| 
 
 
 Regimento
Interno  do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
 
                                               
                                                                        
                                                                                                                     
                                             
                                               
                                                 |   
               
TÍTULO  IICAPÍTULO  I   -  Disposição
           GeralCAPÍTULO  II  -  Da Competência
           Jurisdicional e Administrativa
 
 
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                       
                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                              
             TÍTULO           IIDA COMPETÊNCIACAPÍTULO I DISPOSIÇÃO
             GERAL
Artigo 35 - Ao Tribunal compete, 
  pelo  Órgão          Especial, pelas Seções
 Especializadas*,    pelas Turmas,  pelos      presidentes  desses órgãos,
 pela  Presidência,    pelos      Vice-Presidentes  e pelo Corregedor
 Regional,  exercer o poder  jurisdicional        e deliberar sobre  matéria 
 administrativa. (Artigo alterado nos termos  do art.
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005
-  DOE  16/01/2006)
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                               
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                              
            CAPÍTULO   II
     DA COMPETÊNCIA 
           JURISDICIONAL   E ADMINISTRATIVA                                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           I    DO ÓRGÃO 
           ESPECIAL Artigo 36 - Compete ao Órgão 
          Especial:                        I - processar e julgar originariamente:  
       
                                   a) as ações   rescisórias 
de  seus   próprios        acórdãos;
 
 b) os mandados de segurança   contra ato
 do  próprio        Tribunal,  de seu Presidente, dos Vice-Presidentes 
   Administrativo  e  Judicial,    do Corregedor  Regional e do Corregedor 
 Auxiliar;
 
 c) as impugnações   à investidura 
    de  juízes      classistas titulares ou suplentes das Juntas de 
 Conciliação          e Julgamento;
 II- processar e julgar em única
    instância:
 a) os conflitos de competência
   entre    Turmas    diferentes   e entre os respectivos juízes;
  entre  Seções Especializadas*   e Turmas   e seus juízes;
   entre juízes integrantes   do próprio     Órgão
   Especial  ou das Seções Especializadas*; 
   (Alínea
alterada nos  termos do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 b) as exceções  
de  suspeição           de seus juízes, de incompetência 
  e outras que lhe sejam      apresentadas    e as habilitações 
 incidentes,   nos processos      pendentes de   sua decisão;
 
 c) os embargos de declaração   opostos 
   aos   seus   acórdãos;
 
 d) os agravos regimentais  nos processos de sua
 competência;
 
 e) os agravos de petição   nos casos 
  previstos      no              artigo  203
  deste      Regimento;
 f) os incidentes de uniformização 
          de  jurisprudência;
 III - declarar a   inconstitucionalidade de lei
 ou  de  ato   normativo      do Poder Público;
 IV - julgar a restauração   de autos 
  perdidos,      quando    se tratar de processo de sua competência;
 V - declarar a nulidade   dos atos praticados
com   infração          de suas decisões em  procedimentos
  administrativos;
 VI - elaborar o Regimento Interno do Tribunal
e  aprovar     o  Regulamento      Geral da Secretaria;
 VII - estabelecer,   regimentalmente, as atribuições 
          dos  titulares de mandatos de direção do Tribunal 
que,     por    lei, não sejam da competência   de cada um;
 VIII - editar resoluções   e assentos
   mediante     proposta     de qualquer de seus juízes, cuja eficácia 
     decorrerá       da aprovação por maioria absoluta 
  do  Órgão      Especial;
 IX - constituir órgãos e comissões
     e  delegar-lhes      atribuições;
 X - delegar, por   meio de resoluções
   aprovadas      pela   maioria  absoluta de seus  membros efetivos, ao
Presidente    ou a  qualquer    órgão  do Tribunal,  as atribuições
     previstas    no item
 XI deste artigo,   respeitadas as limitações 
      legais    e  regulamentares;
 XI - exercer, na   forma da lei,
 as  seguintes      atribuições:
 a) organizar os seus serviços
   auxiliares;
 b) determinar o processamento   das nomeações, 
       promoções,     remoções,   permutas, demissões 
       e aposentadorias dos    juízes, ressalvado   o disposto no art.
    39,   XLIV, deste Regimento.
 c) propor ao órgão
   competente      a  criação    de novas Turmas, de cargos
de  juízes      e de Juntas de Conciliação    e Julgamento;
 
