INFORMATIVO Nº 05-C2006
(18/05/2006 a 24/05/2006)

DESTAQUES

PORTARIA GP Nº 12/2006 - DOE 22/05/2006
Resolve que nos dias em que os jogos da seleção brasileira de futebol ocorrerem às 16 horas, o expediente em todas as Unidades pertencentes à 2ª Região será das 9 às 14 horas e o atendimento ao público das 9h30min às 13h30min. Nos dias em que, eventualmente, a seleção brasileira de futebol jogar às 12 horas, haverá expediente normal, em virtude da compatibilidade desses horários com as atividades forenses.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO CR Nº 05/2006 - DOE 19/05/2006
Informa que o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, aprovou proposta para prorrogar o prazo de validade do Cartão de Identidade dos Advogados até 31/12/2006, independente da data dos atuais vencimentos, desde que não exceda o final do corrente exercício, de forma a atender o interesse dos inscritos e propiciar condições técnicas e administrativas para regular substituição dos documentos em questão.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias      
COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DE 18/05/2006
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que será instalada, em 22/05/2006, a 3ª Vara do Trabalho de Barueri, no Fórum Trabalhista situado à Rua Independência nº 06, Vila Boa Vista, telefone nº 4706-4072.
     
PORTARIA GP/CR Nº 20/2006 - DOE 18/05/2006
Suspende o expediente ao público na Vara do Trabalho de Taboão da Serra, no dia 16/05/2006, bem como a contagem dos prazos judiciais na respectiva Secretaria, com o adiamento das audiências não realizadas, exceto quanto aos julgamentos, cujas sentenças serão oportunamente publicadas. As novas designações serão regularmente comunicadas às partes e aos seus procuradores.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias   

PORTARIA GP/CR Nº 22/2006 - DOE 22/05/2006
Em virtude da mudança das instalações do Fórum Trabalhista de Barueri e da inauguração da MM. 3ª Vara do Trabalho, ficam suspensos o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos processuais naquela Comarca, no dia 22/05/2006. A distribuição dos feitos para as 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Barueri fica suspensa no período de 23/05 a 25/08/2006, inclusive, sem prejuízo de eventual prorrogação.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2006 - DOE 19/05/2006
Veda o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal, sob pena de responsabilidade. Os honorários periciais e outros títulos só serão admitidos depois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.
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PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2006 - DOE 22/05/2006
Altera o Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância - SAP-1  e revoga o Provimento GP/CR nº 02/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Provimentos


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


LEI Nº 11.307, DE 19/05/2006 - DOU 22/05/2006
Altera as Leis nºs 9.317, de 05/12/1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005; 8.989, de 24/02/1995, dispondo que o prazo a que se refere o seu art. 2º para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22/11/2005; 10.637, de 30/12/2002; e 10.833, de 29/12/2003; e revoga dispositivo da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23/08/2001.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA DESENVOLVIMENTO DE PADRONIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO TAXONÔMICA E TERMINOLÓGICA A SER EMPREGADA EM SISTEMAS PROCESSUAIS - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 22/05/2006
Termo de Cooperação Técnica que tem por finalidade desenvolver a padronização e a uniformização taxonômica e terminológica a ser empregada em glossários, tabelas unificadas de classes, assuntos, movimentação e fases processuais, de modo a servir como referência para os segmentos pertinentes do Poder Judiciário Brasileiro.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - CNJ

TERMO DE COOPERAÇAO TÉCNICA PARA ESTUDO, DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE "PROCESSAMENTO VIRTUAL" E OUTRAS FUNCIONALIDADES TECNOLÓGICAS CORRELATAS - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 22/05/2006
Termo de Cooperação que tem por finalidade promover o estudo, o desenvolvimento e a implantação do chamado "processamento virtual" e de outras funcionalidades tecnológicas que permitam maior rapidez, qualidade, segurança, eficiência e transparência no trâmite processual, inclusive nos julgamentos e respectivas sessões, assim como facilitar o intercâmbio gratuito e a divulgação dos benefícios proporcionados pelo emprego das novas gerações de ferramentas tecnológicas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - CNJ

TERMO DE COOPERAÇAO TÉCNICA PARA SUPORTE LOGÍSTICO E DE PESSOAL - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 22/05/2006
Termo de Cooperação que tem por finalidade promover o suporte logístico e de pessoal às atividades do Conselho Nacional de Justiça, bem aos projetos desenvolvidos conjuntamente pelos partícipes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - CNJ

Benefício Assistencial
“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742, de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante".

