Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 (TEXTO COMPILADO)
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 30/08/2006
Data de publicação: 01/09/2006
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006 (adm. e jud.)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007

Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007DOE 29/08/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 -  (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009DOEletrônico 04/05/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009DOEletrônico 18/06/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009DOEletrônico 24/07/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009
Vigência:
Tema: Consolidação das Normas da Corregedoria.
Indexação: Documentação; órgãos; VT; consulta; destinatário; normatização; usuário; consolidação; CGJT; alteração; revoga; normas; comunicado; portaria; resolução; ofício; recomendação.
Situação: EM VIGOR
Observações: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006
Revogam-se:
Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006
Ofício Circular GP: nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006
Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)
Resolução GP: nº 02/2006
Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005
Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de 2006


A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais:

Considerando que a documentação normativa em vigor, no âmbito da 2ª Região da Justiça do Trabalho, mormente de cumprimento pelos Órgãos de 1ª Instância (Varas do Trabalho), se avoluma com o passar do tempo, o que dificulta, sobremaneira, sua consulta e observância pelos destinatários.

Considerando que há constante necessidade de normatização para fazer frente à dinâmica das atividades humanas, em particular, no caso da prestação jurisdicional.

Considerando que, ao surgirem questionamentos, novas normas têm de ser editadas, para facilitar o subseqüente equacionamento, de modo uniforme quanto ao rito.

Considerando que grande parte das normas, com o decurso do tempo, fica ultrapassada, principalmente em decorrência do avanço tecnológico.

Considerando que, para a fiel observância dos dispositivos normativos, deve ser proporcionado fácil acesso ao usuário.

Considerando que a forma, menos onerosa, para agrupar normas esparsas em um todo harmônico é a sua consolidação.

Considerando que outras Regiões Judiciárias, e mesmo a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, defrontando-se com problemas da mesma natureza, optaram por consolidar os dispositivos normativos da espécie, dando-lhes redação mais consentânea com a realidade,

RESOLVEM

editar, pelo presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO:

Art. 1º Fica instituída a Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que acompanha este Provimento, com as alterações por ela introduzidas no ordenamento normativo em vigor.

Art. 2º Todas as eventuais alterações no texto da Consolidação, ora instituída, ocorrerão mediante edição de novo provimento.

Art. 3º A atualização dos exemplares da Consolidação dar-se-á mediante o sistema de folhas soltas que serão substituídas quando houver qualquer modificação no texto, o que ocorrerá através de meio eletrônico.

Art. 4º A folha substituta indicará os textos ou dispositivos modificados, criados ou suprimidos e do seu rodapé constará o número e a data do novo provimento que promoveu a alteração.

Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário e aquelas que forem atingidas pela Consolidação, em especial os seguintes atos normativos:

Comunicado GP: nº 06/2000

Comunicados CR: nº 17/2005, nº 20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº 07/2006

Ofício Circular GP: nº 07/2005

Portarias GP: nº 03/2000, nº 26/2000, nº 13/2002 e nº 38/2003

Portarias GP/DGCJ: nº 03/2001 e nº 02/2004

Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº 16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006

Provimentos GP: nº 03/2000, nº 01/2001, nº 03/2001, nº 05/2001, nº 07/2002, nº 10/2002, nº 01/2003, nº 04/2003, nº 06/2003, nº 01/2004 e nº 02/2004

Provimentos GP/CR: nº 03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001, nº 06/2001, nº 07/2001, nº 04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003, nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004, nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005, nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005, nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº 14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005, nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº 03/2006 (revogação parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº 06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006 e nº 10/2006

Provimentos CR: nº 15/1992, nº 30/1996, nº 34/1997, nº 41/1999, nº 44/1999, nº 47/2000, nº 49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001, nº 61/2001, nº 62/2001, nº 66/2003 e nº 66/2004

Recomendações GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005, nº 05/2005 e 07/2005 (revogação parcial - mantido o art. 1º)

Recomendações CR: nº 25/2003, nº 26/2003, nº 27/2003, nº 33/2004, nº 34/2004, nº 36/2004, nº 37/2004 e nº 38/2004

Resolução GP: nº 02/2006

Resolução GP/DGCJ: nº 01/1999

Resoluções GP/CR: nº 04/2004 e nº 03/2005

Resoluções CR: nº 14/1998, nº 18/1999, nº 19/2000, nº 21/2000 e nº 26/2003

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 30 de agosto de 2006

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta

(a)JOÃO CARLOS DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
 
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)



CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada e Republicada pelo Provimento GP/CR nº 23/2006 - DOE 15/12/2006)


Obs.: Todas as referências à alterações anteriores à publicação do Provimento GP/CR 23/2006 foram suprimidas em face da republicação determinada que as consolidou. As alterações posteriores ficarão registradas neste documento (texto tachado). Versões anteriores à publicação do Provimento GP/CR 23/2006 podem ser consultadas no Serviço de Biblioteca deste Tribunal. 

S  U  M  Á  R  I  O

Nota: *Os dados constantes entre parênteses neste sumário identificam o Capítulo, Seção e Subsecção a que pertence o artigo listado. O primeiro número, em negrito, assinala o Capítulo, o segundo e terceiro, quando existentes, enumeram a Seção e Subseção respectivamente, sendo que a Subseção será grafada em letra minúscula.


CAPÍTULO I DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL...Art. 1º ( I )* 
CAPÍTULO II DO AGRAVO DE INSTRUMENTO...............................Art. 5º ( II ) 
CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO..................................... Art. 11-A (II)
CAPÍTULO III DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU..................Art. 12 ( III )
SEÇÃO I Dos atos meramente ordinários...............................Art. 12 ( III, I )
SEÇÃO I-A
Dos termos e das certidões ...............................Art. 12-A (III, I-A)
SEÇÃO II Da juntada de petição, termo de audiência e sentença..............................................................Art. 13 ( III, II )
SEÇÃO III Dos registros no sistema informatizado..................Art. 14 ( III, III )
SEÇÃO IV Dos despachos....................................................Art. 15 ( III, IV )
SEÇÃO V Do correio eletrônico - informação sobre a
tramitação processual............................................Art. 16 ( III, V )
SUBSEÇÃO I Da utilização pelos advogados..............................Art. 17 ( III, V, i )
SUBSEÇÃO II Da utilização pelos demais interessados..............Art. 18 ( III, V, ii )
SUBSEÇÃO III
Das disposições gerais......................................Art. 19 ( III, V, iii )
SEÇÃO VI  REVOGADA........................................................Art. 25 ( III, VI )
SEÇÃO VII Da remessa de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho...........................................Art. 27 ( III, VII )
SEÇÃO VIII
Da expedição de ofício ao Ministério Público
Federal para comunicação de crimes de ação
pública.............................................................Art. 27-A (III, VIII)
CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS...................................................Art. 28 ( IV )
SEÇÃO I Da organização da pauta de audiência....................Art. 28 ( IV, I )
SEÇÃO II Da preferência na designação de audiência.............Art. 29 ( IV, II )
SEÇÃO III Do intervalo entre as audiências............................Art. 30 ( IV, III )
SEÇÃO IV Da facilitação aos deficientes físicos.....................Art. 31 ( IV, IV )
SEÇÃO V Da audiência una..................................................Art. 33 ( IV, V )
SEÇÃO VI Do adiamento da audiência por pendência de
terceiro...............................................................Art. 34 ( IV, VI )
SEÇÃO VII Do controle de prazos de processos adiados........Art. 35 ( IV, VII )
SEÇÃO VIII Do aprazamento de audiências de julgamento......Art. 36 ( IV, VIII )
SEÇÃO IX REVOGADA.......................................................Art. 38 ( IV, IX )
SEÇÃO X Do adiamento de audiências de julgamento............Art. 39 ( IV, X )
SEÇÃO XI Da observância da pauta usual da Vara................Art. 41 ( IV, XI )
SEÇÃO XII Das suspensões da audiência e do
expediente da Vara............................................Art. 42 ( IV, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA....................................................Art. 43 ( IV, XIII )
SEÇÃO XIV REVOGADA...................................................Art. 46 ( IV, XIV )
CAPÍTULO V DOS AUTOS...........................................................Art. 47 ( V )
SEÇÃO I Da carga dos autos...............................................Art. 47 ( V, I )
SEÇÃO II Do arquivamento de autos.....................................Art. 54 ( V, II )
SEÇÃO III

Da vista, da carga e do desarquivamento de
autos no arquivo geral..........................................Art. 57 ( V, III )
SEÇÃO IV
Do levantamento de numerário nos autos
arquivados provisoriamente ..................................Art. 62 ( V, IV)

SEÇÃO V
Da destinação final de autos findos ...................Art. 62-A ( V, V)
CAPÍTULO VI DA AUTUAÇÃO.....................................................Art. 63 ( VI )
CAPÍTULO VII DO BOLETIM ESTATÍSTICO..................................Art. 73 ( VII )
SEÇÃO I Do preenchimento do boletim estatístico................Art. 73 ( VII, I )
SEÇÃO II Da penalidade pelo envio do
boletim a destempo.............................................Art. 74 ( VII, II )
CAPÍTULO VIII DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS......Art. 75 ( VIII )
SEÇÃO I Da devolução de cartas precatórias aos
juízos deprecantes................................................Art. 75 ( VIII, I )
SEÇÃO II Do cumprimento das recebidas pelas
centrais de cartas precatórias..............................Art. 76 ( VIII, II )
SEÇÃO II-A
Das cartas rogatórias .....................................Art. 78-A (VIII, II-A)
CAPÍTULO IX DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL..........................Art. 79 ( IX )
SEÇÃO I Do objeto..............................................................Art. 79 ( IX, I )
SEÇÃO II Do prazo..............................................................Art. 80 ( IX, II )
SEÇÃO III Da reconsideração do ato impugnado....................Art. 81 ( IX, III )
SEÇÃO IV Da autuação.......................................................Art. 82 ( IX, IV )
SEÇÃO V Das informações do juiz corrigendo........................Art. 83 ( IX, V )
SEÇÃO VI Do julgamento.....................................................Art. 84 ( IX, VI )
SEÇÃO VII Do registro do resultado nos assentamentos funcionais...........................................................Art. 87 ( IX, VII )
SEÇÃO VIII Das disposições gerais......................................Art. 88 ( IX, VIII )
CAPÍTULO X DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS.............................Art. 91 ( X )
SEÇÃO I Das custas da fase de conhecimento.......................Art. 91 ( X, I )
SEÇÃO II Das custas da fase de execução............................Art. 94 ( X, II )
SEÇÃO II-A
Da execução das custas .................................(Art. 97-A (X, II-A)
SEÇÃO III Dos emolumentos................................................Art. 98 ( X, III )
SEÇÃO IV Das disposições gerais......................................Art. 101 ( X, IV )
CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO................................................Art. 105 ( XI )
SEÇÃO I Do cadastramento ..............................................Art. 105 ( XI, I )
SEÇÃO II Da distribuição por dependência...........................Art. 110 ( XI, II )
SEÇÃO III  Da designação de audiência................................Art. 113 ( XI, III )
SEÇÃO IV Do fornecimento de certidões trabalhistas.............Art. 114 ( XI, IV )
SEÇÃO V Do juiz distribuidor...............................................Art. 115 ( XI, V )
SEÇÃO VI Do retorno das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho..........................................Art. 116 ( XI, VI )
SEÇÃO VII Do atendimento dos postos de protocolo
conveniados com competência para
distribuição de ações........................................Art. 117 ( XI, VII )
CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO........................Art. 117-A ( XI )
CAPÍTULO XII DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.................................................Art. 118 ( XII )
CAPÍTULO XIII DA EXECUÇÃO.....................................................Art. 119 ( XII )
SEÇÃO I Da carta de sentença.........................................Art. 119 ( XIII, I )
SUBSEÇÃO I Dos emolumentos e da formação......................Art. 120 ( XIII, I, i )
SUBSEÇÃO II Do encerramento ...........................................Art. 121 ( XIII, I, ii )
SEÇÃO II Da liquidação de sentenças...............................Art. 128 ( XIII, II )
SEÇÃO III  Dos peritos......................................................Art. 139 ( XIII, III )
SUBSEÇÃO I  Da nomeação de peritos.................................Art. 139 ( XIII, III i )
SUBSEÇÃO II Da remuneração dos peritos nos
casos de
concessão dos benefícios
da justiça gratuita ........................................Art. 141 ( XIII, III, ii )
SEÇÃO IV Da certidão de trânsito em julgado....................Art. 146 ( XIII, IV )
SEÇÃO V Da desconsideração da personalidade
jurídica do executado........................................Art. 147 ( XIII, V )
SEÇÃO VI Da penhora em geral........................................Art. 148 ( XIII, VI )
SEÇÃO VII Do auto de penhora.........................................Art. 150 ( XIII, VII )
SEÇÃO VIII Da constrição de bens imóveis........................Art. 151 ( XIII, VIII )
SEÇÃO IX REVOGADA....................................................Art. 153 ( XIII, IX )
SEÇÃO X  REVOGADA.....................................................Art. 156 ( XIII, X )
SEÇÃO XI  REVOGADA....................................................Art. 157 ( XIII, XI )
SEÇÃO XII REVOGADA...................................................Art. 158 ( XIII, XII )
SEÇÃO XIII REVOGADA...................................................Art. 160 ( XIII, XIII )
SEÇÃO XIV Dos mandados e do banco de diligências..........Art. 161 ( XIII, XIV )
SEÇÃO XV REVOGADA....................................................Art. 180 ( XIII, XV )
SEÇÃO XVI Da publicação dos editais ...............................Art. 182 ( XIII, XVI )
SEÇÃO XVII Do serviço de depósitos judiciais.....................Art. 183 ( XIII, XVII )
SUBSEÇÃO I Dos mandados de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art. 188 ( XIII, XVII, i )
SUBSEÇÃO II Do recolhimento de bens removidos.............Art. 190 ( XIII, XVII, ii )
SUBSEÇÃO III Da remoção em lugares de acesso restrito...Art. 192 ( XIII, XVII, iii )
SUBSEÇÃO IV Do depósito de pedras e metais preciosos....Art. 193 ( XIII, XVII, iv )
SUBSEÇÃO V Dos bens que não serão recolhidos ao
depósito judicial..........................................Art. 194 ( XIII, XVII, v )
SUBSEÇÃO VI Das despesas............................................Art. 195 ( XIII, XVII, vi )
SUBSEÇÃO VII Do impulso de ofício..................................Art. 204 ( XIII, XVII, vii )
SUBSEÇÃO VIII REVOGADA............................................Art. 205 ( XIII, XVII, viii )
SUBSEÇÃO IX Da entrega dos bens depositados................Art. 208 ( XIII, XVII, ix )
SUBSEÇÃO X REVOGADA...............................................Art. 209 ( XIII, XVII, x )
SUBSEÇÃO XI Da competência para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII, XVII, xi )
SEÇÃO XVIII Da liberação da parte incontroversa.................Art. 214 ( XIII, XVIII )
SEÇÃO XIX Do imposto de renda – retenção na fonte...........Art. 215 ( XIII, XIX )
Do acolhimento (depósito) e levantamento
(alvará) de depósito judicial trabalhista................Art. 219 ( XIII, XX )
SUBSEÇÃO I Do levantamento de créditos judiciais .............Art. 231 ( XIII, XX, i )
SEÇÃO XXI Da execução contra a Fazenda Pública.............Art. 233 ( XIII, XXI )
SUBSEÇÃO I Dos cálculos de liquidação nas execuções
através de precatório.....................................Art. 233 ( XIII, XXI, i )
SUBSEÇÃO II Do ofício requisitório de expedição
de precatório...............................................Art. 235 ( XIII, XXI, ii )
SUBSEÇÃO III Do parecer da assessoria sócio-econômica
do Tribunal.................................................Art. 236 ( XIII, XXI, iii )
SUBSEÇÃO IV  Da tramitação das obrigações judiciais de
pequeno valor..............................................Art. 239 ( XIII, XXI, iv )
SEÇÃO XXII Da hasta pública unificada e da central de hastas públicas.........................................................Art. 241 ( XIII, XXII) 
SUBSEÇÃO I
Da hasta .......................................................Art 243 (XIII, XXII, i)
SUBSEÇÃO II
Do leiloeiro.................................................. Art. 246 (XIII, XXII, ii)
SEÇÃO XXIII
REVOGADA.................................................Art. 251 ( XIII, XXIII )
CAPÍTULO XIV DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS
...................................Art. 261( XIV )
CAPÍTULO XV DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.....................Art. 262 ( XV )
SEÇÃO I Da publicação oficial............................................Art. 262 ( XV, I )
SUBSEÇÃO I
Do Diário Oficial Eletrônico................................Art. 268 ( XV, I, i )
SUBSEÇÃO II
Da divulgação e da publicidade ........................Art. 275-A (XV,I, ii)
SEÇÃO II  Das comunicações por via postal........................Art. 276 ( XV, II )
SEÇÃO III  Da comunicação por oficial de justiça.................Art. 277 ( XV, III )
SEÇÃO IV Das intimações dos entes públicos na primeira instância..........................................................Art. 278 ( XV, IV )
SUBSEÇÃO I
Do Ministério Público do Trabalho da 2ª Região..Art. 279 ( XV, IV, i )
SUBSEÇÃO II Da Procuradoria Federal Especializada - INSS ..Art. 281 ( XV, IV, ii )
SUBSEÇÃO III
Da Procuradoria-Geral Federal
(arrecadação das contribuições previdenciárias).Art. 282 ( XV, IV, iii )
SUBSEÇÃO III-A Da Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional ..................................................Art. 282-A (XV, IV, iii-a)
SUBSEÇÃO IV
Das demais procuradorias.............................Art. 283 ( XV, IV, iv )
SEÇÃO V  REVOGADA......................................................Art. 292 ( XV, V )
SEÇÃO VI REVOGADA....................................................Art. 299 ( XV, VI )
SEÇÃO VII Da intimação de testemunha.............................Art. 305 ( XV, VII )
CAPÍTULO XVI DO JUIZ................................................................Art. 306 ( XVI )
SEÇÃO I Da suspeição e do impedimento...........................Art. 306 ( XVI, I )
SEÇÃO II REVOGADA......................................................Art. 313 ( XVI, II )
SEÇÃO III Da autorização para o juiz residir fora da sede.....Art. 314 ( XVI, III )
CAPÍTULO XVII DO JULGAMENTO................................................Art. 317 ( XVII )
SEÇÃO I Da revelia...........................................................Art. 317 ( XVII, I )
Da vinculação do juiz ao processo......................Art. 319 ( XVII, II )
SEÇÃO III Da pauta nas substituições...............................Art. 322 ( XVII, III )
CAPÍTULO XVIII DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII )
SEÇÃO I Do livro de carga...............................................Art. 325 ( XVIII, I )
SEÇÃO II Do livro de registro de entrada de petições..........Art. 327 ( XVIII, II )
CAPÍTULO XIX DAS PETIÇÕES....................................................Art. 329 ( XIX )
SEÇÃO I Das petições e  dos documentos-formalidades.....Art. 329 ( XIX, I )
SEÇÃO II Da petição inicial e da contestação -
dados obrigatórios..............................................Art. 339 ( XIX, II )
SEÇÃO III Da reclamação verbal........................................Art. 340 ( XIX, III )
SEÇÃO IV Do peticionamento eletrônico.............................Art. 342 ( XIX, IV )
SEÇÃO V Do sistema de protocolização de documentos  
eletrônicos
(SISDOC)........................................Art. 343 ( XIX, V )
SUBSEÇÃO I
Do SisDoc....................................................Art. 343 ( XIX, V, i )
SUBSEÇÃO II
Das condições gerais de uso .........................Art. 345 ( XIX, V, ii )
SEÇÃO VI
REVOGADA...................................................Art. 354 ( XIX, VI )
SEÇÃO VII Da autenticação de cópias pela Associação
dos Advogados de São Paulo – AASP.............Art. 355 ( XIX, VII )
SEÇÃO VIII Da procuração – reconhecimento de firma.......Art. 356 ( XIX, VIII )
CAPÍTULO XX DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO.......Art. 357 ( XX )
SEÇÃO I Dos órgãos de recepção do protocolo integrado....Art. 357 ( XX, I )
REVOGADA.....................................................Art. 361 ( XX, II )
SEÇÃO III Do horário de atendimento da protocolização......Art. 365 ( XX, III )
SUBSEÇÃO I Nos postos de protocolo.................................Art. 365 ( XX, III, i )
SUBSEÇÃO II Nos postos de protocolo conveniados.............Art. 366 ( XX, III, ii )
SEÇÃO IV Do equívoco na protocolização e
endereçamento.................................................Art. 367 ( XX, IV )
SEÇÃO V Da protocolização pelas agências do correio........Art. 368 ( XX, V )
SEÇÃO VI Do protocolo expresso.......................................Art. 375 ( XX, VI )
SEÇÃO VII Do sistema de protocolização de petições
em meio físico e eletrônico (SISDOC).................Art. 378 ( XX, VII )
CAPÍTULO XXI DOS RECURSOS...................................................Art. 379 ( XXI )
SEÇÃO I Da aferição da tempestividade..............................Art. 379 ( XXI, I )
SEÇÃO II Das custas e emolumentos................................Art. 380 ( XXI, II )
SEÇÃO III Do depósito recursal..........................................Art. 381 ( XXI, III )
SUBSEÇÃO I Da efetivação do depósito – procedimento........Art. 381 ( XXI, III, i )
SUBSEÇÃO II Do levantamento do depósito recursal.............Art. 382 ( XXI, III, ii )
SEÇÃO IV Da prioridade na apreciação dos recursos..........Art. 383 ( XXI, IV )
SEÇÃO IV-A
Da remessa de autos ao Tribunal .................Art. 383-A (XXI, IV-A)
SEÇÃO V Da baixa de autos pendentes de recurso
no Tribunal.......................................................Art. 384 ( XXI, V )
CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA ...........................Art. 387-A  (XXI-A)
CAPÍTULO XXII DAS SENTENÇAS...............................................Art. 388 ( XXII )
SEÇÃO I Dos requisitos da sentença................................Art. 388 ( XXII, I )
SEÇÃO II REVOGADA ...................................................Art. 389 ( XXII, II )
CAPÍTULO XXIII DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA).............Art. 392 ( XXIII )
SEÇÃO I  Das atribuições................................................Art. 392 ( XXIII, I )
SEÇÃO II Do atendimento e orientação............................Art. 393 ( XXIII, II )
CAPÍTULO XXIV REVOGADO......................................................Art. 394 ( XXIV )


CAPÍTULO I

DAS AÇÕES COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL


Art. 1º. O cadastramento dos feitos em 1ª Instância deverá incluir, obrigatoriamente, a data de nascimento das partes.

Art. 2º. As Secretarias das Varas cuidarão para que tenham tramitação preferencial os processos em que haja parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles ajuizados contra Massas Falidas.

§ 1º. Também terão tramitação preferencial os processos em que o litigante comprovar ser portador de doença incurável e em estado terminal, a critério da autoridade judiciária.

§ 2º. Designada a audiência de conciliação e julgamento, poderá, por cautela, ser intimado o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional para a devida assistência, considerando a hipótese de o menor de 18 (dezoito) anos comparecer desacompanhado de seu representante legal.

§ 3º. Não existindo na localidade representação do Ministério Público do Trabalho, ocorrendo a hipótese contemplada no parágrafo anterior, o Juiz poderá suprir a ausência do representante legal designando curador à lide ou, ainda, valendo-se dos permissivos contidos no art. 793, da CLT.

Art. 3º. Os processos que se enquadrarem na classificação do artigo antecedente e seus §§ deverão ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância, com marcação de audiência una na primeira data desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Parágrafo único. Se a Vara do Trabalho não adotar o sistema de audiência una, dar-se-á preferência pela primeira (inaugural) desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.

Art. 4º. Na 2ª Instância, os processos que se enquadrarem no disposto neste Capítulo serão imediatamente distribuídos.


CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008
, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 5º. O Agravo de Instrumento será processado em autos apartados, com formação de instrumento específico, exceto quando houver recurso de ambas as partes ou a sentença for de improcedência, devendo, nesses casos, ser processado nos autos principais (art. 173 do Regimento Interno).

Art. 6º. A petição do Agravo deverá ser instruída, obrigatoriamente, com as peças elencadas no inciso I do § 5º do art. 897 da CLT, cujas cópias, trasladadas ou reprografadas, poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado subscritor da petição (inciso IX da Instrução Normativa nº 16 do TST). (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício.

Art. 7º. No processo trabalhista, a interposição de Agravo de Instrumento não requer preparo (inciso XI da Instrução Normativa nº 16 do TST).

Art. 8º. Não se negará seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo legal (art. 174 do Regimento Interno).

