INFORMATIVO Nº 11-E/2009
(27/11/2009 a 03/12/2009)

DESTAQUES

PORTARIA GP Nº 42/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 30/11/2009
Informa sobre os dias em que não haverá expediente nos órgãos que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2010.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 43/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 30/11/2009
Informa sobre os dias em que não haverá expediente nos órgãos fora da sede que integram a Justiça do Trabalho da 2ª Região no exercício de 2010.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/DGCJ N° 01/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 02/12/2009
Dispõe sobre o atendimento aos jurisdicionados durante o período do recesso.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APROVA TRÊS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES - 02/12/2009
- www.stf.jus.br - notícias -  (aguardando publicação)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobe para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007. As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24 – Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau. O Ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete – que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada – não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau”.
PSV 25 – Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o Ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
PSV 29 – Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da Vice-Procuradora-Geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante. A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Relator da PSV, o Ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes – a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo. “Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado”, explicou Peluso.  
Verbete: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.


ATOS NORMATIVOS


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


COMUNICADO GP Nº 10/2009 - DOEletrônico 30/11/2009
Composição do Egrégio Órgão Especial.

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COMUNICADO CR Nº 04/2009 - DOEletrônico 30/11/2009
Comunica a decretação de falência das empresas: Estrela Azul - Serviço de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.; Estrela Azul Serviços Acessórios Ltda.; Centro de Formação de Vigilantes Estrela Azul Ltda.; Estrela Azul - Segurança Eletrônica Ltda.
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EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 03/12/2009
Faz saber que os candidatos classificados na Prova Objetiva Seletiva (1ª etapa), farão a Primeira Prova Escrita Discursiva (2ª etapa), nas salas a indicadas, localizadas nos 2º e 3º andares da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edíficio Modesto Carvalhosa, situada na Rua Itambe, nº 135, Higienópolis, São Paulo.
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EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 02/12/2009
Comunica os despachos exarados nos requerimentos dos candidatos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 02/12/2009
Faz saber que ficam alteradas as datas constantes do Anexo VII do Edital do Concurso em relação a Primeira Prova Escrita Discursiva (2ª etapa).
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EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 01/12/2009
Apresenta respostas às impugnações.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados

EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 01/12/2009
Faz saber que serão republicadas: I - As respostas aos recursos analisados pela Comissão Examinadora da Prova, por não ter sido publicado na íntegra no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do dia 25 de novembro de 2009;
II - A classificação dos candidatos que estão habilitados a prestar a Primeira Prova Escrita Discursiva.

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EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 01/12/2009
Divulga os candidatos classificados na Prova Objetiva Seletiva.

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EDITAL - XXXIV CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 30/11/2009
Comunica os despachos exarados nos requerimentos dos candidatos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Magistrados


PORTARIA GP/CR Nº 21/2009 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 02/12/2009
Determinações referentes ao movimento grevista deflagrado pelos servidores públicos do Poder Judiciário Federal.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 41/2009 - DOEletrônico 30/11/2009
Dispõe sobre a antecipação do décimo terceiro salário (gratificação natalina).

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2009 - DOEletrônico 02/12/2009
Dispõe sobre o pagamento de diárias, deslocamentos e a concessão de passagens.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções do Tribunal Pleno e Órgão Especial

TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO Nº 200/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJe  01/12/2009
Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª, 9ª, 10ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª e 24ª Regiões, crédito suplementar no valor global de R$ 6.428.066,00 para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.


ATO GCGJT Nº 007/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT 27/11/2009
Altera o parágrafo único do art. 112 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

LEI Nº 12.101 DE 27/2009 - DOU 30/11/2009
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Leis

LEI Nº 12.099/2009 - DOU 30/11/2009
Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Legislação - Leis


NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 03/12/2009
Fixa a interpretação acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse -  MTE

PORTARIA Nº 652/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 03/12/2009

Determina as datas das sessões ordinárias do Plenário, no primeiro semestre de 2010.


PORTARIA Nº 651/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 03/12/2009

Comunica que os prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2009 a 06 de janeiro de 2010, voltando a fluir em 07 de janeiro de 2010.


PORTARIA Nº 654/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 27/11/2009
Implanta a numeração única nos procedimentos em tramitação no E-CNJ, nos termos da Resolução nº 65 do Conselho Nacional de Justiça.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

PORTARIA Nº 839/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 01/12/2009
Comunica que a Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão das 13 às 18 horas, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2009 a 1º de janeiro de 2010.


PORTARIA Nº 838/2009 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 01/12/2009

Comunica que os prazos para recursos ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2009, voltando a fluir em 1º de fevereiro de 2010, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar nº 35/79 e arts. 81 e 106 do Regimento Interno.


PORTARIA Nº 411/2009 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 03/12/2009
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 8 de dezembro de 2009 (terça-feira), em virtude do disposto no Decreto-Lei nº 8.292, de 5 de dezembro de 1945. Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 9 subsequente (quarta-feira).


