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 Regimento
Interno  do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
                                               
                                                                        
                                                                                                                     
                                     
                                       
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 TÍTULO       VI    CAPÍTULO I     -   
       Da distribuição  dos processos (arts. 74 a 81) 
                   CAPÍTULO  II    -   
       Do relator, do revisor e da ordem de votação (arts. 
82   a  85)
 CAPÍTULO  III   -   Das 
       pautas de julgamento (arts. 86 a 90)
 CAPÍTULO  IV - Da remessa de processos à 
  Procuradoria      Reg. da Justiça  do Trabalho (art. 91)
 
    CAPÍTULO  V    -   
       Das sessões CAPÍTULO  VI   -   Dos acórdãos
(arts. 119 a 122)
 CAPÍTULO  VII  -   Das audiências
(arts. 123 a 126)
 
 TÍTULO       VI
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
                DA 
       ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL 
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
               CAPÍTULO   I 
                   
                           
                                                                        
                                                                        
                                                               
               DA 
       DISTRIBUIÇÃO   DOS PROCESSOS
 Artigo 74 
           - Os processos de competência do Tribunal serão 
       distribuídos por classes,   com designação própria, 
       em consonância com a seguinte ordem: a) dissídios 
         coletivos de natureza econômica e jurídica; b) dissídios coletivos   decorrentes 
  de  greve;
 c) pedidos de extensão   de decisões
      proferidas  em dissídios coletivos;
 d) revisões de sentenças
  normativas;
 e) homologações   de acordos
  em  dissídios     coletivos;
 f) argüições   de inconstitucionalidade;
 g) conflitos de competência;
 h) suspeições   e impedimentos;
 i) ações rescisórias;
 j) mandados de segurança;
 k) "habeas corpus";
 l) recursos ordinários;
 m) agravos de instrumento;
 n) agravos de petição;
 o) agravos regimentais;
 p) embargos de declaração;
 q) processos e recursos administrativos;
 r) processos de impugnação
   à     investidura  de juiz classista;
 s) processos de outra natureza.
    Artigo 75             - A distribuição 
      se fará semanalmente,   por classes e em número igual 
de   processos   para cada juiz, em dia   e hora designados pelo Presidente 
do   Tribunal, em  audiência pública   e mediante sorteio, devendo 
   a respectiva lista  ser publicada no órgão   oficial. 
               §
 1º                 -     Os agravos de petição e
agravos  de  instrumento   relativos  a  execução terão
preferência   sobre   os demais recursos,  sendo facultado ao Presidente
do Tribunal estabelecer      os respectivos critérios. § 2º -   Os mandados de segurança
      em  que houver pedido de concessão  de medida liminar, bem assim
    os  dissídios  coletivos decorrentes de  greve, os "habeas corpus"
    e outros  feitos que, a juízo do Presidente  do Tribunal merecerem
    providências  imediatas,  com o fim de evitar dano  irreparável,
    serão, desde  logo, distribuídos,  obedecidos  os critérios
    de sorteio e publicidade da distribuição.
 § 3º -   Nos casos de impedimento 
  do  relator    sorteado, proceder-se-á à   nova distribuição 
       do feito, mediante compensação;   se o impedimento for 
  do   revisor,  o processo será encaminhado ao juiz  que se lhe seguir 
   na  ordem de  antigüidade.
 Artigo 76 - A Turma
que, na  fase de conhecimento      ou  de execução, tenha conhecido
de um recurso, fica preventa       apenas  para os recursos da mesma fase.
 § 1º -   Na Turma fica prevento 
 quem   tenha    sido o relator do acórdão,   se ainda dela 
fizer parte;  sortear-se-á    outro relator, na Turma, quando dela 
já não  participe o primeiro    ou esteja afastado por férias
  ou licença  superior a trinta   dias, bem como por estar investido
  em cargo de direção,  assegurada,    em qualquer caso, a
compensação.
 § 2º -   No caso de vaga, se
esta   for   do  juiz  relator, não havendo visto nos  autos, o processo 
 será    redistribuído;  se houver visto do juiz  relator e 