Art. 9º. A parte contrária será intimada para contraminutar o Agravo de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão do disposto no § 6º, art. 897, da CLT.

Art. 10. Quando do retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 11 Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008

CAPÍTULO II-A
DO AGRAVO DE PETIÇÃO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 11-A. Caso seja determinado o processamento do agravo de petição em apartado, a Secretaria da Vara intimará o agravante para fornecer as peças necessárias, ficando desobrigada de conferi-las. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Parágrafo único. Quando do retorno à Vara do Agravo de Petição processado em autos apartados, seu resultado será registrado no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias dos autos principais que o instruíram serão eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS EM 1º GRAU

SEÇÃO I

DOS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 12. As providências a seguir relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios e, como tais, independem de despacho e são praticadas de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

I - Desentranhamento de documentos, após requerimento, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito com trânsito em julgado, arquivamento ou autos findos

II - Devolução de petição ao peticionário, por apócrifa ou por não permitir a identificação do processo

III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, nos casos de execução por precatório (art. 234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória à origem, se cumprida ou requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta Precatória a juízo diverso, diante do seu caráter itinerante
- de autos, petições e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes necessários à realização da Hasta Pública Unificada
- de petições ao juízo competente, por endereçadas erroneamente à Vara

IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à Junta Comercial para solicitar cópia do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a ofício dirigido ao Diretor

V - Formação de instrumento

VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças para formação de instrumento
- da parte para regularização da representação processual
- da União para manifestação sobre a sentença de liquidação (art. 879, § 3º da CLT)
- das partes para apresentação de cálculos de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária (art. 879, § 1º-B, da CLT)
- das partes para juntada de documentos indispensáveis à liquidação da sentença
- das partes para manifestação sobre esclarecimentos periciais
- das partes para manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito para devolver autos retirados em carga com prazo vencido
- do autor para entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação de cópia de guia de custas ou emolumentos
- do réu para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do julgado

VII - Juntada:
- de comprovante de quitação de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas e emolumentos
- de contra-razões e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração e substabelecimento, registrando eventuais alterações de nome e endereço de advogado no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido pelo juízo
- de solicitação de providência já adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl. __“

VIII - Marcação de data de audiência

IX - Notificação:
- da parte contrária ou terceiro interessado sobre petição ou documento juntados
- da parte quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar a expedição da Requisição de Pequeno Valor
- do executado do bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62, § 2º da Consolidação dos Provimentos da CGJT)

X - Registro no sistema informatizado:
- de alteração de nome e endereço das partes
- da ampliação do pólo passivo na execução (campo “réu”)
- de tramitação preferencial no campo “Observações” da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar as condições previstas em lei

XI - Renovação de citação, intimação ou notificação por Oficial de Justiça, nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento do destinatário

XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito ou de comprovante de transferência de numerário pela instituição financeira

§ 1º. O desentranhamento de documentos deverá constar de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos documentos desentranhados, indicando em seu canto superior direito a numeração das folhas retiradas, o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.

§ 2º. A intimação das partes para manifestação sobre laudo pericial contábil, na fase de liquidação de sentença, não se trata de ato ordinatório, diante da faculdade do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts. 879, § 2º e 884 da CLT).

§ 3º. Cumprida a diligência pelo destinatário do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá executar a providência subseqüente.

§ 4º. O indeferimento de atos ordinatórios deverá constar expressamente dos autos.


SEÇÃO I-A
DOS TERMOS E DAS CERTIDÕES
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 12-A. As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores, apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome completo do signatário e da função, graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma. Excetua-se esse procedimento na numeração das folhas.


Art. 12-B. As retificações e anotações lançadas nos autos serão devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a forma prescrita no artigo anterior.

Art. 12-C. Salvo disposição contrária do Juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO, TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 13. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de: petição e termo de audiência nos autos, valendo como certificação o lançamento do protocolo da petição e do resultado da audiência no sistema informatizado de acompanhamento processual.

§ 1º. Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos caso a juntada de petição ou termo de audiência não obedecer à ordem cronológica lançada no sistema, ou se o documento acostado aos autos não estiver protocolado no sistema.

§ 2º. Fica dispensada a aposição de termo de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência, desde que expressamente constar do termo de audiência a determinação de seu acostamento.

§ 3º. As sentenças deverão obrigatoriamente ser juntadas aos autos mediante termo de juntada.

Art. 13-A. No verso da última folha de autos apensos deverá ser aposta indicação de que o respectivo volume está encerrado, a fim de se evitar juntadas indevidas.

Art. 13-B. Não é necessário constar dos termos de audiência e das sentenças a assinatura do Diretor de Secretaria da Vara.

SEÇÃO III
DOS REGISTROS NO SISTEMA INFORMATIZADO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)


Art. 14. Os registros efetuados no sistema informatizado, desde que não correspondam a atos ordinatórios, devem retratar fielmente as determinações constantes expressamente dos autos.

SEÇÃO IV
DOS DESPACHOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 15
. Toda petição cuja providência não configure ato meramente ordinatório deverá conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva decisão sobre o pedido.

Parágrafo único. A inobservância do procedimento contido no caput poderá resultar em responsabilidade funcional.


SEÇÃO V
DO CORREIO ELETRÔNICO – INFORMAÇÃO SOBRE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Art. 16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para o endereço eletrônico (e-mail) indicado pelo interessado, de mensagens contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ª Instâncias. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

§ 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei.

§ 2º. A utilização do TRT-Mail está sujeita à aceitação das condições do serviço contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>


SUBSEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO PELOS ADVOGADOS

Art. 17. Os advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, interessados na utilização do serviço, deverão efetuar o prévio cadastramento no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.

§ 1º. O Serviço, de posse da senha informada pelo advogado, disponibilizará toda movimentação ocorrida nos processos por ele patrocinados, com o envio para a sua caixa postal.

§ 2º. O envio das mensagens contendo os trâmites  processuais de cartas precatórias somente será efetuado se os dados do advogado (nome e número de inscrição na OAB) forem fornecidos pelo Juízo de origem (deprecante).

§ 3º. A inclusão do advogado deverá ser efetuada uma única vez e o Sistema controlará todos os seus processos, distribuídos ou autuados antes e depois do cadastramento.


SUBSEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO PELOS DEMAIS INTERESSADOS

Art. 18. Os demais interessados, que não fazem parte do processo, poderão efetuar o cadastramento para recebimento de informações processuais de quaisquer feitos.

§ 1º. O interessado deverá efetuar uma consulta ao processo de seu interesse e, após a aceitação das condições de uso, cadastrar seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º. O cadastramento do interessado será efetivado mediante confirmação, que deverá ser providenciada após o recebimento da primeira mensagem eletrônica (e-mail) do serviço, em até 3 (três) dias consecutivos.

§ 3º. Para cada processo, deverá ser efetivado o respectivo cadastramento, observado o procedimento previsto no parágrafo anterior.


SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A qualquer tempo, o usuário do serviço poderá alterar ou cancelar o endereço eletrônico, originalmente cadastrado, desde que o faça através das instruções que receberá nas mensagens eletrônicas (e-mail) enviadas periodicamente pelo Tribunal.

Art. 20. São de exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet de modo a permitir o recebimento das mensagens.

Parágrafo único. Não será efetuado reenvio de mensagens se forem recebidas comunicações de devolução, geradas pelo provedor do usuário, atestando que a mensagem original não foi enviada, por qualquer que seja o motivo.

Art. 21
. A postergação ou o não envio de mensagens, por problemas técnicos ou por necessidade de execução de rotinas de segurança, no Sistema Informatizado, será esclarecido pela Secretaria de Informática através do site do Tribunal.

Art. 22
. A atualização dos dados fornecidos pelo usuário são de sua inteira responsabilidade, ensejando o cancelamento, sem prévio aviso, na ocorrência de mensagens retornadas com avisos de usuário inexistente, usuário desabilitado, caixa postal cheia ou bloqueio do provedor de destino.

Art. 23
. A segurança do TRT-Mail será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal.
Parágrafo único. O Tribunal se compromete, a partir do fornecimento de dados do usuário, a cumprir a Política de Privacidade e Segurança de Dados de seu site, disponível em <www2.trtsp.jus.br>.

Art. 24
. As dúvidas sobre o funcionamento do serviço poderão ser sanadas pela Secretaria de Informática através do e-mail <informatica@trtsp.jus.br.>.


SEÇÃO VI
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Arts. 25 e 26. Revogados.

SEÇÃO VII
DA REMESSA DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO

Art. 27. Para oficiar a Delegacia Regional do Trabalho ou suas Agências Locais de Atendimento, as Secretarias das Varas deverão utilizar-se do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste Tribunal, nominado “Expedição de Ofícios ao Ministério do Trabalho”, anexando cópia da decisão que determinou a providência.

SEÇÃO VIII
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA
(Seção acrescentada
pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 27-A. Eventuais crimes de ação pública, ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão ser comunicados por ofício ao Ministério Público Federal, com a observância dos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou documentos que possam sustentar a conclusão de existência de crime.

§ 1º. As demais comunicações, referentes ao número atribuído à Peça Informativa (PI) pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e às outras solicitações das Varas e respectivas respostas sobre o andamento dos autos dessas Peças, se darão por meio eletrônico.

§ 2º. Todas as correspondências eletrônicas trocadas na forma do § 1º deste artigo têm validade jurídica, de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria da República em São Paulo.

CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA

Art. 28. A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada, a contar do dia da distribuição, nos seguintes prazos:

I - médio de quinze dias úteis, no rito sumariíssimo;

II - médio de trinta dias, nos processos de alçada exclusiva das Varas;

III - médio de quarenta dias, no rito ordinário, quando a audiência inaugural for fracionada em instrução e julgamento;

IV - não superior a 180 (cento e oitenta) dias,  no rito ordinário, quando se tratar de audiência una.

SEÇÃO II
DA PREFERÊNCIA NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA


Art. 29. Nas ações em que o Ministério Público do Trabalho, a Advocacia Geral da União, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e as Procuradorias dos Municípios sediados nos territórios da 2ª Região da Justiça do Trabalho figurarem como órgãos agentes ou como órgãos intervenientes, as audiências unas ou inaugurais/de instrução e julgamento, deverão ser designadas para o primeiro horário da pauta.

SEÇÃO III
DO INTERVALO ENTRE AS AUDIÊNCIAS

Art. 30. O intervalo mínimo entre as audiências é de dez minutos, em adequação ao Sistema Informatizado.

SEÇÃO IV
DA FACILITAÇÃO AOS DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 31. O acesso dos usuários deficientes físicos às salas de audiências deverá ser facilitado pelos servidores, com a otimização das instalações dos prédios onde funcionam os Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 32. Aos deficientes físicos serão designados horários especiais nas pautas de audiências, desde que este benefício seja requerido na petição inicial.


SEÇÃO V
DA AUDIÊNCIA UNA

Art. 33. Nas Varas do Trabalho em que funciona a sistemática de audiência una, para evitar a ocorrência de nulidade processual, os Magistrados darão ciência expressa à parte reclamante dos termos da defesa, antes de dar início à instrução processual, em razão dos princípios da paridade de tratamento e da reciprocidade do contraditório.

SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO

Art. 34. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP-1) disponibilizará opções, como arrolado no § 2º infra, para o caso de adiamento de audiência sine die por "Pendência de Terceiro".

§ 1º. Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, o servidor responsável deverá selecionar e registrar um dos motivos apresentados pelo Sistema e a data do vencimento do prazo estipulado pelo Juiz, para a solução da pendência que motivou o adiamento da audiência.

§ 2º. O Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância (SAP- 1) contempla os seguintes motivos de "Pendência de Terceiro":

a) apreciação de preliminar de mérito;

b) carta precatória citatória;

c) carta precatória inquiritória;

d) carta rogatória;

e) comprovante de citação;

f) dependência de julgamento de outra causa;

g) emenda da petição inicial;

h) esclarecimento do perito;

i) fornecimento de endereço da(s) parte(s);

j) morte ou perda da capacidade processual da parte ou do representante legal;

k) perícia;

l) ratificação de acordo;

m) regularização da representação processual;

n) requisição de documento ou informação pelo Juiz a outro órgão.

§ 3º. Os motivos mencionados no parágrafo anterior não impedem a designação da data da próxima audiência se assim entender o Juiz.

§ 4º. A critério do Juiz poderá ser concedido, na audiência, prazo preclusivo às partes para a solução da pendência. Neste caso, deverá ser designada a data da audiência em continuação, com o respectivo registro no Sistema.


SEÇÃO VII
DO CONTROLE DE PRAZOS DE PROCESSOS ADIADOS

Art. 35. O Diretor de Secretaria de Vara deverá manter controle de vencimento de prazos dos processos com "Pendência de Terceiro" através de relatório emitido pelo Sistema.

§ 1º. O relatório mencionado no caput conterá as seguintes informações:

a) número do processo;

b) data e o tipo da audiência com pendência;

c) motivo da "Pendência de Terceiro";

d) nome do Juiz que adiou a audiência sine die;

e) a data de vencimento do prazo estipulado pelo Juiz.

§ 2º. No dia do vencimento do prazo, deverá o Diretor levar os autos à conclusão do Juiz que estiver em exercício na Vara.

§ 3º. Deverá ser designada a data da próxima audiência, se a pendência foi solucionada, ou caberá ao Juiz decidir pela concessão de novo prazo se não solucionada a pendência. Em ambos os casos, o servidor responsável sempre deverá efetuar os registros no Sistema.

§ 4º. Os processos que possuírem o registro de adiamento da audiência sine die anterior a 24 de maio de 2006, deverão ser levados à conclusão do Juiz, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de tal data, para as providências mencionadas no parágrafo anterior.

§ 5º. O registro, tanto de nova data de audiência quanto de solução, excluirá o processo do relatório mencionado no caput.


SEÇÃO VIII
DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 36. No Sistema não subsistirá o registro denominado "Conclusos para Sentença". Os processos que possuem esse registro deverão, de imediato, ter a respectiva audiência de julgamento aprazada, com ciência às partes, e simultânea comunicação à Corregedoria Regional.

Art. 37. Encerrada a instrução processual, em audiência ou mediante despacho nos autos, deverá o Juiz determinar o aprazamento da audiência de julgamento.

§ 1º. Em se tratando de audiência una, o julgamento deverá ocorrer na audiência e, na impossibilidade, sua fundamentação será entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas como previsto no § 2º do art. 851, da CLT.

§ 2º. As partes ficarão cientes do dia e da hora do julgamento na audiência ou mediante a intimação do despacho que encerrou a instrução.

SEÇÃO IX
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,
retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
)

Art. 38. Revogado.

SEÇÃO X
DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO

Art. 39. Só será possível o adiamento do julgamento por motivo de força maior nos termos do art. 849, da CLT. Na sua ocorrência, novo julgamento deverá ser designado para a primeira audiência desimpedida, independentemente de notificação.

Art. 40. A Corregedoria Regional manterá controle mensal dos cancelamentos e adiamentos das audiências de julgamento para a adoção das providências cabíveis.


SEÇÃO XI
DA OBSERVÂNCIA DA PAUTA USUAL DA VARA

Art. 41. Para as audiências inaugurais, de instrução e julgamento e unas, os Juízes Substitutos, substituindo ou auxiliando, deverão, na medida do possível, observar a pauta que vem sendo praticada na Vara para as audiências das aludidas espécies.

SEÇÃO XII
DAS SUSPENSÕES DA AUDIÊNCIA E DO EXPEDIENTE DA VARA

Art. 42. Salvo inopinados motivos de força maior ou de alta relevância, devidamente justificáveis, as audiências designadas e os expedientes das Varas de Trabalho não podem ser suspensos sem prévia e expressa autorização da Presidência do Tribunal. São irregulares e ineficazes quaisquer documentos normativos que disponham em contrário, ressalvadas as Portarias da Presidência atinentes aos feriados da sede e de fora da sede do Tribunal.

Parágrafo único. A autorização, excetuados os casos de inopinados motivos de força maior ou alta relevância, deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, via fax ou e-mail.


SEÇÃO XIII
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Arts. 43 ao 45. Revogados.
SEÇÃO XIV
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 46. Revogado.

CAPÍTULO V
DOS AUTOS
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

SEÇÃO I
DA CARGA DOS AUTOS

Art. 47. A parte que postular pessoalmente, e que não seja advogado, não poderá retirar autos em carga, senão apenas ter vista em Secretaria.

Art. 48. Desde que não haja prejuízo para o andamento dos atos processuais a serem praticados, os autos poderão ser retirados em carga por advogado ou estagiário de Direito regularmente constituídos.

§ 1º. A carga de autos em que forem partes os entes da Administração Pública será realizada por seus Procuradores legalmente habilitados, mediante a apresentação de documento de identidade funcional, ou por servidores identificados de seus órgãos de representação judicial, mediante autorização expressa para cada processo.

§ 2º. Os entes da Administração Pública representados pelas respectivas Procuradorias terão preferência no atendimento para a retirada de autos em carga e devolução.

§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado poderá atuar nos autos, comprometendo-se a juntar a procuração em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual prazo (arts. 37 do CPC e , § 1º da Lei n. 8906/94).

Art. 49. Havendo a necessidade da retirada de autos para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), o advogado não constituído ou o estagiário autorizado o fará após identificação pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá nome, endereço e telefone comprovados por cartão de visita e assinatura. O advogado é responsável solidário na hipótese de retirada de autos por estagiário.

§ 1º. Os estagiários não constituídos somente poderão obter cópias desde que munidos de autorização expressa para esse fim, assinada por advogado constituído nos autos.

§ 2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça, somente o advogado constituído poderá examinar os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões poderá ser fornecida, desde que autorizada pelo Magistrado.

§ 3º. No transcurso de prazo comum às partes, os autos somente poderão ser retirados em carga para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças.

§ 4º. O termo de responsabilidade previsto no caput pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação) ou no formulário para carga disponibilizado no sistema informatizado, que deverá permanecer em poder da Secretaria da Vara até a devolução dos autos.

Art. 50. É obrigatório o registro, no sistema informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada dos autos em carga.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas manterão livro de carga que será utilizado quando o sistema informatizado estiver inoperante (art. 326 desta Consolidação).

Art. 51. O prazo para a carga será o estipulado pelo juízo para a providência e, quando não assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias e eventual autenticação de peças (carga rápida), a devolução dos autos não excederá a 30 (trinta) minutos.

Parágrafo único. O cumprimento dos prazos deve ser constantemente verificado pela Secretaria e os excedimentos comunicados de imediato ao Juiz da Vara para as providências pertinentes.

Art. 52. Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos à Secretaria da Vara.

§ 1º. O interessado na obtenção imediata de comprovante de devolução deverá apresentá-lo com os seguintes dados: número do processo, Vara, número de volumes e data da devolução.

§ 2º. O recibo, que será firmado pelo servidor responsável, comprova apenas a entrega física dos autos no balcão, sem prejuízo de posterior exação de seu conteúdo.


Art. 53. O advogado ou estagiário que deixar de restituir os autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades estipuladas nos arts. 195 e 196 do CPC.

Parágrafo único. A Secretaria, de ofício, efetuará a cobrança dos autos mediante expedição de intimação para devolução em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará a expedição de mandado de busca e apreensão.

SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS

Art. 54
. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal acondicionarão os autos em caixas apropriadas para o arquivamento.


§ 1º. No arquivamento definitivo, o acondicionamento dos autos se fará em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando de provisório, na cor branca.

§ 2º. Os autos arquivados definitivamente e avaliados como de guarda permanente no acervo histórico serão acondicionados em caixas plásticas de cor cinza.

§ 3º. No sistema informatizado será registrado o tipo de arquivamento, conforme previsto no § 1º, para os autos principais, apensos e apartados.

§ 4º. Nos processos em que houve apensamento anterior à exigência dos artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação, as cópias de peças existentes nos autos principais - juntadas em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento, Agravo de Petição ou na contracapa - serão eliminadas quando da remessa ao arquivo, certificando-se nos autos.

§ 5º. As capas plásticas serão retiradas para reutilização e as folhas de rosto juntadas ao final do respectivo volume.

§ 6º. No envio ao Arquivo Geral de volumes de autos que se encontram arquivados, a Secretaria solicitará o seu desarquivamento, rearquivando-os todos em nova relação.

§ 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito.

§ 8º. O arquivamento em caixas seguirá os procedimentos constantes de manual disponibilizado no sítio deste Tribunal.

§ 9º. As Varas do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão as caixas ao Arquivo Geral do Tribunal e as demais as manterão em arquivo próprio, até a instalação de arquivo único para toda a 2ª Região.

Art. 55. Os processos autuados até 1989, inclusive, são considerados de guarda permanente e serão arquivados conforme previsto no § 2º do art. 54.

Parágrafo único. Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão ser considerados de guarda permanente pelo magistrado, se assim entender, em qualquer momento processual, ocasião em que a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será cientificada por correspondência eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br), para fins de avaliação quanto à destinação final dos autos.

Art. 56. Não será procedido o arquivamento de autos ou volumes se não observadas as condições regulares para tanto, devendo ser devolvidos à origem para a regularização imediata e o seu retorno ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.

Art. 56-A. O arquivamento provisório somente será realizado depois de exauridas as tentativas de prosseguimento da execução, inclusive as de ofício.

Art. 56-B. O Arquivo Geral não realizará qualquer conferência dos autos arquivados em caixas de papelão de cor parda que forem destinados à eliminação, competindo exclusivamente à Secretaria de origem a responsabilidade pela indicação do tipo de arquivamento e pelo desentranhamento de documentos e em especial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 1º. As Varas intimarão a parte ou seu representante legal para a retirada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, em caso negativo, mandará entregar o documento por Oficial de Justiça.

§ 2º. Frustradas as medidas previstas no parágrafo anterior, as Carteiras de Trabalho serão encaminhadas pelas Varas ao GEDEQ (Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade), por relação contendo: número da CTPS, nome, número do processo e Vara.

§ 3º. O GEDEQ enviará as Carteiras de Trabalho, por ofício assinado pelo Presidente do Tribunal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, e disponibilizará lista no sítio do Tribunal, para consulta pública.

SEÇÃO III
DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL

Art. 57. O pedido de vista de autos que se encontram no Arquivo Geral será providenciado pelo interessado no sítio do Tribunal, em “Serviços On Line”, ocasião em que será apresentado, no “Relatório de Solicitação de Vistas”, o período em que os autos estarão disponíveis no balcão do referido setor.

§ 1º. O Relatório previsto no caput é pessoal e intransferível e deverá ser apresentado, no balcão, juntamente com documento original de identificação do solicitante.

§ 2º. Cada solicitante poderá requerer até 5 (cinco) autos para vista por dia.

§ 3º. Os pedidos serão atendidos em ordem cronológica de solicitação, exceto os reputados urgentes.

Art. 58. Os autos consultados no balcão poderão ser retirados em carga para extração de cópia por advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos.

§ 1º. Para a retirada de autos em carga, deverá ser preenchido e assinado “Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante da parte inferior do “Relatório de Solicitação de Desarquivamento”, e providenciado o indispensável registro no sistema informatizado.

§ 2º. Os autos deverão ser devolvidos ao Arquivo Geral em 24 (vinte e quatro) horas e, em caso negativo, será expedido mandado de busca e apreensão pela Vara, mediante comunicação feita pelo Arquivo Geral.

§ 3º.  Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado quando da restituição dos autos ao Arquivo Geral.

§ 4º. O interessado, no ato da devolução dos autos, poderá requerer a reserva por mais 7 dias para eventual vista, sendo que essa informação constará no Relatório de Solicitação.

Art. 59. Para o desarquivamento, os autos deverão ser retirados em carga no Arquivo Geral para encaminhamento à Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo próprio advogado, estagiário de Direito constituído ou munido de autorização assinada por advogado constituído e perito judicial que atuou nos autos, acompanhado de pedido fundamentado e de justificativa plausível para o prosseguimento do feito, sob pena de não-atendimento.

§ 1º. O pedido de desarquivamento será analisado em 24 (vinte e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria que, atendidos os requisitos do caput, providenciará a imediata baixa da carga e a anotação no sistema informatizado. Indeferido, caberá ao interessado a imediata devolução dos autos ao Arquivo Geral sob pena de responsabilidade.

§ 2º. No desarquivamento, adotadas as providências cabíveis, o novo envio dos autos em pacotes individualizados, via malote, ao Arquivo Geral, será precedido de baixa manual no sistema informatizado, para que voltem à relação original de arquivamento.

Art. 60. A carga de autos no Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada pelas disposições da Seção I deste Capítulo.

Art. 61. Não serão juntadas quaisquer petições em processos arquivados, devendo a Secretaria intimar o peticionário para a sua retirada, sob pena de serem descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.

SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE

Art. 62
. Para o levantamento de numerário existente em autos arquivados provisoriamente, será necessária a ratificação de poderes por meio hábil.

 
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO FINAL DE AUTOS FINDOS

Art. 62-A. Os processos que tramitaram em segredo de justiça ou que contenham documentos considerados sigilosos, destinados à eliminação, serão necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos.

Art. 62-B. Por ocasião da destinação final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação de Autos Findos recolher para transferência ao arquivo permanente, todos os processos autuados até o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.

Parágrafo único. Além dos autos findos autuados até o ano de 1989 inclusive, e daqueles indicados pelos magistrados para a guarda permanente, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos aplicará critérios de amostragem estratificada proporcional para constituição do acervo histórico do Tribunal.

 CAPÍTULO VI
DA AUTUAÇÃO
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)

Art. 63. As Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau observarão as seguintes formalidades na autuação dos feitos:

I - utilização de capa de cartolina branca revestida por capa plástica (modelo único para todas as classes processuais; v. ANEXO III);

II - preservação da capa plástica, que é reutilizável;

III - aposição de folha de rosto, que contém os dados da autuação, no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo com a classe processual; v. ANEXO V);

IV - afixação das peças processuais dentro da capa de cartolina;

V - registro no sistema das alterações nos dados da autuação e impressão de nova folha de rosto para substituição da anterior;

VI - no caso de reautuação, aposição da nova folha de rosto no bolso da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica das autuações;

VII - registro, no campo “Observações” da folha de rosto, de anotações relativas a segredo de justiça, tramitação preferencial, neste caso com a indicação obrigatória do motivo, existência de volume de documentos e de pacote, bem como outras informações de interesse;

VIII - registro da tramitação preferencial também na lombada dos autos, para fácil visualização;

IX - registro no sistema, nos casos de ação plúrima e substituição processual, do nome de todas as partes e de todos os substituídos;

X - abertura de novo volume processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente pela Secretaria onde for atingido o número de folhas referido, sob pena de devolução para cumprimento de tal providência. O segundo volume e os seguintes conterão capa plástica, folha de rosto, termo de abertura e identificação do volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de encerramento com quantidade de folhas;

XI - abertura opcional de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação e identificação no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor / 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados o termo de abertura e encerramento e a numeração de folhas. A identificação de cada volume, conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais, que será impressa e substituirá a anterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no volume processual a petição e, se houver, a procuração, os documentos de identificação da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração de pobreza e pedido de isenção de custas;

XII - acondicionamento em pacote dos documentos que não puderem ser encartados em autos devido às suas características físicas (exs.: livro, fita de vídeo). A identificação de cada pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações” da folha de rosto dos autos principais;

XIII - retirada das capas plásticas para reutilização quando da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo volume.

§ 1º. Os processos autuados antes da instituição do modelo único de autuação (capas de cartolina branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados, antes do envio do feito à Instância Superior.

§ 2º. A não-observância do previsto no parágrafo anterior ensejará a devolução dos autos à Vara de origem, para as providências ali previstas.

§ 3º. Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação aos autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada a renumeração de folhas.

§ 4º. Incumbe à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade material da autuação, substituindo a capa de cartolina sempre que necessário, em especial quando da remessa dos autos à Instância Superior.

Arts. 64 ao 72. Revogados.

CAPITULO VII
DO BOLETIM ESTATÍSTICO

SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO BOLETIM ESTATÍSTICO

Art. 73. Os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e os Diretores das Unidades responsáveis pela atividade de distribuição dos feitos deverão utilizar, exclusivamente, para o preenchimento do Boletim Estatístico, a planilha do “Open Office”.

§ 1º. A planilha mencionada no caput contém fórmulas, verifica a consistência dos dados, aponta erros e está disponível, na “Área Restrita” do site do Tribunal, com as orientações e esclarecimentos para a confecção do Boletim.

§ 2º. O Boletim Estatístico deverá ser enviado ao Tribunal, via e-mail, para o endereço <estatistica@trtsp.jus.br>, impreterivelmente, até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 3º. Admite-se, a qualquer tempo, o reenvio do Boletim já transmitido, para retificação de erros ou dados que foram alterados por funções que geram trâmites retroativos.

SEÇÃO II
DA PENALIDADE PELO ENVIO DO BOLETIM A DESTEMPO

Art. 74. Os Diretores que não observarem o prazo mencionado no § 2º do artigo anterior serão responsabilizados funcionalmente.

§ 1º. O simples decurso do prazo configurará a responsabilidade funcional do Diretor.

§ 2º. Será instaurado procedimento para imposição de penalidade.

CAPÍTULO VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ROGATÓRIAS
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES

Art. 75
. As Cartas Precatórias serão devolvidas quando solicitadas ou, ainda:

a) se cumprida a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;

b) se houver quitação do débito ou garantia da execução;

c) após emissão e retirada de carta de arrematação, sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.

§ 1º. Os embargos à penhora são de competência do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi especificado ou individualizado pelo deprecante.

§ 2º. Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória, cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar as cópias necessárias à realização da hasta pública unificada.

§ 3º. As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas às Varas deprecantes desta 2ª Região poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.


SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS PELAS CENTRAIS DE CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 76. Nas jurisdições em que a quantidade de Cartas Precatórias é expressiva, para não retardar o andamento dos processos referentes aos jurisdicionados locais, poderão ser criadas Centrais que, além de dinamizar o atendimento aos Juízos Deprecantes, não penalizarão a rotina das Varas para as quais foram distribuídas.

Art. 77. Compete às Centrais de Cartas Precatórias:

I - recepcionar as cartas precatórias distribuídas às Varas do Trabalho;

II - racionalizar e dinamizar o cumprimento dos diversos tipos de cartas precatórias (notificatória, citatória, inquiritória, executória);

III - na sede, a Central de Cartas Precatórias funcionará junto à Central de Mandados, sob orientação de Juiz Coordenador, designado pela Presidência do Tribunal, como auxiliar de todos os Juízos das Varas do Trabalho da jurisdição;

IV - nas demais jurisdições, as Centrais de Cartas Precatórias funcionarão como estabelecido nos respectivos atos que as instituírem.

Art. 78. Cumpridas as cartas, a Central deverá remetê-las para as respectivas Varas Deprecadas que, por sua vez, as devolverão aos Juízos Deprecantes ou adotarão outros procedimentos de direito, quando for o caso, ainda que ocorra a impossibilidade de seu cumprimento.

SEÇÃO II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 78-A. As Cartas Rogatórias emitidas pelos juízos de 1º Grau observarão os seguintes requisitos:

-  indicação e assinatura do juízo de origem;


- informação do nome e do endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida;


- informação do nome e do endereço completos da pessoa, no destino, responsável pelo pagamento de despesas processuais decorrentes da carta, se for o caso;


- indicação do ato a ser cumprido (objeto da Carta);


- solicitação do prazo para cumprimento da Carta.


§ 1º. A Carta Rogatória original deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

- cópia da Carta Rogatória;


- original e cópia de documentos julgados indispensáveis (dentre eles: inteiro teor da petição, do instrumento de mandato e do despacho judicial);


- original e cópia da tradução juramentada da Carta (exceto Portugal);


- original e cópia da tradução juramentada dos documentos julgados indispensáveis (exceto Portugal).


§ 2º. Deverão, ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias específicos do Ministério das Relações Exteriores, para a competente e adequada expedição da Carta.

§ 3º. As Cartas Rogatórias serão enviadas pelo juízo de origem ou pela parte interessada, por via postal ou pessoalmente, ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, cujo endereço está disponível no sítio do Tribunal.

Art. 78-B. Havendo mais de uma Carta Rogatória de Varas distintas com os mesmos destinatário e objeto, será providenciada a emissão de Carta Rogatória Unificada pelo Juízo Auxiliar das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento ou Serviço de Distribuição local.

Parágrafo único. A Carta Rogatória Unificada especificará os processos e as Varas de origem e observará as demais disposições desta Seção.


CAPITULO IX
DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL
(Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 79. O atentado à fórmula legal do processo, ocorrido em 1ª Instância, contra o qual inexista recurso específico (art. 177 do Regimento Interno), poderá ensejar a Reclamação Correcional.
SEÇÃO II
DO PRAZO

Art. 80. A petição de Reclamação Correcional será formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam os autos originários, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO

Art. 81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

SEÇÃO IV
DA AUTUAÇÃO


Art. 82. Se o ato não for reconsiderado, a petição será de imediato autuada em apartado, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho:

I - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição de Reclamação Correcional (fls. 02); todas as outras, inclusive a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão a ordem cronológica de apresentação, devendo ser preservada a visualização da numeração original das peças reprografadas pelo requerente;

II - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) a existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Parágrafo único. É vedado às Secretarias das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão das partes, inclusive promover a transcrição do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças necessárias à formação dos autos da Reclamação Correcional, a exceção daquelas para instruir as informações do Juízo, quando determinado.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO

Art. 83. Os autos serão conclusos ao Juiz, que prestará informações, em cinco dias, determinando a remessa à Corregedoria Regional.

SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO

Art. 84. O Corregedor Regional julgará a Reclamação Correcional no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.

Art. 85. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - quando não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando não existir procuração do subscritor da peça nos autos principais.

Art. 86. O Corregedor Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda do objeto da Reclamação Correcional.

SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 87. O resultado da decisão da Reclamação Correcional constará dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário, bem como daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo e não o fizeram, quer na autuação ou nas informações.

Parágrafo único. A anotação nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria, apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. A interposição de Reclamação Correcional não obsta o prosseguimento da ação principal, tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 89. Após o julgamento da Reclamação Correcional, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.

Art. 90. Julgada procedente a Reclamação Correcional, o Juiz de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento à decisão, sob pena de responsabilidade (art. 180 do Regimento Interno).
CAPÍTULO X
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

SEÇÃO I
DAS CUSTAS DA FASE DE CONHECIMENTO

Art. 91. Para os recursos interpostos na fase de conhecimento, cabe à parte interessada, obrigatoriamente, o preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal, indicando:

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II -   o valor do recolhimento;

III -  o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 92. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma original quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo uma original e outra em cópia. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 93. As Secretarias das Varas deverão proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - via original do DARF quitada mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos servirá para instruir o processo;

II - via do DARF autenticada a carimbo ou cópia do DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de transferência eletrônica de fundos será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.

SEÇÃO II
DAS CUSTAS DA FASE DE EXECUÇÃO

Art. 94. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008

Art. 95. Para o recolhimento de custas pertinentes à fase de execução, será preenchido Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF da seguinte forma: (Caput alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8019 – (custas judiciais);

IV - o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 96. Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos das custas processuais, 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência eletrônica de fundos, sendo 1 (uma) original, e outra em cópia simples.

Parágrafo único. As partes deverão apresentar a comprovação do recolhimento em folha anexa à respectiva petição, para a correta identificação.

Art. 97. As Secretarias  das Varas, quanto à comprovação de recolhimento de custas, deverão proceder da seguinte forma:

I - via quitada mecanicamente ou a original do comprovante de transferência eletrônica de fundos que servirá para instruir o processo;

II - via autenticada a carimbo ou cópia do comprovante de transferência eletrônica de fundos que será arquivada em pasta própria, em ordem numérica, para conhecimento da Receita Federal.

SEÇÃO II-A
DA EXECUÇÃO DAS CUSTAS
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação.

Art. 97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação pelo executado, será emitido ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como Dívida Ativa da União, desde que o valor seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda, conforme modelo constante do Anexo VI desta Consolidação.

Art. 97-C. As cartas de ordem para a execução de custas, recebidas do Tribunal, observarão as regras previstas no art. 149 e parágrafos desta Consolidação e, se negativas as diligências, serão devolvidas à Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá adotar a providência prevista no artigo anterior.

SEÇÃO III
DOS EMOLUMENTOS

Art. 98. O preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF - relativo aos emolumentos será procedido da seguinte forma:

I - a identificação do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);

II - o valor do recolhimento;

III - o código 8168 – (emolumentos);

IV - o número do processo, quando for o caso, a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo "5" - Número de Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento se der por impresso.

Art. 99. Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos referentes aos emolumentos, 1 (uma) via do DARF, quitada mecanicamente, para fins de arquivamento em pasta própria.

Art. 100. Após a apresentação do comprovante de quitação, a unidade responsável providenciará, em até 48 (quarenta e oito) horas, a entrega da documentação, contada da data da entrega/protocolo.

Parágrafo único. 
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. Nos casos em que houver depósito de importância que cubra os valores das custas e/ou emolumentos deverão as Secretarias das Varas do Trabalho, após decorridos os prazos legais, expedir alvará de levantamento anexando comunicação ao Banco Oficial depositário, a fim de que esse proceda à transferência de importância correspondente ao Órgão Fazendário, através de documento hábil, mediante resposta ao Juízo, para fins de arquivamento do processo, se for o caso.

Art. 102. São isentos de pagamento de custas e emolumentos os entes elencados no art. 790-A da CLT. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não constituem impedimento para a interposição de recurso, por parte das massas falidas, o não recolhimento das custas e a falta do depósito recursal, consoante Súmula nº 86, do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.” – (Res. nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art. 103. As eventuais despesas de editais e as decorrentes de aplicação de multas serão cobradas nos próprios autos.

Art. 104. As Guias DARF/Guias de Depósito, estas últimas autenticadas, referentes a custas e emolumentos, uma vez relacionadas, serão mantidas em pasta própria, para que, ao final de cada mês, apurada a sua totalidade, sejam inseridas nos Boletins Estatísticos; as custas no quadro próprio e no quadro “Observações” o montante dos emolumentos.


CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 105. O recebimento da petição inicial e a distribuição dos feitos no 1º grau serão precedidos de cadastramento eletrônico das informações necessárias ao processamento de cada ação, pela parte ou procurador, por meio de modelo disponível no sítio do Tribunal − PRECAD.

§ 1º. Nos casos de urgência e relevância, a fim de evitar perecimento de direito, a petição inicial poderá ser recebida independentemente do pré-cadastramento, a critério do Juiz competente.

§ 2º. Na falta de prévio cadastramento da petição inicial, a parte valer-se-á da estrutura de atendimento presencial do Tribunal ou dos locais por ele indicados.


Art. 106
. Confirmado o envio eletrônico das informações, o usuário receberá um “código de cadastramento”.


§ 1º. Para efetivação do recebimento e da distribuição, a petição inicial deverá ser entregue juntamente com o “código de cadastramento”, acompanhada de tantas cópias quantos réus houver, de instrumento(s) de mandato e eventuais documentos, nos Serviços de Distribuição ou nas Secretarias de Varas Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 2º. Decorrido o prazo previsto no § 1º sem efetivação do recebimento, as informações fornecidas serão excluídas do banco de dados, sendo necessário novo cadastramento.

§ 3º. Somente serão produzidos efeitos jurídicos se atendidas as disposições do § 1º deste artigo.


Art. 107. No ato do recebimento da petição inicial, serão confrontadas as informações dela constantes com as enviadas eletronicamente, sanando-se eventuais inconsistências identificadas.

Art. 108. As petições iniciais que não atenderem às exigências deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz competente.

Art. 109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado fará a distribuição dos feitos mediante sorteio eletrônico, assegurando-se a igualdade de distribuição entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Art. 110. As ações distribuídas que tenham os mesmos autor(es) e réu(s), serão encaminhadas à Vara que recebeu, pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda, independentemente da distribuição ordinária de feitos.

§ 1º. A prevenção, por conexão ou continência, enseja a distribuição por dependência.

§ 2º. Sendo constatada total ausência de identidade de pedidos entre as ações, o Juiz ex officio ou mediante provocação da parte, poderá enviar os autos ao Distribuidor para livre distribuição. Para fins de identidade de pedidos, não serão considerados os pedidos acessórios e/ou processuais, tais como: honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, expedição de ofícios, requerimento de produção de provas, de citação do réu, procedência dos pedidos, e situações afins.

§ 3º. O mesmo critério do caput será observado na redistribuição de demandas extintas, sem julgamento do mérito, inclusive arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com outros autores e/ou outros réus.

§ 4º. O critério de distribuição de que trata o caput será observado, mesmo que a constatação da existência de ações, com as mesmas partes, ocorra depois da distribuição. Nesta hipótese, ex officio ou mediante provocação da parte, o Juízo a quem foi distribuído o feito enviará os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada, para encaminhamento à Vara competente, por prevenção.

Art. 111. A regra do caput do artigo anterior não se aplica aos processos de executivos fiscais.

§ 1º. Os processos de executivos fiscais distribuídos, antes da vigência do Provimento GP/CR  nº 05/2006, ora consolidado (DOE, de 05.05.2006), a critério do Juiz da Vara do Trabalho que os recebeu em distribuição por dependência, poderão ser redistribuídos, mediante remessa dos autos ao Juiz Distribuidor.
(Parágrafo renumerado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 2º. Os processos de executivos fiscais recebidos da Justiça Federal já reunidos não poderão ser desmembrados e redistribuídos (art. 28 da Lei 6.830/80). (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 112. As demais hipóteses de dependência serão admitidas pelo Distribuidor, exclusivamente, por decisão expressa e fundamentada do Juiz da causa.

§ 1º. A reconvenção e todas as formas de distribuição por dependência sujeitam-se à compensação.

§ 2º. O simples aditamento à petição inicial que for aceito pelo Juiz não qualifica nova ação e, como tal, não enseja qualquer compensação.

§ 3º. Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.


SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 113. No ato da distribuição, o dia e a hora da audiência já serão designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência, una ou inicial, desde que previamente estabelecidos pelo Juízo de cada Vara do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Não haverá marcação de audiência no ato da distribuição quando:

a) tratar de distribuição por dependência;

b) a petição inicial não observar as disposições do Capítulo XIX desta Consolidação; e

c) a modalidade de ação não exigir tal providência;

d) integrarem a lide, como parte, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias e as Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que não exploram atividade econômica.

SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES TRABALHISTAS

Art. 114. As informações acerca da existência de ações trabalhistas promovidas, em face de pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser solicitadas exclusivamente através de pedido de certidão, que deverá indicar o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o número de inscrição no CPF/CNPJ. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Quando na localidade houver apenas 1 (uma) Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito àquele Juízo.

§ 2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá ser formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço de Distribuição da jurisdição.

§ 3º. As certidões acerca de pessoa física, que figure no pólo ativo das ações, deverão ser requeridas, por escrito, ao Juiz que preside as atividades de distribuição da localidade, com indicação do interesse jurídico na sua obtenção e protocolizado exclusivamente nos órgãos ou unidades que realizam distribuição ou nas Secretarias de Varas únicas.

§ 4º. As Certidões de Distribuição abrangerão exclusivamente os processos que constem no Sistema de Acompanhamento Processual  (SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.


§ 5º. Os emolumentos pertinentes constam da tabela estabelecida pelo TST, no inciso XV da Instrução Normativa nº 20/2002, com a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002 (Anexo VIII, desta Consolidação), sendo que a quitação deve ser comprovada por guia DARF com autenticação mecânica do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade de se verificar tratar-se de via original.

SEÇÃO V
DO JUIZ DISTRIBUIDOR

Art. 115. Os atos judiciais e administrativos, praticados nas hipóteses previstas neste Capítulo, no âmbito da 1ª Instância de Jurisdição da Capital, serão presididos por Juiz do Trabalho, para tanto designado, que atuará como Juiz Auxiliar das Varas do Trabalho localizadas na referida sede.

§ 1º. Cumpre ao Juiz Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em São Paulo:

a) deliberar sobre o regular cadastramento do feito, se o Sistema de Informática do Tribunal apurar inconsistência das informações lançadas;

b) apreciar o interesse jurídico na obtenção de informações sobre o pólo ativo das ações distribuídas;

c) decidir incidentes e impugnações e zelar pelo cumprimento das normas pertinentes à distribuição;

d) sanar as dúvidas e orientar os servidores com vistas à boa ordem dos serviços.

§ 2º. Nas hipóteses previstas nas alíneas acima, ao protocolizar o expediente dirigido ao Juiz Distribuidor, o peticionário ficará ciente de que a decisão proferida estará à sua disposição no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras providências para intimação quanto ao ali decidido.

§ 3º. Fora da sede, nas jurisdições onde existem mais de uma Vara, o Juiz Diretor do Fórum acumulará as funções de Distribuidor da localidade.


SEÇÃO VI
DO  RETORNO   DAS  AÇÕES  ANTERIORMENTE   DISTRIBUÍDAS   À  JUSTIÇA DO   TRABALHO

Art. 116. O retorno das ações transferidas, que já foram objeto de distribuição anterior na Justiça do Trabalho, não serão novamente distribuídas. Os autos serão encaminhados à Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio, independentemente de compensação, cabendo a esta reativar a tramitação no Sistema Informatizado.

SEÇÃO VII
DO ANTENDIMENTO DOS POSTOS DE PROTOCOLO CONVENIADOS COM COMPETÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES
(Seção renomeada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 117. A instalação de postos de protocolo conveniados, com competência para distribuir, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados - dentre eles funcionários, equipamentos de informática (computadores e impressoras) e materiais de consumo (papel, etiquetas, tonner) - deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;

II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes;

III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários para executar as tarefas atinentes à recepção de petições iniciais estão condicionados à participação nesse treinamento;

IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a receber as petições iniciais, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;
 
V - Deverão ser observados os estritos termos da Seção I do Capítulo XI desta Consolidação, sendo que fica proibida a recepção de petições iniciais sem a realização do pré-cadastro que deverá conter as mesmas informações registradas no documento físico.

§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a não observância de qualquer das condições aqui estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.

§ 2º. O horário de atendimento ao público será das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira, observada no que couber a disposição contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado e Expresso). Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º. Os postos conveniados com competência para distribuição de ações serão listados no site deste Tribunal.

CAPÍTULO XI-A
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

Art. 117-A. A Secretaria da Vara certificará nos autos principais o recebimento de petição de embargos de terceiro, fazendo constar o número e a data do protocolo e o nome do embargante, e a encaminhará, na mesma data, para distribuição por dependência.

Art. 117-B. A Secretaria da Vara juntará aos autos principais cópia da decisão e certidão de trânsito em julgado dos embargos de terceiro, e os enviará ao arquivo geral com baixa definitiva
.

CAPÍTULO XII
DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO
(
Capítulo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 118. A Corregedoria Regional manterá relação, disponível no sítio deste Tribunal, contendo endereços indicados por pessoas jurídicas para a citação no processo de conhecimento, a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição de carta precatória.

§ 1º. As intimações e notificações posteriores serão efetuadas nos endereços mencionados nas respectivas contestações ou procurações juntadas aos autos, quando indicados pelos interessados.

§ 2º. A relação de que trata o caput será atualizada pela Corregedoria, quando solicitado pelo interessado, independentemente de publicação.


CAPÍTULO XIII

DA EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DA CARTA DE SENTENÇA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 119. A execução provisória dar-se-á por carta de sentença que, independentemente da localização dos autos, será extraída pela Vara de origem.

Parágrafo único. Recebido o pedido de extração e estando os autos no 2º Grau, a petição será encaminhada ao Relator ou Presidente do Tribunal, no caso de Recurso de Revista recebido, que, deferindo a solicitação, remeterá os autos à Vara de origem, em diligência, para imediata providência e devolução dos autos ao Tribunal.

SUBSEÇÃO I
DOS EMOLUMENTOS E DA FORMAÇÃO

Art. 120. Cabe ao requerente o cálculo e a comprovação do pagamento dos emolumentos, quando da apresentação das peças necessárias à formação da carta de sentença, observada a tabela constante do inciso XV da IN 20/2002 do TST - Anexo VIII desta Consolidação.

§ 1º. É vedado às Secretarias das Varas efetuar serviços de reprografia para o público externo e autenticar cópias apresentadas pelos interessados (IN 20/2002 do TST, inciso XVII), exceto em caso de segredo de justiça, quando serão observadas as disposições do Capítulo XXI-A.

§ 2º. São isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários da justiça gratuita, se comprovada essa condição, e os entes elencados no art. 790-A da CLT.”

§ 3º. A petição e as peças deverão ser apresentadas já numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza dos serviços, em seu próprio benefício.

SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO

Art. 121. A Carta de Sentença encerrada poderá ser juntada, apensada ou acondicionada como autos apartados aos autos principais, conforme o volume e a deliberação judicial.

Parágrafo único. Antes da providência mencionada no caput, a Vara eliminará as cópias dos autos principais que instruíram a Carta de Sentença, certificando no feito tal ato, o apensamento ou o acondicionamento como autos apartados, conforme o caso.

Arts. 122 ao 127. Revogados.