RESOLUÇÃO Nº 99/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe 03/12/2009
Institui o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 100/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DOU de 01/12/2009

Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio , eletrônico no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Regra do Código Civil que pressupõe a existência de igualdade de partes, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho - DOEletrônico 10/11/2009
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Perdas e danos. Honorários advocatícios. A regra inserta no artigo 389 do Código Civil pressupõe a existência de igualdade de partes, o que não ocorre na Justiça Laboral, onde, no mais das vezes, o reclamante apresenta reclamação trabalhista mas, por motivos que os que militam nesta esfera conhecem bem, não consegue provas suficientes a embasar suas alegações. Pela regra mencionada, estaria obrigado a ressarcir a parte contrária das despesas com o processo e os honorários advocatícios, o que certamente limitaria o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, receoso por ter de ressarcir o empregador dos custos do processo e dos honorários advocatícios." (Proc. 01075200705102004 - Ac. 20090929262) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prescrição no processo do trabalho é interrompida com a distribuição da ação - DOEletrônico 17/11/2009
De acordo com o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Interrupção da prescrição. Distribuição da ação. Aplicabilidade da Súmula 268 do TST. No processo do trabalho, citação não é ônus do autor, como ocorre no processo civil. Por essa razão, no processo do trabalho a prescrição é interrompida com a mera distribuição da ação e não com a citação válida. Inteligência da súmula 268, do C. TST." (Proc. 00229200544302007 - Ac. 20090966214) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Saída coletiva de colegas de trabalho não caracteriza suspeição de testemunha - DOEletrônico 17/11/2009
Conforme decisão da Desembargadora Odette Silveira Moraes em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: "Suspeição de testemunha. Saída coletiva de colegas de trabalho. Não ocorrência. Não incide à espécie a disposição contida no art. 405, § 3º, III do CPC, pois a simples menção ao fato de que todos no trabalho saíam para passeio, não induz ao reconhecimento da alegada isenção de ânimo em depor, porquanto negada a amizade íntima, bem como porque esclarecido que não haviam visitas sociais recíprocas. Jornada móvel. Nulidade. A jornada móvel e variável instituída em contrato individual de trabalho, ainda mais quando se trata de contrato de adesão, é nula de pleno direito, porquanto somente beneficia o empregador ao estabelecer que a jornada inferior a oito horas de trabalho diário será remunerada de acordo com as horas efetivamente trabalhadas." (Proc. 00899200444102000 - Ac. 20090971412) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A responsabilidade pré-contratual se caracteriza quando há manifesta violação da boa-fé objetiva podendo gerar indenização por dano moral   pelo cancelamento abrupto e imotivado do emprego - DOEletrônico 01/12/2009
Segundo o Juiz Flávio Antonio Camargo de Laet em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos: "Apegando-se a assertiva de que a recte. ainda não teria prestado serviços para a empresa, busca a recda. desonerar-se dos efeitos do período pré-admissional, especialmente os danos morais pelo cancelamento da contratação. Data máxima vênia, sem acerto a tese patronal, olvidando-se, primeiramente, de que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador. É esta a dicção do art. 2º da CLT. Outrossim, é incontroverso nos autos que a recte. foi submetida a provas, dinâmicas em grupo, realizando exames médicos, abrindo conta salário, enfim, tudo com vistas ao emprego já garantido, apenas aguardando as ordens de sua – já – empregadora. Daí, fatos posteriores, interna corporis, são res inter alios perante a autora, e não podem atingir o contrato de trabalho já sacramentado. A responsabilidade pré-contratual se caracteriza quando há manifesta violação da boa-fé objetiva, como no caso concreto, pelo cancelamento abrupto e imotivado do emprego garantido à recte. (...) Nem diga que o contrato ainda não havia se concretizado, faltando a prestação dos serviços, pois segundo o art. 4º da CLT o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador deve ser computado como tempo de serviço. (...) Máxima vênia, a ré andou mal, incutindo na obreira a esperança de um bom emprego e a possibilidade de conquistar uma vida melhor, porém, ceifou tais expectativas de forma inexplicavelmente prematura, dispensando-a antes mesmo de iniciar a prestação dos serviços. Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como deixar de dar guarida às pretensões do obreiro, razão pela qual acolho o pedido de indenização por danos morais, (...)." (Proc. 01089200931202001) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Cobrança de custas só é possível quando esta decorre de lei - DOEletrônico 03/11/2009
Assim relatou o Desembargador Wilson Fernandes em acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região: "Agravo de Petição em Embargos de Terceiro. Custas. Deserção não configurada. Previsão legal. A OJ Transitória nº 53 da SBDI-II do E. TST, dispõe que apenas é possível a cobrança de custas quando esta decorra de lei, o que não ocorria nos embargos de terceiro incidentes em execução opostos antes do advento da Lei nº 10.537/2002. Por isso incabível sua exigência quando interposto agravo de petição. Após, a situação foi expressamente regulada, estabelecendo quem (o executado), quanto (R$44,26) e quando (ao final) seriam pagas as custas, como se verifica da leitura do art. 789-A, inciso V, da CLT. À evidência, permaneceu a inexigência de seu prévio recolhimento por ocasião da interposição do mencionado agravo de petição pelo terceiro embargante. Ante a previsão legal, irrelevante a natureza que se atribua aos embargos de terceiro (ação autônoma ou incidente de execução), bem como quem seja neles vencido." (Proc. 02482200800102003 - Ac. 20090903336) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA 71/2009 (TURMAS)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Lavar fraldas em creche não gera adicional de insalubridade – 27/11/2009
Empregada que cuida de crianças em creche, em regime de internato, não faz jus ao adicional de insalubridade. Segundo o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista do município de Pirassununga (SP), o assunto não comporta maiores considerações, pois a matéria já está pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, em sua Orientação Jurisprudencial nº 4, item I. Foi esse entendimento que norteou a decisão da Sexta Turma de mandar excluir da condenação o pagamento do adicional pelo município de Pirassununga (SP). A trabalhadora, segundo registros do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), estava exposta à umidade – pois lavava as fraldas das crianças da creche – e em contato com crianças portadoras de doenças infectocontagiosas, além de manusear, sem a prévia esterilização, os objetos de uso pessoal das crianças. Com base em laudo pericial conclusivo de que a empregada exercia atividades em ambiente insalubre, o Regional concedeu-lhe o adicional de insalubridade. (RR - 71/2007-136-15-00.3)