do juiz revisor,    este ocupará o  lugar daquele e ficará 
com crédito   na distribuição,  para compensação; 
  se a vaga   for do juiz revisor, com visto  nos autos, o processo passará 
  ao  juiz seguinte, integrante da Turma.
 Artigo 77 - O juiz a quem,  em razão 
  de  sua   prevenção,  for remetido o processo distribuído
     a outro  terá um crédito  para compensação
  na  distribuição   que se seguir,  e o juiz remetente, um
débito.
 Artigo 78 
           - Aplica-se aos   processos judiciais do Órgão 
       Especial e às Seções Especializadas*, no que couber,
  o disposto nos artigos 75 e 76   deste  Regimento. (Artigo alterado nos termos
   do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)    Artigo 79 
           - Os juízes   ocupantes dos cargos de direção 
       não integrarão   as Seções Especializadas*
   ou Turmas, nem receberão distribuição    de processos
     como relatores ou revisores. (Artigo alterado nos termos
   do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                             Artigo 80 
           - Os juízes   integrantes de comissões, em decorrência
de encargo especial,   ou ainda o juiz que receber incumbência de natureza
relevante, poderão   ficar liberados da distribuição 
       pelo prazo fixado pelo Presidente   do Tribunal.    Artigo  81 - O juiz terá  suspensa a distribuição 
       de feitos nos sessenta dias que antecederem  sua aposentadoria compulsória. 
                    CAPÍTULO   II  DO RELATOR, 
       DO REVISOR E  DA ORDEM DE VOTAÇÃO Artigo 82 
           - Compete ao relator:   I - promover, 
      mediante    despacho nos autos, a realização das diligências 
      necessárias    à perfeita instrução dos 
processos,      fixando prazo para  o seu cumprimento; II - solicitar manifestação 
   da  Procuradoria    Regional da Justiça do Trabalho, quando entender
   necessária;
 III - processar,   quando levantados pelos
  litigantes:      incidente de falsidade, impedimento,  suspeição,
  atentado,     habilitação e restauração  de
autos;
 IV - homologar os   acordos e desistências
     mediante   despacho nos autos, ainda que o feito   se encontre em Mesa
  para   julgamento,   ressalvada a matéria prevista   no artigo 37, I, letra a deste Regimento;
 V - submeter ao Órgão Especial, 
   às Seções Especializadas*, à Turma, conforme
   a competência, questões de  ordem   para o bom andamento
dos    serviços; (Inciso alterado nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)
 VI - praticar os   demais atos que sejam
 de  sua   competência    em decorrência de lei  ou deste Regimento.
 Artigo 83 - Nos processos  em  matéria 
   administrativa     de competência do Órgão   Especial, 
   após o voto    do Vice-Presidente Administrativo, relator nato, 
votarão   o Vice-Presidente    Judicial e o Corregedor Regional, seguindo-se 
os votos   dos demais juízes    em ordem decrescente de antigüidade.
 § 1º -   O Presidente se absterá 
     de  votar nos feitos administrativos em que   figurar como autoridade 
 recorrida,     ou em que seja prolator da deliberação   objeto 
 de exame  pelo   Órgão Especial.
 § 2º -   No julgamento de recursos
   contra    decisão  ou despacho do Presidente,   ocorrendo empate,
  prevalecerá    a decisão  ou despacho recorrido.
 Artigo  84 - No Órgão 
       Especial, nos processos em matéria judicial,  será revisor 
      o juiz mais antigo seguinte ao relator, votando os demais  juízes 
     em ordem decrescente de antigüidade, até o juiz  de menor 
 antigüidade,      quando a votação prosseguirá 
 com o voto do Vice-Presidente      Administrativo e dos demais juízes, 
 na forma do disposto no artigo      83 deste Regimento.
 § 1º -   Nas Seções 
  Especializadas* a votação    obedecerá  ao disposto 
 no "caput" deste artigo. (Parágrafo alterado nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)
 § 2º -   Nas Turmas a revisão
    seguirá    a ordem de antigüidade entre  vitalícios
 e  classistas, a qual,    partindo do presidente para o juiz  vitalício
   mais antigo, atenda   à alternância entre vitalícios
   e classistas, de modo   que o juiz classista menos antigo tenha por revisor
    o presidente da Turma.
 Artigo 85 - Ressalvados 
os  casos expressamente     previstos    neste Regimento, o relator e o revisor 
terão   prazo    de trinta e  quinze  dias, respectivamente, contados 
da data do recebimento,       para apor  seus vistos nos autos do processo.