SEÇÃO II
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇAS

Art. 128. As sentenças de conhecimento ilíquidas, transitadas em julgado ou pendentes de recurso, com extração de carta de sentença para execução provisória, terão fase pré-executória na qual se dará sua liquidação, conforme o caso, por simples cálculo, por arbitramento ou por artigos. Observar-se-á o disposto na Seção XXI, deste Capítulo, quando a Fazenda Pública for a parte devedora.

Parágrafo único. O cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser elaborado na liquidação da sentença. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá ser intimado para sobre ele se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

Art. 129. O valor da condenação, dependendo apenas de cálculo aritmético, será apurado pela parte interessada que deverá apresentá-lo através de memorial, contendo os valores do(s) título(s) reconhecido(s) e sua atualização, observado o parágrafo único do artigo anterior. A parte contrária será intimada para se manifestar.

§ 1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado.

§ 2º. Se a parte contrária discordar, deverá apresentar o cálculo que entende correto e apontar os equívocos existentes no cálculo primitivo.

§ 3º. Como modelo sugerido de “Conclusão” e subseqüente “Sentença de Liquidação”, vide Anexo IX desta Consolidação.

Art. 130. A liquidação por arbitramento, seja por determinação da própria sentença, seja por convenção das partes ou em razão da natureza do objeto, tornará obrigatória a nomeação de expert para atuar como árbitro e que produzirá laudo arbitral, no prazo assinado pelo Juiz, observado o disposto na Seção III, deste Capítulo.

Parágrafo único. As partes serão notificadas para manifestação sobre o laudo apresentado, no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ainda que in albis, o Juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário, ou ainda, determinará a realização de outra diligência especificamente.

Art. 131. A liquidação dar-se-á por artigos quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. A parte interessada deverá produzir a peça competente, articulando os itens reconhecidos pela sentença com indicação da respectiva contribuição previdenciária. Da aludida peça será a parte contrária notificada para contestação. Se divergir, total ou parcialmente, quanto aos valores apresentados, a parte contestante fará contraposição com os valores dos artigos que entender corretos.

§ 1º. À falta de consenso, o Juiz intimará as partes para que apontem as provas que pretendam produzir quanto aos artigos apresentados ou contrariados.

§ 2º. No silêncio dos litigantes ou se determinada instrução e a prova produzida não elucidar os cálculos articulados, deverá ser designado perito para apresentar laudo como meio de convicção do Juízo, no prazo que lhe for assinado, para posterior manifestação das partes, findo o qual, após as diligências que se fizerem necessárias, será proferida a sentença de liquidação, vide Seção III, deste Capítulo.

Art. 132. O valor a ser homologado ou fixado na sentença de liquidação deverá corresponder somente ao do crédito principal, assim compreendido o valor das verbas deferidas na sentença ou acórdão de conhecimento, com atualização monetária, até a data limite, expressamente mencionada na decisão de liquidação, excetuados os juros de mora.

Parágrafo único. A data limite a que se refere o caput deverá, sempre, coincidir com o dia 1º do mês para o qual o crédito foi atualizado.

Art. 133. No caso de haver mais de um reclamante, além do valor total do crédito principal, deverão estar expressos os valores dos créditos principais de cada um, separadamente.

Art. 134. Os juros de mora constarão de forma destacada e não integrarão o principal, fixando-se, tão somente, a data do seu termo inicial, sem menção a valores pecuniários, explicitando-se que os mesmos serão computados na ocasião do efetivo pagamento.

Art. 135. A apresentação dos memoriais de cálculos, produzidos tanto pelas partes como pelos peritos, desses através de laudos, deverão conter um resumo onde, separadamente, constem o valor do principal, sua atualização monetária e os juros de mora aplicados, vide art. 140, desta Consolidação.

Parágrafo único. Se houver mais de um credor, o resumo deverá indicar, de modo individualizado, o valor de cada um deles na forma prescrita no caput.

Art. 136. As custas, honorários advocatícios, honorários periciais, despesas com depósitos, contribuições sociais, Imposto de Renda e demais despesas que, eventualmente, surjam no processo, deverão ser apresentados de forma separada do crédito do exeqüente (principal, atualização e juros moratórios).

Art. 137. Para efeito de expedição de mandado de citação, carta precatória citatória ou executória, ofício requisitório, para pagamento de precatório pela Fazenda Pública e guia de depósito, deverá constar de tais expedientes, além do valor do crédito principal, o valor pecuniário dos juros de mora separados do principal e das demais verbas, se for o caso, bem como a totalização desses valores e até que data foram atualizados.

Art. 138. A liquidação das sentenças contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, observará as disposições relativas à execução da espécie, contempladas na Seção XXI do presente Capítulo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO III
DOS PERITOS

SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO DE PERITOS

Art. 139. Poderá o Juiz, se não houver consenso entre os litigantes no tocante à quantificação de valores, nomear perito regularmente registrado no respectivo Conselho Regional.

§ 1º. A comprovação do registro far-se-á mediante a exibição da carteira expedida pelo devido Conselho ou, na sua falta, por certidão atualizada do respectivo órgão.

§ 2º. Ao perito será assinado prazo para entrega do laudo que será recebido como meio hábil de prova, de cujo teor as partes serão notificadas para manifestação em prazo comum, findo o qual ocorrerá homologação do quantum apurado ou a determinação de diligência complementar, se necessária.

Art. 140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião da entrega do laudo, quanto aos cálculos, apresentar a respectiva planilha em disquete ou CD-ROM, no formato Excel (.xls), que deverá ser anexada aos autos, para permitir, a qualquer tempo, a sua consulta pelas partes e pelo Juízo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
(Subseção alterada Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007)

Art. 141. Os senhores Peritos Judiciais serão remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância com o disposto na Resolução nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sempre que à parte sucumbente for concedido o benefício da Justiça Gratuita e desde que a fixação dos honorários periciais decorra de sentença de conhecimento ou execução proferida a partir de 19 de julho de 2006. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007- DOE 26/09/2007)

§ 1º. A parte ficará isenta do pagamento da remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

I - concessão dos benefícios da Justiça Gratuita expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;

II - fixação de honorários periciais pelo Juiz;

III - trânsito em julgado da decisão.

§ 2º. Não serão processados pedidos referentes a cálculos homologados antes dessa data.

Art. 142. Nos feitos em que houver a isenção mencionada no artigo anterior, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.

§ 1º. A fixação dos honorários periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação do Juiz Presidente deste Regional.

§ 2º. Do valor fixado poderá haver antecipação de 35% (trinta e cinco por cento) para despesas iniciais.

§ 3º. Para o pagamento dos honorários mencionados no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar ao Presidente do Tribunal requisição, conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios e este determinará a realização do depósito na conta corrente indicada pelo perito beneficiário, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro subseqüente as requisições não atendidas.

§ 4° A comprovação do trânsito em julgado se fará nos termos art. 146 desta norma. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

Art. 143. A requisição de pagamento de honorários periciais será autuada pela Secretaria do Tribunal Pleno/Órgão Especial, após despacho de deferimento do pedido pela Presidência.

Art. 144. Os autos serão encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal para que proceda à solicitação de empenho e pagamento.

Art. 145. A transferência de valores relativos à remuneração pericial ficará a cargo da Secretaria de Coordenação Orçamentária e Financeira, observado o disposto no parágrafo 3º, do artigo 142, supra.

SEÇÃO IV
DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 146. O decurso de prazo legal sem a interposição de recurso e a baixa definitiva dos autos à Vara de origem pela Instância recursal, após a publicação do respectivo acórdão, presumem o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensada a emissão de certidão para esse fim.

Parágrafo único. Havendo necessidade de certidão de trânsito em julgado para instrução de ação rescisória, requisição de honorários periciais nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e formação de precatórios, a expedição será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante solicitação verbal do interessado: (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

a) Se o trânsito em julgado ocorreu no 1º Grau: Secretaria da Vara;

b) Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância recursal: Setor de Expediente do Serviço de Recepção e Procedimento Recursal do Tribunal.


SEÇÃO V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO


Art. 147
. Sempre que o pólo passivo na execução for ampliado para alcançar bens de sócios e/ou ex-sócios da parte executada, assim como de empresa sucessora ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive em decorrência de alteração de razão social, essa circunstância deverá constar da autuação e demais registros do processo, cabendo à Secretaria da Vara emitir nova folha de rosto, o que permitirá atualizar todo o Sistema, inclusive para futura extração de certidões e quaisquer outros documentos.

Observação: A redação do artigo acima consolida as normas Regionais incorporadas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e que, a respeito, fazem parte, atualmente, do disciplinado no artigo 52, da sua Consolidação, reproduzido no Anexo XI, desta Consolidação.


SEÇÃO VI
DA PENHORA EM GERAL
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 148.
As sentenças transitadas em julgado e os acordos não cumpridos, consubstanciados em obrigação de pagar, ensejarão a citação da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou acordo, inclusive quanto às contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou garanta a execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).


Art. 149. A parte devedora que não pagar a importância fixada na condenação ou no acordo poderá, nos termos do art. 882, da CLT, garantir a execução mediante depósito do valor correspondente, devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas ou nomear bens à penhora, observada a ordem estabelecida no artigo 655, do Código de Processo Civil. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Se o executado não proceder ao pagamento da quantia devida nem garantir a execução, o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial (art. 53 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

§ 2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará o banco de créditos remanescentes existente no sistema informatizado.  Não havendo crédito, o juiz emitirá ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.

§ 3º. Infrutíferas as constrições previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á a execução por meio de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de bens arrematados em hasta antes da efetivação da penhora.

§ 4º. Em qualquer fase processual, é permitido à parte executada substituir a penhora por depósito em dinheiro.

§ 5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de penhora, as disposições contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.

Art. 149-A. O Oficial de Justiça, quando em diligência destinada à penhora, sempre que lhe for apresentado documento, pelo devedor ou responsável, que se mostre suficiente para demonstrar, de plano, a inviabilidade da constrição, seja em relação ao bem ou à pessoa, não efetuará de imediato a apreensão sem antes submeter o documento à apreciação do Juiz, acompanhado de certidão circunstanciada. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

SEÇÃO VII
DO AUTO DE PENHORA

Art. 150. Deverão ser registrados, de forma legível, pelo oficial de justiça, nos autos de penhora e de depósito, além da descrição completa do bem penhorado e avaliado, o nome do depositário, se não houver recusa deste encargo, observado o disposto no § 2º, do art. 152, infra, a sua nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e do CPF.

Parágrafo único. 
Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008

SEÇÃO VIII
DA CONSTRIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)


Art. 151
. Na penhora de bem imóvel, será exigida da parte interessada a comprovação da titularidade do bem, por meio de Certidão do Registro de Imóveis, se não for possível obtê-la pelo Convênio ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá a sua individualização e averbação com os dados necessários.
(Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Parágrafo único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado, fazendo-se constar a nomeação de depositário fiel. O mandado será encaminhado, juntamente com cópia das certidões previstas no caput, para cumprimento pelo Executante de Mandados.

Art. 152. Penhorado e avaliado o imóvel, o Executante de Mandados dará ciência da constrição ao executado e ao depositário nomeado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, em razão do disposto no § 2º do art. 655 do CPC.

§ 2º. Cumpridas as providências previstas no caput, a Vara do Trabalho emitirá certidão, conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação, a ser apresentada pelo exeqüente no Cartório de Registro Imobiliário pertinente, para o fim de ser averbado o gravame.

SEÇÃO IX
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Arts. 153 ao 155. Revogados.

SEÇÃO X
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) 

Art. 156. Revogado.

SEÇÃO XI
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 157. Revogado.

SEÇÃO XII
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) 

Arts. 158 e 159. Revogados.
 
SEÇÃO XIII
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008) 

Art. 160. Revogado.

SEÇÃO XIV
DOS MANDADOS E DO BANCO DE DILIGÊNCIAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 161. As intimações e notificações somente serão realizadas por mandado a ser cumprido por oficial de justiça após tentativa frustrada pelo sistema postal.

Art. 162. As Secretarias das Varas deverão utilizar os modelos de mandados disponíveis no sistema informatizado, sendo vedada a substituição dos referidos modelos por outros documentos com força de mandado.

§ 1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário deverá ser incluído no sistema informatizado como parte no processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.

§ 2º. Deverá ser registrado no sistema informatizado, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do destinatário do mandado e, na falta de tal informação ou na hipótese de CNPJ ou CPF inválido, haverá emissão automática de certidão, que será juntada aos autos e constará da tramitação processual. Nesta última hipótese, a emissão do mandado será liberada, todavia o resultado da diligência não alimentará o Banco de Diligências.

§ 3º. Para cada executado ou endereço deverá ser expedido um mandado, sendo vedada a inclusão de mais de um executado ou endereço em um mesmo mandado.

§ 4º. Os mandados serão subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.

Art. 163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja advogado constituído nos autos, serão registrados os dados do acompanhante indicado.

§ 1º. Na hipótese de constrição de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na diligência da parte beneficiária ou de seu patrono, que atuará como depositário fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.

§ 2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante para agendar a diligência e na hipótese deste não comparecer, o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.

§ 3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem ser restritos à indicação de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça a prática de todos os atos relacionados à diligência.

Art. 164. Os mandados de intimação para comparecimento em audiência deverão ser encaminhados para cumprimento antes de no mínimo 10 (dez) dias da data da respectiva audiência, a fim de que sejam cumpridos de modo tempestivo.

Art. 165. Os mandados de citação inicial deverão ser encaminhados com contrafé para cumprimento.

Art. 166. Os mandados que envolvam constrição de dinheiro deverão indicar os valores devidamente atualizados, até a data da expedição.

Parágrafo único. As constrições de créditos existentes em bancos deverão ser efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.

Art. 167. Os mandados de penhora e avaliação de bem imóvel deverão estar acompanhados de cópia de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas (vide Seção VIII deste Capítulo) (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 168. Os mandados de penhora no rosto de autos de processos em curso em outras Justiças deverão ser acompanhados de ofício dirigido ao juízo, solicitando permissão para que o oficial de justiça realize a constrição.

§ 1º. A solicitação de penhora no rosto de autos de processos em curso em Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva resposta serão transmitidas por correspondência eletrônica institucional, sendo que a solicitação e a resposta serão protocoladas no sistema informatizado pelas Varas destinatária e solicitante, respectivamente. (Parágrafo único renumerado e alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

§ 2º. A solicitação de penhora no rosto de autos observará o modelo disponível no sítio do Tribunal.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 169. Os mandados e contramandados de prisão deverão ser elaborados em 3 (três) vias na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.

Art. 170. Os mandados que contiverem incorreções, dados incompletos e não estiverem instruídos com as informações e peças necessárias serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.

Art. 171. Se a constrição recair sobre dinheiro, bens móveis ou semoventes, os autos de depósito deverão ser assinados por sócio ou proprietário da empresa executada, e não por empregado, sujeito à dispensa imotivada, passível de transformar-se em infiel depositário, a qualquer tempo.

Parágrafo único. O compromisso do depositário deverá ser assumido, preferencialmente, no ato da penhora ou, havendo recusa, o oficial de justiça deverá assinar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria da Vara, sendo que o não atendimento importará na remoção do bem.

Art. 172. Os oficiais de justiça deverão lançar o inteiro teor de todas as certidões das diligências no sítio do Tribunal, ocasião em que será alimentado o Banco de Diligências, ferramenta do sistema informatizado que permitirá a consulta dos resultados das diligências por CNPJ ou CPF do destinatário.

Art. 173. As Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, fornecerão o CNPJ ou CPF do destinatário e o código de endereçamento postal (CEP) do endereço de cumprimento e, em seguida, o sistema apresentará à Vara a quantidade de eventuais diligências negativas constante do Banco de Diligências.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" e se o sistema informatizado não fornecer endereço de uma diligência positiva mais recente, a Vara não emitirá o mandado e imprimirá a referida informação de diligência negativa, para as providências cabíveis.

Art. 174. Havendo Central de Mandados na Comarca, todos os mandados serão para lá encaminhados, em lotes distintos para os mandados urgentes, com o código de endereçamento postal (CEP) grifado, para melhor visualização.

§ 1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão observar rigorosamente o calendário de remessa de mandados estipulado pela Central de Mandados.

§ 2º. A Central de Mandados controlará o cumprimento dos mandados por meio do sistema informatizado e, assim que cumpridos, os devolverá às Varas de origem

Arts. 175 ao 179. Revogados pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008

SEÇÃO XV
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 180 e 181. Revogados.

SEÇÃO XVI
  DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS

Art. 182. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007

SEÇÃO XVII
DO SERVIÇO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 183. Compete ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, instalado no Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, orientar, fiscalizar e supervisionar o cumprimento das decisões judiciais de recolhimento de bens e valores, além de outras atribuições conferidas ao depositário judicial, cujo encargo e instalações, quanto à guarda de bens e valores recolhidos, poderá ser terceirizada.

Parágrafo único. O horário de atendimento ao público do Serviço dos Depósitos Judiciais será das 11:30 às 18:00 horas.

Art. 184. O Serviço de Depósitos  Judiciais da Sede, vinculado à Diretoria Geral de Coordenação Judiciária, atua em consonância com as determinações do Juiz Coordenador, auxiliar de todos os Juízos de 1ª Instância da Capital, e conta com oficiais de justiça para cumprimento de mandados de sua competência (penhora e remoção, remoção, imissão de posse de bens em geral e penhora/arresto/seqüestro de numerário na “boca do caixa” de empresa não financeira).

Art. 185. As Varas de Trabalho deverão utilizar-se, minimamente, do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para evitar a remoção de bens penhorados, arrestados ou seqüestrados e nomear, preferencialmente, como depositário dos bens constritos o próprio réu/executado, observado o disposto no art. 176, desta Consolidação, ou o autor/exeqüente, se for recomendável.

Parágrafo único. Para reduzir o acúmulo de bens removidos para o depositário judicial, o Serviço de Depósitos Judiciais da Sede somente fará remoções quando expressamente determinado pela autoridade judiciária.

Art. 186
. Se as características do bem impedirem a sua remoção, o Juízo de origem deverá ser informado a fim de que, possivelmente, seja designado depositário particular, indicado pelos interessados. A nomeação será em caráter precário e o bem permanecerá no próprio local onde se encontra.

Art. 187. Determinado o recolhimento dos bens ao depositário judicial, a penhora/arresto/seqüestro na “boca do caixa”, a imissão de posse e a intimação para desocupação voluntária de imóvel, as Secretarias das Varas da Capital enviarão os respectivos mandados ao Serviço de Depósitos Judiciais para cumprimento, respeitada a ordem de recebimento e zona geográfica de distribuição.


SUBSEÇÃO I
DOS MANDADOS DE REMOÇÃO E DE PENHORA E REMOÇÃO

Art. 188. A penhora e remoção terão seus mandados cumpridos pelos oficiais de justiça lotados no Serviço de Depósitos Judiciais.

Art. 189. Os Mandados de Remoção e os de Penhora e Remoção, revestidos das devidas formalidades, serão expedidos pelas  Secretarias das Varas em 03 (três) vias, todas assinadas pelo Juiz da Execução e pelo Diretor de Secretaria, observados os seguintes requisitos:

I - a designação da Vara do Trabalho, os números do processo e do mandado, os nomes das partes;

II - a precisa identificação e descrição do bem a ser removido (penhorado ou a ser constrito), o local onde se encontra e, principalmente, as condições para sua remoção com apontamento das eventuais dificuldades (ex: se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior);

III - o montante da execução deverá ser atualizado, englobando-se todos os valores que a compõem, inclusive anteriores despesas com depositário;

IV - o valor da avaliação, se o bem a ser removido já foi avaliado anteriormente.

SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE BENS REMOVIDOS

Art. 190. Os bens removidos serão recolhidos pelos oficiais de justiça ao Depósito Judicial, quando das hipóteses contempladas no inciso II, do artigo 666, do CPC, mediante expedição de Auto de Entrada que será juntado, com o Auto de Remoção, ao processo em curso no Juízo da Execução.

Art. 191. Para a remoção, ou mesmo antes, para a penhora, ocorrendo resistência, ambas devidamente certificadas, o Juízo da Execução, com fundamento nas disposições contidas nos artigos 660 a 664, do CPC, poderá determinar a realização de tais diligências com acompanhamento de força policial, com ordem de prisão de quem se opuser, efetuando-se, se necessário, o arrombamento de portas, móveis e gavetas e, inclusive, autorizando o cumprimento de tais diligências em dias não úteis e fora do horário das 06:00h às 20:00h, como faculta o disposto no § 2º, do artigo 172, do mesmo Código, para que haja pleno cumprimento dos mandados.


SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO EM LUGARES DE ACESSO RESTRITO

Art. 192. Nas remoções em locais de estacionamento proibido ou naqueles reservados a pedestres (calçadões), o Órgão controlador de trânsito deverá ser oficiado, sempre que necessária a sua prévia cientificação.

SUBSEÇÃO IV
DO DEPÓSITO DAS PEDRAS E METAIS PRECIOSOS

Art. 193. As jóias, pedras/metais preciosos, papéis de crédito e títulos de propriedade penhorados serão depositados, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, com a devida avaliação por experts oficiais.

SUBSEÇÃO V
DOS BENS QUE NÃO SERÃO RECOLHIDOS AO DEPÓSITO JUDICIAL

Art. 194. Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:

I – substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas, produtos químicos ou farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II – semoventes;

III – bens que não cubram as despesas de transporte, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado de conservação ou por suas características.


SUBSEÇÃO VI
DAS DESPESAS

Art. 195. Se a penhora recair sobre imóvel urbano, e não houver possibilidade do devedor ficar como depositário, a guarda ficará a cargo do depositário judicial (art. 666, II, do CPC). Neste caso, a cópia do auto de penhora deverá ser remetido pela Secretaria da Vara do Trabalho ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede para que este a encaminhe ao depositário, para fins de lavratura do Termo de Compromisso e de sua remuneração (artigo 149, do mesmo Código).

Art. 196. Nos casos de substituição dos bens penhorados por dinheiro ou cheque, cruzado e nominativo, à ordem do Juízo da Execução, o oficial de justiça avaliador lavrará o auto de penhora, incluindo eventuais valores decorrentes de despesas de transporte e remoção dos primitivos bens, e encaminhará a documentação pertinente ao Serviço de Depósitos Judiciais.

Parágrafo único. A importância penhorada será depositada no Banco do Brasil S/A, através de guia única de depósito, na qual deverão ser informados a Vara, o número do processo, o nome das partes, do depositante, a finalidade (garantia da execução), o valor, que deverá corresponder ao principal, sua atualização, custas e demais despesas processuais.

Art. 197. Na hipótese prevista no artigo anterior, o Diretor de Secretaria deverá diligenciar se já houve expedição de Mandado de Remoção e alertar o executado para que comprove o efetivo recolhimento do valor da Guia, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, arcar com a obrigação de ressarcir as despesas de transporte, devendo essa circunstância ser especificada nos autos.

Parágrafo único. Comprovado o pagamento de todas as despesas processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço dos Depósitos Judiciais.

Art. 198. No caso do executado exibir ao oficial de justiça avaliador comprovante do depósito do valor da execução ou cópia de acordo protocolizado, devidamente homologado, a diligência prosseguirá pelo valor remanescente, se houver, incluindo-se a remuneração do depositário judicial, se imputável ao devedor.

Art. 199. O valor das despesas de transporte e armazenagem decorrentes da remoção de bens, e outras por responsabilidade, como de imóvel urbano (art. 666, II, do CPC), será calculado em conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento do Depositário Judicial.

Art. 200. As despesas de transporte, de armazenagem e outros serão pagas ao depositário judicial:

I - pelo arrematante (§2° do art. 23 da Lei nº 6.830/80);

II - pelo adjudicante (§1º do art. 888 da CLT);

III - pelo executado, quando este remir ou quitar o débito;

IV - por cônjuge, descendente, ascendente de devedor pessoa física, se houver remição total dos bens constritos (art. 787, parágrafo único, do CPC).

Parágrafo único. Compreende-se como despesa de transporte, armazenagem e outros, o valor constante da respectiva Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem, até o dia da efetiva retirada do bem do Depósito Judicial.

Art. 201. No caso de adjudicação e da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ficará o exeqüente isento do pagamento do transporte, armazenagem e outros, se o valor dos bens adjudicados for inferior a seu crédito.

Art. 202. Quitadas as despesas relativas ao depositário judicial, será expedido o Alvará de Levantamento, em nome do “Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da 2ª Região”, a quem será encaminhado, com contra-recibo, pelo Serviço de Depósitos Judiciais da Sede, tão logo receba o documento das Secretarias das Varas.

