INFORMATIVO Nº 9-A/2007
(30/08/2007 a 05/09/2007)

DESTAQUES

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 388, DE 05/09/2007 - DOU 06/09/2007
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. (Autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e dá outras providências)
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DECRETO Nº 6.204, DE 05/09/2007 - DOU 06/09/2007
Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
     
ATO GP Nº 09/2007 - DOE 30/08/2007
Altera o Ato GP nº 03/2006, que instituiu o Programa de Assistência Farmacêutica no âmbito deste Tribunal.
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ATO DGA Nº 1/2007 - DOE 03/09/2007
Subdelega competência ao Diretor da Secretaria de Pessoal e, em seus afastamentos legais, a seu eventual substituto, para a prática dos atos que menciona.
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COMISSÃO DE CONCURSO DA MAGISTRATURA – DOE 04/09/2007
Altera a composição da Comissão Examinadora da 3ª Fase do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região.

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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO CONJUNTO Nº 19, DE 28/08/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO- DOU 30/08/2007
Fixa o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça do Trabalho, referente ao exercício de 2007.

DECRETO DE 29/08/2007 - DOU 30/08/2007
Nomeia
o Doutor CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, para exercer o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence.

DECRETO DE 29/08/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 30/08/2007
Concede aposentadoria ao Doutor GELSON DE AZEVEDO no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

DECRETOS DE 30 DE AGOSTO DE 2007 - DOU 31/08/2007
NOMEIA

o Doutor PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Estado de São Paulo, para exercer o cargo de Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, em vaga destinada à magistratura trabalhista de carreira, criada conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.

o Doutor FERNANDO EIZO ONO, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Estado do Paraná, para exercer o cargo de Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, em vaga destinada à magistratura trabalhista de carreira, criada conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004.

o Doutor GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, Estado de Mato Grosso, para exercer o cargo de Ministro Togado do Tribunal Superior do Trabalho, em vaga destinada à magistratura trabalhista de carreira, criada conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional no 45, de 8 de dezembro de 2004.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 774, DE 29/05/2007 - 
MINISTÉRIO DA FAZENDA  - DOU 03/09/2007
Altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1252/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 03/09/2007
Altera a Resolução Administrativa nº 907/2002, que dispõe sobre o ingresso na Magistratura do Trabalho, no cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1253/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DJ 04/09/2007
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Presidente Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Doutor Otávio Brito Lopes, Considerando o disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que estabelece o aumento da composição do Tribunal Superior do Trabalho, de dezessete para vinte e sete ministros RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1253/2007, nos seguintes termos:
I - indicar para compor a lista destinada ao preenchimento de três vagas reservadas à magistratura de carreira do Tribunal Superior do Trabalho os seguintes nomes: Juiz Walmir Oliveira da Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1º nome da lista); Juíza Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (2º nome da lista); Juíza Maria Doralice Novaes, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (3º nome da lista); Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (4º nome da lista) e Juiz Maurício José Godinho Delgado, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (5º nome da lista);
II - autorizar o encaminhamento da lista ao Ministério da Justiça.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1254/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/09/2007
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Presidente Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Doutor Jeferson Luiz Pereira Coelho, RESOLVEU, por unanimidade, editar a Resolução Administrativa nº 1254/2007, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 2º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passa a vigorar acrescido do § 7º, nos seguintes termos:
"Art. 2º........................................
§ 7º O membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça deixará de integrar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo substituído pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho não integrante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho."
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 31 de agosto de 2007.
(a) Valério Augusto freitas do Carmo
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1256/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/09/2007
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Presidente Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Doutor Jeferson Luiz Pereira Coelho, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1256/2007, nos seguintes termos:
Indicar o Ex.mo Ministro João Oreste Dalazen para integrar o Conselho Nacional de Justiça, em virtude da aposentadoria concedida ao Ex.mo Ministro Gelson de Azevedo, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2007.
Sala de Sessões, 31 de agosto de 2007.
(a) Valério Augusto freitas do Carmo
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1257/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 05/09/2007
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Presidente Rider Nogueira de Brito, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Doutor Jeferson Luiz Pereira Coelho, Considerando o resultado da eleição realizada nesta data, na forma do art. 2°, inciso II e § 1°, do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, RESOLVEU, por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº 1257/2007, nos seguintes termos:
Indicar o Ex.mo Ministro Ives Gandra Martins Filho para ocupar no Conselho Superior da Justiça do Trabalho a vaga aberta em virtude da aposentadoria do Ex.mo Ministro Gelson de Azevedo, e o Ex.mo Ministro José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes na qualidade de membro suplente.
Sala de Sessões, 31 de agosto de 2007.
a) Valério Augusto freitas do Carmo
Secretário do Tribunal Pleno e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

