TÍTULO       VIII
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
              DOS
       PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
             CAPÍTULO  I 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
             DO IMPEDIMENTO
       E DA SUSPEIÇÃO
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 132 - O juiz deve dar-se por impedido ou suspeito,
       podendo ser recusado por qualquer das partes, nas hipóteses
dos    artigos               799    a             802  da  CLT e dos artigos
            134
a 136 do CPC. 
       
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 133 - A parte oferecerá  a exceção
       no prazo de cinco dias, contados da data em que teve conhecimento
do   fato     gerador do impedimento ou da suspeição.
              
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 134 - O juiz, não  reconhecendo o impedimento
       ou a suspeição, terá o prazo de dez dias para
apresentar       razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas,
se   houver,    ficando o processo suspenso até decisão final.
        
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 135 - O relator sorteado,  verificando que a exceção
       não apresenta fundamento legal, proporá o seu arquivamento,
       caso contrário, após o parecer da Procuradoria Regional
   do   Trabalho aporá o seu visto, remetendo os autos ao revisor;
em   seguida,   incluir-se-á o processo na pauta de julgamento.
    
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 136
                   - O juiz será  substituído pelo que
se   lhe    seguir na ordem de antigüidade, se acolhida a exceção.
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            CAPÍTULO  II
        
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
                                                                
                                                                        
                                                           
            Seção       I  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                        
            DA DECLARAÇÃO
        DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 137 - Argüida  a inconstitucionalidade de lei
       ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá
  a  questão   às Seções Especializadas* ou à 
  Turma,  conforme o caso. (Artigo alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                              
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 138 - O julgamento  prosseguirá se for rejeitada
       a alegação; se for acolhida,  será lavrado acórdão
       a fim de ser submetida a questão  ao Órgão Especial.
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139 - Remetida a cópia  do acórdão
       a todos os juízes do Órgão Especial, o Presidente
    do   Tribunal, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, designará
    sessão   de julgamento com publicação no órgão
    oficial.               
                                                                        
                                                                        
                                                 
             § 1º -  O Órgão Especial somente
       por decisão da maioria absoluta  de seus membros efetivos poderá
       declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público.           
                          
                          § 2º -  Proferido o julgamento 
pelo   Órgão     Especial e publicado o respectivo acórdão,
   os autos retornarão     à Seção  Especializada
   ou à Turma, para prosseguir     na apreciação  do
feito   ou aplicar o julgado, caso não     haja recurso com efeito
suspensivo. 
                                                                        
                                                                        
                                       
             
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
               Seção       II    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
               DA
       UNIFORMIZAÇÃO  DE JURISPRUDÊNCIA
                     
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-A. O incidente de uniformização
       reger-se-á pelos preceitos dos arts. 896, § 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho e 476
a 479, do Código 
      de Processo Civil.              
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 1º - O incidente  pressupõe a divergência
       de julgados oriundos de Turmas diversas  do Tribunal, ou da Seção
       Especializada em Dissídios Individuais, sobre interpretação
       de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria
       de mérito, podendo resultar, também, da verificação,
       pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da
fixada       em julgado prolatado por outro órgão judicante.
        
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 2º - O incidente  pode ser suscitado pelas
partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer
dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência
jurisprudencial já configurada, ou em função  da reiteração,
       relevância e repercussão, bem como pela probabilidade
futura       de repetição, que justifique a uniformização 
      de jurisprudência. 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 3º - Quando suscitado  pela parte, a petição
       devidamente fundamentada e instruída  com cópias autenticadas
       e identificadas dos acórdãos  citados como divergentes,
   ou   mediante indicação precisa da publicação
   em órgão   oficial ou em repertório autorizado de
jurisprudência,    nesse   caso com transcrição da respectiva
ementa oficial  ou  do trecho   do acórdão que exponha a tese
adotada, sob pena  de não   conhecimento, poderá ser apresentada
em suas razões  recursais   ou de contra-razões, como também,
 até a data da publicação   da pauta de julgamento.
             