ATO Nº 152, DE 19/05/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 23/05/2006
Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício 2006, nos termos do art. 75 da Lei 11.178, de 20/09/2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº  22, DE 2006 - DOU 24/05/2006
Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 288, de 30/0/3/2006, que “Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º/04/2006”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 30/05/2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.Congresso Nacional, 23/05/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

JURISPRUDÊNCIA



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO



No pedido de demissão, o aviso prévio é devido pelo empregado - DOE 16/05/2005
Para a Juíza Sonia Maria Prince Franzini, que compõe a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, "
Tratando-se de pedido de demissão, o aviso prévio é devido pelo trabalhador e, não sendo cumprido, não se confunde com o aviso prévio indenizado com integração no tempo de serviço, nos casos de dispensa imotivada". (Proc. 02756200503602005 , Ac. 20060307794)

Pedido mal feito não garante direito  - 19/05/2006

Juiz só pode conceder o que o reclamante pede. Por mais que a doutrina e a jurisprudência garantam um direito, é o pedido do reclamante que garante a concessão do benefício, não cabendo ao juiz extrapolar os limites do recurso. Com esta posição, os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), negaram provimento a recurso de ex-empregado que pretendia penhorar veículo alienado de ex-patrão para quitar dívida trabalhista. Após conseguir a execução de veículo para garantir o pagamento da dívida, ele teve a execução embargada pelo ex-patrão, que alegou se tratar de veículo alienado
(o bem alienado fiduciariamente é impenhorável). O ex-empregado, então, recorreu ao TRT-SP pedindo a penhora do automóvel. No entanto, como o ex-empregado pediu a penhora sobre o automóvel, não sobre os direitos do devedor, seu pedido teria de ser negado, já que a decisão do juiz deve se limitar ao pedido nos autos. (Proc. TRT/SP nº 00646.2000.003.02.00-3) -  (fonte: Notícias - Comunicação Social)