Trabalhador ganha terço de férias sem ter feito pedido explícito na ação – 27/11/2009
Decisão do juiz fora do pedido formulado na inicial, que resulta em nulidade do julgamento, é chamada de extra petita, ou seja, além do pedido. Foi com o argumento de que o deferimento do benefício extrapola o que foi solicitado pelo trabalhador, que a Cummins do Brasil Ltda. tentou reverter resultado que a condenou ao pagamento do terço de férias, direito contido na Constituição Federal. A empresa recorreu de decisão regional, mas seu apelo foi rejeitado pela Sétima Turma de Tribunal Superior do Trabalho. A decisão havia sido adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sob o fundamento de que o pagamento do terço de férias era devido ao trabalhador por ser um benefício constitucionalmente garantido – mesmo não tendo sido postulado. O Regional concedeu o terço de férias, apesar de o pedido, no caso, se dirigir tão somente às férias, por entender que ambas as verbas se encontram “umbilicalmente ligadas”, através do artigo 7º, XVII, da Constituição. A empresa recorreu ao TST, sustentando ser inviável deferir parcela não pleiteada, mas a Sétima Turma não conheceu da apelação patronal. (RR – 2290/1998-315-02-00.1)

Prescrição: trabalhadora ganha ação, mas verba é restrita a cinco anos – 27/11/2009
Uma ex-empregada do Unibanco – União de Bancos Brasileiros entrou na justiça pretendendo receber diferenças salariais a que teria direito por ter exercido, além da sua função regular, outra de melhor remuneração. Seu pedido foi acatado, mas, por ter demorado a ajuizar a ação, o pagamento das verbas foi restringido aos últimos cinco anos. Caso típico de prescrição quinquenal, a matéria foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista. O empenho jurídico da bancária começou em meados de 2005, quando ela ajuizou a ação. Na inicial, informou que foi admitida em maio de 94 e seu contrato de trabalho estava suspenso desde 2003, em virtude de ter se afastado das atividades por distúrbios psiquiátricos e problemas ortopédicos. Ela era gerente de atendimento a pessoas físicas e queria ser equiparada à função de gerente de atendimento à pessoa jurídica, de melhor remuneração, pois atendia nas duas áreas. (RR-2157-2005-243-01-40.6)

Bens de R$ 1,6 milhão: alegação de excesso de penhora esbarra em perda de prazo – 27/11/2009
A alegação de excesso de penhora foi objeto de amplo debate na Seção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI2 do Tribunal Superior do Trabalho. Condenada em ação trabalhista, a Mesbla S/A teve penhorados bens imóveis avaliados em R$ 1,6 milhão, para assegurar a execução de dívidas no valor de R$ 262 mil. Em recurso ordinário ao TST, a Mesbla pretendia desconstituir ação rescisória, proferida em execução de sentença, que, após trânsito em julgado das decisões proferidas em Embargos à Execução e Agravo de Petição rejeitou seu pedido: de anular os atos processuais praticados a partir da citação de realização de praça do bem penhorado. (ROAR - 743/2007-000-05-00.7)

Não é necessária notificação do réu para interromper prescrição – 27/11/2009
O simples ajuizamento de reclamação trabalhista tem o poder de interromper a prescrição, que é o prazo legal para o trabalhador entrar com ação na Justiça sem perder direitos devidos. Ao não conhecer (rejeitar) recurso da White Martins Gases Industriais LTDA., a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve, na prática, decisão nesse sentido da Sexta Turma do TST. A empresa queria que a prescrição só deixasse de existir com base no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), que condiciona a interrupção da prescrição com a notificação válida da outra parte no processo. “Na Justiça do Trabalho, ao contrário do processo civil, o simples ajuizamento da ação interrompe a prescrição”, esclarece a decisão da Sexta Turma, acrescentando que a norma que rege a matéria trabalhista não condiciona que a citação seja diligenciada pela parte. (E-ED-RR-1786/2003-037-01-00.4)