É inválido o acordo firmado em tribunal de arbitragem que subtrai do trabalhador direitos irrenunciáveis, gerando o direito a indenização por dano moral – DOE 24/08/2007
Segundo o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inválida a "transação" de direitos trabalhistas perante Juízo Arbitral, visto que a Lei 9.307/96 é incompatível com os princípios protecionistas do Direito do Trabalho, que seguem regras próprias de tutela de ordem pública. O artigo 1º da referida lei dispõe expressamente que "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Sabido que os direitos trabalhistas são, em geral, irrenunciáveis e indisponíveis. Assim, o Direito do Trabalho não encampou o Juízo Arbitral como meio de solução dos conflitos. Quando pretendeu implementar meio extrajudicial de solução de conflitos individuais, o legislador fê-lo através da Lei 9.958/00, e não, através da arbitragem, inaplicável para esse fim. É manifesto que a Lei n.º 9.307/96 está direcionada às relações civis e comerciais, pelo que não se cogita de sua aplicação subsidiária no âmbito desta Justiça Especializada. Tribunal de arbitragem. Falso acordo. Dano moral. A falsa avença em Tribunal Arbitral, com o objetivo de subtrair direitos irrenunciáveis e obstar o exercício constitucional do direito de ação, afronta a dignidade do trabalhador e enseja a reparação por dano moral. In casu, este fato, aliado à falta de registro na CTPS e, quando feito, por interpostas empresas com vistas à fraude, acrescido da negativa de verbas trabalhistas, num autêntico "pacote" de atentados à dignidade e personalidade do trabalhador, fez aflorar o dever de indenizar.” (Proc. 00180200501302008 – Ac. 20070665146) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é válida, na Justiça do Trabalho, a representação da empresa por preposto que não seja empregado – DOE 24/08/2007
De acordo com o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A nomeação de preposto sem vínculo de trabalho com a empresa (in casu, um comerciante português – fls.40), ainda que feita através de procuração por instrumento público com poderes genéricos de representação, inclusive em ações trabalhistas, não satisfaz os ditames do artigo 843, § 1º, da CLT, cuja inteligência foi explicitada na Súmula 377, do C. TST, segundo a qual preposto tem que ser empregado, salvo na hipótese de empregador doméstico. A restrição consagrada na jurisprudência, à representação em Juízo por não empregados, atende aos fins do artigo 843, §1º, da CLT, evitando a profissionalização da função de preposto, que produziria grave desequilíbrio entre as partes litigantes. Preliminar que se acolhe para declarar revel e confessa a reclamada, por irregularidade da representação.” (Proc. 01893200444102000 – Ac. 20070665499) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cláusula de permanência por dois anos após o término de curso patrocinado pela empresa, sem a garantia de melhoria nas condições de trabalho, é abusiva – DOE 24/08/2007
Assim decidiu a Juíza Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Pacto de permanência – Contrapartida ao subsídio parcial (50%), patrocinado pelo empregador, ao curso de web designer - Adendo contratual que fixa prazo de 2 anos de permanência, sob pena de reembolso dobrado do subsídio, não inibe o poder potestativo de resilir, nem a cessação, a qualquer tempo, do subsídio custeado. Hipótese em que a cláusula seria válida, se a permanência de dois anos fosse contada do início da pactuação. A limitação ao direito de resilir do empregado por mais dois anos, a partir do término do curso, sem estar ligado a um projeto em marcha ou a um trabalho específico ou sem a garantia de melhoria de condição de trabalho na empresa, é abusiva, e, neste sentido, viola os arts. 187 do NCC e o 468 da CLT. Como reforço exegético, podem ser citados o princípio do antropocentrismo (Convenção 142 e Recomendação 150 da OIT) segundo o qual, por decorrer da dignidade da pessoa humana, o eixo de todo o sistema de formação técnico-profissional é o trabalhador, e o Direito comparado Espanhol (art. 8º, CLT), afora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (Proc. 02071200506202005 – Ac. 20070639226) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)
 
