Normas
do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006 (TEXTO
COMPILADO)
|
Origem: |
Gabinete da Presidência
/ Corregedoria
|
Data de edição: |
30/08/2006
|
Data de publicação: |
01/09/2006
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Fonte: |
|
Vigência: |
|
Tema: |
Consolidação
das Normas da Corregedoria.
|
Indexação: |
Documentação;
órgãos;
VT; consulta; destinatário; normatização;
usuário; consolidação;
CGJT; alteração; revoga;
normas; comunicado; portaria; resolução;
ofício; recomendação.
|
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Consolidação
dos Provimentos renumerada
e republicada pelo Provimento
GP/CR 23/2006,
em 15/12/2006
Revogam-se:
Comunicado
GP: nº 06/2000
Comunicados CR: nº 17/2005, nº
20/2005, nº 01/2006, nº 04/2006 e nº
07/2006
Ofício Circular GP:
nº 07/2005
Portarias GP: nº 03/2000,
nº 26/2000, nº 13/2002
e nº 38/2003
Portarias GP/DGCJ: nº
03/2001 e nº 02/2004
Portarias GP/CR: nº 21/1996, nº
16/1997, nº 14/2002 e nº 25/2006
Provimentos GP/CR: nº
03/1999, nº 04/1999, nº 05/2001,
nº 06/2001, nº 07/2001, nº
04/2002, nº 08/2002, nº 02/2003,
nº 03/2003, nº 02/2004, nº 03/2004,
nº 05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005,
nº 04/2005, nº 05/2005, nº 06/2005,
nº 07/2005, nº 08/2005, nº 09/2005,
nº 10/2005, nº 11/2005, nº 12/2005, nº
14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005 (perda de
eficácia - MP), nº 18/2005, nº 19/2005,
nº 20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006, nº
03/2006 (revogação parcial - mantido
o art. 6º), nº 04/2006, nº 05/2006, nº
06/2006, nº 07/2006, nº 08/2006, nº 09/2006
e nº 10/2006
Provimentos
CR: nº 15/1992, nº 30/1996,
nº 34/1997, nº 41/1999, nº
44/1999, nº 47/2000, nº
49/2000, nº 52/2000, nº 58/2001,
nº 61/2001, nº 62/2001, nº
66/2003 e nº 66/2004
Recomendações
GP/CR: nº 03/2001, nº 04/2005,
nº 05/2005 e 07/2005 (revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Resolução GP: nº
02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções
GP/CR: nº 04/2004 e nº
03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998, nº 18/1999,
nº 19/2000, nº 21/2000 e nº
26/2003
|
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de
2006
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando
que a documentação normativa
em vigor, no âmbito da 2ª
Região da Justiça do Trabalho,
mormente de cumprimento pelos Órgãos
de 1ª Instância (Varas do
Trabalho), se avoluma com o passar do tempo,
o que dificulta, sobremaneira, sua consulta
e observância pelos destinatários.
Considerando
que há constante necessidade
de normatização para fazer
frente à dinâmica das atividades
humanas, em particular, no caso da prestação
jurisdicional.
Considerando
que, ao surgirem questionamentos, novas
normas têm de ser editadas, para facilitar
o subseqüente equacionamento, de modo
uniforme quanto ao rito.
Considerando
que grande parte das normas, com o
decurso do tempo, fica ultrapassada,
principalmente em decorrência do
avanço tecnológico.
Considerando
que, para a fiel observância
dos dispositivos normativos, deve ser proporcionado
fácil acesso ao usuário.
Considerando
que a forma, menos onerosa, para agrupar
normas esparsas em um todo harmônico
é a sua consolidação.
Considerando
que outras Regiões Judiciárias,
e mesmo a Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, defrontando-se
com problemas da mesma natureza, optaram
por consolidar os dispositivos normativos
da espécie, dando-lhes redação
mais consentânea com a realidade,
RESOLVEM
editar, pelo
presente Provimento, a CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO:
Art. 1º
Fica instituída a Consolidação
das Normas da Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que acompanha este Provimento,
com as alterações por ela
introduzidas no ordenamento normativo em vigor.
Art. 2º
Todas as eventuais alterações
no texto da Consolidação,
ora instituída, ocorrerão mediante
edição de novo provimento.
Art. 3º
A atualização dos exemplares
da Consolidação dar-se-á
mediante o sistema de folhas soltas
que serão substituídas quando
houver qualquer modificação no texto,
o que ocorrerá através de
meio eletrônico.
Art. 4º
A folha substituta indicará
os textos ou dispositivos modificados, criados
ou suprimidos e do seu rodapé constará
o número e a data do novo provimento
que promoveu a alteração.
Art. 5º
Ficam revogadas todas as disposições
em contrário e aquelas
que forem atingidas pela Consolidação,
em especial os seguintes atos normativos:
Comunicado
GP: nº 06/2000
Comunicados
CR: nº 17/2005,
nº 20/2005,
nº 01/2006,
nº
04/2006
e nº
07/2006
Ofício
Circular GP: nº 07/2005
Portarias
GP: nº 03/2000,
nº 26/2000,
nº 13/2002
e nº
38/2003
Portarias
GP/DGCJ: nº 03/2001
e nº
02/2004
Portarias
GP/CR: nº 21/1996,
nº 16/1997,
nº 14/2002
e nº
25/2006
Provimentos
GP: nº 03/2000,
nº 01/2001,
nº 03/2001,
nº
05/2001,
nº 07/2002,
nº 10/2002,
nº 01/2003,
nº
04/2003,
nº 06/2003,
nº 01/2004
e nº
02/2004
Provimentos
GP/CR: nº 03/1999,
nº 04/1999,
nº 05/2001,
nº
06/2001,
nº 07/2001,
nº 04/2002,
nº 08/2002,
nº 02/2003,
nº 03/2003,
nº 02/2004,
nº 03/2004,
nº 05/2004,
nº
06/2004,
nº 01/2005,
nº 04/2005,
nº 05/2005,
nº 06/2005,
nº 07/2005,
nº 08/2005,
nº 09/2005,
nº 10/2005,
nº
11/2005,
nº 12/2005,
nº 14/2005,
nº 15/2005,
nº 16/2005
(perda de eficácia
- MP), nº 18/2005,
nº 19/2005,
nº
20/2005,
nº 22/2005,
nº 01/2006,
nº 03/2006
(revogação
parcial - mantido o art. 6º),
nº 04/2006,
nº 05/2006,
nº
06/2006,
nº 07/2006,
nº 08/2006,
nº 09/2006
e nº 10/2006
Provimentos
CR: nº 15/1992,
nº 30/1996,
nº 34/1997,
nº
41/1999,
nº 44/1999,
nº 47/2000,
nº 49/2000,
nº 52/2000,
nº
58/2001,
nº 61/2001,
nº 62/2001,
nº 66/2003
e nº
66/2004
Recomendações
GP/CR: nº 03/2001,
nº 04/2005,
nº
05/2005
e 07/2005
(revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Recomendações
CR: nº 25/2003,
nº 26/2003,
nº
27/2003,
nº 33/2004,
nº 34/2004,
nº 36/2004,
nº 37/2004
e nº
38/2004
Resolução
GP: nº 02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº
01/1999
Resoluções
GP/CR: nº 04/2004
e nº 03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998,
nº 18/1999,
nº
19/2000,
nº 21/2000
e nº 26/2003
Art. 6º
Este Provimento entrará em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 30 de agosto de 2006
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta
(a)JOÃO CARLOS
DE ARAÚJO
Juiz Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp.
287/301 (Adm.)
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS DA CORREGEDORIA
(Renumerada
e Republicada pelo Provimento
GP/CR nº 23/2006
- DOE 15/12/2006)
Obs.: Todas as referências
à alterações anteriores à publicação
do Provimento
GP/CR 23/2006 foram suprimidas em face da republicação
determinada que as consolidou. As alterações
posteriores ficarão registradas
neste documento (texto tachado). Versões anteriores à
publicação do Provimento
GP/CR 23/2006 podem ser consultadas no Serviço
de Biblioteca deste Tribunal.
S U M
Á
R I O
Nota: *Os dados constantes
entre parênteses
neste sumário identificam o Capítulo,
Seção e Subsecção
a que pertence o artigo listado. O
primeiro número, em negrito, assinala
o Capítulo, o segundo e terceiro, quando
existentes, enumeram a Seção e Subseção
respectivamente, sendo que a Subseção
será grafada em letra minúscula.
CAPÍTULO
I |
DAS AÇÕES COM
TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL...Art.
1º ( I )* |
CAPÍTULO
II |
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO...............................Art.
5º ( II ) |
CAPÍTULO
II-A
|
DO
AGRAVO DE PETIÇÃO.....................................
Art. 11-A (II)
|
CAPÍTULO
III |
DOS
ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU..................Art. 12
( III )
|
SEÇÃO
I |
Dos atos
meramente ordinários...............................Art. 12 ( III, I
) |
SEÇÃO I-A
|
Dos termos
e das certidões ...............................Art.
12-A (III, I-A)
|
SEÇÃO
II |
Da juntada de petição,
termo de audiência e sentença..............................................................Art. 13 ( III, II
) |
SEÇÃO III |
Dos registros no sistema
informatizado..................Art. 14 ( III, III ) |
SEÇÃO
IV |
Dos despachos....................................................Art.
15 ( III, IV ) |
SEÇÃO V |
Do correio eletrônico
- informação
sobre a
tramitação processual............................................Art.
16 ( III, V ) |
SUBSEÇÃO
I |
Da utilização
pelos advogados..............................Art. 17 ( III, V,
i ) |
SUBSEÇÃO
II |
Da utilização
pelos demais
interessados..............Art. 18
( III,
V, ii ) |
SUBSEÇÃO III
|
Das disposições
gerais......................................Art.
19 (
III, V, iii ) |
SEÇÃO
VI |
REVOGADA........................................................Art.
25 ( III, VI ) |
SEÇÃO VII |
Da remessa
de ofício à Delegacia
Regional do Trabalho...........................................Art.
27 ( III,
VII ) |
SEÇÃO
VIII
|
Da expedição
de ofício ao Ministério Público
Federal para comunicação de
crimes de ação
pública.............................................................Art.
27-A (III, VIII)
|
CAPÍTULO
IV |
DAS AUDIÊNCIAS...................................................Art.
28 ( IV ) |
SEÇÃO I |
Da organização
da pauta
de audiência....................Art.
28 (
IV, I ) |
SEÇÃO
II |
Da preferência
na designação de audiência.............Art.
29 ( IV, II ) |
SEÇÃO
III |
Do intervalo
entre as audiências............................Art.
30 (
IV, III ) |
SEÇÃO
IV |
Da facilitação
aos deficientes
físicos.....................Art.
31 ( IV, IV ) |
SEÇÃO V |
Da audiência
una..................................................Art.
33 ( IV, V ) |
SEÇÃO VI |
Do adiamento
da audiência por pendência
de
terceiro...............................................................Art.
34 ( IV, VI
) |
SEÇÃO
VII |
Do controle
de prazos de processos adiados........Art.
35 ( IV,
VII ) |
SEÇÃO VIII |
Do aprazamento
de audiências de julgamento......Art. 36
( IV, VIII
) |
SEÇÃO IX |
REVOGADA.......................................................Art.
38 ( IV, IX
) |
SEÇÃO X |
Do adiamento
de audiências de julgamento............Art.
39 ( IV,
X ) |
SEÇÃO XI |
Da observância
da pauta usual da Vara................Art.
41 ( IV, XI
) |
SEÇÃO
XII |
Das suspensões
da audiência e do
expediente da Vara............................................Art.
42 ( IV, XII ) |
SEÇÃO XIII |
REVOGADA....................................................Art.
43 ( IV,
XIII ) |
SEÇÃO
XIV |
REVOGADA...................................................Art.
46 (
IV, XIV ) |
CAPÍTULO
V |
DOS AUTOS...........................................................Art.
47 ( V ) |
SEÇÃO
I |
Da carga dos
autos...............................................Art.
47 (
V, I ) |
SEÇÃO II |
Do arquivamento
de autos.....................................Art. 54
(
V, II ) |
SEÇÃO III
|
Da vista, da carga
e do desarquivamento de
autos no arquivo geral..........................................Art.
57 (
V, III )
|
SEÇÃO IV
|
Do levantamento de
numerário nos autos
arquivados provisoriamente ..................................Art.
62 ( V,
IV)
|
SEÇÃO
V
|
Da destinação
final de autos findos ...................Art.
62-A (
V, V)
|
CAPÍTULO
VI |
DA AUTUAÇÃO.....................................................Art.
63 ( VI ) |
CAPÍTULO VII |
DO BOLETIM
ESTATÍSTICO..................................Art.
73 ( VII ) |
SEÇÃO I |
Do preenchimento
do boletim estatístico................Art.
73 (
VII, I ) |
SEÇÃO
II |
Da penalidade
pelo envio do
boletim a destempo.............................................Art.
74 (
VII, II ) |
CAPÍTULO VIII |
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ROGATÓRIAS......Art.
75 ( VIII ) |
SEÇÃO
I |
Da devolução
de cartas
precatórias aos
juízos deprecantes................................................Art.
75 ( VIII, I ) |
SEÇÃO II |
Do cumprimento
das recebidas pelas
centrais de cartas precatórias..............................Art.
76 ( VIII,
II ) |
SEÇÃO II-A
|
Das cartas
rogatórias .....................................Art.
78-A (VIII, II-A)
|
CAPÍTULO
IX |
DA RECLAMAÇÃO
CORRECIONAL..........................Art.
79 ( IX ) |
SEÇÃO I |
Do objeto..............................................................Art.
79 ( IX, I
) |
SEÇÃO II |
Do prazo..............................................................Art.
80 ( IX, II
) |
SEÇÃO
III |
Da reconsideração
do ato impugnado....................Art.
81 (
IX, III ) |
SEÇÃO IV |
Da autuação.......................................................Art.
82 (
IX, IV ) |
SEÇÃO V |
Das informações
do juiz
corrigendo........................Art.
83 (
IX, V ) |
SEÇÃO VI |
Do julgamento.....................................................Art.
84 (
IX, VI ) |
SEÇÃO
VII |
Do registro do resultado
nos assentamentos funcionais...........................................................Art.
87 ( IX, VII
) |
SEÇÃO VIII |
Das disposições
gerais......................................Art.
88 ( IX,
VIII ) |
CAPÍTULO
X |
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS.............................Art.
91 ( X
) |
SEÇÃO
I |
Das custas
da fase de conhecimento.......................Art.
91 ( X, I ) |
SEÇÃO II |
Das custas
da fase de execução............................Art.
94 ( X, II ) |
SEÇÃO II-A
|
Da execução
das custas .................................(Art. 97-A (X,
II-A)
|
SEÇÃO III |
Dos emolumentos................................................Art.
98 ( X, III
) |
SEÇÃO IV |
Das disposições
gerais......................................Art.
101 (
X, IV ) |
CAPÍTULO
XI |
DA DISTRIBUIÇÃO................................................Art.
105 ( XI ) |
SEÇÃO I |
Do cadastramento
..............................................Art.
105 ( XI, I ) |
SEÇÃO II |
Da distribuição
por dependência...........................Art.
110 (
XI, II ) |
SEÇÃO
III |
Da designação
de audiência................................Art.
113 (
XI, III ) |
SEÇÃO IV |
Do fornecimento
de certidões trabalhistas.............Art.
114 (
XI, IV ) |
SEÇÃO V |
Do juiz distribuidor...............................................Art.
115 ( XI,
V ) |
SEÇÃO VI |
Do retorno
das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho..........................................Art.
116 ( XI,
VI ) |
SEÇÃO
VII |
Do atendimento dos
postos de protocolo
conveniados com competência para
distribuição de ações........................................Art.
117 ( XI,
VII ) |
CAPÍTULO
XI-A
|
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO........................Art.
117-A ( XI )
|
CAPÍTULO
XII |
DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO.................................................Art.
118 ( XII ) |
CAPÍTULO
XIII |
DA EXECUÇÃO.....................................................Art.
119 ( XII
) |
SEÇÃO
I |
Da carta de
sentença.........................................Art.
119 ( XIII, I
) |
SUBSEÇÃO
I |
Dos emolumentos e da
formação......................Art.
120 (
XIII, I, i ) |
SUBSEÇÃO
II |
Do encerramento ...........................................Art.
121 ( XIII, I, ii ) |
SEÇÃO II |
Da liquidação
de sentenças...............................Art.
128
( XIII, II
) |
SEÇÃO
III |
Dos peritos......................................................Art.
139 ( XIII,
III ) |
SUBSEÇÃO
I |
Da nomeação
de peritos.................................Art. 139 (
XIII, III i ) |
SUBSEÇÃO
II |
Da remuneração
dos peritos
nos
casos de concessão dos benefícios
da justiça gratuita ........................................Art.
141 ( XIII, III, ii ) |
SEÇÃO IV |
Da certidão
de trânsito em julgado....................Art.
146 ( XIII, IV
) |
SEÇÃO
V |
Da desconsideração
da personalidade
jurídica do executado........................................Art.
147 ( XIII, V ) |
SEÇÃO VI |
Da penhora
em geral........................................Art.
148 ( XIII, VI ) |
SEÇÃO
VII |
Do auto de
penhora.........................................Art.
150 (
XIII, VII ) |
SEÇÃO VIII |
Da constrição
de bens
imóveis........................Art.
151 (
XIII, VIII ) |
SEÇÃO IX |
REVOGADA....................................................Art.
153 (
XIII, IX ) |
SEÇÃO
X |
REVOGADA.....................................................Art.
156
( XIII, X
) |
SEÇÃO XI |
REVOGADA....................................................Art.
157 (
XIII, XI ) |
SEÇÃO
XII |
REVOGADA...................................................Art.
158 ( XIII,
XII ) |
SEÇÃO XIII |
REVOGADA...................................................Art.
160 (
XIII, XIII
) |
SEÇÃO
XIV |
Dos mandados e do banco
de diligências..........Art.
161 ( XIII,
XIV ) |
SEÇÃO XV |
REVOGADA....................................................Art.
180 ( XIII,
XV ) |
SEÇÃO
XVI |
Da publicação
dos editais
...............................Art.
182 (
XIII, XVI ) |
SEÇÃO XVII |
Do serviço
de depósitos judiciais.....................Art. 183
( XIII, XVII ) |
SUBSEÇÃO
I |
Dos mandados
de remoção e de penhora
e remoção..................................................Art.
188 ( XIII,
XVII, i ) |
SUBSEÇÃO
II |
Do recolhimento
de bens removidos.............Art. 190
( XIII, XVII, ii
) |
SUBSEÇÃO
III |
Da remoção
em lugares de acesso
restrito...Art.
192 (
XIII, XVII, iii ) |
SUBSEÇÃO
IV |
Do depósito
de pedras e metais
preciosos....Art.
193 (
XIII, XVII, iv ) |
SUBSEÇÃO
V |
Dos bens que
não serão recolhidos
ao
depósito judicial..........................................Art.
194 ( XIII,
XVII, v ) |
SUBSEÇÃO
VI |
Das despesas............................................Art.
195 ( XIII,
XVII, vi ) |
SUBSEÇÃO
VII |
Do impulso
de ofício..................................Art.
204 ( XIII, XVII, vii
) |
SUBSEÇÃO
VIII |
REVOGADA............................................Art.
205 (
XIII, XVII, viii
) |
SUBSEÇÃO
IX |
Da entrega
dos bens depositados................Art. 208 (
XIII, XVII, ix ) |
SUBSEÇÃO
X |
REVOGADA...............................................Art.
209 ( XIII,
XVII, x ) |
SUBSEÇÃO
XI |
Da competência
para cumprir diligências......Art. 211 ( XIII,
XVII, xi ) |
SEÇÃO
XVIII |
Da liberação
da parte
incontroversa.................Art. 214
( XIII, XVIII ) |
SEÇÃO
XIX |
Do imposto
de renda – retenção na
fonte...........Art. 215
( XIII, XIX ) |
|
Do acolhimento
(depósito) e levantamento
(alvará) de depósito
judicial trabalhista................Art.
219 ( XIII, XX ) |
SUBSEÇÃO I |
Do levantamento de
créditos judiciais .............Art.
231 ( XIII, XX, i ) |
SEÇÃO
XXI |
Da execução
contra a Fazenda Pública.............Art. 233 ( XIII, XXI ) |
SUBSEÇÃO
I |
Dos cálculos
de liquidação nas execuções
através de precatório.....................................Art.
233 ( XIII, XXI, i ) |
SUBSEÇÃO
II |
Do ofício requisitório
de expedição
de precatório...............................................Art.
235 ( XIII, XXI,
ii ) |
SUBSEÇÃO
III |
Do parecer
da assessoria sócio-econômica
do Tribunal.................................................Art.
236 (
XIII, XXI, iii ) |
SUBSEÇÃO
IV |
Da tramitação
das obrigações
judiciais de
pequeno valor..............................................Art.
239 (
XIII, XXI, iv ) |
SEÇÃO
XXII |
Da hasta pública
unificada e da central de hastas públicas.........................................................Art.
241 ( XIII,
XXII) |
SUBSEÇÃO
I
|
Da hasta
.......................................................Art
243 (XIII, XXII, i)
|
SUBSEÇÃO
II
|
Do leiloeiro..................................................
Art. 246 (XIII,
XXII, ii)
|
SEÇÃO
XXIII
|
REVOGADA.................................................Art.
251
( XIII, XXIII
)
|
CAPÍTULO
XIV |
DO INGRESSO
E PERMANÊNCIA NAS
SECRETARIAS DAS VARAS...................................Art.
261( XIV ) |
CAPÍTULO
XV |
DAS INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES.....................Art. 262
( XV ) |
SEÇÃO I |
Da publicação
oficial............................................Art.
262 ( XV, I ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Diário Oficial
Eletrônico................................Art.
268 ( XV, I, i
)
|
SUBSEÇÃO
II
|
Da divulgação
e da publicidade ........................Art.
275-A (XV,I, ii)
|
SEÇÃO
II |
Das comunicações
por via postal........................Art.
276 ( XV, II ) |
SEÇÃO
III |
Da comunicação
por oficial
de justiça.................Art.
277 (
XV, III ) |
SEÇÃO
IV |
Das intimações
dos entes públicos
na primeira instância..........................................................Art.
278 ( XV, IV
) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Ministério
Público do Trabalho
da 2ª Região..Art.
279 ( XV, IV, i )
|
SUBSEÇÃO
II |
Da Procuradoria
Federal Especializada - INSS ..Art.