 d) propor a criação   e a extinção 
        de  cargos,  bem como a fixação dos  respectivos vencimentos;
 e) conceder licença,   nos 
 termos    da  lei,   aos   seus membros;
 f) fixar os dias e o horário 
    de  suas   sessões,     bem como do funcionamento dos demais órgãos 
         da Justiça     do Trabalho da Segunda Região;
 g) julgar os recursos de  decisões 
     do  Presidente     sobre postulações dos servidores  em 
 matéria     administrativa     e de juízes contra atos da mesma
 autoridade,  dos   quais não    caiba recurso específico;
 h) impor aos servidores  do  Tribunal 
   as  penas    disciplinares,    quando excederem da alçada do  Presidente
      e das    demais autoridades;
 i) fixar e rever as diárias
    e  ajuda    de  custo    do Presidente, dos juízes do Tribunal,
 dos  juízes       da Região    e dos servidores do Tribunal;
 j) determinar a abertura  de concursos, 
    estabelecer       os  critérios, designar as comissões, 
  aprovar  as respectivas       instruções e classificação 
      final dos candidatos       nos concursos para provimento dos cargos 
de   Juiz do  Trabalho Substituto      e de servidores do Quadro de Pessoal 
da   Justiça  do Trabalho da   Região,    concursos esses que 
terão   validade pelo  prazo de  até dois   anos, prorrogável 
uma vez  por igual período,    a critério   do Órgão 
 Especial;
 k) julgar as representações 
       contra    os  juízes;
 l) resolver as dúvidas 
 que   lhe   forem    submetidas     pelo Presidente ou por seus juízes 
sobre   a interpretação        e execução de norma
regimental     ou a ordem dos processos     e  dos trabalhos de sua competência;
 m) exercer a disciplina  sobre
 os  juízes        de  grau  inferior, censurando-os ou advertindo-os,
  segundo  as disposições          vigentes, sendo-lhes assegurada
  ampla  defesa;
 n) mandar proceder a correições 
         e  sindicâncias,   quando constar que em alguma Junta de Conciliação 
           e Julgamento   se praticam abusos que prejudicam a distribuição 
           da Justiça;
 o) remeter às autoridades
   competentes,       para   efeitos legais, cópias de peças 
 de autos  ou de  papéis       de que conhecer, quando neles, ou por 
 intermédio    deles, ocorrer     crime  de responsabilidade ou crime 
 comum em que caiba   ação       pública,  ou verificar 
 infrações   de natureza administrativa;
 p) deliberar sobre proposta   de
 vitaliciedade        ou  perda   do cargo de juízes substitutos não-vitalícios;
 
 q) ordenar a instauração
    do  respectivo      procedimento administrativo,   quando se tratar da
 perda   do cargo de magistrado;
 r) decidir sobre o afastamento
  do  cargo    de  Juiz   do  Trabalho contra o qual tenha havido recebimento 
 de  denúncia       ou  crime;
 s) decidir, por motivo de  interesse
   público,         sobre remoção ou disponibilidade
com   vencimentos proporcionais         ao tempo de serviço, de Juiz
do  Trabalho  ou membro do próprio         Tribunal;
 t) julgar os processos de  verificação
           de invalidez de juiz do Trabalho e membros do Tribunal;
 
 u)
   - (Revogada pela Resolução 
    Administrativa nº 04/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
 v) aprovar ou modificar  a  lista geral de antigüidade
       dos   juízes,   proposta anualmente  pelo  Presidente do Tribunal,
       conhecendo   das reclamações   contra  ela  oferecidas
  nos    quinze dias subseqüentes  à sua publicação
      no órgão oficial,  promovendo nova publicação
        quando for o caso;
 w) determinar às  Juntas 
 de  Conciliação          e Julgamento a realização 
   dos atos processuais e diligências          necessárias ao 
 julgamento  dos feitos sob sua apreciação,          como também, 
  para esse  fim, requisitar às autoridades     competentes     as 
providências  necessárias,   representando     contra aquelas 
   que não atenderem a tais requisições;
 
 x) autorizar a denominação   dos 
fóruns,        bem   como  a colocação de retratos e 
placas   nas dependências           de  prédios administrados 
pelo Tribunal;
 y) fiscalizar o cumprimento   de
 suas   próprias         decisões;
 z) exercer em geral, no  interesse
   da  Justiça        do Trabalho, as demais atribuições 
   que  decorram  da sua    jurisdição.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           II    DA SEÇÃO 
   ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* E DAS SEÇÕES 
   ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA 
   (SDI)* (Título alterado nos termos do artigo 
   6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
 
