INFORMATIVO Nº 11-C/2008
(14/11/2008 a 20/11/2008)

DESTAQUES


TST PUBLICA CANCELAMENTOS E ALTERAÇÕES DE SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
RESOLUÇÃO Nº 149/2008 - DeJT do TST 20/11/2008

Cancela a Orientação Jurisprudencial nº 28 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
Inviável em sede de Ação Rescisória pleitear condenação relativa à devolução dos valores pagos aos empregados quando ultimada a execução da decisão rescindenda, devendo a empresa buscar por meio de procedimento próprio essa devolução.
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RESOLUÇÃO Nº 150/2008 - DeJT do TST 20/11/2008
Revisa a Orientação Jurisprudencial nº 104 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
Custas. Condenação acrescida. Inexistência de deserção quando as custas não são expressamente calculadas e não há intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, então, ser as custas pagas ao final.
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RESOLUÇÃO Nº 151/2008 - DeJT do TST 20/11/2008
Revisa a Orientação Jurisprudencial nº 143 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais:
‘Habeas corpus’. Penhora sobre coisa futura e incerta. Prisão. Depositário infiel
Não se caracteriza a condição de depositário infiel quando a penhora recair sobre coisa futura e incerta, circunstância que, por si só, inviabiliza a materialização do depósito no momento da constituição do paciente em depositário, autorizando-se a concessão de "habeas corpus" diante da prisão ou ameaça de prisão que sofra.

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RESOLUÇÃO Nº 152/2008 - DeJT do TST 20/11/2008
Cancela a Súmula nº 295:
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
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RESOLUÇÃO Nº 153/2008 - DeJT do TST 20/11/2008
Altera a redação do Item III da Súmula nº 192:
Ação rescisória. Competência e possibilidade jurídica do pedido
I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.
II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.
III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.
IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.
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PROC. Nº CSJT – 197158/2008-000-00-00.1 - DeJT do TST 14/11/2008
Remetente: Tribunal de Contas da União
Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
REMOÇÃO A PEDIDO DE JUÍZES TRABALHISTAS – RESOLUÇÃO 21/06 DO CSJT – ACÓRDÃO DO TCU DETERMINANDO QUE OS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO SE ABSTENHAM DE PROMOVER A REMOÇÃO DE MAGISTRADOS ENTRE TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO.
1. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36 da Lei 8.112/90), sendo que tal modalidade de provimento derivado é permitida desde que o cargo para o qual se deu o ingresso derivado tenha a mesma natureza, denominação, remuneração e grau de complexidade para o qual o removido prestou concurso público.
2. Ao se admitir a realização de concurso público para juiz do trabalho substituto nacionalmente unificado, justifica-se a adoção do referido instituto.
3. Pelo contrário, a orientação de serem os TRTs órgãos independentes, com provimento de cargos por concursos regionalizados, compromete a possibilidade jurídica da remoção, por ferir dispositivo constitucional (art. 37, II, da CF).
4. Nesse contexto, é necessário estabelecer o que se pretende diante do instituto de remoção, para delimitar a sua constitucionalidade ou não: se teremos um quadro nacional da Justiça do Trabalho, com jurisdição trabalhista única, porém subdividida em Regiões por uma questão de organização judiciária e em face das peculiaridades regionais, na qual a remoção é plenamente cabível, ou levando-se em conta a orientação do COLEPRECOR no sentido de serem os TRTs órgãos independentes, devendo, a remoção, nesse caso, ser rechaçada por ferir dispositivo constitucional.
5. No entanto, tendo em vista a interposição de recurso de reconsideração junto ao Tribunal de Contas da União, a que se deu o efeito suspensivo, merece ser mantida em vigor a Resolução Administrativa 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido de permitir a remoção de magistrados entre Tribunais Regionais do Trabalho.
Matéria administrativa conhecida para manter em vigor a Resolução Administrativa 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, tendo em vista a interposição de recurso de reconsideração junto ao Tribunal de Contas da União, a que se deu efeito suspensivo, manter em vigor a Resolução 21/2006 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ficaram vencidos os Exmos. Conselheiros Doris Castro Neves, José Edílsimo Eliziário Bentes, Rosalie Bacila Batista, João Carlos Ribeiro de Souza e Rider Nogueira de Brito. O Exmo. Conselheiro Ives Gandra Martins Filho reformulou o voto proferido anteriormente.
Brasília, 31 de outubro de 2008. - (a) IVES GANDRA MARTINS FILHO - CONSELHEIRO-RELATOR

