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  TÍTULO XI
 CAPÍTULO I    - Das férias
    (arts. 225 a 229) CAPÍTULO II   - Das licenças
    e afastamentos (arts. 230 a 241)
 CAPÍTULO III  - Da aposentaria
    (arts. 242 e 243)
 
                                         
                                                               
                                                      
                                                             
            
                                                                        
                                      
                                                      
                                                             
            
                                                                        
                                      
                                                    
                                                               
                                                                
                                                   
            TÍTULO   XI DOS DIREITOS
    DO MAGISTRADO  CAPÍTULO I  DAS FÉRIAS Artigo 225 - Os juízes do Tribunal e de primeira
    instância, vitalícios e classistas, terão férias
    anuais de sessenta dias, as quais poderão ser gozadas, individualmente,
    de uma só vez ou em dois períodos de trinta dias. 
                 § 1º - A impossibilidade de atendimento de todos
    os pedidos de férias, fará que a preferência seja
do   juiz de maior hierarquia e, na igualdade, do mais antigo na carreira. 
     
 § 2º - Os juízes, fora do exercício
    correspondente, só poderão deixar de gozar férias
 por   estrita necessidade do serviço.
 
 Artigo 226 - O Presidente, o Vice-Presidente Administrativo,
    o Vice-Presidente Judicial, bem como o Corregedor Regional não
poderão    gozar férias simultaneamente.
 Artigo 227 - Os pedidos de férias serão deferidos,
    no Tribunal, até o limite em que o número de juízes
   vitalícios em exercício não comprometa o "quorum"
de   julgamento.              Artigo 228 - Os juízes deverão requerer,
até o dia vinte e cinco do mês que anteceder ao gozo de férias,
o pagamento previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição
    Federal, que só assim será incluído na competente
 folha   de pagamento.  Artigo 229 - Os juízes terão compensados
os dias em que tenham trabalhado no curso de suas férias, a fim de
atender à convocação para proferir votos perante o Órgão
    Especial, Seções Especializadas* ou Turmas, nos processos
  a que estejam vinculados como relator   ou revisor. (Artigo alterado nos termos
  do art.
  6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE  16/01/2006)  
                                         
                                                               
            DAS LICENÇAS
    E AFASTAMENTOS Artigo 230 - O juiz do Tribunal ou de primeira instância
    tem direito à licença:  I - para tratamento de saúde;  
                    II - por motivo de doença em pessoa da
família;
 III - para repouso à gestante;
 IV - para a mãe adotiva.
 Artigo 231 - A licença 
  para tratamento de saúde  por tempo superior a trinta dias, bem como
  as prorrogações por igual prazo sem interrupção 
  do período de afastamento,  dependem de inspeção por 
  junta médica do Tribunal, que  expedirá laudo.
 Parágrafo único - A inspeção
    poderá ser feita, fora da sede, excepcionalmente, por junta médica
    do serviço público, cujo laudo, para produzir efeitos,
dependerá     de ratificação pela junta médica
do Tribunal.
 Artigo 232 - A licença para tratamento
de  saúde,   por prazo igual ou inferior a trinta dias, exige, na
sede,  inspeção   por médico do Tribunal.
 Parágrafo único - A inspeção
    poderá ser feita, fora da sede, por médico do serviço
    público, ou excepcionalmente, por médico particular, devendo
    ser ratificada pelo Setor Médico do Tribunal.
 Artigo 233 - O juiz licenciado poderá,
desde    que  se considere em condições de reassumir suas funções,
    requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez julgado
    apto, reassumí-las, imediatamente.
 Artigo 234 - A licença por motivo de doença
    em pessoa da família depende de inspeção médica
    do paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades
    estabelecidos para a concessão da licença para tratamento
  de  saúde do funcionário, além da prova de ser indispensável
    a assistência pessoal do requerente.  Parágrafo único - Para fins deste artigo,
    tem-se como pessoa da família:  
                    I - o ascendente;
 II - o descendente;
 III - o colateral, consangüíneo ou 
afim,    até 2º grau;
 IV - o cônjuge do qual não haja separação
    legal, bem como o companheiro na forma da lei civil.
 Artigo 235 - A licença para repouso à
   gestante  será concedida por cento e vinte dias.
 § 1º - A licença, em caso de
parto    prematuro,  aborto natural ou terapêutico, será deferida
a  contar  do dia  em que se derem esses eventos, ou a critério médico.
 § 2º - Ocorrendo aborto natural ou terapêutico,
    a licença será de trinta dias, a partir do fato, prazo
esse     prorrogável a critério médico.
 § 3º - O tempo correspondente à 
 licença   para repouso à gestante será contado para 
todos os efeitos  legais.
 Artigo 236 - À juíza que adotar
ou  obtiver   a guarda judicial de criança até um ano de idade, 
 serão   concedidos noventa dias de licença remunerada.
 Parágrafo único - No caso de adoção
    ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo
    de que trata este artigo será de trinta dias.
 Artigo 237 - O juiz do Tribunal em gozo de licença,
    salvo licença médica, poderá comparecer às
 sessões   das Seções Especializadas* ou Turmas para
julgar processos que antes do afastamento tenham recebido  o seu visto como
relator ou revisor. (Artigo alterado nos termos do art.
  6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
DOE  16/01/2006)
 Artigo 238 - O juiz não poderá, no curso
da licença, exercer funções jurisdicionais ou administrativas,
    ou quaisquer outras, públicas ou particulares, exceto as previstas
    neste Regimento.  Artigo 239 - O magistrado poderá afastar-se de suas
    funções, sem prejuízo de quaisquer direitos, vencimentos
    ou vantagens:  I - por oito dias consecutivos, por motivo de: 
 a) casamento;
 