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 4º Reconhecida,  preliminarmente, pelo órgão
       julgador a ocorrência de divergência na interpretação
       do Direito e definida a tese jurídica conforme o § 1º
    deste   artigo, o processo poderá ter seu curso suspenso, devendo
   essa circunstância   constar da Certidão de Julgamento e
os   autos permanecerem na secretaria   da Turma ou da Seção
Especializada,     dando-se ciência  às partes.
            
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 5º - O Juiz somente  poderá suscitar
       o incidente ao proferir seu voto. 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 6º - A Secretaria  da Turma ou da Seção
       Especializada formará autos apartados,  contendo necessariamente
     e  pela ordem, de cópia da certidão  de julgamento, do
acórdão       vencedor, declarações  de votos
se houver e finalmente,   da   petição e documentos que a acompanham,
ofertados e por   responsabilidade   do suscitante, se a parte ou Ministério
Público.                   
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 7º - A determinação  de remessa
       ao Órgão Especial é irrecorrível. 
            
            Artigo   139-B.     Recebidos e registrados os autos apartados,
a Secretaria do Órgão        Especial dará ciência
do incidente a todos os Juízes       do Tribunal, facultando-se, a
critério dos mesmos, nos processos     em  que seja Relator, por despacho
fundamentado com ciência às     partes,   o sobrestamento dos
julgamentos que contenham matéria  idêntica,      mediante certidão
nos respectivos autos.   
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-C. Os autos serão  remetidos à
       Comissão de Uniformização de Jurisprudência
     para,  no prazo de 30(trinta) dias, prorrogável por igual período,
        exarar parecer e propor o teor do verbete a ser submetido ao Órgão
        Especial, encaminhando-os posteriormente ao Presidente do Tribunal,
  mediante      ofício, para sua imediata inclusão em pauta,
 ouvindo antes     a Procuradoria Regional do Trabalho, para seu competente
 parecer.        Parágrafo único      - Será relator no Órgão
 Especial, com direito a voto,     o presidente da Comissão de Uniformização
 de Jurisprudência     ou outro membro na ordem de antigüidade
e, na ausência de todos,     pelo Juiz mais antigo, a exceção
   dos componentes da administração     do Tribunal, presente
  à sessão.  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
              Artigo 139-D. Determinada a  inclusão em pauta,
a secretaria, em prazo não inferior a 48(quarenta e oito) horas antes
       da sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros
   do   Órgão Especial cópias do parecer  circunstanciado
   da   Comissão de Uniformização de Jurisprudência
    e  do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-E. O julgamento  será realizado em sessão
       judicial, não se permitindo  pedido de vista regimental, mas
 apenas      vista em mesa, por qualquer juiz, salvo motivo de relevante
razão       de direito, devidamente justificada, a critério
do Juiz Presidente.          
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 1º - O teor  do verbete será submetido
       ao Órgão Especial, que decidirá  sobre a configuração
       ou não do dissenso jurisprudencial,  como matéria preliminar,
       passando, caso admitido, a deliberar sobre  as teses em conflito,
sem    possibilidade    de inovações ou emendas  ao projeto.
    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 2º - O julgamento  do Órgão Especial,
       tomado pelo voto da maioria absoluta, será objeto de súmula
       e constituirá precedente na uniformização da
jurisprudência        dominante. 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 3º - A decisão  do Órgão
       Especial sobre o tema é irrecorrível.
            
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 4º - A Secretaria  do Órgão Especial
       arquivará o expediente formado, remetendo cópia da decisão
       ao Órgão julgador de origem, que retomará o prosseguimento
       do feito, respeitada a interpretação vencedora. 
                   