Ação anulatória de débito fiscal: TST aprova instrução normativa – 30/11/2009
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão do dia 16 de novembro, a Instrução Normativa 34, que dispõe sobre o recolhimento do depósito prévio para ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Instrução Normativa foi editada com base na demanda do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS), que, diante da constatação da existência de dúvidas no âmbito das Varas do Trabalho quanto à questão, requereu à Presidência do TST a realização de estudos visando a instituição de uma norma que viesse a uniformizar os procedimentos relativos a esse tipo de depósito. O pedido (processo MA-196.258/2007-000-00-00.2) foi submetido ao Órgão Especial e ensejou a criação de uma comissão, formada pelos Ministros Brito Pereira, Vantuil Abdala e João Oreste Dalazen, com a finalidade de proceder a esses estudos. Após pareceres fundamentados dos Ministros Brito Pereira e João Oreste Dalazen, foi proposta a edição de instrução normativa determinando que, na Justiça do Trabalho, “o depósito de ação anulatória de débito fiscal, resultante de penalidade administrativa imposta por autoridade do Ministério do Trabalho e emprego, será efetuado em guia definida em instrução normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, presentemente objeto do Anexo I da Instrução Normativa nº 421/2004-DARF”. O Ministro Brito Pereira explica que esse tipo de ação tem sido muito comum, em decorrência da aplicação de multas por fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego. Ele cita, como exemplo, situações em que os fiscais, ao realizarem diligências, se deparam com trabalhadores de empresas prestadoras de serviço e entendem que deveria haver vínculo direto com as tomadoras do serviço e, diante da inexistência de contrato de trabalho com estas, decidem aplicar multa com base no artigo 41 da CLT, gerando o débito fiscal que posteriormente é motivo de ação anulatória. No entanto, nos níveis de primeiro e segundo graus de jurisdição (Varas e Tribunais Regionais do Trabalho), existem muitas dúvidas quanto à forma correta de recolhimento do depósito prévio exigido para ajuizamento de ação anulatória. A normatização aprovada pelo TST, assegura o ministro, vem exatamente para dirimir essas dúvidas e tornar mais ágil e seguro o entendimento das partes e dos magistrados nessas questões.

Trabalhador consegue promoção mesmo sem deliberação da diretoria – 30/11/2009
Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) obteve o reconhecimento, na Justiça do Trabalho, do direito à promoção horizontal por antiguidade, independentemente de deliberação da diretoria da empresa. A decisão, adotada pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), foi restabelecida pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1). O funcionário ingressou com ação para garantir o direito à progressão horizontal por antiguidade estabelecido em Plano de Cargos e Salários que definiu o prazo máximo de três anos para a concessão das promoções. Ao contestar o pedido, a ECT argumentou que, para a concessão do benefício, seria necessário que a empresa apresentasse lucros e que houvesse deliberação da diretoria. (E-ED-RR1310/2003-002-04-00.3)

Plano de Saúde se mantém com suspensão do contrato por doença – 30/11/2009
O plano de saúde empresarial deve ser mantido quando a suspensão do contrato de trabalho é alheia à vontade do trabalhador, como no caso de doença. Com essa decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. e manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) desfavorável à empresa. No caso, o trabalhador teve seu contrato suspenso, com a interrupção do plano de saúde da empresa, quando estava recebendo auxílio-doença pelo INSS. Inconformado, entrou com uma ação trabalhista solicitando indenização pelas despesas médicas que teve que arcar individualmente. Para o Tribunal Regional, que julgou o caso favorável ao trabalhador, o plano de saúde não se confunde com salário, por isso não poderia ser sustado com a suspensão do contrato. “A obrigação previdenciária do Estado não exclui a da empresa, que é contratual, e a cobertura do INSS é bem inferior àquela garantida pelo plano de saúde que a empresa obrigou-se a manter”, registra o acórdão regional. (AIRR-968/2004-028-04-40.6)

TST reverte decisão de reintegrar suplente de dirigente sindical – 30/11/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Televisão Guaíba Ltda. e reverteu decisão que determinava a reintegração aos seus quadros de um suplente de dirigente sindical demitido pela empresa. Ele havia conseguido a reintegração por meio de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que concedeu tutela antecipada, inclusive com o pagamento dos salários e respectivos reflexos, retroativos à data de demissão. O Regional fundamentou sua decisão ao concluir ser inaplicável, ao caso, o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais protegidos pela imunidade, uma vez que o número de membros da diretoria, no qual se inclui o cargo do empregado, atende ao princípio constitucional da autonomia da organização Sindical, sem afrontar os demais princípios constitucionais aplicáveis ao caso, em especial o da livre iniciativa. (RR-895/2007-001-04-00.1)

Cópia de documento retirado da internet deve identificar site do TST – 30/11/2009
O Tribunal Superior do Trabalho aceita cópias da Internet para demonstrar divergências de decisões que justifiquem a interposição de embargos (recurso) contra julgamento de uma de suas Turmas. No entanto, a cópia tem de conter identificação para comprovar que o documento foi retirado do site oficial do TST. Por não atender a essa exigência, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal deixou de analisar o mérito de recurso do Centro Pan-Americano de Febre Aftosa contra decisão da Sexta Turma, que não lhe concedeu imunidade jurídica como entidade de direito internacional pública. Com essa imunidade, a instituição poderia não se submeter às leis trabalhistas do país. (E-RR-815069/2001.8)

