, Ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) decidiu pela responsabilidade solidária do Estado de São Paulo na quitação do passivo trabalhista da Guarda Noturna de Santos. Ao apreciar questionamento da Fazenda estadual, a Presidência do TST já havia negado pedido para suspender a decisão do TRT. Essa liminar, convertida em provimento definitivo, motivou o Estado a entrar com novo recurso. Em agravo regimental, alegou, entre outros fundamentos, haver manifesto interesse público, grave lesão à ordem, à saúde e à economia públicas, o que justificaria a suspensão do acórdão do TRT. (AG-SS 206720/2009-000-00-00.8 )

Depoimento de testemunha garante horas extras a gerente do BB - 18/08/2009
A jornada de trabalho anotada em folhas individuais de presença pode ser desconsiderada se houver prova em contrário. Assim, com ajuda de testemunha, um ex-bancário do Banco do Brasil receberá horas extras pelo serviço prestado depois da sexta hora diária. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  A discussão começou na 1ª Vara do Trabalho de Maringá, no Paraná. O empregado contou que foi contratado pelo banco em maio de 1971 e se aposentou em janeiro de 2001. A partir de 1997, trabalhava mais de seis horas por dia, algumas vezes até no final de semana, na área de recuperação de créditos da instituição, sem receber horas extras. (RR 3317/2001-020-09-00.2)

Mistério impede rescisão indireta pedida por fiscal de garimpo - 18/08/2009
Fatos não revelados cercam de mistério uma reclamação trabalhista em que um fiscal de garimpo pediu a rescisão indireta (por culpa da empregadora) do contrato de trabalho com a Mineração Aricanga Ltda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do trabalhador e manteve decisão que não reconheceu a rescisão indireta. Afinal, por que somente após cinco anos sem receber salário o empregado ajuizou a ação?  Segundo o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista no TST, a controvérsia não trata de uma simples relação de trabalho entre empregado e empregador. O relator classifica o caso como uma relação atípica, pois “o empregado permaneceu prestando serviços à mineradora, disponível catorze horas por dia, durante cinco anos, sem qualquer remuneração, mantendo-se inerte”. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as evidências levantadas no processo são de que há fatos não informados, e que as partes estariam “utilizando o Judiciário para seus acertos“. (RR-1787/2002-099-03-00.3 )

Propagandista de produtos odontológicos consegue vínculo de emprego - 18/08/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso da empresa carioca New Stetic Dental, que tentava se eximir da condenação ao reconhecimento, como empregada efetiva, de uma trabalhadora terceirizada contratada temporariamente para fazer a divulgação pessoal de seus produtos odontológicos no Paraná. A decisão manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, que fora determinado nas instâncias anteriores, por conta de uma reclamação ajuizada pela empregada na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, por ter ser sido despedida sem justa causa em dezembro de 2003, após mais de três anos de trabalho. Ela atuava para a New Stetic por meio da Meet Recursos Humanos, também com sede no Rio de Janeiro, com a função de distribuir panfletos e divulgar os produtos daquela empresa no Paraná, fazendo visitas a dentistas, protéticos e revendedores. Seus contatos com os empregadores eram feitos por meio de telefone, correspondências postais e bancárias. (RR 9580/2005-004-09-00.0)

TST mantém dano moral em razão de assalto - 18/08/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho do Maranhão que reduziu de R$ 1 milhão para 260 salários mínimos o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Bradesco S/A (na qualidade de sucessor do BEM – Banco do Estado do Maranhão) a uma empregada lotada na agência de Imperatriz (MA) que sofreu quatro assaltos. A bancária recorreu ao TST pedindo o restabelecimento do valor fixado na sentença de primeiro grau, mas não obteve êxito. Segundo ela, a quantia “ínfima” arbitrada pelo TRT/MA - 260 salários mínimos, levando-se em conta o valor vigente (R$ 260,00) à época da propositura da ação (23/11/2004), o que totaliza R$ 67.600,00 – não é suficiente para reparar os danos morais sofridos, que lhe causaram sérios transtornos de saúde , como depressão, insônia, síndrome do pânico, taquicardia, e dependência química (alcoolismo). Mas, de acordo com o relator do recurso, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a indenização foi fixada em valor suficiente a não provocar instabilidade financeira ao negócio e capaz de produzir efeitos pedagógico e disciplinar, na intenção de prevenir e reparar situações desse tipo. O ministro afirmou, em seu voto, que a decisão do TRT/MA foi tomada “com sensatez, equanimidade, imparcialidade e aplicabilidade dos critérios a serem observados no tocante à pessoa do ofendido e do ofensor, na fixação do valor indenizatório, dentro dos parâmetros da razoabilidade”. Para o TRT/MA, o valor de R$ 1 milhão fixado pela Vara do Trabalho de Imperatriz foi exorbitante e traria à trabalhadora enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. (RR 2999/2005-012-16-00.7)

