|                                                           
                                                                        
                              
              
                                        
                                                                        
                              
                                                    
                                                                        
                              
              
 
TÍTULO IXCAPÍTULO I     - Dos recursos
     cabíveis das decisões do Tribunal ( arts. 190 e 191)CAPÍTULO II    - Dos embargos
     de declaração (arts. 192 e 193)
 CAPÍTULO III   - Do recurso
ordinário (art. 194)
 CAPÍTULO IV   - Do recurso de
     revista (arts. 195 a 198)
 CAPÍTULO V    - Do agravo
     de instrumento (arts. 199 a 202)
 CAPÍTULO VI   - Do agravo de
     petição (arts. 203 e 204)
 CAPÍTULO VII  - Do agravo regimental
     (arts. 205 e 206)
 
 
 
                                         
                                                                        
                
                                                                
                                                                        
    
             TÍTULO     IXDOS RECURSOSCAPÍTULO I 
                      
                                                                        
                                                                  
            DOS RECURSOS
     CABÍVEIS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL Artigo 190 - As decisões do Tribunal Regional admitem
     os seguintes recursos:  a) embargos de declaração; 
           
 b) recurso ordinário;
 
 c) recurso de revista;
 
 d) agravo de instrumento;
 
 e) agravo de petição;
 
 f) agravo regimental.
 
 Artigo 191 - Os recursos serão interpostos
   perante   o Presidente do Tribunal; recebida e protocolizada a respectiva
   petição,   será determinada sua juntada e os autos
 encaminhados  para despacho,   nos termos deste Regimento Interno.
 
                                         
                                                                        
                
                                                                
                                                                        
    
            CAPÍTULO II  DOS EMBARGOS
     DE DECLARAÇÃO Artigo 192 - O relator do acórdão embargado
     será o relator dos embargos de declaração. 
                  Artigo 193 - Os embargos de declaração
   serão   opostos em petição ao relator, dentro de
cinco    dias, contados   da publicação das conclusões
do acórdão      no órgão oficial.
             § 1º - O relator apresentará os embargos
     à Mesa para julgamento na primeira sessão após
o  prazo    de cinco dias do recebimento, fazendo o relatório e proferindo
 o  seu  voto.  
                      § 2º - Vencido o relator, será
  designado    para redigir o acórdão o juiz que primeiramente
  tiver defendido    o ponto de vista vencedor.
 § 3º - A nova decisão, se os
 embargos     forem providos, limitar-se-á a declarar a obscuridade,
 omissão     ou contradição existente.
 § 4º - Os embargos de declaração
     interromperão os prazos para interposição de recursos,
     por qualquer das partes.
 § 5º - O relator, concluindo que se
 trata    de  embargos meramente protelatórios, aplicará a
multa  prevista     no artigo
538,    parágrafo único do Código de Processo
 Civil.
 CAPÍTULO III  DO RECURSO
     ORDINÁRIO Artigo 194 - O recurso ordinário cabe das decisões
     do Órgão Especial ou das Seções Especializadas*, 
 no prazo de oito dias: (Artigo alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                                  a) nas hipóteses da alínea b do artigo 895  da CLT; 
               
                      b) nas ações rescisórias, 
 nos   mandados  de segurança, nos processos de "habeas corpus" e nas
 impugnações    à investidura de juízes classistas 
 de primeiro grau.
                      
                                                                        
                                                                     
            CAPÍTULO IV 
                      
                                                                        
                                                                  
            DO RECURSO
     DE REVISTA
 Artigo 195 - O recurso de revista, previsto nas alíneas
     a, b e c do artigo 896 
   da CLT, será apresentado em petição  fundamentada, 
 dentro  do prazo de oito dias seguintes à publicação 
  do acórdão  no órgão oficial. 
             Artigo 196 - O recebimento do recurso de revista ou a denegação
     de seu seguimento serão feitos em despacho fundamentado. 
                  § 1º - Recebido o recurso, será declarado
     o seu efeito, facultando-se à parte interessada requerer a expedição
     de carta de sentença, para execução provisória
     do julgado, salvo se for dado efeito suspensivo ao recurso. 
      