Economiário incorpora gratificação recebida por período inferior a 10 anos – 30/11/2009
Princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e da razoabilidade, assim como a analogia com normas referentes ao pagamento de férias e gratificações natalinas proporcionais – pelas quais a fração igual ou superior a catorze dias deve ser considerada como mês integral –, permitem que a Justiça do Trabalho defira o pedido de incorporação de gratificação de função exercida por um economiário por nove anos, onze meses e dezessete dias. Esse entendimento, adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), foi mantido a partir da rejeição, pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), de recurso de embargos da Caixa Econômica Federal (CEF). De acordo com a Súmula 372 do TST, o direito à incorporação da gratificação de função é atingido após o recebimento por dez anos ou mais. No caso em questão, a CEF destituiu o empregado da função quando faltavam treze dias para a incorporação. Segundo o TRT, que concedeu a incorporação, apesar da legalidade do ato da Caixa Econômica em retorná-lo ao seu cargo efetivo, “a supressão da gratificação de função, paga com habitualidade durante longos anos, fere o princípio da irredutibilidade salarial”. O TRT entende que a gratificação recebida por todo aquele período, com habitualidade, periodicidade e uniformidade, devido à natureza jurídica e salarial, passa a compor a remuneração do trabalhador. Estes fatores, esclarece o Regional, geraram estabilidade econômica para o trabalhador, e a supressão da gratificação gera o reverso – a instabilidade –, afrontando, assim, a garantia constitucional de irredutibilidade de salários. (E-RR - 9917/2002-900-12-00.8)

Contratação por meio de cooperativa é considerada fraudulenta – 01/12/2009
Uma associada da Cooperativa de Serviços e Administração de Créditos (Cosac) conseguiu demonstrar que, de fato, trabalhava para a empresa tomadora de serviços – no caso, o Banorte – e que, por esse motivo, merecia receber verbas trabalhistas na condição de sua funcionária. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os recursos da empresa e manteve a sentença do Tribunal Regional da 6ª Região que condenou a instituição bancária a pagar as verbas à bancária. A empregada trabalhava na carteira de créditos imobiliários, desempenhando tarefas que correspondiam exatamente ao estabelecido em um contrato celebrado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal. O caso foi analisado na Quinta Turma pelo Ministro Emmanoel Pereira, que considerou correto o registro do TRT informando que colocar cooperativado para prestar serviços permanentes a empresas “sugere, com rigor, a existência de fraude e tentativa de deixar os trabalhadores à margem dos direitos assegurados na CLT e no artigo 7º da Constituição Federal”. (A-RR-1236-2003-002-06-00.4)

Vale do Rio Doce não consegue exame de prescrição no TST – 01/12/2009
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Companhia Vale do Rio Doce e da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) contra o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado da empresa. Ele requereu a revisão do benefício da aposentadoria, tendo em vista o reconhecimento do seu direito ao adicional de periculosidade em outra ação trabalhista. A questão, portanto, afirmou a relatora, Ministra Kátia Magalhães Arruda, era saber se o direito do trabalhador estava ou não prescrito. Nos termos da Súmula nº 326 do TST, como a parcela nunca tinha sido paga ao ex-empregado, a prescrição seria total, começando a fluir o biênio da data da aposentadoria. Diferentemente, a Súmula nº 327 do TST prevê a prescrição parcial para pedidos de diferença de complementação de aposentadoria, pois, nessas circunstâncias, a parcela já se incorporou ao cálculo da complementação da aposentadoria – apenas está sendo paga em valor menor. A prescrição parcial, inclusive, não atinge o direito de ação, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio. (RR-1142/2004-059-03-00.3)

Pagamento de adicional só com transferência provisória – 01/12/2009
O adicional de transferência é devido apenas ao empregado transferido provisoriamente – ainda que ele exerça cargo de confiança ou haja previsão no contrato de trabalho para as transferências. Quando ficar caracterizada a mudança definitiva, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que não existe direito ao recebimento do adicional. Por essa razão, a Quinta Turma do TST negou pedido de adicional de transferência a ex-empregado do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. A Vara do Trabalho de Campo Mourão, no Paraná, e o Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) haviam concedido o adicional ao bancário contratado para trabalhar em Curitiba, depois transferido para Cornélio Procópio e, em seguida, para Campo Mourão. (RR-73/2006-091-09-00.8)

TRT deve analisar todas as questões – até as não julgadas pela Vara do Trabalho – 01/12/2009
O Tribunal Regional do Trabalho não pode deixar de analisar todas as questões levantadas no processo – mesmo as que não tenham sido objeto de decisão da Vara do Trabalho –, sob pena de infligir o princípio constitucional da ampla defesa. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acatar recurso interposto por uma ex-empregada do Banco do Brasil S/A, com objetivo de alterar julgamento do TRT da 2ª Região (SP). No caso, o Tribunal Regional deixou de analisar questionamento sobre prescrição, em processo de diferenças de multas do FGTS, sob a alegação de que o protesto judicial, interposto pela ex-empregada, não tinha sido abordado na decisão da Vara do Trabalho de origem. Caberia, assim, à bancária ter suprido essa ausência na própria Vara, com recurso específico para isso (no caso, embargo declaratório), antes de apelar ao TRT. (RR-1044/2005-446-02-00.9)

