Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


TÍTULO X

CAPÍTULO I    - Disposição geral (art. 207)
CAPÍTULO II   - Das comissões permanentes
CAPÍTULO III  - Das Comissões temporárias



TÍTULO X

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 207 - Além dos órgãos jurisdicionais e administrativos, o Tribunal contará com comissões permanentes ou temporárias, segundo os objetivos a que visarem.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 208 - São permanentes:

I - a Comissão de Regimento Interno;

II - a Comissão de Revista;


III - a Comissão de Uniformização de Jurisprudência. (AC)


Artigo 209 - Os integrantes das comissões permanentes serão eleitos na sessão seguinte àquela em que ocorra a eleição dos ocupantes dos cargos de direção, com mandatos de igual duração.


Parágrafo único - Os integrantes das comissões poderão ser reconduzidos.


Artigo 210 - O juiz somente poderá eximir-se de participar de comissão mediante justificativa fundamentada.

Artigo 211 - As comissões deliberarão por maioria simples de votos.

Seção II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO

Artigo 212 - A Comissão de Regimento Interno compõe-se de três juízes vitalícios do Tribunal e terá como atribuições especiais:

I - manter o Regimento permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre emendas de iniciativa de outras comissões ou juízes.


Artigo 213 - A Comissão será presidida pelo juiz mais antigo que a compuser.


§ 1º - A Comissão poderá funcionar com a presença de dois juízes.


§ 2º - Ausente, o presidente será substituído pelo juiz mais antigo.


Artigo 214 - A Comissão será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na apreciação da matéria.


Seção III

DA COMISSÃO DE REVISTA

Artigo 215 - A Comissão de Revista compõe-se de três juízes vitalícios, dos quais pelo menos um deve ser membro do Tribunal, presidindo-a; poderá ser integrada por Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento.

Artigo 216 - A Comissão terá como atribuições especiais:

I - apreciar e selecionar textos de doutrina, jurisprudência, atos oficiais e legislação especializada, com vista a sua publicação;

II - manter entendimento, por seu presidente, com autoridades e instituições, visando à obtenção de material para divulgação.


Artigo 217 - A Comissão diligenciará no sentido de que a revista do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região seja editada pelo menos uma vez por ano.

Artigo 218 - A Comissão disporá, no plano de execução material dos serviços, da estrutura e força de trabalho existente no setor de publicações técnicas do Tribunal.

Artigo 219 - Aplicam-se à Comissão de Revista as disposições do artigo 213 deste Regimento.

Seção IV

DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Artigo 219-A. - A Comissão de Uniformização de Jurisprudência compõe-se de três juízes vitalícios do Tribunal, necessariamente um integrante do Órgão Especial, e terá como atribuição especial:

I - examinar e emitir parecer fundamentado sobre os incidentes de uniformização de jurisprudência, propondo o verbete a ser submetido ao Órgão Especial;

II - propor projetos de edição, revisão, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula;

Artigo 219-B. Aplicam-se à Comissão de Uniformização de Jurisprudência as disposições do artigo 213, deste Regimento.

Artigo 219-C. A Comissão será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na apreciação da matéria.

 CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 220 - O Órgão Especial, por proposta do Presidente ou de qualquer de seus juízes, poderá constituir comissões temporárias formadas por três juízes vitalícios; as comissões temporárias se extinguem quando preenchidos os objetivos que determinaram sua instituição.

Parágrafo único - Aplicam-se às comissões temporárias o disposto nos artigos 211 e 213 deste Regimento.

Seção II

DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 221 - O Presidente do Tribunal, a seu livre critério, poderá constituir comissões de assuntos administrativos, às quais caberá auxiliar a Presidência nos atos administrativos relativos aos objetivos a que visarem.

Artigo 222 - As comissões mencionadas no artigo anterior serão compostas por magistrados integrantes dos quadros da Segunda Região da Justiça do Trabalho, escolhidos pelo Presidente do Tribunal, que será o presidente nato em todas elas.

Artigo 223 - As comissões de assuntos administrativos serão formadas sempre em caráter temporário, e serão extintas necessariamente ao término do mandato do Presidente que as constituiu.

Artigo 224 - O Presidente do Tribunal deverá dar ciência da constituição de cada comissão ao Órgão Especial, na primeira sessão administrativa que se seguir à sua formação.

REGIMENTO INTERNO DE 1996 - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 34)
TÍTULO II
(35 a 58)
TÍTULO III
(59 a 68)
TÍTULO IV
(69 e 70)
TÍTULO V
(71 a 73)
TÍTULO VI
(74 a 126)
TÍTULO VII
(127 a 131)
TÍTULO VIII
(132 a 189)
TÍTULO IX
(190 a 206)
TÍTULO X
(207 a 224)
TÍTULO XI
(225 a 243)

TÍTULO XII
(244 a 256)

TÍTULO XIII
(257 a 268)

TÍTULO XIV
(259 a 269)

TÍTULO XV
(270 a 284)


Serviço de Jurisprudência e Divulgação