 CAPÍTULO   III  DAS PAUTAS 
       DE JULGAMENTO Artigo  86 - As pautas de julgamento do Órgão 
       Especial, das Seções Especializadas* e das  Turmas serão
   organizadas pelos respectivos     secretários, com  aprovação
   de seus presidentes. (Artigo alterado nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                  Artigo 87 
           - Os processos serão submetidos a julgamento na ordem 
       da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus 
 representantes      legais. §
 1º                 -     Será concedida preferência: a) a requerimento   do relator, nos casos 
 de  manifesta     urgência ou quando este ou o revisor   tenha de se
 afastar  da sessão;
 b) a requerimento   de qualquer das partes
  interessadas,      desde que solicitada no início   da sessão
  e satisfatoriamente      fundamentada, a juízo do presidente   do
 órgão a  que    couber o julgamento.
 § 2º -   O pedido de adiamento
 formulado      por  uma das partes, quando ausente a outra   ou seu defensor,
 deverá      ser  apresentado no início da sessão  
e  só será      atendido  se julgados ponderáveis os
motivos    argüidos.
 Artigo 88 - As pautas de julgamento  do 
Órgão        Especial, das Seções Especialdas* 
e das Turmas deverão   conter  todos os dados que    permitam a identificação 
de cada  processo,  entre os quais   a classe, o número de ordem da 
pauta,  o número  do processo,   os nomes das partes e respectivos 
procuradores   legalmente constituídos. (Artigo alterado nos termos
   do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)
 Parágrafo 
       único   - As pautas das sessões judiciais do Órgão 
       Especial,   das Seções Especializadas* e das Turmas, 
afixadas  em recinto visível e  de   fácil   acesso nas respectivas
  Secretarias,  deverão ser  publicadas   no órgão 
 oficial,  com antecedência  mínima  de   cinco dias, salvo
as exceções    previstas  na lei e neste  Regimento. (Parágrafo único
  alterado nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                               
             Artigo 89 
           - Os processos que não tiverem sido julgados permanecerão 
       em pauta, independentemente   da nova publicação, conservando 
       a mesma ordem, com preferência   sobre os demais para julgamento 
    na   sessão seguinte, ressalvados os  casos de adiamento, pedido 
  de  vista   ou conversão em diligência.  Artigo 90 
           - As pautas dos   processos submetidos à apreciação 
       do Órgão   Especial em sessão administrativa, 
não       dependem de publicação,   quando deverá 
o Vice-Presidente       Administrativo elaborar, para entrega   aos juízes, 
com antecedência       de quarenta e oito horas, a relação 
  dos processos em  julgamento,     acompanhada de resumo da matéria 
a ser  apreciada. CAPÍTULO   IV  DA REMESSA 
       DE PROCESSOS  À PROCURADORIA REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Artigo 91             - À Procuradoria   Regional 
     da Justiça do Trabalho   serão remetidos para parecer, 
  nos   termos da Lei, os processos de   competência do Tribunal. 
       Parágrafo
        Único             - Nos processos de Dissídio Coletivo,
       o parecer poderá   ser emitido em audiência, sendo lavrado
     na  própria Ata.    DAS SESSÕES 
                    Seção       I    DAS SESSÕES 
       DO ÓRGÃO  ESPECIAL Artigo 92 
           - As sessões   judiciais do Órgão Especial, 
       abertas ao público, terão   lugar em dia e hora designados 
      mediante convocação do Presidente   do Tribunal, de acordo 
     com as pautas previamente organizadas e publicadas   na Imprensa Oficial 
    com antecedência mínima de cinco dias.   §
 1º                 -     O Órgão Especial poderá
 reunir-se     extraordinariamente     mediante convocação
do  Presidente   do  Tribunal, sempre que   necessário, caso em que
a publicação     da pauta no órgão   oficial
observará a antecedência     de três dias, respeitadas
  as exceções previstas neste    Regimento. § 2º Os   debates nas sessões
    poderão    tornar-se secretos, desde que haja solicitação
    de um dos seus   juízes, aprovada pela maioria de seus membros.
 Artigo 93 - As sessões
       administrativas, ordinárias   e extraordinárias, serão
       públicas, a portas abertas,   realizáveis em dia e hora
   designados    pelo Presidente do Tribunal.
 Parágrafo   Único - Por solicitação 