Ex-editor de fotografia receberá pelo trabalho em fins de semana - 19/08/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso do jornal O Estado de S. Paulo S/A contra decisão que garantiu a um editor de fotografia o pagamento de horas relativas aos plantões que realizava nos fins de semana. A defesa do jornal alegou que o comparecimento do editor à empresa em finais de semana era obrigação inerente ao cargo de confiança que exercia. O relator do recurso, Ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou a alegação da defesa do jornal de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) incorreu em julgamento extra petita ao deferir direito que não teria sido expressamente pedido na inicial da ação trabalhista. O relator explicou que o julgamento extra petita ocorre quando o julgador se pronuncia sobre matéria que não se constituiu objeto do pedido, e o ultra petita quando concede mais do que expressamente pedido. “Não se verifica, nesse caso, a alegada existência de julgamento extra petita”, afirmou Lelio Bentes. Ele acrescentou que, ao examinar a matéria alusiva às horas trabalhadas em plantões, o TRT/SP verificou que o editor trabalhava um fim de semana por mês, e que o jornal não comprovou, como é seu encargo, a compensação deste trabalho com folgas.  (RR 3233/1998-009002-00.3 c/j AIRR 3233/1998-009-02-40.8)

Oitava Turma confirma legitimidade de sindicato em Franca (SP) - 19/08/2009
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados do Município de Franca, no interior paulista, é o legítimo representante dos empregados do setor na região. Na prática, esse é o resultado do julgamento da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar (não conhecer) recurso de revista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados e Confecções de Roupas, Saltos, Solas, Formas, Bolsas, Cintos e Vestuário de Franca e Região contra decisão regional que admitiu a representação do novo sindicato da categoria. De acordo com a relatora do processo e presidente da Turma, Ministra Maria Cristina Peduzzi, a Constituição consagra três princípios básicos em matéria de direito sindical: liberdade, autonomia e democracia interna. Se, por um lado, a Constituição Federal proíbe a ingerência do Estado na organização dos sindicatos, por outro impõe a criação de uma única entidade por categoria numa mesma base territorial (artigo 8º). No entanto, explicou a relatora, a existência da unicidade sindical não impede o desmembramento territorial de um sindicato para a formação de outro, com área de atuação menor. (RR-1.756/1997-076-15-01.8)

Contrato extinto por decurso de prazo não dá direito a cláusula penal - 19/08/2009
Não se pode admitir a incidência da cláusula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de jogador de futebol contra o Paysandu Sport Club. O atleta buscava receber o valor da cláusula penal estabelecida na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) como indenização pelo não-pagamento, pelo clube, de salários dos meses de junho e julho de 2006. Mesmo sem receber, ele permaneceu vinculado ao contrato até o seu prazo final. A cláusula penal é um dispositivo definido na Lei Pelé como fator de compensação pela extinção do vínculo jurídico do jogador com o clube, por descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a cláusula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente, diferentemente do caso do jogador.  (RR-1077/2007-010-08-00.5)