 b) falecimento do cônjuge ou companheiro 
nos   termos  da lei civil, ascendente, descendente, irmãos ou dependente.
 
 II por cinco dias consecutivos, por motino de
paternidade.
 Artigo 240 -  A critério do Órgão
   Especial, a concessão de afastamento, requerida por magistrado,
sem   prejuízo de vencimentos, com a finalidade de freqüentar
cursos   ou estudos de extensão cultural, notadamente no exterior,
que via  de regra não são reconhecidos pelo Ministério
da Educação,   deverá observar os seguintes requisitos:
 
 I - O mínimo de 5 (cinco) anos de exercício
    na magistratura trabalhista;
 
 II - Compatibilidade do curso com as áreas
  de  atuação do Juiz, acadêmico (professor, escritor)
 ou não,  que justificará o objetivo deste curso ou estudo;
 
 III - Apuração da realização
    de cursos anteriores que devem ser especificados;
 
 IV - Se o requerente já esteve em outra 
oportunidade    fora do país, com o mesmo objetivo, devendo especificar;
 
 V - O requerimento pertinente a concessão 
 de  afastamento,  deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que
 o  encaminhará  à Corregedoria Regional e, esta, à
 Escola   de Magistratura, para análise da conveniência;
 
 VI - Tendo o requerente desfrutado no exterior 
ou  mesmo   no Brasil, das férias escolares, fica vedada a concessão
  de   outras férias, ressalvado o terço constitucional.
 
 § 1º - A Corregedoria Regional certificará
    quanto:
 
 I - A existência, ou não, de sentenças
    pendentes, inclusive de embargos declaratórios;
 
 II - O aprazamento da pauta (unas, iniciais, instruções
    e julgamentos);
 
 III - Eventuais procedimentos disciplinares em 
relação    ao magistrado.
 
 § 2º - Serão levados em conta,
 ainda,    para a concessão do afastamento, mediante levantamento
a  ser procedido    nesta E. Corte:
 
 I - A situação atual das vagas de
 juízes    titulares de Varas do Trabalho e de juízes substitutos;
 
 II - O número de titulares convocados para
  atuar   neste Sodalício;
 
 III - A disponibilidade de juiz para cobrir a
ausência     do requerente durante o respectivo afastamento;
 
 IV - A porcentagem de juízes afastados
para   estudos  (cursos, teses, mestrados), no país ou fora dele,
até   no máximo  de 3% (três por cento) da totalidade
dos vitaliciados;
 
 V - Nos casos de solicitações simultâneas
    que ultrapassem o percentual do item anterior, terá preferência,
    sucessivamente, aquele que não gozou de licença semelhante
   em período pretérito, o mais antigo na carreira ou o mais
 idoso;
 
 VI - A licença para curso no exterior ou
 em  outra  unidade federativa, com prazo igual ou superior a 3 (três) 
 meses,  terá  início 10 (dez) dias antes do começo das
 aulas  e cessará  5 (cinco) dias após o término das
mesmas (em virtude da necessidade  de providenciar passagens, mudança, 
aluguel  de imóvel, etc.);
 
 VII - Quando o curso abranger um período
 letivo    e um apenas para preparação e apresentação
 de   dissertação ou tese, não havendo exigência
 por   parte do órgão de ensino quanto a permanência
do  magistrado   durante esta segunda fase, a licença integral limitar-se-á 
   apenas ao primeiro período;
 