Aposentadoria compulsória de servidor celetista extingue vínculo – 01/12/2009
A aposentadoria compulsória é causa legítima para extinguir contrato de trabalho sem direito do empregado a qualquer indenização, quando se trata de servidor de autarquia pública estadual. Com essa argumentação, a Universidade de São Paulo conseguiu ser absolvida da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso-prévio – verbas rescisórias pagas a quem é dispensado sem justa causa – a um servidor celetista aposentado compulsoriamente. O julgamento ocorreu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). Os efeitos da aposentadoria compulsória causam grande controvérsia. A discussão se deu sobre a situação do servidor público celetista quando alcança a idade-limite – homem, aos 70, e mulher aos 65 anos – e se ele tem direito ou não a receber verbas rescisórias, se aposentado. A corrente que prevaleceu na Sexta Turma afirma que a aposentadoria é compulsória para todo tipo de servidor público – estatutário ou celetista –, ocorrendo o fim do vínculo. A outra tendência, que acabou sendo vencida, considera que, para o celetista, o limite de idade não extingue o contrato de trabalho e, se não houver ruptura contratual pela idade do trabalhador, é devido o pagamento das verbas rescisórias relativas a todo período trabalhado, porque se trataria de dispensa imotivada. (RR - 986/2006-008-15-40.5)

Demitido por justa causa receberá indenização por licença-prêmio não usufruída – 01/12/2009
Não pode haver interpretação abrangente negando o direito a indenização de licença-prêmio não usufruída a um trabalhador demitido por justa causa, se o regulamento da empresa prevê apenas a não concessão a empregado demitido a pedido. Esse entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de um trabalhador demitido por justa causa, cujo pedido de indenização havia sido indeferido, até então. O tema da controvérsia é um artigo do regulamento do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa), estabelecendo que empregado demitido a pedido não terá direito ao recebimento de qualquer indenização por licença-prêmio adquirida e não usufruída. No caso concreto, o banco demitiu e não pagou a indenização – e o trabalhador ajuizou ação requerendo a indenização. (RR - 1124/2002-028-15-40.0)

Município pagará indenização retroativa a 1993 por ter suprimido horas extras – 01/12/2009
Não prosperaram, na Justiça do Trabalho, as alegações pelas quais o município de Araraquara (SP) pretendia limitar a cinco anos a indenização a que foi condenada a pagar, por haver suprimido o pagamento habitual de horas extras a um empregado contratado pela CLT. Após ter rejeitado seu recurso de revista pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o município opôs embargos à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que também os rejeitou. O caso começa quando um empregado, contratado pelo regime celetista, ajuizou ação trabalhista sete meses após o município haver suprimido as horas extras que lhes eram pagas habitualmente, durante 11 anos. A sentença de primeiro grau, determinando indenização nos termos do Enunciado 291 do TST, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Desde então, o município vem recorrendo sucessivamente, com o objetivo de reverter a decisão, sustentando que a indenização deveria ser calculada somente com base na média das horas extras efetuadas nos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista – ou seja, a partir de setembro de 1993. (TST-E-RR-657747/2000.8)

Indeferir substituição de testemunhas é cerceamento de defesa – 02/12/2009
Declaração de nulidade da sentença, com direito a que sejam ouvidas as testemunhas presentes à audiência em lugar das que foram intimadas e não compareceram. Esse foi o resultado obtido pela persistência de um trabalhador, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que seu direito de defesa havia sido cerceado na primeira instância, quando o pedido de substituição foi indeferido pelo juiz, que também não determinou a condução coercitiva dos intimados ausentes. Agora, a Sexta Turma declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno à Vara de origem para que sejam ouvidas as testemunhas. O argumento do trabalhador é que, apesar da intimação de três testemunhas, apenas uma compareceu à audiência. Para não comprometer a celeridade e a economia processuais, o empregado solicitou que o juiz ouvisse outras pessoas presentes, independentemente de intimação. Entretanto, apesar de seus protestos, o pedido foi indeferido, com o fundamento de que a situação não se encaixava em nenhuma das hipóteses previstas em lei. (RR - 989/2007-006-20-00.5)

Aposentadoria: opção por uma norma implica a renúncia de outra – 02/12/2009
Um intenso debate se deu na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de aplicação de regras mistas no cálculo de aposentadoria. Trata-se do caso de um trabalhador do Banco do Brasil que pretendia aplicar regras válidas no tempo de sua admissão, combinadas com alterações posteriores, que lhe beneficiariam no cálculo da aposentadoria, de forma a obter o valor integral do salário da ativa. O trabalhador foi admitido em março de 1962, quando então vigorava a Circular nº 398, pela qual o funcionário poderia se aposentar com a totalidade dos proventos quando completasse 30 anos de serviço e 50 anos de idade. A norma mudou: em 1963 a Circular n° 436 exigiu que os 30 anos no serviço fossem prestados exclusivamente ao banco, e em 1964, a Circular n° 444 aboliu a idade mínima de 50 anos de idade, mas manteve a exclusividade de 30 anos prestados ao banco. Quando se aposentou, o trabalhador tinha 30 anos de serviços prestados a outros empregadores e 24 anos no banco. Tinha apenas 48 anos de idade, e não os 50 anos, como exigia a regra vigente à época de sua admissão. (E-RR-569/2006-008-09-00.0)