Supervisora dispensada por não estar “100% disponível” será reintegrada - 19/08/2009
Supervisora de serviços da Brasilcenter Comunicações Ltda., dispensada por não estar 100% disponível para a empresa, obteve na Justiça do Trabalho o direito a reintegração devido à garantia de emprego. Apesar de reabilitada para o trabalho pelo INSS após ter sofrido acidente de carro, a trabalhadora foi demitida porque apresentava limitações físicas. Sem comprovar a contratação de outro portador de deficiência em seu lugar, a Brasilcenter foi condenada a reintegrá-la após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitar o recurso patronal.  Com seu pedido de reintegração rejeitado pela 5ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), a trabalhadora conseguiu reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A empresa tentou mudar a decisão, mas a Sexta Turma do TST manteve o entendimento do TRT/ES quanto à aplicação do parágrafo primeiro do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que veda a dispensa de empregado deficiente ou reabilitado antes da contratação de outro trabalhador em condição equivalente. (RR 1901/2003-005-17-00.9)

TRT/RJ julgará novamente agravo cuja decisão foi perdida em incêndio - 19/08/2009
Um engenheiro do Metrô – Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro terá seu agravo de petição novamente julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) por determinação da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do processo, Ministro Horácio de Senna Pires, afirmou que a impossibilidade de se obter a cópia do acórdão relativo ao agravo, devido ao incêndio ocorrido naquele Regional, anula o julgamento, pois não pode haver decisão sem o fundamento correspondente. A ação foi ajuizada pelo engenheiro – inicialmente contratado para outra função – com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais, pelo fato de o Metrô ter preenchido vagas de engenheiro com outros profissionais, quando o acordo coletivo da categoria garantia que, em caso de novas admissões, o pessoal já empregado teria preferência por meio de recrutamento interno. O reenquadramento foi deferido pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo TRT/RJ, e o Metrô foi condenado ao pagamento das diferenças. Na fase de execução, o Metrô contestou os cálculos, e o engenheiro interpôs agravo de petição. No julgamento, realizado em 22/01/2001, seu agravo foi indeferido. Em fevereiro de 2002, ocorreu o incêndio no TRT/RJ, e o resultado do julgamento somente foi publicado em fevereiro de 2007, após a restauração dos autos. O acórdão, porém, não foi juntado ao processo. O engenheiro interpôs embargos declaratórios à decisão que homologou a restauração. Alegando omissão, ele pretendia obter a cópia do acórdão ou novo julgamento do recurso, mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT/RJ. Para o Ministro Horácio, a recusa do Regional em anular o agravo de petição “furta às partes o direito de obter a definição dos aspectos fáticos e jurídicos relevantes do processo, e constitui vício de procedimento, que implica a nulidade da decisão”. O ministro explicou que os autos são instrumento essencial ao exercício da jurisdição (ou seja, ao julgamento da ação), e a restauração deve corresponder, na medida do possível, aos autos desaparecidos, a fim de permitir o prosseguimento do processo até a formação de coisa julgada. (RR-168/1992.025.01.40.8)

TST suspende proibição a provadores de cigarro na Souza Cruz - 19/08/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu ação cautelar ajuizada pela Souza Cruz S.A. para suspender, até o julgamento final do processo, pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), a proibição de utilizar empregados na função de provadores nos testes de qualidade dos cigarros que produz. O relator, Ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que a empresa desenvolve atividade lícita no País, e a proibição, ao impedir o controle de qualidade, a coloca em desvantagem em relação à concorrência, pois as demais empresas tabagistas não foram objeto de ações semelhantes. A cautelar foi ajuizada pela Souza Cruz incidentalmente à ação civil pública movida contra ela pelo Ministério Público do Trabalho, no Rio de Janeiro, para o qual o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador. Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho condenou a empresa em uma obrigação de não fazer – a de não utilizar os provadores – e duas obrigações de fazer: manter a garantia de assistência médica aos trabalhadores e de tratamento antitabagista aos empregados. A decisão de primeiro grau foi questionada pela Souza Cruz por meio de recurso ao TRT do Rio de Janeiro, onde aguarda decisão. (AC 202843/2008)