       do Presidente ou de um dos membros da Corte, desde que aprovada pela 
  maioria,     os debates em qualquer dos órgãos judicantes 
do  Tribunal  tornar-se-ão   secretos.
 Artigo 94 - Na ausência   ou impedimento
    do  Presidente   do Tribunal e do Vice-Presidente Administrativo,   a
direção       dos trabalhos caberá, sucessivamente,
ao Vice-Presidente Judicial,       ao Corregedor Regional e ao juiz vitalício
mais antigo.
 Artigo 95 
           - No horário   regimental de início da sessão, 
       se não houver número,   aguardar-se-á por quinze 
   minutos    a formação de "quorum",   ou seja, metade mais 
 um  dos seus   membros; decorrido esse prazo, se persistir   a falta de número
   e  não for possível a convocação   de juízes
     vitalícios ou classistas, conforme o disposto no  artigo 18 deste
    Regimento, a sessão será adiada, com designação
      de nova data e publicação no órgão oficial.
                  Artigo 96 
           - Os trabalhos na sessão do Órgão Especial, 
       obedecerão à   seguinte ordem: a) verificação 
         do número de juízes presentes; b) leitura, discussão   e aprovação 
       da ata da sessão anterior, no caso de sessões  administrativas;
 c) comunicações   e propostas;
 d) julgamento dos processos.
 Artigo 97 - O juiz não   poderá 
   eximir-se     de votar, salvo quando não houver assistido   ao relatório
      ou estiver impedido.
 Artigo 98 
           - O juiz não   poderá retirar-se do recinto após
o relatório, sem permissão do presidente da sessão. 
                    Artigo 99 
           - O julgamento,   uma vez iniciado, será ultimado na
mesma sessão, salvo pedido   de vista regimental ou outro motivo relevante.
             Artigo 100 
                   - O presidente   da sessão, findo o relatório, 
       em sendo o caso, dará  a palavra às partes para sustentação 
       oral das respectivas   alegações, pelo prazo de dez minutos
       para cada uma, prorrogável   por mais cinco minutos, se relevante
      a matéria em debate.  Artigo 101 
                   - A palavra às   partes será concedida 
  por    ordem, de modo a manifestar-se, primeiramente,   o autor ou recorrente; 
    havendo  litisconsortes, representados por mais de  um advogado, o tempo 
   previsto será distribuído proporcionalmente   entre os interessados, 
     não podendo exceder de vinte minutos.  Artigo 102                - O direito à   sustentação
    oral independe    de prévia inscrição,   bastando
 que   a parte ou seu  defensor  esteja presente à sessão 
 no início   dos trabalhos  e  oralmente o requeira.
            §
 1º                 -     A prévia inscrição,
 em livro   próprio,  assegura     ao inscrito o direito de sustentação,
   enquanto  não   esgotado um quinto da pauta de julgamentos. § 2º -   Não haverá 
  sustentação      oral nos processos de  agravo regimental, 
 agravo de instrumento, embargos      declaratórios, conflitos de competência
              e uniformização      de jurisprudência.
      (N.R)
 Artigo 103 - O julgamento  terá
 início,        após sustentação oral, com  os 
votos do relator   e  do   revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais
 juízes     pela   ordem de antigüidade. Parágrafo único
 - Iniciado     o julgamento   e depois de haverem votado o relator e o revisor,
 qualquer     juiz poderá   pedir-lhes esclarecimentos, facultado
aos advogados     suscitar questões   de fato.
 Artigo 104 
                   - Nas sessões   judiciais do Órgão 
     Especial,  funcionará o Procurador-Chefe   da Procuradoria Regional 
     da Justiça  do Trabalho ou seu substituto  legal, tendo assento 
  à   direita do Presidente,  podendo manifestar-se  verbalmente sobre 
  a matéria   em debate, sempre  que entender necessário,  sendo-lhe
  assegurado  o direito de vista dos processos em julgamento, podendo  solicitar
  as requisições    e diligências que julgar convenientes.
               Artigo 105                  - As decisões 
 do Órgão Especial   em   sessão judicial ou administrativa,
    ressalvadas as hipóteses      de declaração de inconstitucionalidade
    e outras previstas      em lei e neste Regimento, serão tomadas
 por maioria   simples de   votos.  Parágrafo único - O presidente
  da sessão   deverá,    no caso de empate na votação,
  proferir voto  de desempate,   adotando a solução de uma
