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TÍTULO IVDO CONTROLE DE
PRODUTIVIDADE Artigo 69 - O Tribunal fará publicar, mensalmente, 
 dados estatísticos relativos ao desempenho individual de seus juízes, 
 a saber:  I - o número de votos que cada um, nominalmente indicado,
proferiu, como relator e revisor;  
               II - o número de feitos distribuídos
a  cada membro, no mesmo período;
 III - o número de processos recebidos em conseqüência 
 de pedido de vista ou como revisor;
 IV - a relação dos feitos conclusos para 
 voto, despacho e lavratura de acórdãos ainda não devolvidos, 
 embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
 Parágrafo único - Cabe ao Presidente
do  Tribunal zelar pela regulari-dade e exatidão das publicações.
 Artigo 70 - Os juízes das Juntas de Conciliação 
 e Julgamento encaminharão à Corregedoria Regional do Trabalho, 
 até o dia dez de cada mês:
 I - a relação dos processos julgados
no  mês anterior, com especificação do número
de sentenças  proferidas no mesmo período;
 II - informações concernentes aos feitos 
 em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos.
 
 
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