Terceira Turma tem novo entendimento sobre aplicação de multa civil - 19/08/2009
Com a nova composição, decorrente da chegada do Ministro Horácio de Senna Pires, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho passou a ter novo entendimento a respeito da aplicação, no processo do trabalho, da penalidade prevista no artigo 475 do Código de Processo Civil, que determina multa de 10% sobre o valor da condenação a quem não pagar dívida no prazo de 15 dias. Os Ministros Horácio Pires (presidente) e Alberto Bresciani consideram que, como a Consolidação das Leis do Trabalho disciplina expressamente a matéria, com trâmites e princípios próprios, não há omissão que justifique a aplicação subsidiária do CPC. O artigo 769 da CLT dispõe que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com suas normas. “Ora, a CLT, nos artigos 880 e seguintes, disciplina expressamente a execução, com trâmites e princípios próprios da Justiça do Trabalho”, afirmou o relator do processo julgado, Ministro Alberto Bresciani. “Não se configura, assim, omissão que justifique aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC.  (RR 1522/2003-048-01-40.9)

Direito de arena de jogador de futebol é semelhante à gorjeta de garçons - 20/08/2009
O jogador de futebol que participa de uma competição num estádio deve receber parte do que for arrecadado com o espetáculo pela sua apresentação. O chamado “direito de arena” integra a remuneração do atleta da mesma forma que as gorjetas pagas pelos clientes aos garçons. Assim tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho, apesar de interpretações diferentes em outras instâncias da Justiça Trabalhista. Em recurso de revista do Guarani Futebol Clube, por exemplo, julgado recentemente pela Primeira Turma do TST, houve a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/São Paulo) sobre esse tema. Seguindo o voto do relator e presidente do colegiado, Ministro Lelio Bentes, a Turma, por unanimidade, concluiu que o direito de arena devido pelo clube a ex-jogador tem natureza remuneratória, ou seja, não entra no cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. O relator aplicou ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 354 do TST, que trata das gorjetas dos garçons.  (RR 1288/2001-114-15-00.0 )


SPTrans: gestão de transporte público não se confunde com terceirização - 20/08/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, recurso da São Paulo Transportes – SPTrans e reformou acórdão regional que reconheceu a responsabilidade solidária da entidade paulistana pelo pagamento de débitos trabalhistas de empregados de permissionária. O relator do recurso, ministro Emanuel Pereira, destacou em seu voto que a SPTrans não se enquadrou no caso de responsabilidade solidária pela contratação ilegal através de empresa interposta, mas sim de situação em que a empresa agira dentro de sua competência no sentido de buscar a eficiência e o bom desempenho dos serviços. Ele ainda reiterou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 66 da SDI-1, que mostra a diferença entre a atividade de gerenciamento da entidade fiscalizadora e a terceirização de mão-de-obra. Devido ao não-cumprimento de obrigações contratuais por parte da permissionária de transporte público, Viação América do Sul, a São Paulo Transportes interveio na empresa em fevereiro de 2003, no intuito de solucionar problemas e evitar prejuízos na prestação do transporte. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) modificou a sentença da 35ª Vara do trabalho de São Paulo, que havia negado o pedido do cobrador de ônibus, não concedendo verbas rescisórias como horas extras, aviso prévio e 13º salário. O juiz de primeira instância entendeu que a SPtrans não figurou como beneficiária dos serviços da empresa de transportes, mas sim como mera gestora do sistema de transporte público municipal. O acórdão do TRT observou que a São Paulo Transportes, ao intervir na América do Sul, passou a operar, administrar e gerir, de fato, o transporte coletivo, assumindo a condição de empregadora, e, por isso concedeu os pedidos do cobrador. (RR-1236/2004-035-02-00.8)

Acordo para criação de banco de horas deve ter participação do sindicato - 20/08/2009
Acordo individual plúrimo pelo qual tenha sido instituído “banco de horas” deverá ter obrigatoriamente a participação do sindicato da categoria quando da sua celebração. Este é o entendimento unânime da Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Magneti Marelli do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que fora condenada ao pagamento de horas extras que ultrapassaram a jornada de trabalho e que tinham sido acordadas apenas com os empregados da empresa, não tendo sendo sido objeto do acordo coletivo da categoria. O sindicato, quando fecha um acordo, o faz em nome de toda a categoria. No caso de acordo individual plúrimo, ele se dá para uma parcela de empregados de uma determinada categoria versando sobre um ponto específico – no caso em questão, o banco de horas para os empregados da Magneti Marelli do Brasil. (RR 1251/2001-032-03-00.0)