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO - DOEletrônico 17/11/2008
Informa os novos números telefônicos do Fórum Trabalhista de Guarulhos.
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COMUNICADO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 21/11/2008
Em razão da suspensão dos prazos durante a Semana Nacional de Conciliação, não haverá publicação no Diário Oficial Eletrônico no período de 1º a 05 de dezembro, sendo que a data de fechamento da última edição de novembro será o dia 26/11/2008. Assim, fica sem efeito a informação contida na parte final do e-mail datado de 13/11/2008, enviado pela Secretaria de Informática.

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EDITAL - DOEletrônico 21/11/2008
Acham-se abertas na Secretaria deste E. Tribunal, pelo prazo de 15 as inscrições de Juízes Substitutos, que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), para o preenchimento por promoção, pelo critério de antigüidade, do cargo de Juiz Titular da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo.

PORTARIA GP Nº 34/2008 - DOEletrônico 17/11/2008
Altera o valor do benefício "Auxílio Alimentação" pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos, em exercício nas unidades que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região, para R$ 590,00.
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PORTARIA GP Nº 35/2008 - DOEletrônico 17/11/2008
Inclui a data de 20 de novembro como ponto facultativo à Vara de Cajamar.
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PORTARIA GP Nº 36/2008 - DOEletrônico 19/11/2008
Alterar na Portaria GP nº 28/2007, com relação à Vara do Trabalho de Ribeirão Pires, para que o feriado constante no dia 20/11 seja transferido para o dia 21/11.
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PORTARIA GP Nº 37/2008 - DOEletrônico 19/11/2008
Transfere, em lotes semanais, para a Turma onde houver vaga, os processos em grau de recurso remanescentes “sem visto” junto à C. 9ª Turma, tomando-se as providências necessárias à atribuição desses processos a juiz convocado, até que venha a ser preenchida a vaga existente neste Tribunal, e estabelece que não serão transferidos os processos recebidos por prevenção, os quais serão redistribuídos livremente entre os membros da respectiva Turma.
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PORTARIA GP Nº 38/2008 - DOEletrônico 19/11/2008
Dispõe
sobre as datas relativas ao Feriado da Consciência Negra nas Varas do Trabalho e Fóruns Trabalhistas em Cubatão, Carapicuíba, Caieiras, São Caetano do Sul e Itapecerica da Serra.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2008 - DOEletrônico 18/11/2008
Altera a Resolução Administrativa nº 01/2006, para estabelecer novas diretrizes quanto aos processos em tramitação, pertencentes à jurisdição da Vara do Trabalho de Itapevi.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447/2008 - DOU 17/11/2008

Altera a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a Lei nº 10.637/2002, a Lei nº 10.833/2003, a Lei nº 8.383/1991, a Lei nº 11.196/2005, a Lei nº 8.212/1991, e a Lei nº 10.666/2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica.  

PORTARIA CONJUNTA N° 10/2008 - PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU 17/11/2008
Dispõe sobre a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) sobre os créditos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias relativas às contribuições previdenciárias.
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PORTARIA Nº 939/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 19/11/2008
Publica o cronograma previsto no item 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora no 32 (NR 32), aprovada pela Portaria MTE nº 485/2005.
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RESOLUÇÃO Nº 384/2008 - DJe DO STF 18/11/2008
Institui e altera procedimentos para prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal.