281 ( XV,
IV, ii )
|
SUBSEÇÃO
III
|
Da Procuradoria-Geral
Federal
(arrecadação
das contribuições previdenciárias).Art.
282 ( XV, IV, iii )
|
SUBSEÇÃO III-A
|
Da Procuradoria
Geral da Fazenda
Nacional ..................................................Art.
282-A (XV, IV, iii-a)
|
SUBSEÇÃO
IV
|
Das demais procuradorias.............................Art.
283 ( XV,
IV, iv )
|
SEÇÃO
V |
REVOGADA......................................................Art.
292 ( XV, V
) |
SEÇÃO
VI |
REVOGADA....................................................Art.
299 ( XV, VI
) |
SEÇÃO
VII |
Da intimação
de testemunha.............................Art.
305 ( XV,
VII ) |
CAPÍTULO
XVI |
DO JUIZ................................................................Art.
306 ( XVI ) |
SEÇÃO
I |
Da suspeição
e do impedimento...........................Art.
306 (
XVI, I ) |
SEÇÃO
II |
REVOGADA......................................................Art.
313
( XVI, II
) |
SEÇÃO
III |
Da autorização
para o juiz
residir fora da
sede.....Art.
314 ( XVI, III ) |
CAPÍTULO
XVII |
DO JULGAMENTO................................................Art.
317 ( XVII ) |
SEÇÃO
I |
Da revelia...........................................................Art.
317 ( XVII,
I ) |
|
Da vinculação
do juiz
ao processo......................Art. 319
( XVII,
II ) |
SEÇÃO
III |
Da pauta nas
substituições...............................Art.
322 ( XVII,
III ) |
CAPÍTULO
XVIII |
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII
) |
SEÇÃO
I |
Do livro de
carga...............................................Art.
325 (
XVIII, I ) |
SEÇÃO
II |
Do livro de
registro de entrada de petições..........Art.
327 ( XVIII, II ) |
CAPÍTULO
XIX |
DAS PETIÇÕES....................................................Art.
329 ( XIX ) |
SEÇÃO
I |
Das petições
e dos
documentos-formalidades.....Art. 329
( XIX,
I ) |
SEÇÃO
II |
Da petição
inicial e da contestação
-
dados obrigatórios..............................................Art.
339 (
XIX, II ) |
SEÇÃO
III |
Da reclamação
verbal........................................Art.
340 ( XIX, III ) |
SEÇÃO
IV |
Do peticionamento eletrônico.............................Art.
342 ( XIX, IV ) |
SEÇÃO
V |
Do sistema
de protocolização de documentos
eletrônicos (SISDOC)........................................Art.
343 (
XIX, V )
|
SUBSEÇÃO
I
|
Do SisDoc....................................................Art.
343 ( XIX, V,
i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Das condições
gerais de uso
.........................Art. 345
( XIX,
V, ii )
|
SEÇÃO
VI
|
REVOGADA...................................................Art.
354 ( XIX,
VI ) |
SEÇÃO
VII |
Da autenticação
de cópias
pela Associação
dos Advogados de São
Paulo – AASP.............Art. 355
( XIX,
VII ) |
SEÇÃO
VIII |
Da procuração
– reconhecimento
de firma.......Art. 356 (
XIX, VIII ) |
CAPÍTULO XX |
DO PROTOCOLO INTEGRADO
E EXPRESSO.......Art. 357
( XX ) |
SEÇÃO
I |
Dos órgãos
de recepção do protocolo integrado....Art.
357 (
XX, I ) |
|
REVOGADA.....................................................Art.
361
( XX,
II ) |
SEÇÃO
III |
Do horário
de atendimento da protocolização......Art.
365 ( XX, III ) |
SUBSEÇÃO
I |
Nos postos
de protocolo.................................Art.
365 ( XX, III, i ) |
SUBSEÇÃO II |
Nos postos
de protocolo conveniados.............Art. 366
(
XX, III, ii ) |
SEÇÃO
IV |
Do equívoco
na protocolização e
endereçamento.................................................Art.
367 ( XX, IV
) |
SEÇÃO
V |
Da protocolização
pelas agências
do correio........Art. 368
( XX,
V ) |
SEÇÃO
VI |
Do protocolo expresso.......................................Art.
375 ( XX, VI ) |
SEÇÃO
VII |
Do sistema
de protocolização de petições
em meio físico e eletrônico
(SISDOC).................Art. 378
( XX, VII ) |
CAPÍTULO
XXI |
DOS RECURSOS...................................................Art.
379 ( XXI ) |
SEÇÃO
I |
Da aferição
da tempestividade..............................Art. 379
( XXI, I ) |
SEÇÃO
II |
Das custas
e emolumentos................................Art.
380 ( XXI, II ) |
SEÇÃO
III |
Do depósito recursal..........................................Art.
381 ( XXI, III ) |
SUBSEÇÃO I |
Da efetivação
do depósito
– procedimento........Art. 381
(
XXI, III, i ) |
SUBSEÇÃO
II |
Do levantamento
do depósito recursal.............Art. 382
( XXI, III, ii ) |
SEÇÃO
IV |
Da prioridade
na apreciação dos recursos..........Art.
383 ( XXI,
IV ) |
SEÇÃO IV-A
|
Da remessa
de autos ao Tribunal .................Art. 383-A (XXI,
IV-A)
|
SEÇÃO V |
Da baixa de
autos pendentes de recurso
no Tribunal.......................................................Art.
384 (
XXI, V ) |
CAPÍTULO XXI-A
|
DO SEGREDO
DE JUSTIÇA ...........................Art.
387-A (XXI-A)
|
CAPÍTULO XXII |
DAS SENTENÇAS...............................................Art.
388 ( XXII ) |
SEÇÃO
I |
Dos requisitos
da sentença................................Art. 388
( XXII, I ) |
SEÇÃO
II |
REVOGADA ...................................................Art.
389 ( XXII,
II ) |
CAPÍTULO
XXIII |
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA).............Art.
392 ( XXIII ) |
SEÇÃO
I |
Das atribuições................................................Art.
392 ( XXIII,
I ) |
SEÇÃO
II |
Do atendimento
e orientação............................Art.
393 (
XXIII, II ) |
CAPÍTULO
XXIV |
REVOGADO......................................................Art.
394 ( XXIV
) |
CAPÍTULO
I
DAS AÇÕES
COM TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL
Art. 1º. O cadastramento
dos feitos em 1ª Instância
deverá incluir, obrigatoriamente,
a data de nascimento das partes.
Art. 2º.
As Secretarias das Varas cuidarão
para que tenham tramitação
preferencial os processos em que haja parte ou interveniente
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
ou com idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles ajuizados
contra Massas Falidas.
§ 1º. Também
terão tramitação
preferencial os processos em que o litigante comprovar
ser portador de doença incurável
e em estado terminal, a critério da
autoridade judiciária.
§ 2º. Designada a
audiência de conciliação
e julgamento, poderá, por cautela,
ser intimado o Ministério Público
do Trabalho, através da Procuradoria
Regional para a devida assistência, considerando
a hipótese de o menor de 18 (dezoito) anos
comparecer desacompanhado de seu representante legal.
§ 3º. Não existindo
na localidade representação
do Ministério Público do Trabalho,
ocorrendo a hipótese contemplada no parágrafo
anterior, o Juiz poderá suprir a
ausência do representante legal designando
curador à lide ou, ainda, valendo-se
dos permissivos contidos no art. 793, da CLT.
Art. 3º.
Os processos que se enquadrarem na classificação
do artigo antecedente e seus §§
deverão ser atendidos em pauta extra
na 1ª Instância, com marcação
de audiência una na primeira data desimpedida
após 5 (cinco) dias da citação.
Parágrafo único.
Se a Vara do Trabalho não adotar
o sistema de audiência una, dar-se-á
preferência pela primeira (inaugural)
desimpedida após 5 (cinco) dias da citação.
Art. 4º.
Na 2ª Instância, os processos
que se enquadrarem no disposto neste Capítulo
serão imediatamente distribuídos.
CAPITULO II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 5º.
O Agravo de Instrumento será processado
em autos apartados, com formação
de instrumento específico, exceto quando houver
recurso de ambas as partes ou a sentença for de
improcedência, devendo, nesses casos, ser processado
nos autos principais (art.
173 do Regimento Interno).
Art.
6º. A petição do Agravo
deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com as peças elencadas no inciso I do
§
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas, poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio
advogado subscritor da petição (inciso
IX da Instrução
Normativa nº 16 do TST). (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. A petição e as peças
deverão ser apresentadas já numeradas pelo
interessado, a partir de fls. 2, no canto superior direito,
e perfuradas (dois furos - padrão), para maior presteza
dos serviços, em seu próprio benefício.
Art. 7º. No processo trabalhista,
a interposição de Agravo de Instrumento
não requer preparo (inciso
XI da Instrução Normativa
nº 16 do TST).
Art. 8º. Não se
negará seguimento ao agravo de instrumento,
ainda que interposto fora do prazo legal (art.
174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte contrária
será intimada para contraminutar o Agravo
de Instrumento, devidamente formalizado, e contra-arrazoar
o recurso, cujo processamento foi trancado, em razão
do disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10. Quando do
retorno à Vara do Agravo de Instrumento processado
em autos apartados, seu resultado será registrado
no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias
dos autos principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art. 11. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Art.
11-A. Caso seja determinado o processamento do
agravo de petição em apartado, a Secretaria
da Vara intimará o agravante para fornecer as peças
necessárias, ficando desobrigada de conferi-las. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único. Quando
do retorno à Vara do Agravo de Petição
processado em autos apartados, seu resultado será registrado
no sistema informatizado e, antes do seu apensamento, as cópias
dos autos principais que o instruíram serão
eliminadas, certificando-se no feito tal ato e o apensamento.
CAPÍTULO
III
DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU
Art. 12. As providências a seguir
relacionadas tratam-se de atos meramente ordinatórios
e, como tais, independem de despacho e são praticadas
de ofício pelo servidor e revistas pelo juiz, se
necessário: (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
I - Desentranhamento
de documentos, após requerimento, em caso
de extinção do processo sem resolução
do mérito com trânsito em julgado, arquivamento
ou autos findos
II - Devolução
de petição ao peticionário,
por apócrifa ou por não permitir a identificação
do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à
Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal,
ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, nos casos
de execução por precatório (art.
234 desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo
Geral (arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta
Precatória à origem, se cumprida ou
requisitada pelo juízo deprecante
- de autos de Carta
Precatória a juízo diverso, diante
do seu caráter itinerante
- de autos, petições
e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia
dos expedientes necessários à realização
da Hasta Pública Unificada
- de petições
ao juízo competente, por endereçadas
erroneamente à Vara
IV - Expedição:
- de certidão
requerida
- de ofício
à Junta Comercial para solicitar cópia
do contrato social do executado, quando necessário
- de resposta a
ofício dirigido ao Diretor
V - Formação
de instrumento
VI - Intimação:
- da parte para
fornecer endereço atual para prosseguimento
- da parte para
juntar peças para formação de
instrumento
- da parte para
regularização da representação
processual
- da União
para manifestação sobre a sentença
de liquidação (art. 879, §
3º da CLT)
- das partes para
apresentação de cálculos de
liquidação, inclusive da contribuição
previdenciária (art. 879, §
1º-B, da CLT)
- das partes para
juntada de documentos indispensáveis à
liquidação da sentença
- das partes para
manifestação sobre esclarecimentos
periciais
- das partes para
manifestação sobre laudo pericial
- do advogado ou
do perito para devolver autos retirados em carga com
prazo vencido
- do autor para
entregar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la anotada
- do autor para
retirar Guia de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do interessado
para apresentação de cópia de
guia de custas ou emolumentos
- do réu
para retirar, anotar e entregar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) do autor, na forma do
julgado
VII - Juntada:
- de comprovante
de quitação de acordo homologado
- de comprovante
de recolhimento previdenciário, fiscal, de custas
e emolumentos
- de contra-razões
e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente
técnico
- de ofício
resposta da Secretaria da Receita Federal, arquivando
documentos sigilosos em pasta reservada
- de procuração
e substabelecimento, registrando eventuais alterações
de nome e endereço de advogado no sistema
informatizado
- de razões
finais
- de rol de testemunhas
deferido pelo juízo
- de solicitação
de providência já adotada, apondo o
termo:
“Reporto-me à
fl. __“
VIII - Marcação
de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária
ou terceiro interessado sobre petição
ou documento juntados
- da parte quanto
à certidão negativa do Oficial de Justiça
- das partes sobre
o dia, a hora e o local da perícia
- do autor para
exercer o direito de renúncia, a fim de possibilitar
a expedição da Requisição
de Pequeno Valor
- do executado do
bloqueio on line efetuado em sua conta (art. 62,
§
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro
no sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução (campo
“réu”)
- de tramitação
preferencial no campo “Observações”
da folha de rosto e na lombada dos autos, quando a parte comprovar
as condições previstas em lei
XI - Renovação
de citação, intimação
ou notificação por Oficial de Justiça,
nas hipóteses de recusa, ausência ou desconhecimento
do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento
de autos
- de devolução
de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso
de crédito ou de comprovante de transferência
de numerário pela instituição
financeira
§ 1º.
O desentranhamento de documentos deverá constar
de certidão a ser juntada aos autos no lugar dos
documentos desentranhados, indicando em seu canto superior
direito a numeração das folhas retiradas,
o que dispensa a renumeração das folhas posteriores.
§ 2º.
A intimação das partes para manifestação
sobre laudo pericial contábil, na fase de
liquidação de sentença, não
se trata de ato ordinatório, diante da faculdade
do juízo em decidir sobre o momento oportuno (arts.
879, §
2º e 884
da CLT).
§ 3º.
Cumprida a diligência pelo destinatário
do ato ordinatório, a Secretaria da Vara deverá
executar a providência subseqüente.
§ 4º.
O indeferimento de atos ordinatórios deverá
constar expressamente dos autos.
Art. 12-A.
As assinaturas e rubricas dos magistrados e servidores,
apostas nos autos, serão seguidas da indicação
do nome completo do signatário e da função,
graficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma.
Excetua-se esse procedimento na numeração
das folhas.
Art. 12-B. As retificações
e anotações lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo servidor que as procedeu, observada a
forma prescrita no artigo anterior.
Art. 12-C. Salvo
disposição contrária do Juiz, os
termos de compromisso dos peritos judiciais serão
elaborados em livro próprio, tendo validade para todas
as nomeações, onde deverá constar,
além de seu endereço profissional, o respectivo
credenciamento para o exercício de suas funções.
SEÇÃO II
DA JUNTADA DE PETIÇÃO,
TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico
30/04/2008)
Art.
13. Fica dispensada a aposição
de termo de juntada de: petição e termo de audiência
nos autos, valendo como certificação
o lançamento do protocolo da petição
e do resultado da audiência no sistema informatizado
de acompanhamento processual.
§ 1º.
Deverá ser aposto o respectivo termo nos autos
caso a juntada de petição ou termo de audiência
não obedecer à ordem cronológica
lançada no sistema, ou se o documento acostado aos
autos não estiver protocolado no sistema.
§ 2º.
Fica dispensada a aposição de termo
de juntada de defesa e outros documentos entregues em audiência,
desde que expressamente constar do termo de audiência
a determinação de seu acostamento.
§ 3º.
As sentenças deverão obrigatoriamente
ser juntadas aos autos mediante termo de juntada.
Art.
13-A. No verso da última folha de autos
apensos deverá ser aposta indicação
de que o respectivo volume está encerrado, a fim de
se evitar juntadas indevidas.
Art.
13-B. Não é necessário
constar dos termos de audiência e das sentenças
a assinatura do Diretor de Secretaria da Vara.
Art.
14. Os registros efetuados no sistema informatizado,
desde que não correspondam a atos ordinatórios,
devem retratar fielmente as determinações
constantes expressamente dos autos.
Art. 15. Toda
petição cuja providência não
configure ato meramente ordinatório deverá
conter, na forma legal, despacho fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido.
Parágrafo
único. A inobservância do procedimento
contido no caput poderá resultar em responsabilidade
funcional.
SEÇÃO
V
DO CORREIO ELETRÔNICO
– INFORMAÇÃO SOBRE A
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Art.
16. O serviço TRT-Mail
consiste no envio, para o endereço eletrônico
(e-mail) indicado pelo interessado, de mensagens
contendo os andamentos processuais em 1ª e 2ª
Instâncias. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)
§
1º. O serviço TRT-Mail é meramente
informativo, ou seja, não possui caráter
intimatório, citatório ou notificatório.
Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações
no Diário Oficial Eletrônico do TRT
da 2ª Região, as notificações e
as intimações pelos Correios e as demais notificações
na forma da lei.
§ 2º. A utilização do
TRT-Mail está sujeita à aceitação
das condições do serviço
contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
SUBSEÇÃO
I
DA UTILIZAÇÃO
PELOS ADVOGADOS
Art. 17. Os
advogados, regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, interessados
na utilização do serviço,
deverão efetuar o prévio cadastramento
no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.
§ 1º. O Serviço,
de posse da senha informada pelo advogado,
disponibilizará toda movimentação
ocorrida nos processos por ele patrocinados,
com o envio para a sua caixa postal.
§ 2º. O envio das
mensagens contendo os trâmites
processuais de cartas precatórias
somente será efetuado se os dados do advogado
(nome e número de inscrição
na OAB) forem fornecidos pelo Juízo
de origem (deprecante).
§ 3º. A inclusão
do advogado deverá ser efetuada
uma única vez e o Sistema controlará
todos os seus processos, distribuídos
ou autuados antes e depois do cadastramento.
SUBSEÇÃO
II
DA UTILIZAÇÃO
PELOS DEMAIS INTERESSADOS
Art. 18. Os demais
interessados, que não fazem
parte do processo, poderão efetuar
o cadastramento para recebimento de informações
processuais de quaisquer feitos.
§ 1º. O interessado
deverá efetuar uma consulta ao processo
de seu interesse e, após a aceitação
das condições de uso, cadastrar
seu endereço eletrônico (e-mail).
§ 2º. O cadastramento
do interessado será efetivado
mediante confirmação, que deverá
ser providenciada após o recebimento
da primeira mensagem eletrônica (e-mail)
do serviço, em até 3 (três)
dias consecutivos.
§ 3º. Para cada processo,
deverá ser efetivado o respectivo
cadastramento, observado o procedimento previsto
no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO
III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19. A qualquer
tempo, o usuário do serviço
poderá alterar ou cancelar o endereço
eletrônico, originalmente cadastrado,
desde que o faça através das instruções
que receberá nas mensagens eletrônicas
(e-mail) enviadas periodicamente pelo Tribunal.
Art. 20.
São de exclusiva responsabilidade
do usuário as condições
das linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor da internet de modo a permitir
o recebimento das mensagens.
Parágrafo único.
Não será efetuado reenvio
de mensagens se forem recebidas comunicações
de devolução, geradas
pelo provedor do usuário, atestando que
a mensagem original não foi enviada, por qualquer
que seja o motivo.
Art. 21. A postergação
ou o não envio de mensagens, por
problemas técnicos ou por necessidade
de execução de rotinas de segurança,
no Sistema Informatizado, será esclarecido
pela Secretaria de Informática através
do site do Tribunal.
Art. 22. A atualização
dos dados fornecidos pelo usuário
são de sua inteira responsabilidade,
ensejando o cancelamento, sem prévio aviso,
na ocorrência de mensagens retornadas
com avisos de usuário inexistente, usuário
desabilitado, caixa postal cheia ou bloqueio do
provedor de destino.
Art. 23. A segurança
do TRT-Mail será provida de todos
os recursos disponíveis na plataforma tecnológica
do Tribunal.
Parágrafo único.
O Tribunal se compromete, a partir do
fornecimento de dados do usuário, a cumprir
a Política de Privacidade e Segurança
de Dados de seu site, disponível
em <www2.trtsp.jus.br>.
Art. 24. As dúvidas
sobre o funcionamento do serviço
poderão ser sanadas pela Secretaria
de Informática através do e-mail
<informatica@trtsp.jus.br.>.
SEÇÃO
VII
DA REMESSA DE OFÍCIO
À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
Art. 27. Para oficiar
a Delegacia Regional do Trabalho
ou suas Agências Locais de Atendimento,
as Secretarias das Varas deverão utilizar-se
do expediente próprio inserto no Sistema
Informatizado da 1ª Instância – SAP-1, deste
Tribunal, nominado “Expedição
de Ofícios ao Ministério do Trabalho”,
anexando cópia da decisão que determinou
a providência.
SEÇÃO
VIII
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARA COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO
PÚBLICA
(Seção acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
Art.
27-A. Eventuais crimes de ação pública,
ocorridos nos autos dos processos desta Justiça, deverão
ser comunicados por ofício ao Ministério Público
Federal, com a observância dos termos do art. 40 do Código
de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de cópias ou documentos
que possam sustentar a conclusão de existência de crime.
§ 1º. As
demais comunicações, referentes ao número
atribuído à Peça Informativa (PI) pela Divisão
de Procedimentos Extrajudiciais Criminais da Procuradoria
da República no Estado de São Paulo e às
outras solicitações das Varas e respectivas respostas
sobre o andamento dos autos dessas Peças, se darão
por meio eletrônico.
§ 2º. Todas
as correspondências eletrônicas trocadas na forma
do § 1º deste artigo têm validade jurídica,
de acordo com Termo de Compromisso firmado por este Tribunal e
pela Divisão de Procedimentos Extrajudiciais da Procuradoria
da República em São Paulo.
CAPÍTULO
IV
DAS AUDIÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
DA PAUTA DE AUDIÊNCIA
Art. 28. A
audiência de instrução
e julgamento deverá ser designada, a contar
do dia da distribuição, nos seguintes prazos:
I - médio de quinze dias
úteis, no rito sumariíssimo;
II - médio de trinta dias,
nos processos de alçada exclusiva
das Varas;
III - médio de quarenta
dias, no rito ordinário, quando
a audiência inaugural for fracionada em
instrução e julgamento;
IV - não superior a 180
(cento e oitenta) dias, no rito ordinário,
quando se tratar de audiência una.
SEÇÃO
II
DA PREFERÊNCIA
NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 29. Nas ações
em que o Ministério Público
do Trabalho, a Advocacia Geral da União,
a Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo e as Procuradorias dos Municípios
sediados nos territórios da 2ª Região
da Justiça do Trabalho figurarem
como órgãos agentes ou como órgãos
intervenientes, as audiências unas ou inaugurais/de
instrução e julgamento, deverão
ser designadas para o primeiro horário
da pauta.