Perdeu prazo na Justiça do Trabalho por ter esperado resultado de ação penal – 02/12/2009
Acusado de estelionato e demitido por justa causa, um ex-empregado da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) aguardou o resultado da ação penal, em que foi julgado inocente, para propor uma ação por danos morais contra a empresa – isso quinze anos depois da dispensa. Ele esperou demais para buscar seus direitos. O caso chegou à Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou embargos do trabalhador contra decisão da Quarta Turma estabelecendo que o prazo para requerer a reparação em juízo é de dois anos após a dispensa – e não após a solução definitiva da ação penal. A perda do prazo para o exercício do direito de ação – a prescrição – é causa de muitos insucessos na Justiça do Trabalho. O que se discute no processo em questão é qual a data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo para a prescrição. O empregado foi dispensado em 1982 por justa causa, acusado de improbidade. Na mesma época, o Ministério Público propôs ação penal contra ele e outros colegas, com indiciamento por estelionato. A sentença da ação penal saiu em junho de 1997, mais de quinze anos depois da dispensa – e só então ele ajuizou a ação trabalhista, postulando a indenização por danos morais alegando lesão à sua honra e imagem. (E-ED-RR - 161/2003-342-01-00.5)

Estágio não cria vínculo de emprego – 02/12/2009
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A. Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)

Empresa de celulose terá de pagar indenização de R$ 200 mil a empregado acidentado – 02/12/2009
A empresa catarinense Celulose Irani S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 200 mil a um jovem empregado que se acidentou gravemente quando fazia limpeza em uma máquina. A condenação foi estabelecida levando-se em conta a culpa de ambas as partes no sinistro, informou o relator do recurso da empresa na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. O trabalhador tinha 25 anos quando foi acidentado. Ele foi “encontrado com o braço esquerdo enrolado na mangueira e preso entre os rolos compressores, e sua cabeça batendo na máquina”, do que se deduz que realizava a limpeza com a máquina ligada, uma imprudência cometida talvez por autoconfiança, concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em consequência, ficou incapacitado para o trabalho. (AIRR-126-2003-012-12-41.7) e (AIRR-126-2003-012-12-40.4)

Troca de fechaduras de acesso a laboratório não caracteriza dano moral para professor demitido – 03/12/2009
A troca das fechaduras de acesso geral aos laboratórios em que trabalhava um professor demitido não justifica o recebimento de indenização por danos morais. Esse é o resultado prático da decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de rejeitar (não conhecer) recurso de revista de ex-professor da União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS). No TST, o professor alegou que a PUCRS, de forma acintosa, trocara as fechaduras da sala onde ficavam os materiais e equipamentos de pesquisa que estavam sob sua responsabilidade, o que lhe causara humilhação e constrangimento perante a comunidade acadêmica. Como forma de compensação pelo prejuízo sofrido, o professor queria ser indenizado por danos morais. Entretanto, para o relator, Ministro Emmanoel Pereira, o trabalhador, na verdade, pretendia o reexame de fatos e provas, pois o Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) expressamente afirmara que não havia nexo de causalidade entre a conduta da universidade e o suposto dano sofrido pelo professor. E, na medida em que o TST não pode rever provas, ficava comprometida a análise do recurso. Nessas condições, por unanimidade, a Turma rejeitou a revista. (RR-1389/2005-017-04-00.3)

Contratação de soldados e bombeiros voluntários não desvirtua leis trabalhistas – 03/12/2009
Em uma ação civil pública julgada ontem (2) na Oitava Turma, o Ministério Público do Trabalho pretendia que o Tribunal Superior do Trabalho analisasse o pedido de condenação do Estado de Alagoas à obrigação de não contratar soldados e bombeiros voluntários, afastando todos os trabalhadores já admitidos nessas condições, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A Oitava Turma rejeitou o agravo, entendendo que não houve desvirtuamento das leis trabalhistas. Foi mantida, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que considerou não haver problemas na contratação. O MPT queria a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 10.029/2000 e das Leis Estaduais 6.451/2004 e 6.523/2004, sob o argumento que elas autorizam a contratação por prazo determinado fora das hipóteses de necessidade temporária e de excepcional interesse público. Acrescentou que, na contratação em questão, não há trabalho voluntário nem trabalho temporário de excepcional interesse público e que se trata, na verdade, “de admissão de trabalhadores a baixo custo, temporariamente em atividade permanente e sem as características do trabalho voluntário”, o que afrontaria a Constituição. (AIRR-674/2005-001-19-40.4)

Substituição processual por sindicato não impede que trabalhadores desistam de ação – 03/12/2009
Empregados da Alcoa Alumínio S/A conseguem o direito de desistência da ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de São Luiz (MA) conta a empresa. A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Alcoa. O sindicato ingressou com ação trabalhista para conceder aos trabalhadores o direito de receber adicional de periculosidade, uma vez que ficavam expostos a sistemas elétricos de altas tensões no parque industrial da empresa. No decorrer do processo, alguns dos empregados, figurando como substituídos processuais pelo sindicato, desistiram da ação, que fora homologada pela primeira instância. (RR-38017/2002-900-16-00.6)