 VIII - Para o período de preparação
    de dissertação ou tese, independentemente do local onde
o  curso  é realizado, apenas será concedida uma licença
  de 60  (sessenta) dias, para a pesquisa e elaboração do texto,
  que  antecederão a data final prevista para a apresentação 
    do trabalho;
 
 IX - Para a defesa oral da dissertação 
   ou tese no Brasil serão concedidos 5 (cinco) dias úteis de
  licença e, se realizada no exterior, 15 (quinze) dias;
 
 X - Após o gozo de licença para
estudo    por prazo superior a 5 (cinco) meses, o magistrado que se retirar
da carreira     nos três anos seguintes ao término daquela,
terá de   devolver  de forma integral todos os vencimentos percebidos
no respectivo   período  e, correspondente a 50% (cinqüenta por
cento), se a  retirada se der em 5 (cinco) anos. Após 5 (cinco) anos,
nada será  devido;
 
 XI - Não se aplica a disposição 
   do item anterior ao magistrado que vier a falecer, permutar para outra 
Região,   aposentar-se por invalidez ou que já tenha exercido 
efetivamente o  cargo de magistrado por mais de 15 (quinze) anos;
 
 XII - Não se concederá nova licença
    para estudos, ao mesmo magistrado, antes que tenha decorrido o prazo
de   5  (cinco) anos do término da licença anterior;
 
 XIII - O magistrado contemplado com curso no exterior,
    por ocasião de seu retorno, deverá apresentar atestado
de   freqüência,  aproveitamento e diploma de conclusão;
 
 XIV - O magistrado, por ocasião de seu
retorno,     deverá se colocar à disposição da
ESCOA DE  MAGISTRATURA,   para realizar conferências sobre o tema de
sua especialização.
 
  Artigo 241 - É facultado ao magistrado afastar-se
    do exercício da função, sem prejuízo de direitos,
    vencimentos e vantagens para exercer a presidência de associação
    de classe de magistrados.
 Artigo 242 - A aposentadoria dos juízes vitalícios
    do Tribunal e dos magistrados de primeira instância será
compulsória    aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após    trinta anos de serviço público,
sendo cinco anos de serviço    efetivo na judicatura, em todos os
casos com vencimentos integrais.                 Parágrafo único - Para fins de aposentadoria
    e disponibilidade, será computado o tempo de exercício
da   advocacia,  até o máximo de quinze anos, em favor do juiz
do  Tribunal que  tenha sido nomeado em vaga reservada a advogado.
         Artigo 243 - O processo de verificação 
   de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria, observará 
  os seguintes requisitos:
 I - terá início a requerimento do
 magistrado    ou por ordem do Presidente do Tribunal, que agirá em
 cumprimento  de  deliberação do Órgão Especial;
 II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente
    do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da
 defesa   que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;
 III - o paciente será afastado, desde logo, 
  do  exercício do cargo, até final decisão, devendo 
ficar   concluído o processo no prazo de sessenta dias;
 IV - a invalidez do magistrado será tecnicamente
    atestada pela junta médica do Tribunal, cujo laudo será
anexado    ao processo;
 V - a recusa do paciente em submeter-se à 
 perícia   médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer
 outras provas;
 VI - o magistrado que, por dois anos consecutivos, 
  afastar-se  ao todo durante seis meses ou mais para tratamento de saúde 
  deverá  submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim,
  dentro de dois  anos, a exame para verificação de invalidez;
 VII - a aposentadoria compulsória, referida 
  no  artigo anterior, somente terá seu processo iniciado depois que 
  a invalidez  do magistrado seja irrecorrivelmente julgada pelo Órgão
   Especial;
 VIII - se o Órgão Especial concluir
  pela   incapacidade do magistrado, comunicará, imediatamente, a
decisão     ao Poder Executivo, para os devidos fins.
 § 1º - Aos juízes vitalícios 
   do Tribunal e aos de primeira instância aplica-se, no que couber, 
 o  disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, que regula o
 processamento  da aposentadoria dos magistrados.
 § 2º - Observado o disposto na Lei 6.903,
   de  30 de abril de 1981, aplica-se aos juízes classistas, no que
 couber,   o estabelecido neste capítulo.
                                                 
           
              *Nomenclatura da
SDCI   alterada  nos termos do artigo 6º da Resolução
Administrativa   nº  3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No
Regimento Interno,   onde se  lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e
o teor da respectiva   disposição,  "Seções Especializadas",
"Seção   Especializada  em Dissídios Coletivos", ou
Seções Especializadas   em  Dissídios Individuais".
 
 
                                         
                                                               
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