das   correntes em divergência,     sendo-lhe facultado adiar o julgamento
  para a sessão  seguinte e,   ainda,  no voto, ressalvar seu ponto
 de vista.               Artigo 106                 - O juiz poderá 
 modificar seu voto, antes da proclamação    do resultado; encerrada
  a votação e proclamado o resultado,    não se admitirá
  reformulação de voto ou crítica    ao decidido.
             Artigo 107 
                   - Quando as soluções   divergirem, mas 
  várias     delas apresentarem pontos comuns, serão   somados 
  os votos, no que    contiverem de comum; subsistindo divergência, 
  sem possibilidade   de  qualquer soma, as questões serão submetidas
   ao pronunciamento     de todos os juízes, separadamente, eliminando-se,
   sucessivamente,     as que tiverem menos votação, prevalecendo
  ao final a que    reunir a maioria dos votos.           
  Artigo 108 
                   - Os juízes   poderão pedir vista do 
processo;       sendo o pedido de vista em Mesa,  o julgamento far-se-á 
na mesma     sessão,  tão logo o juiz  que a tenha requerido 
se declare    habilitado a proferir  voto; em se tratando  de vista regimental, 
o julgamento    ficará adiado  para prolação   do voto 
na sessão    seguinte.              §
 1º                 -     Se dois ou mais juízes pedirem
vista  do mesmo     processo, o julgamento     será adiado, de modo
que a  cada um seja     facultado o estudo dos autos    em igual prazo, incumbindo
 ao último,     findo o prazo, restituir o  processo à Secretaria. § 2º -   Os pedidos de vista
não      impedem   que os demais juízes profiram   seus votos,
desde que   se   declarem  habilitados a tanto.
 § 3º -   O julgamento que houver
  sido   suspenso    ou adiado com pedido de vista prosseguirá   com
  preferência     sobre os demais processos, logo que os autos sejam
  devolvidos, ou cesse    o motivo da suspensão ou adiamento, ainda
 que  o juiz que houver  pedido   vista venha a se afastar do Tribunal, definitivamente
   ou em razão     de licença para tratamento de saúde;
  reencetado   o julgamento     adiado, serão computados os votos
já   proferidos.
 § 4º -   Verificada a hipótese 
    prevista    no parágrafo anterior, não   tomarão 
parte    no julgamento    em continuação os juízes  
que não    tenham ouvido    o relatório e assistido aos debates, 
 salvo quando,    não tendo    havido sustentação oral, 
se derem por  esclarecidos.
 § 5º -   Os membros do Órgão
       Especial poderão participar das  sessões ainda que estejam
      em gozo de férias ou licença,  salvo licença médica.
 Artigo 109 - Findo o julgamento   e proclamado
    o  resultado,   será designado para redigir o acórdão
      o relator sorteado   ou, se vencido este, o revisor; se ambos forem
vencidos,       será designado   relator do acórdão
o juiz que primeiramente      tenha votado  nos termos da conclusão
vencedora.
 § 1º -   Se o relator for vencido 
  em  matéria    preliminar cuja solução   não 
 comprometa  a apreciação    do mérito, sobre  este deverá
   proferir voto.
 § 2º -   O relator sorteado,
quando    vencido,     juntará seu voto no processo.
 § 3º -   Sendo vencidos parcialmente
    todos    os juízes, caberá ao relator   redigir o acórdão.
 § 4º -   Se o relator resultar vencido em questão 
      prejudicial  do mérito   ou matéria preliminar de relevância, 
      ainda  que inocorra divergência   na conclusão do mérito, 
      servirá  como designado para  redigir o acórdão 
 o  juiz   que primeiramente  proferir o voto vencedor em todos os aspectos.
 § 5º -   Para efeito da aplicação 
       do previsto no parágrafo anterior,  considera-se matéria 
    preliminar   relevante aquela que seja suscetível  de influir no
  julgamento  do  mérito.
 Artigo 110 - As atas das sessões 
 serão       lavradas pelo Secretário do Órgão
 Especial,  que   nelas    resumirá, com clareza, os acontecimentos
 verificados durante    a sessão;   as atas deverão conter:
 a) dia, mês   e hora de abertura
dos   trabalhos;
 b) o nome do juiz ou juízes,   a 
quem   coube    a  presidência da sessão;
 c) os nomes dos juízes   presentes,
  pela   ordem    de antigüidade;
 d) o nome do representante   do Ministério 
     Público;
 e) resumo do expediente,  indicando a natureza
    dos   feitos  apreciados, requerimentos formulados, os nomes das partes,
   o resultado   dos  julgamentos com os votos divergentes e os nomes dos
que   houverem feito   sustentação  oral.
 