Art. 203. No caso da penhora e remoção ter ocorrido depois da decretação da falência, deverá ser oficiado o Juízo Falimentar para reserva de numerário a fim de cobrir o valor constante da Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, com cópia do expediente ao Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.


SUBSEÇÃO VII
DO IMPULSO DE OFÍCIO

Art. 204. Nos processos em que tenha havido remoção de bens ao depositário judicial, o Juízo da Execução deverá observar o disposto no art. 878, da CLT, impulsionando o processo de ofício.

SUBSEÇÃO VIII
(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 205 ao 207. Revogados.

SUBSEÇÃO IX 
DA ENTREGA DOS BENS DEPOSITADOS

Art. 208. Mediante peticionamento pelo interessado, os bens depositados só serão retirados através de ordem do Juízo da Execução que determinou a sua remoção, com a expedição de Mandado de Entrega, dele constando: a descrição dos bens, o número da Vara, o número do processo, o número do mandado, os nomes das partes, o nome do beneficiário, o seu endereço e os números de RG e CPF.

§ 1º. Autorizada a liberação de tais bens, a Secretaria do Juízo da Execução intimará o interessado para que retire, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo Mandado de Entrega de Bens.

§ 2º. A entrega dos bens será efetivada mediante a apresentação do Mandado ao respectivo Serviço de Depósitos Judiciais e do comprovante do prévio pagamento das despesas, atualizadas, pertinentes à “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros”.


SUBSEÇÃO X
(Subseção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 209 e 210. Revogados.

SUBSEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS

Art. 211. Na sede, no que tange aos bens não recolhidos ao Depósito Judicial, os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao arrematante/adjudicante, serão cumpridos pelos oficiais de justiça lotados na Central de Mandados, inclusive através do procedimento previsto no art. 195, desta Consolidação, se necessário.

Parágrafo único. Nas jurisdições onde não instalada a Central de Mandados, o cumprimento de mandados da espécie é de encargo dos oficiais de justiça lotados nos respectivos Juízos da Execução.

Art. 212. Nas determinações concernentes aos bens recolhidos ao Depósito Judicial (entrega de bens, constatação, reavaliação etc.), em que o Juízo da Execução exija o cumprimento por oficial de justiça, as diligências serão sempre efetuadas através do Serviço de Depósitos Judiciais da Sede.

Parágrafo único. Nas demais jurisdições onde não exista Serviço de Depósitos Judiciais, as determinações da espécie serão cumpridas pelos oficiais de justiça lotados nos respectivos Juízos de origem.


Art. 213. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.

SEÇÃO XVIII
DA LIBERAÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA

Art. 214. Nas execuções definitivas, os valores incontroversos deverão ser, incontinenti, liberados ao credor, o qual, por ocasião do depósito será desse intimado, devendo, na forma da lei, ser também autorizado o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apurado a título de Imposto de Renda, devidos pelo exeqüente, e que será deduzido de seu crédito.

Parágrafo único. O recolhimento do Imposto de Renda à Receita Federal deverá ser comprovado pela fonte pagadora nos respectivos autos no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, objeto do levantamento autorizado no caput para tal fim.


SEÇÃO XIX
DO IMPOSTO DE RENDA – RETENÇÃO NA FONTE

Art. 215. Estando o valor da execução à disposição do Juízo, esse, antes de autorizar o levantamento do crédito pelo exeqüente, deverá intimar a fonte pagadora para que informe o valor a ser retido a título de Imposto de Renda, caso ainda não o tenha declarado, nos respectivos autos.

Parágrafo único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto ao valor a ser retido, bem como nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo da Execução calcular o Imposto de Renda na fonte destinado ao recolhimento, na forma da lei.

Art. 216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento total ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá também autorizar o recolhimento, pela instituição financeira depositária dos créditos, dos valores apurados a título de Imposto de Renda, mediante emissão de ofício e de guia DARF, conforme modelos disponíveis no sistema informatizado. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico 18/06/2009)

§ 1º A instituição financeira encaminhará à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias do recolhimento, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov. rec. I.R.).

§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput”, o Juízo deverá informar o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda retido.


Art. 217. Na execução de acordo judicial, a não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas, objeto da conciliação, acarretará incidência do Imposto de Renda sobre o total da avença.

Art. 218. Nas certidões que instruírem os precatórios deverão constar, discriminadamente, os itens a serem objeto do referido desconto na fonte.

SEÇÃO XX

DO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO) E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)  

Art. 219. Para o acolhimento (depósito) e o levantamento (alvará) de valores, concernentes a depósito judicial trabalhista, deverá ser utilizado o modelo único de guia de depósito estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

Art. 220. Se o processo respectivo não estiver inserido no Sistema Informatizado, a Secretaria da Vara deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.


Parágrafo único. Excepcionam-se do disposto no caput os casos em que houver necessidade de expedição de Guia de Depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do Sistema Informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição "fora do sistema" da respectiva Guia.

Art. 221. O pedido de emissão de guia de depósito será efetuado pelo interessado no sítio do Tribunal, onde constam as necessárias instruções, e enviado eletronicamente à respectiva Vara do Trabalho ou Central de Cartas Precatórias. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)

Art. 222. A Vara do Trabalho ou a Central de Cartas Precatórias emitirá a guia de depósito no Sistema Informatizado e a enviará ao endereço eletrônico informado pelo interessado, no prazo de um dia útil.  (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)

Art. 223. A assinatura de Juiz no Alvará deverá ser a usual, devidamente identificada, ficando vedada a utilização de simples rubrica.

§ 1º. Os Juízes de 1ª Instância deverão manter suas assinaturas e demais dados atualizados junto ao Cartório de Notas ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexos, se estes tiverem competência para reconhecimento de firma, mais próximos da sede da Vara, mantendo a Corregedoria Regional informada a respeito.

§ 2º. Será dispensado o reconhecimento de firma em qualquer Alvará expedido contra a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

§ 3º. Nos Alvarás expedidos contra instituições bancárias diversas das previstas no § 2º deste artigo, deverá ser indicado o Cartório em que o juiz possui firma e constar a seguinte ressalva: "PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR".

Art. 224. Revogado.

Art. 225. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008

Art. 226. Revogado.

Art. 227. Revogado.

Art. 228. Revogado.

Art. 229. Revogado.

Art. 230Revogado.
 
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS JUDICIAIS
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 231. O levantamento de créditos judiciais será efetuado por meio de alvará, a exceção dos honorários periciais, que serão transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco depositário, para a conta indicada pelos respectivos peritos. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Os alvarás serão emitidos em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos e as demais enviadas ao Banco por relação emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional, assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.

§ 2º. Os alvarás não poderão conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos posteriores ao seu texto, inclusive adição de nome e número de OAB de outro advogado, ainda que regularmente constituído, sob pena de se tornarem inválidos.

§ 3º Os ofícios para levantamento dos honorários periciais, assinados exclusivamente pelo juiz responsável, serão elaborados no sistema em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco providenciará cópia autenticada de sua via que será mantida na agência à disposição dos peritos. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

§ 4º A não-observância do modelo definido pelo Regional para a emissão da relação prevista nos parágrafos 1º e 3º autoriza o Banco depositário a devolver os expedientes recebidos à Vara de origem.

§ 5º. Se a relação estiver em termos, o Banco a receberá e devolverá uma via protocolada à Secretaria da Vara, para arquivamento.


Art. 232. Recebida pelo Banco a relação de alvarás, as Varas intimarão os beneficiários para que compareçam diretamente ao posto bancário a fim de levantarem os créditos judiciais.

Art. 232-A. A Vara poderá, a qualquer tempo, por seu Diretor de Secretaria ou Assistente de Diretor, devidamente identificados, retirar alvarás do Banco ou solicitar, por e-mail, observado o texto padronizado deste Regional, a devolução de alvarás, caso haja alguma pendência a ser solucionada.

§ 1º. O e-mail previsto no caput que não observar o modelo definido pelo Regional não surtirá efeito ao Banco depositário.

§ 2º. O alvará não poderá ser retirado do posto bancário pelos beneficiários.


Art. 232-B. Para constar como beneficiário, o advogado deverá estar constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, sendo-lhe facultado autorizar terceiros a movimentar o crédito, por procuração pública com os mesmos fins, apresentada diretamente ao Banco. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)

Parágrafo único. Não havendo nos autos advogado constituído com poderes especiais para receber, o beneficiário do alvará será a própria parte.


Art. 232-C. O beneficiário do alvará, advogado ou não, deverá comparecer ao posto bancário munido dos documentos necessários a sua identificação, para o soerguimento do numerário.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário do alvará ser pessoa jurídica, o sócio ou o diretor da empresa deverá comparecer ao posto bancário munido de cópia autenticada do contrato social e respectiva alteração, se houver.


Art. 232-D. No Banco depositário, a liberação do numerário se dará nos seguintes prazos:


I - para crédito em conta no próprio Banco, 24 (vinte e quatro) horas;

II - para crédito em outras Instituições Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo, 48 (quarenta e oito) horas;

III - para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º. Em todas as hipóteses enumeradas acima, deverá ser observado o prazo mínimo, computado o dia útil a partir da solicitação.

§ 2º. O crédito será calculado e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia do efetivo saque, nas hipóteses anteriores, assim como na eventualidade da data do levantamento não coincidir com a da atualização dos créditos.

Art. 232-E. Os alvarás ficarão à disposição dos beneficiários no posto bancário, para soerguimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da intimação.

§ 1º. Os advogados poderão preencher autorização para depósito de seus créditos em conta indicada, disponível nos postos dos Bancos depositários, que surtirá efeito caso não compareçam ao posto bancário no prazo mencionado no caput.

§ 2º. Se o beneficiário não comparecer ao Banco para soerguimento do numerário e não for aplicável a hipótese prevista no parágrafo anterior, o alvará será armazenado pelo Banco depositário.

Art. 232-F. O Banco depositário deverá fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás não levantados, para que seja determinada a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários.

Art. 232-G. A presente norma não se aplica aos alvarás relativos a FGTS, seguro desemprego e depósito recursal.

SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS DE PRECATÓRIO

Art. 233Nas execuções definitivas contra as Fazendas Públicas, da União Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações, conforme o caso, que não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se a expedição de precatórios. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 234. Na hipótese do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do art. 879 da CLT, com ou sem cálculos pelas partes, os Juízos de 1ª Instância remeterão obrigatoriamente os autos à Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal para a realização da conta de liquidação, cabendo às partes a apresentação de quesitos que entenderem necessários. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Elaborada a conta e tornada líquida, os autos retornarão à apreciação do Juízo da Vara originária, que poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

§ 2º. Havendo impugnação que possa alterar a conta de liquidação ou na hipótese de sua efetiva alteração, os autos retornarão à Assessoria Sócio-Econômica para verificações e esclarecimentos, à imediata conclusão do Juízo da Vara para a competente decisão homologatória.

§ 3º. Após o trânsito em julgado, será expedido o competente ofício requisitório, na forma disposta na Subseção seguinte. Havendo alteração da conta de liquidação, a Secretaria de Precatórios requisitará os autos principais para envio à Assessoria Sócio-Econômica para verificações, anotações e informações objetivas à Presidência do Tribunal, que dentro da prerrogativa concedida pelo art. 1º da Lei 9.494/97, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, decidirá sobre a liberação do precatório em seu valor adequado.

SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 235. Nas execuções que exigem a formação de precatório (art. 233 desta Consolidação), as Secretarias das Varas expedirão ofício requisitório (art. 730, inciso I, CPC) acompanhado da memória de cálculos e demais peças referidas na Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta Consolidação), que também disciplina o rito pertinente à tramitação dos precatórios.

Parágrafo único. O ofício requisitório, devidamente instruído, será encaminhado à Secretaria de Precatórios em até 30 dias contados do despacho do Juiz que determinou a sua expedição.

SUBSEÇÃO III
DO PARECER DA ASSESSORIA SÓCIO-ECONÔMICA DO TRIBUNAL

Art. 236. Se não tiver ocorrido manifestação prévia da Assessoria Sócio-Econômica, seja na forma descrita no artigo 234 ou por emissão de parecer, a Presidência do Tribunal, antes da formação do precatório, encaminhará o pedido de requisição àquele assessoramento técnico. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

§ 1º. Se apuradas inexatidões materiais ou erros de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará que o Juízo de origem proceda às correções necessárias ou, se assim entender, promoverá ex officio a retificação consoante previsão apontada no art. 238, infra.

§ 2º. Demonstrada a regularidade do cálculo, os precatórios serão formatados e expedidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 237. O parecer da Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal basear-se-á na conferência do valor apontado na conta de homologação, desde que não proferida a sentença de liquidação:

I - se proferida a sentença de liquidação, o referido parecer será exarado antes da sentença de embargos ou antes da apreciação de Agravo de Petição pelo Tribunal;

II - se ultrapassadas as hipóteses acima, sem o pronunciamento da Assessoria, o referido parecer dar-se-á quando da conferência do valor objetivado no ofício requisitório, encaminhado pelo Juízo de origem.

Parágrafo único. A Assessoria Sócio-Econômica procederá não só à conferência do valor como também da metodologia utilizada para a sua aferição, considerando o disposto no art. 140, desta Consolidação.

Art. 238. Caso seja constatada, por ocasião da conferência do valor apontado no ofício requisitório, a existência de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado à Presidência do Tribunal que, considerando as alternativas apontadas no § 1º, do art. 236, supra, poderá exercer a prerrogativa prevista no art. 1º - E, da Lei nº 9.494/97, verbis:
“São passíveis de revisão pelo Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimentos das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes de seu pagamento ao credor.”
Parágrafo único. Nesse caso, o precatório será formatado e expedido à respectiva autoridade, já com o valor apontado pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, com prévia ciência ao Juízo da Execução e às partes.

SUBSEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR

Art. 239. Dispensa a formação de precatório a execução definitiva das obrigações de pequeno valor, assim definidas pela legislação, contra a União Federal, o Estado-Membro de São Paulo e os Municípios sujeitos à jurisdição deste Tribunal Regional, bem como de suas Autarquias e Fundações.

Art. 240. Em conformidade com o disposto na Portaria GP nº 42/2004 (Anexo XVI, desta Consolidação) reputar-se-á de pequeno valor quando o débito trabalhista, com relação a um credor, seja de valor igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salário mínimos, quando a obrigação for da União Federal, suas Autarquias e Fundações;

II - 40 (quarenta) salários mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação, suas Autarquias e Fundações;

III - 30 (trinta) salários mínimos, quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. O rito pertinente à execução da espécie encontra-se estabelecido na Portaria mencionada no caput.


SEÇÃO XXII
DA HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008, com vigência a partir de 25/03/2008)

Art. 241.
Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a venda judicial por hasta pública unificada, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, com antecedência mínima de vinte dias, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.


§ 1º. A hasta pública poderá ser realizada ainda que os bens penhorados não garantam integralmente a execução.

§ 2º. Os bens removidos terão preferência na designação de data para hasta pública.

§ 3º. O edital de que trata o caput deste artigo, além da data da publicação, consignará a descrição dos bens penhorados, o registro de que foram removidos, se for a hipótese, e a indicação de eventual ônus que recaia sobre os mesmos.


§ 4º.
(Parágrafo revogado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-A. As partes serão notificadas da designação da hasta pública por intermédio de seus advogados ou, quando não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outro meio eficaz.

Parágrafo único. Não se efetuará a alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da realização da hasta pública, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, cabendo à Secretaria da Vara comunicar nome e endereço destes à Central de Hastas Públicas, consoante previsão contida na letra “c” do art. 242. (Parágrafo único alterado e renumerado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-B. A hasta pública unificada ficará a cargo da Comissão de Hastas Públicas, integrada por Juízes e servidores, todos designados pela Presidência do Tribunal.

§ 1º. A Comissão será presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência do Tribunal, que será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Juiz da Comissão que lhe suceder na ordem de antiguidade, na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Os juízes e servidores designados atuarão na Comissão sem prejuízo de suas demais atribuições jurisdicionais e funcionais.

§ 3º. O Juiz que presidir a hasta pública unificada atuará como auxiliar das Varas participantes durante a realização do ato.


Art. 241-C. Caberá à Comissão, privativamente, dentre outras atribuições necessárias à realização das hastas públicas unificadas, definir:

a) o cronograma para a realização das hastas;

b) na ausência de definição pelo Juízo da Execução, os percentuais relativos aos lances mínimos. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 241-D. À Central de Hastas Públicas, subordinada à Comissão e coordenada por servidor para esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá a execução dos serviços administrativos necessários à realização das hastas públicas unificadas, inclusive coletar cópias dos editais, conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não foram objeto de alienação judicial ou adjudicação anterior válida, na forma da alínea “e” do artigo 242. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 242. Caberá às Secretarias das Varas: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

a) arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à planilha de bens já arrematados em leilão;

b) providenciar cópia dos expedientes necessários à elaboração dos editais e das intimações pela Central de Hastas Públicas, na forma do parágrafo único deste artigo; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

c)informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;


d) manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes ;

e) informar à Central de Hastas Públicas todas as adjudicações de veículos de via terrestre, bens imóveis, navios e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto no parágrafo único do art. 241-D;


f) praticar todos os demais atos que se fizerem necessários.


Parágrafo único. O expediente encaminhado à Central de Hastas conterá, sob pena de devolução à Secretaria para complementação: (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

a) CNPJ ou CPF do executado;

b) Cópia da capa do processo;

c) Cópia do auto de penhora;

d) Cópia do auto de depósito;

e) Cópia do auto de entrada, em caso de bem removido;

f) Cópia do despacho de encaminhamento do bem à hasta;

g) CRI completa, com o registro da penhora, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

h) Cópia de ofício ou de impressos que contenham informações sobre débitos fiscais e condominiais, caso a penhora incida sobre bem imóvel;

i) Extrato do Detran, caso a penhora incida sobre veículo;

j) Cópia de impresso do Infoseg com dados sobre débitos de IPVA e alienação fiduciária, caso a penhora incida sobre veículo;

k) Endereços de terceiros a serem intimados (ex. credor hipotecário, co-proprietário, cônjuges, credor fiduciário, etc.).

Art. 242-A. Todos os incidentes anteriores e posteriores à hasta, inclusive os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

SUBSEÇÃO I
DA HASTA
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 243. A hasta pública unificada será realizada nas dependências do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.

Art. 243-A. Compete ao Juiz que presidir a hasta:

a) decidir os incidentes processuais relativos ao ato;

b) receber e determinar o encaminhamento das petições e demais expedientes relativos aos processos em pauta ao juízo da execução, para deliberações;

c) analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance que não seja aquele definido previamente;

d) fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem no decorrer da realização da hasta.

Art. 244. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se os valores da avaliação e do lanço mínimo, as condições e estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.

§ 1º. Os lançadores deverão efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações - Leilões Judiciais - Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência. Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar, no dia designado para a hasta pública, documento de identificação pessoal com fotografia. O cadastro será válido para as hastas públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão somente, a atualização de dados, se for o caso. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Os lançadores poderão ser representados desde que habilitados por procuração com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica, também deverá ser entregue cópia do contrato social e de eventuais alterações, que será juntada aos autos.
(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 3º. Estão impedidas de participar da hasta pública, as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em hastas anteriores; aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas da 2ª Região, as que não realizaram o cadastro referido no parágrafo 1º deste artigo, além daquelas definidas na lei.

§ 4º. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em hasta pública unificada na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão prevista na alínea “a” do art. 250 desta Consolidação, já que assume a condição de arrematante.

§ 5º. Os bens que não forem objeto de arrematação serão apregoados novamente na mesma data, ao final da hasta, podendo os lotes ser desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo praticado no primeiro pregão.

§ 6º. Nos casos de hasta negativa, os autos só serão remetidos ao Arquivo Geral ou a Carta Precatória Executória devolvida ao Juízo deprecante, após dada a devida destinação aos bens removidos por depositário judicial.


Art. 245. O arrematante pagará, no ato do acerto de contas da hasta pública, a título de sinal e como garantia, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além da comissão do leiloeiro.

§ 1º. O sinal será recolhido à conta do juízo da execução através de guia de depósito e a comissão do leiloeiro lhe será paga diretamente mediante recibo emitido em três vias, das quais uma será anexada aos autos do processo de execução.

§ 2º. O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após a hasta, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia emitida por ocasião da hasta.

§ 3º. Aquele que desistir da arrematação, ressalvada a hipótese do art. 746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. (Parágrafo alterado  pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 245-A. Se a arrematação se der pelo credor e caso o valor do lance seja superior ao do crédito, a ele caberá depositar a diferença em três dias contados da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente, na hipótese prevista no art. 244, § 4º, desta Consolidação.

Parágrafo único. Ao credor, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.


Art. 245-B. Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo para pagamento à vista e só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel e quando o valor do lance for igual ou superior ao de avaliação.

§ 1º. O pagamento parcelado será admitido mediante depósito, no ato da arrematação, de sinal correspondente a 30% do valor total do lance.

§ 2º. Não serão admitidas parcelas inferiores a 1/11 do saldo do valor da arrematação. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial em hasta pública, observada a precedência legal, de acordo com o disposto no art. 711 do Código de Processo Civil.

Art. 245-D. Os autos negativos serão emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no ato, serão assinados pelo Juiz que preside a hasta, pelo leiloeiro e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados ao Juiz da Execução. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 245-E. O resultado da hasta pública e eventuais incidentes serão circunstanciados em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.

Art. 245-F. Não serão levados à hasta os bens em relação aos quais o juízo da execução comunicar a suspensão da alienação, por escrito, até às 18h do dia anterior ao evento.

SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados para atuarem perante o Tribunal, observados os prazos e condições de credenciamento consubstanciados em edital. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º O credenciamento de leiloeiros será renovado a cada dois anos, pela metade, sendo que a primeira renovação dar-se-á em relação aos últimos seis colocados da lista de doze credenciados de que trata o caput do art. 248 e em relação aos seis últimos integrantes da lista de suplentes de que trata o § 1º do art. 248. A renovação do credenciamento subseqüente ocorrerá em relação aos seis primeiros colocados de ambas as listas e assim sucessivamente.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º No prazo estabelecido no edital previsto no caput deste artigo, o leiloeiro interessado apresentará requerimento dirigido à Comissão de Hastas Públicas, observado o disposto no art. 248.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 247. São requisitos para o credenciamento do leiloeiro:

a) exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos, mediante declaração com firma reconhecida subscrita por três testemunhas;

b) apresentação de currículo de sua atuação como leiloeiro;

c) comprovação de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, mediante certidão expedida a, no máximo, trinta dias; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

d) comprovação de inscrição junto à Previdência Social e Receita Federal, acompanhada de certidão negativa de débitos;

e) apresentação de cópias reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, bem como comprovante de residência atualizado e certidão atualizada negativa de antecedentes criminais;

f) declaração com firma reconhecida, sob as penas da lei, de não ser cônjuge ou convivente, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

g) declaração de que dispõe de depósito ou galpões cobertos destinados à guarda e conservação dos bens removidos, informando a área que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

h) declaração de que possui sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização de consulta on line pelo Tribunal;

i) declaração de que dispõe de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

j) declaração de que possui condições para ampla divulgação da alienação judicial, com a utilização de todos os meios possíveis de comunicação, tais como, publicações em jornais de grande circulação, rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros.


k) comprovação de sua atuação em leilões judiciais por pelo menos 2 anos; (Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

l) declaração de que não possui relação societária com outro leiloeiro credenciado, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº 83/99 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP.
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 248. A Comissão de Hastas Públicas elaborará a relação de leiloeiros credenciados e em situação regular, designando doze deles, observados os critérios na ordem sucessiva e de desempate abaixo exposta: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

a) maior experiência na atividade;

b) maior experiência na realização de leilões judiciais;

c) maior corpo de empregados ou prepostos;

d) disposição de depósito ou galpão com maior metragem.

§ 1º. Os doze primeiros classificados, designados na forma estabelecida no caput, realizarão as hastas, observados a ordem de classificação e o critério de rodízio.

§ 2º. Dos demais leiloeiros credenciados, os doze subseqüentes aos designados comporão uma lista de suplentes que atuarão no caso de descredenciamento ocorrido no curso do biênio de atuação.

§ 3º. O ato de designação de leiloeiros será ratificado pela Corregedoria Regional e pela Presidência do Tribunal que procederão a sua formalização.


Art. 248-A. Os leiloeiros credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que não lhes garante a realização da hasta daquele bem. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. A remoção de bens por leiloeiro depende da expedição do mandado respectivo, que discriminará os bens a serem removidos, e será sempre acompanhada por oficial de justiça deste Tribunal.

§ 2º. Descredenciado o leiloeiro responsável, o que lhe substituir na ordem de classificação assumirá o depósito dos bens.


