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TÍTULO   VII DAS SESSÕES 
  SOLENESSeção   I 
                 
                                                                     
            DO TRIBUNAL 
  PLENO Artigo 127 - O Tribunal Pleno reunir-se-á
  em sessão solene para:  I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente Administrativo, 
  Vice-Presidente Judicial e Corregedor Regional;  
                 II - dar posse aos juízes do Tribunal;
 III - celebrar acontecimento
 de alta relevância,  quando convocado por deliberação
 do Presidente do Tribunal.
                 
                                                                        
            Seção   II
 DA CERIMÔNIA 
  DE POSSE
 Artigo 128 - Ao Presidente do Tribunal caberá presidir 
  a cerimônia de posse.  Artigo 129 - A posse dos juízes investidos em cargos 
  de direção do Tribunal obedecerá à seguinte 
ordem  na solenidade:  I - convite às autoridades que irão compor 
  a Mesa;  
 II - execução do hino nacional;
 
 III - leitura do termo de posse do Presidente empossado, 
  que passa a presidir a sessão, seguindo-se a posse dos demais componentes 
  dos cargos de direção;
 
 IV - discurso do representante da classe dos advogados, 
  do represen-tante do Ministério Público, de um juiz do Tribunal 
  e de um dos empossados;
 
 V - encerramento da cerimônia pelo Presidente 
 do  Tribunal.
 
 Artigo 130 - A posse de juiz vitalício ou
classista   obedecerá à mesma forma disciplinada no artigo
anterior.
 Artigo 131 - As normas que regulam o cerimonial público 
  e a ordem de precedência serão as constantes do Decreto Federal 
  nº 70.274, de 9 de março de 1972.
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