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 5º - Ao receber  a certidão de julgamento
       a que alude o parágrafo anterior, a Secretaria da Turma ou
da   Seção     Especializada procederá  a sua juntada
aos   autos que originaram  o  incidente, levando-os à conclusão
 do relator.          
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
            
 
              DA SÚMULA
                  
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-F. As súmulas  receberão números
       seqüenciais, independentemente do ano em que aprovadas, e será
       objeto de Resolução que indicará a data de aprovação
       de forma individual.   
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 1º - Cada Resolução  será
       objeto de publicação, por três vezes, passando
 a  vigorar,    para todos os fins, a partir da primeira publicação,
    observado    o mesmo procedimento no cancelamento.  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 2º - Nas Secretarias  em que houver processos
       suspensos, na forma do artigo 139-B, deste Regimento,  os Secretários
       certificarão nos respectivos autos a publicação
   da   Resolução pertinente, levando, a seguir, à conclusão
       do Relator.    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-G. As propostas de edição, revisão,
       alteração ou cancelamento  de súmula, formuladas
   pelo    Juiz, a exceção dos exercentes  de cargos de direção,
       deverão ser encaminhadas ao Presidente de sua respectiva Turma
   ou   Seção Especializada que providenciará, após
    seu  parecer e a decisão com aprovação da maioria
 absoluta     dos membros, o encaminhamento das mesmas à Comissão
 de Jurisprudência.         
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 1º - Compete  à Comissão de Uniformização
       de Jurisprudência  deliberar sobre oportunidade e conveniência
       de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, de projeto próprio
    ou   de Juizes com assento no Tribunal, efetivos ou em decorrência
   de vaga   por período igual ou superior a trinta dias, atendidos
 os  critérios   objetivos estabelecidos, de edição,
revisão,  alteração   ou cancelamento de enunciado de
súmula, devidamente instruído   e acompanhado do texto sugerido
para verbete, aplicando-se, onde couber,  o previsto pelos artigos 139-C,
139-D e 139-E, deste Regimento.    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            § 2º - Havendo mais de um incidente suscitado
       sobre o mesmo tema, a Comissão de Uniformização
  de   Jurisprudência  procederá reunião para apreciação
     conjunta.     
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-H. Quando houver  decisões atuais e reiteradas
       de todas as Turmas, da Seção  Especializada ou quando
 a  relevância    do interesse público assim determinar, à
   Comissão de   Uniformização de Jurisprudência
  caberá a proposta   do respectivo incidente, remetendo à
Secretaria   do Órgão    Especial para posterior encaminhamento
ao Presidente   do Tribunal.     
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-I. O projeto de  edição de enunciado
       deverá ser lastreado nos seguintes  critérios: 
         
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            I - Turmas:  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            a) pelo menos três acórdãos prolatados
       à unanimidade por cada Turma de um grupo de seis, totalizando
  18;                 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            b) pelo menos três acórdãos prolatados
       por maioria simples por cada Turma de um grupo de oito, totalizando
 24;                  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            II - Seção Especializada em Dissídios
       Individuais e Coletivos: 
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            a) cinco acórdãos  da Seção
       Especializada, reveladores de unanimidade em torno  da tese; 
                   
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            b) pelo menos oito acórdãos  da Seção
       Especializada, prolatados por maioria simples.   
                                                                        
                                                                        
                                                 
              Artigo 139-J. Os verbetes cancelados  ou alterados guardarão
       a respectiva numeração, tomando  novos números
 os   que   forem modificados.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 139-L.             As súmulas  indicarão 
      a orientação majoritária das Turmas  e da Seção 
      Especializada.             
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
              
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                        
            DAS AÇÕES
       ORIGINÁRIAS 
              
                           
            Seção I DOS DISSÍDIOS COLETIVOS     DE  NATUREZA
 ECONÔMICA
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 140 - A representação  escrita para
       a instauração de dissídio coletivo de natureza
 econômica      deve vir acompanhada de certidão ou cópia
 autenticada do   último   aumento salarial concedido à categoria
 profissional,   e de extrato  da ata da assembléia que autorizou
o  dissídio,   nos termos do  artigo 859   da CLT.
              
                                                                        
                                                                        
                                                 
             § 1º -  A remessa dos autos do processo administrativo
       pela autoridade do Ministério  do Trabalho poderá suprir
    a  exigência deste artigo.    
                          