RESOLUÇÃO Nº 385, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008 - DJe DO STF 18/11/2008
Institui o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Fato gerador dos débitos previdenciários, nas ações trabalhistas, é a sentença de quantificação obrigacional - DOEletrônico 10/10/2008
Segundo a Desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Inolvidável a disposição contida na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, sopesa-se que, nas ações trabalhistas, os gravames, impostos pelo d. juízo de origem, incidem depois de extrapolada a data do vencimento da obrigação tributária correspondente - de acordo com o art. 276 do Decreto nº 3.048/99 – observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT, ordenatório de prévia liquidação da sentença. Os regramentos contidos na legislação previdenciária serão considerados somente a partir da sentença de quantificação obrigacional, delineada como fato gerador dos débitos previdenciário." (Proc. 00301200000602009 - Ac. 20080864117) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Bônus pagos ao empregado com habitualidade devem incidir sobre o DSR - DOEletrônico 10/10/2008
De acordo com o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Se a empregadora paga habitualmente bônus ao empregado, tem como obrigação incidir reflexos sobre dsr’s. Embora conste dos recibos a rubrica "dsr bônus de vendas", os valores pagos a tais títulos não guardam qualquer correspondência com o principal ("bônus de vendas"). Frente à disparidade no pagamento, cabia à demandada demonstrar a forma de cálculo, com vistas a esclarecer a respectiva quitação. Não se desvencilhando do respectivo encargo probatório, mantém-se a condenação de origem neste aspecto." (Proc. 02448200705302007 - Ac. 20080866861) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é devida a devolução de desconto a título de seguro de vida autorizado pelo empregado - DOEletrônico 10/10/2008
Assim relatou a Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O desconto à título de Seguro de Vida foi autorizado pela recorrente, que usufruiu dos benefícios colocados à sua disposição durante todo o pacto de trabalho, não sendo lícito que, somente agora, após o término do contrato de trabalho, pretenda a devolução do valor respectivo. Ademais, o empregado é sujeito de direitos e obrigações, gozando de plena capacidade para os atos civis, não se podendo presumir que só por ser empregado sua manifestação de vontade esteja sempre eivada de vício. Ao contrário, o vício de consentimento exige prova concreta como pressuposto para o desfazimento do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. É nesse sentido a jurisprudência cristalizada através da Súmula nº 342 do C.TST." (Proc. 02112200609002003 - Ac. 20080869780) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Preservação de sócios ocultos não pode ser argüida da Justiça do Trabalho - DOEletrônico 10/10/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "A preservação dos sócios ocultos na sociedade por conta de participação é restrita ao Direito Comercial e Civil, não podendo ser argüida na Justiça do Trabalho em detrimento do trabalhador, bem como dos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, quando não encontrado patrimônio exequível da pessoa jurídica ou dos sócios ostensivos." (Proc. 01436199630102022 - Ac. 20080856076) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Salário hora do trabalhador em regime de tempo parcial não pode ser inferior ao salário mínimo - DOEletrônico 10/10/2008
Segundo a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Segundo Valentin Carrion, "O salário mínimo é mensal, diário (valor mensal dividido por 30) ou horário (dividido por 220 horas, L. 7.789/89 e 8.542/92); a lei usou o critério de remuneração diária e previu a jornada normal; quando esta for de 8 horas, será necessário cumpri-la; se o empregado for admitido para trabalhar apenas 4 horas por dia, receberá proporcionalmente, sem qualquer ilegalidade" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, pág. 138, 31ª edição, Saraiva, 2006). Nessa conformidade, trabalhando o reclamante em regime de tempo parcial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio é a fixação do salário hora inferior ao mínimo, não obstante a remuneração mensal do empregado possa não alcançar o valor do salário mínimo fixado em lei." (Proc. 01317200706502002 - Ac. 20080860987) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 70/2008 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Vendedora de seguros obtém vínculo empregatício - 14/11/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Rio Life Administradora e Corretora de Seguros Ltda. contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de seguros de saúde com a corretora. A corretora foi condenada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região, que constatou a existência dos requisitos essenciais para caracterizar a relação de emprego. Em 2002, a vendedora ajuizou reclamação trabalhista e informou que, em outubro de 2000, foi admitida para vender planos de saúde e que, após inúmeras promessas não cumpridas, foi demitida em abril de 2002 sem ter sua carteira profissional anotada nem receber devidamente as verbas rescisórias. Ressaltou, no entanto, que a empresa lhe fornecia vale-transporte e vale-refeição. ( AIRR-772-2002-020-01-40.5)