 “Artigo 37 - Compete
    à Seção Especializada em Dissídios Coletivos:
                (Artigo
    alterado pela Resolução 
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
 I - processar e julgar originariamente:
 
 a) os dissídios coletivos, decidindo sobre a homologação
    dos acordos celebrados;
 
 b) as revisões de sentenças normativas;
 
 c) a extensão das decisões proferidas em dissídios
    coletivos;
 
 d) as ações rescisórias de seus próprios
    acórdãos;
 
 e) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria
    SDC e de seus juízes;
 
 f) o “habeas corpus” em processos de sua competência;
 
 g) as ações anulatórias em Convenção
    ou Acordo Coletivo.
 
 II -
processar     e julgar em única instância:
 
 a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
 
 b) as suspeições argüidas contra seus juízes,
    nos feitos pendentes de sua decisão;
 
 c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis 
  nos  processos de sua competência;
 
 d) as exceções de incompetência que lhe forem 
  opostas;
 
 III - 
atuar    com o objetivo de:
 
 a) requisitar às autoridades competentes as diligências
    necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
    representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
 
 b) determinar às Varas do Trabalho a realização
    dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
    dos feitos sob sua apreciação;
 
 c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
   de suas decisões;
 
 d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
 
 e) remeter às autoridades competentes, para os devidos 
fins,    cópias autênticas de peças ou papéis de
que conhecer,   quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime
de responsabilidade   ou crime comum, em que caiba ação pública,
ou verificar    infrações de natureza administrativa;
 
 f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro 
dia   útil,  após a posse dos eleitos para os cargos de direção,
   adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
   no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste
   Regimento.
 
 g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
 
 h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho,
  as  demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”
 
 Artigo 37-A -  Compete a cada
    uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais
    de competência originária. (Artigo acrescido pela Resolução 
    Administrativa nº 03/2005, de 14/12/2005 - DOE 16/01/2006)
 I - 
processar    e julgar originariamente:
 
 a) as ações rescisórias das sentenças 
  de  Varas do Trabalho, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
 
 b) os mandados de segurança contra atos judiciais da própria
    SDI, das Turmas, seus juízes e juízes de primeiro grau;
 
 c) o “habeas corpus”, excetuada a hipótese prevista na 
alínea    “f” do inciso I do artigo 37;
 
 d) os conflitos de competência entre Varas do Trabalho.
 
 II -
 processar    e julgar em única instância:
 
 a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
 
 b) as suspeições argüidas contra seus juízes,
    nos feitos pendentes de sua decisão;
 
 c) os agravos regimentais e as medidas cautelares cabíveis 
  nos  processos de sua competência;
 
 d) as exceções de incompetência que lhe forem 
  opostas;
 
 III - 
 atuar   com o objetivo de:
 
 a) requisitar às autoridades competentes as diligências
    necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação,
    representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
 
 b) determinar às Varas do Trabalho a realização
    dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento
    dos feitos sob sua apreciação;
 
 c) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração
    de suas decisões;
 
 d) impor multa e demais penalidades relativas a atos de sua competência;
 
 e) remeter às autoridades competentes, para os devidos 
fins,    cópias autênticas de peças ou papéis de
que conhecer,   quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime
de responsabilidade   ou crime comum, em que caiba ação pública,
ou verificar    infrações de natureza administrativa;
 
 f) eleger seu Presidente dentre os Juízes, no primeiro 
dia   útil,  após a posse dos eleitos para os cargos de direção,
   adotando critério de rodízio por antigüidade, observado,
   no que couber, o disposto no art. 16, §§ 6º e 7º deste
   Regimento.
 
 g) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
 
 h) exercer em geral, no interesse da Justiça do Trabalho,
  as  demais atribuições que decorram da sua jurisdição.”
 