    DAS SESSÕES
   DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)
  E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
  DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)(Título alterado nos termos do artigo
   6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
 Artigo 111 - As sessões  ordinárias das
Seções Especializadas*, com acesso permitido ao público,
   terão  lugar em dias     úteis de acordo com as pautas previamente
   organizadas  e publicadas     na Imprensa Oficial, com antecedência
   mínima de  cinco dias. (Artigo alterado nos termos
  do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                   Parágrafo
        único             - As Seções Especializadas*
   poderão reunir-se, extraordinariamente,     sempre   que necessário,
   mediante convocação do respectivo     presidente,  em dias
  e horários previamente estabelecidos, caso  em   que a publicação
    da pauta no órgão oficial   deverá  ser feita com
 antecedência   mínima de três   dias, ressalvada  a hipótese
 do artigo   151 do Regimento Interno.
               (Parágrafo
   único alterado nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006) 
 Artigo 112 - As sessões   das Seções
  Especializadas*  contarão com a  participação    do
 Procurador-Chefe   da Procuradoria Regional  da Justiça do Trabalho
    ou de seu substituto    legal, o qual tomará  assento à
direita    do Presidente,  sendo-lhe   facultado manifestar-se  nos termos
do disposto    no artigo 104 deste Regimento. (Artigo alterado nos termos
 do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)
 Artigo 113             - As decisões   das
Seções Especializadas*     serão tomadas por maioria
simples de votos, participando da votação     o presidente
da sessão, atendido o disposto no artigo
43, I; se presente  o Presidente    do Tribunal, será observado
  o critério do artigo  39,
III deste Regimento. (Artigo alterado nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                 Artigo 114 
                   - Aplicam-se às   sessões das Seções
   Especializadas*, no que   couber,  as disposições constantes
     da seção   I deste capítulo. (Artigo alterado nos termos
   do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                              Seção       III    DAS SESSÕES 
       DAS TURMAS Artigo 115 
                   - As sessões   ordinárias das Turmas, 
 com    acesso  permitido ao público, terão   lugar em dias 
úteis    e início às treze horas, de acordo   com as 
pautas previamente     organizadas e publicadas na Imprensa Oficial. 
  Parágrafo
        único             - As Turmas poderão reunir-se,
 extraordinariamente,      sempre que necessário, mediante convocação
 do respectivo      presidente, em dias e horários previamente estabelecidos,
 caso  em   que a publicação da pauta no órgão
 oficial  deverá    ser feita com antecedência mínima
de três  dias. Artigo  116 - As sessões
        das Turmas contarão com a participação  do Procurador-Chefe 
        da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho  ou de seu 
substituto        legal, o qual tomará assento à direita  do 
Presidente,   sendo-lhe     facultado manifestar-se nos termos do disposto 
no artigo 104   deste Regimento.
 Artigo  117 - As decisões das Turmas serão 
       tomadas por maioria de votos,  participando da votação 
  o  presidente.   Ocorrendo empate, votará,  como quinto juiz, um 
dos   convocados para   julgamento de outros recursos, salvo  se impedido, 
obedecendo-se   o critério   de alternância entre os  presentes, 
nessa condição.     Ausente  qualquer juiz convocado,  será 
sorteado juiz vitalício     de outra  Turma, para desempate. 
  Artigo 118 
                   - Aplicam-se às   sessões das Turmas, 
 no   que   couber, as disposições constantes  da seção 
     I  deste capítulo. CAPÍTULO   VI  DOS ACÓRDÃOS Artigo 119 