Havendo contratos de trabalho distintos, o pagamento do adicional de insalubridade por um dos empregadores não exime o pagamento pelo outro – DOE 24/08/2007
Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Tratando-se de contratos de trabalho distintos, com jornadas e salários diversos (Fundação Zerbini e Hospital das Clinicas), como comprovam a anotação da CTPS e os recibos de pagamentos, independentemente de se tratar do mesmo espaço físico, o pagamento do adicional de insalubridade por um dos empregadores não exime o pagamento pelo outro, uma vez constada a exposição a agentes insalubres durante as duas jornadas. Mantenho.” (Proc. 02822200203502008 – Ac. 20070641956) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Para impedir a escolha do juiz pelas partes, ação arquivada por desistência não pode ser reproduzida de forma idêntica – DOE 24/08/2007
Segundo a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A nova redação dada ao art. 253 do CPC pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001, posteriormente explicitada na Lei nº 11.280/2006, de 16.02.2006, criou a figura da distribuição, por dependência, de processo extinto sem julgamento de mérito, quando for reiterado o pedido em ação idêntica. A distinção que se faz entre desistência da ação e desistência do pedido perde sentido quando se trata de reprodução idêntica de ação anterior. As dúvidas porventura persistentes após a edição da citada Lei nº 10.358/2001 foram cabalmente esclarecidas com o advento da 
Lei nº 11.280/2006, que tornou explícita a estreita relação que o legislador imprime aos vocábulos pedido e processo (ou ação), em sua acepção jurídica, como se pode verificar pelo confronto das respectivas redações. Enfim, há uma disposição saneadora implícita no mencionado inciso II do art. 253 do CPC. Negar a imanência dessa prevenção em uma dependência tão claramente definida em lei acarretaria a redução das modificações legais à completa ineficácia, pois tornaria inócuo seu objetivo precípuo, que é o de impedir a escolha do juiz pelas partes e coibir a ciranda da distribuição de feitos idênticos.” (Proc. 13563200500002000 – Ac. 2007026323) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não se admite penhora on line de conta corrente em execução provisória – DOE 24/08/2007
Assim relatou a Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “É posicionamento majoritário da E. Seção Especializada em Dissídio Individuais-03, do TRT/02, que – em execução provisória, cujo direito assegurado ao exeqüente pode ser declarado inexistente por ocasião do julgamento do apelo –, não se admite penhora on line de valores existentes em conta corrente da executada, sobretudo se não houver elementos que levem à conclusão de que haja intenção de se esquivar da obrigação. Embora curvando-me a esse entendimento atual da maioria, ressalvo opinião divergente, na espécie, fundada no pressuposto de que a peculiaridade da execução provisória não obstaria a penhora em numerário de conta corrente, haja vista o disposto na nova redação do artigo do artigo 588 do CPC, introduzida pela Lei n° 10.444/2002, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (CLT, art. 769), vedando-se somente o levantamento do dinheiro. Segurança que se concede.” (Proc. 10646200600002008 – Ac. 2007026145) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cancelamento, no mesmo dia, de registro na CTPS não gera direito às verbas rescisórias e sim, à indenização por dano moral e material – DOE 28/08/2007
Assim decidiu a Juíza Lizete Belido Barreto Rocha em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: “Registro em CTPS. Cancelamento no mesmo dia. Inexistência de prestação de serviços. Não configurado vínculo de emprego, remanescendo direito à indenização por dano moral e material. Não se aperfeiçoa o contrato de trabalho unicamente pelo registro após aprovação em exame admissional. Pré-contrato. Expectativa de direito que não gera direito às verbas da rescisão no caso de cancelamento antes da prestação de serviços. Direito à indenização por dano moral e material. Negligência do futuro empregador, deixando o trabalhador à mercê de seus erros administrativos, causando-lhe frustração e sofrimento. Este não tem meios para se negar à submissão a certas situações, como baixos salários, a fim de obter vaga no mercado de trabalho. Caso contrário, representaria comprometer, ainda mais, sua sobrevivência e de sua família, acrescidos os gravames psíquicos do desemprego. Não se pode alargar ainda mais essa condição de sujeição. Caracterizada lesão de caráter moral.” (Proc. 00292200525502007 – Ac. 20070650084) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Despesas com plano educacional não constituem salário-utilidade  – DOE 28/08/2007
Segundo o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “O legislador ao editar a Lei nº 10.243, de 19/06/2001, que dá nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 458, da CLT, introduziu mudanças significativas ao estabelecer que não constitui salário-utilidade, a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. No mesmo sentido caminha o artigo 28, parágrafo 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/1991, que não reputa salário-de-contribuição o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela entidade patronal. Com efeito, a intenção do legislador era despertar o patrão a proporcionar melhores condições de trabalho aos seus empregados, visando maior flexibilização na relação laboral, além de proporcionar melhor qualidade de vida e de trabalho, bem como incentivá-lo a fornecer sempre a benesse, seja de forma integral ou parcial, sem se preocupar com o risco de que venha a constituir salário.” (Proc. 02146200301302006 – Ac. 20070667670) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto - 30/08/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que reconhece o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho. A empregada foi demitida da Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (Procergs) quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente – ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha. Inicialmente, a o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto. (E-RR-776813/2001.9)
 
TST reconhece justiça gratuita a sindicato de trabalhadores - 30/08/2007
É possível, em caráter excepcional, deferir o benefício da justiça gratuita ao sindicato, isentando-o do pagamento de custas, se comprovada a sua condição de instabilidade financeira. A decisão, da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem – Sindtêxtil. A ação trabalhista foi proposta pelo sindicato em substituição a quatro ex-empregados da empresa Kordsa Brasil S/A, que pleiteavam o pagamento de diferenças nos depósitos do FGTS em decorrência de expurgos inflacionários. Antes da audiência inaugural, o representante dos empregados requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração de pobreza, alegou dificuldades financeiras “face a parca arrecadação recebida mensalmente pelos associados” e salientou que atuava como substituto em dezenas de processos da mesma natureza. O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Camaçari (BA) considerou prescrito o direito de pleitear as verbas descritas na petição inicial e rejeitou o pedido de gratuidade em nome do sindicato. Destacou que o benefício, por força da legislação que rege a concessão de assistência judiciária gratuita, somente poderia ser deferido em favor de pessoas físicas, e condenou o sindicato ao pagamento das custas, arbitradas em R$ 400,00. (RR-243/2005-134-05-00.9).