SEÇÃO
III
DO INTERVALO ENTRE
AS AUDIÊNCIAS
Art. 30. O intervalo
mínimo entre as audiências
é de dez minutos, em adequação
ao Sistema Informatizado.
SEÇÃO
IV
DA FACILITAÇÃO
AOS DEFICIENTES FÍSICOS
Art. 31. O acesso
dos usuários deficientes físicos às
salas de audiências deverá
ser facilitado pelos servidores, com a otimização
das instalações dos prédios
onde funcionam os Fóruns da Justiça
do Trabalho da 2ª Região.
Art. 32.
Aos deficientes físicos serão
designados horários especiais nas pautas
de audiências, desde que este benefício
seja requerido na petição
inicial.
Art. 33. Nas Varas
do Trabalho em que funciona a
sistemática de audiência
una, para evitar a ocorrência de nulidade processual,
os Magistrados darão ciência
expressa à parte reclamante dos termos da defesa,
antes de dar início à instrução
processual, em razão dos princípios
da paridade de tratamento e da reciprocidade
do contraditório.
SEÇÃO
VI
DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO
Art. 34. O Sistema
de Acompanhamento Processual em
1ª Instância (SAP-1) disponibilizará
opções, como arrolado no §
2º infra, para o caso de adiamento de audiência
sine die por "Pendência de Terceiro".
§ 1º. Na ocorrência
da hipótese mencionada no caput,
o servidor responsável deverá selecionar
e registrar um dos motivos apresentados pelo
Sistema e a data do vencimento do prazo estipulado
pelo Juiz, para a solução da pendência
que motivou o adiamento da audiência.
§ 2º. O Sistema de
Acompanhamento Processual em 1ª Instância
(SAP- 1) contempla os seguintes motivos de "Pendência
de Terceiro":
a) apreciação
de preliminar de mérito;
b) carta precatória citatória;
c) carta precatória inquiritória;
d) carta rogatória;
e) comprovante de citação;
f) dependência de julgamento
de outra causa;
g) emenda da petição
inicial;
h) esclarecimento do perito;
i) fornecimento de endereço
da(s) parte(s);
j) morte ou perda da capacidade
processual da parte ou do representante
legal;
k) perícia;
l) ratificação
de acordo;
m) regularização
da representação processual;
n) requisição
de documento ou informação
pelo Juiz a outro órgão.
§ 3º. Os motivos mencionados
no parágrafo anterior não
impedem a designação da data da
próxima audiência se assim entender
o Juiz.
§ 4º. A critério
do Juiz poderá ser concedido,
na audiência, prazo preclusivo às
partes para a solução da
pendência. Neste caso, deverá ser designada
a data da audiência em continuação,
com o respectivo registro no Sistema.
SEÇÃO
VII
DO CONTROLE DE PRAZOS DE PROCESSOS
ADIADOS
Art. 35. O Diretor
de Secretaria de Vara deverá
manter controle de vencimento de prazos
dos processos com "Pendência de Terceiro"
através de relatório emitido pelo Sistema.
§ 1º. O relatório
mencionado no caput conterá as
seguintes informações:
a) número do processo;
b) data e o tipo da audiência
com pendência;
c) motivo da "Pendência
de Terceiro";
d) nome do Juiz que adiou a audiência
sine die;
e) a data de vencimento do prazo
estipulado pelo Juiz.
§ 2º. No dia do vencimento
do prazo, deverá o Diretor levar
os autos à conclusão do Juiz que
estiver em exercício na Vara.
§ 3º. Deverá
ser designada a data da próxima
audiência, se a pendência foi solucionada,
ou caberá ao Juiz decidir pela
concessão de novo prazo se não solucionada
a pendência. Em ambos os casos, o servidor
responsável sempre deverá efetuar
os registros no Sistema.
§ 4º. Os processos
que possuírem o registro de adiamento
da audiência sine die anterior a 24 de maio
de 2006, deverão ser levados à conclusão
do Juiz, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
de tal data, para as providências mencionadas
no parágrafo anterior.
§ 5º. O registro,
tanto de nova data de audiência quanto
de solução, excluirá o
processo do relatório mencionado no caput.
SEÇÃO
VIII
DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS DE JULGAMENTO
Art. 36. No Sistema
não subsistirá o registro denominado
"Conclusos para Sentença". Os processos
que possuem esse registro deverão, de
imediato, ter a respectiva audiência de julgamento
aprazada, com ciência às partes,
e simultânea comunicação
à Corregedoria Regional.
Art. 37.
Encerrada a instrução
processual, em audiência ou mediante despacho
nos autos, deverá o Juiz determinar
o aprazamento da audiência de julgamento.
§ 1º. Em se tratando
de audiência una, o julgamento deverá
ocorrer na audiência e, na impossibilidade,
sua fundamentação será
entregue no prazo de 48 (quarenta e oito) horas
como previsto no §
2º do art.
851, da CLT.
§ 2º. As partes ficarão
cientes do dia e da hora do julgamento
na audiência ou mediante a intimação
do despacho que encerrou a instrução.
SEÇÃO
IX
(Seção revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008,
retificado no DOEletrônico de 28/02/2008)
Art. 38. Revogado.
SEÇÃO
X
DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS
DE JULGAMENTO
Art. 39. Só
será possível o adiamento do julgamento
por motivo de força maior
nos termos do art.
849, da CLT. Na
sua ocorrência, novo julgamento deverá
ser designado para a primeira audiência
desimpedida, independentemente de
notificação.
Art. 40.
A Corregedoria Regional manterá
controle mensal dos cancelamentos e adiamentos
das audiências de julgamento para a adoção
das providências cabíveis.
SEÇÃO
XI
DA OBSERVÂNCIA
DA PAUTA USUAL DA VARA
Art. 41. Para as audiências
inaugurais, de instrução e julgamento
e unas, os Juízes Substitutos, substituindo ou
auxiliando, deverão, na medida do possível,
observar a pauta que vem sendo praticada na Vara
para as audiências das aludidas espécies.
SEÇÃO
XII
DAS SUSPENSÕES
DA AUDIÊNCIA E DO EXPEDIENTE DA
VARA
Art. 42. Salvo inopinados
motivos de força maior
ou de alta relevância, devidamente
justificáveis, as audiências designadas
e os expedientes das Varas de Trabalho não
podem ser suspensos sem prévia e expressa autorização
da Presidência do Tribunal. São
irregulares e ineficazes quaisquer documentos
normativos que disponham em contrário, ressalvadas
as Portarias da Presidência atinentes aos
feriados da sede e de fora da sede do Tribunal.
Parágrafo único.
A autorização, excetuados
os casos de inopinados motivos de força
maior ou alta relevância, deverá
ser solicitada com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, via fax ou e-mail.
SEÇÃO
XIV
(Seção revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 46. Revogado.
SEÇÃO
I
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 47. A parte que postular
pessoalmente, e que não seja advogado, não
poderá retirar autos em carga, senão
apenas ter vista em Secretaria.
Art. 48. Desde
que não haja prejuízo para
o andamento dos atos processuais a serem praticados,
os autos poderão ser retirados em carga por advogado
ou estagiário de Direito regularmente constituídos.
§ 1º. A carga de autos em que forem
partes os entes da Administração
Pública será realizada por seus Procuradores
legalmente habilitados, mediante a apresentação
de documento de identidade funcional, ou por
servidores identificados de seus órgãos
de representação judicial, mediante
autorização expressa para cada processo.
§ 2º. Os entes da Administração
Pública representados pelas respectivas
Procuradorias terão preferência
no atendimento para a retirada de autos em carga e
devolução.
§ 3º. Nos casos urgentes, o advogado
poderá atuar nos autos, comprometendo-se
a juntar a procuração em 15 (quinze)
dias, prorrogáveis por igual prazo (arts.
37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art.
49. Havendo a necessidade da retirada de
autos para obtenção de cópias e eventual
autenticação de peças (carga rápida),
o advogado não constituído ou o estagiário
autorizado o fará após identificação
pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade, que conterá
nome, endereço e telefone comprovados por cartão
de visita e assinatura. O advogado é responsável
solidário na hipótese de retirada de autos
por estagiário.
§
1º. Os estagiários não constituídos
somente poderão obter cópias desde que munidos
de autorização expressa para esse fim, assinada
por advogado constituído nos autos.
§
2º. Se o processo tramitar em segredo de justiça,
somente o advogado constituído poderá examinar
os autos em Secretaria, sendo que cópia das decisões
poderá ser fornecida, desde que autorizada pelo
Magistrado.
§
3º. No transcurso de prazo comum às partes,
os autos somente poderão ser retirados em carga para
obtenção de cópias e eventual autenticação
de peças.
§
4º. O termo de responsabilidade previsto no caput
pode ser registrado no livro de carga (art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado
no sistema informatizado, que deverá permanecer em
poder da Secretaria da Vara até a devolução
dos autos.
Art. 50. É
obrigatório o registro, no sistema
informatizado, pelas Secretarias das Varas, da retirada
dos autos em carga.
Parágrafo único. As Secretarias
das Varas manterão livro de carga
que será utilizado quando o sistema informatizado
estiver inoperante (art.
326 desta Consolidação).
Art.
51. O prazo para a carga será o estipulado
pelo juízo para a providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias,
determinado no art.
185 do CPC. Para obtenção de cópias
e eventual autenticação de peças (carga
rápida), a devolução dos autos não
excederá a 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O cumprimento
dos prazos deve ser constantemente verificado
pela Secretaria e os excedimentos comunicados
de imediato ao Juiz da Vara para as providências
pertinentes.
Art.
52. Dar-se-á de imediato a respectiva
baixa no sistema informatizado quando da restituição
dos autos à Secretaria da Vara.
§
1º. O interessado na obtenção
imediata de comprovante de devolução deverá
apresentá-lo com os seguintes dados: número
do processo, Vara, número de volumes e data da
devolução.
§ 2º. O recibo, que será
firmado pelo servidor responsável, comprova
apenas a entrega física dos autos no balcão,
sem prejuízo de posterior exação
de seu conteúdo.
Art. 53. O advogado
ou estagiário que deixar de restituir os
autos no prazo assinado incorrerá nas penalidades
estipuladas nos arts. 195
e 196
do CPC.
Parágrafo
único. A Secretaria, de ofício, efetuará
a cobrança dos autos mediante expedição
de intimação para devolução
em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará
a expedição de mandado de busca e apreensão.
SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE AUTOS
Art.
54. As Varas do Trabalho e as Secretarias do Tribunal
acondicionarão os autos em caixas apropriadas para
o arquivamento.
§ 1º. No arquivamento
definitivo, o acondicionamento dos autos se fará
em caixas de papelão de cor parda e, em se tratando
de provisório, na cor branca.
§ 2º. Os autos
arquivados definitivamente e avaliados como de guarda
permanente no acervo histórico serão acondicionados
em caixas plásticas de cor cinza.
§ 3º. No sistema
informatizado será registrado o tipo de arquivamento,
conforme previsto no § 1º, para os autos principais,
apensos e apartados.
§ 4º. Nos processos
em que houve apensamento anterior à exigência
dos artigos 5º, 10, 121 e 338-A desta Consolidação,
as cópias de peças existentes nos autos principais
- juntadas em Carta de Sentença, Agravo de Instrumento,
Agravo de Petição ou na contracapa - serão
eliminadas quando da remessa ao arquivo, certificando-se nos
autos.
§ 5º. As capas
plásticas serão retiradas para reutilização
e as folhas de rosto juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 6º. No envio
ao Arquivo Geral de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria solicitará o seu desarquivamento,
rearquivando-os todos em nova relação.
§ 7º. As partes
serão intimadas pelo Diário Oficial Eletrônico
da decisão que determina o arquivamento definitivo
ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito.
§ 8º. O arquivamento
em caixas seguirá os procedimentos constantes
de manual disponibilizado no sítio deste Tribunal.
§ 9º. As Varas
do Trabalho da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão
as caixas ao Arquivo Geral do Tribunal e as demais
as manterão em arquivo próprio, até
a instalação de arquivo único para toda
a 2ª Região.
Art.
55. Os processos autuados até 1989, inclusive,
são considerados de guarda permanente e serão
arquivados conforme previsto no § 2º do art. 54.
Parágrafo único.
Os processos autuados após 1990, inclusive, poderão
ser considerados de guarda permanente pelo magistrado,
se assim entender, em qualquer momento processual, ocasião
em que a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos (CPAD) será cientificada por correspondência
eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br), para
fins de avaliação quanto à destinação
final dos autos.
Art.
56. Não será procedido o arquivamento
de autos ou volumes se não observadas as condições
regulares para tanto, devendo ser devolvidos à origem
para a regularização imediata e o seu retorno
ao Arquivo Geral em 10 (dez) dias.
Art.
56-A. O arquivamento provisório somente
será realizado depois de exauridas as tentativas de
prosseguimento da execução, inclusive as de ofício.
Art.
56-B. O Arquivo Geral não realizará
qualquer conferência dos autos arquivados em caixas
de papelão de cor parda que forem destinados à eliminação,
competindo exclusivamente à Secretaria de origem a
responsabilidade pela indicação do tipo de
arquivamento e pelo desentranhamento de documentos e em especial
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º. As Varas
intimarão a parte ou seu representante legal para
a retirada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
e, em caso negativo, mandará entregar o documento por
Oficial de Justiça.
§ 2º. Frustradas
as medidas previstas no parágrafo anterior, as
Carteiras de Trabalho serão encaminhadas pelas Varas
ao GEDEQ (Grupo de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade),
por relação contendo: número da CTPS,
nome, número do processo e Vara.
§ 3º. O GEDEQ
enviará as Carteiras de Trabalho, por ofício
assinado pelo Presidente do Tribunal, à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São
Paulo, e disponibilizará lista no sítio do
Tribunal, para consulta pública.
SEÇÃO III
DA VISTA,
DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL
Art.
57. O pedido de vista de autos que se encontram
no Arquivo Geral será providenciado pelo interessado
no sítio do Tribunal, em “Serviços On Line”,
ocasião em que será apresentado, no “Relatório
de Solicitação de Vistas”, o período
em que os autos estarão disponíveis no balcão
do referido setor.
§ 1º. O Relatório
previsto no caput é pessoal e intransferível
e deverá ser apresentado, no balcão, juntamente
com documento original de identificação do
solicitante.
§ 2º. Cada solicitante
poderá requerer até 5 (cinco) autos para vista por
dia.
§ 3º. Os pedidos
serão atendidos em ordem cronológica de
solicitação, exceto os reputados urgentes.
Art.
58. Os autos consultados no balcão poderão
ser retirados em carga para extração de cópia
por advogado, estagiário de Direito constituído
ou munido de autorização assinada por advogado
constituído e perito judicial que atuou nos autos.
§ 1º. Para a
retirada de autos em carga, deverá ser preenchido e assinado
“Termo de Carga e Retirada de Autos”, constante da parte
inferior do “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento”, e providenciado o indispensável
registro no sistema informatizado.
§ 2º. Os autos
deverão ser devolvidos ao Arquivo Geral em 24
(vinte e quatro) horas e, em caso negativo, será
expedido mandado de busca e apreensão pela Vara, mediante
comunicação feita pelo Arquivo Geral.
§ 3º.
Dar-se-á de imediato a respectiva baixa no sistema informatizado
quando da restituição dos autos ao Arquivo
Geral.
§ 4º. O interessado,
no ato da devolução dos autos, poderá
requerer a reserva por mais 7 dias para eventual vista, sendo
que essa informação constará no Relatório
de Solicitação.
Art.
59. Para o desarquivamento, os autos deverão
ser retirados em carga no Arquivo Geral para encaminhamento
à Secretaria da Vara ou do Tribunal, pelo próprio
advogado, estagiário de Direito constituído ou munido
de autorização assinada por advogado constituído
e perito judicial que atuou nos autos, acompanhado de pedido fundamentado
e de justificativa plausível para o prosseguimento do
feito, sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido
de desarquivamento será analisado em 24 (vinte
e quatro) horas pelo Diretor de Secretaria que, atendidos
os requisitos do caput, providenciará a imediata baixa da
carga e a anotação no sistema informatizado.
Indeferido, caberá ao interessado a imediata devolução
dos autos ao Arquivo Geral sob pena de responsabilidade.
§ 2º. No desarquivamento,
adotadas as providências cabíveis, o novo
envio dos autos em pacotes individualizados, via malote,
ao Arquivo Geral, será precedido de baixa manual no sistema
informatizado, para que voltem à relação
original de arquivamento.
Art.
60. A carga de autos no Arquivo Geral fica, no mais,
disciplinada pelas disposições da Seção
I deste Capítulo.
Art.
61. Não serão juntadas quaisquer petições
em processos arquivados, devendo a Secretaria intimar o
peticionário para a sua retirada, sob pena de serem
descartadas após 30 (trinta) dias da intimação.
SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO
NOS AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE
Art.
62. Para o levantamento de numerário existente
em autos arquivados provisoriamente, será necessária
a ratificação de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO
FINAL DE AUTOS FINDOS
Art.
62-A. Os processos que tramitaram em segredo de
justiça ou que contenham documentos considerados
sigilosos, destinados à eliminação, serão
necessariamente fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação
de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião da destinação
final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação
de Autos Findos recolher para transferência ao arquivo
permanente, todos os processos autuados até o ano de
1989, inclusive, que foram arquivados em pacotes amarrados.
Parágrafo único.
Além dos autos findos autuados até o ano
de 1989 inclusive, e daqueles indicados pelos magistrados para
a guarda permanente, a Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos aplicará critérios de amostragem
estratificada proporcional para constituição
do acervo histórico do Tribunal.
Art.
63. As Secretarias das Varas e demais unidades
de 1º Grau observarão as seguintes formalidades
na autuação dos feitos:
I - utilização
de capa de cartolina branca revestida por capa plástica
(modelo único para todas as classes processuais;
v. ANEXO III);
II - preservação
da capa plástica, que é reutilizável;
III - aposição
de folha de rosto, que contém os dados da autuação,
no bolso da capa plástica (modelo e cor de acordo
com a classe processual; v. ANEXO V);
IV - afixação
das peças processuais dentro da capa de cartolina;
V - registro no sistema
das alterações nos dados da autuação
e impressão de nova folha de rosto para substituição
da anterior;
VI - no caso de reautuação,
aposição da nova folha de rosto no bolso
da capa plástica, mantendo a(s) anterior(es) até
o arquivamento dos autos, respeitada a ordem cronológica
das autuações;
VII - registro, no campo
“Observações” da folha de rosto, de anotações
relativas a segredo de justiça, tramitação
preferencial, neste caso com a indicação
obrigatória do motivo, existência de volume de
documentos e de pacote, bem como outras informações
de interesse;
VIII - registro da tramitação
preferencial também na lombada dos autos, para fácil
visualização;
IX - registro no sistema,
nos casos de ação plúrima e substituição
processual, do nome de todas as partes e de todos os
substituídos;
X - abertura de novo volume
processual quando atingidas cerca de 200 (duzentas) folhas,
sem que a peça final seja desmembrada, realizada obrigatoriamente
pela Secretaria onde for atingido o número de
folhas referido, sob pena de devolução para
cumprimento de tal providência. O segundo volume
e os seguintes conterão capa plástica, folha
de rosto, termo de abertura e identificação do
volume no canto superior direito da capa de cartolina (Exs.: Vol.
II / Vol. III). Os volumes encerrados conterão termo de
encerramento com quantidade de folhas;
XI - abertura opcional
de volume de documentos, quando atingidas cerca de 200
(duzentas) folhas, que conterá etiquetas de autuação
e identificação no canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30 docs. do autor
/ 2º vol. com 20 docs. do réu), ficando dispensados
o termo de abertura e encerramento e a numeração
de folhas. A identificação de cada volume,
conforme exemplo anterior, será registrada, via sistema,
no campo “Observações” da folha de rosto dos autos
principais, que será impressa e substituirá
a anterior (v. ANEXO IV). Permanecerão no volume processual
a petição e, se houver, a procuração,
os documentos de identificação da parte, original
ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção de custas;
XII - acondicionamento
em pacote dos documentos que não puderem ser encartados em autos
devido às suas características físicas (exs.:
livro, fita de vídeo). A identificação de cada
pacote será registrada, via sistema, no campo “Observações”
da folha de rosto dos autos principais;
XIII - retirada das capas
plásticas para reutilização quando
da remessa dos autos ao Arquivo Geral, ocasião em que
as folhas de rosto serão juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 1º. Os processos
autuados antes da instituição do modelo
único de autuação (capas de cartolina
branca e plástica e folha de rosto) serão regularizados,
antes do envio do feito à Instância Superior.
§ 2º. A não-observância
do previsto no parágrafo anterior ensejará
a devolução dos autos à Vara de origem,
para as providências ali previstas.
§ 3º. Aplicam-se
os mesmos procedimentos de autuação aos
autos oriundos de outros órgãos, sendo dispensada
a renumeração de folhas.
§ 4º. Incumbe
à Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela integridade
material da autuação, substituindo a capa
de cartolina sempre que necessário, em especial quando
da remessa dos autos à Instância Superior.
Arts.
64 ao 72. Revogados.
CAPITULO
VII
DO BOLETIM ESTATÍSTICO
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO
BOLETIM ESTATÍSTICO
Art. 73. Os Diretores
de Secretaria das Varas
do Trabalho e os Diretores das Unidades
responsáveis pela atividade de distribuição
dos feitos deverão utilizar, exclusivamente,
para o preenchimento do Boletim Estatístico,
a planilha do “Open Office”.
§ 1º. A planilha mencionada
no caput contém fórmulas,
verifica a consistência dos dados, aponta
erros e está disponível, na “Área
Restrita” do site do Tribunal, com as orientações
e esclarecimentos para a confecção
do Boletim.
§ 2º. O Boletim Estatístico
deverá ser enviado ao Tribunal,
via e-mail, para o endereço <estatistica@trtsp.jus.br>,
impreterivelmente, até
o décimo dia útil do mês
subseqüente.
§ 3º. Admite-se, a
qualquer tempo, o reenvio do Boletim já
transmitido, para retificação
de erros ou dados que foram alterados por funções
que geram trâmites retroativos.
SEÇÃO
II
DA PENALIDADE PELO ENVIO
DO BOLETIM A DESTEMPO
Art. 74. Os
Diretores que não observarem
o prazo mencionado no § 2º do artigo
anterior serão responsabilizados funcionalmente.
§ 1º. O simples decurso
do prazo configurará a responsabilidade
funcional do Diretor.
§ 2º. Será
instaurado procedimento para imposição
de penalidade.