Segunda Turma mantém negativa de vínculo a filha de tabeliães - 20/08/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego a uma moça que atuou como notária substituta no Cartório do 1º Tabelionato de Notas do Município de Frutal (MG), até a posse do tabelião titular, aprovado em concurso público. As instâncias ordinárias constataram que a moça integrava a família que conduzia o cartório de registros públicos na comarca. O ministro afirmou que os contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão inviabilizam a análise do caso pelo TST. O cartório foi conduzido pelo pai da moça (afastado por decisão judicial) e, depois, por sua mãe (que se aposentou voluntariamente). Declarado o cargo vago, ela foi designada para responder como tabeliã substituta até o provimento efetivo do cargo. Dois dias após a posse do novo titular, ela ajuizou reclamação trabalhista postulando reconhecimento de vínculo de emprego e supostos direitos trabalhistas referentes ao período em que trabalhou para os pais, em que ela própria trabalhou como tabeliã substituta, indicando como único responsável por seus direitos o novo tabelião para o qual nem chegou a trabalhar. (AIRR 758/2008-042-03-40.3)

Carro fornecido pela empresa não é salário, diz TST - (RR – 811/1999-004-17-00.7)
O veículo fornecido pela empresa para uso em serviço não pode ser considerado salário in natura, mesmo quando utilizado pelo empregado para fins particulares. Esse entendimento, consagrado na Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado recentemente pela Oitava Turma do TST no julgamento do recurso de revista da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. A questão começou a ser debatida quando um ex-auxiliar de vendas da Ipiranga, demitido sem justa causa, após quase oito anos de serviços prestados, entrou com ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo. O trabalhador requereu, entre outros créditos, a integração do carro fornecido pela empresa ao salário, com reflexos no 13º salário, horas extras, férias, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br - Notícias)

Ministra suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica - 19/08/2009
A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu a candidatos ao cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado a partir da colação de grau. A decisão da ministra foi tomada na Reclamação (RCL) 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF-5 de descumprir a determinação do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Essa ADI considerou constitucional a exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e na magistratura. (Rcl 8672)

Pensionista tem benefício restabelecido por liminar do Ministro Carlos Ayres Britto - 19/08/2009
O Ministro Carlos Ayres Britto determinou que uma aposentada e pensionista de Pernambuco volte a receber imediatamente parte do benefício cancelada em maio. A decisão tem caráter liminar e deverá ter seu mérito analisado posteriormente. A beneficiária sempre recebeu tanto o salário de servidora pública aposentada quanto a pensão especial deixada pelo pai, servidor do Ministério da Agricultura ainda quando vigorava o regime jurídico do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711/52). Contudo, em 2003, ela foi avisada de que teria de optar por um dos benefícios ou teria a pensão cancelada compulsoriamente. (
AC 2398)

Pedido de vista suspende julgamento de ADI contra cobrança compulsória de assistência médica - 19/08/2009
Pedido de vista do Ministro Marco Aurélio suspendeu, nesta quarta-feira (19), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106, em que se questiona a filiação de servidores temporários ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de Minas Gerais e a cobrança compulsória de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar dos servidores temporários prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores daquele estado (IPSEMG).  O pedido foi formulado pelo Ministro Marco Aurélio quando sete Ministros já se haviam pronunciado pela procedência da ADI, ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o governador e a Assembleia Legislativa de Minas Gerais: o relator, Ministro Eros Grau; os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia, que haviam pedido vista do processo anteriormente, assim como os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. (ADI 3106 e RE 573540)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br - Notícias)