Dataprev e Fenadados discutem desconto dos dias de greve no TST - 30/08/2007
A reposição ou desconto dos dias de paralisação na greve realizada em junho e julho pelos empregados da Dataprev – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – centralizou as discussões conduzidas hoje (30) pela manhã, no Tribunal Superior do Trabalho, pelo Ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST e instrutor do dissídio entre a empresa e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares (Fenadados). O dissídio, inicialmente de natureza econômica, foi instaurado pela Fenadados no dia 17 de agosto. A categoria havia feito duas paralisações em junho – no dia 14, por 24h, e nos dias 27 e 28 – e, em julho, entraram em greve por tempo indeterminado. A greve foi suspensa no dia 25, e a Dataprev, segundo os trabalhadores, começou a descontar, unilateralmente, os dias de paralisação. (DC 185180/2007.4)

Membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade sindical -  31/08/2007
“Os membros dos conselhos fiscais dos sindicatos não detêm a estabilidade provisória de que trata a norma constitucional”. A decisão, proferida pela unanimidade dos integrantes da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, negou pedido de reintegração ao emprego de um eletricista da empresa Casa Rosa Combustíveis S/A, eleito suplente do conselho fiscal de seu sindicato de classe. O relator do processo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou em seu voto que a estabilidade é garantida apenas aos ocupantes de cargo de direção ou representação sindical. O empregado foi contratado como eletricista da Casa Rosa em maio de 1979, com salário de R$ 913,00. Em agosto de 2003 foi demitido sem justa causa e, no ano seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando sua reintegração ou, alternativamente, o pagamento de indenização. Disse que foi eleito dirigente sindical, com direito à estabilidade até 2008. (RR-347/2004-089-09-00.0).

Contrato de trabalho firmado com banca de jogo do bicho é nulo - 03/09/2007
É nulo o contrato de trabalho celebrado para exploração do jogo do bicho, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE) que reconhecia o vínculo empregatício de apontadora do bicho com a Casa Lotérica A Chave da Sorte. O voto da relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, reflete a jurisprudência predominante no TST. A empregada disse que foi contratada pela casa de jogos de azar em outubro de 2002, sem registro na carteira de trabalho, para exercer a função de cambista, com salário de R$ 140,00 por mês. Disse que “trabalhou com zelo e dedicação” até ser demitida, sem justa causa, em junho de 2003. Contou que trabalhava de segunda a sábado, das 7h às 18h, não recebendo pagamento pelas horas extras, férias, 13º salário, salário família e FGTS.
 
Dano moral: motorista da São Geraldo terá pedido julgado pela JT - 04/09/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista movido por um motorista da Companhia São Geraldo de Viação e determinou que a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju aprecie seu pedido de indenização por dano moral decorrente de doença profissional. Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) haviam decidido pela incompetência para o julgamento da matéria, mas a Turma, seguindo voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu tratar-se de controvérsia decorrente da relação de trabalho – inserindo-se, portanto, na competência da Justiça do Trabalho. O empregado foi admitido na São Geraldo como motorista bagageiro, e ajuizou a reclamação trabalhista quando se encontrava em licença previdenciária. Na inicial, relatou que viajava sozinho, acumulando a direção do ônibus com o serviço de guardar e retirar as bagagens dos passageiros, “algumas bastante pesadas”. Sua jornada contratual era de 7h20min por dia, mas trabalhava em média 11h por dia, em jornada de seis dias por um de folga – podendo trabalhar também nas folgas. Além das viagens das linhas interestaduais regulares – para cidades na Paraíba, Bahia, Minas Gerais, Recife e Alagoas -, fazia também viagens de turismo e afirmou que, por força dessas viagens repetidas, a empresa descumpria a exigência legal do período mínimo de descanso. (RR 105/2004-005-20-00.3)
 
INSS só pode constituir advogado na ausência de procurador - 04/09/2007

A nomeação de advogado autônomo para defender os interesses do INSS encontra-se condicionada à comprovação da inexistência de procurador em exercício na localidade em que tramita a ação. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi tomada com base no artigo 1.º da Lei n.º 6.539/1978. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou um recurso ordinário interposto pelo INSS, por considerar que na comarca de Santos existe uma agência do INSS, com procuradores em seu quadro de pessoal, o que veda a sub-rogação de representação processual. O TRT ressalvou, ainda, que a outorga de poderes ao advogado só poderia ser feita por procurador autorizado pelo procurador-geral, o que não ocorreu, no caso. O INSS, insatisfeito, recorreu ao TST sustentando a regularidade de representação. Alegou que, com exceção da capital do Estado, sua representação processual pode ser exercida tanto por procuradores do quadro como por advogados autônomos legalmente constituídos. Disse que a possibilidade de nomeação de advogados particulares ocorre mesmo nas comarcas nas quais o INSS possui procuradores, pois a prática mostra-se imprescindível para a correta defesa de seus interesses. (RR-2552/1999-445-02-00.9).