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas
Precatórias serão devolvidas quando
solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a
diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;
b) se houver quitação
do débito ou garantia da execução;
c) após emissão
e retirada de carta de arrematação,
sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.
§ 1º.
Os embargos à penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi
especificado ou individualizado pelo deprecante.
§ 2º.
Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória,
cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar
as cópias necessárias à realização
da hasta pública unificada.
§ 3º.
As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas
às Varas deprecantes desta 2ª Região
poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas
como autos apartados aos autos principais, conforme o volume
e a deliberação judicial.
SEÇÃO
II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS
PELAS CENTRAIS DE CARTAS
PRECATÓRIAS
Art. 76. Nas jurisdições
em que a quantidade de Cartas Precatórias
é expressiva, para não
retardar o andamento dos processos referentes aos
jurisdicionados locais, poderão ser criadas
Centrais que, além de dinamizar o atendimento
aos Juízos Deprecantes, não penalizarão
a rotina das Varas para as quais foram distribuídas.
Art. 77.
Compete às Centrais de Cartas Precatórias:
I - recepcionar as cartas precatórias
distribuídas às Varas
do Trabalho;
II - racionalizar e dinamizar
o cumprimento dos diversos tipos de cartas
precatórias (notificatória,
citatória, inquiritória, executória);
III - na sede, a Central de
Cartas Precatórias funcionará
junto à Central de Mandados, sob orientação
de Juiz Coordenador, designado pela Presidência
do Tribunal, como auxiliar de todos os Juízos
das Varas do Trabalho da jurisdição;
IV - nas demais jurisdições,
as Centrais de Cartas Precatórias
funcionarão como estabelecido nos
respectivos atos que as instituírem.
Art. 78.
Cumpridas as cartas, a Central deverá
remetê-las para as respectivas Varas
Deprecadas que, por sua vez, as devolverão
aos Juízos Deprecantes ou adotarão
outros procedimentos de direito, quando for o
caso, ainda que ocorra a impossibilidade de
seu cumprimento.
SEÇÃO
II-A
DAS CARTAS
ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As Cartas
Rogatórias emitidas pelos juízos
de 1º Grau observarão os seguintes requisitos:
- indicação
e assinatura do juízo de origem;
- informação
do nome e do endereço completos da pessoa a ser
citada, notificada, intimada ou inquirida;
- informação do
nome e do endereço completos da pessoa, no destino,
responsável pelo pagamento de despesas processuais
decorrentes da carta, se for o caso;
- indicação do
ato a ser cumprido (objeto da Carta);
- solicitação
do prazo para cumprimento da Carta.
§ 1º. A Carta
Rogatória original deverá estar acompanhada
dos seguintes documentos:
- cópia da Carta
Rogatória;
- original e cópia de
documentos julgados indispensáveis (dentre eles:
inteiro teor da petição, do instrumento de
mandato e do despacho judicial);
- original e cópia da
tradução juramentada da Carta (exceto
Portugal);
- original e cópia da
tradução juramentada dos documentos julgados
indispensáveis (exceto Portugal).
§ 2º. Deverão,
ainda, ser observados Atos, Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério das Relações
Exteriores, para a competente e adequada expedição
da Carta.
§ 3º. As Cartas
Rogatórias serão enviadas pelo juízo
de origem ou pela parte interessada, por via postal ou pessoalmente,
ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, cujo endereço está
disponível no sítio do Tribunal.
Art.
78-B. Havendo mais de uma Carta
Rogatória de Varas distintas com os
mesmos destinatário e objeto, será providenciada
a emissão de Carta
Rogatória Unificada pelo Juízo Auxiliar
das Varas respectivas, que atua na Unidade de Atendimento
ou Serviço de Distribuição local.
Parágrafo único.
A Carta
Rogatória Unificada especificará
os processos e as Varas de origem e observará as demais
disposições desta Seção.
CAPITULO IX
DA RECLAMAÇÃO CORRECIONAL
(Capítulo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 79. O atentado
à fórmula legal do processo,
ocorrido em 1ª Instância, contra o qual
inexista recurso específico (art.
177 do Regimento Interno), poderá
ensejar a Reclamação Correcional.
Art. 80. A petição
de Reclamação Correcional será
formulada ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam
os autos originários, no prazo de cinco dias,
a contar da ciência do ato impugnado, devendo
estar, necessariamente, instruída com as alegações
do requerente e cópia da documentação
comprobatória do mencionado ato.
SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO DO ATO IMPUGNADO
Art. 81. O Juiz em
exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não,
poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta
hipótese, a petição será
juntada aos respectivos autos.
Art. 82. Se o ato
não for reconsiderado, a petição
será de imediato autuada em apartado, devendo
a Secretaria da Vara do Trabalho:
I
- formar os autos: a primeira peça após
a autuação será a própria
petição de Reclamação
Correcional (fls. 02); todas as outras, inclusive
a certidão da Vara do Trabalho, obedecerão
a ordem cronológica de apresentação,
devendo ser preservada a visualização da
numeração original das peças reprografadas
pelo requerente;
II
- certificar:
a)
a data em que o corrigente tomou ciência ou em
que foi efetivamente intimado do ato impugnado;
b)
a existência ou não de mandato nos autos
principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado
que subscreve o pedido.
Parágrafo
único. É vedado às Secretarias
das Varas do Trabalho suprir qualquer omissão
das partes, inclusive promover a transcrição
do ato impugnado ou, ainda, juntar as peças
necessárias à formação dos
autos da Reclamação Correcional, a exceção
daquelas para instruir as informações
do Juízo, quando determinado.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES DO JUIZ CORRIGENDO
Art. 83. Os autos
serão conclusos ao Juiz, que prestará
informações, em cinco dias, determinando
a remessa à Corregedoria Regional.
Art. 84. O Corregedor
Regional julgará a Reclamação
Correcional no prazo de dez dias a contar do recebimento
dos autos conclusos, que poderá ser excedido
na necessidade de esclarecimentos adicionais ou de diligências.
Art. 85. O Corregedor
Regional não conhecerá do pedido:
I
- quando intempestivo;
II
- quando não contiver os elementos necessários
ao exame da controvérsia;
III
- quando não existir procuração
do subscritor da peça nos autos principais.
Art. 86. O Corregedor
Regional julgará prejudicado o pedido
quando da perda do objeto da Reclamação
Correcional.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 87. O resultado
da decisão da Reclamação
Correcional constará dos assentamentos funcionais
do Juiz que praticou o ato originário, bem como
daqueles que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo
e não o fizeram, quer na autuação
ou nas informações.
Parágrafo
único. A anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese de procedência
da medida correcional servirá, no âmbito
da Corregedoria, apenas para acompanhamento do
desenvolvimento funcional e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. A interposição
de Reclamação Correcional não
obsta o prosseguimento da ação principal,
tampouco impede a interposição de recursos
legalmente admitidos.
Art. 89. Após
o julgamento da Reclamação Correcional,
será juntada cópia da respectiva decisão
aos autos principais.
Art. 90. Julgada
procedente a Reclamação Correcional, o Juiz
de primeiro grau deverá dar imediato cumprimento
à decisão, sob pena de responsabilidade
(art.
180 do Regimento Interno).
CAPÍTULO
X
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
SEÇÃO
I
DAS CUSTAS DA FASE
DE CONHECIMENTO
Art. 91. Para
os recursos interpostos na fase
de conhecimento, cabe à parte interessada,
obrigatoriamente, o preenchimento
do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, de acordo com as instruções
da Secretaria da Receita Federal, indicando:
I - a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do
recolhimento;
III - o código
8019 – (custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência,
para essa finalidade, quando o preenchimento
se der por impresso.
Art.
92. Exige-se das partes, quanto
aos recolhimentos das custas processuais,
2 (duas) vias do DARF: uma original quitada
mecanicamente e outra quitada a carimbo ou em cópia
quitada mecanicamente, ou 2 (duas) vias do comprovante
de transferência eletrônica de fundos,
sendo uma original e outra em cópia.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
Parágrafo único.
As partes deverão apresentar a comprovação
do recolhimento em folha anexa à
respectiva petição, para a correta
identificação.
Art. 93. As
Secretarias das Varas deverão
proceder, quando apresentadas as vias do DARF, da
seguinte forma: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
I - via original do
DARF quitada mecanicamente ou do comprovante
de transferência eletrônica
de fundos servirá para instruir o processo;
II - via do DARF
autenticada a carimbo ou cópia do
DARF quitado mecanicamente ou do comprovante de
transferência eletrônica de fundos será
arquivada em pasta própria, em ordem numérica,
para conhecimento da Receita Federal.
SEÇÃO
II
DAS CUSTAS DA FASE DE
EXECUÇÃO
Art. 94. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Art.
95. Para o recolhimento de custas pertinentes
à fase de execução, será preenchido
Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF da seguinte forma: (Caput alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
I - a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8019 –
(custas judiciais);
IV - o número do processo
a que se refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número de Referência,
para essa finalidade, quando o preenchimento
se der por impresso.
Art. 96.
Exige-se das partes, quanto aos recolhimentos
das custas processuais, 2 (duas) vias do
DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo, ou 2 (duas) vias do comprovante de
transferência eletrônica de fundos,
sendo 1 (uma) original, e outra em cópia
simples.
Parágrafo único.
As partes deverão apresentar a comprovação
do recolhimento em folha anexa à
respectiva petição, para a correta
identificação.
Art. 97.
As Secretarias das Varas, quanto
à comprovação de recolhimento
de custas, deverão proceder da seguinte
forma:
I - via quitada mecanicamente
ou a original do comprovante de transferência
eletrônica de fundos que servirá
para instruir o processo;
II - via autenticada a carimbo
ou cópia do comprovante de transferência
eletrônica de fundos que será
arquivada em pasta própria, em ordem numérica,
para conhecimento da Receita Federal.
SEÇÃO
II-A
DA EXECUÇÃO
DAS CUSTAS
Art.
97-A. Havendo determinação do Juiz
para cobrança de custas processuais, o devedor será
intimado pelo Diário Oficial Eletrônico, na pessoa
de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de execução na forma prevista no art.
149 e parágrafos desta Consolidação.
Art.
97-B. Não havendo o cumprimento da obrigação
pelo executado, será emitido ofício à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição
como Dívida Ativa da União, desde que o valor
seja superior ao estipulado pelo Ministério da Fazenda,
conforme modelo constante do Anexo VI desta Consolidação.
Art.
97-C. As cartas de ordem para a execução
de custas, recebidas do Tribunal, observarão as
regras previstas no art. 149 e parágrafos desta Consolidação
e, se negativas as diligências, serão devolvidas
à Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá
adotar a providência prevista no artigo anterior.
SEÇÃO
III
DOS EMOLUMENTOS
Art. 98. O preenchimento
do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF - relativo aos emolumentos
será procedido da seguinte forma:
I - a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF (pessoa
física) ou CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II - o valor do recolhimento;
III - o código 8168 –
(emolumentos);
IV - o número do processo,
quando for o caso, a que se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5" - Número de
Referência, para essa finalidade, quando o preenchimento
se der por impresso.
Art. 99.
Exige-se do requerente, quanto aos recolhimentos
referentes aos emolumentos, 1 (uma) via
do DARF, quitada mecanicamente, para fins de
arquivamento em pasta própria.
Art. 100. Após a apresentação
do comprovante de quitação,
a unidade responsável providenciará,
em até 48 (quarenta e oito) horas, a
entrega da documentação, contada
da data da entrega/protocolo.
Parágrafo único. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007
SEÇÃO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 101. Nos
casos em que houver depósito de
importância que cubra os valores das custas
e/ou emolumentos deverão as Secretarias
das Varas do Trabalho, após decorridos os prazos
legais, expedir alvará de levantamento anexando
comunicação ao Banco Oficial
depositário, a fim de que esse proceda à
transferência de importância correspondente
ao Órgão Fazendário, através
de documento hábil, mediante resposta ao
Juízo, para fins de arquivamento do processo,
se for o caso.
Art. 102. São isentos de pagamento de custas
e emolumentos os entes elencados no art. 790-A da CLT.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único.
Não constituem impedimento para
a interposição de recurso, por parte
das massas falidas, o não recolhimento
das custas e a falta do depósito recursal, consoante
Súmula
nº 86, do
TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não ocorre
deserção de recurso da massa falida
por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica
à empresa em liquidação
extrajudicial.” – (Res. nº 129, do TST, de 2005
- DJU 20/04/2005).
Art. 103. As
eventuais despesas de editais e as
decorrentes de aplicação
de multas serão cobradas nos próprios
autos.
Art. 104.
As Guias DARF/Guias de Depósito,
estas últimas autenticadas, referentes
a custas e emolumentos, uma vez relacionadas,
serão mantidas em pasta própria,
para que, ao final de cada mês, apurada a
sua totalidade, sejam inseridas nos Boletins Estatísticos;
as custas no quadro próprio e no quadro
“Observações” o montante dos
emolumentos.
CAPÍTULO
XI
DA DISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO
I
DO CADASTRAMENTO
(Seção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
105. O recebimento da petição
inicial e a distribuição dos feitos
no 1º grau serão precedidos de cadastramento
eletrônico das informações
necessárias ao processamento de cada ação,
pela parte ou procurador, por meio de modelo disponível
no sítio do Tribunal − PRECAD.
§
1º. Nos casos de urgência e relevância,
a fim de evitar perecimento de direito, a petição
inicial poderá ser recebida independentemente
do pré-cadastramento, a critério do Juiz
competente.
§
2º. Na falta de prévio cadastramento
da petição inicial, a parte valer-se-á
da estrutura de atendimento presencial do Tribunal
ou dos locais por ele indicados.
Art.
106. Confirmado o envio eletrônico das informações,
o usuário receberá um “código
de cadastramento”.
§
1º. Para efetivação do recebimento
e da distribuição, a petição
inicial deverá ser entregue juntamente com
o “código de cadastramento”, acompanhada de
tantas cópias quantos réus houver, de instrumento(s)
de mandato e eventuais documentos, nos Serviços
de Distribuição ou nas Secretarias de Varas
Únicas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto
no § 1º sem efetivação do
recebimento, as informações fornecidas
serão excluídas do banco de dados, sendo
necessário novo cadastramento.
§ 3º. Somente serão
produzidos efeitos jurídicos se atendidas
as disposições do § 1º deste
artigo.
Art.
107. No ato do recebimento da petição
inicial, serão confrontadas as informações
dela constantes com as enviadas eletronicamente,
sanando-se eventuais inconsistências identificadas.
Art.
108. As petições iniciais que
não atenderem às exigências
deste Capítulo serão apreciadas pelo Juiz
competente.
Art.
109. Implementados os dados, o Sistema Informatizado
fará a distribuição dos
feitos mediante sorteio eletrônico, assegurando-se
a igualdade de distribuição entre as Varas
do Trabalho da mesma jurisdição.
SEÇÃO
II
DA DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA
Art. 110. As
ações distribuídas
que tenham os mesmos autor(es) e réu(s),
serão encaminhadas à Vara que recebeu,
pelo sorteio eletrônico, a primeira demanda,
independentemente da distribuição
ordinária de feitos.
§ 1º. A prevenção,
por conexão ou continência,
enseja a distribuição por dependência.
§ 2º. Sendo constatada
total ausência de identidade de
pedidos entre as ações, o Juiz
ex officio ou mediante provocação
da parte, poderá enviar os autos ao
Distribuidor para livre distribuição.
Para fins de identidade de pedidos, não
serão considerados os pedidos acessórios
e/ou processuais, tais como: honorários
advocatícios, juros de mora, correção
monetária, expedição
de ofícios, requerimento de produção
de provas, de citação do réu, procedência
dos pedidos, e situações afins.
§ 3º. O mesmo critério
do caput será observado na
redistribuição de demandas extintas,
sem julgamento do mérito, inclusive
arquivadas, mesmo que em litisconsórcio com
outros autores e/ou outros réus.
§ 4º. O critério
de distribuição de que
trata o caput será observado, mesmo que a
constatação da existência
de ações, com as mesmas partes,
ocorra depois da distribuição.
Nesta hipótese, ex officio ou mediante
provocação da parte, o Juízo
a quem foi distribuído o feito enviará
os autos ao Distribuidor, com decisão fundamentada,
para encaminhamento à Vara competente,
por prevenção.
Art. 111. A regra do
caput do artigo anterior não
se aplica aos processos de executivos fiscais.
§ 1º. Os processos de executivos
fiscais distribuídos, antes da vigência
do Provimento
GP/CR nº 05/2006,
ora consolidado (DOE, de 05.05.2006),
a critério do Juiz da Vara do Trabalho
que os recebeu em distribuição
por dependência, poderão ser redistribuídos,
mediante remessa dos autos ao Juiz
Distribuidor. (Parágrafo renumerado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
§
2º. Os processos de executivos fiscais
recebidos da Justiça Federal já
reunidos não poderão ser desmembrados
e redistribuídos (art.
28 da Lei 6.830/80).
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
Art. 112.
As demais hipóteses de dependência
serão admitidas pelo Distribuidor,
exclusivamente, por decisão expressa
e fundamentada do Juiz da causa.
§ 1º. A reconvenção
e todas as formas de distribuição
por dependência sujeitam-se à
compensação.
§ 2º. O simples aditamento
à petição inicial
que for aceito pelo Juiz não qualifica nova
ação e, como tal, não
enseja qualquer compensação.
§ 3º. Serão
objeto de livre distribuição
as ações plúrimas desmembradas
por ordem judicial.
DA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
113. No ato da distribuição, o
dia e a hora da audiência já serão
designados, respeitando-se a agenda e o tipo de audiência,
una ou inicial, desde que previamente estabelecidos
pelo Juízo de cada Vara do Trabalho.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo
único. Não haverá marcação
de audiência no ato da distribuição
quando:
a)
tratar de distribuição por dependência;
b)
a petição inicial não observar
as disposições do Capítulo XIX
desta Consolidação; e
c)
a modalidade de ação não exigir
tal providência;
d)
integrarem a lide, como parte, a União, os Estados, os Municípios,
as Autarquias e as Fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, que não exploram
atividade econômica.
SEÇÃO
IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
TRABALHISTAS
Art.
114. As informações
acerca da existência de ações
trabalhistas promovidas, em face de pessoas
físicas ou jurídicas, deverão
ser solicitadas exclusivamente através de
pedido de certidão, que deverá indicar
o nome completo da pessoa a ser pesquisada e o
número de inscrição no CPF/CNPJ. (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
§ 1º.
Quando na localidade houver apenas 1 (uma)
Vara do Trabalho, o pedido deverá ser feito
àquele Juízo.
§
2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara, o pedido deverá
ser formulado à Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço
de Distribuição da jurisdição.
§ 3º.
As certidões acerca de pessoa física,
que figure no pólo ativo das
ações, deverão ser requeridas,
por escrito, ao Juiz que preside as atividades
de distribuição da localidade, com
indicação do interesse jurídico
na sua obtenção e protocolizado
exclusivamente nos órgãos ou unidades
que realizam distribuição ou nas Secretarias
de Varas únicas.
§ 4º. As Certidões
de Distribuição abrangerão
exclusivamente os processos que constem no
Sistema de Acompanhamento Processual
(SAP-1), sem o status de definitivamente arquivados.
§ 5º.
Os emolumentos
pertinentes constam da tabela estabelecida
pelo TST, no inciso XV da Instrução
Normativa nº 20/2002, com
a redação dada pela Res. Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta Consolidação), sendo
que a quitação deve ser comprovada por guia
DARF com autenticação mecânica
do Banco recebedor, não podendo ser aceito pagamento
efetuado por meio eletrônico, devido à impossibilidade
de se verificar tratar-se de via original.
SEÇÃO
V
DO JUIZ DISTRIBUIDOR
Art. 115. Os atos judiciais
e administrativos, praticados nas hipóteses
previstas neste Capítulo, no âmbito
da 1ª Instância de Jurisdição
da Capital, serão presididos por Juiz
do Trabalho, para tanto designado, que atuará
como Juiz Auxiliar das Varas do Trabalho localizadas
na referida sede.
§ 1º. Cumpre ao Juiz
Distribuidor dos Feitos de 1º Grau em
São Paulo:
a) deliberar sobre o regular
cadastramento do feito, se o Sistema de
Informática do Tribunal apurar inconsistência
das informações lançadas;
b) apreciar o interesse jurídico
na obtenção de informações
sobre o pólo ativo das ações
distribuídas;
c) decidir incidentes e impugnações
e zelar pelo cumprimento das normas
pertinentes à distribuição;
d) sanar as dúvidas e
orientar os servidores com vistas à
boa ordem dos serviços.
§ 2º. Nas hipóteses
previstas nas alíneas acima,
ao protocolizar o expediente dirigido ao Juiz Distribuidor,
o peticionário ficará ciente
de que a decisão proferida estará à
sua disposição no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, dispensando-se quaisquer outras providências
para intimação quanto ao
ali decidido.
§ 3º. Fora da sede,
nas jurisdições onde existem
mais de uma Vara, o Juiz Diretor do Fórum
acumulará as funções
de Distribuidor da localidade.
SEÇÃO
VI
DO RETORNO
DAS AÇÕES
ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDAS
À JUSTIÇA
DO TRABALHO
Art. 116. O retorno
das ações transferidas, que já
foram objeto de distribuição
anterior na Justiça do Trabalho, não
serão novamente distribuídas.
Os autos serão encaminhados à
Vara do Trabalho que primeiro conheceu do litígio,
independentemente de compensação,
cabendo a esta reativar a tramitação
no Sistema Informatizado.
SEÇÃO
VII
DO ANTENDIMENTO DOS POSTOS
DE PROTOCOLO CONVENIADOS COM COMPETÊNCIA
PARA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES
(Seção renomeada
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
Art.
117. A instalação de
postos de protocolo conveniados, com competência
para distribuir, poderá ser autorizada
às entidades interessadas, a critério
da administração deste Tribunal,
desde que observados os seguintes requisitos:
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
I - Todos os insumos
necessários à implantação
e operacionalização das atividades
nos postos conveniados - dentre eles funcionários,
equipamentos de informática (computadores
e impressoras) e materiais de consumo (papel,
etiquetas, tonner) - deverão ser providenciados
pela entidade conveniada, respeitadas as especificações
técnicas estabelecidas pelas Secretarias
competentes desta Corte, sem qualquer ônus
para este Tribunal;
II - Celebração de contrato com
a ECT para transporte diário de malotes;
III - Participação obrigatória
de dois ou mais funcionários do posto
conveniado em treinamento para a execução
das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela
Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste
TRT, sendo que o início das atividades no posto
conveniado e a substituição ou acréscimo
de funcionários para executar as tarefas
atinentes à recepção de petições
iniciais estão condicionados à participação
nesse treinamento;
IV - Os funcionários treinados, que
são os únicos autorizados a
receber as petições iniciais, deverão
estar devidamente identificados durante todo
o expediente, mediante a utilização
de crachás com foto;
V - Deverão ser observados os estritos
termos da Seção I do Capítulo
XI desta Consolidação, sendo que
fica proibida a recepção de petições
iniciais sem a realização do
pré-cadastro que deverá conter as mesmas
informações registradas no documento físico.