Plano de incentivo à demissão do trabalhador só é valido se traz vantagem concreta e equilibrada - DOE 19/05/2006
Os juizes que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, acompanharam voto da lavra do Juiz Paulo Augusto Câmara que expôs que "O incentivo à demissão deve representar vantagem concreta e equilibrada, que se traduza em quantum suficiente para fazer frente à perda do emprego, consubstanciando-se em efetiva garantia pessoal para o trabalhador e sua família, no interregno que se segue até a recolocação no mercado de trabalho. Torna-se duvidosa a vantagem concedida pela empregadora, ofertando ao demissionário a aquisição de veículos de fabricação própria. A conduta da reclamada acaba por tipificar odiosa figura comparável ao denominado truck system, já que a efetiva utilização da garantia implicaria em retorno total, ao patrimônio da empregadora, de vantagem que deveria estar dirigida única e exclusivamente ao patrimônio do demissionário, surgindo daí a relação de dependência que caracteriza a prática de atrelamento e retorno da garantia ofertada, ao próprio empregador. Conseqüentemente, a pretensa garantia não pode ser aceita como válida, para fins de rescisão de contrato de trabalho, restando ineficaz a cláusula rescisória". (Proc. 01950200246202000, Ac. 20060315827) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prêmio incentivo tem natureza salarial - DOE 19/05/2006
"A verba habitualmente paga, instituída com escopo de compensar o empregado pelo atingimento de metas e estimulá-lo à manutenção de melhor índice de desempenho, independentemente do rótulo que lhe tenha sido dado, configura prêmio e caracteriza contraprestação de inequívoca natureza salarial. Sua integração ao salário para efeito de cálculo das verbas legais decorre da aplicação do art. 457, par. 1º da CLT, pois embora a Lei Estadual nº 8.975/94 (implementada pela Lei nº 9185/95), que instituiu a verba intitulada prêmio de incentivo afaste expressamente a natureza salarial do benefício, esta não pode se sobrepor à legislação trabalhista, hierarquicamente superior. O fato de o empregador ser uma autarquia estadual não autoriza que o Estado edite norma de caráter geral sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União (art. 22, inc. I da Constituição Federal de 1988). As normas que regem a contratualidade são mesmo aquelas da CLT".  Esse é entendimento esposado pelo Juiz Paulo Augusto Camara em recente decisão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região (Proc. 01848200307302006, Ac. 20060316378)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Trabalhador avulso também tem direito ao pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal - DOE 19/05/2006
Segundo o Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, que compõe a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, "Trabalhador avulso. Férias. Dobra. Quando a concessão das férias do avulso não observa o prazo do art. 134 da CLT, o trabalhador faz jus à dobra do art. 137 da CLT, porque o Sindicato ao qual pertence o trabalhador é quem define a época da concessão das férias". (Proc. 01410199944402008, Ac. 20060268160)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Em ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho é aplicável a prescrição trabalhista, ressalvada a regra de transição - DOE 19/05/2006
O
correndo o ajuizamento da ação quando ainda não conferida competência material a esta especializada de modo expresso, quanto ao tema em debate, o que se efetivou pela alteração do art. 114 da Constituição da República, através da EC 45/04, há que se aplicar regra de transição como, aliás, já o fez o legislador civil quando reduziu prazos em relação ao diploma revogado, restando preservado o prazo vintenário. Este foi o entendimento da 7ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão da lavra da Juíza Cátia Lungov, dispondo que, "Indenização por danos - Acidente do Trabalho - Prescrição aplicável é a trabalhista, ressalvada regra de transição - Observância de normas limitadoras de jornada, inexistência de apuração de infração a normas de higiene e saúde do trabalho pela autoridade administrativa, de precedente infortunístico na empresa e largo lapso temporal entre acidente e ajuizamento da ação autorizam absolvição, quando não provado cometimento de ato ilícito pelo empregador - Exegese dos arts. 2028, 186, 927/CC e 11,I/CLT. (Proc. 01487200402402009 - Ac. 20060328805) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Na 
reparação de dano moral decorrente de possível ilícito culposamente praticado por empregador, a prescrição é trabalhista. DOE 19/05/2006
Em ação apresentada com o objetivo de reparar dano moral, resultante de acidente de trabalho, o Juiz Carlos Francisco Berardo, assim se pronunciou em acórdão unânime da 11ª Turma: "Dano moral. Indenização. Prescrição. O litígio é estabelecido entre ex-empregado e ex-empregador, tendo por objeto reparação de dano moral decorrente de possível ilícito culposamente praticado pelo segundo em ato resultante, essencialmente, do contrato de trabalho. A pretensão de direito material tem natureza jurídica de crédito trabalhista. Portanto, sujeita-se, para os efeitos de contagem de prazo de prescrição, ao disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, e não à prescrição vintenária (art. 177 do Código Civil, revogado) ou decenal (art. 205 do Código Civil vigente)." (Proc. 01047200526102009 - Ac. 20060285723) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

A indenização de dano moral não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum - DOE 19/05/2006
"Indenização de dano moral. Prescrição. A indenização de dano moral não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum. Constatação não desmentida pelo deslocamento da competência à Justiça do Trabalho pela EC 45. A matéria que era antes discutida na Justiça comum, passou a ser agora discutida na Justiça do Trabalho. Alterou-se apenas a competência, mas não a relação jurídica da matéria discutida. Embora o litígio seja decorrente de uma relação de trabalho, não envolve direito tipicamente trabalhista. Não é também razoável supor que a alteração da competência, como regra de direito processual, implica, necessariamente, a alteração do direito material. A Constituição Federal estabelece prazo prescricional apenas com relação aos direitos e obrigações diretamente vinculados ao contrato. A obrigação de indenizar dano moral não tem previsão no contrato e também não é oriundo do contrato, mas sim de uma obrigação dele independente. Prescrição afastada." Este foi o entendimento do Juiz Eduardo de Azevedo Silva, em acórdão unânime da 11ª Turma, em reclamação de indenização de danos morais e materiais supostamente causados pelo ex-empregador, à vista das acusações imputadas ao empregado em Boletim de Ocorrência.  (Proc. 01547200538102003 - Ac. 20060286452)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação).