 Artigo 38 - Compete a cada   uma das 
       Turmas do Tribunal:                         I - julgar em segunda   ou última instância:
                     
                                   a) os recursos ordinários
   das   decisões        das Juntas de Conciliação e
Julgamento     nas formas e nos    casos   previstos no artigo     895, alínea
    a da CLT;
 b) os agravos de instrumento  
interpostos       de  decisões     denegatórias do processamento
de recursos;
 c) os agravos de petição
      e  os  agravos     de instrumento interpostos em face de decisões
     denegatórias          do processamento de agravos de petição;
 d) os embargos de declaração
        opostos     aos seus acórdãos;
 e) as exceções  
de  suspeição           de seus membros, de incompetência 
 e outras   que lhes sejam   apresentadas        e as habilitações 
 nos processos   pendentes   de sua decisão;
 f) os agravos regimentais  nos
processos      de  sua   competência;
 II - julgar a restauração 
      de  autos    perdidos,  em se tratando de processos de sua competência;
 III - atuar com o objetivo de aplicar 
   as  disposições       constantes do item III do artigo 37 
 deste   Regimento Interno.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           IV    DO PRESIDENTE 
           DO TRIBUNAL Artigo  39 - Compete ao Presidente 
           do Tribunal:          I - superintender   todo o serviço judiciário 
           da Segunda Região da Justiça   do Trabalho, dirigir 
   os   trabalhos     do Tribunal e presidir as sessões   do Tribunal 
   Pleno   e do Órgão     Especial, propondo e submetendo  
as   questões   a julgamento, apurando     os votos, proferindo voto 
de   desempate  e de qualidade,  nos casos previstos     neste Regimento e
proclamando   as decisões;                         
          
                                   II - convocar e presidir audiência
     de  conciliação      de dissídio coletivo, podendo
   delegar   tais atribuições      ao Vice-Presidente Judicial;
 III - presidir a   Seção Especializada 
   em  Dissídios       Coletivos e Individuais   de Competência 
   Originária,  quando      terá voto de qualidade;
 IV -
 convocar     as   sessões ordinárias      e  extraordinárias
 do   Tribunal  Pleno   e do Órgão   Especial;
 V - distribuir, em audiência
  pública,         feitos  aos juízes do Tribunal, na forma
do  disposto no artigo     74   deste Regimento;
 VI - manter a ordem   nas sessões, 
     podendo     mandar   retirar os que as perturbarem, sem prejuízo 
     das providências       penais cabíveis;
 VII - requisitar   às autoridades
     competentes       a força necessária, sempre   que houver
   perturbação        da ordem;
 VIII - representar   o Tribunal 
nas   solenidades       e  atos   oficiais, podendo delegar essa função 
    a um  ou   mais   juízes   do Tribunal;
 IX - velar pelo bom funcionamento 
 do  Tribunal,      procurando    sempre resguardar e defender sua soberania,
  autonomia e  independência,       inclusive pela perfeita exação
     das autoridades judiciárias       no cumprimento de seus deveres,
   expedindo   recomendações     necessárias  e adotando
   providências   que entender convenientes;
 X - fazer cumprir   as decisões
    do  Tribunal     Superior  do Trabalho e as do próprio   Tribunal,
    nos  processos  e  na esfera de sua competência;
 XI - assinar resoluções,
      provimentos       e assentos aprovados na forma deste Regimento e,
com    o  relator,   os  acórdãos     do Órgão
Especial;
 XII - convocar os   juízes,
  conforme     estabelecido      no Regimento Interno, bem como designar
  os diretores    de fóruns;
 XIII - expedir as   ordens que
não      dependerem      de acórdão ou não forem
da competência      privativa       dos presidentes de Turma, das Turmas,
dos presidentes  das  Seções Especializadas*  ou   dos  juízes
relatores; (Inciso alterado nos termos    do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 XIV - despachar os recursos interpostos 
    das   decisões      do Órgão Especial,   das Seções 
   Especializadas* ou das Turmas,   bem como os  agravos    de instrumento 
 resultantes  de  despacho  denegatório   de seguimento; (Inciso alterado nos termos 
   do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 XV - dar posse aos   juízes
  do  Tribunal     e  às   demais autoridades judiciárias 
 da  Região;
 XVI - dar posse ao Secretário
   Geral    da  Presidência,     ao Secretário do Tribunal Pleno,
   ao Diretor     Geral da Secretaria,   bem  como designar os respectivos
 substitutos  e  os   integrantes do Gabinete   da Presidência;
 XVII - organizar   a escala de
férias        das   autoridades   judiciárias da Região,
  atendida  a  conveniência      do serviço;
 XVIII - impor penas   disciplinares 
  aos   funcionários        das Secretarias do Tribunal e das Juntas 
  de Conciliação      e  Julgamento,  quando sua aplicação 
    exceder da competência        dos respectivos  superiores imediatos;
 XIX - conceder licença 
 aos   funcionários          do Quadro de Pessoal da Justiça 
do Trabalho     e férias     ao   Secretário  Geral da Presidência, 
  ao Secretário      do  Tribunal Pleno e ao  Diretor Geral da Secretaria;
 XX - determinar descontos nos vencimentos 
     dos   juízes     do Trabalho e servidores da Região,  
de   acordo   com a lei;
 XXI - assinar as   folhas de pagamento
    dos   juízes      e servidores do Tribunal, determinando   sejam
  confeccionadas    e emitidos     os respectivos contracheques, a fim de
que   o pagamento seja   efetuado até     o dia vinte e cinco de cada
mês;
 XXII - ordenar o   pagamento das
 gratificações           dos juízes classistas ou  suplentes
 com base no comparecimento       às    audiências das Juntas
   de Conciliação     e  Julgamento,   comprovadas pelas respectivas
  atas, e ordenar os demais     pagamentos  de sua   competência, observadas
  as normas legais específicas;
 XXIII - designar   os juízes 
  classistas      das   Juntas  de Conciliação e Julgamento 
  e seus respectivos      suplentes;
 XXIV - convocar suplentes, obedecido
   o  critério        de rodízio, a principiar pelo mais antigo
   na  classe, apurando-se      a  antigüidade conforme estabelecido
neste   Regimento; não  havendo      suplente, o Presidente do Tribunal
poderá,    por sorteio,  convocar    juiz  classista de Junta de Conciliação
    e Julgamento  da sede,    da categoria econômica ou profissional
 a  que pertencer o titular;
 XXV - apresentar   ao Tribunal, 
até      a  primeira     sessão administrativa de fevereiro 
  de cada ano,     o expediente  relativo    à prestação 
de contas  e,   até a última      sessão de março, 
o Relatório      Geral dos trabalhos    realizados  no exercício 
anterior, cuja  cópia      será    enviada ao Tribunal Superior 
do Trabalho;
 XXVI - organizar   e publicar,
até      15  de  fevereiro,    a lista de antigüidade das autoridades
judiciárias         da Região,    verificada até 31
de dezembro do ano anterior;
 XXVII - corresponder-se,   em nome
  do  Tribunal,      com   qualquer  autoridade, observada a hierarquia de
 funções;
 XXVIII - prover,   na forma da
lei,   os  cargos    do  Quadro   de Pessoal;
 XXIX - determinar   a expedição 
       de  precatórios,   ordenando o pagamento em  virtude de sentenças
         com trânsito  em julgado, proferidas contra  as Fazendas Públicas
         e nas demais hipóteses   previstas em lei;
 XXX - designar os   funcionários 
    que   deverão      compor a comissão de compras;
 XXXI - designar,   dentre os servidores 
    do  Quadro    de  Pessoal, o Secretário da Corregedoria,   indicado 
    pelo  Corregedor     Regional;
 XXXII - autorizar   e aprovar as
 concorrências,           tomadas de preço e convites para 
 aquisições    necessárias       ao funcionamento dos
serviços   da Justiça;
 XXXIII - organizar   as secretarias 
  e  demais    serviços     auxiliares indispensáveis,   "ad 
 referendum"   do  Órgão     Especial;
 XXXIV - determinar,   para conhecimento 
    das   partes,     a  publicação mensal no órgão 
      oficial  dos   dados   estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal 
    no mês  anterior,     informando o número de votos que cada 
   um de seus membros,  nominalmente     indicado, proferiu como relator e
 revisor;   o número  de feitos que    lhe foram distribuídos 
 no mesmo  período; o  número   de processos que recebeu em 
conseqüência  de pedido  de vista; a   relação dos 
feitos que lhe foram conclusos    para  voto, despacho      e lavratura de 
acórdãos, ainda não    devolvidos;
 XXXV - conceder diárias
e  ajuda    de  custo,    dentro   dos critérios estabelecidos pelo
Tribunal;                              
                                   