§ 1º. Servidores deste Tribunal,
sem prévio aviso, comparecerão
aos postos conveniados para verificar o atendimento
realizado, sendo que a não observância
de qualquer das condições aqui
estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento
ao público será das 11h30min às
18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira,
observada no que couber a disposição
contida no Capítulo XX (Do Protocolo Integrado
e Expresso). Nos dias em que não houver expediente
na Justiça do Trabalho da 2ª Região,
as petições protocoladas serão
consideradas como recebidas no primeiro dia útil
subseqüente.
§ 3º. Os postos conveniados com competência
para distribuição de ações
serão listados no site
deste Tribunal.
Art.
117-A. A Secretaria da Vara certificará
nos autos principais o recebimento de petição
de embargos de terceiro, fazendo constar o número
e a data do protocolo e o nome do embargante, e a encaminhará,
na mesma data, para distribuição por dependência.
Art.
117-B. A Secretaria da Vara juntará aos
autos principais cópia da decisão e certidão
de trânsito em julgado dos embargos de terceiro,
e os enviará ao arquivo geral com baixa definitiva.
Art. 118. A Corregedoria
Regional manterá relação,
disponível no sítio
deste Tribunal, contendo endereços
indicados por pessoas jurídicas para
a citação no processo de conhecimento,
a ser efetuada por via postal, dispensada a expedição
de carta precatória.
§ 1º. As intimações
e notificações posteriores serão
efetuadas nos endereços mencionados nas
respectivas contestações ou procurações
juntadas aos autos, quando indicados pelos interessados.
§ 2º. A relação
de que trata o caput será
atualizada pela Corregedoria, quando
solicitado pelo interessado, independentemente de
publicação.
Art.
119. A execução provisória
dar-se-á por carta de sentença que, independentemente
da localização dos autos, será
extraída pela Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido o pedido de extração
e estando os autos no 2º Grau, a petição
será encaminhada ao Relator ou Presidente do Tribunal,
no caso de Recurso de Revista recebido, que, deferindo a solicitação,
remeterá os autos à Vara de origem, em diligência,
para imediata providência e devolução
dos autos ao Tribunal.
SUBSEÇÃO
I
DOS EMOLUMENTOS
E DA FORMAÇÃO
Art.
120. Cabe ao requerente o cálculo e a comprovação
do pagamento dos emolumentos, quando da apresentação
das peças necessárias à formação
da carta de sentença, observada a tabela constante
do inciso XV da IN
20/2002 do TST - Anexo VIII desta Consolidação.
§ 1º. É
vedado às Secretarias das Varas efetuar serviços
de reprografia para o público externo e autenticar
cópias apresentadas pelos interessados (IN
20/2002 do TST, inciso XVII), exceto em caso de
segredo de justiça, quando serão observadas as
disposições do Capítulo XXI-A.
§ 2º. São
isentos do pagamento de emolumentos os beneficiários
da justiça gratuita, se comprovada essa condição,
e os entes elencados no art.
790-A da CLT.”
§ 3º. A petição
e as peças deverão ser apresentadas já
numeradas pelo interessado, a partir de fls. 2, no canto
superior direito, e perfuradas (dois furos - padrão),
para maior presteza dos serviços, em seu próprio
benefício.
SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art.
121. A Carta de Sentença encerrada poderá
ser juntada, apensada ou acondicionada como autos apartados
aos autos principais, conforme o volume e a deliberação
judicial.
Parágrafo único.
Antes da providência mencionada no caput, a Vara
eliminará as cópias dos autos principais
que instruíram a Carta de Sentença, certificando
no feito tal ato, o apensamento ou o acondicionamento como autos
apartados, conforme o caso.
Arts.
122 ao 127. Revogados.
SEÇÃO
II
DA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇAS
Art. 128. As sentenças
de conhecimento ilíquidas,
transitadas em julgado ou pendentes de recurso,
com extração de carta de sentença
para execução provisória,
terão fase pré-executória
na qual se dará sua liquidação,
conforme o caso, por simples cálculo, por
arbitramento ou por artigos. Observar-se-á
o disposto na Seção XXI, deste Capítulo,
quando a Fazenda Pública for a parte
devedora.
Parágrafo único.
O cálculo das contribuições
previdenciárias deverá
ser elaborado na liquidação
da sentença. O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deverá ser intimado para
sobre ele se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão.
Art. 129.
O valor da condenação,
dependendo apenas de cálculo aritmético,
será apurado pela parte interessada
que deverá apresentá-lo através
de memorial, contendo os valores do(s) título(s)
reconhecido(s) e sua atualização,
observado o parágrafo único
do artigo anterior. A parte contrária será
intimada para se manifestar.
§ 1º. Se a parte contrária
silenciar, presumir-se-á
correto o cálculo apresentado.
§ 2º. Se a parte contrária
discordar, deverá apresentar
o cálculo que entende correto e apontar os
equívocos existentes no cálculo primitivo.
§ 3º. Como modelo sugerido
de “Conclusão” e subseqüente
“Sentença de Liquidação”,
vide Anexo IX desta Consolidação.
Art. 130.
A liquidação por arbitramento,
seja por determinação da
própria sentença, seja por convenção
das partes ou em razão da natureza
do objeto, tornará obrigatória
a nomeação de expert para atuar
como árbitro e que produzirá laudo arbitral,
no prazo assinado pelo Juiz, observado o disposto
na Seção III, deste Capítulo.
Parágrafo único.
As partes serão notificadas para
manifestação sobre o laudo apresentado,
no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido
o prazo, ainda que in albis, o Juiz proferirá
a sentença ou designará audiência
de instrução e julgamento,
se necessário, ou ainda, determinará
a realização de outra diligência
especificamente.
Art. 131.
A liquidação dar-se-á
por artigos quando houver necessidade de alegar
e provar fato novo. A parte interessada deverá
produzir a peça competente, articulando
os itens reconhecidos pela sentença com indicação
da respectiva contribuição
previdenciária. Da aludida peça será
a parte contrária notificada para contestação.
Se divergir, total ou parcialmente, quanto aos
valores apresentados, a parte contestante fará
contraposição com os valores dos artigos
que entender corretos.
§ 1º. À falta
de consenso, o Juiz intimará as partes
para que apontem as provas que pretendam produzir
quanto aos artigos apresentados ou contrariados.
§ 2º. No silêncio
dos litigantes ou se determinada instrução
e a prova produzida não elucidar
os cálculos articulados, deverá ser
designado perito para apresentar laudo como meio
de convicção do Juízo, no prazo
que lhe for assinado, para posterior manifestação
das partes, findo o qual, após as diligências
que se fizerem necessárias, será
proferida a sentença de liquidação,
vide Seção III, deste Capítulo.
Art. 132.
O valor a ser homologado ou fixado na
sentença de liquidação
deverá corresponder somente ao do crédito
principal, assim compreendido o valor das
verbas deferidas na sentença ou acórdão
de conhecimento, com atualização
monetária, até a data limite,
expressamente mencionada na decisão de liquidação,
excetuados os juros de mora.
Parágrafo único.
A data limite a que se refere o caput
deverá, sempre, coincidir com o dia 1º
do mês para o qual o crédito foi
atualizado.
Art. 133.
No caso de haver mais de um reclamante,
além do valor total do crédito
principal, deverão estar expressos
os valores dos créditos principais de cada um,
separadamente.
Art. 134.
Os juros de mora constarão de forma
destacada e não integrarão o principal,
fixando-se, tão somente, a data do
seu termo inicial, sem menção
a valores pecuniários, explicitando-se que
os mesmos serão computados na ocasião
do efetivo pagamento.
Art. 135.
A apresentação dos memoriais
de cálculos, produzidos tanto pelas
partes como pelos peritos, desses através
de laudos, deverão conter um resumo onde,
separadamente, constem o valor do principal,
sua atualização monetária
e os juros de mora aplicados, vide art. 140, desta Consolidação.
Parágrafo único.
Se houver mais de um credor, o resumo
deverá indicar, de modo individualizado,
o valor de cada um deles na forma prescrita
no caput.
Art. 136.
As custas, honorários advocatícios,
honorários periciais, despesas
com depósitos, contribuições
sociais, Imposto de Renda e demais despesas que,
eventualmente, surjam no processo, deverão
ser apresentados de forma separada do crédito
do exeqüente (principal, atualização
e juros moratórios).
Art. 137.
Para efeito de expedição
de mandado de citação, carta precatória
citatória ou executória,
ofício requisitório, para pagamento
de precatório pela Fazenda Pública
e guia de depósito, deverá constar
de tais expedientes, além do valor do crédito
principal, o valor pecuniário dos juros
de mora separados do principal e das demais verbas,
se for o caso, bem como a totalização
desses valores e até que data foram atualizados.
Art. 138.
A liquidação das sentenças contra
as Fazendas Públicas, da União
Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações,
conforme o caso, observará as disposições
relativas à execução da
espécie, contempladas na Seção
XXI do presente Capítulo.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
III
DOS PERITOS
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DE PERITOS
Art. 139. Poderá
o Juiz, se não houver
consenso entre os litigantes no tocante
à quantificação de valores,
nomear perito regularmente registrado no respectivo
Conselho Regional.
§ 1º. A comprovação
do registro far-se-á mediante
a exibição da carteira expedida
pelo devido Conselho ou, na sua falta, por certidão
atualizada do respectivo órgão.
§ 2º. Ao perito será
assinado prazo para entrega do laudo que
será recebido como meio hábil de
prova, de cujo teor as partes serão notificadas
para manifestação em prazo
comum, findo o qual ocorrerá homologação
do quantum apurado ou a determinação
de diligência complementar, se necessária.
Art. 140.
Os peritos judiciais deverão, por ocasião
da entrega do laudo, quanto aos cálculos,
apresentar a respectiva planilha em disquete
ou CD-ROM, no formato Excel (.xls), que deverá
ser anexada aos autos, para permitir, a qualquer tempo,
a sua consulta pelas partes e pelo Juízo.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA
(Subseção
alterada Provimento
GP/CR nº 04/2007 - DOE 04/07/2007)
Art. 141. Os senhores
Peritos Judiciais serão remunerados pelo
Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, em consonância
com o disposto na Resolução
nº 35/2007 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, sempre que
à parte sucumbente for concedido
o benefício da Justiça Gratuita
e desde que a fixação dos honorários
periciais decorra de sentença
de conhecimento ou execução
proferida
a partir de 19 de julho de 2006.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2007- DOE 26/09/2007)
§ 1º. A parte ficará
isenta do pagamento da remuneração
pericial mediante o implemento,
cumulativo, dos seguintes requisitos:
I
- concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
expressamente quanto
ao pagamento de honorários periciais;
II - fixação de honorários periciais
pelo Juiz;
III
- trânsito em julgado da decisão.
§ 2º. Não serão
processados pedidos referentes a cálculos
homologados
antes dessa data.
Art.
142. Nos feitos em que houver
a isenção mencionada no artigo anterior,
observado o limite máximo de R$ 1.000,00
(um mil reais), o Juiz, para fixar os honorários,
deverá considerar: a complexidade da matéria;
o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os
custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades
locais.
§ 1º. A fixação
dos honorários periciais
em valor superior ao estabelecido neste
artigo deverá ser devidamente fundamentada e submetida
à apreciação do Juiz Presidente
deste Regional.
§ 2º. Do valor fixado
poderá haver antecipação de 35%
(trinta e cinco por cento) para despesas iniciais.
§ 3º. Para o pagamento
dos honorários mencionados no caput,
o Juiz do feito deverá encaminhar
ao Presidente do Tribunal requisição,
conforme modelo do Anexo X, desta Consolidação,
acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios
e este determinará a realização
do depósito na conta corrente indicada
pelo perito beneficiário, observada a ordem cronológica
de apresentação das requisições
e a disponibilidade orçamentária
e financeira, transferindo-se para o exercício financeiro
subseqüente as requisições não
atendidas.
§
4° A comprovação do trânsito em julgado se
fará nos termos art. 146 desta norma. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)
Art. 143. A requisição
de pagamento de honorários
periciais será autuada pela Secretaria
do Tribunal Pleno/Órgão Especial,
após despacho de deferimento do pedido pela
Presidência.
Art. 144. Os autos serão
encaminhados ao Ordenador de Despesa do Tribunal
para que proceda à solicitação
de empenho e pagamento.
Art. 145. A transferência
de valores relativos à remuneração
pericial ficará a cargo da Secretaria
de Coordenação Orçamentária
e Financeira, observado o disposto no parágrafo
3º, do artigo 142, supra.
Art.
146. O decurso de prazo legal sem a interposição
de recurso e a baixa definitiva dos autos à
Vara de origem pela Instância recursal, após
a publicação do respectivo acórdão,
presumem o trânsito em julgado da decisão,
sendo dispensada a emissão de certidão para esse
fim.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de certidão de trânsito
em julgado para instrução de ação rescisória,
requisição de honorários periciais nos casos
de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e formação de precatórios, a expedição
será de responsabilidade da unidade onde se verificou, mediante
solicitação verbal do interessado: (Parágrafo único
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)
a) Se o trânsito em julgado ocorreu
no 1º Grau: Secretaria da Vara;
b) Se o trânsito em julgado
ocorreu em Instância recursal: Setor de Expediente
do Serviço de Recepção e Procedimento
Recursal do Tribunal.
SEÇÃO
V
DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
EXECUTADO
Art. 147. Sempre
que o pólo passivo na execução
for ampliado para alcançar bens de
sócios e/ou ex-sócios da parte
executada, assim como de empresa sucessora ou pertencente
ao mesmo grupo, inclusive em decorrência
de alteração de razão
social, essa circunstância deverá
constar da autuação e demais registros do
processo, cabendo à Secretaria da Vara
emitir nova folha de rosto, o que permitirá
atualizar todo o Sistema, inclusive para futura
extração de certidões e quaisquer
outros documentos.
Observação:
A redação do artigo
acima consolida as normas Regionais incorporadas
da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho e que, a respeito, fazem parte, atualmente,
do disciplinado no artigo 52, da sua Consolidação,
reproduzido no Anexo XI, desta Consolidação.
Art. 148.
As sentenças transitadas em julgado e os acordos
não cumpridos, consubstanciados em obrigação
de pagar, ensejarão a citação
da parte devedora, a fim de que cumpra a decisão ou
acordo, inclusive quanto às contribuições
sociais devidas ao INSS, para que pague, em 48 (quarenta e oito)
horas, o valor devido ou garanta a execução,
sob pena de penhora (art.
880 da CLT).
Art.
149. A parte devedora que não pagar a
importância fixada na condenação
ou no acordo poderá, nos termos do
art.
882, da CLT, garantir a execução
mediante depósito do valor correspondente,
devidamente atualizado, acrescido de todos os encargos
decorrentes e das despesas processuais que lhe forem imputadas
ou nomear bens à penhora, observada a ordem
estabelecida no artigo
655, do Código de Processo Civil.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
§
1º. Se o executado não proceder ao pagamento
da quantia devida nem garantir a execução,
o juiz emitirá ordem judicial de bloqueio via
Sistema Bacen Jud, com precedência sobre outras
modalidades de constrição judicial (art.
53 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho).
§
2º. Negativo o bloqueio via Sistema Bacen Jud,
o juiz verificará o banco de créditos
remanescentes existente no sistema informatizado.
Não havendo crédito, o juiz emitirá
ordem de consulta e/ou bloqueio de bens mediante os
convênios on line firmados pelo Tribunal, de que são
exemplos o INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a
ARISP.
§ 3º. Infrutíferas as constrições
previstas nos parágrafos anteriores, seguir-se-á
a execução por meio de mandado de penhora e
avaliação a ser cumprido por executante de mandados,
que deverá, obrigatoriamente, consultar a planilha de
bens arrematados em hasta antes da efetivação da
penhora.
§
4º. Em qualquer fase processual, é permitido
à parte executada substituir a penhora por
depósito em dinheiro.
§
5º. Observar-se-á, no que tange aos mandados de
penhora, as disposições contidas nos arts. 173 e
174 desta Consolidação.
Art. 149-A. O Oficial
de Justiça, quando em diligência
destinada à penhora, sempre que lhe for
apresentado documento, pelo devedor ou responsável,
que se mostre suficiente para demonstrar, de plano,
a inviabilidade da constrição, seja em relação
ao bem ou à pessoa, não efetuará
de imediato a apreensão sem antes submeter o documento
à apreciação do Juiz, acompanhado de
certidão circunstanciada.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
VII
DO AUTO DE PENHORA
Art.
150. Deverão ser registrados,
de forma legível, pelo oficial de justiça,
nos autos de penhora e de depósito, além
da descrição completa
do bem penhorado e avaliado, o nome do depositário,
se não houver recusa deste encargo,
observado o disposto no § 2º, do art.
152, infra, a sua nacionalidade, estado civil, profissão,
números do RG e do CPF.
Parágrafo único. Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008
Art. 151.
Na penhora de bem imóvel, será exigida
da parte interessada a comprovação da
titularidade do bem, por meio de Certidão do Registro
de Imóveis, se não for possível
obtê-la pelo Convênio ARISP, e Certidão
de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente
atualizadas, o que permitirá a sua individualização
e averbação com os dados necessários. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
Parágrafo
único. A penhora de bem imóvel realizar-se-á
por mandado, conforme modelo constante do sistema informatizado,
fazendo-se constar a nomeação de depositário
fiel. O mandado será encaminhado, juntamente com cópia
das certidões previstas no caput, para cumprimento pelo
Executante de Mandados.
Art. 152. Penhorado e avaliado o imóvel,
o Executante de Mandados dará ciência da constrição
ao executado e ao depositário nomeado. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
§
1º. Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge
também deverá ser intimado da constrição,
em razão do disposto no § 2º do art.
655 do CPC.
§
2º. Cumpridas as providências previstas
no caput, a Vara do Trabalho emitirá certidão,
conforme modelo constante do Anexo XII desta Consolidação,
a ser apresentada pelo exeqüente no Cartório
de Registro Imobiliário pertinente, para o fim
de ser averbado o gravame.
Art. 156. Revogado.
Art. 157. Revogado.
Arts. 158 e 159.
Revogados.
Art. 160. Revogado.
Art.
161. As intimações e notificações
somente serão realizadas por mandado a ser
cumprido por oficial de justiça após
tentativa frustrada pelo sistema postal.
Art.
162. As Secretarias das Varas deverão
utilizar os modelos de mandados disponíveis no
sistema informatizado, sendo vedada a substituição
dos referidos modelos por outros documentos com força
de mandado.
§
1º. Para possibilitar a emissão do mandado, o destinatário
deverá ser incluído no sistema informatizado como parte
no processo ou como “outros”, dependendo da hipótese.
§
2º. Deverá ser registrado no sistema
informatizado, obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do
destinatário do mandado e, na falta de tal informação
ou na hipótese de CNPJ ou CPF inválido,
haverá emissão automática de
certidão, que será juntada aos autos e constará
da tramitação processual. Nesta última
hipótese, a emissão do mandado será
liberada, todavia o resultado da diligência não
alimentará o Banco de Diligências.
§
3º. Para cada executado ou endereço deverá ser
expedido um mandado, sendo vedada a inclusão de mais de um
executado ou endereço em um mesmo mandado.
§
4º. Os mandados serão subscritos apenas
pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu Assistente.
Art.
163. Nas diligências que demandem acompanhamento, as
Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado, deverão
registrar no termo respectivo o nome e o telefone ou endereço
eletrônico do advogado do exeqüente. Caso não haja
advogado constituído nos autos, serão registrados os
dados do acompanhante indicado.
§
1º. Na hipótese de constrição
de numerário na “boca do caixa”, é obrigatório
o acompanhamento na diligência da parte beneficiária
ou de seu patrono, que atuará como depositário
fiel de eventual valor arrecadado, devendo depositar
o montante, em conta judicial do processo respectivo, no prazo
de 48 horas após o recebimento.
§
2º. Incumbe ao oficial de justiça entrar
em contato com o acompanhante para agendar a diligência
e na hipótese deste não comparecer,
o mandado será devolvido à Vara sem cumprimento.
§
3º. Os atos relativos ao acompanhamento devem
ser restritos à indicação de
pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial de justiça
a prática de todos os atos relacionados à
diligência.
Art.
164. Os mandados de intimação
para comparecimento em audiência deverão
ser encaminhados para cumprimento antes de no mínimo
10 (dez) dias da data da respectiva audiência, a fim
de que sejam cumpridos de modo tempestivo.
Art.
165. Os mandados de citação inicial
deverão ser encaminhados com contrafé
para cumprimento.
Art.
166. Os mandados que envolvam constrição
de dinheiro deverão indicar os valores devidamente
atualizados, até a data da expedição.
Parágrafo
único. As constrições de
créditos existentes em bancos deverão ser
efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.
Art.
167. Os mandados de penhora e avaliação de
bem imóvel deverão estar acompanhados de cópia
de Certidão do Registro de Imóveis e de Certidão
de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas
(vide Seção VIII deste Capítulo) (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
Art. 168. Os mandados de penhora
no rosto de autos de processos em curso em outras Justiças
deverão ser acompanhados de ofício dirigido
ao juízo, solicitando permissão para que
o oficial de justiça realize a constrição.
§ 1º. A solicitação
de penhora no rosto de autos de processos em curso em
Varas do Trabalho deste Regional e a respectiva resposta serão
transmitidas por correspondência eletrônica
institucional, sendo que a solicitação e a resposta
serão protocoladas no sistema informatizado pelas Varas
destinatária e solicitante, respectivamente. (Parágrafo único
renumerado e alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
§
2º. A solicitação de penhora no
rosto de autos observará o modelo disponível
no sítio do Tribunal.(Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art.
169. Os mandados e contramandados de prisão
deverão ser elaborados em 3 (três) vias
na sede e 5 (cinco) vias fora da sede.
Art.
170. Os mandados que contiverem incorreções,
dados incompletos e não estiverem instruídos
com as informações e peças
necessárias serão devolvidos às Secretarias
das Varas de origem para regularização.