Art. 249
. Incumbe ao leiloeiro:


I - Pessoalmente:

a)    providenciar ampla divulgação da hasta e comunicar à Comissão de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos e meios para tanto utilizados; (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

b) remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que o juízo da execução assim o determinar, caso em que assumirá, mediante compromisso, a condição e os deveres de depositário judicial;

c) comunicar à Comissão de Hastas Públicas, para as providências cabíveis, a eventual existência de bem objeto de mais de uma penhora;

d) responder, de imediato, a todas as indagações formuladas pelos Juízos da execução e, na impossibilidade, justificá-la;

e) comparecer ao local da hasta pública que estiver a seu cargo com antecedência mínima de uma hora;

f) observar a ordem cronológica dos editais;

g) permitir a visitação pública dos bens removidos, no horário das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira;

h) exibir, no ato da hasta pública, as fotos digitais dos bens, se delas dispuser;

i) comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda e conservação dos bens;

j) excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o Juiz da execução;

l) comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou deterioração do bem removido ao Juiz da execução, mesmo após a realização da hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

m) comparecer pessoalmente a todas as reuniões e eventos designados pela Comissão de Hastas Públicas;

n) manter seus dados cadastrais atualizados;

o) atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento de seu mister.

p) trajar-se de forma adequada e cuidar para que seus prepostos assim o façam; (Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

q) observar as regras contidas na Portaria GP nº 01/2009.
(Alínea acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

II - Através de equipe por ele previamente designada, retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região, bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem crescente da data de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. Dez dias após a realização de cada hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no § 2º do art. 250, após a data da devolução da comissão, o leiloeiro apresentará, a cada Vara e à Central de Hastas Públicas, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos: (Parágrafo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

1 - bem sem interesse comercial;
2 - bem com valor superestimado;
3 - bem de uso específico;
4 - bem antigo, obsoleto;
5 - imóvel com localização desvalorizada;
6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita individualização;
7 - bem com potencial para nova hasta;
8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;
9 - valor da arrematação devolvida por desistência do arrematante;
10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar data do acordo);
11 - valor da arrematação devolvido em razão da quitação da execução;
12 - outros (descrever a ocorrência).


§ 2º O não-cumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo implicará no descredenciamento sumário do leiloeiro.
(Parágrafo único renumerado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 249-A. O leiloeiro deverá comunicar a impossibilidade de comparecer à hasta à Comissão de Hasta Públicas com antecedência mínima de quinze dias.

§ 1º. Se não for possível ao leiloeiro comunicar sua ausência a tempo, o coordenador da Central de Hastas Públicas realizará o pregão, hipótese em que a comissão do leiloeiro ficará limitada às despesas com divulgação documentalmente comprovadas à Comissão no prazo improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de perda do valor investido.

§ 2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável de cinco dias após a realização da hasta pública, sob pena de descredenciamento, sendo que caberá à Comissão, por decisão fundamentada, aceitar ou não a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.

§ 3º. Comunicada previamente a ausência, a Comissão de Hastas Públicas designará o leiloeiro que se seguir na relação de credenciamento para a realização da hasta.

Art. 249-B. (Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

Art. 249-C. As despesas decorrentes de armazenagem, remoção, guarda e conservação dos bens serão acrescidas à execução, devendo o leiloeiro juntar aos autos os recibos respectivos para cômputo no montante da dívida e reembolso.

§ 1º. Se o bem foi removido por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais, este deverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exeqüente, as despesas referidas no caput e no § 1º poderão ser deduzidas do produto da arrematação.

§ 3º. O executado suportará o total das despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.


Art. 249-D. Considerar-se-ão abandonados os bens:

a) que não forem retirados do depósito por quem de direito no prazo de trinta dias contados da ciência da autorização legal para tal providência. Na hipótese de os bens estarem à disposição do Juízo Falimentar, aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência referida;
(Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

b) cuja venda judicial em hasta pública resulte negativa por três vezes consecutivas, observados lotes distintos.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na alínea a ou na ocorrência da hipótese da alínea b, os bens passam a ser de titularidade daquele que mantém a guarda, depositário judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como dação em pagamento.


Art. 250. Constituirá remuneração do leiloeiro: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

a) comissão de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante;

b) o valor referente a remoção, guarda e conservação dos bens, na forma estabelecida na legislação vigente e no edital de credenciamento. (Alínea alterada pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 1º. Não é devida comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o § 1º do artigo 746 do CPC, de anulação da arrematação ou se negativo o resultado da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 2º. Anulada ou verificada a ineficácia a arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no § 1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.(Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

§ 3º. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)

SEÇÃO XXIII
(Seção revogada pelo
Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007))

Arts. 251 ao 260Revogados.

CAPÍTULO XIV
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA NAS SECRETARIAS DAS VARAS

Art. 261. Nos recintos internos das Secretarias das Varas, são expressamente proibidos o ingresso e a permanência de pessoas estranhas aos quadros de servidores da 2ª Região da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Estão excluídos do disposto neste artigo:

a) os Membros do Ministério Público;

b) os Advogados;

c) os funcionários cedidos pelas Prefeituras;

d) os estudantes inscritos no Programa de Estágio.


CAPÍTULO XV
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES

SEÇÃO I
DA PUBLICAÇÃO OFICIAL
(Denominação da Seção alterada pelo
Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

Art. 263. Na existência de mais de um advogado nas procurações das partes, considerar-se-á aquele que subscreve a petição inicial e a contestação, respectivamente, caso não haja requerimento específico indicando outro.

Parágrafo único. Revogado
pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008

Art. 264. A parte, seja no pólo ativo ou passivo do processo, sem advogado constituído, será notificada por via postal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 265Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008

Art. 266 Revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007

Art. 267. Todas as comunicações dos atos processuais a que se refere o art. 262, desta Consolidação, serão feitas aos advogados, em classificação alfabética. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)

SUBSEÇÃO I
DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
(Subseção incluída pelo Provimento GP/CR nº 17/2006 - DOE 12/09/2006)

Art. 268. Fica instituído o DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que terá circulação e publicação diária, para dar conhecimento e divulgação de todos os atos judiciais deste Tribunal e de suas Unidades.

Art. 269. O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO será publicado e circulará pela rede mundial de computadores, INTERNET, no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, endereço eletrônico www2.trtsp.jus.br. Estará disponível para impressão e utilização por qualquer interessado, em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à INTERNET, e poderá ser comercializado, na forma impressa, sem ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. O Tribunal não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções oriundos da comercialização impressa do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.

Art. 270. O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO disponibilizará todas as intimações de atos processuais deste Tribunal, com certificação digital, ressalvados aqueles em que a lei processual exija a intimação pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a via convencional utilizada em cada Secretaria.

Art. 271. Efetuada a publicação do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, no site do Tribunal, os prazos processuais serão contados na forma do art. 184 do CPC e, quando for o caso, conforme o parágrafo único do art. 240 do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único. Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 272 - O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é o Órgão Oficial de publicação deste Regional e, atendendo às determinações legais, substituiu definitivamente, desde de 2 de maio de 2007, as publicações do Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

Art. 273 Revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008

Art. 274. Os Juízos e Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato e da adoção do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO como meio de publicidade dos atos judiciais da Instituição.

Art. 275. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

SUBSEÇÃO II
Da Divulgação e da Publicidade
(Subseção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Art. 275-A. Independentemente da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.

§ 1º. Para efeito de inclusão no Sistema Informatizado, somente será considerado julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos autos.

§ 2º. Fica vedada a inclusão de resultados de julgamentos no Sistema se não houver efetiva prolação e juntada aos respectivos autos.

§ 3º. As dúvidas ou controvérsias atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.

Art. 275-B. O inteiro teor de todos os despachos, termos de audiência e sentenças deverá ser disponibilizado para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas do Trabalho, desde que constantes dos autos.

§ 1º. Os despachos serão inseridos até a data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 2º. Os termos de audiência serão inseridos no mesmo dia de sua realização.

§ 3º As sentenças serão inseridas:

I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma da Súmula nº 197 do TST;

II - até a data da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.

§ 4º. Os atos proferidos por Juízes do Trabalho Substitutos deverão ser entregues às Varas em formato eletrônico para o cumprimento do disposto no caput.

§ 5º. A disponibilização no sítio deste Tribunal, para consulta, do inteiro teor dos atos do juízo, não será considerada para efeito de contagem de prazo, pois não vale como notificação, intimação ou citação.


SEÇÃO II
DAS COMUNICAÇÕES POR VIA POSTAL
(Título alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 276. Na hipótese prevista no art. 264 desta Consolidação, as comunicações por via postal dar-se-ão por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a remessa se dará por carta registrada, cujo número de registro permite o rastreamento e a verificação da data de entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

I - Citação na fase de conhecimento (art. 841, § 1º, da CLT);


II - Notificação que gera início de prazo legal;

III - Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos) gramas;

IV - Demais casos previstos em lei.

Parágrafo único. No texto da carta registrada para citação na fase de conhecimento deverá constar que compete ao advogado ou à parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de se reputar válidas as notificações ou intimações enviadas para o endereço constante dos autos (art. 39 do CPC).

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Art. 277. As comunicações dos atos processuais somente serão realizadas por oficial de justiça, se frustradas por via postal, excetuados os casos previstos em lei.

§ 1º. As Secretarias das Varas deverão observar o prazo mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a audiência inaugural, para remeter à Central de Mandados as respectivas notificações.

§ 2º. Os ofícios endereçados à Delegacia da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social, Delegacia Regional do Trabalho, Caixa Econômica Federal, Cartórios, Departamento Estadual de Trânsito, Junta Comercial do Estado de São Paulo, Polícia Federal, Polícia Militar, Polícia Civil, Instituições Financeiras e outros Órgãos, deverão ser encaminhados por via postal, salvo expressa determinação de autoridade judiciária, em contrário.

SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES DOS ENTES PÚBLICOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA 
 (Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Art. 278Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008


SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

Art. 279. As intimações do Ministério Público do Trabalho, como parte ou fiscal da lei, serão efetuadas através do encaminhamento semanal dos autos, pelas Varas do Trabalho, mediante carga específica registrada no sistema informatizado em nome do referido Órgão, à Central de Mandados ou ao Serviço de Distribuição, quando aquela não existir na região circunscrita.

§ 1º. O Ministério Público do Trabalho, às sextas-feiras, efetuará a retirada dos autos, datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. O Ministério Público do Trabalho procederá à devolução dos autos nos locais onde foram retirados.

Art. 280. As Varas do Trabalho deverão proceder ao encaminhamento dos autos, previsto no artigo anterior, observando a circunscrição dos Ofícios do Ministério Público do Trabalho, a saber:

I - São Paulo para a circunscrição de São Paulo. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

II - Guarulhos, Caieiras, Cajamar, Franco da Rocha, para a circunscrição de Guarulhos. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

III - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Poá, e Suzano para a circunscrição de Mogi das Cruzes.(Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

IV - Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu, Itapecerica da Serra, Jandira, Santana de Parnaíba e Taboão da Serra para a circunscrição de Osasco. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

V - Santos, Cubatão, Guarujá, Praia Grande e São Vicente para a circunscrição de Santos. (Inciso alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
 
VI - São Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano do Sul para a circunscrição de São Bernardo do Campo. (Inciso acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)

SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - INSS
(INSS como reclamante/reclamado no processo)


Art. 281. As intimações e citações do INSS como reclamante/reclamado serão realizadas por oficial de justiça, na forma da lei, na pessoa do Procurador Federal Seccional respectivo.

 
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições previdenciárias)
(Subseção alterada pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico)

Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832, § 4º e 879, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas execuções de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista, excetuados os casos previstos na Portaria nº 283/2008 do Ministro de Estado da Fazenda, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento dos autos dos processos à sala localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral Federal.
vide  Nota técnica PGFN nº 482/2009

§ 1º. Os autos serão encaminhados completos, com volumes principais e de documentos.

§ 2º. O encaminhamento dos autos será realizado sempre no penúltimo dia útil da semana, de acordo com o seguinte cronograma:

I - da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
II - da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
III - da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e
IV - da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.

§ 3º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.

§ 4º. Os autos serão devolvidos no mesmo local, também no último dia útil de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em que assinará recibo.

§ 5º. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente, as intimações serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

§ 7º. O prazo começará a fluir no 1º dia útil subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência nos autos.


SUBSEÇÃO III-A
DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(Subseção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 282-A
. Nas execuções fiscais, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações através do encaminhamento semanal dos autos à Central de Mandados, mediante carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.


§ 1º. A Procuradoria efetuará a retirada dos autos no último dia útil de cada semana, datando e assinando a folha de carga.

§ 2º. O prazo começará a fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à retirada dos autos.

§ 3º. Os autos serão devolvidos à Central de Mandados, para retirada pela própria Vara.

Art. 282-B. Nas Varas fora da Capital, as intimações serão efetuadas por oficial de justiça, na forma da lei.

SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS PROCURADORIAS

Art. 283. Nas Varas da Capital, as intimações das Procuradorias abaixo listadas serão efetuadas mediante carga registrada no sistema informatizado no dia do efetivo envio dos autos às salas do 19º andar do Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras, no horário das 13h às 16h: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007) 

I. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, representando a Fazenda do Estado de São Paulo, suas Fundações e Autarquias - sala 1

II. Procuradoria Regional da União da 3ª Região, quando esta representar a União ou Organizações Internacionais sujeitas à sua representação por força de tratado internacional - sala 4

III. Procuradoria Geral do Município de São Paulo - sala 5

IV. Revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008

V. Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS, quando esta representar as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações da União - sala 10

§ 1º. Os autos destinados às Procuradorias serão recebidos nas salas mencionadas no caput e devolvidos diretamente nas Secretarias das Varas, pessoalmente pelos respectivos Procuradores ou por servidores expressamente designados por aqueles para essa função.

§ 2º. A Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II) e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região SP/MS (item V) comparecerão às salas designadas a cada quinze dias, em sextas-feiras alternadas. Quando não houver expediente no dia designado, os Procuradores comparecerão na sexta-feira subseqüente.

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região, sendo desnecessária a remessa de autos.

§ 4º. As citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei.

Art. 284. Nas Varas fora da Capital, as Procuradorias listadas no artigo anterior, à exceção da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), serão intimadas por oficial de justiça, na forma da lei.

Art. 285. A intimação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (item II), nas Varas localizadas fora da Capital, se dará pelo comparecimento do Advogado da União nas respectivas Varas, de acordo com o que for definido com a Secretaria.

§ 1º. O prazo começará a fluir a partir da data em que o Advogado da União tomar ciência do ato na Secretaria da Vara ou da retirada dos autos em carga por servidor da Advocacia Geral da União expressamente autorizado para tal fim.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, as citações nas fases de conhecimento e de execução (art. 730 do CPC) serão feitas por oficial de justiça, na forma da lei, e mediante carta precatória quando inviável o deslocamento do oficial de justiça da Vara localizada em comarca contígua.

Arts. 286 ao 291. Revogados.

SEÇÃO V
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)

Arts. 292 ao 298. Revogados.


  SEÇÃO VI
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico  08/07/2008)


Arts. 299 ao 304. Revogados.

SEÇÃO VII
DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 305. Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações às suas testemunhas.

CAPITULO XVI
DO JUIZ

SEÇÃO I
DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO

Art. 306. Não haverá redistribuição de feitos, na fase de conhecimento ou na fase de execução, em razão de declaração de suspeição ou impedimento do Juiz. Nessas hipóteses, a tramitação será mantida pela Secretaria da Vara originária, que seguirá com as obrigações de registro, guarda, organização e andamento ordinatório.

Parágrafo único. Quanto aos atos meramente ordinatórios, deverá ser observado o disposto no art. 12, no Capítulo III, desta Consolidação.

Art. 307. Nas localidades com apenas um Órgão de 1º Grau (Vara), a declaração de suspeição do Juiz, que responda pela titularidade, resultará na convocação de Juiz Substituto que, no período de sua atuação, despachará, instruirá e decidirá nos feitos com tal declaração.

Parágrafo único. Quando de substituição, exceto se esta decorre de vacância do cargo de Titular, se a suspeição for declarada pelo Juiz Substituto, ou por Magistrado Auxiliar, atuará no feito o Titular, quando de seu retorno, se afastado se encontrar, por férias ou ausência legal de curta temporarariedade.

Art. 308. Nas jurisdições com dois ou mais Órgãos de 1º Grau (Varas), na impossibilidade de designação de Juiz Substituto, os processos com declaração de suspeição, que demandem despachos com juízo de valor, serão encaminhados para deliberação dos Juízes das Varas onde não ocorram declarações do mesmo teor e, após, devolvidos para a Vara de origem, mantendo-se a equivalência do encargo.

Parágrafo único. Se existir Central de Mandados na jurisdição, as decisões previstas no caput serão proferidas pelo respectivo Juiz Coordenador.

Art. 309. As pautas elaboradas com feitos contendo tal declaração serão designadas, preferencialmente, nas férias do Juiz suspeito. Na impossibilidade, para evitar demora na tramitação processual, a Vara pertinente solicitará à Presidência do Tribunal informações quanto às datas disponíveis em que seja possível a designação de Juiz Substituto quando, acertada tal designação, será elaborada pauta com todos os feitos com declarações da espécie.

§ 1º. A pauta de julgamento de tais feitos, onde atuará o Juiz Substituto convocado, na medida do possível, será designada uma ou duas vezes por mês, preferencialmente às sextas-feiras.

§ 2º. Deverá ser observada a quantidade de processos da pauta regular da Vara e o prazo médio de andamento dos demais feitos, a fim de evitar a tramitação especial ou privilegiada dos feitos da espécie, arrolados, sempre que possível, em pauta mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º. Na data de designação do Juiz que substituirá o Magistrado suspeito, objetivando a otimização da convocação, todos os feitos com declaração de suspeição deverão ser levados à sua conclusão.

Art. 310. Não haverá formação de pauta específica, como estabelecido nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, se o Juiz suspeito já tiver férias designadas para gozo, no prazo de 120 dias, a contar da data de sua manifestação, pois nesse caso, os feitos em que se declarou suspeito deverão ser incluídos na pauta relativa ao período de fruição das férias.

Parágrafo único. Nas férias do Juiz suspeito, não deverá ser adotado o procedimento contido no art. 308, desta Consolidação. Os processos com declaração da espécie ficarão a cargo do Juiz Substituto designado para o período das referidas férias.

Art. 311. Aplicam-se as normas desta Seção, no que couber, às hipóteses de impedimento.

Art. 311-A. Havendo designação de Juiz Auxiliar, prevalecerão as disposições da Resolução GP nº 2/2008. (Artigo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 312. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal Regional.


SEÇÃO II
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 313
. Rervogado.

SEÇÃO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA O JUIZ RESIDIR FORA DA SEDE

Art. 314. Anualmente, após a correição ordinária, a autorização para o Juiz Titular residir fora da sede de sua jurisdição poderá ser revista, se forem constatados dados negativos na respectiva Vara do Trabalho.

Art. 315. Configurada a hipótese prevista no artigo anterior, o Juiz Titular será oficiado para, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, regularizar os serviços da Vara do Trabalho a ele pertinentes, compromisso que será assumido, formalmente, perante a Administração do Tribunal.

Art. 316. A autorização para que o Juiz resida fora da sede da jurisdição da Vara em que é Titular poderá ser revista, a qualquer tempo, desde que constatado prejuízo à proficiência da prestação jurisdicional.


CAPÍTULO XVII
DO JULGAMENTO

SEÇÃO I
DA REVELIA

Art. 317. Não comparecendo a parte reclamada à audiência inaugural, na qual deveria defender-se, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato (CLT, art. 844), se os pleitos vestibulares fundamentarem-se em matéria de tal natureza e forem reafirmados pelo autor, em depoimento, na ocasião (CPC, arts. 319/322).

Art. 318. Na hipótese do artigo anterior, o Juiz que presidir a audiência deverá conhecer diretamente dos pedidos, proferindo sentença de plano (CPC, art. 330, II), salvo se houver necessidade de produção de prova decorrente de imperativo legal ou de motivo relevante, devidamente fundamentado pelo Magistrado.


SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO JUIZ AO PROCESSO

Art. 319. Não ficará vinculado ao processo o Juiz Titular ou Substituto que, por entender que os autos não contêm elementos suficientes para firmar convicção, converter o julgamento em diligência.

Art. 320. Na hipótese contida no artigo anterior, o Juiz deverá determinar, expressamente, a produção de prova ou esclarecimentos que reputar necessários para suprir a lacuna.

Art. 321. Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao Juízo de origem para novo julgamento, não ficará vinculado ao feito o Juiz que prolatou a sentença recorrida.

SEÇÃO III
DA PAUTA NAS SUBSTITUIÇÕES


Art. 322. O Juiz do Trabalho Substituto, na substituição ou no auxilio, deverá ater-se à pauta da Vara do Trabalho em que estiver atuando.


Art. 323. O Juiz Titular, quando programar férias, licença, ou outro afastamento, prevendo a sua conseqüente substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Vara.

Art. 324. Tratando-se de audiência una, deverá ser observado o disposto no art. 319, desta Consolidação
.

CAPÍTULO XVIII
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS NAS VARAS

SEÇÃO I
DO LIVRO DE CARGA

Art. 325. Todas as solicitações de carga de autos deverão ser registradas no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP-1), antes da efetiva entrega do processo ao solicitante.

Parágrafo único. Caso haja solicitação de carga de autos, eventualmente não cadastrados, as Secretarias das Varas, primeiramente, deverão incluí-los no SAP-1, para depois proceder a respectiva carga ao interessado.

Art. 326. As Varas do Trabalho deverão manter livro ou pasta para registro das cargas efetuadas em eventuais falhas do aludido Sistema.

§ 1º. O livro ou pasta mencionado no caput deverá ter termo de abertura, de encerramento e folhas numeradas e rubricadas.

§ 2º. Voltando o Sistema a funcionar, as Secretarias registrarão, obrigatoriamente, no SAP-1, as cargas lançadas naquele livro ou pasta, apondo a data e o nome do servidor que as cadastrar.

SEÇÃO II
DO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA DE PETIÇÕES

Art. 327. As Varas do Trabalho, em razão do Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância, SAP-1, ficam dispensadas do registro das petições recebidas no Livro de Registro e Protocolo de Petições.

Parágrafo único. Se houver petição relacionada a processo não cadastrado no Sistema SAP-1, a Secretaria da Vara deverá providenciar o seu imediato cadastramento.

Art. 328. O livro mencionado no artigo anterior poderá ser mantido para os seguintes casos:

I - para que o interessado passe recibo, na hipótese de devolução de peças processuais ou de entrega dos próprios autos (art. 872, CPC);

II - para o registro de correspondências recebidas e não relacionadas, especificamente, com processos existentes (correspondência administrativa, memorandos e ofícios recebidos diretamente pelas Varas).


CAPÍTULO XIX

DAS PETIÇÕES

SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES E DOS DOCUMENTOS - FORMALIDADES
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 329. As petições e os documentos deverão ser apresentados seguindo as disposições a seguir, para maior presteza dos serviços, em benefício do próprio interessado:  

I - Petições:

a) papel tamanho A4, sem a utilização do verso;

b) texto grafado, preferencialmente, com fonte “Courier new”, tamanho
12;

c) a disposição do texto deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua leitura na formação dos autos, e margem direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página do petitório, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto deverá ser de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela de protocolo e o despacho;


d) perfurados (dois furos - padrão).


II - Documentos:

a) numerados seqüencialmente no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;


c) quando com duas faces, afixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;


d) quando instruírem o pedido, apresentados, por segurança, em cópias;


e) afixados em folha tamanho A4, quando necessário, que servirá como suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá ser indicada na parte central inferior da referida folha.


III - Petições iniciais e documentos que a acompanham (documentos tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos): (Veja modelo)

a) numerados seqüencialmente a partir de fls. 3, no canto superior direito;

b) perfurados (dois furos - padrão).


IV - Petições de Agravo de Instrumento e de formação de Carta de Sentença e respectivas peças:

a) numeradas seqüencialmente a partir de fls. 2, no canto superior direito;

b) perfuradas (dois furos - padrão).


Art. 330. Nas Secretarias das Varas e demais unidades de 1º Grau, as seguintes formalidades serão observadas:

a) as folhas dos autos receberão numeração seqüencial, mediante aposição de rubrica, inclusive naquelas já apresentadas numeradas (art. 329, III e IV);

b) as retificações de numeração constarão de certidão, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescido de letra do alfabeto;


c) será preenchida folha de andamento processual (Ato GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);


d) é vedada a juntada de expedientes na contracapa dos autos, exceto quando indispensável ou necessária ao bom andamento dos trabalhos e, nesses casos, antes de eventual remessa dos autos a outra unidade ou Instância, os referidos expedientes serão eliminados.