Interclínicas não tem direito a justiça gratuita - 23/05/2006

O benefício da justiça gratuita só pode ser pedido por pessoa física, porque, em caso de comprovada má-fé, ela poderá responder por crime de falsidade ideológica, com risco de prisão. Apoiados nessa convicção, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram provimento a um recurso apresentado pela Interclínicas Serviços Médicos Hospitalares S/C Ltda. requerendo o benefício da justiça gratuita. (Proc. 00340.2005.043.02.01-3) - (fonte: Notícias - Comunicação Social)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)


Somente transferência temporária dá direito a receber adicional  - 18/05/2006
Empregado transferido de cidade, por ordem do empregador, só tem direito ao adicional de transferência se ficar comprovado que esta se deu em caráter provisório. A decisão diz respeito a ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil em que se discutia o caráter provisório da transferência de empregada que permaneceu por 20 anos no local para onde foi transferida, até ser dispensada do emprego. O voto, do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, acolhido por maioria na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), desconstituiu a decisão do TRT da 9º Região (Paraná) que reiteradamente vem decidindo que toda transferência é provisória, sendo devido o referido adicional. (ROAR 6.283/2003-909-09-00.6)

Terceira Turma do TST admite exceção à OJ 342 em transporte urbano  - 18/05/2006
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, relatada pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, permitiu a substituição de intervalo intrajornada de motoristas e cobradores da Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis (TRANCID) por descansos no final da linha. As características diferenciadas da profissão permitiram a exceção à jurisprudência do TST, segundo a ministra relatora.  A OJ nº 342 da SDI-1 do TST estabelece que é inválida cláusula de acordo coletivo que reduza intervalo intrajornada, pois pode comprometer a saúde, segurança e higiene do trabalhador. A Ministra Maria Cristina esclareceu que “não há elementos nos autos que comprovem a existência de riscos à saúde ou segurança do trabalhador” . ( RR 229/2005.057.03.00.1).

Contribuição ao INSS não incide sobre aviso prévio indenizado  - 18/05/2006
A contribuição previdenciária não incide sobre os valores correspondentes ao aviso prévio indenizado. Decisão neste sentido foi tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou agravo de instrumento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A hipótese de recolhimento da contribuição foi afastada, segundo o Juiz Convocado Guilherme Bastos (relator), diante da natureza estritamente indenizatória da parcela paga ao trabalhador. O objetivo da autarquia federal era o de obter, no TST, o reconhecimento da incidência da contribuição sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado a um ex-empregado da Satipel Industrial S/A. A cobrança havia sido afastada pela primeira instância trabalhista gaúcha e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). (AIRR 154/2003-731-04-40.0)

Suspensas cláusulas de dissídios de empregados de hospitais (MG) - 18/05/2006
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Ronaldo Lopes Leal, deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais. A decisão suspende os efeitos de sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), proferida em dissídio coletivo entre a entidade patronal e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindess). (ES 170961/2006-000-00-00.9)

TST garante indenização a trabalhadora demitida durante gravidez - 19/05/2006
O artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante de forma ampla pois não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com esse esclarecimento do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora mineira, que teve seu direito negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). - (RR 859/2005-104-03-00.9)

TST afasta requisito para atuação judicial do sindicato - 19/05/2006
A tramitação do processo trabalhista movido pelo sindicato da categoria não depende da apresentação, nos autos, da relação dos que estão sendo substituídos em juízo pela entidade sindical. Sob esse entendimento unânime, a Seção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) negou embargos em recurso de revista à General Motors do Brasil Ltda. A decisão confirmou, segundo voto do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), o exame de reclamação trabalhista formulada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região. (ERR 962/2000-013-15-00.1)
 