TST considera rurícola trabalhador em coleta de sêmen bovino  - 04/09/2007
É rurícola o empregado que desempenha atividades tipicamente rurais, em imóvel rústico, ainda que a atividade-fim do empregador não se enquadre como agroeconômica em sentido estrito. Para fins trabalhistas, a coleta de sêmen bovino se equipara à atividade pecuária. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que afastou a prescrição qüinqüenal ao reconhecer a condição de rurícola a trabalhador que coletava sêmen bovino em empresa que exporta o produto. O empregado disse que foi admitido em janeiro de 1978, como artífice, pela Pecplan ABS Importação e Exportação Ltda., onde permaneceu por mais de 20 anos. Executava tarefas de trato de bovinos, tais como alimentação, coleta de sêmen, auxílio nas inseminações, lavagem, cuidado com animais doentes, capina e aplicação de herbicidas, entre outras, na Fazenda Santo Ignácio, no km 195 da BR-050, em Uberaba(MG). Demitido sem justa causa, ajuizou ação trabalhista em junho de 1999, pleiteando horas extras e reflexos, integração à remuneração de salário “in natura” (moradia), adicional de insalubridade, diferença de indenização de FGTS, domingos e feriados trabalhados. (RR-712355/2000.0).
(RR-1798/2003-101-06-00.0).

TST devolve ao TRT de Sergipe processo por danos morais -  05/09/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou devolver recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para julgar, em embargos declaratórios, aspectos fáticos importantes em ação de danos morais ajuizada por empregado demitido pela Petrobrás. Para a relatora do recurso no TST, Ministra Rosa Maria Weber, é necessário que o TRT se manifeste sobre a continuidade de lesões à honra sofridas até hoje por empregado grevista demitido pela Petrobras em razão do não-cumprimento da Lei nº 10.790/2003. Contratado pela Petrobras em novembro de 1995, o empregado foi demitido sem justa causa em março de 1996. Ao ajuizar ação trabalhista pleiteando reintegração, nos termos da Lei nº 10.790/2003, alegou ter participado de movimentos reivindicatórios, o que teria sido a causa da demissão, e juntou prova documental e testemunhal. Segundo a reclamação trabalhista, a Lei nº 10.790/2003, regulamentada posteriormente em decreto, concedeu anistia aos empregados da Petrobrás punidos, suspensos ou demitidos em virtude de participação em movimentos grevistas entre 10/09/94 e 1º/09/96. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região acolheu o pedido de reintegração, não cumprido pela empresa. O trabalhador entrou, então, com ação de danos morais, alegando que as perseguições e represálias permanecem, pois a empresa insiste em não cumprir a lei, apesar de já se ter esgotado o prazo previsto pelo decreto que a regulamenta para a análise dos requerimentos de anistia protocolizados e, enquanto isso, passa por situação econômica vexatória. Argumenta que seu pedido de reintegração não foi examinado pela comissão de anistia da Petrobras, preterido em relação a outros requerimentos mais recentes. (RR-140/2005-006-20-00.0)

TST rescinde decisão que concedeu insalubridade a faxineira - 05/09/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros Ltda., de Porto Alegre (RS). O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão. O processo chegou ao TST como recurso ordinário em ação rescisória, e foi relatado pelo Ministro Emmanoel Pereira. A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial nº 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. O Ministro Emmanoel Pereira deu razão à corretora e observou que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e foi mantida pelo TRT/ RS, que entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos. (...) De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios. (ROAR 759/2005-000-04-00.3)

JT não homologa acordo em que trabalhador faltou à audiência - 05/09/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que não homologou acordo extrajudicial porque o empregado não compareceu à audiência inaugural. A empresa Tabocas Participações Empreendimentos Ltda. defendia que, se o autor da ação não estava presente à audiência, ficou suprimida sua manifestação de vontade, não havendo por que arquivar a reclamação trabalhista. O empregado foi admitido pela Tabocas em junho de 2002 como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 343,11. Foi demitido sem justa causa em dezembro do mesmo ano sem receber corretamente as verbas rescisórias. Em janeiro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras não pagas durante a contratualidade, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário e FGTS. No mês seguinte ao processamento da ação, a empresa juntou aos autos petição em que informava ter chegado a um acordo amigável com o empregado e requeria homologação judicial. Porém, no dia da audiência inaugural, o empregado não compareceu, e a ação foi arquivada. (RR55/2003-031-23-00.3)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Incabível mandado de segurança para pedido de benefício de assistência judiciária - 30/08/2007
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que julgou Kimico Harada carecedora da ação de segurança impetrada contra o ato judicial que indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Para o relator do recurso, Ministro Aldir Passarinho Junior, desserve o mandado de segurança como substitutivo do recurso cabível que deixou de ser executado por Harada. “É dado ao juízo recusar a assistência postulada, se há, nos autos, elementos que levam a afastar, prima facie, a higidez da declaração de miserabilidade, porque incompatível esta com a situação concreta apresentada. E, de outra parte, não é o mandado de segurança a via própria para a investigação fática”, assinalou o relator. (RMS 14132)