                          § 2º -  Idêntico procedimento
   se  observará   na revisão de norma  coletiva em vigor há 
    mais de um ano.
                
                          Artigo 141 - O Presidente do  Tribunal,
recebida     e  protocolizada  a representação, designará,
 desde     logo,  audiência  de conciliação dentro do
prazo de   dez  dias,  intimando as partes,  por via postal, na forma da
lei.      
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 142 - Na audiência,  comparecendo as partes
       ou seus representantes, o Presidente os convidará  a se pronunciarem
       sobre as bases da conciliação; caso não  sejam
 aceitas      as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados
  a  solução    que lhe pareça capaz de resolver o dissídio,
    registrando-se    a proposta conciliatória na ata dos trabalhos.
               
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 143 - Havendo acordo,  será de imediato sorteado
       relator para sua apreciação  na primeira sessão
  que    se seguir, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, que poderá
     manifestar-se verbalmente. 
               
                                         
            Parágrafo único - O processo será    incluído 
 em pauta depois do parecer da Procuradoria Regional do Trabalho   e visto 
 do relator e do revisor, se as Seções Especializadas* não
  homologarem o acordo. (Parágrafo único alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                                 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 144 - O Presidente  do Tribunal fará imediato
       sorteio do relator, depois de ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho,
       não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes
  ou   uma  delas. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             § 1º -  O relator poderá determinar diligências
       para esclarecimento das questões suscitadas; dispensadas ou
realizadas       as diligências,  em cinco dias aporá o seu
visto, cabendo    igual   prazo ao revisor.    
                          
                          § 2º -  O julgamento deverá 
  ser   realizado   com preferência na primeira  sessão ordinária.
                
                          Artigo 145 - O Presidente do  Tribunal,
ou  das  Seções Especializadas*   sempre  que, no decorrer
do julgamento  do dissídio,  houver  ameaça    de perturbação 
 da ordem, requisitará   a força    necessária à 
 autoridade competente. (Artigo alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                    
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 146 - Em se tratando  de dissídio fora da
       sede do Tribunal, caberá à autoridade  delegada tomar
 as   providências   ordenadas, do que fará relatório
 circunstanciado   com a maior   brevidade possível.
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 147 - O acórdão,  que deve ser lavrado
       dentro de quarenta e oito horas, será publicado  no órgão
       oficial para ciência de terceiros.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
             Parágrafo  único - O prazo para recurso corre
       da intimação das partes por registro postal.
                
                          Artigo 148 - A sentença
       normativa entrará  em vigor:  
                          
                          a) a partir da data  de sua publicação 
      no órgão oficial, quando desatendido o prazo do artigo 
             616, §
  3º da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou
sentença    anterior, a partir do ajuizamento;    
                 
                          b) a partir do dia imediato  ao termo final
  de  vigência    do acordo, sentença normativa ou convenção 
   coletiva   anterior, quando instaurado o dissídio no prazo legal.
          
                          
                          Parágrafo  único - Para os 
efeitos     do  artigo              616,     § 3º 
 da CLT, considera-se  como data do ajuizamento a da representação
       perante a autoridade  administrativa.  
                                                      
                                                                        
                                                                        
       
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                        
             DOS DISSÍDIOS
       COLETIVOS DE NATUREZA JURÍDICA
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 149 - Aos dissídios  coletivos de natureza
       jurídica aplicam-se, no que couber, as disposições
      da seção I deste capítulo. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
                                                                
                                                                        
                                                          
            Seção       III  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                        
            DOS DISSÍDIOS
       COLETIVOS DECORRENTES DE GREVE
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 150 - Ocorrendo a paralisação do trabalho
       pela greve, ou ameaça de que a mesma possa ocorrer, sem ajuizamento
       do correspondente dissídio coletivo, o Ministério Público
       do Trabalho poderá instaurar a instância judicial, quando
    a  defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim
 o  exigir.               
                                                                        
                                                                        
                                                 
             Parágrafo  único - Na hipótese prevista
       neste artigo, os dirigentes das entidades sindicais envolvidas serão
       intimados para audiência  de instrução e conciliação,
       que se realizará  no prazo máximo de quarenta e oito
horas.
                          