Acordo não afasta indenização por acidente de trabalho - 14/08/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou empresa a pagar indenização a empregado, ao firmar entendimento de que acordo entre empregador e empregado não substitui o direito à indenização calcada em culpa da empregadora, no caso de acidente de trabalho. O relator, Ministro Aldir Passarinho Junior, ao não conhecer do recurso especial, entendeu que o referido acordo não afasta a indenização civil baseada em culpa da empregadora no acidente de trabalho. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o autor da ação sofreu acidente de trabalho quando era dinamitada uma pedreira e, segundo testemunhas, no momento do acidente, trajava roupas normais. Após o fato, a empresa empregadora firmou acordo com o empregado, pagando a soma de 12,96 salários mínimos da época. (Resp 651179)

STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária de um terço de férias - 19/08/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar novo incidente de uniformização de jurisprudência referente à incidência de contribuição previdenciária do serviço público sobre o terço de férias. O incidente foi admitido pelo Ministro Teori Zavascki. A União, ao ingressar com o pedido no STJ, alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) contraria a jurisprudência do STJ, que é favorável à incidência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal se posicionou em sentido contrário, entendendo que, como não se cuida de verba incorporável à remuneração para efeito de aposentadoria, não deve ser inserida na base de cálculo da exação destinado ao seu custeio. Ao admitir o incidente, o Ministro ressaltou que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Por essa razão, determinou o envio de ofícios aos presidentes da TNU e das Turmas Recursais comunicando a admissão do incidente e solicitando informações. Eventuais interessados têm prazo de 30 dias para se manifestar sobre a instauração do incidente. (Pet 7285)

Candidato a juiz garante curso de formação, mas eventual posse somente após decisão final - 20/08/2009
O candidato a juiz no Maranhão J. J poderá fazer o curso de formação para o ingresso na carreira da magistratura, mas está impedido de eventualmente tomar posse no cargo até o trânsito em julgado da decisão que permitiu a inscrição no curso. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Cesar Asfor Rocha, que deferiu em parte o pedido de suspensão de segurança feito pelo Estado do Maranhão. A inscrição foi permitida em liminar deferida parcialmente por desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, que determinou a inscrição do impetrante no curso de formação para o ingresso na carreira da magistratura. A decisão, no entanto, deixou claro que o candidato sub judice não teria direito ao recebimento imediato da respectiva bolsa, devendo ser feita contracautela da retenção pecuniária em conta específica. (SS 2269)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br - Notícias)

CNJ determina reserva de vagas para idosos em estacionamentos de Tribunais - 19/08/2009
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou, nesta quarta-feira (19/08), que todas as unidades judiciárias do país reservem 5% das vagas de seus  estacionamentos para pessoas idosas, conforme prevê o Estatuto do Idoso. O  plenário do CNJ acatou por unanimidade  o  Pedido de Providências (PP 200910000007995)  de iniciativa do advogado Odilon Fernandes, da Paraíba,  que denunciou o descumprimento da norma por  fóruns e  tribunais brasileiros . O relator foi o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti . Em caso de inexistência de estacionamento próprio,  o conselheiro recomendou que  os  tribunais mobilizem o Poder público local para que se providencie a demarcação das vagas em estacionamento público localizado no entorno do prédio.   O conselheiro lembrou que o CNJ já havia se manifestado anteriormente em relação à reserva de vagas de estacionamento para deficientes físicos, em voto da então conselheira Ruth Carvalho. “Na ocasião, a questão do idoso também foi abordada, o que demonstra que a decisão do CNJ não surtiu efeito”, ressaltou Locke. Diante disso, o relator  enviou ofícios a  todos os Tribunais brasileiros e colheu sugestões  dos tribunais superiores quanto à necessidade de cumprimento da medida.

Deficientes têm direito a 5% das vagas em concursos para cartórios - 20/08/2009
As pessoas com deficiência  continuarão com o direito, conforme previsto em lei, de concorrer às serventias especialmente reservadas aos candidatos com deficiência, que totalizarão 5% das vagas oferecidas  em   edital para concurso público para cartórios. A cada vinte vagas o edital deverá reservar uma para provimento  de  portadores de necessidades especiais e indicará a data e local de realização de sorteio público das serventias destinadas a estes candidatos. Este foi o entendimento do plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na sessão desta quarta-feira (19/08), que deferiu liminar ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de vagas em cartórios do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). 