Arts. 331 ao 338. Revogados.
 
SEÇÃO II
DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO - DADOS OBRIGATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 339. A petição inicial e a contestação deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:

I - Petição inicial - Autor pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;


c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor;


d) número da CTPS;


e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS);


f) nome da mãe;


g) data de nascimento;


h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP;


j) o valor atribuído à causa.


II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;


f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.


III - Contestação - Réu pessoa jurídica

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS);


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) acompanhadas de cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;


f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.


IV - Contestação - Réu pessoa física:

a) nome completo, sem abreviaturas;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;


c) número do documento de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor;


d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP);


e) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP.


§ 1º. Na hipótese de inexistência ou na impossibilidade de obtenção de inscrições e de documentos previstos nesta Seção, tal circunstância deverá ser declarada na petição, respondendo o declarante pela veracidade da afirmação, sob as penas da lei.

§ 2º. Para o rito sumaríssimo, a petição inicial deverá conter também os dados constantes do Anexo VII desta Consolidação.

§ 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.

SEÇÃO III
DA RECLAMAÇÃO VERBAL

Art. 340. Nas jurisdições da Justiça do Trabalho onde existe mais de um Órgão de 1º Grau (Vara), após triagem, as reclamações verbais serão reduzidas a termo, utilizando formulário próprio, cuja impressão se dará em tantas vias quantas necessárias, seguida de distribuição, pelas Unidades de Atendimento – UA ou Serviço de Distribuição correspondente, observando-se o seguinte (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

I - a primeira via será encaminhada à Vara do Trabalho e as demais vias serão expedidas às reclamadas, tantas quantas estiverem no pólo passivo;

II - não ocorrendo capacidade técnica para expedir a notificação às partes reclamadas, o procedimento pertinente ficará de encargo das respectivas Varas;

III - as demais vias serão entregues uma para cada reclamante, se o pólo ativo for plúrimo.

Art. 341. Quando na jurisdição houver apenas a um Órgão (Vara), a atermação das verbais será de seu encargo.
SEÇÃO IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 342. O Peticionamento Eletrônico Trabalhista (PET), na atualidade, cinge-se à 2ª Instância. (Artigo vigente por 90 dias contados da publicação do Provimento GP/CR nº 14/2006, que ocorreu no DOE de 04/09/2006)

SEÇÃO V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (SISDOC)
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

SUBSEÇÃO I - DO SISDOC

Art. 343. O Sistema de Protocolização de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite o envio de quaisquer petições e documentos, inclusive procurações, substabelecimentos, guias de custas e de depósito recursal, sendo dispensada a apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas, nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006.

Art. 344. As petições e documentos enviados em modo digital serão imediatamente protocolizados no sistema e receberão chancela institucional específica, contendo data, hora, número seqüencial e identificação do usuário.

Parágrafo único. O protocolo eletrônico caracteriza ato processual, interrompe o prazo, implica, em princípio, cumprimento de ordem judicial e torna possível a consulta eletrônica do documento por qualquer interessado, exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.

SUBSEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE USO

Art. 345. O uso do SisDoc é facultativo e depende do cadastramento do usuário no “Cadastro Unificado de Serviços” disponível no sítio do Tribunal, ocasião em que receberá uma senha de acesso, que valerá como assinatura digital.

§ 1º. O acesso ao SisDoc valerá como autorização do lançamento do nome do usuário como subscritor da peça processual.

§ 2º. Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem for delegada esta atribuição, a impressão diária das petições remetidas pelo SisDoc.

Art. 346. A segurança do sistema será provida de todos os recursos disponíveis na plataforma tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário.

Art. 347. São da exclusiva responsabilidade do usuário as condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.

Art. 348. Para aferição da tempestividade das manifestações enviadas por meio do SisDoc, considerar-se-á o horário da confirmação do protocolo pelo sistema, observadas as disposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.

Arts. 349 ao 353. Revogados.

SEÇÃO VI
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 354.
Revogado.

SEÇÃO VII
DA AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS PELA ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP

Art. 355. Os selos de autenticação confeccionados pela Associação dos Advogados de São Paulo, entidade de utilidade pública, declarada pela Lei Estadual nº 6.353, de 29.12.1998, traduzem presunção de validade interna corporis, apenas quando utilizados em cópias reprográficas de normas coletivas extraídas dos originais depositados nos Órgãos Administrativos e Jurisdicionais.

Parágrafo único. Ficará a critério dos interessados a utilização dos selos nas reprografias, mencionados no caput, que pressupõem autenticidade juris tantum, no âmbito desta 2ª Região da Justiça Especializada.
 
SEÇÃO VIII
DA PROCURAÇÃO - RECONHECIMENTO DE FIRMA

Art. 356. Não é necessário o reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato.

Parágrafo único. Os poderes especiais insertos no art. 38, do CPC, “receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”, para serem exercidos deverão estar expressos no instrumento de mandato.


CAPÍTULO XX
DO PROTOCOLO INTEGRADO E EXPRESSO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE RECEPÇÃO DO PROTOCOLO INTEGRADO

Art. 357. As petições, as razões de recurso ou quaisquer outros documentos de natureza judiciária, endereçados aos Órgãos de 1ª e 2ª Instância da 2ª Região, observado o disposto nos artigos 359 e 360, ambos desta seção, poderão ser apresentados e protocolados, mediante chancela mecânica ou eletrônica e registro, nos órgãos recebedores constantes de relação disponibilizada no sítio deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008. Retificado no DOEletrônico de 19/06/2008)

§ 1º. As petições e documentos que forem incorretamente recebidos via protocolo, por não estarem endereçados aos órgãos ou não corresponderem a processos da 2ª Região ou, ainda, por não permitirem a identificação, serão devolvidos ao peticionário, a quem cabe a responsabilidade pelo ato.

§ 2º. Compete ao Serviço de Protocolo e Informações Processuais a devolução ao peticionário das petições incorretamente recebidas, independentemente de despacho do magistrado destinatário
.

§ 3º. As Secretarias das Varas deverão receber os substabelecimentos apresentados no balcão, mediante lançamento imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração do advogado designado para receber notificações e intimações.

Art. 358. Quando as petições são protocolizadas fora dos Juízos destinatários, a sua remessa aos mesmos dar-se-á mediante prévia centralização no Setor de Protocolo do Tribunal, que as encaminhará através de malote.

Art. 359. A tempestividade será aferida pela data mecânica/eletrônica ou manualmente assinalada, no órgão que por primeiro chancelar.

Art. 360. O protocolo de matéria administrativa, efetuado no Sistema de Protocolo Integrado, não prejudica a contagem de prazo.

SEÇÃO II

(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 361 ao 364. Revogados.

SEÇÃO III
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I
NOS POSTOS DE PROTOCOLO

Art. 365. O horário de atendimento ao público nos postos de protocolo da 2ª Região da Justiça do Trabalho será das 11:30 às 18:00 horas.

SUBSEÇÃO II
NOS POSTOS DE PROTOCOLO CONVENIADOS
(Subseção renomeada pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

Art. 366. A instalação de postos de protocolo conveniados, sem competência para distribuir ações, poderá ser autorizada às entidades interessadas, a critério da administração deste Tribunal, desde que observados os seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)

I - Todos os insumos necessários à implantação e operacionalização das atividades nos postos conveniados - dentre eles funcionários, relógio protocolador eletrônico, que observará o horário de atendimento deste Tribunal, e materiais de consumo - deverão ser providenciados pela entidade conveniada, respeitadas as especificações técnicas estabelecidas pelas Secretarias competentes desta Corte, sem qualquer ônus para este Tribunal;

II - Celebração de contrato com a ECT para transporte diário de malotes;

III - Participação obrigatória de dois ou mais funcionários do posto conveniado em treinamento para a execução das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste TRT, sendo que o início das atividades no posto conveniado e a substituição ou acréscimo de funcionários estão condicionados à participação nesse treinamento;

IV - Os funcionários treinados, que são os únicos autorizados a prestar atendimento, deverão estar devidamente identificados durante todo o expediente, mediante a utilização de crachás com foto;

§ 1º. Servidores deste Tribunal, sem prévio aviso, comparecerão aos postos conveniados para verificar o atendimento realizado, sendo que a não observância de qualquer das condições aqui estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.

§ 2º. O horário de atendimento ao público será das 11h30min às 18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira. Nos dias em que não houver expediente na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as petições protocoladas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º. Os postos de protocolo conveniados serão listados no site deste Tribunal.


SEÇÃO IV
DO EQUÍVOCO NA PROTOCOLIZAÇÃO E ENDEREÇAMENTO

Art. 367. Será da parte o ônus de eventual equívoco na protocolização e endereçamento de documentos, inclusive relativos a outros Tribunais Regionais, exceto quanto à matéria prevista no art. 360, desta Consolidação.

SEÇÃO V
DA PROTOCOLIZAÇÃO PELAS AGÊNCIAS DO CORREIO

Art. 368. Através de convênio firmado pelo Tribunal e a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituído o “Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT”, possibilitando a remessa de petições judiciais, via Sedex, Sedex 10 ou Sedex Hoje, com ou sem Aviso de Recebimento – AR, das Unidades de Atendimento da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos aos Órgãos Judiciais sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)

Art. 369. Excluem-se do Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT as seguintes petições:

I -  iniciais e/ou seus aditamentos;

II - as que requeiram o adiamento de audiência;

III - as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;

IV - as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunha; e

V - as que estejam endereçadas a qualquer Juízo não integrante da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Art. 370.
(Artigo revogado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)

Art. 371. A data da postagem tem a mesma validade do protocolo oficial da Justiça do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. A agência dos Correios, ao receber a petição ou documento, emitirá comprovante de postagem e o afixará na primeira página. (Parágrafo único alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)

Art. 372. A tempestividade da petição enviada por meio do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT" respeitará o cumprimento do horário de expediente do Protocolo Geral da Justiça do Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 172, § 3º, do CPC.

§ 1º. A petição entregue após o horário de expediente do Protocolo Geral (18:00 horas), será considerada como postada no dia útil seguinte, salvo as exceções legais que deverão ser consideradas pelo Juiz da causa.

§ 2º. Nos dias em que não houver expediente nos Órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, os expedientes protocolizados nas Agências dos Correios serão considerados como postados no primeiro dia útil seguinte.

Art. 373. A utilização do “Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT” será automaticamente suspensa em caso de paralisação dos serviços, no âmbito da ECT, independentemente de sua vontade.

Art. 374. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região fica totalmente isento de qualquer responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do "Sistema de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT", bem como pelo eventual extravio antes do seu recebimento.


SEÇÃO VI
DO PROTOCOLO EXPRESSO

Art. 375. Na sede do Tribunal, funciona, exclusivamente para usuários motorizados, o Protocolo Expresso (drive-thru) pertencente ao Sistema de Protocolo Integrado, para recebimento de petições judiciais.

Art. 376. O atendimento será efetuado no horário das 11:30 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª feira, em guichê especial, situado na garagem do 1º subsolo, à esquerda, antes da rampa de acesso ao térreo do Edifício-Sede, na Rua da Consolação, 1272.

Art. 377
. O guichê está autorizado a protocolizar até o limite de 10 (dez) petições por vez.


SEÇÃO VII
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS EM MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO (SISDOC)

Art. 378. A matéria pertinente à presente Seção está disciplinada na Seção V, do Capítulo XIX (Das Petições).

CAPÍTULO XXI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE
(Seção alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

Art. 379. Para a aferição da tempestividade do recurso, a Vara de Trabalho deverá observar:

I - a data da notificação pertinente, se por via postal (disponibilizada em campo próprio, gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido), observada a presunção a que se refere à Súmula nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO - PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO: Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. (RA TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”
II - a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;

III - a data do julgamento, quando a notificação for estabelecida em conformidade com a Súmula nº 197, do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação (RA TST nº 03, DJU 01/04/1985).”
§ 1º. Para efeito do octídio recursal, não são computados como dias de início ou de termo final, quando, nas respectivas datas, houver suspensão de expediente forense, observadas as portarias editadas anualmente.

§ 2º. Quando do recesso, no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro subseqüente, o prazo fica suspenso (CPC, art. 179) como entendido pelo TST, no inciso II, da Súmula nº 262, verbis:

“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - .....................................................................................................
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais (inciso inserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005)".
SEÇÃO II
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS

Art. 380. A comprovação de recolhimento das custas e/ou emolumentos como pressuposto processual está disciplinada no Capítulo X, desta Consolidação.

SEÇÃO III
DO DEPÓSITO RECURSAL

SUBSEÇÃO I
DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO - PROCEDIMENTO

Art. 381. O depósito recursal deverá ser efetivado em conta vinculada do FGTS, aberta para este fim específico, observadas as disposições do art. 899 da CLT e das Instruções Normativas 15/98, 18/99 e 26/04 do TST. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

SUBSEÇÃO II
DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL

Art. 382. É vedado o levantamento do depósito recursal fora da hipótese legal (CLT, art. 899, § 4º), sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. A liberação de honorários periciais e de outros títulos só será admitida depois que o crédito do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento dos juros, correção monetária e efetuados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.


SEÇÃO IV
DA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 383. Os recursos ordinários interpostos contra as sentenças que extinguem, integralmente, o processo sem julgamento do mérito serão apreciados e julgados, com prioridade, em 2º Grau de jurisdição.

Parágrafo único. As Secretarias das Varas devem indicar na folha de rosto essa condição (PRIORIDADE) para que seja registrada na reautuação pelo Setor competente do Tribunal.


SEÇÃO IV-A

DA REMESSA DE AUTOS AO TRIBUNAL
(Seção acrescentada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 383-A
. O encaminhamento de autos ao Tribunal observará corretamente o destinatário para que se garanta celeridade à tramitação processual.


§ 1°. Serão encaminhados ao Setor de Registro e Autuação do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância:

I) agravos de instrumento e de petição;

II) medidas cautelares quando haja recurso ordinário processado; e


III) recursos ordinários e ex officio.


§ 2°. Serão encaminhados ao Setor de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância os autos já autuados na Instância recursal, mas pendentes de distribuição, e que tenham retornado à 1ª Instância por solicitação da Vara de origem.

§ 3°. Serão encaminhados à Secretaria da Turma respectiva os autos já autuados e distribuídos, mas pendentes de julgamento, e que tenham retornado à 1ª Instância em diligência.

§ 4°. Não tramitarão pelos Setores de Registro e Autuação e de Distribuição do Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª Instância, mas serão endereçados diretamente às secretarias e órgãos competentes:

I - Carta de ordem cumprida - Secretaria de Dissídios Individuais

II - a) Conflito de competência;

b) Exceção de incompetência;


c) Exceção de suspeição - Diretoria Geral de Coordenação Judiciária


III - Ofício Requisitório de Expedição de Precatório - Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios

IV - Precatório para realização de conta de liquidação - Assessoria Sócio-Econômica

V - Reclamação Correcional - Secretaria da Corregedoria Regional)

SEÇÃO V
DA BAIXA DE AUTOS PENDENTES DE RECURSO NO TRIBUNAL

Art. 384. As Varas do Trabalho deverão utilizar o endereço eletrônico <solicitabaixa@trtsp.jus.br> para encaminhar as solicitações de baixa dos autos ao TRT, em razão de pedido de homologação de acordo, de desistência ou para realização de outra medida processual de competência da 1ª Instância.

Art. 385. A solicitação de baixa dos autos deverá conter:


I - número do processo e da Vara;


II - nomes das partes;


III - motivo do pedido;


IV - identificação do solicitante.


Art. 386 As petições ficarão sob a guarda da Vara do Trabalho, até a efetivação da baixa. Nesta ocasião, deverão ser juntadas e os autos conclusos ao Juiz.


Art. 387. Deverá o Diretor do Serviço de Protocolo e Informações Processuais, diariamente, imprimir os e-mails que contêm as solicitações de baixa e tomar as providências necessárias para o atendimento das solicitações.


CAPÍTULO XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
(Capítulo acrescentado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Art. 387-A
. A regulamentação da tramitação de autos em segredo de justiça e de documentos sigilosos encontra-se disciplinada pelo Provimento GP nº 01/2008.

CAPÍTULO XXII
DAS SENTENÇAS

SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA SENTENÇA

Art. 388. As sentenças de conhecimento proferidas em 1º Instância deverão conter:

I – nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa, além de referir-se a eventuais incidentes, salvo nos processos de rito sumariíssimo;

II – na fundamentação, em face da prova ou do direito, o reconhecimento, ou não, de cada título pleiteado, e quando deferidos, incidência ou não de descontos, compensações, critérios de atualização monetária, prazos de cumprimento, honorários e outras despesas processuais; e

III – na parte conclusiva (dispositiva), quando houver procedência, ainda que parcial, a especificação de cada título reconhecido, evitando reportar-se apenas à fundamentação, para evitar a nulidade da decisão.


SEÇÃO II
(Seção revogada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

Arts. 389 ao 391. Revogados.

CAPÍTULO XXIII
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)
(Título alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 392. As Unidades de Atendimento (UA) e, onde não instaladas, os Serviços de Distribuição, executam os seguintes serviços que compreendem: (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

I - recepção e informação ao público;

II - informações processuais de 1º Grau da Justiça do Trabalho da 2ª Região;

III - orientação ao jurisdicionado e seu encaminhamento;

IV - atendimento aos pedidos de vista de autos arquivados e de pré-cadastramentos;

V - redução a termo das reclamações verbais;

VI - distribuição, inclusive das reclamações atermadas e das oriundas de outras jurisdições e das Justiças Estadual e Federal;

VII - autuação;

VIII - notificação das audiências inaugurais/unas;

IX - protocolo integrado;

X - centralização de correspondência das Varas, expedida e recebida;

XI - fornecimento de certidões;

XII - registro e distribuição de cartas precatórias;

XIII - correspondências pertinentes à UA.

§ 1º. Revogado.

§ 2º. Funcionam, na sede, na condição de conveniados, postos junto à OAB e às Casas do Advogado, listados no site deste Tribunal, com competências restritas.

§ 3º. As atividades das Unidades de Atendimento estão subordinadas ao Diretor do Serviço de Distribuição de Feitos daquela jurisdição, o qual deverá se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado.

SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

Art. 393. No Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”, o primeiro atendimento aos usuários dar-se-á por orientadores localizados na Praça da Justiça, no andar térreo. (Artigo alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)

§ 1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público em geral sobre os serviços existentes, principalmente os da Unidade de Atendimento (UA), e efetuam o devido encaminhamento, além de prestar informações sobre audiências, identificação e situação dos feitos constante no sistema informatizado.

§ 2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”, disponível no site do Tribunal, consolida as orientações necessárias à obtenção dos serviços jurisdicionais atinentes à UA.

§ 3º. A atualização das informações do “Guia” é procedida pela Assessoria Jurídica da 1ª Instância, integrante do Grupo de Implementação do Projeto de Modernização do referido Fórum.


CAPÍTULO XXIV
(Capítulo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)

Arts. 394 ao 396. Revogados.

ANEXOS

SUMÁRIO

ANEXO I REVOGADO.......................................................... Cap.II, art. 6°
ANEXO II - REVOGADO..........................................................
Cap III, art. 12
ANEXO III - Autuação – Capas de cartolina................................ Cap. VI, art. 64
ANEXO IV - Identificação de volumes de documentos.................. Cap. VI, art. 68
ANEXO V - Folha de rosto para 1ª Instância............................... Cap. VI, art. 65
ANEXO VI - Custas. Inscrição de débito como dívida ativa da União....................................................................
Cap. X, art. 94
ANEXO VII - Dados do contrato de trabalho obrigatórios para
o rito Sumariíssimo................................................

Cap. XIX, art. 339, § 2º
ANEXO VIII - Custas e emolumentos - Instrução Normativa nº 20 do TST..................................................................
Cap.XI, art.114/127
ANEXO IX - Modelo de conclusão e de sentença de liquidação.... Cap. XIII, art. 129
ANEXO X - Requisição de pagamento de honorários periciais.................................................................
Cap. XIII, art. 142
ANEXO XI Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica do Executado - Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho................................................................


Cap. XIII, art. 147
ANEXO XII Penhora – Certidão – Modelo para averbação do Registro de Imóveis................................................
Cap. XIII, art. 151
ANEXO XIII - Consulta ao Detran – Planilha.................................................................. Cap. XIII, art. 153
ANEXO XIV -
REVOGADO.......................................................... Cap. XIII, art. 227
ANEXO XV -
Tramitação de precatórios - Portaria GP nº 41/2004..................................................................
Cap. XIII, art. 235
ANEXO XVI - Obrigações judiciais de pequeno valor - Portaria GP nº 42/2004..................................................................
Cap. XIII, art. 240
ANEXO XVII - REVOGADO........................................................... Cap. XIII, art. 254
ANEXO XVIII - REVOGADO........................................................... Cap. XV, art. 276
ANEXO XIX - REVOGADO........................................................... Cap. XV, art. 281
ANEXO XX - REVOGADO........................................................... Cap. XVI, art. 313
ANEXO XXI - REVOGADO........................................................... Cap. XIX, art. 354
ANEXO XXII - REVOGADO...........................................................
Cap. XXI, art. 381
ANEXO XXIII -
REVOGADO........................................................... Cap. XIII, art. 241
ANEXO XXIV - REVOGADO........................................................... Cap. XIII, art. 241


ANEXO I
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

ANEXO II

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)

ANEXO III
CAPÍTULO VI – ART. 63, I
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)


AUTUAÇÃO – CAPAS DE CARTOLINA



 

ANEXO IV
CAPÍTULO VI –  ART. 63, XI
 
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)



 

ANEXO V
CAPÍTULO VI –  ART. 63, III

(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)


 

ANEXO VI
CAPÍTULO X –  ART. 97-B, CUSTAS
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)


CUSTAS NA EXECUÇÃO
MODELO – INSCRIÇÃO DE DÉBITO COMO DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
 
.......  ª Vara do Trabalho de .................
Processo nº ..............                                                                   Ofício nº .............

Destinatário: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Avenida Prestes Maia, nº 733 - 18º andar - sala 1801
São Paulo - SP - CEP: 01031-001

São Paulo, ........ de ....................... de .........


Referente: Inscrição de débito como Dívida Ativa da União


Senhor Procurador,

                    Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, nos autos do processo acima referido, a reclamada /o reclamante.........................., CNPJ / CPF ...................., com endereço (completo), deixou de pagar custas e emolumentos, devidas por força do disposto na Lei nº 10.537/2002, no valor de R$ ............., com vencimento em ..../..../...., conforme decisão de fls. ......, que se transcreve a seguir, tendo sido notificado(a) a pagar (forma de notificação),
em ...../...../.....

                        Decisão (fundamentação legal do débito):..................................................
                        ..............................................................................................................
                        ..............................................................................................................
                        Atenciosamente,
                        .........................................................

ANEXO VII
CAPÍTULO XI –  ART. 339, § 2º
(Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGATÓRIOS PARA O RITO SUMARIÍSSIMO

DADOS DA AÇÃO - RITO SUMARIÍSSIMO
Data de Admissão       /        /       
Função:
Data do Registro:       /        /       
Data de Saída:       /       /
Evolução Salarial
(três últimas alterações)

De   /       /   a      /     /
De  /       /   
a     /     /
De /       /    a     /     /
R$xxxxxxxx
R$
R$
Último Salário  R$
Horário de Trabalho
Das      às
Intervalo para Refeição
minutosxxxxxxxxx
RESUMO DOS PEDIDOS
Salários em Atraso
Valor: R$
Diferenças Salariais e reflexos
Valor: R$
Comissões e reflexos
Valor: R$
Saldo Salarial
Valor: R$
Aviso Prévio
Valor: R$
13º Salário
Valor: R$
Férias + 1/3
Valor: R$
Indenização de Vale Transporte
Valor: R$
Auxílio Alimentação
Valor: R$
Cestas Básicas
Valor: R$
Devolução de Descontos Indevidos
Valor: R$
FGTS + Multa (Indenização)
Valor: R$
FGTS incidente + Multa
Valor: R$
Multa artigo 477 da CLT
Valor: R$
Horas Extras e reflexos
Valor: R$
Domingos e Feriados Trabalhados, e reflexos
Valor: R$
Complemento de Aposentadoria e reflexos
Valor: R$
Adicional Noturno e reflexos
Valor: R$
Equiparação Salarial e reflexos
Valor: R$
Adicional de Insalubridade e reflexos
Valor: R$
Adicional de Periculosidade e reflexos
Valor: R$
Participação nos Lucros e Resultados
Valor: R$
Multas Normativas
Valor: R$
Indenização Adicional
Valor: R$
Indenização Estabilidade Provisória
Valor: R$
Indenização Seguro Desemprego
Valor: R$
Indenização por Dano Moral
Valor: R$
Honorários Advocatícios
Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
(  )    Valor: R$
Reintegração ao Emprego
Multa art. 467 da CLT
Expedição de Ofícios
Reconhecimento de Vínculo
Anotação e/ou retificação da CTPS
Entrega de Guia para Seguro Desemprego
Entrega de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
(  )
(  )
(  )
(  )
(  )
Valor da Causa: R$

ANEXO VIII
CAPÍTULO XI – ARTS. 114 E 127

CUSTAS E EMOLUMENTOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20 –
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(Com redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002)

Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

Texto: O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts.789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções:

I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento.