                Artigo     151 - Se as partes não comparecerem, 
   ou , comparecendo, não     se conciliarem, o Presidente providenciará 
   imediatamente sorteio   do  relator, que terá o prazo de vinte e
 quatro  horas para apor o  seu visto nos autos, depois de ouvida a Procuradoria 
 Regional,  quando esta  não  for suscitante; igual prazo terá 
 o revisor,  devendo o julgamento realizar-se  no dia útil imediato, 
 indepen-dentemente  de inclusão em pauta,  com ciência às 
 partes.    
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 152 - Aplicam-se, no que couber, as disposições
       da seção I deste capítulo. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
                                                                
                                                                        
                                                          
            Seção       IV  
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                        
            DO MANDADO
       DE SEGURANÇA
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 153 - Para proteger  direito líquido e certo,
       não amparado por "habeas corpus", conceder-se-á mandado
   de   segurança quando a autoridade responsável estiver sob
  a jurisdição    do Tribunal. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             § 1º -  A competência para conhecer e decidir
       o mandado de segurança  é das Seções Especializadas*, 
 como instância  originária,    salvo quando impetrado contra 
 o Presidente do Tribunal  ou contra o Órgão    Especial, caso 
 em que a competência  será deste último. (Parágrafo alterado 
 nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                          
                          § 2º -  Admite-se a assistência
    de  terceiro  interessado, bem como o litisconsórcio  inicial
ou   ulterior.
                
                          Artigo 154 - A petição  inicial
   será     apresentada em duas vias, sendo os documentos que instruírem
    a  primeira   reproduzidos na segunda, autenticados.  
                          
                          Parágrafo  único - Se a petição
       for indeferida, cabe agravo regimental,  mantido o relator sorteado.
                
                          Artigo 155 - O relator, no prazo de vinte
 e  quatro    horas  da conclusão dos autos, mandará intimar
 a autoridade    apontada  como coatora, mediante ofício acompanhado
  da segunda via   da petição,  instruída com as cópias
  dos documentos,   a fim de que preste  informações no prazo
 de dez dias.    
                          
                          Parágrafo  único - O relator 
 poderá      conceder medida liminar ao impetrante  suspendendo os 
efeitos do ato impugnado,     se a demora no julgamento tornar  ineficaz a
medida.
                
                          Artigo 156 - Decorrido
  o  prazo   para as informações,   serão os autos remetidos
   à   Procuradoria Regional do Trabalho   para neles oficiar, após
   o que,  com o visto do relator e do revisor,   será o processo,
com   prioridade,  incluído na pauta de julgamento   do Órgão
   Especial ou das Seções Especializadas.* (Artigo alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 157 - Julgado procedente  o pedido, o Presidente
       do Tribunal, ou das Seçõe Especializadas*, conforme
o  caso, transmitirá,  em ofício      ou por telegrama, radiograma 
 ou telefonema, conforme o requerer o peticionário,      o inteiro 
teor do acórdão à autoridade coatora; quando     a comunicação 
 for feita por telefonema, radiograma ou telegrama,     será confirmada 
 por ofício. (Artigo alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                             
                                                                        
                                                                        
                                                 
             § 1º -  O Presidente do Tribunal, ou das Seções 
 Especializadas* transmitirá incontinenti à  autoridade coatora 
 o resultado do julgamento, quando o ato não tiver  sido liminarmente 
 suspenso.     (Artigo  alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                          
                          § 2º -  Os originais do acórdão,
       no caso de transmissão telegráfica  ou radiofônica,
     deverão  ser apresentados à agência  expedidora
com    as  firmas devidamente  reconhecidas.
                
                          Artigo 158 - Em caso de urgência,
 o  pedido    de  mandado de segurança poderá ser feito por 
telegrama   ou   radiograma,   observados os requisitos legais, podendo o 
relator determinar      que, pela  mesma forma, se faça a intimação 
à     autoridade   coatora.  
                          