Regra processual leva TST a admitir intimação por telefone -  19/05/2006
Os atos processuais realizados de forma diferente que a prevista pela legislação devem ser considerados válidos se conseguem alcançar sua finalidade essencial. A aplicação desse princípio – inscrito no Código de Processo Civil (artigo 154, CPC) levou a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar agravo de instrumento à Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) e, assim, confirmar a validade de intimação realizada por uma Vara do Trabalho gaúcha por meio de um telefonema. Durante o exame do recurso, o Juiz Convocado Ricardo Alencar Machado (relator) reconheceu a inexistência de previsão legal para a intimação por telefone, mas a adoção dessa providência, no caso concreto, não resultou em afronta à legislação processual. (AIRR 78201/2003-900-04-00.5)

Turma do TST admite multa em caso de falsa justa causa - 19/05/2006
A multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, também se aplica aos casos em que a dispensa do trabalhador por justa causa é descaracterizada por decisão judicial. A hipótese foi admitida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese desenvolvida pela Ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de recurso de revista negado, por unanimidade, a um proprietário rural paranaense. “Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da prestação dos serviços devem ser suportados pelo empregador, incluindo-se naqueles os decorrentes do próprio contrato de trabalho”, afirmou Cristina Peduzzi ao fundamentar a decisão da Terceira Turma.  (RR 757518/2001.2)

Morte de empregado afasta prazo da CLT para quitação de verbas  - 22/05/2006
Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador. (RR-741.528/01.1)

TST mantém reintegração de empregado com doença profissional  - 22/05/2006
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento da Quinta Turma, manteve a decisão do TRT da 2ª Região (São Paulo) que condenou a General Motors do Brasil Ltda a reintegrar um empregado dispensado após contrair tenossinovite, doença profissional ocasionada por esforços repetitivos. A decisão levou em consideração tanto o laudo pericial apresentado em juízo quanto a existência de acordo coletivo de trabalho garantindo a permanência no emprego em caso de doença profissional. (RR-545.902/1999.7)

TST reconhece competência em ação sobre contribuição sindical  - 22/05/2006
A Justiça do Trabalho é o órgão responsável pelo exame das causas judiciais envolvendo a cobrança de contribuição sindical. O reconhecimento da competência dos magistrados trabalhistas para solucionar os processos sobre o tema partiu da Subseção de Dissídios Individuais - 2 (SDI-2), após exame de recurso ordinário em ação rescisória da Companhia Paulista de Força e Luz. Com base no voto do Ministro Emmanoel Pereira (relator), a SDI-2 negou o recurso formulado pela empresa. (ROAR 1.881/2002-000-15-00.4)

TST descarta rigor excessivo em preenchimento da guia de custas  - 23/05/2006
A necessidade de observância do princípio jurídico da razoabilidade levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir recurso de revista à Caixa Econômica Federal (CEF), garantindo-lhe a tramitação de recurso na segunda instância. A decisão unânime, conforme voto do Ministro Emmanoel Pereira (relator), reformou pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que havia negado o recurso da CEF por causa de um erro no preenchimento da guia de recolhimento das custas processuais (guia DARF).  - (RR 812/2002-341-02-00.4)

TST reconhece sucessão trabalhista de massa falida  - 23/05/2006
A empresa Woodhill Comercial S/A foi considerada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho responsável pelos créditos trabalhistas de empregado da Massa Falida de Hermes Macedo S/A. Um contrato de cessão e venda de marca entre as empresas, sem interromper a atividade empresarial, confirmou a sucessão trabalhista entre a Hermes e a Woodhill. De acordo com o relator do recurso, Ministro Barros Levenhagen, “aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelos encargos trabalhistas”. (RR 137720/2004-900-04-00.5)

Itaú terá de pagar complementação de auxílio-doença  - 23/05/2006
O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido pela Quarta Turma, manteve a condenação do Banco Itaú no pagamento de complementação de auxílio-doença a uma funcionária, mesmo tendo expirado a vigência do acordo coletivo que previa tal vantagem. Empregada do antigo Banerj, cujo controle acionário passou para o Banco Itaú, ajuizou reclamação trabalhista em 2001 pleiteando, entre outros pedidos, a manutenção da complementação do auxílio-doença, no valor de R$ 31,26, que era pago pelo banco, por força de acordo coletivo, como forma de complementação do benefício pago pelo INSS. (RR-449/2001-014-01-00.4 )

