TÍTULO  X
                  
                                                                        
          
              DAS
   COMISSÕES 
                  
                                                                        
          
             CAPÍTULO
   I 
                  
                                                                        
          
             DISPOSIÇÃO
   GERAL
           
                                                                        
          
            Artigo 207 - Além dos órgãos jurisdicionais
   e administrativos, o Tribunal contará  com comissões permanentes
   ou temporárias, segundo os objetivos  a que visarem.
    
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                                
                           
            CAPÍTULO  II 
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DAS COMISSÕES
   PERMANENTES 
                                                                         
           
                                                                      
                      Seção  I 
  
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DISPOSIÇÕES
    GERAIS
       
           
                                                                        
          
            Artigo 208 - São permanentes: 
   
                                                                        
          
             I - a Comissão  de Regimento Interno; 
      
                  
                  II - a Comissão  de Revista;
                
                  
      III - a Comissão  de Uniformização de Jurisprudência.
   (AC)
        
                  Artigo 209 - Os integrantes  das comissões
 permanentes   serão eleitos na sessão seguinte àquela
 em que ocorra   a eleição dos ocupantes dos cargos de direção,
   com mandatos de igual duração.  
                  
                  Parágrafo  único - Os integrantes
das   comissões  poderão ser reconduzidos.
        
                  Artigo 210 - O juiz somente  poderá eximir-se 
  de participar de comissão mediante justificativa  fundamentada.
    
                                                                        
          
            Artigo 211 - As comissões  deliberarão por
   maioria simples de votos. 
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                                
                           
                                                                      
                      Seção  II 
  
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DA COMISSÃO
   DE REGIMENTO INTERNO
       
           
                                                                        
          
            Artigo 212 - A Comissão  de Regimento Interno compõe-se
   de três juízes vitalícios  do Tribunal e terá
  como atribuições especiais:  
                                                                        
          
             I - manter o Regimento  permanentemente atualizado, propondo
   emendas ao texto em vigor;    
                  
                  II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre
 emendas   de iniciativa de outras comissões  ou juízes.
        
                  Artigo 213 - A Comissão  será presidida
   pelo juiz mais antigo que a compuser.  
                  
                  § 1º -  A Comissão poderá
 funcionar   com a presença de dois juízes. 
              
                  
                  § 2º -  Ausente, o presidente será
  substituído  pelo juiz mais antigo.
        
                  Artigo 214 - A Comissão  será dispensada
   de parecer escrito quando houver urgência na apreciação
   da matéria.
                                                      
                                         
            
                                                                        
          
                                                                
                         
             DA COMISSÃO
   DE REVISTA
       
           
                                                                        
          
            Artigo 215 - A Comissão  de Revista compõe-se
   de três juízes vitalícios,  dos quais pelo menos um
 deve  ser membro do Tribunal, presidindo-a; poderá  ser integrada
por Presidentes  de Junta de Conciliação e Julgamento.
             
                                                                        
          
             
                                                                        
          
            Artigo 216 - A Comissão  terá como atribuições
   especiais: 
                                                                        
          
             I - apreciar e selecionar  textos de doutrina, jurisprudência,
   atos oficiais e legislação  especializada, com vista a sua
  publicação;    
                  
                  II - manter entendimento,  por seu presidente, com 
 autoridades  e instituições, visando  à obtenção 
 de  material para divulgação.
        
                  Artigo 217 - A Comissão  diligenciará
  no  sentido de que a revista do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
 Região  seja editada pelo menos uma vez por ano.  
                                                                        
          
            Artigo 218 - A Comissão  disporá, no plano
   de execução material dos serviços,  da estrutura
e  força  de trabalho existente no setor de publicações
  técnicas  do Tribunal. 
                                                                        
          
             
                                                                        
          
            Artigo 219 - Aplicam-se à  Comissão de Revista
   as disposições do artigo 213 deste  Regimento. 
     
                  
                                                                        
          
            
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                                
                         
            DA COMISSÃO
   DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
       
           
                                                                        
          
            Artigo 219-A. - A Comissão 
   de Uniformização de Jurisprudência compõe-se 
 de três juízes vitalícios do Tribunal, necessariamente 
 um integrante do Órgão Especial, e terá como atribuição 
   especial: 
                  
                                                                        
          
            I - examinar e emitir parecer  fundamentado sobre os incidentes
   de uniformização de jurisprudência,  propondo o verbete
   a ser submetido ao Órgão Especial;  
                  
                                                                        
          
            II - propor projetos de edição,  revisão,
   alteração ou cancelamento de enunciado de súmula; 
               
                                                                        
          
              Artigo 219-B. Aplicam-se à 
   Comissão de Uniformização de Jurisprudência 
as  disposições do artigo 213, deste Regimento. 
              
                                                                        
          
            Artigo 219-C. A Comissão 
será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na 
  apreciação da matéria.
                  
                                                                        
          
            
                                                                        
          
                                                    
                                     
             DAS
COMISSÕES TEMPORÁRIAS                   
                                                            
                                                                      
                      Seção  I 
  
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DISPOSIÇÃO
   GERAL
       
           
                                                                        
          
            Artigo 220 - O Órgão  Especial, por proposta
   do Presidente ou de qualquer de seus juízes,  poderá constituir
   comissões temporárias formadas por  três juízes
   vitalícios; as comissões temporárias  se extinguem
 quando  preenchidos os objetivos que determinaram sua instituição.
    
                                                                        
          
             Parágrafo  único - Aplicam-se às comissões
   temporárias o disposto nos artigos 211 e 213 deste Regimento.
                                                                        
               
            
               Seção   II 
             
                  
                                                                        
          
             DAS
COMISSÕES DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
           
                                                                        
          
            Artigo 221 - O Presidente do Tribunal,
   a seu livre critério, poderá constituir comissões
de   assuntos administrativos, às quais caberá auxiliar a Presidência
   nos atos administrativos relativos aos objetivos a que visarem.
               
                                                                        
          
             
                                                                        
          
            Artigo 222 - As comissões  mencionadas no artigo
   anterior serão compostas por magistrados integrantes  dos quadros
  da Segunda Região da Justiça do Trabalho, escolhidos  pelo
 Presidente do Tribunal, que será o presidente nato em todas elas.
               
                                                                        
          
             
                                                                        
          
            Artigo 223 - As comissões 
de assuntos administrativos  serão formadas sempre em caráter
 temporário, e serão  extintas necessariamente ao término
   do mandato do Presidente que as constituiu. 
                                                                        
          
             
                                                                        
          
            Artigo 224 - O Presidente  do Tribunal deverá dar
   ciência da constituição  de cada comissão ao
 Órgão  Especial, na primeira sessão  administrativa
que se seguir à  sua formação.