                   - Os acórdãos   serão assinados 
  pelo     Presidente do Tribunal, do Órgão   Especial, das 
Seções  Especializadas* e das    Turmas, ou seus substitutos 
regimentais, e pelo relator. (Artigo alterado nos termos 
do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)                              §
 1º                 -     Quando o juiz relator houver deixado o
exercício     do cargo ou se  encontrar  em licença para tratamento
de saúde     por prazo superior  a trinta  dias, e não lhe
for possível    redigir ou assinar o  acórdão,  ficará
designado para    esse fim o juiz que com voto vencedor, seguiu-se  imediatamente
ao relator,    na ordem de votação,  devendo constar  do fato
notícia    circunstanciada nos autos. § 2º -   O Procurador Regional
 do  Trabalho,      ou seu substituto legal, aporá  o seu ciente no
 acórdão.
 Artigo 120 - Os acórdãos
  poderão       conter ementa que, de modo resumido, indique a questão
   fática       e a tese jurídica que prevalecerem durante
o  julgamento,   e poderão      ser acompanhados de justificação
 ou declaração         de voto divergente, desde que os respectivos
 prolatores o requeiram   durante      o julgamento ou logo em seguida à
 proclamação   do  resultado.
 Artigo 121                    - O juiz a quem   couber 
a redação do  acórdão      disporá, para 
lavrá-lo, do prazo  de quinze dias, contados    da  entrega do processo, 
  cuja data será  certificada nos autos.            
      Artigo 122 
                   - Os acórdãos   serão publicados 
   no   órgão oficial, após as assinaturas. 
                 §
 1º                 -     A publicação no órgão
   oficial  indicará     os dados identificadores do processo, tais
 como  número  de ordem,   nomes das partes e respectivos advogados,
 bem como a ementa, se houver, e  o resultado. § 2º -   A republicação 
    do  resultado  somente será feita em virtude  de incorreções
      na publicação  anterior e mediante  despacho do Presidente
     do Tribunal, das Seções Especializadas*, da Turma  ou
do   relator, conforme  o caso. (Parágrafo alterado
nos termos do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)
 CAPÍTULO   VII  DAS AUDIÊNCIAS Artigo 123 
                   - As audiências   do Tribunal serão públicas 
       e se realizarão nos dias  e horários designados pelo 
juiz     a  quem couber a presidência do ato, observado o disposto no
            artigo 59  deste Regimento.
                   Artigo 124 
                   - À audiência   serão admitidas 
 as   partes,   os advogados, as testemunhas e quaisquer   outras pessoas 
citadas   ou intimadas.                Artigo 125 
                   - O secretário   fará constar os nomes 
  das    partes, dos procuradores, com indicação   do número 
     de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,   bem assim 
    as citações, intimações, requerimentos   e
 todos     os demais atos e ocorrências.            
             Artigo 126 
                   - Com exceção   dos advogados, as pessoas 
     mencionadas  no artigo 124 não poderão   retirar-se da 
sala     durante a audiência,  salvo se devidamente autorizadas   pelo 
juiz    que estiver presidindo os trabalhos.
                                                 
                                         
                                                             
                                                      
                                                                     
        *Nomenclatura da SDCI alterada
    nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa
 nº   3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno,
 onde se  lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva
 disposição,   "Seções Especializadas", "Seção
 Especializada   em Dissídios Coletivos", ou Seções
Especializadas  em   Dissídios Individuais".
 |  Serviço de
                        Jurisprudência e Divulgação
 
 
 |