                                   XXXVI - designar o Corregedor 
           Auxiliar, após indicação   do Corregedor Regional,
         pelo  prazo de três meses, renovável;
 XXXVII - baixar o Regulamento Geral 
  da  Secretaria;
 XXXVIII - resolver,   na distribuição 
          e  encaminhamento dos feitos, quaisquer dúvidas   sobre a
 competência,          sem prejuízo da deliberação 
   definitiva do órgão         competente no julgamento da causa
 ou de  conflito porventura suscitado;
 XXXIX - assinar cartas de sentença 
     e  mandados     executórios;
 XL -
 delegar, nos   termos da lei, competência          ao Diretor Geral
 para a prática de atos administrativos;
 XLI - delegar competência 
  para   assinatura      de  cheques emitidos pelo Tribunal;
 XLII - presidir a Comissão 
 de  Concurso     para   Ingresso  à Magistratura do Trabalho   da 
Segunda  Região;
 XLIII - cumprir e fazer cumprir 
este   Regimento      e  exercer   as demais atribuições   da
lei.
 XLIV - homologar remoções 
      e  permutas     entre juízes do Tribunal, na forma regimental.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           V                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                         
            DO VICE-PRESIDENTE 
           ADMINISTRATIVO Artigo 40 - Compete ao Vice-Presidente
  Administrativo,            além de outras funções
que lhe são   atribuídas         pelo Regimento Interno:
                    I - substituir o   Presidente do Tribunal nos termos do 
           disposto no artigo 27 deste 
    Regimento;              
                                   II - relatar e votar   matéria 
   administrativa,         inclusive a de competência originária 
     do Órgão         Especial;
 III - relatar e votar os agravos
 regimentais       interpostos     de seus despachos;
 IV - relatar e votar   os procedimentos 
    disciplinares        relativos a magistrados;
 V - relatar e votar   os recursos 
 contra    decisões       em matéria administrativa da competência
      do Presidente  do   Tribunal;
 VI - exercer outras   funções 
      administrativas      que lhe forem delegadas, de comum acordo, pelo 
Presidente      do Tribunal  ou   pelo Órgão Especial.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           VI    DO VICE-PRESIDENTE 
           JUDICIAL Artigo 41 - Compete ao Vice-Presidente
          Judicial:                        I - participar das   sessões de julgamento da Seção 
           Especializada em Dissídios   Coletivos e Individuais de 
Competência           Originária, presidindo   as mesmas, na 
ausência do Presidente          do Tribunal e do Presidente da  Seção 
Especializada;                    
                                   II - convocar e presidir audiências 
     de  conciliação     e de instrução   de dissídios
      coletivos, por delegação     do Presidente  do Tribunal;
 III - auxiliar o   Presidente do
 Tribunal     nos   despachos     em geral;
 IV - despachar, por delegação 
      do  Presidente    do Tribunal, na ausência do relator, nas Seções 
   Especializadas* e nas   Turmas,  as petições    referentes 
  a assuntos urgentes que  possam ficar  prejudicadas pela demora,    inclusive 
   para decisão  de medidas liminares  e "habeas corpus"; (Iniciso alterado nos termos 
   do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 V - processar e julgar os pedidos 
 de  justiça        gratuita  depois de cessadas as atribuições
     do relator,      em  processos  das Seções Especializadas
   e das Turmas;          (Iniciso alterado nos termos do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 VI - exercer outras   funções que
 lhe   forem    delegadas,      de comum acordo, pelo Presidente   do Tribunal
 ou  pelo Órgão        Especial.
 
     DO PRESIDENTE 
           DO ÓRGÃO   ESPECIAL Artigo 42 - Compete ao Presidente   do Tribunal presidir 
           o Órgão Especial, cabendo-lhe:           I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, propondo 
           e submetendo as questões a julgamento, proferindo voto nos
   termos       do disposto no artigo 26
   deste   Regimento   e proclamando a decisão;    
       
                                   II - convocar sessões  
extraordinárias;
 III - assinar com   o relator os
 acórdãos           do Órgão Especial, bem  como
 as atas das sessões       que    presidir.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Sessão 
           VIII    DOS PRESIDENTES 
   DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC)* 
   E DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUIAS 
   DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (SDI)* (Título alterado nos termos do artigo 
   6º da RA nº 03/2005 - DOE 16/01/2006)
 Artigo 43 - Compete aos Presidentes 
   das Seções Especializadas:* (Artigo alterado nos termos 
   do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)                       I - presidir as sessões quando não estiver 
           presente o Presidente do Tribunal, dirigir os trabalhos, votar 
com    os   demais    juízes, com voto de qualidade e proclamando a
decisão,       cabendo-lhe,    também, relatar os processos 
que lhe foram distribuídos       na   forma deste Regimento Interno; 
         
                                   II - convocar sessões  
extraordinárias;
 III - manter a ordem   nas sessões,
      podendo     mandar  retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
     das sanções      penais cabíveis;
 IV - requisitar às autoridades 
   competentes       a  força  necessária sempre que houver 
perturbação          da ordem;
 V - despachar o expediente em geral,
   orientar,      controlar    e fiscalizar as tarefas administrativas das
 Seções  Especializadas*, relativas   às  atividades
   judiciárias previstas neste artigo; (Inciso alterado nos termos
 do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 VI - convocar e presidir, na ausência 
      do  Presidente    do Tribunal e do Vice-Presidente Judicial, audiência
       de conciliação    de dissídio coletivo;
 VII - assinar com   o relator os
 acórdãos           das Seções Especializadas*,
 bem como as atas das sessões     que presidir; (Inciso alterado nos termos 
 do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
                   
                                   VIII                 -    cumprir  e   fazer cumprir o
Regimento Interno e exercer    as demais atribuições      
da lei.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           IX    DOS PRESIDENTES 
           DE TURMAS Artigo 44 - Compete ao Presidente  
de Turma:         I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar 
           com os demais juízes e proclamar os resultados, cabendo-lhe, 
     ainda,      relatar os processos que lhe forem distribuídos na 
 forma    do estabelecido      neste Regimento;          
                                   II - convocar sessões  
extraordinárias;
 III - manter a ordem   nas sessões,
      podendo     mandar  retirar os que as perturbarem, sem prejuízo
     das sanções      penais cabíveis;
 IV - requisitar às autoridades 
   competentes       a  força  necessária sempre que houver 
perturbação          da ordem;
 V - determinar a   baixa dos autos, 
  quando    for   o  caso,   à instância inferior;
 VI - indicar ao Presidente do Tribunal, 
    para   designação,     o Secretário da Turma e o 
respectivo      substituto;
 VII - despachar o expediente em 
geral,    orientar,      controlar   e fiscalizar as tarefas administrativas 
  da  Turma,  relativas      às atividades  judiciárias previstas
  neste   artigo;
 VIII - havendo empate   na votação, 
         sortear,   dentre os juízes das outras Turmas,   observado 
 o  critério       de rodízio, quem deva proferir voto de  desempate;
 IX - assinar com   o relator os 
acórdãos            da Turma, bem como as atas das sessões 
  que presidir;
 X - cumprir e fazer   cumprir este
  Regimento,      bem   como   as demais atribuições da lei.
                                                          
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           X    DA CORREGEDORIA 
           REGIONAL Artigo 45 - A Corregedoria   Regional será integrada 
           pelo Corregedor Regional e por uma Secretaria   encarregada de 
ordenar        e  executar os serviços, visando a atingir seus objetivos, 
contando        para  isso com servidores auxiliares e, inclusive, com a colaboração
         do Corregedor Auxiliar.                              Artigo 46 - O Corregedor Auxiliar será
       designado     pelo Presidente do Tribunal, após indicação
         do Corregedor    Regional, pelo prazo de três meses, renovável.  
                                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                               
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                              
                                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             Seção 
           XI    DO CORREGEDOR 
           REGIONAL Artigo  47 - Compete ao Corregedor 
Regional:         I - exercer correição   ordinária nas
Juntas de Conciliação e Julgamento da  Região, obrigatoriamente, 
           uma vez por ano;          
 II - realizar, de   ofício,
  sempre    que   se  fizerem   necessárias ou a requerimento,   correições
         extraordinárias   ou inspeções   nas Juntas
de   Conciliação      e Julgamento;
 
 III - conhecer das   representações 
         e  reclamações  relativas aos serviços  judiciários 
          de primeiro grau, determinando  ou promovendo as diligências 
    que    se  fizerem necessárias;
 