II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento.


III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.


IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais.


V - As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002

a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002. (Nova redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002)

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas.

VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria.

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor.


XI - As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.

XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".

XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final.

XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores:

a) AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos);

b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:

b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);


b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos);


c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);


d) AGRAVO DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);


e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);


f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);


g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);


h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação;


i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).


XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores:

a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS: por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);

c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real);

e) CERTIDÕES: por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real).

XVI- Os emolumentos serão suportados pelo requerente.

XVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pelas partes.

XVIII - As requisições de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.


ANEXO IX
CAPÍTULO XIII – ART. 129

MODELO DE CONCLUSÃO E DE SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO

ONDE CONSTAM SOMENTE PRINCIPAL E JUROS

___ª Vara do Trabalho de ______________

CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho, Dr.(a) _________________________, informando V. Exa. da seguinte tramitação:
1. Sentença às fls. _______;
2. Acórdão às fls. _______;
3. Trânsito em julgado às fls. ______;
4. Intimação para apresentação de cálculos às fls. ______;
5. Memoriais de cálculos às fls. ______;
6. Intimada às fls. _______,a parte contrária não contestou os cálculos.
____(cidade)______, ___/___/___.
____________________________
(Servidor – cargo)

SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO
(Fundamentação)____________________________________.
Posto isso, fixo o crédito exeqüendo em R$_________, valor este correspondente ao principal, vigente em 1º/___/___ e atualizável até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir de ___/___/___, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST).
 
Cite-se o(a) executado(a).
Intime-se o(a) exeqüente.
___(cidade)_______, ___/___/___.
__________________________
Juiz(a) do Trabalho

ANEXO X
CAPÍTULO XIII – ART. 142

REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS

O Juiz Titular da ___ Vara do Trabalho de _____________, Dr(a). ___________________, solicita se digne Vossa Excelência DETERMINAR o pagamento, nos autos do processo abaixo identificado, dos honorários periciais devidos, fixados por este Juízo, em virtude da sucumbência do(a) reclamante, Sr(a). _________________________, na pretensão objeto da perícia e beneficiário(a) da Justiça Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70 (artigos 14 e 18), conforme elementos a seguir especificados:

Processo nº
Data do ajuizamento:
Trânsito em julgado:
x
Partes:
x
Perito (nome completo):
x
RG nº:
Órgão emissor:
CPF/CNPJ nº:
x
Inscrição INSS: (número)
x
Inscrição CCM (ISS): (número)
x
PIS-PASEP: (número)
x
Endereço completo:
x
Telefone:
Nível superior: ( ) SIM  ()NÃO
Honorários periciais: R$ (valor por extenso)
Recolhimentos fiscais (imposto de renda): R$ (valor por extenso)
Recolhimentos previdenciários (INSS - 11%): R$ (valor por extenso)
Recolhimento ISS: R$ (valor por extenso)
Total da requisição: R$ (valor por extenso), atualizado até  /  /
Conta corrente do Perito: (número)
x
Banco: (nome e nº)
x
Agência: (nome e nº)
x
(Cidade), (data)
x
Juiz(a) do Trabalho
x


ANEXO XI
CAPÍTULO XIII – ART. 147

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO
(ART. 52 DA CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO)



"TÍTULO XXIV
EXECUÇÃO

Art. 51...................................

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS QUANDO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO EXECUTADO

Art. 52. Os Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho devem determinar aos Juízes da Execução que, ao entenderem pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, chamando os sócios a responder pela execução trabalhista, adotem as seguintes medidas:

I – determinar a reautuação para que conste o nome das pessoas físicas que passaram a responder pelo débito trabalhista;

II – comunicar, imediatamente, ao setor competente pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho, para a devida inscrição dos sócios no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas;

III – determinar ao setor competente que se abstenha de fornecer às referidas pessoas físicas certidão negativa, na Justiça do Trabalho;

IV - determinar ao setor competente que, uma vez comprovada a inexistência de responsabilidade desses sócios, seja imediatamente cancelada a inscrição.


ANEXO XII
CAPÍTULO XIII – 
ART. 152, § 2º  (Remissão alterada pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)

PENHORA – CERTIDÃO – MODELO PARA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Proc. nº ___________________                       ____ Vara _____________________
 
Natureza do Processo: (Ação Trabalhista)
 
Valor da execução: R$ valor em numeral (valor por extenso), e data.
 
Autor: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), nascido em (data), RG nº ____________/UF, CPF nº ____________, natural de (local de nascimento/UF), residente e domiciliado a (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº                 .

Réu: (nome), nacionalidade, profissão, estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge), RG nº _______________/UF ou CPF/CNPJ nº _______________, residente e domiciliado na/ou endereço do estabelecimento (endereço/complemento), cidade/UF, CEP nº               (N.R.).
 
Juiz: (nome)

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário serão satisfeitos ao final.

OU

OBSERVAÇÃO: Os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário restarão isentos por ser o exeqüente beneficiário da Justiça Gratuita .

Certifico e dou fé que nos autos do processo em epígrafe, em (data), foi penhorado o imóvel (descrição igual a da matrícula), situado na (endereço completo do imóvel) registrado na matrícula nº __________, do livro nº_________, transcrita a fl. nº ________, no (nº do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de____/UF), em nome de (pessoa física ou jurídica igual a matrícula), tendo sido nomeado depositário (nome do depositário), (nacionalidade), estado civil (com identificação e qualificação do cônjuge, bem como regime de casamento), (profissão), RG nº ______/UF, CPF nº ___________, residente e domiciliado na (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº ____________.

Certifico, ainda, o trânsito em julgado em (data), e que da penhora o executado teve ciência em (data).

O referido é verdade e dou fé.

Local, data.
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria

ADITAMENTO (quando for o caso)
 
Certifico e dou fé, em aditamento à certidão supra, que no mesmo processo, pelo MM Juiz ____________, foi declarada a ineficácia da transmissão registrada sob o nº (da averbação), na matrícula nº ___________, do livro nº _________, transcrita a fl. nº _________, no ____ Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de ______________/UF, por fraude à execução.
 
O referido é verdade e dou fé.
 
Local, data.
 
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria


ANEXO XIII
CAPÍTULO XIII – ART. 153

CONSULTA AO DETRAN - PLANILHA

Modelo de Listagem com os dados que deverão constar na consulta:

xxxx.ª Vara do Trabalhoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
PESQUISA TRT 2.ª Região/DETRAN


N.º
NOME
DOCUMENTO
TIPO
PROCESSO
1
João Araújo Silva
046.008.790-25
CPF
0143320040850200-5
2
João Silva Araújo
20.111.252/X
RG
0201220020850200-4
3
Livraria Juris
03.990.808/0001-39
CNPJ
0012120030850200-3


ANEXO XIV

(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)


ANEXO XV
CAPÍTULO XIII – ART. 235

TRAMITAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Portaria GP nº 41/2004,
de 20 de outubro de 2004
"Regulamenta a tramitação de precatórios."
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento de precatórios, bem como decidir sobre todos os incidentes decorrentes da expedição do ofício requisitório (art. 100, § 2º da CF e art. 731 do CPC);
 
CONSIDERANDO a constante alteração nos procedimentos de execução contra a Fazenda Pública;
 
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto na Instrução Normativa nº 11/97 do C. Tribunal Superior do Trabalho, item VIII, letra "a",
 
RESOLVE instituir a seguinte portaria:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Os procedimentos relativos aos precatórios serão efetuados no Gabinete da Presidência, sem nenhum vínculo com a tramitação de processos de competência da 2ª Instância, uma vez que a função do Presidente do Tribunal, na instrução dos precatórios, é meramente administrativa.
 
Parágrafo Único. Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos a eles referentes, serão protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.

CAPÍTULO II - DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO
 
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
 
Subseção I - Do precatório
 

Art. 2º. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, conforme modelo disponibilizado no SAP-1, em uma via, informando:

I- o número do processo na origem;


II- o nome das partes;


III- o nome dos advogados, com o respectivo número de inscrição na OAB e o endereço completo para correspondência;


IV- o endereço completo do executado;


V- o valor da execução, com a discriminação do total devido aos exeqüentes e das demais importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme estabelecido no Provimento GP/CR nº 07/2001.

 
Parágrafo Único. Os valores constantes do ofício deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou de impugnação.
 
Art. 3º. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:

I- petição inicial da demanda trabalhista;


II- decisão exeqüenda;


III- conta de liqüidação;


IV- decisão proferida sobre a conta de liqüidação;


V- certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação.


VI- indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;


VII-  mandado de citação da entidade devedora, nos termos do artigo 730 do CPC;


VIII- procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;


IX- despacho que ordenou a formação do precatório.


Subseção II - Da autuação do Precatório
 
Art. 4º. Serão autuados os precatórios municipais e estaduais na ordem de recebimento, com numeração diferenciada entre eles.
 
Art. 5º. Será feita a verificação das peças pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização, após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.
 
§ 1º Após a conferência das peças, será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica, que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização, podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir o valor do precatório.
 
§ 2º Após a manifestação da Assessoria Sócio-Econômica, e havendo ressalva em relação aos valores constantes do ofício precatório, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal, para que ele se manifeste sobre o erro material apontado.

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório
 
Art. 6º. Regularmente instruído o precatório, inclusive com o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício requisitório.
 
Parágrafo único. A expedição dar-se-á pelo correio com aviso de recebimento-AR, ou através de oficial de justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.
 
Art. 7º. Anexos ao ofício requisitório seguirão o ofício precatório e as peças relacionadas no art. 3º desta Portaria.
 
Art. 8º. As partes serão intimadas quando da expedição do ofício requisitório.

Art. 9º. Cópia do ofício requisitório será enviada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.
 
Art. 10. Será lançado no sistema de precatórios o valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.
 
Art. 11. No mês de agosto será feita a publicação de todos os precatórios expedidos para o exercício seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até 1º de julho.
 
Art. 12. Os autos do precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria de Precatórios.

Subseção IV - Do pagamento
 
Art. 13. Os precatórios municipais e estaduais serão pagos pelos órgãos devedores diretamente na Vara do Trabalho de origem.
 
Parágrafo único. Assim que for feita a liberação do crédito, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente à Presidência do Tribunal, informando se ocorreu a quitação do precatório ou se há saldo remanescente.

Art. 14. Os precatórios serão pagos de uma só vez, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 1º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.
 
Art. 15. Só é cabível a expedição de novo precatório dentro do mesmo processo principal quando se tratar de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo principal.

§ 1º Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, posteriormente à Emenda Constitucional nº 30/2000, deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências necessárias.

 
§ 2º Deve ser observado o disposto no art. 57, § 3º da Constituição do Estado de São Paulo, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADIn 1662-7.

Art. 16. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.

SEÇÃO II - PRECATÓRIOS FEDERAIS
 
Subseção I - Do precatório
 
Art. 17. Após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução encaminhará à Presidência do Tribunal o ofício precatório, em uma via, conforme modelo disponibilizado no SAP-1, informando:

I-    o número do processo na origem;

II-    o nome dos exeqüentes, com o respectivo número do CPF;


III-    o nome do executado;


IV-    o nome dos advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB e do CPF, e o endereço completo para correspondência;


V-    o endereço completo do executado;


VI-    o valor da execução, com a discriminação do total devido a cada exeqüente e das importâncias devidas a título de honorários periciais e outras despesas, se houver, desmembrando os valores em principal e juros, conforme entendimento fixado no Provimento GP/CR nº 07/2001.

 
§ 1º Caso não seja possível a inclusão dos nomes de todos os exeqüentes no modelo de ofício disponibilizado no SAP-1, deverá ser feita uma relação em anexo, contendo os nomes das partes, o número do CPF e o valor individual do crédito.

§ 2º Os valores constantes do ofício precatório deverão estar em conformidade com o mandado de citação ou com a quantia apurada em atualização feita posteriormente à citação, salvo se o valor homologado for alterado em virtude da interposição de embargos à execução ou impugnação.
 
§ 3º Se no valor homologado houver créditos de pequeno valor, ou seja, igual ou inferior a 60 salários mínimos por exeqüente, deverão ser elaborados um ofício para os créditos que serão cobrados através de precatório, nos termos do item VI, e uma Requisição de Pequeno Valor Federal para os créditos de Pequeno Valor, nos termos da Portaria GP nº 42/2004.
 
Art. 18. O ofício precatório será instruído com duas (02) cópias das seguintes peças:

I-    petição inicial da demanda trabalhista;

II-    decisão exeqüenda;


III-    conta de liquidação;


IV-     decisão proferida sobre a conta de liqüidação;


IV-    certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e proferida sobre a conta de liqüidação;


V-    indicação da pessoa a quem deverá ser paga a importância requisitada;


VII-    mandado de citação da entidade devedora, nos termos do art. 730 do CPC;


VII-    procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pagamento a procurador;


VIII-    despacho que ordenou a formação do precatório.

 
§ 1º Quando a Executada for a União Federal (Administração Direta e Órgãos extintos), o precatório deverá ser instruído com apenas uma (01) cópia das peças acima relacionadas.
 
§ 2º O precatório e as respectivas peças deverão ser encaminhados à Secretaria de Precatórios acompanhados do processo principal, o qual será devolvido à origem após a expedição do ofício requisitório.

Subseção II - Da autuação do precatório

Art.19. Será autuado o precatório federal na ordem do respectivo recebimento, com numeração diferenciada dos precatórios estaduais e municipais.
 
Art. 20. Será feita a verificação das peças pela Secretaria de Precatórios, e se ausente alguma delas, será solicitado ao Juízo da Execução a sua regularização, após a análise dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.
 
Parágrafo Único. Após a conferência das peças, será solicitado o parecer técnico da Assessoria Sócio-Econômica, que deverá verificar a regularidade dos cálculos de atualização, podendo apontar qualquer erro material ou erro da conta elaborada para aferir o valor do precatório.

Art. 21. Após o relatório da Assessoria Sócio-Econômica, será determinada a manifestação da Advocacia-Geral da União, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o precatório conforme os autos originais quanto aos seus aspectos formais.

 
§ único. Por determinação do Presidente do Tribunal, a manifestação da União nos precatórios poderá ser submetida a outros órgãos jurídicos que detenham por lei a representação judicial de autarquias e fundações públicas.
 
Art. 22. Após o retorno do precatório da Advocacia-Geral da União, os autos seguirão conclusos ao Presidente do Tribunal, para que ele se manifeste sobre eventuais erros materiais ou formais apontados.

Subseção III - Da expedição do ofício requisitório
 
Art. 23. No caso da Administração Indireta da União, regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, será expedido o ofício requisitório.

§ 1º O ofício requisitório deverá ser instruído com cópia dos autos do precatório.

 
§ 2º A expedição do ofício requisitório se dará pelo correio, com aviso de recebimento-AR, ou por oficial de justiça, se assim determinar o Presidente do Tribunal.
 
Art. 24. As partes serão intimadas quando da expedição do ofício requisitório.
 
Art. 25. Cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo da Execução, a fim de que seja juntada aos autos principais.
 
Art. 26. No caso da Administração Direta da União, regularmente instruído o precatório (arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da Advocacia-Geral da União e o relatório técnico da Assessoria Sócio-Econômica, o precatório será expedido no Sistema de Precatórios, a fim de que fique assegurada a sua ordem cronológica.
 
Art. 27. No dia 1º de julho, os precatórios federais da administração direta e indireta terão seus valores atualizados e serão enviados pela Secretaria de Precatórios ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento da União Federal e de suas respectivas autarquias e fundações, através de sistema de precatórios disponibilizado anualmente pelo SRAF/TST, discriminando-se:

I-    o número do processo principal e do precatório;

II-    a data de expedição;


III-    os nomes dos beneficiários, com os respectivos números do CPF;


IV-    o nome da Executada;


V-    o nome do advogado, com o respectivo número de CPF e de inscrição na OAB;


VI-    o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a conta de liqüidação;


VII-    o valor do precatório, discriminado por beneficiário;


Art. 28. Será lançado no sistema de precatórios o valor total a ser requisitado, desmembrado em parcelas.
 
Art. 29. No mês de agosto será feita a publicação de todos os precatórios federais expedidos para o exercício seguinte, por ordem cronológica, relacionados por Executada e atualizados até 1º de julho.
 
Art. 30. Os autos de precatório permanecerão aguardando o cumprimento na Secretaria de Precatórios.

Subseção IV - Do Pagamento
 
Art. 31. Após a aprovação da Lei Orçamentária da União Federal, o Tribunal Superior do Trabalho efetuará o repasse do recurso financeiro para o pagamento dos precatórios federais da administração direta e indireta, em duodécimos ou em escala previamente estabelecida pelo SRAF-TST.
 
Parágrafo Único. Recebido o recurso financeiro pelo Presidente do Tribunal, será formado expediente administrativo próprio para a liberação do valor para a Vara do Trabalho, observando a ordem cronológica de inclusão.
 
Art. 32. Os precatórios serão pagos de uma só vez, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 1º da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000.
 
Art. 33. Só é cabível a expedição de novo precatório dentro de um mesmo processo quando se tratar de novo objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro precatório for anterior à Emenda Constitucional nº 30/2000, devendo sempre ser observadas, contudo, as questões já decididas no processo principal.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor, já sob a égide da nova redação do art. 100, § 1º da CF (EC nº 30/2000), deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal, para que sejam tomadas as providências necessárias.
 
Art. 34. Quitado o crédito, as Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria de Precatórios, para que os autos do precatório sejam arquivados e encaminhados ao Juízo da execução, para que sejam apensados aos principais.

CAPÍTULO III - DA ORDEM CRONOLÓGICA
 
Art. 35. Constatada a inversão na ordem cronológica de pagamentos, o Presidente do Tribunal poderá notificar os credores preteridos, a fim de que requeiram o que de direito, em face dos dispositivos constitucionais.

CAPÍTULO IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO
 
Art. 36. O pedido de seqüestro deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente fundamentado, ou seja, com a indicação do precatório pago pelo órgão Executado que gerou o descumprimento da ordem cronológica.
 
Parágrafo único. Não se encontrando o pedido devidamente fundamentado, ele será indeferido de plano pelo Presidente do Tribunal.
 
Art. 37. Verificado pelo Presidente do Tribunal o descumprimento da ordem cronológica, a Executada será notificada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de seqüestro.

Art. 38. Transcorrido o prazo concedido à Executada, com ou sem resposta, os autos do precatório serão remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, acompanhado do processo principal, para parecer.
 
Art. 39. O pedido de seqüestro será deferido, uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica no pagamento do precatório, conforme o disposto no art. 100, § 2º da CF.

Art. 40. A decisão do pedido de seqüestro será publicada no Diário Oficial, encaminhando-se cópia à Procuradoria Regional do Trabalho.
 
Art. 41. Deferido o pedido, a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal será encaminhada para cumprimento no Juízo da Execução, que expedirá o mandado de seqüestro.
 
Art. 42. Cumprida a ordem de seqüestro e liberada a quantia ao exeqüente, o Juízo da execução informará ao Presidente do Tribunal, a fim de que seja arquivado o precatório, nos termos dos arts. 16 e 34 desta Portaria.

DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 43. Ao Presidente do Tribunal compete, dentro da prerrogativa que lhe foi concedida pelo art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, rever as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios, antes do seu pagamento ao credor.
 
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP nº 47/2000.
 
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de outubro de 2004.

DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

DOE/SP - PJ - Cad.1 - 06/10/2004 - pp. 155/157 (Adm.) DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)


ANEXO XVI
CAPÍTULO XIII – ART. 240

OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
PORTARIA GP Nº 42/2004,

de 20 de outubro de 2004
(Publicada no DOE/SP de 06/10/2004 - Adm. E no DOE/SP de 22/10/2004 - Jud.)
Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),

CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 4º da Constituição Federal, e nos artigos 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5/2002 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Lei 10.259/2001,

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às obrigações de pequeno valor,

RESOLVE Instituir a seguinte portaria:

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos seus Municípios sujeitos à jurisdição deste Regional, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

Parágrafo Único. Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I- 60 (sessenta) salários mínimos - União Federal, suas autarquias e fundações (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 5/2002 do CSJT);

II- 40 (quarenta) salários mínimos - Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);

III- 30 (trinta) salários mínimos - Fazendas Públicas Municipais e suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do ADCT da CF).

Art. 2º. Transitada em julgado a sentença de liqüidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito, indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros moratórios, bem como as respectivas datas de atualização, verificando, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.

§ 1º. O mandado de citação, que deverá ser feito nos termos do art. 730 do CPC, observará, obrigatoriamente, a indicação de valor principal e juros, destacadamente, na forma do caput deste artigo.

§ 2º. A apuração do pequeno valor será feita tomando-se como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 3º. O credor de valor superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Art. 4º. É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição e/ou precatório.

CAPÍTULO II -
DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 5º. Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:

I- o número do processo na origem;

II- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário;

III- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço completo para correspondência;

IV- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria;

V- a data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Art. 6º. O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá ser instruído com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 7º. A apuração da obrigação de pequeno valor deverá ser feita por Exeqüente, e os créditos individuais que ultrapassarem o limite de 60 salários mínimos deverão ser requeridos através de ofício precatório, nos termos da Portaria GP nº 41/2004.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o ofício de Requisição de Pequeno Valor Federal e o ofício Precatório deverão ser encaminhados em conjunto para a Secretaria de Precatórios.

Art. 8º. A Requisição de Pequeno Valor deverá vir também acompanhada do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam verificados pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, bem como, para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar sobre a regularidade formal da requisição.

Art. 9º. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará o protocolo e a autuação no sistema de precatórios.

Art. 10. Os erros materiais ou erros de cálculo eventualmente argüidos pela Assessoria Sócio-Econômica ou pela Advocacia-Geral da União serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, dentro da prerrogativa que lhe é concedida pelo art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

Art. 11. Regularmente formada a Requisição de Pequeno Valor, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento integral do crédito apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último dia útil do mês.

§ 1º. Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário à transferência do crédito à Vara do Trabalho de origem.

§ 2º. Após o levantamento do crédito pelo exeqüente, o Juiz da Execução dará ciência ao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição, com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja apensado ao processo principal.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 12. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará ao órgão Executado, após o trânsito em julgado da sentença de liqüidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:

I- o nº do processo na origem;

II- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário;

III- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para correspondência;

IV- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria;

V- a data do trânsito em julgado da sentença de liqüidação e da decisão de mérito.

Art. 13. O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá ser instruído com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 14. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão Executado cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito.

§ 1º. Os ofícios serão encaminhados por oficial de justiça, ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º. Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado competente.

CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS

Art. 15. Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Federal, administração indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, não poderão ser requisitados através de Requisição de Pequeno Valor.

Parágrafo Único. Os precatórios de pequeno valor terão prioridade sobre os de maior valor, nos termos do art. 86, § 1º, do ADCT da CF.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP nº 31/2002.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de outubro de 2004.

(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal

ANEXO XVII
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)


ANEXO XVIII
 
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008)



ANEXO XIX
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007)


ANEXO XX
(Anexo revogado tendo em vista a revogação da Resolução GP 01/2006 pela  Resolução GP nº 02/2008)


ANEXO XXI
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)



ANEXO XXII
CAPÍTULO XXI – ART. 381
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)

ANEXO XXIII
CAPÍTULO XIII – ART. 241
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007)
 

ANEXO XXIV

CAPÍTULO XIII – ART. 241
(Anexo revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007)


DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp. 287/301 (Adm.)
Obs.: Consolidação dos Provimentos renumerada e republicada pelo  Provimento GP/CR 23/2006, em  15/12/2006 (adm. e jud.)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2007 - DOE 19/04/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2007 - DOE 25/05/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007

Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2007 - DOE 06/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2007 - DOE 26/09/2007
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico de 28/02/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico 22/04/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008 -  (Retificado no DOEletrônico 19/06/2008)
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008
Alterado
pelo Provimento GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico 01/04/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 06/2009DOEletrônico 18/06/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 09/2009DOEletrônico 24/07/2009
Alterado pelo Provimento GP/CR nº 11/2009 - DOEletrônico 26/08/2009

Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação