TÍTULO   III
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DA DISCIPLINA
   JUDICIÁRIA
                  
                                                                        
             
            CAPÍTULO I 
                  
                                                                        
          
            DISPOSIÇÕES 
   GERAIS
         
                                                                        
          
            Artigo 59 - A atividade censória 
 do Tribunal será  exercida com o resguardo devido à dignidade 
 e à independência  do magistrado. 
                                                                        
          
            Artigo 60 - A prática de ato que configure desrespeito
   aos deveres do magistrado previstos na Lei Orgânica da Magistratura
   Nacional poderá ser suscitada por qualquer interessado, mediante
 representação,  cabendo ao Corregedor Regional promover o
competente  procedimento administrativo-disciplinar,  salvo na hipótese
de perda  do cargo de juiz vitalício.              
                                                                        
          
            Artigo 61 - Os juízes do Tribunal serão processados
   e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns
e  de responsabilidade, e os juízes de primeira instância pelo
 Tribunal Regional Federal da Terceira Região, segundo o disposto
nos  artigos             105, 
 I, a, e 108, I, a
 da Constituição Federal.
                  
                                                                        
          
                                                    
                                     
             
                                                                        
          
                                                                
                         
            CAPÍTULO II 
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DA REPRESENTAÇÃO
                  
         
                                                                        
          
            Artigo 62 - A competência para conhecer e instruir
   a representação é do Corregedor Regional quando se
 refira  a juiz de primeiro grau; em se tratando de juiz do Tribunal, a competência
   é do Tribunal Superior do Trabalho. 
                                                                        
          
            Artigo 63 - O prazo para interpor representação,
   por advogado ou jurisdicionado, é de oito dias corridos, a partir
  da ciência do ato, devendo ser apresentada em duas vias e dirigida
 ao Corregedor Regional, com as provas que possuir. 
                                                                        
          
            Artigo 64 - O Corregedor Regional, recebida a representação,
   dará ciência ao juiz para que a informe em cinco dias, remetendo-lhe
   cópia da inicial. 
                                                                        
          
            Artigo 65 - O Corregedor Regional, decorrido o prazo, com
   ou sem manifestação do juiz interessado, procederá
 à  instrução se assim achar necessário; com
relatório    e conclusão encaminhará a representação
ao Vice-Presidente   Administrativo para ser incluída em pauta do
Órgão  Especial.   
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                                
                         
            CAPÍTULO III 
                  
                                                                        
          
                                                                
                         
            DA ADVERTÊNCIA 
   E DA CENSURA
                  
         
                                                                        
          
            Artigo 66 - O Órgão Especial, quando do julgamento,
   verificando constar da representação indícios de
infrações    puníveis com penas de advertência
ou censura, sorteará    relator, que assegurará amplo direito
de defesa ao juiz no prazo  de  dez dias; se necessária a instrução,
será  realizada  no prazo assinado pelo relator, que fixará
também  o prazo para  oferecer razões escritas, podendo o juiz
fazê-lo  pessoalmente  ou por advogado constituído; em seguida,
o processo será julgado  pelo Órgão Especial.
            
                                                                        
          
            Parágrafo único - As penas de advertência
   e censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira
   instância.
       
                                                                        
          
             CAPÍTULO IV 
               
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                                
                         
            DA REMOÇÃO, 
   DA DISPONIBILIDADE E DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIAS
                  
         
                                                                        
          
            Artigo 67 - As infrações que possam ensejar
   a aplicação das penas disciplinares constantes dos incisos
  III, IV e V do artigo 42
  da Lei Orgânica da Magistratura Nacional serão  apuradas observando-se
  as disposições constantes desse diploma  legal. Especial.
              
                                                                        
          
             CAPÍTULO V 
               
                                                                        
          
            
                                                                        
          
            Artigo 68 - A perda do cargo, conforme dispõe o
            artigo 95,
  I, da Constituição Federal, dependerá: 
               
                                                                        
          
            a) de deliberação do Órgão
Especial, antes de decorrido o biênio do estágio, no caso de
juiz não-vitalício, observado o procedimento adotado no artigo
66 deste Regimento;             
                  
                  b) de sentença judicial transitada em julgado,
   no caso de juiz vitalício.