Comprovante da falta de expediente forense não precisa ser emitido só pelo Judiciário - 03/09/2007
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Ministro Castro Filho que aceitou a cópia de um decreto do Poder Executivo local informando a existência de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais como comprovante da falta de expediente forense no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no dia 6 de setembro de 2004. O ministro relator destacou que, em razão de a parte adversa não ter feito prova em sentido contrário, o documento oficial satisfaz a necessidade de comprovação. (Ag 640664)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 608-8 - DJ 31/08/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A :MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A D V. : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA BARROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que a julgavam parcialmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 31.05.2007.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.177, DE 1º DE MARÇO DE 1991. FATOR DE DEFLAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. 1. A submissão dos contratos e títulos de crédito constituídos entre 1º.9.1990 e 31.1.1991 ao fator de deflação não afronta o ato jurídico perfeito. Precedentes. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 3. Pedido de medida cautelar prejudicado.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 15-2 - DJ 31/08/2007
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
R E L ATO R :MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REQTE. : CONFEDERACAO DAS ASSOCIACOES DE MICROEMPRESAS DO BRASIL
A D V. : CELSO MARCELO DE OLIVEIRA E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação direta e julgou-a parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, julgando, no mais, improcedentes os pedidos formulados. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 14.06.2007.
EMENTA :
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103, IX, CF): compreensão da "associação de associações" de classe. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta.
II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática, pois o pagamento da contribuição criada pela norma impugnada incide sobre as empresas cujos interesses, a teor do seu ato constitutivo, a requerente se destina a defender.
III. ADIn: não conhecimento quanto ao parâmetro do art. 150, § 1º, da Constituição, ante a alteração superveniente do dispositivo ditada pela EC 42/03. IV. ADIn: L. 7.689/88, que instituiu contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, resultante da transformação em lei da Medida Provisória 22, de 1988.
1. Não conhecimento, quanto ao art. 8º, dada a invalidade do dispositivo, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, em processo de controle difuso (RE 146.733), e cujos efeitos foram suspensos pelo Senado Federal, por meio da Resolução 11/1995.
2. Procedência da arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, por incompatibilidade com os artigos 195 da Constituição e 56, do ADCT/88, que, não obstante já declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 150.764, 16.12.92, M. Aurélio (DJ 2.4.93), teve o processo de suspensão do dispositivo arquivado, no Senado Federal, que, assim, se negou a emprestar efeitos erga omnes à decisão proferida na via difusa do controle de normas.
3. Improcedência das alegações de inconstitucionalidade formal e material do restante da mesma lei, que foram rebatidas, à exaustão, pelo Supremo Tribunal, nos julgamentos dos RREE 146.733 e 150.764, ambos recebidos pela alínea b do permissivo constitucional, que devolve ao STF o conhecimento de toda a questão da constitucionalidade da lei.

Supremo julga inconstitucional lei catarinense contra discriminação da mulher no trabalho - 30/08/2007
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.562/2000-SC, originária da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALSC), que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher na relação de trabalho. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2487, proposta pelo governador daquele Estado contra a ALSC, diversos ministros elogiaram o conteúdo da lei. O Ministro Celso de Mello ressaltou a importância do seu conteúdo material e seu “grande alcance social e jurídico”. Segundo ele, essa lei  “torna mais efetiva a proteção jurídica, econômica e social da mulher”, dando assim conseqüência a compromissos internacionais contra a discriminação da mulher, assumidos pelo governo brasileiro. Ele lembrou que, afinal de contas, a mulher tem sido submetida, no seu ambiente de trabalho, a  tratamentos degradantes que atentam contra a sua dignidade. O ministro chegou  a sugerir a possibilidade de que o Tribunal tentasse aproveitar parte da lei, particularmente nos seus artigos 1º e 2º, o primeiro vedando qualquer ato discriminatório ou atentatório contra e mulher e o segundo, definindo tais atos como sendo aqueles que atentam contra a igualdade da mulher prevista em lei. (...) O Ministro Marco Aurélio, entretanto, advertiu que o Tribunal não pode legislar e que uma decisão para validar, mesmo que partes desta lei, seria um precedente perigoso. No mesmo sentido manifestou-se o Ministro Gilmar Mendes. Ao lembrar que já existem leis que regulam a matéria e, ademais, o Brasil é signatário de convenções internacionais destinadas à proteção da mulher no trabalho, ele advertiu para o risco de o Tribunal validar uma lei estadual versando sobre assunto já regulado em dispositivo legal: “Podemos criar mais insegurança jurídica”, alertou. (ADI 2487)

Supremo indefere ação contra o INSS sobre revisão de benefício previdenciário - 30/08/2007
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Rescisória (AR) 1390, proposta por Ivo Antônio Bordignon contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com o ajuizamento da ação, o autor pretendia rescindir acórdão proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 211309. No julgamento deste RE, os ministros deram provimento a recurso do INSS ao compreender inaplicável a revisão do benefício previdenciário pela equivalência com o salário mínimo, conforme o disposto no artigo 58 do Ato Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. (AR-1390 - AR-1394 - AR-1435)
 