Prazo de rescisória para anular citação inicial começa no conhecimento do processo – 03/12/2009
No caso de ação rescisória em que é solicitada a anulação da notificação inicial do processo, a contagem do prazo de dois anos para interpor recurso começa no primeiro momento em que houver a oportunidade de manifestação do seu autor no processo. Com este posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso da Airton Trentin & Cia Ltda. contra extinção da ação rescisória pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS). A intenção da empresa era fazer com que a contagem do prazo para interpor a ação rescisória começasse apenas no dia da publicação da decisão de embargo contra execução de ação de cumprimento em que foi condenada na 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Com a ação rescisória, ela pretendia alterar essa condenação, relativa ao pagamento de contribuição assistencial acordada com o sindicato dos empregados, sob alegação de que a citação inicial da ação de cumprimento teria sido recebida por uma “terceira pessoa, totalmente estranha”, e por isso só teria tomado conhecimento do processo quando da execução. (ROAR-497/2007-000- 04-00.9)

Custas processuais podem ser comprovadas por protocolo integrado – 03/12/2009
“Para que serve o protocolo integrado, se a parte não puder lançar mão dele?” Foi com base nessa indagação que o Ministro Pedro Paulo Manus analisou recurso da Rádio Morada do Sol Ltda. contra a deserção processual declarada pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). O relator concluiu que a parte pode comprovar o recolhimento do depósito e custas processuais em outro tribunal que faça parte do protocolo integrado, desde que respeitado o prazo legal de interposição do recurso. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e permitirá o exame do recurso ordinário em ação rescisória da empresa no TST. (AIRO – 1380/2006-000-15-41.9)

Doença profissional não necessita de atestado do INSS para ser comprovada – 03/12/2009
A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo. Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho – a chamada “doença profissional”. Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos. (A-RR-1538/2002-464-02-00.2)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Complementação de aposentadoria paga por empresa não é previdência privada – 30/11/2009
A complementação de aposentadoria paga pelo empregador aos seus empregados em razão de acordo coletivo se enquadra na parte final do inciso V, do art. 13 da Lei 9249/95 (sobre imposto de renda de pessoa jurídica) e, portanto, a dedução de tal contribuição está limitada a 20% do total de salários e remunerações pagos, nos termos do art. 11 da lei 9.532/97. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi referendado pela Segunda Turma do Superior de Justiça em recurso relatado pelo Ministro Castro Meira. No caso julgado, a Rio Grande Energia S/A recorreu ao STJ para assegurar direito de deduzir no cálculo do lucro real, integralmente e de uma só vez, a soma devida a titulo de complementação de aposentadoria a seus ex-empregados em decorrência de negociação coletiva na Justiça do Trabalho. (Resp 1128327)

Cessão de mão de obra não obriga pagamentos de benefícios previdenciários – 01/12/2009
A empresa que utiliza mão de obra cedida por outra não está necessariamente obrigada a pagar benefícios previdenciários. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), iniciado pela Ministra Denise Arruda, relatora de recurso movido pelo Instituto nacional do Seguro Social (INSS) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O Instituto queria cobrar de uma empresa gaúcha supostas contribuições em atraso. A decisão do TRF-4, considerou que a solidariedade da empresa que recebe a mão de obra por cessão, regulada no artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), não a torna contribuinte do INSS. Segundo o Tribunal Regional, não haveria uma relação pessoal e direta com o fato gerador da contribuição, exigida pelo artigo 121 do mesmo código, ou seja, a contratação e o pagamento de salários pela empresa que cedeu os trabalhadores. Seria impossível para a empresa que recebeu essa mão de obra ter ciência de que todos os pagamentos foram executados. (Resp 939189)

Sindicato tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva – 01/12/2009
Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ. Nos embargos, o sindicato demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma – que só admite a atuação do sindicato no cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual munido de mandato específico – e da Sexta Turma – que entende que o sindicato pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento da sentença coletiva, independentemente de autorização específica. (Eresp 760840)

Valores atrasados cobrados por servidor de prefeitura compete ao Juízo do município – 01/12/2009
A competência para julgar ação sobre pagamento de valores atrasados cobrados por ocupante de cargo comissionado em prefeitura é do Juízo do município onde esteja lotado o requerente, não da Justiça do Trabalho – uma vez que a relação jurídica entre as partes é de cunho administrativo. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo regimental em conflito de competência referente ao assunto. O tribunal, em decisão unânime, declarou competente o Juízo de Direito de Pium, no Tocantins, para julgar ação em que um servidor daquele município requer pagamento semelhante. (CC 101630)

Adesão ao Simples só vale para creches e pré-escolas a partir de 2000 – 02/12/2009
A pessoa jurídica que se dedica à pré-escola e ao ensino fundamental somente tem direito a optar pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) a partir da vigência da Lei n. 10.034, de 2000, que não pode ter aplicação retroativa. O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/08) e será aplicado em todos os demais processos com tema semelhante que venham a ser analisados. (Resp 1021263)

Atividade insalubre exercida antes de ingresso no regime estatutário pode contar para fins previdenciários – 02/12/2009
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve direito de servidora à contagem de tempo de serviço, para fins previdenciários, no caso de exercício profissional de atividade insalubre, antes da transferência da servidora do regime celetista para o estatutário. A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Santa Catarina, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que garantiu à servidora pública a consideração privilegiada do tempo laborado em condições especiais, sob o regime celetista, de acordo com a legislação previdenciária vigente no período. Pelo acórdão, trata-se de direito adquirido, inafastável por legislação infraconstitucional. (Resp 643058)

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