TST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva - 14/11/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos. Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em 1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de combustíveis, mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as cláusulas salariais. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou. (E-RR-561062/1999.4)

Repouso semanal computado em horas extras não integra outras verbas - 18/11/2008
O descanso semanal é remunerado, conforme estabelecido em lei, e sua repercussão, majorada com a integração das horas extras em outras verbas, implicaria pagamento em duplicidade, pois já estão inclusos no salário os valores pertinentes a ele. Com este entendimento, fundamentado nas Súmulas 347 e 376 do TST, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de bancária contra o Banco Itaú S/A. A bancária pretendia que, no cálculo das horas extras devidas pelo banco, repercutissem os repousos semanais remunerados aumentados com a integração dessas horas em outras verbas trabalhistas, quando acionou a Justiça do Trabalho, para recuperar, a seu ver, direitos sonegados pelo Banco. Admitida em setembro de 1987 para exercer a função de caixa, recebia salário de R$ 1.079,77 quando o banco, sem motivo justificado, a demitiu, em novembro de 2001. Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada sempre ultrapassava o limite contratual e legal, mas não recebeu, na totalidade, as horas extras devidas. Acometida de LER – Lesão por Esforço Repetitivo – no curso do contrato de trabalho, decorrente das atividades exercidas, afastou-se cinco vezes por acidente de trabalho e passou por cinco cirurgias. ( RR-1.273/2002-007-02-00.5)
 
SDI-1 mantém nulidade de notificação de trabalhador por telefone - 18/11/2008
Após várias marcações de data para a audiência inaugural, o trabalhador não compareceu no dia do qual foi notificado por meio de telefonema à secretária de seu advogado. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que consideraram inválida a notificação por telefone. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, o telefonema “não cumpriu sua finalidade essencial”, pois a parte não compareceu à audiência. Devido ao não-comparecimento do trabalhador, a sentença mandou arquivar a ação. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que verificou haver certidão confirmando a alteração na data da audiência, inicialmente marcada para 08/11/2000, depois adiada para 22/11/2000 e, por último, confirmada para 08/11/2000. Esta última data é que foi comunicada ao advogado do trabalhador por telefone. O Regional destacou haver outra certidão informando a presença do autor da reclamação na Vara do Trabalho no dia 22/11/2000, no horário marcado para a realização da audiência. Diante disso, o TRT/SE declarou nulo o arquivamento e determinou que se procedesse a nova notificação. O BNB apelou para o TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão regional ao negar provimento ao recurso. ( E-RR– 777898/2001.0)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)
 
STF reconhece repercussão geral em outros três recursos extraordinários - 14/11/ 2008
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação eletrônica encerrada nesta quinta-feira (13), no Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs): 590871, 590809, 594296. Eles dispõem, respectivamente, sobre prazo para embargos na justiça trabalhista, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e anulação de atos da Administração Pública. Os três recursos tiveram votação unânime e terão o mérito analisado posteriormente pelos ministros do STF. RE 590871: No RE, a Fazenda Pública questiona decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou recurso de embargos à execução por ela opostos contra decisão daquele tribunal. O TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180/2001. Esse artigo ampliou para 30 dias o prazo para oposição de embargos à execução, fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil (CPC) em 10 dias e, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em cinco dias. Diante desse entendimento, a corte trabalhista considerou intempestivo (fora do prazo legal) o recurso interposto pela Fazenda Pública. Outro recurso que teve repercussão geral reconhecida nesta quinta foi o RE 590809, ajuizado na Corte contra uma decisão  da Justiça Federal (TRF-4) que negou ao contribuinte o direito de creditar valor a título de Imposto sobre Produtos Industrializados, por compra de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Os ministros devem discutir, no caso, se a impossibilidade do creditamento ofende o princípio constitucional da não-cumulatividade. RE 594296: Neste recurso, os ministros do Supremo entenderam que o tema tem relevância pois "discute a possibilidade da Administração Pública anular seus próprios atos, cuja formalização repercutiu em interesses individuais, sem que seja instaurado procedimento que permita o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes". A matéria foi discutida em ação que questionou redução da remuneração de uma servidora pública. O Estado de Minas Gerais anulou ato administrativo que havia concedido à servidora quatro qüinqüênios ao realizar descontos mensais em seus vencimentos “sob a rubrica reposição de vantagens”. O Tribunal de Justiça mineiro julgou favoravelmente à servidora, mantendo as verbas que recebeu, uma vez que ela não teve oportunidade de se defender.