 IV - decidir sobre   reclamações
        contra    atos atentatórios à boa ordem  processual
ou   funcional,     relativos    a processos de primeiro grau, apresentadas
  no prazo de cinco    dias, a contar   da ciência do ato impugnado,
 nos casos  em que não    houver recurso   legal;
 
 V - prestar informações 
     ao  Tribunal     ou  a seu Presidente sobre o prontuário dos juízes,
       para    fins  de vitaliciamento, promoção por merecimento
     ou aplicação       de penalidades;
 
 VI - apresentar ao Tribunal, anualmente,
     relatório       das correições ordinárias
   realizadas  e atividades      da Corregedoria Regional, até a última
     sessão de   fevereiro   do ano subseqüente;
 
 VII - determinar   a realização 
       de  sindicância,   nos casos de sua competência;
 
 VIII - realizar,   no âmbito
  de  sua   competência,       as medidas indispensáveis   ao
 bom funcionamento   da Corregedoria     Regional  e respectiva Secretaria.
 
 Artigo 48 - Ao Corregedor  Regional 
   cabe   assinar     os  provimentos e atos normativos de sua competência, 
    aprovados  na   forma  deste Regimento ou de assentos e resoluções.
         Artigo 49 - O Corregedor Regional não integrará 
           as Seções Especializadas* ou Turmas, mas participará, 
   com voto, das sessões      do   Órgão Especial, embora 
   não   relate processos,     salvo   como relator designado, nem 
revise;   nos casos de  afastamentos,   ausências      ou impedimentos, 
será   substituído  pelo   juiz vitalício      mais antigo
que estiver   em exercício.  (Artigo alterado nos termos 
do art. 
   6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 -
 DOE  16/01/2006)
 Artigo 50 - Compete ao Corregedor   Auxiliar colaborar com
o Corregedor Regional e exercer outras atribuições   que, de
comum acordo, lhe forem delegadas.          Artigo 51 - O Corregedor Auxiliar não participará 
           da distribuição de processos,   permanecendo, contudo, 
      como     relator e revisor daqueles já recebidos   até 
 a  data   da sua    designação.             
               
 Artigo 52 - O atentado à   boa
      ordem processual contra o qual inexista recurso específico poderá
        ensejar pedido de correição parcial.
                     Artigo 53 - O pedido de correição   parcial 
           será formulado pela parte ao juiz da causa, o qual deverá 
           encaminhá-lo, juntamente com as informações, 
   à          Corregedoria Regional, no prazo de cinco dias, em autos 
   apartados.                  Parágrafo   único - O prazo previsto neste 
           artigo poderá ser prorrogado   pela Corregedoria Regional, 
   por    mais    cinco dias, na ocorrência de força maior ou 
 outro   motivo   relevante,    desde que solicitado pela autoridade reclamada.
 Artigo 54 - O prazo para  interposição
            do pedido de correição parcial será de cinco
    dias,      a contar da ciência do ato impugnado ou da omissão
    processual.
 Artigo 55 - O juiz poderá   reconsiderar o despacho, 
           hipótese em que os autos da correição   serão 
           apensados aos do processo principal.         Parágrafo   único - A correição 
           parcial não formalizada deixará de ser conhecida.
 Artigo 56 - A correição 
     parcial     será    decidida pelo Corregedor Regional no prazo 
 de   dez dias;    se o caso comportar    penalidade disciplinar, o processo 
 será   encaminhado       ao Vice-Presidente    Administrativo para 
 ser apreciado   pelo Órgão       Especial.
 Artigo 57 - A decisão   proferida nos autos da correição 
           parcial não obsta a interposição de recursos 
   legalmente        admitidos.            Artigo 58 - Comunicada a decisão 
      ao juiz de primeira      instância, este deverá dar a ela
   imediato   cumprimento, se   favorável   à parte, sob pena
  de responsabilidade.
                                                  
                                                       
                                                            
                                                                        
                                                      
                       *Nomenclatura
da  SDCI   alterada  nos termos do artigo 6º da Resolução 
Administrativa   nº  3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No 
Regimento Interno,   onde se  lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e 
o teor da respectiva   disposição,  "Seções Especializadas", 
"Seção   Especializada  em Dissídios Coletivos", ou Seções
Especializadas   em  Dissídios Individuais".
 
         |  Serviço de
                        Jurisprudência e Divulgação
 
 
 |