Art.
171. Se a constrição recair sobre
dinheiro, bens móveis ou semoventes, os
autos de depósito deverão ser assinados
por sócio ou proprietário da empresa executada,
e não por empregado, sujeito à dispensa imotivada,
passível de transformar-se em infiel depositário,
a qualquer tempo.
Parágrafo
único. O compromisso do depositário
deverá ser assumido, preferencialmente, no ato
da penhora ou, havendo recusa, o oficial de justiça
deverá assinar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que o referido compromisso seja firmado na Secretaria
da Vara, sendo que o não atendimento importará
na remoção do bem.
Art.
172. Os oficiais de justiça deverão
lançar o inteiro teor de todas as certidões
das diligências no sítio do Tribunal, ocasião
em que será alimentado o Banco de Diligências,
ferramenta do sistema informatizado que permitirá
a consulta dos resultados das diligências por CNPJ
ou CPF do destinatário.
Art.
173. As Varas do Trabalho, quando da emissão
do mandado, fornecerão o CNPJ ou CPF do
destinatário e o código de endereçamento
postal (CEP) do endereço de cumprimento e, em
seguida, o sistema apresentará à Vara a
quantidade de eventuais diligências negativas constante
do Banco de Diligências.
Parágrafo
único. Na hipótese do "caput"
e se o sistema informatizado não fornecer endereço
de uma diligência positiva mais recente, a Vara
não emitirá o mandado e imprimirá a referida
informação de diligência negativa,
para as providências cabíveis.
Art.
174. Havendo Central de Mandados na Comarca,
todos os mandados serão para lá encaminhados,
em lotes distintos para os mandados urgentes, com o código
de endereçamento postal (CEP) grifado, para melhor
visualização.
§
1º. As Secretarias das Varas do Trabalho deverão
observar rigorosamente o calendário de remessa
de mandados estipulado pela Central de Mandados.
§
2º. A Central de Mandados controlará
o cumprimento dos mandados por meio do sistema informatizado
e, assim que cumpridos, os devolverá às
Varas de origem
Arts. 175 ao 179. Revogados
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008
Arts. 180 e 181. Revogados.
SEÇÃO
XVI
DA PUBLICAÇÃO
DOS EDITAIS
Art. 182. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007
SEÇÃO
XVII
DO SERVIÇO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS
Art. 183. Compete
ao Serviço de Depósitos Judiciais
da Sede, instalado no Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”,
orientar, fiscalizar e supervisionar
o cumprimento das decisões judiciais de recolhimento
de bens e valores, além de outras
atribuições conferidas
ao depositário judicial, cujo encargo e instalações,
quanto à guarda de bens e valores
recolhidos, poderá ser terceirizada.
Parágrafo único.
O horário de atendimento ao público
do Serviço dos Depósitos Judiciais
será das 11:30 às 18:00 horas.
Art. 184.
O Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede, vinculado à Diretoria
Geral de Coordenação Judiciária,
atua em consonância com as determinações
do Juiz Coordenador, auxiliar de todos os
Juízos de 1ª Instância da Capital,
e conta com oficiais de justiça para cumprimento
de mandados de sua competência (penhora e
remoção, remoção, imissão
de posse de bens em geral e penhora/arresto/seqüestro
de numerário na “boca do caixa” de empresa
não financeira).
Art. 185.
As Varas de Trabalho deverão utilizar-se,
minimamente, do Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede para evitar a remoção
de bens penhorados, arrestados ou seqüestrados
e nomear, preferencialmente, como depositário
dos bens constritos o próprio réu/executado,
observado o disposto no art. 176, desta Consolidação,
ou o autor/exeqüente, se for recomendável.
Parágrafo único.
Para reduzir o acúmulo de bens
removidos para o depositário judicial, o Serviço
de Depósitos Judiciais da Sede somente
fará remoções quando expressamente
determinado pela autoridade judiciária.
Art. 186. Se as características
do bem impedirem a sua remoção,
o Juízo de origem deverá
ser informado a fim de que, possivelmente,
seja designado depositário particular, indicado
pelos interessados. A nomeação
será em caráter precário e o bem
permanecerá no próprio local onde se
encontra.
Art. 187.
Determinado o recolhimento dos bens ao
depositário judicial, a penhora/arresto/seqüestro
na “boca do caixa”, a imissão de
posse e a intimação para desocupação
voluntária de imóvel,
as Secretarias das Varas da Capital enviarão os
respectivos mandados ao Serviço de Depósitos
Judiciais para cumprimento, respeitada a ordem
de recebimento e zona geográfica de distribuição.
SUBSEÇÃO I
DOS MANDADOS DE REMOÇÃO
E DE PENHORA E REMOÇÃO
Art. 188. A penhora
e remoção terão
seus mandados cumpridos pelos oficiais
de justiça lotados no Serviço de Depósitos
Judiciais.
Art. 189.
Os Mandados de Remoção e
os de Penhora e Remoção, revestidos
das devidas formalidades, serão expedidos
pelas Secretarias das Varas em 03 (três)
vias, todas assinadas pelo Juiz da Execução
e pelo Diretor de Secretaria, observados os
seguintes requisitos:
I - a designação
da Vara do Trabalho, os números do
processo e do mandado, os nomes das partes;
II - a precisa identificação
e descrição do bem a
ser removido (penhorado ou a ser constrito),
o local onde se encontra e, principalmente, as
condições para sua remoção
com apontamento das eventuais dificuldades (ex:
se está agregado ao solo ou situado em
pavimento superior);
III - o montante da execução
deverá ser atualizado, englobando-se
todos os valores que a compõem, inclusive
anteriores despesas com depositário;
IV - o valor da avaliação,
se o bem a ser removido já foi
avaliado anteriormente.
SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE BENS REMOVIDOS
Art. 190. Os bens removidos
serão recolhidos pelos
oficiais de justiça ao Depósito
Judicial, quando das hipóteses contempladas
no inciso II, do artigo
666, do CPC,
mediante expedição de Auto
de Entrada que será juntado, com o
Auto de Remoção, ao processo
em curso no Juízo da Execução.
Art. 191.
Para a remoção, ou mesmo
antes, para a penhora, ocorrendo resistência,
ambas devidamente certificadas, o Juízo
da Execução, com fundamento nas
disposições contidas nos artigos
660
a 664,
do CPC, poderá
determinar a realização
de tais diligências com acompanhamento de
força policial, com ordem de prisão
de quem se opuser, efetuando-se, se necessário,
o arrombamento de portas, móveis e gavetas
e, inclusive, autorizando o cumprimento de tais diligências
em dias não úteis e fora do horário
das 06:00h às 20:00h, como faculta o
disposto no §
2º, do artigo
172, do mesmo
Código, para que haja pleno cumprimento
dos mandados.
SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO
EM LUGARES DE ACESSO RESTRITO
Art. 192. Nas remoções
em locais de estacionamento
proibido ou naqueles reservados a pedestres
(calçadões), o Órgão
controlador de trânsito deverá
ser oficiado, sempre que necessária
a sua prévia cientificação.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPÓSITO DAS PEDRAS
E METAIS PRECIOSOS
Art. 193. As jóias,
pedras/metais preciosos, papéis
de crédito e títulos
de propriedade penhorados serão depositados,
preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou Caixa
Econômica Federal, com a devida avaliação
por experts oficiais.
SUBSEÇÃO V
DOS BENS QUE NÃO
SERÃO RECOLHIDOS AO DEPÓSITO
JUDICIAL
Art. 194. Não
poderão ser recolhidos
ao Depósito Judicial:
I – substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas, produtos
químicos ou farmacêuticos e bens
deterioráveis em condições
comuns de armazenagem;
II – semoventes;
III – bens que não cubram
as despesas de transporte, armazenagem
e taxa de seguro, seja pelo seu estado de conservação
ou por suas características.
Art. 195. Se a penhora
recair sobre imóvel urbano,
e não houver possibilidade
do devedor ficar como depositário, a guarda
ficará a cargo do depositário judicial
(art.
666, II, do CPC).
Neste caso, a cópia do auto de
penhora deverá ser remetido pela Secretaria
da Vara do Trabalho ao Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede para que este a encaminhe ao depositário,
para fins de lavratura do Termo de Compromisso
e de sua remuneração (artigo
149, do mesmo
Código).
Art. 196.
Nos casos de substituição
dos bens penhorados por dinheiro ou cheque, cruzado
e nominativo, à ordem do Juízo
da Execução, o oficial de justiça
avaliador lavrará o auto de penhora,
incluindo eventuais valores decorrentes de despesas
de transporte e remoção dos primitivos
bens, e encaminhará a documentação
pertinente ao Serviço de Depósitos
Judiciais.
Parágrafo único.
A importância penhorada será
depositada no Banco do Brasil S/A, através
de guia única de depósito,
na qual deverão ser informados a Vara,
o número do processo, o nome das partes, do
depositante, a finalidade (garantia da execução),
o valor, que deverá corresponder ao
principal, sua atualização, custas
e demais despesas processuais.
Art. 197.
Na hipótese prevista no artigo anterior,
o Diretor de Secretaria deverá diligenciar
se já houve expedição
de Mandado de Remoção e alertar
o executado para que comprove o efetivo recolhimento
do valor da Guia, em 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de, não o fazendo, arcar com a obrigação
de ressarcir as despesas de transporte, devendo
essa circunstância ser especificada nos autos.
Parágrafo único.
Comprovado o pagamento de todas as despesas
processuais, o Diretor de Secretaria solicitará,
de imediato, o recolhimento do Mandado de
Remoção que esteja em poder do Serviço
dos Depósitos Judiciais.
Art. 198.
No caso do executado exibir ao oficial de
justiça avaliador comprovante do depósito
do valor da execução ou cópia
de acordo protocolizado, devidamente homologado,
a diligência prosseguirá pelo
valor remanescente, se houver, incluindo-se a remuneração
do depositário judicial, se imputável
ao devedor.
Art. 199.
O valor das despesas de transporte e armazenagem
decorrentes da remoção
de bens, e outras por responsabilidade, como de
imóvel urbano (art.
666, II,
do CPC), será
calculado em conformidade com a tabela que
acompanha o Contrato de Credenciamento do
Depositário Judicial.
Art. 200.
As despesas de transporte, de armazenagem
e outros serão pagas ao depositário
judicial:
I - pelo arrematante (§2°
do art.
23 da Lei
nº 6.830/80);
II - pelo adjudicante (§1º
do art.
888 da CLT);
III - pelo executado, quando
este remir ou quitar o débito;
IV - por cônjuge, descendente,
ascendente de devedor pessoa física,
se houver remição total dos bens
constritos (art.
787, parágrafo
único,
do CPC).
Parágrafo único.
Compreende-se como despesa de transporte,
armazenagem e outros, o valor constante da
respectiva Conta de Despesa de Transporte, Armazenagem
e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor
da armazenagem, até o dia da efetiva retirada
do bem do Depósito Judicial.
Art. 201.
No caso de adjudicação e
da concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, ficará o exeqüente
isento do pagamento do transporte, armazenagem
e outros, se o valor dos bens adjudicados for inferior
a seu crédito.
Art. 202.
Quitadas as despesas relativas ao depositário
judicial, será expedido o Alvará
de Levantamento, em nome do “Depositário
Judicial da Justiça do Trabalho da 2ª
Região”, a quem será encaminhado,
com contra-recibo, pelo Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede, tão logo receba o
documento das Secretarias das Varas.
Art. 203.
No caso da penhora e remoção
ter ocorrido depois da decretação
da falência, deverá ser oficiado
o Juízo Falimentar para reserva de numerário
a fim de cobrir o valor constante da Conta de
Despesa de Transporte, Armazenagem e Outros, com cópia
do expediente ao Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede.
SUBSEÇÃO VII
DO IMPULSO DE OFÍCIO
Art. 204. Nos processos
em que tenha havido remoção
de bens ao depositário
judicial, o Juízo da Execução
deverá observar o disposto no art.
878, da CLT,
impulsionando o processo de ofício.
Arts. 205 ao 207.
Revogados.
SUBSEÇÃO IX
DA ENTREGA DOS BENS DEPOSITADOS
Art. 208. Mediante
peticionamento pelo interessado,
os bens depositados só serão
retirados através de ordem do Juízo
da Execução que determinou
a sua remoção, com a expedição
de Mandado de Entrega, dele constando: a descrição
dos bens, o número da Vara, o número
do processo, o número do mandado, os nomes
das partes, o nome do beneficiário, o seu endereço
e os números de RG e CPF.
§ 1º. Autorizada a
liberação de tais bens, a
Secretaria do Juízo da Execução
intimará o interessado para que retire,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo
Mandado de Entrega de Bens.
§ 2º. A entrega dos
bens será efetivada mediante a apresentação
do Mandado ao respectivo Serviço de Depósitos
Judiciais e do comprovante do prévio
pagamento das despesas, atualizadas, pertinentes
à “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem
e Outros”.
Arts. 209 e 210. Revogados.
SUBSEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA
PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS
Art. 211. Na sede,
no que tange aos bens não
recolhidos ao Depósito Judicial,
os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega
de Bens ao arrematante/adjudicante, serão
cumpridos pelos oficiais de justiça
lotados na Central de Mandados, inclusive através
do procedimento previsto no art. 195, desta
Consolidação, se necessário.
Parágrafo único.
Nas jurisdições onde não
instalada a Central de Mandados, o cumprimento
de mandados da espécie é de encargo
dos oficiais de justiça lotados nos
respectivos Juízos da Execução.
Art. 212.
Nas determinações concernentes
aos bens recolhidos ao Depósito Judicial
(entrega de bens, constatação,
reavaliação etc.), em que o Juízo
da Execução exija o cumprimento
por oficial de justiça, as diligências
serão sempre efetuadas através do
Serviço de Depósitos Judiciais
da Sede.
Parágrafo único.
Nas demais jurisdições onde
não exista Serviço de Depósitos
Judiciais, as determinações
da espécie serão cumpridas
pelos oficiais de justiça lotados nos respectivos
Juízos de origem.
Art. 213. Os casos omissos serão resolvidos
pela Corregedoria Regional.
SEÇÃO XVIII
DA LIBERAÇÃO
DA PARTE INCONTROVERSA
Art. 214. Nas execuções
definitivas, os valores incontroversos
deverão ser, incontinenti,
liberados ao credor, o qual, por ocasião
do depósito será desse intimado, devendo,
na forma da lei, ser também autorizado
o levantamento, pela fonte pagadora, do valor apurado
a título de Imposto de Renda, devidos pelo
exeqüente, e que será deduzido de seu crédito.
Parágrafo único.
O recolhimento do Imposto de Renda à
Receita Federal deverá ser comprovado
pela fonte pagadora nos respectivos autos no prazo
de 15 (quinze) dias da data da retenção,
objeto do levantamento autorizado no caput para tal
fim.
SEÇÃO
XIX
DO IMPOSTO DE RENDA
– RETENÇÃO NA FONTE
Art. 215. Estando
o valor da execução à disposição
do Juízo, esse, antes de autorizar o levantamento
do crédito pelo exeqüente,
deverá intimar a fonte pagadora para
que informe o valor a ser retido a título de
Imposto de Renda, caso ainda não o tenha
declarado, nos respectivos autos.
Parágrafo único.
Na hipótese de omissão por
parte da fonte pagadora quanto ao valor a ser retido,
bem como nos pagamentos de honorários periciais,
competirá ao Juízo da Execução
calcular o Imposto de Renda na fonte destinado
ao recolhimento, na forma da lei.
Art.
216. A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento
total ou parcial do depósito judicial em favor do credor deverá
também autorizar o recolhimento, pela instituição
financeira depositária dos créditos, dos valores apurados
a título de Imposto de Renda, mediante emissão de ofício
e de guia DARF, conforme modelos disponíveis no sistema informatizado.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2009 - DOEletrônico
18/06/2009)
§ 1º A instituição financeira encaminhará
à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias do
recolhimento, para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de
Protocolização de Documentos Eletrônicos (Juntada
de comprov. rec. I.R.).
§ 2º Para cumprimento do disposto no “caput”, o Juízo
deverá informar o nome e o CPF/CNPJ do beneficiário, o total
dos rendimentos tributáveis, a contribuição previdenciária
oficial e o imposto de renda retido.
Art. 217.
Na execução de acordo judicial,
a não indicação pela
fonte pagadora da natureza jurídica das
parcelas, objeto da conciliação, acarretará
incidência do Imposto de Renda sobre
o total da avença.
Art. 218.
Nas certidões que instruírem
os precatórios deverão constar,
discriminadamente, os itens a serem objeto
do referido desconto na fonte.
SEÇÃO XX
DO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO)
E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ) DE DEPÓSITO
JUDICIAL TRABALHISTA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007 - DOE
25/05/2007)
Art. 219. Para o acolhimento
(depósito) e o levantamento
(alvará) de valores, concernentes
a depósito judicial trabalhista, deverá
ser utilizado o modelo único de guia de depósito
estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho.
Art. 220. Se o
processo respectivo não estiver inserido
no Sistema Informatizado, a Secretaria da Vara
deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento
para, só depois, expedir a Guia de Depósito
correspondente.
Parágrafo único. Excepcionam-se do
disposto no caput os casos em que houver necessidade
de expedição de Guia de Depósito em
processos já incinerados ou arquivados antes da implantação
do Sistema Informatizado. Nessas hipóteses
será permitida a expedição
"fora do sistema" da respectiva Guia.
Art.
221. O pedido de emissão de guia de
depósito será efetuado pelo interessado
no sítio do Tribunal, onde constam as necessárias
instruções, e enviado eletronicamente
à respectiva Vara do Trabalho ou Central de Cartas
Precatórias. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008 com vigência a partir de 25/04/2008)
Art. 222. A Vara
do Trabalho ou a Central de Cartas Precatórias
emitirá a guia de depósito no Sistema Informatizado
e a enviará ao endereço eletrônico
informado pelo interessado, no prazo de um dia útil. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008 com vigência a
partir de 25/04/2008)
Art. 223.
A assinatura de Juiz no Alvará deverá
ser a usual, devidamente identificada, ficando vedada
a utilização de simples rubrica.
§ 1º. Os Juízes
de 1ª Instância deverão manter
suas assinaturas e demais dados atualizados junto
ao Cartório de Notas ou Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais e Anexos, se estes tiverem competência
para reconhecimento de firma, mais próximos
da sede da Vara, mantendo a Corregedoria Regional
informada a respeito.
§ 2º. Será dispensado
o reconhecimento de firma em qualquer Alvará
expedido contra a Caixa Econômica Federal
e o Banco do Brasil.
§ 3º. Nos Alvarás
expedidos contra instituições bancárias
diversas das previstas no § 2º deste
artigo, deverá ser indicado o Cartório
em que o juiz possui firma e constar a seguinte
ressalva: "PAGÁVEL SOMENTE
COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR".
Art. 224. Revogado.
Art. 225.
Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008
Art. 226. Revogado.
Art. 227. Revogado.
Art. 228. Revogado.
Art. 229. Revogado.
Art. 230. Revogado.
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS
JUDICIAIS
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 231. O levantamento
de créditos judiciais será
efetuado por meio de alvará, a exceção
dos honorários periciais, que serão
transferidos, mediante ofício dirigido ao Banco
depositário, para a conta indicada pelos respectivos
peritos.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
§
1º. Os alvarás serão emitidos
em quatro vias, sendo uma juntada aos autos respectivos
e as demais enviadas ao Banco por relação
emitida em duas vias, conforme modelo definido pelo Regional,
assinada pelo Diretor de Secretaria ou seu Assistente.
§
2º. Os alvarás não poderão
conter quaisquer rasuras, tampouco acréscimos
posteriores ao seu texto, inclusive adição
de nome e número de OAB de outro advogado, ainda
que regularmente constituído, sob pena de se tornarem
inválidos.
§ 3º Os ofícios
para levantamento dos honorários periciais, assinados exclusivamente
pelo juiz responsável, serão elaborados no sistema
em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a outra enviada ao Banco
pela mesma relação prevista no § 1º. O Banco
providenciará cópia autenticada de sua via que será
mantida na agência à disposição dos peritos. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)
§ 4º A não-observância
do modelo definido pelo Regional para a emissão
da relação prevista nos parágrafos
1º e 3º autoriza o Banco depositário
a devolver os expedientes recebidos à Vara de
origem.
§
5º. Se a relação estiver em termos,
o Banco a receberá e devolverá uma
via protocolada à Secretaria da Vara, para
arquivamento.
Art. 232. Recebida
pelo Banco a relação de alvarás, as Varas intimarão
os beneficiários para que compareçam
diretamente ao posto bancário a fim de
levantarem os créditos judiciais.
Art. 232-A. A
Vara poderá, a qualquer tempo, por seu Diretor
de Secretaria ou Assistente de Diretor, devidamente identificados,
retirar alvarás do Banco ou solicitar, por
e-mail, observado o texto padronizado deste Regional,
a devolução de alvarás, caso haja alguma
pendência a ser solucionada.
§
1º. O e-mail previsto no caput que não
observar o modelo definido pelo Regional não surtirá
efeito ao Banco depositário.
§
2º. O alvará não poderá
ser retirado do posto bancário pelos beneficiários.
Art. 232-B. Para constar
como beneficiário, o advogado deverá estar constituído
nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação,
sendo-lhe facultado autorizar terceiros a movimentar o crédito,
por procuração pública com os mesmos fins, apresentada
diretamente ao Banco. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico 12/11/2008)
Parágrafo único. Não havendo
nos autos advogado constituído com poderes
especiais para receber, o beneficiário do alvará
será a própria parte.
Art. 232-C. O
beneficiário do alvará, advogado ou
não, deverá comparecer ao posto bancário
munido dos documentos necessários a sua identificação,
para o soerguimento do numerário.
Parágrafo
único. Na hipótese de o beneficiário
do alvará ser pessoa jurídica,
o sócio ou o diretor da empresa deverá comparecer
ao posto bancário munido de cópia autenticada
do contrato social e respectiva alteração,
se houver.
Art. 232-D.
No Banco depositário, a liberação
do numerário se dará nos seguintes
prazos:
I
- para crédito em conta no próprio Banco,
24 (vinte e quatro) horas;
II
- para crédito em outras Instituições
Financeiras ou emissão de Cheque Administrativo,
48 (quarenta e oito) horas;
III
- para pagamento na “boca no caixa”, 72 (setenta e
duas) horas.
§
1º. Em todas as hipóteses enumeradas
acima, deverá ser observado o prazo mínimo,
computado o dia útil a partir da solicitação.