Indeferida liminar em reclamação que questionava desrespeito à Súmula Vinculante 4 – 19/11/2008
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar ao Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda. (INAP), na Reclamação (RCL) 6830. Nela, foi contestado ato da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) que, ao analisar reclamação trabalhista, teria desrespeitado a Súmula Vinculante 4, do STF. Em abril, o Supremo editou a súmula  para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. O entendimento foi firmado no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas. (RCL 6830)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (www.stj.gov.br)

Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa - 14/11/2008
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso movido pela Fazenda Nacional contra a empresa Distribuidora de Aves Renato Ltda. No processo, a Fazenda pediu que o patrimônio do sócio gerente entrasse na ação de execução por dívidas relativas ao Cofins da empresa. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins. A Fazenda interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na qual se considerou que o sócio gerente de empresa pode ser responsabilizado solidariamente pela execução fiscal, conforme determina o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto essa responsabilidade só pode ser aplicada no caso de abuso de poder, ato ilegal ou infração ao contrato social ou estatutos da entidade. (Resp 1017588)

Tribunal de Contas não tem legitimidade para recorrer contra reforma de suas decisões – 14/11/2008
Os Tribunais de Contas não têm personalidade jurídica ou legitimidade processual para recorrer dos julgados do Poder Judiciário que reformem suas decisões administrativas. Eles não são pessoas naturais ou jurídicas, razão pela qual não são titulares de direitos, pois integram a estrutura da União ou dos estados e, excepcionalmente, dos municípios Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração ajuizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE) contra acórdão que reformou retificação de aposentadoria com manifesta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, após a decisão de mérito, é a pessoa jurídica de direito público a que está vinculada a autoridade impetrada que passa a atuar no processo, no caso o estado do Rio de Janeiro.(RMS 19240).

Cópia de decisão extraída da internet é válida para integrar recurso – 17/11/2008
Cópias autenticadas, carimbos visíveis, certidões. O formalismo processual está de tal maneira enraizado no sistema jurídico que um detalhe despercebido pelo advogado pode levar ao fim da busca pelo direito do cliente. Mas o avanço da tecnologia sobre todas as áreas do conhecimento humano pesou em uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, ainda que não tenha certificado digital, mas sendo possível verificar, por outros elementos, que o documento foi extraído de site oficial, a cópia de decisão obtida pela internet é válida para integrar agravo de instrumento (recurso apresentado ao tribunal de segunda instância). O julgamento é inédito no STJ e beneficiou uma empresa gaúcha que, agora, terá seu recurso analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Foi o reconhecimento mais extremo já manifestado pelo STJ no sentido da possibilidade de redução da “ditadura das formas rígidas”, expressão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. (Resp 1073015 e Ag 742069).

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROC. Nº CSJT – 194456/2008-000-00-00.9 - DeJT do TST 14/11/2008

Remetente: Tribunal de Contas da União
Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA SUPERVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS EM PROCESSO
DISCIPLINAR. RESTRIÇÃO AO CONTROLE DE LEGALIDADE.
Encaminhado acórdão do Tribunal de Contas da União para ciência e eventuais providências, procede-se a restrito controle de legalidade. Os agentes públicos interventores no processo disciplinar não concorreram para a consumação do prazo prescricional, que levou à declarada extinção da pretensão punitiva da Administração. Infortúnio ou força maior condicionante não se equiparam à omissão no dever legal de apurar infração administrativa, prolongamento sem causa do processo administrativo disciplinar ou configuração de excesso de prazo.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER da matéria administrativa com fundamento no art. 5º, incisos II e IV, do Regimento Interno do CSJT e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Declarou-se impedida a Exma. Conselheira Doris Castro Neves.
Brasília, 31 de outubro 2008. - (a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora

PROC. Nº TST-CSJT-223/2006-000-90-00.0 -
DeJT do TST 14/11/2008
Interessado: Ministério Público do Trabalho da 14ª Região
RECURSO ADMINISTRATIVO. 1. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO EFETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 243, § 1º, DA LEI 8.112/90. Admitido o servidor pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, são plenamente válidos os efeitos da convolação ao regime jurídico único dos servidores da União, ocorrida pela aplicação do art. 243, § 1º, da Lei n.8.112/90, passando a ocupar cargo público de provimento efetivo. Interpretação da norma em conformidade ao art.37, inciso II e redação original do art. 39 da Constituição Federal. Ainda não havendo decisão definitiva na ADI nº 2.968, que tramita no Supremo Tribunal Federal, incide o princípio da segurança jurídica. 2.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, MEDIANTE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. REVERSÃO. Perícia médica que atesta insubsistente a hipótese do art. 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, não configurando cardiopatia grave, justifica a reversão da aposentadoria e retorno do servidor à atividade, observados parâmetros legais e zelo à higidez física do readaptando.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do recurso administrativo com fundamento no art. 5º, incisos IV e VIII, do RICSJT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, com fundamento na conclusão da Junta Médica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que declarou insubsistentes os motivos da invalidez permanente, determinar a reversão da aposentadoria e retorno do servidor à atividade, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112/90, e nos parâmetros fixados.
Brasília, 31 de outubro 2008. - (a) ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA - Conselheira-Relatora

PROC. Nº CSJT – 193360/2008-000-00-00.1 -
DeJT do TST 14/11/2008
Interessados: Federação Nacional dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União-FENAJUFE e Federação Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais-FENASSOJAF
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO COM EFEITOS QUE EXTRAPOLAM O ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem sua competência delimitada pelo art. 111-A, § 2º, II, da Constituição, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Por sua vez, o art. 103-B, § 4º, da Constituição, inclui entre as competências do Conselho Nacional de Justiça “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”. Essa aparente sobreposição de competência vem gerando a interposição de recursos idênticos e simultâneos dirigidos tanto ao CSJT quanto ao CNJ. No caso, a pretensão envolve a interpretação e aplicação da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que institui o PCS III – Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário da União, dizendo respeito ao controle de legalidade do Ofício-Circular nº 342/GDG, originário da Diretoria-Geral de Administração do Supremo Tribunal Federal e destinado ao Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal. O ato submetido ao controle de legalidade deste CSJT dirige-se, a princípio, ao Conselho da Justiça Federal, mas é irrecusável reconhecer que seus efeitos incidem na mesma medida sobre o Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho. Portanto, havendo repercussão da matéria em relação a segmento dos servidores da Justiça do Trabalho, mas com impacto igualmente sobre todo o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário da União, a matéria não se insere na competência deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pois cabe-lhe apreciar as matérias que digam respeito exclusivamente à atuação dos órgãos da Justiça do Trabalho, competindo ao CNJ apreciar as matérias com maior abrangência e que digam respeito aos outros segmentos do Poder Judiciário.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à unanimidade, determinar a remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, visto que a matéria diz respeito não apenas aos órgãos da Justiça do Trabalho, mas a outros segmentos do Poder Judiciário da União.
Brasília, 27 de junho de 2008. - (a) ARNALDO BOSON PAES - Conselheiro Relator