                          Parágrafo  único - Requerido 
 o  mandado     de segurança por telegrama ou radiograma, a Secretaria 
  do Tribunal     extrairá cópias para os efeitos do artigo 
155  deste Regimento.
                
                          Artigo 159 - O mandado
  de  segurança   poderá   ser renovado quando a decisão 
  denegatória  não  lhe houver  apreciado o mérito. 
    
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 160 - Da denegação 
    ou concessão    do pedido cabe recurso ordinário para o 
Tribunal    Superior do Trabalho.       
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 161 - A ação  rescisória cabe
       dos acórdãos do Órgão Especial, das Seções 
 Especializadas* e  das    Turmas, ou das sentenças das Juntas de Conciliação
     e Julga-mento, nas hipóteses previstas em lei, no prazo de dois
  anos,    contados do trânsito em julgado. (Artigo alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 162 - Os atos judiciais  que não dependam
       de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
    podem   ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos
    da lei   civil.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 163 - A competência  para julgamento da ação
       rescisória é das Seções Especializadas* 
 como instância originária,      exceto quando se tratar de acórdão
  do Órgão     Especial, que será o competente para
julgá-la. (Artigo alterado nos termos  do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                                 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Parágrafo único  - A competência do
       Órgão Especial ou das Seções Especializadas* 
 não  se altera pelo fato    de  o Tribunal Superior do Trabalho, em
 não conhecendo  do recurso,    tecer  consideração de
 ordem jurídica sem  adentrar   o mérito. (Páragrafo único 
 alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                              
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 164 - A ação  rescisória será
       proposta por petição escrita,  elaborada nos termos
do   artigo     282 do Código de Processo Civil.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
             § 1º -  A petição inicial deverá
       ser instruída com a prova do trânsito em julgado da sentença
       ou acórdão  rescindendo.    
                          
                          § 2º -  O autor deverá, 
na  inicial,     cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de 
novo  julgamento     da causa.     
                          
                          § 3º -  Observados os preceitos
 deste    artigo    e §§ 1º e 2º, o Presidente do Tribunal,
 após     protocolizada,  registrada e autuada a petição,
 fará     a distribuição  na forma prevista neste Regimento,
 excluído     o juiz que houver servido  como relator no processo
cuja  sentença    ou acórdão se  pretende rescindir.
                
                          Artigo 165 - Se a petição
     não   se  revestir dos requisitos legais, será indeferida
   pelo  relator;   também  será indeferida a inicial pelo
relator,     nas  seguintes   hipóteses:   
                          
                          a) quando for inepta;    
                 
                          b) quando a parte for manifestamente  ilegítima;
                   
                 
                          c) quando o autor carecer de interesse processual;
                   
                 
                          d) quando o juiz verificar,  desde logo, 
a  ocorrência      da prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º 
      do Código de Processo Civil;    
                 
                          e) quando a ação  rescisória
     for   manifestamente incabível; 
                 
                          f) quando não estiver  acompanhada
 da  prova    do  trânsito em julgado da sentença ou acórdão 
     rescindendo.      
                          
                          § 1º -  O autor, não se 
conformando       com o despacho do relator que indeferir  a inicial, poderá 
agravar       regimentalmente para o Órgão  Especial ou para 
as Seções  Especializadas*, conforme     o caso. 
    (Parágrafo alterado
nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                          
                          § 2º -  Se for deferida a inicial
  ou  reformado    o despacho que a indeferira, o relator  mandará
citar   o réu,    assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze, nem
superior   a trinta dias    para responder aos termos da ação;
 findo  o prazo, com ou  sem  resposta, caberá ao relator processar
o feito;   se os fatos alegados    dependeram de provas, o relator delegará 
  competência a uma   das Juntas de Conciliação e Julgamento 
   da sede ou fora da  sede, onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar 
   a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, 
  fixando o prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução 
   dos autos.
                