Plenário determina aposentadoria especial por insalubridade para servidora da saúde - 30/08/2007
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do Ministro-relator, Marco Aurélio, no Mandado de Injunção* (MI) 721, para deferir à impetrante o direito à aposentaria, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre plano de benefício da Previdência Social. O mandado foi impetrado por servidora da área da saúde, que teve sua aposentadoria negada por falta de regulamentação de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre. A servidora alegou omissão do Estado, pela inexistência de lei complementar que a impede de se aposentar sob o regime especial, após mais de 25 anos em atividade insalubre. Seu direito consta do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, mas não pode ser exercido pela falta de regulamentação. (MI-721)


CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1137 - DOU 05/09/2007
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE
REQUERENTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
INTERESSADO: RONALDO JOSÉ LOPES LEAL - MINISTRO PRESIDENTE DO TST
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Ofício GDGCA.GP nº 509, 20/10/2006 - Tribunal Superior do Trabalho - Cópia do processo TST-MA-173.784/2006.000.00.00-6 (CSJT-120/2005.000.90.00-9 e TST-74.997/2005-3) - Referente a anteprojeto de lei para criação de cargos efetivos, em comissão e funções comissionadas para o TRT da 16ªR
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - referendar o parecer de mérito técnico emitido pela Ministra Presidente Ellen Gracie, no sentido de aprovar parcialmente o anteprojeto de lei encaminhado pelo Tribunal Superior do Trabalho para o fim de criar 67 (sessenta e sete) cargos efetivos de Analista Judiciário, 52 (cinqüenta e dois) cargos efetivos de Técnico Judiciário, 03 (três) cargos comissionados nível CJ-3, 02 (dois) cargos comissionados nível CJ-2, 07 (sete) funções comissionadas nível FC-5, 12 (doze) funções comissionadas nível FC-4, 20 (vinte) funções comissionadas nível FC-3 e 25 (vinte e cinco) funções comissionadas nível FC-2;
II - determinar que seja dada ciência da presente decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, encaminhando-se cópia do parecer de mérito, desta certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio; e
III - determinar o envio de cópia integral do parecer de mérito, da certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de possibilitar a regular tramitação do referido anteprojeto de lei. Declarou seu impedimento o Conselheiro Gelson de Azevedo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 14 de agosto de 2007".

PARECER DE MÉRITO SOBRE ANTEPROJETO DE LEI
Nº 2007.10.00.000427-4 - DJ 05/09/2007
RELATORA: MINISTRA ELLEN GRACIE
REQUERENTE: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Assunto: Criação de cargos
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, decidiu:
I - incluir o presente feito em pauta, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno;
II - referendar o parecer de mérito técnico emitido pela Ministra Presidente Ellen Gracie, no sentido de aprovar parcialmente o anteprojeto de lei encaminhado pelo Tribunal Superior do Trabalho para o fim de criar 08 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário - Especialidade em Análise de Sistemas, 01 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário - Especialidade em Psicologia, 10 (dez) cargos efetivos de Técnico Judiciário - Especialidade em Programação) e 12 (doze) funções comissionadas nível FC-3 - Assistente Administrativo;
III - determinar que seja dada ciência da presente decisão à Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, encaminhando-se cópia do parecer de mérito, desta certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio; e
IV - determinar o envio de cópia integral do parecer de mérito, da certidão de julgamento e do estudo realizado pelo Comitê Técnico de Apoio para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de possibilitar a regular tramitação do referido anteprojeto de lei. Declarou seu impedimento o Conselheiro Gelson de Azevedo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 14 de agosto de 2007".

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 545 - DJ 05/09/2007
RELATOR: CONSELHEIRO GELSON DE AZEVEDO
REQUERENTE: AJUCAPRINS - ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
INTERESSADO: TARCISIO FERREIRA FREIRE - PRESIDENTE DA AJUCAPRINS
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - TRT 2ª
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Decisão negou provimento recurso administrativo - VPA - Processo TRT/MA nº 70099.2004.000.02.00-8 - Pedido revisão ato administrativo - Reconhecer declarar direito requerentes perceber proventos calculados conforme Leis nº 6903/81, art. 6º; Lei nº 9655/98 alterado Lei nº 10474/2002 - Determinar TRT 2º Região efetuar pagamento - Determinar pagamento diferenças Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu do recurso administrativo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Paulo Lôbo e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheir Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 14 de agosto de 2007".

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1445 - DJ 05/09/2007
RELATOR: CONSELHEIRO GELSON DE AZEVEDO

REQUERENTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Consulta - Servidor função gratificada FC 03 - Remoção acompanhamento cônjuge - Lei 8112/90 - Art 36, inc I - Continuou FC 03 - Resolução nº 07/2008 CNJ - Exclusão função comissionada - Remoção acompanhamento cônjuge - Considera nepotismo
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente) e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 14 de agosto de 2007".

PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 228 - DJ 05/09/2007
RELATOR: CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
REQUERENTES: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE CASTRO - PR E OUTROS
INTERESSADOS: SELAM APARECIDA RODRIGUES GARCIA - PRESIDENTE DA OAB-PR - SUBSEÇÃO DE CASTRO OAB-PR 16059 E OUTROS
REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª
REGIÃO - TRT 9ª R
Assunto: Desconstituição de ato administrativo - Resolução Administrativa nº 134/2006 - Órgão Especial TRT 9ª R - Transferência Sede Vara do Trabalho de Castro para Seção Judiciária de Curitiba - Criação 21ª Vara de Curitiba - Vara do Trabalho de Castro passou a "posto de atendimento"
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, rejeitou o pedido de esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Declarou seu impedimento o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 15 de agosto de 2007".

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000413-4
RELATORA: CONSELHEIRA ANDRÉA PACHÁ
REQUERENTE: CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
INTERESSADO: ARNALDO FARIA DE SÁ
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Análise de caso - Alegação - Ausência prioridade processo execução parte idoso - Desrespeitada prioridade - Pedido - Cumprimento art. 71 Lei 10741 - Prioridade idoso processo judicial
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, acolheu o pedido, nos termos do voto da Relatora, que apresentará texto de recomendação na próxima sessão. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 15 de agosto de 2007".

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2007.10.00.000405-5 - DJ 05/09/2007
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTÔNIO MAURIQUE
REQUERENTE: COMARCA DE SANTA LUZIA D'OESTE
INTERESSADO: CARLOS ROBERTO ROSA BURCK - JUIZ DE
DIREITO
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Análise de caso - OF nº. 267/2007 - Comarca de Santa Luzia D´ Oeste, 30/5/2007 - Ouvidor Agrário Nacional utiliza título Desembargador - CF atribui ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judiciário - Título exclusivo Poder Judiciário - Requer CNJ recomende proibição
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, indeferiu o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 15 de agosto de 2007".

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1421 -
DJ 05/09/2007
RELATORA: CONSELHEIRA ANDRÉA MACIEL PACHÁ
REQUERENTE: MAURIZIO MARCHETTI - JUIZ DO TRABALHO - TRT DA 15ª R
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Consulta - Art. 95 § único CF - Magistrado exercer uma função magistério - Art. 26 LOMAN - Magistrado exercer um cargo magistério superior
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática proferida nos autos, determinando a remessa da matéria para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Prerrogativas na Carreira da Magistratura, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça). Plenário, 15 de agosto
de 2007".

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1471 - DJ 05/09/2007
RELATORA: CONSELHEIRA ANDRÉA PACHÁ
REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO - TRT 4ª R
INTERESSADO: DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO - PRESIDENTE TRT 4ª R
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Assunto: Consulta - Assegurar Magistrados 1º grau aposentados vantagens inciso I art. 184 Lei 1711/52 e inciso I art. 192 Lei 8112/90 - Direito cálculo proventos com base cargo imediatamente superior - Alcance Resolução 13 - Dispõe leis mencionadas quanto à forma e critérios cálculos proventos aposentadoria Magistrados 2º e 3º grau - Possibilidade jurídica subsistir pagamento verba além subsídio limitado ao teto vencimentos serviço público
Decisão: "O Conselho, por unanimidade, conheceu da consulta, respondendoa nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Gelson de Azevedo, Felipe Locke Cavalcanti e Joaquim Falcão. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Francisco Cesar Asfor Rocha (Corregedor Nacional de Justiça).
Plenário, 15 de agosto de 2007".

TNU aprova súmula que reitera a não aplicação do IPC a depósitos do FGTS já corrigidos pela LFT – 05/09/2007
Nenhuma diferença é devida, a título de correção monetária dos depósitos do FGTS, no mês de fevereiro/89. Esse é o conteúdo da Súmula 40, aprovada na sessão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, realizada na segunda-feira (03/9). Com a aprovação desta Súmula, não cabe mais a apresentação de recursos contra a Caixa Econômica Federal pedindo provimento a esta ação, já que a TNU entende que esse agente financeiro já aplicou índice superior ao devido, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais nada a ser ressarcido aos requerentes. Essa questão já foi objeto de uniformização na Turma, consolidando o entendimento de que o índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS aplicável ao mês de fevereiro de 1989 é o IPC, no percentual de 10,14%. Contudo, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, nos casos em que a CEF aplicou a Letra Financeira do Tesouro – LFT – de 18,35%, não há que se falar em qualquer correção a ser efetuada, tendo em vista que tal índice é superior ao que a Corte Superior reconhece como devido.  Nos pedidos de uniformização ajuizados perante a Turma Nacional, os autores alegaram divergência entre o acórdão da TR-SC e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão do STJ apresentado como paradigma, apesar de afirmar que o IPC incide como índice de correção monetária relativo ao mês de fevereiro de 1989, no percentual de 10,14%, nas contas do FGTS, reconhece que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT e que, portanto, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título.

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                                                   Última atualização em 18/04
/2007