PROC. Nº CSJT – 2114/2008-000-06-00.7 -
DeJT do TST 14/11/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Recorrente: Camila Augusta Cabral Vasconcellos
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
MAGISTRADO – VITALICIAMENTO - CONTAGEM DO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA EM DIVERSOS TRIBUNAIS – NECESSIDADE DE QUE OS CARGOS SUCESSIVAMENTE OCUPADOS TENHAM ORIGEM NO MESMO CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO ORIGINÁRIO E NÃO DERIVADO.
1. O provimento originário se caracteriza pela formação de novo vínculo jurídico-administrativo entre o titular do cargo e a Administração Pública, a partir da aprovação em concurso público, ao passo que o provimento derivado configura a continuidade da prestação de serviços que teve origem com o provimento originário.
2. Nesse contexto, o marco inicial do exercício da magistratura para fins de vitaliciamento é distinto nas hipóteses de provimento originário e de provimento derivado. No primeiro caso, a contagem se inicia com a posse do magistrado no cargo objeto do concurso público; já no segundo caso, conta-se a partir da posse no primeiro cargo público e inclui-se o tempo de magistratura em outros cargos, desde que o exercício neles se dê em razão do mesmo concurso público.
3. “In casu”, a Requerente foi removida do 1º TRT para o 5º TRT, hipótese em que se verificou a continuidade do exercício da magistratura para fins de vitaliciamento. No entanto, assumiu o cargo de juiz substituto do 6º TRT por meio de novo concurso público, o que demandou a sua exoneração do cargo anteriormente ocupado.
4. Nesse contexto, a participação em novo concurso público deu início à nova relação jurídica, sendo necessária a aprovação da Requerente no estágio probatório de juiz substituto do 6º TRT para a obtenção do vitaliciamento, com termo inicial na data da posse deste cargo, o que impede que o período em que exerceu a magistratura nos Tribunais do Trabalho da 1ª e 5ª Regiões seja computado para efeitos de vitaliciamento.
Recurso em matéria administrativa desprovido. ACORDAM os Ministros do Egrégio Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Conselheiro Arnaldo Boson Paes, negar provimento ao recurso em matéria administrativa.
Brasília, 31 de outubro de 2008. - (a) IVES GANDRA MARTINS FILHO conselheiro-Relator

PROC. Nº CSJT – 376/2007-000-08-00.5 -
DeJT do TST 14/11/2008
Remetente: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Recorrente: União
Recorrido: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Interessados: Diana Margarida Vidonho Dias Ferreira, Dirce Cristina Furtado Nascimento e Karina Marilia Cruz Alencar
OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR SERVIDOR SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS FIXADOS PARA CARGO EM COMISSÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Lei nº 9.421/96 não estipulou que a remuneração das funções comissionadas ocupadas por servidores sem vínculo efetivo seria a mesma dos ocupantes de cargos em comissão, nem o fez a Lei nº 10.475/2002, a qual somente resguardou as situações já constituídas. Desta feita, tratando-se de situação excepcional e tendo sido firmada (Lei nº 9.421/96) e mantida (Lei nº 10.475/2002) para permitir a manutenção diferenciada de pessoas não concursadas, mas que ocupavam função comissionada, não há que se falar em isonomia de tratamento com os ocupantes de cargo em comissão. Não seria lógico, legal, nem justo, admitir tratamento diferenciado para aqueles exercentes de função comissionada (FC-06) ocupantes de cargo efetivo, que perceberiam o valor efetivo da função, em contraposição aos exercentes da mesma função, sem vínculo efetivo, privilegiando estes com o pagamento de valor igual ao do cargo em comissão. Em face de ausência de autorização legal, não pode o administrador equiparar situações diversas, bem como, a pretexto de dar cumprimento ao princípio da isonomia, elevar salários, sem expressa previsão legal. Controle de legalidade exercido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para anular a decisão adotada pelo TRT da 8ª Região no Acórdão TRT PLENO/RMA 00376-2007-000-08-00-5.
ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, no exercício do controle de legalidade, conhecer da matéria e, no mérito, anular a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, contida no Acórdão TRT PLENO/RMA 00376-2007-000-08-00-5.
Brasília, 3 de outubro de 2008. - (a) ARNALDO BOSON PAES - Conselheiro Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF4: servidora da Receita tem licença-maternidade prorrogada por 60 dias - 17/11/2008
Uma servidora da Receita Federal no Paraná teve garantido, por meio de uma liminar, o direito de ter sua licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias. A decisão foi tomada pelo juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), e publicada na última semana no Diário Eletrônico da JF. Com a edição da Lei n° 11.770, de 10 de setembro de 2008, foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à alteração da licença-maternidade de 120 para 180 dias. A ampliação do benefício foi estendida às servidoras vinculadas à Administração Pública direta, indireta e fundacional. Com o término de sua licença-maternidade previsto para 27 de outubro, a servidora apresentou junto à Receita Federal um requerimento administrativo de prorrogação do benefício. (AI 2008.04.00.039986-2/TRF)


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