Recurso sem procuração do advogado é considerado inexistente -   24/05/2006
A ausência de procuração do advogado que subscreve o recurso impede a apreciação judicial da causa. Com essa previsão da Súmula nº 164 do Tribunal Superior do Trabalho, sua Seção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) negou embargos em agravo de instrumento (em recurso de revista) a um ex-empregado da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo (Prodam) . A decisão relatada pelo Ministro Carlos Alberto Reis de Paula confirma posicionamento anterior da Primeira Turma do TST. (EEDAIRR 2741/1993-030-02-40.9)

TST nega pedido de reintegração a servidor do Banco do Brasil  - 24/05/2006
O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração ao emprego de servidor concursado do Banco do Brasil, dispensado sem justa causa. A decisão foi tomada pela Quinta Turma, que acompanhou o voto do Ministro relator Gelson de Azevedo. O empregado do Banco do Brasil, contratado em junho de 1987, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração, após ter sido demitido sem sem justa causa. Alegou ter se submetido a concurso público e por tal motivo somente poderia ser dispensado do emprego por justa causa, após instauração de inquérito administrativo no qual fosse constatada falta grave. O ministro relator baseou seu voto na jurisprudência reiterada do tribunal que prevê na Orientação Jurisprudencial n° 247 a possibilidade de despedida imotivada de servidor celetista concursado em empresa pública ou sociedade de economia mista.
(AIRR-RR-103.009/2003-900-01-00.6).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

A execução fiscal de dívida ativa não-tributária da União, oriunda de aplicação de penalidade administrativa, continua a ser processada perante a Justiça Federal.
Os Ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, declarram competente o Tribunal Regional Federal da 3a. Região,  nos termos do voto da Srª Ministra Relatora Eliana Calmon, que dispõe:"1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar ações decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. Hipótese em que a modificação, pela Emenda Constitucional 45/2004, do art. 114 da CF em nada alterou a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente feito. 3. A execução fiscal de dívida ativa não-tributária da União, oriunda de aplicação de penalidade administrativa, continua a ser processada perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. 4. A competência para julgamento dos embargos à execução fiscal, de natureza acessória, ainda que se trate típica ação de conhecimento e, nesse ponto, tenha por finalidade a desconstituição da penalidade administrativa, inclui-se na competência residual da Justiça Federal, por força do art. 109 do CPC. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região." (Proc. 2005/0146034-5- SP - CC. 54.605).


 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - (www.justicafederal.gov.br)

Turma Nacional volta a reconhecer direito a 100% de aposentadorias anteriores a 1995 - 24/05/2006
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (24/05), voltou a assegurar  a um aposentado por invalidez direito à revisão da sua aposentadoria, de modo que a partir da vigência da Lei n. 9.032/95 passe a ser equivalente a 100% do salário-de-benefício, mesmo tendo o benefício sido concedido antes da lei. Decisão da Turma nesse mesmo sentido já havia sido dada em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2005. (Processo n. 2004.51.51.056139-4)

Turma Nacional: pensão por morte não pode ser concedida por meio de prova exclusivamente testemunhal  - 24/05/2006

A concessão de pensão por morte não pode ser admitida quando a comprovação da qualidade de segurado do falecido é feita por meios de prova exclusivamente testemunhais. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (24), em sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O falecido, no caso, era um pedreiro autônomo, não tendo documentos que comprovassem sua atividade. A Turma Nacional, conforme voto do relator, Juiz federal Renato Toniasso, conheceu e deu provimento ao pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Turma Recursal de São Paulo, com o argumento de que essa decisão estava em desacordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão da Turma Recursal manteve a sentença de primeira instância, que admitiu, para a concessão de pensão por morte, a comprovação da qualidade de segurado do falecido por meio de prova exclusivamente testemunhal. (Processo n. 2002.61.84.004675-1/SP)


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