                      § 2º - O recorrente, denegado seguimento 
   ao  recurso, poderá interpor agravo de instrumento, no prazo de 
oito   dias,  a contar da data em que foi intimado do despacho agravado ou 
de sua   publicação  no órgão oficial.
 Artigo 197 - A carta de sentença será
    extraída  de acordo com o estabelecido no artigo 590 do Código
    de Processo Civil.
 Artigo 198 - Os processos julgados pelo Tribunal somente
     serão restituídos à instância originária
     após o trânsito em julgado de suas decisões. 
                                                          
                                                                        
                
                                                                
                                                                        
    
            CAPÍTULO V  DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Artigo 199 - O agravo de instrumento cabe das decisões
     que denegarem seguimento aos recursos no prazo de oito dias. 
                  Artigo 200 - Interposto o agravo e formado o instrumento
     será aberta vista ao agravado, que poderá requerer traslado
     de outras peças dos autos no prazo de contraminuta. 
                 Parágrafo único - As novas peças serão
     extraídas e juntadas aos autos no prazo de cinco dias, abrindo-se
    vista ao agravante para dizer sobre elas no mesmo prazo.
           Artigo 201 - Preparados os autos dentro de quarenta
    e  oito horas e conclusos ao juiz, este, dentro de cinco dias, reformará
     ou manterá a decisão agravada em despacho fundamentado.
 § 1º - O agravado, não se conformando
     com a nova decisão, poderá requerer, em até cinco
  dias,   a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.
 § 2º - Mantida a decisão, será
     providenciada a remessa do agravo de instrumento ao Tribunal Superior
 do   Trabalho.
 Artigo 202 - O juiz não   poderá
negar    seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto   fora
do prazo    legal.
 CAPÍTULO VI  DO AGRAVO
DE PETIÇÃO Artigo 203 - O agravo de petição
    cabe para  o Órgão Especial, no prazo de oito dias, das
decisões     do Presidente do Tribunal em execução de
sentença,   nos  termos do artigo 897,   § 3º
da CLT.  Parágrafo único - Preparados os autos no
prazo de cinco dias e conclusos ao Presidente, este, em igual prazo, sorteará
     o relator dentre os integrantes do Órgão Especial.
           Artigo 204 - Às
Turmas   compete julgar os agravos   de petição oriundos da
primeira   instância, bem como os  agravos de instrumento nestes interpostos.
 Parágrafo único - O Presidente 
do  Tribunal    e o Vice-Presidente Judicial participarão dos julgamentos
  a que se   refere o "caput" deste artigo.
 CAPÍTULO VII  DO AGRAVO
REGIMENTAL Art. 205
  - Das decisões interlocutórias ou despachos do Presidente
do  Tribunal, do Vice-Presidente Administrativo, do Vice-Presidente Judicial,
  do Corregedor Regional, do Corregedor Auxiliar, dos Presidentes das Seções 
 Especializadas*, dos Presidentes de Turmas ou dos Relatores, as quais possam 
 causar gravame às partes, para as quais não haja recurso específico 
 previsto em Lei ou neste Regimento, caberá agravo regimental para 
o Órgão Especial, para as Seções Especializadas* 
 ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de oito dias. (Artigo alterado 
 pelo Assento
  Regimental nº 01/2004 de 10/09/2004 - DOE 14/09/2004 e alterado nos termos do art. 
 6º da Resolução Administrativa nº 03/2005 - DOE
 16/01/2006)                 Parágrafo único
  - O agravo regimental é incabível contra concessão,
 ou não, de medida liminar. 
 Artigo 206 - O agravo regimental será encaminhado
     ao prolator da decisão ou despacho, que poderá reconsiderá-lo
     ou submetê-lo ao julgamento do Órgão Especial, da
 Seção    Especializada ou da Turma, independentemente de pauta
 e após o visto    do revisor; havendo empate prevalecerá a
decisão ou despacho    agravado. 
                      Parágrafo único - Tratando-se
de  correição    parcial e mantida a decisão, haverá 
 sorteio de relator na  Seção  Especializada.
 
 
                                              
              *Nomenclatura 
 da SDCI alterada  nos termos do artigo 6º da Resolução 
 Administrativa nº  3/2005 - DOE/SP 16/01/2006 - "Art. 6º - No Regimento
 Interno, onde se  lê "SDCI", leia-se, conforme o caso e o teor da
respectiva  disposição,  "Seções Especializadas", 
"Seção  Especializada  em Dissídios Coletivos", ou Seções 
Especializadas  em  Dissídios Individuais".
 
                                        
                                                                        
                              
             |