CNJ restringe ajuda de custo na remoção de magistrados - 20/08/2009
Juízes trabalhistas substitutos que forem removidos de sua unidade judiciária terão direito a receber ajuda de custo, mas o benefício será pago apenas uma vez no período de um ano. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua 88ª sessão ordinária, em resposta a uma consulta formulada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).  Assim, a ajuda será sempre devida, como forma de indenizar o magistrado pelas despesas decorrentes da primeira mudança de domicílio feita em 12 meses. A partir da segunda transferência, o juiz não receberá o benefício para compensar as despesas em razão da sua remoção e o de sua família. O acórdão com o texto da decisão será redigido pelo conselheiro Ives Gandra, que divergiu parcialmente do voto do relator Walter Nunes  da consulta  (CON 200910000014264).

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

CJF indefere atualização de vantagem pessoal - 19/08/2009
O Conselho da Justiça Federal (CJF) indeferiu o pedido feito pelos servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, para atualização da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) segundo os percentuais da Lei 11.416/06, que reviu o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário. A decisão foi dada na sessão da última quinta-feira (13). A VPNI foi criada pela Lei 9.527/97, que extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (quintos). O valor pago em razão da incorporação passou a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Os servidores do TRF1 argumentaram que o artigo 62-A da Lei 8.112/90, com redação dada pela MP 2225-45, em 2001, dispõe que a VPNI “estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais”, entendendo que tais revisões são as concedidas durante a aprovação de novo plano de cargos e salários.
(Processo 2008163027)

CJF: servidores têm direito a juros sobre atrasados - 19/08/2009
Em sessão, realizada no último dia 13 de agosto, o colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que são devidos juros de mora de 1% sobre os valores pagos aos servidores reenquadrados segundo o artigo 22 da Lei 11.416/2006, com retroação à data da efetiva eficácia da lei. Para dar provimento ao pedido, a relatora do processo, Ministra Eliana Calmon, considerou que a origem da incidência é o atraso no pagamento, como fruto de um valor que deixou de ingressar no patrimônio do servidor.  Afirma a ministra em seu voto: “se a administração, ao cumprir a determinação constante no artigo 22 da Lei 11.416/06, demorou em efetuar o pagamento, naturalmente deverá pagar o devido na expressão atualizada da moeda à data do pagamento”. Dessa forma, ficou definido que os juros de mora são devidos a partir da data do pagamento, com retroação à data da efetiva eficácia da lei, e não à data de ingresso de cada servidor, conforme pedido formulado pelos servidores da Seção Judiciária do Maranhão, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal (SINDJUS) e pelo Sindicato dos servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (SISEJUFE/RJ).


ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
Conselho Federal (www.oab.org.br - Notícias)

OAB questionará no STF nova lei que disciplina mandado de segurança - 17/08/2009
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu, durante sessão plenária da entidade, ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei 12.016/09, que dá nova regulamentação ao mandado de segurança individual e coletivo. A referida lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 7, apesar dos protestos da advocacia, que enviou ao governo vários ofícios apontando graves irregularidades no então projeto que deu origem à nova lei. Na ação que ajuizará nos próximos dias, a OAB abordará a inconstitucionalidade de cinco pontos específicos. Os dois primeiros a serem atacados serão os artigo 7º, inciso III, que prevê a possibilidade de se exigir do impetrante o pagamento de caução, fiança ou depósito, e o artigo 7º, parágrafo 2º, que impede a concessão de medida liminar que tenha por objetivo, entre outras coisas, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos. O terceiro artigo a ser atacado na Adin será o artigo 22 em seu parágrafo 2º, que prevê a oitiva na concessão do mandado de segurança coletivo, e o quarto item questionado será o artigo 1º, em seu parágrafo 2º, que prevê que "não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público". O último ponto a ser questionado pela OAB será o artigo 25 da referida lei, que veda, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A decisão do Conselho Federal da OAB foi tomada com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Ceará, Valmir Pontes Filho, que foi auxiliado na defesa da inconstitucionalidade da referida lei por dois outros conselheiros: Marcus Vinícius Coêlho (Piauí) e Paulo Gouvêa Medina (Minas Gerais).


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