                          Artigo 166 - Concluída  a instrução,
       será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu,
 pelo     prazo de dez dias, para razões finais.   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 167 - Devolvidos os  autos, serão conclusos
       aos juízes relator e revisor, para aporem visto, após
 o  que    serão incluídos em pauta para julgamento.
               
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 168 - O Órgão  Especial ou as Seções 
 Especializadas*,      julgando procedente a ação, rescindirão 
  a sentença      e proferirão, se for o caso, novo julgamento. (Artigo alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 169 - Da decisão  proferida em ação
       rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal
      Superior do Trabalho.   
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 170 - O "habeas corpus"  pode ser impetrado por
qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou o Ministério  Público
do Trabalho, em favor de quem sofrer coação ilegal ou se achar
na iminência de sofrer violência na sua liberdade de locomoção,
por ato de autoridade judiciária do Trabalho.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
             Parágrafo  único - A competência para
       julgamento do "habeas corpus" é  das Seções Especializadas* 
 como instância originária,     exceto quando se tratar de ato 
 de membro do Órgão Especial,     caso em que competirá 
  a este último proferir decisão. (Parágrafo único 
 alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                
                          Artigo 171 - A inicial, em duas vias, conterá:
        
                          
                          I - o nome da pessoa  que sofreu ou está
    ameaçada    de sofrer violência ou coação
em   sua  liberdade de locomoção,    indicando também,
quem   exerce  a violência, coação    ou ameaça;
       
                          
                          II - a assinatura  do impetrante ou de alguém 
      a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e
 a  designação   das respectivas residências.
                
                          Artigo 172 - A petição,  depois
   de  protocolizada,   será imediatamente encaminhada ao Presidente
   do Tribunal, que solicitará   informações urgentes
 à  autoridade indicada como coatora,   enviando-lhe a segunda via
da inicial, e providenciará o imediato  sorteio do relator.
   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 173 - O julgamento  será realizado com preferência
       na primeira sessão do Órgão Especial, ou das
Seções        Especializadas*, independentemente de inclusão
em pauta, oficiando,       verbalmente, o Ministério Público
do Trabalho com as informações        solicitadas ou sem elas. (Artigo alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 174 - Concedido o "habeas corpus", será imediatamente
       expedida a respectiva ordem pelo relator do processo.
               
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
                                                                
                                                                        
                                                        
            DOS CONFLITOS
       DE COMPETÊNCIA
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 175 - O conflito de  competência ocorre quando
       se declararem, simultaneamente, competentes  ou incompetentes:
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
             I - duas ou mais  Turmas ou dois ou mais juízes
integrantes de Turmas;    
                          
                          II - Seçõe Especializadas* 
e  Turmas;    (Inciso 
 alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                          
                          III - dois ou mais  juízes integrantes
   do  Órgão   Especial ou das Seções Especializadas;* 
    (Inciso alterado nos 
 termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                          
                          IV - duas ou mais  Juntas de Conciliação
       e Julgamento ou seus respectivos Juízes  Presidentes.
                
                          Artigo 176 - O conflito será  suscitado 
   ao  Presidente   do Tribunal:  
                          
                          I - pela Turma, ou por juiz integrante da
 Turma;          
                          
                          II - pelas Seções Especializadas* 
 ou  Turma;    (Inicso  alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                
                          
                          III - por juiz integrante  do Órgão
     Especial   ou das Seçõe Especializadas;* (Inciso alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                    
                          
                          IV - pela Junta de Conciliação 
  e  Julgamento,    ou por seu respectivo Juiz Presidente; 
              
                          
                          V - pela parte interessada;
                
                          
                          VI - pelo Ministério  Público
  do  Trabalho.
                
                          Artigo 177 - O conflito, processado  em
autos    apartados,     será instruído com as provas de sua
existência.          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 178 - O relator, após  a distribuição,
       mandará ouvir as partes em conflito,  ou apenas o suscitado,
 se   um   deles for suscitante; dentro do prazo assinado  pelo relator,
caberá        aos órgãos em conflito prestar informações.
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 179 - O relator poderá,  de ofício,
       ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito
     for  positivo, seja sobrestado o processo; neste caso, porém,
bem    como no de conflito negativo, designará um dos juízes
para   resolver,  em caráter provisório, as medidas urgentes.
               
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 180 - Decorrido o prazo, com informações
       ou sem elas, o relator aporá seu visto e determinará
a  remessa     dos autos ao revisor. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             Parágrafo  único - O conflito será
       decidido sem a inclusão do processo em pauta, sendo irrecorrível
       a decisão proferida.
                
                          Artigo 181 - Ao Órgão  Especial
   cabe,    nos  termos do artigo 36,
   II, a ou   às Seções Especializadas*, segundo dispõe 
 o artigo   37, II, a deste Regimento, 
 processar  e julgar os conflitos de competência. (Artigo alterado nos termos 
 do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                                      
                                                                        
                                                                        
                
            
              Seção        VIII
             
                          
                           
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                    
                                                                        
                                                                    
            
 DA HABILITAÇÃO
        INCIDENTE
                  
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 182 - A habilitação  será requerida
       ao relator e perante ele processada, pendente o feito  de decisão
      da instância superior. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 183 - A habilitação  pode ser requerida:
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
             I - pela parte, em relação aos sucessores
       do falecido;    
                          
                          II - pelos sucessores  do falecido, em relação
       à parte.
                
                          Artigo 184 - A habilitação 
 independe      de  sentença quando:  
                          
                          I - promovida pelo  cônjuge e herdeiros
   necessários,     desde que provem, por documentos,  o óbito
   do falecido e a sua qualidade;       
                          
                          II - em outra causa,  sentença transitada 
    em  julgado  houver atribuído ao habilitando  a qualidade de herdeiro
     ou sucessor;     
                          
                          III - o herdeiro  for incluído sem
 qualquer     oposição  no inventário;
   
                          
                          IV - estiver declarada  a ausência 
ou  determinada      a arrecadação da herança  jacente;
                  
                          
                          V - oferecidos os  artigos de habilitação,
       a parte reconhecer a procedência  do pedido e não houver
   oposição    de terceiros.    
                          
                          Parágrafo  único - Nos demais
  casos,    aplica-se  o disposto nos artigos 1.057 e 1.058 do Código 
      de Processo Civil.  
                                                      
                                                                        
                                                                        
       
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
                                                                
                                                                        
                                                        
             DA IMPUGNAÇÃO
        À INVESTIDURA DE JUIZ CLASSISTA DE PRIMEIRO GRAU
               
                   
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 185 - A investidura  de juiz classista ou suplente
       pode ser impugnada, por qualquer interessado  por meio de petição
       dirigida ao Presidente do Tribunal., dentro de quinze dias contados
 da   data   da posse, sem efeito suspensivo. 
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 186 - O relator sorteado  mandará citar o
       impugnado para apresentar defesa escrita no prazo de cinco dias, facultando-se
       às partes a produção de provas.
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 187 - Encerrada a instrução, após
       o visto do relator e do revisor, o processo será incluído
     em  pauta.  
                                                                        
                                                                        
                                                 
             
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 188 - Da decisão  do Órgão
Especial cabe recurso ordinário ao Tribunal  Superior do Trabalho,
sem efeito suspensivo.    
                          
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
            
                                                                        
                                                                        
                                                 
            Artigo 189 - Verificado o  desaparecimento dos autos do
       processo, pode qualquer das partes promover-lhes  a restauração,
       nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código 
       de Processo Civil.
                 
                                                                     
                                                             
                         
                                                   
                                     
              *Nomenclatura da SDCI alterada 
  nos termos do artigo 6º da Resolução Administrativa nº
  3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento Interno, onde
se  lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da respectiva disposição,
  "Seções Especializadas", "Seção Especializada
  em Dissídios Coletivos", ou Seções Especializadas em
  Dissídios Individuais".