§
2º. O crédito será calculado
e acrescido com a taxa pro rata die, até o dia
do efetivo saque, nas hipóteses anteriores, assim
como na eventualidade da data do levantamento não
coincidir com a da atualização dos créditos.
Art. 232-E.
Os alvarás ficarão à disposição
dos beneficiários no posto bancário,
para soerguimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da intimação.
§
1º. Os advogados poderão preencher autorização
para depósito de seus créditos
em conta indicada, disponível nos postos dos
Bancos depositários, que surtirá efeito
caso não compareçam ao posto bancário
no prazo mencionado no caput.
§
2º. Se o beneficiário não comparecer
ao Banco para soerguimento do numerário e
não for aplicável a hipótese prevista
no parágrafo anterior, o alvará será
armazenado pelo Banco depositário.
Art. 232-F.
O Banco depositário deverá fornecer
à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil
dos meses de março e outubro de cada ano, relação
completa dos alvarás não levantados,
para que seja determinada a sua publicação
no Diário Oficial Eletrônico, comunicando que
os alvarás estão à disposição
dos beneficiários.
Art. 232-G.
A presente norma não se aplica aos alvarás
relativos a FGTS, seguro desemprego e depósito
recursal.
SEÇÃO
XXI
DA EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES
ATRAVÉS DE PRECATÓRIO
Art.
233. Nas execuções
definitivas contra as Fazendas Públicas,
da União Federal, dos Estados-Membros,
dos Municípios e respectivas Autarquias e Fundações,
conforme o caso, que não se incluam entre
aquelas consideradas de pequeno valor, impõe-se
a expedição de precatórios.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
Art. 234.
Na hipótese
do artigo anterior, ultrapassada a fase do § 1º-B do
art. 879 da CLT, com ou sem cálculos pelas partes,
os Juízos de 1ª Instância remeterão
obrigatoriamente os autos à Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal para a realização da conta
de liquidação, cabendo às partes a
apresentação de quesitos que entenderem
necessários. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
§ 1º. Elaborada a conta e tornada
líquida, os autos retornarão
à apreciação do Juízo
da Vara originária, que poderá abrir
às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão.
§ 2º. Havendo impugnação
que possa alterar a conta de liquidação
ou na hipótese de sua efetiva alteração,
os autos retornarão à Assessoria
Sócio-Econômica para verificações
e esclarecimentos, à imediata conclusão
do Juízo da Vara para a competente decisão
homologatória.
§ 3º. Após o trânsito
em julgado, será expedido o competente ofício
requisitório, na forma disposta na
Subseção seguinte. Havendo alteração
da conta de liquidação, a
Secretaria de Precatórios requisitará
os autos principais para envio à Assessoria
Sócio-Econômica para verificações,
anotações e informações
objetivas à Presidência do Tribunal,
que dentro da prerrogativa concedida pelo art. 1º
da Lei 9.494/97, introduzido pelo art. 4º da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, decidirá
sobre a liberação do precatório
em seu valor adequado.
SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
DE EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art.
235. Nas execuções que exigem a formação
de precatório (art. 233 desta Consolidação),
as Secretarias das Varas expedirão ofício
requisitório (art. 730, inciso I, CPC) acompanhado
da memória de cálculos e demais peças referidas
na Portaria GP nº 41/2004 (Anexo XV desta Consolidação),
que também disciplina o rito pertinente à tramitação
dos precatórios.
Parágrafo único.
O ofício requisitório, devidamente instruído,
será encaminhado à Secretaria de Precatórios
em até 30 dias contados do despacho do Juiz que
determinou a sua expedição.
SUBSEÇÃO III
DO PARECER DA ASSESSORIA
SÓCIO-ECONÔMICA DO TRIBUNAL
Art.
236. Se não tiver ocorrido
manifestação prévia
da Assessoria Sócio-Econômica,
seja na forma descrita no artigo 234 ou por emissão
de parecer, a Presidência do Tribunal, antes
da formação do precatório,
encaminhará o pedido de requisição àquele
assessoramento técnico. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
§ 1º. Se apuradas inexatidões
materiais ou erros de cálculo, o
Presidente do Tribunal determinará que
o Juízo de origem proceda às correções
necessárias ou, se assim entender,
promoverá ex officio a retificação
consoante previsão apontada no art.
238, infra.
§ 2º. Demonstrada a
regularidade do cálculo, os precatórios
serão formatados e expedidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 237.
O parecer da Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal basear-se-á na conferência
do valor apontado na conta de homologação,
desde que não proferida a sentença
de liquidação:
I - se proferida a sentença
de liquidação, o referido
parecer será exarado antes da sentença
de embargos ou antes da apreciação
de Agravo de Petição pelo Tribunal;
II - se ultrapassadas as hipóteses
acima, sem o pronunciamento da Assessoria,
o referido parecer dar-se-á quando da conferência
do valor objetivado no ofício
requisitório, encaminhado pelo Juízo
de origem.
Parágrafo único.
A Assessoria Sócio-Econômica
procederá não só à
conferência do valor como também da
metodologia utilizada para a sua aferição,
considerando o disposto no art. 140, desta
Consolidação.
Art. 238.
Caso seja constatada, por ocasião
da conferência do valor apontado no ofício
requisitório, a existência de
qualquer erro de cálculo, será o mesmo
comunicado à Presidência do Tribunal
que, considerando as alternativas apontadas no
§ 1º, do art. 236, supra, poderá
exercer a prerrogativa prevista no art. 1º - E, da
Lei
nº 9.494/97,
verbis:
“São passíveis de revisão pelo Presidente
do Tribunal, de ofício
ou a requerimentos das partes, as contas
elaboradas para aferir o valor dos precatórios,
antes de seu pagamento ao credor.”
Parágrafo
único. Nesse caso, o precatório
será formatado e expedido à respectiva
autoridade, já com o valor apontado
pela Assessoria Sócio-Econômica do
Tribunal, com prévia ciência ao Juízo
da Execução e às partes.
SUBSEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS
DE PEQUENO VALOR
Art. 239. Dispensa
a formação de precatório
a execução definitiva
das obrigações de pequeno valor,
assim definidas pela legislação, contra
a União Federal, o Estado-Membro de São
Paulo e os Municípios sujeitos à
jurisdição deste Tribunal Regional,
bem como de suas Autarquias e Fundações.
Art. 240.
Em conformidade com o disposto na
Portaria
GP nº 42/2004
(Anexo XVI, desta Consolidação)
reputar-se-á de pequeno valor quando
o débito trabalhista, com relação
a um credor, seja de valor igual ou inferior
a:
I - 60 (sessenta) salário
mínimos, quando a obrigação
for da União Federal, suas Autarquias
e Fundações;
II - 40 (quarenta) salários
mínimos, quando se tratar de Estado-Membro
da Federação, suas Autarquias
e Fundações;
III - 30 (trinta) salários
mínimos, quando se tratar de Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações.
Parágrafo único.
O rito pertinente à execução
da espécie encontra-se estabelecido
na Portaria mencionada no caput.
SEÇÃO
XXII
DA
HASTA PÚBLICA UNIFICADA E DA
CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008, com vigência
a partir de 25/03/2008)
Art. 241. Penhorados
os bens com a devida avaliação, seguir-se-á
a venda judicial por hasta pública unificada,
obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho
deste Regional, que será anunciada por edital afixado
na sede do Juízo e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de vinte dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§
1º. A hasta pública poderá ser
realizada ainda que os bens penhorados não garantam
integralmente a execução.
§
2º. Os bens removidos terão preferência
na designação de data para hasta
pública.
§
3º. O edital de que trata o caput deste artigo,
além da data da publicação,
consignará a descrição dos
bens penhorados, o registro de que foram removidos,
se for a hipótese, e a indicação de eventual
ônus que recaia sobre os mesmos.
§ 4º. (Parágrafo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico de 26/08/2009)
Art.
241-A. As partes serão notificadas
da designação da hasta pública
por intermédio de seus advogados ou, quando não
constituídos, por meio de mandado, edital,
carta ou outro meio eficaz.
Parágrafo único. Não
se efetuará a alienação de bem do executado sem que
da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo
e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da realização
da hasta pública, o senhorio direto, o credor com garantia real ou
com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo
parte na execução, cabendo à Secretaria da Vara comunicar
nome e endereço destes à Central de Hastas Públicas,
consoante previsão contida na letra “c” do art. 242. (Parágrafo único alterado e renumerado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 241-B. A hasta
pública unificada ficará a cargo da
Comissão de Hastas Públicas, integrada
por Juízes e servidores, todos designados
pela Presidência do Tribunal.
§ 1º. A Comissão será
presidida por Juiz que a compõe, designado pela Presidência
do Tribunal, que será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo Juiz da Comissão que lhe suceder na ordem de antiguidade,
na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Os
juízes e servidores designados atuarão
na Comissão sem prejuízo de suas demais
atribuições jurisdicionais e funcionais.
§
3º. O Juiz que presidir a hasta pública
unificada atuará como auxiliar das Varas
participantes durante a realização do
ato.
Art.
241-C. Caberá à Comissão,
privativamente, dentre outras atribuições
necessárias à realização
das hastas públicas unificadas, definir:
a)
o cronograma para a realização das
hastas;
b) na ausência de definição
pelo Juízo da Execução, os percentuais relativos aos
lances mínimos. (Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
241-D. À Central de Hastas Públicas,
subordinada à Comissão e coordenada
por servidor para esse fim designado pela Presidência
do Tribunal, caberá a execução
dos serviços administrativos necessários
à realização das hastas públicas
unificadas, inclusive coletar cópias dos editais,
conferi-los e providenciar sua remessa ao leiloeiro.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Parágrafo único. Incumbe à Central de Hastas
Públicas, ainda, certificar-se de que veículos de via terrestre,
bens imóveis, navios e aeronaves levados à hasta não
foram objeto de alienação judicial ou adjudicação
anterior válida, na forma da alínea “e” do artigo 242. (Parágrafo
único alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
242. Caberá às Secretarias das Varas: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
a) arrolar os bens que serão
levados à alienação, após consulta
à planilha de bens já arrematados em leilão;
b) providenciar cópia dos expedientes necessários
à elaboração dos editais e das intimações
pela Central de Hastas Públicas, na forma do parágrafo único
deste artigo; (Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
c)informar nome e endereço
de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados;
d) manter atualizado o cadastro, no
sistema informatizado, dos nomes e endereços das partes
;
e) informar à Central de Hastas
Públicas todas as adjudicações de
veículos de via terrestre, bens imóveis, navios
e aeronaves, para que possa ser cumprido o disposto no parágrafo
único do art. 241-D;
f) praticar todos os demais atos
que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O expediente
encaminhado à Central de Hastas conterá, sob pena de devolução
à Secretaria para complementação: (Parágrafo único alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) CNPJ ou CPF do executado;
b) Cópia da capa do processo;
c) Cópia do auto de penhora;
d) Cópia do auto de depósito;
e) Cópia do auto de entrada, em caso de bem removido;
f) Cópia do despacho de encaminhamento do bem à hasta;
g) CRI completa, com o registro da penhora, caso a penhora incida sobre
bem imóvel;
h) Cópia de ofício ou de impressos que contenham informações
sobre débitos fiscais e condominiais, caso a penhora incida sobre
bem imóvel;
i) Extrato do Detran, caso a penhora incida sobre veículo;
j) Cópia de impresso do Infoseg com dados sobre débitos
de IPVA e alienação fiduciária, caso a penhora incida
sobre veículo;
k) Endereços de terceiros a serem intimados (ex. credor hipotecário,
co-proprietário, cônjuges, credor fiduciário, etc.).
Art. 242-A. Todos os incidentes anteriores
e posteriores à hasta, inclusive os efeitos da arrematação
no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão
apreciados e decididos pelo Juízo do processo. (Artigo acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
SUBSEÇÃO I
DA HASTA
(Subseção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado
no DOEletrônico de 28/02/2008)
Art. 243. A hasta pública
unificada será realizada nas dependências
do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente, em
local determinado pela Comissão de Hastas Públicas.
Art. 243-A. Compete
ao Juiz que presidir a hasta:
a)
decidir os incidentes processuais relativos ao ato;
b)
receber e determinar o encaminhamento das petições
e demais expedientes relativos aos processos
em pauta ao juízo da execução,
para deliberações;
c)
analisar e deliberar, de plano, sobre eventual lance
que não seja aquele definido previamente;
d)
fiscalizar a atividade do leiloeiro e manter a ordem
no decorrer da realização da hasta.
Art. 244. Os bens serão anunciados
um a um, indicando-se os valores da avaliação
e do lanço mínimo, as condições
e estado em que se encontrem, conforme descrição
constante do lote anunciado no respectivo edital.
§ 1º. Os lançadores deverão
efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio do Tribunal: www2.trtsp.jus.br
- Serviços/Informações - Leilões Judiciais -
Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que deverão comparecer
ao local da hasta pública com 01 (uma) hora de antecedência.
Em ambas as hipóteses, os lançadores deverão apresentar,
no dia designado para a hasta pública, documento de identificação
pessoal com fotografia. O cadastro será válido para as hastas
públicas subseqüentes, cabendo aos lançadores, tão
somente, a atualização de dados, se for o caso. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Os lançadores
poderão ser representados desde que habilitados por procuração
com poderes específicos, sendo que no caso de pessoa jurídica,
também deverá ser entregue cópia do contrato social
e de eventuais alterações, que será juntada aos autos.
(Parágrafo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§
3º. Estão impedidas de participar da
hasta pública, as pessoas físicas e
jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações
em hastas anteriores; aquelas que criaram embaraços,
como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas
da 2ª Região, as que não realizaram
o cadastro referido no parágrafo 1º deste
artigo, além daquelas definidas na lei.
§
4º. O credor que não adjudicar os bens
constritos perante o juízo da execução
antes da publicação do edital, só
poderá adquiri-los em hasta pública
unificada na condição de arrematante,
com preferência na hipótese de igualar
o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento
da comissão prevista na alínea “a” do art.
250 desta Consolidação, já que assume
a condição de arrematante.
§
5º. Os bens que não forem objeto de arrematação
serão apregoados novamente na mesma data,
ao final da hasta, podendo os lotes ser desmembrados,
mantendo-se o mesmo percentual de lance mínimo
praticado no primeiro pregão.
§
6º. Nos casos de hasta negativa, os autos só
serão remetidos ao Arquivo Geral ou a Carta
Precatória Executória devolvida ao Juízo
deprecante, após dada a devida destinação
aos bens removidos por depositário judicial.
Art. 245. O arrematante
pagará, no ato do acerto de contas da hasta
pública, a título de sinal e como garantia,
uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) do valor do lance, além da comissão
do leiloeiro.
§
1º. O sinal será recolhido à
conta do juízo da execução através
de guia de depósito e a comissão do
leiloeiro lhe será paga diretamente mediante recibo
emitido em três vias, das quais uma será
anexada aos autos do processo de execução.
§
2º. O valor restante deverá ser pago
em 24 (vinte e quatro) horas após a hasta, diretamente
na agência bancária autorizada, mediante
guia emitida por ocasião da hasta.
§ 3º. Aquele que desistir da
arrematação, ressalvada a hipótese do art.
746, § 1º, do CPC, ou não efetuar o depósito
do saldo remanescente, perderá o sinal dado em garantia em favor
da execução e também a comissão paga ao leiloeiro. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 245-A. Se a arrematação
se der pelo credor e caso o valor do lance
seja superior ao do crédito, a ele caberá
depositar a diferença em três dias contados
da hasta, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação
ou, então, de se atribuí-la ao licitante
concorrente, na hipótese prevista no art. 244,
§ 4º, desta Consolidação.
Parágrafo
único. Ao credor, na condição
de arrematante, caberá pagar a comissão
do leiloeiro, na forma prevista no parágrafo
1º do artigo anterior, ainda que o valor da arrematação
seja inferior ao crédito.
Art. 245-B. Os bens serão
inicialmente apregoados pelo lance mínimo
para pagamento à vista e só se permitirá
o parcelamento na hipótese de bem imóvel
e quando o valor do lance for igual ou superior ao de avaliação.
§
1º. O pagamento parcelado será admitido
mediante depósito, no ato da arrematação,
de sinal correspondente a 30% do valor total do
lance.
§ 2º. Não serão
admitidas parcelas inferiores a 1/11 do saldo do valor da arrematação.
(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 245-C. O bem que tenha sido objeto de várias
penhoras sujeitar-se-á a uma única venda judicial
em hasta pública, observada a precedência legal, de
acordo com o disposto no art.
711 do Código de Processo Civil.
Art. 245-D. Os autos negativos serão
emitidos ao final e subscritos pelo Juiz que preside a sessão da
hasta pública; os autos de arrematação, emitidos no
ato, serão assinados pelo Juiz que preside a hasta, pelo leiloeiro
e pelo arrematante, a quem será entregue cópia, e depois encaminhados
ao Juiz da Execução. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
245-E. O resultado da hasta pública
e eventuais incidentes serão circunstanciados
em ata, no encerramento dos trabalhos, subscrita
pelo coordenador da Central, pelo leiloeiro e pelo Juiz que
presidiu a sessão.
Art. 245-F. Não
serão levados à hasta os bens em relação
aos quais o juízo da execução comunicar
a suspensão da alienação,
por escrito, até às 18h do
dia anterior ao evento.
SUBSEÇÃO
II
DO LEILOEIRO
(Subseção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros
credenciados para atuarem perante o Tribunal, observados os prazos e condições
de credenciamento consubstanciados em edital. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 1º O credenciamento de
leiloeiros será renovado a cada dois anos, pela metade, sendo que
a primeira renovação dar-se-á em relação
aos últimos seis colocados da lista de doze credenciados de que trata
o caput do art. 248 e em relação aos seis últimos integrantes
da lista de suplentes de que trata o § 1º do art. 248. A renovação
do credenciamento subseqüente ocorrerá em relação
aos seis primeiros colocados de ambas as listas e assim sucessivamente.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º No prazo estabelecido
no edital previsto no caput deste artigo, o leiloeiro interessado apresentará
requerimento dirigido à Comissão de Hastas Públicas,
observado o disposto no art. 248. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
247. São requisitos para o credenciamento
do leiloeiro:
a)
exercício efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por mais de cinco anos, mediante declaração
com firma reconhecida subscrita por três
testemunhas;
b)
apresentação de currículo de
sua atuação como leiloeiro;
c) comprovação de registro
na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, na atividade de
leiloeiro por mais de cinco anos, mediante certidão expedida a, no
máximo, trinta dias; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
d)
comprovação de inscrição
junto à Previdência Social e Receita
Federal, acompanhada de certidão negativa
de débitos;
e)
apresentação de cópias reprográficas
autenticadas de documento oficial de identificação
e de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda, bem como
comprovante de residência atualizado e certidão
atualizada negativa de antecedentes criminais;
f)
declaração com firma reconhecida, sob
as penas da lei, de não ser cônjuge ou
convivente, parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
g) declaração de que dispõe
de depósito ou galpões cobertos destinados à guarda
e conservação dos bens removidos, informando a área que
deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário
das Varas do Trabalho da 2ª Região; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
h)
declaração de que possui sistema informatizado
para controle dos bens removidos, com fotos e
especificações, para disponibilização
de consulta on line pelo Tribunal;
i) declaração de que dispõe
de equipamentos para gravação ou filmagem do ato público
de venda judicial dos bens;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
j)
declaração de que possui condições
para ampla divulgação da alienação
judicial, com a utilização de
todos os meios possíveis de comunicação,
tais como, publicações em jornais de
grande circulação, rede mundial de computadores,
mala direta, dentre outros.
k) comprovação de sua atuação
em leilões judiciais por pelo menos 2 anos; (Alínea acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
l) declaração de que
não possui relação societária com outro leiloeiro
credenciado, nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32, IN nº
83/99 do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP.(Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
248. A Comissão de Hastas Públicas elaborará a relação
de leiloeiros credenciados e em situação regular, designando
doze deles, observados os critérios na ordem sucessiva e de desempate
abaixo exposta: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) maior experiência na atividade;
b) maior experiência na realização de leilões
judiciais;
c) maior corpo de empregados ou prepostos;
d) disposição de depósito ou galpão com
maior metragem.
§ 1º. Os doze primeiros classificados, designados na forma
estabelecida no caput, realizarão as hastas, observados a ordem
de classificação e o critério de rodízio.
§ 2º. Dos demais leiloeiros credenciados, os doze subseqüentes
aos designados comporão uma lista de suplentes que atuarão
no caso de descredenciamento ocorrido no curso do biênio de atuação.
§ 3º. O ato de designação de leiloeiros será
ratificado pela Corregedoria Regional e pela Presidência do Tribunal
que procederão a sua formalização.
Art. 248-A. Os leiloeiros credenciados poderão
ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens
e atuar como depositário judicial, caso necessário, o que
não lhes garante a realização da hasta daquele bem.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 1º. A remoção de bens por leiloeiro depende
da expedição do mandado respectivo, que discriminará
os bens a serem removidos, e será sempre acompanhada por oficial de
justiça deste Tribunal.
§ 2º. Descredenciado o leiloeiro responsável, o que
lhe substituir na ordem de classificação assumirá
o depósito dos bens.
Art. 249. Incumbe ao
leiloeiro:
I
- Pessoalmente:
a) providenciar ampla
divulgação da hasta e comunicar à Comissão de
Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos e meios para
tanto utilizados; (Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
b)
remover, armazenar e zelar pelos bens sempre que
o juízo da execução assim o determinar,
caso em que assumirá, mediante compromisso,
a condição e os deveres de depositário
judicial;
c)
comunicar à Comissão de Hastas Públicas,
para as providências cabíveis, a eventual
existência de bem objeto de mais de uma penhora;
d)
responder, de imediato, a todas as indagações
formuladas pelos Juízos da execução
e, na impossibilidade, justificá-la;
e)
comparecer ao local da hasta pública que estiver
a seu cargo com antecedência mínima
de uma hora;
f)
observar a ordem cronológica dos editais;
g)
permitir a visitação pública
dos bens removidos, no horário das 8h às
18h, de segunda a sexta-feira;
h)
exibir, no ato da hasta pública, as fotos
digitais dos bens, se delas dispuser;
i)
comprovar, documentalmente, as despesas decorrentes
de remoção, guarda e conservação
dos bens;
j)
excluir bens da hasta pública sempre que assim
determinar o Juiz da execução;
l)
comunicar, imediatamente, qualquer dano, avaria ou
deterioração do bem removido ao Juiz
da execução, mesmo após a realização
da hasta pública, sob pena de responder
pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração
que lhe for devida;
m)
comparecer pessoalmente a todas as reuniões
e eventos designados pela Comissão de Hastas
Públicas;
n)
manter seus dados cadastrais atualizados;
o)
atuar com lisura e atentar para o bom e fiel cumprimento
de seu mister.
p) trajar-se de forma adequada e cuidar
para que seus prepostos assim o façam; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
q) observar as regras contidas
na Portaria GP nº 01/2009.
(Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
II - Através de equipe por ele
previamente designada, retirar e entregar os expedientes pertinentes ao procedimento
da hasta pública nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região,
bem como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada a ordem
crescente da data de penhora no recolhimento e entrega dos expedientes.
(Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 1º. Dez dias após a realização
de cada hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no § 2º
do art. 250, após a data da devolução da comissão,
o leiloeiro apresentará, a cada Vara e à Central de Hastas
Públicas, planilha de ocorrências, observando os seguintes códigos:
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
1 - bem sem interesse comercial;
2 - bem com valor superestimado;
3 - bem de uso específico;
4 - bem antigo, obsoleto;
5 - imóvel com localização desvalorizada;
6 - descrição incompleta do bem ou impossibilidade de perfeita
individualização;
7 - bem com potencial para nova hasta;
8 - valor da arrematação devolvido por nulidade declarada;
9 - valor da arrematação devolvida por desistência
do arrematante;
10 - valor da arrematação devolvido por acordo (especificar
data do acordo);
11 - valor da arrematação devolvido em razão da
quitação da execução;
12 - outros (descrever a ocorrência).
§ 2º O não-cumprimento
de qualquer das obrigações contidas
neste artigo implicará no descredenciamento
sumário do leiloeiro. (Parágrafo
único renumerado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 249-A. O leiloeiro
deverá comunicar a impossibilidade
de comparecer à hasta à Comissão
de Hasta Públicas com antecedência
mínima de quinze dias.
§
1º. Se não for possível ao leiloeiro
comunicar sua ausência a tempo, o coordenador
da Central de Hastas Públicas realizará
o pregão, hipótese em que a comissão
do leiloeiro ficará limitada às
despesas com divulgação documentalmente
comprovadas à Comissão no prazo improrrogável
de cinco dias após a realização
da hasta pública, sob pena de perda do valor
investido.
§
2º. A ausência do leiloeiro oficial deverá
ser justificada documentalmente no prazo máximo
e improrrogável de cinco dias após
a realização da hasta pública,
sob pena de descredenciamento, sendo que caberá à
Comissão, por decisão fundamentada,
aceitar ou não a justificativa apresentada pelo
leiloeiro ausente.
§
3º. Comunicada previamente a ausência,
a Comissão de Hastas Públicas designará
o leiloeiro que se seguir na relação
de credenciamento para a realização da
hasta.
Art. 249-B. (Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 249-C. As despesas
decorrentes de armazenagem, remoção,
guarda e conservação dos bens serão
acrescidas à execução, devendo
o leiloeiro juntar aos autos os recibos respectivos para
cômputo no montante da dívida e reembolso.
§ 1º. Se o bem foi removido
por Oficiais de Justiça do Serviço de Depósitos Judiciais,
este deverá encaminhar à Secretaria da Vara cópia da
“Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros” antes da realização
da hasta pública. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§
2º. Se o valor da arrematação
for superior ao crédito do exeqüente, as despesas
referidas no caput e no § 1º poderão
ser deduzidas do produto da arrematação.
§
3º. O executado suportará o total das
despesas previstas neste artigo, inclusive se, depois
da remoção, sobrevier substituição
da penhora, conciliação, pagamento,
remição ou adjudicação.
Art. 249-D. Considerar-se-ão
abandonados os bens:
a) que não forem retirados do depósito
por quem de direito no prazo de trinta dias contados da ciência da
autorização legal para tal providência. Na hipótese
de os bens estarem à disposição do Juízo Falimentar,
aguardar-se-á o prazo de cento e vinte dias após a ciência
referida; (Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
b)
cuja venda judicial em hasta pública resulte
negativa por três vezes consecutivas, observados
lotes distintos.
Parágrafo
único. Decorrido o prazo previsto na alínea
a ou na ocorrência da hipótese da
alínea b, os bens passam a ser de titularidade
daquele que mantém a guarda, depositário
judicial ou leiloeiro oficial, que os receberá como
dação em pagamento.
Art.
250. Constituirá remuneração
do leiloeiro: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
a) comissão
de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação,
a cargo do arrematante;
b) o valor referente a remoção, guarda
e conservação dos bens, na forma estabelecida na legislação
vigente e no edital de credenciamento. (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 1º. Não é devida comissão
ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o §
1º do artigo
746 do CPC, de anulação da arrematação
ou se negativo o resultado da hasta pública. (Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Anulada ou verificada a ineficácia
a arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no
§ 1º do artigo
746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante o valor
recebido a título de comissão, corrigido pela TR (Taxa Referencial),
tão logo receba a comunicação do Juízo da Execução.(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 3º. Não será devida nenhuma
remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso
de acordo ou pagamento do débito após a publicação
do edital, mas antes da realização da hasta pública.
(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009, de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
CAPÍTULO
XIV
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA
NAS SECRETARIAS DAS VARAS
Art. 261. Nos recintos
internos das Secretarias das
Varas, são expressamente proibidos
o ingresso e a permanência de pessoas estranhas
aos quadros de servidores da 2ª Região
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único.
Estão excluídos do disposto
neste artigo:
a) os Membros do Ministério
Público;
b) os Advogados;
c) os funcionários cedidos
pelas Prefeituras;
d) os estudantes inscritos no
Programa de Estágio.
CAPÍTULO
XV
DAS INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES
Art. 262. As intimações,
notificações e outras
comunicações judiciais expedidas
às partes, com advogados constituídos,
serão feitas nas pessoas destes e publicadas,
diariamente, no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)
Art. 263. Na existência
de mais de um advogado nas procurações
das partes, considerar-se-á
aquele que subscreve a petição
inicial e a contestação, respectivamente,
caso não haja requerimento específico
indicando outro.
Parágrafo
único. Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Art.
264. A parte, seja no pólo ativo
ou passivo do processo, sem advogado constituído,
será notificada por via postal. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
Art. 265. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
Art. 266. Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007 - DOE
25/05/2007
Art. 267. Todas as comunicações
dos atos processuais a que se refere o art.
262, desta Consolidação, serão
feitas aos advogados, em classificação
alfabética. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)
SUBSEÇÃO
I
DO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO
(Subseção
incluída pelo Provimento
GP/CR nº 17/2006
- DOE 12/09/2006)
Art. 268. Fica instituído
o DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, que terá
circulação e publicação
diária, para dar conhecimento e divulgação
de todos os atos judiciais deste Tribunal e
de suas Unidades.
Art. 269.
O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
será publicado e circulará pela
rede mundial de computadores, INTERNET,
no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, endereço eletrônico
www2.trtsp.jus.br.
Estará disponível para impressão
e utilização por qualquer
interessado, em qualquer lugar ou equipamento que
tenha acesso à INTERNET, e poderá
ser comercializado, na forma impressa, sem
ressalva de direitos autorais, por quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas.
Parágrafo único.
O Tribunal não se responsabiliza
por quaisquer problemas ou incorreções
oriundos da comercialização
impressa do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO.
Art. 270.
O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
disponibilizará todas as intimações
de atos processuais deste Tribunal, com
certificação digital, ressalvados
aqueles em que a lei processual exija a intimação
pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão
a via convencional utilizada em cada Secretaria.
Art. 271.
Efetuada a publicação do
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, no site do
Tribunal, os prazos processuais serão contados
na forma do art.
184 do CPC e,
quando for o caso, conforme o parágrafo
único do art.
240 do mesmo
Diploma Legal.
Parágrafo único.
Se houver intimação eletrônica
e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá
a que primeiro for realizada, observado o disposto
no artigo anterior.
Art. 272 - O Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região é o Órgão Oficial
de publicação deste Regional e, atendendo às
determinações legais, substituiu definitivamente,
desde de 2 de maio de 2007, as publicações do Diário
Oficial do Estado de São Paulo. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
Art. 273. Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008
Art. 274.
Os Juízos e Fóruns trabalhistas
promoverão ampla divulgação
do presente ato e da adoção
do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO como meio de
publicidade dos atos judiciais da Instituição.
Art. 275.
Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
SUBSEÇÃO II
Da Divulgação e da Publicidade
(Subseção
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 275-A.
Independentemente da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região
da síntese da decisão proferida no respectivo
termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob
a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente
identificável, a responsabilidade de inserir
no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das
audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.
§
1º. Para efeito de inclusão no Sistema
Informatizado, somente será considerado julgado
o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos
autos.
§
2º. Fica vedada a inclusão de resultados
de julgamentos no Sistema se não houver efetiva
prolação e juntada aos respectivos
autos.
§
3º. As dúvidas ou controvérsias
atinentes aos dados a serem inseridos no Sistema deverão
ser comunicadas, incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de Secretaria da Vara.
Art. 275-B. O inteiro
teor de todos os despachos, termos de audiência
e sentenças deverá ser disponibilizado
para consulta no sítio deste Tribunal pelas Varas
do Trabalho, desde que constantes dos autos.
§
1º. Os despachos serão inseridos até
a data da publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§
2º. Os termos de audiência serão
inseridos no mesmo dia de sua realização.
§
3º As sentenças serão inseridas:
I
- na data designada para o julgamento, se a intimação
das partes ocorrer na forma da Súmula
nº 197 do TST;
II
- até a data da publicação no
Diário Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região.
§
4º. Os atos proferidos por Juízes do Trabalho
Substitutos deverão ser entregues às
Varas em formato eletrônico para o cumprimento do disposto
no caput.
§
5º. A disponibilização no sítio
deste Tribunal, para consulta, do inteiro teor
dos atos do juízo, não será considerada
para efeito de contagem de prazo, pois não
vale como notificação, intimação
ou citação.
Art. 276. Na hipótese
prevista no art. 264 desta Consolidação,
as comunicações por via postal dar-se-ão
por carta simples, exceto nos seguintes casos, em que a
remessa se dará por carta registrada, cujo número
de registro permite o rastreamento e a verificação
da data de entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
I - Citação
na fase de conhecimento (art.
841, § 1º, da CLT);
II - Notificação
que gera início de prazo legal;
III -
Correspondência com peso superior a 500 (quinhentos)
gramas;
IV - Demais
casos previstos em lei.
Parágrafo
único. No texto da carta registrada
para citação na fase de conhecimento deverá
constar que compete ao advogado ou à parte
comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço,
sob pena de se reputar válidas as notificações
ou intimações enviadas para o endereço
constante dos autos (art.
39 do CPC).
SEÇÃO
III
DA COMUNICAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 277. As comunicações
dos atos processuais somente
serão realizadas por oficial de
justiça, se frustradas por via postal, excetuados
os casos previstos em lei.
§ 1º. As Secretarias
das Varas deverão observar o prazo
mínimo de 10 (dez) dias que antecedem a
audiência inaugural, para remeter à
Central de Mandados as respectivas notificações.
§ 2º. Os ofícios
endereçados à Delegacia
da Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro
Social, Delegacia Regional do Trabalho, Caixa
Econômica Federal, Cartórios, Departamento
Estadual de Trânsito, Junta Comercial
do Estado de São Paulo, Polícia
Federal, Polícia Militar, Polícia Civil,
Instituições Financeiras e outros
Órgãos, deverão ser encaminhados
por via postal, salvo expressa determinação
de autoridade judiciária, em contrário.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA
SEGUNDA REGIÃO
Art.
279. As intimações
do Ministério Público do Trabalho, como parte
ou fiscal da lei, serão efetuadas através
do encaminhamento semanal dos autos, pelas Varas
do Trabalho, mediante carga específica registrada
no sistema informatizado em nome do referido Órgão,
à Central de Mandados ou ao Serviço
de Distribuição, quando aquela não
existir na região circunscrita.
§ 1º. O Ministério Público
do Trabalho, às sextas-feiras,
efetuará a retirada dos autos, datando e assinando
a folha de carga.
§ 2º. O prazo começará a
fluir no 1º (primeiro) dia útil subseqüente
à retirada dos autos.
§ 3º. O Ministério Público
do Trabalho procederá à devolução
dos autos nos locais onde foram retirados.
Art. 280.
As Varas do Trabalho deverão proceder ao
encaminhamento dos autos, previsto no artigo anterior,
observando a circunscrição dos Ofícios
do Ministério Público do Trabalho, a
saber:
I - São Paulo para a circunscrição
de São Paulo. (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
II - Guarulhos, Caieiras, Cajamar, Franco da
Rocha, para a circunscrição de Guarulhos. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
III - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos,
Itaquaquecetuba, Poá, e Suzano para a circunscrição
de Mogi das Cruzes.(Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
IV - Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia,
Embu, Itapecerica da Serra, Jandira, Santana de
Parnaíba e Taboão da Serra para
a circunscrição de Osasco.
(Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
V - Santos, Cubatão, Guarujá,
Praia Grande e São Vicente para a circunscrição
de Santos. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
VI - São
Bernardo do Campo, Diadema, Mauá, Ribeirão
Pires, Santo André e São Caetano
do Sul para a circunscrição de São
Bernardo do Campo. (Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 - DOE 29/08/2007)
SUBSEÇÃO
II
DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - INSS
(INSS como reclamante/reclamado
no processo)
Art. 281. As intimações
e citações do INSS como reclamante/reclamado
serão realizadas por oficial de
justiça, na forma da lei, na pessoa do Procurador
Federal Seccional respectivo.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(arrecadação das contribuições
previdenciárias)
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico)
Art. 282. Nas hipóteses dos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal nas
execuções de contribuições previdenciárias
decorrentes de sentença trabalhista, excetuados os casos previstos
na Portaria
nº 283/2008 do Ministro de Estado da Fazenda, as Varas do
Trabalho da Capital providenciarão as intimações
através do encaminhamento dos autos dos processos à sala
localizada no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante
carga registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral
Federal.
§ 1º. Os autos serão encaminhados completos,
com volumes principais e de documentos.
§ 2º. O encaminhamento dos autos será realizado
sempre no penúltimo dia útil da semana, de acordo com
o seguinte cronograma:
I - da 1ª à 23ª Vara, na 1ª semana
de cada mês;
II - da 24ª à 45ª Vara, na 2ª semana
de cada mês;
III - da 46ª à 68ª Vara, na 3ª semana
de cada mês; e
IV - da 69ª à 90ª Vara, na 4ª semana
de cada mês.
§ 3º. A Procuradoria efetuará a retirada
dos autos, por servidores autorizados, no último dia útil
de cada semana, apondo carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 4º. Os autos serão devolvidos no mesmo
local, também no último dia útil de cada semana,
ordenados por Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião
em que assinará recibo.
§ 5º. Nas Varas fora da Capital, as intimações
serão realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante
o comparecimento em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§ 6º. Na hipótese do § 5º, caso
o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado
ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados, reiteradamente,
as intimações serão feitas por oficial de justiça,
na forma da lei.
§ 7º. O prazo começará a fluir no
1º dia útil subsequente à retirada em carga dos
autos e, se analisados em Secretaria, a partir da data em que o Procurador
tomar ciência nos autos.
SUBSEÇÃO
III-A
DA PROCURADORIA GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
Art. 282-A. Nas execuções
fiscais, as Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através do encaminhamento
semanal dos autos à Central de Mandados, mediante carga
registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional.
§ 1º. A Procuradoria
efetuará a retirada dos autos no último
dia útil de cada semana, datando e assinando a folha
de carga.
§ 2º. O prazo
começará a fluir no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente à retirada dos autos.
§ 3º. Os autos
serão devolvidos à Central de Mandados,
para retirada pela própria Vara.
Art.
282-B. Nas Varas fora da Capital, as intimações
serão efetuadas por oficial de justiça, na forma
da lei.
SUBSEÇÃO
IV
DAS DEMAIS PROCURADORIAS
Art.
283. Nas Varas da Capital,
as intimações das Procuradorias
abaixo listadas serão efetuadas mediante
carga registrada no sistema informatizado no dia do efetivo
envio dos autos às salas do 19º andar do
Bloco B do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, às
sextas-feiras, no horário das 13h às
16h: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE 30/07/2007)
I. Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo, representando a Fazenda do Estado
de São Paulo, suas Fundações
e Autarquias - sala 1
II. Procuradoria Regional da União
da 3ª Região, quando esta representar
a União ou Organizações Internacionais
sujeitas à sua representação
por força de tratado internacional - sala
4
III. Procuradoria Geral do Município de São
Paulo - sala 5
IV. Revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008
V. Procuradoria Regional Federal
da 3ª Região SP/MS, quando esta representar
as Autarquias (excetuado o INSS) e as Fundações
da União - sala 10
§ 1º. Os autos destinados
às Procuradorias serão recebidos
nas salas mencionadas no caput e devolvidos diretamente
nas Secretarias das Varas, pessoalmente pelos respectivos
Procuradores ou por servidores expressamente
designados por aqueles para essa função.
§ 2º. A Procuradoria Regional da União
da 3ª Região (item II) e a Procuradoria
Regional Federal da 3ª Região
SP/MS (item V) comparecerão às salas designadas
a cada quinze dias, em sextas-feiras alternadas.
Quando não houver expediente no dia designado,
os Procuradores comparecerão na sexta-feira
subseqüente.
§ 3º. A intimação
da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo (item I), nos casos de redesignação
de audiência, será feita através
de publicação no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região,
sendo desnecessária a remessa de autos.
§ 4º. As citações
nas fases de conhecimento e de execução
(art.
730 do CPC) serão feitas por oficial de
justiça, na forma da lei.
Art. 284. Nas Varas fora
da Capital, as Procuradorias listadas no artigo
anterior, à exceção da Procuradoria
Regional da União da 3ª Região (item
II), serão intimadas por oficial de justiça,
na forma da lei.
Art. 285. A intimação
da Procuradoria Regional da União
da 3ª Região (item II), nas Varas localizadas
fora da Capital, se dará pelo comparecimento
do Advogado da União nas respectivas Varas,
de acordo com o que for definido com a Secretaria.
§ 1º. O prazo começará a
fluir a partir da data em que o Advogado da União
tomar ciência do ato na Secretaria da Vara ou da retirada
dos autos em carga por servidor da Advocacia
Geral da União expressamente autorizado para
tal fim.
§ 2º. Sem prejuízo
do disposto no caput, as citações
nas fases de conhecimento e de execução
(art.
730 do CPC) serão feitas por oficial de
justiça, na forma da lei, e mediante carta
precatória quando inviável o deslocamento
do oficial de justiça da Vara localizada
em comarca contígua.
Arts. 286 ao 291. Revogados.
Arts. 292 ao 298.
Revogados.
Arts. 299 ao 304. Revogados.
SEÇÃO
VII
DA INTIMAÇÃO
DE TESTEMUNHA
Art. 305. Salvo determinação
judicial contrária, faculta-se às partes
a entrega das intimações às suas testemunhas.
CAPITULO
XVI
DO JUIZ
SEÇÃO I
DA SUSPEIÇÃO
E DO IMPEDIMENTO
Art. 306. Não
haverá redistribuição
de feitos, na fase de conhecimento
ou na fase de execução, em razão
de declaração de suspeição
ou impedimento do Juiz. Nessas hipóteses,
a tramitação será mantida
pela Secretaria da Vara originária, que
seguirá com as obrigações de registro,
guarda, organização e andamento
ordinatório.
Parágrafo único.
Quanto aos atos meramente ordinatórios,
deverá ser observado o disposto no
art. 12, no Capítulo III, desta Consolidação.
Art. 307.
Nas localidades com apenas um Órgão
de 1º Grau (Vara), a declaração
de suspeição do Juiz,
que responda pela titularidade, resultará
na convocação de Juiz Substituto
que, no período de sua atuação,
despachará, instruirá e decidirá
nos feitos com tal declaração.
Parágrafo único.
Quando de substituição, exceto
se esta decorre de vacância do cargo de Titular,
se a suspeição for declarada
pelo Juiz Substituto, ou por Magistrado Auxiliar,
atuará no feito o Titular, quando de seu
retorno, se afastado se encontrar, por férias
ou ausência legal de curta temporarariedade.
Art. 308.
Nas jurisdições com dois
ou mais Órgãos de 1º Grau (Varas),
na impossibilidade de designação
de Juiz Substituto, os processos com declaração
de suspeição, que
demandem despachos com juízo de valor, serão
encaminhados para deliberação dos
Juízes das Varas onde não ocorram
declarações do mesmo teor e, após,
devolvidos para a Vara de origem, mantendo-se a
equivalência do encargo.
Parágrafo único.
Se existir Central de Mandados na jurisdição,
as decisões previstas no caput
serão proferidas pelo respectivo Juiz
Coordenador.
Art. 309.
As pautas elaboradas com feitos contendo
tal declaração serão designadas,
preferencialmente, nas férias do Juiz
suspeito. Na impossibilidade, para evitar demora
na tramitação processual, a Vara pertinente
solicitará à Presidência
do Tribunal informações quanto
às datas disponíveis em que seja possível
a designação de Juiz Substituto
quando, acertada tal designação, será
elaborada pauta com todos os feitos com declarações
da espécie.
§ 1º. A pauta de julgamento
de tais feitos, onde atuará o
Juiz Substituto convocado, na medida do possível,
será designada uma ou duas vezes por
mês, preferencialmente às sextas-feiras.
§ 2º. Deverá
ser observada a quantidade de processos
da pauta regular da Vara e o prazo médio de
andamento dos demais feitos, a fim de evitar
a tramitação especial ou privilegiada
dos feitos da espécie, arrolados, sempre
que possível, em pauta mencionada no parágrafo
anterior.
§ 3º. Na data de designação
do Juiz que substituirá o
Magistrado suspeito, objetivando a otimização
da convocação, todos os
feitos com declaração de suspeição
deverão ser levados à sua conclusão.
Art. 310.
Não haverá formação
de pauta específica, como estabelecido
nos §§ 1º e 2º, do
artigo anterior, se o Juiz suspeito já tiver férias
designadas para gozo, no prazo de 120 dias, a contar
da data de sua manifestação, pois
nesse caso, os feitos em que se declarou suspeito deverão
ser incluídos na pauta relativa ao período
de fruição das férias.
Parágrafo único.
Nas férias do Juiz suspeito, não
deverá ser adotado o procedimento contido
no art. 308, desta Consolidação.
Os processos com declaração da espécie
ficarão a cargo do Juiz Substituto designado
para o período das referidas férias.
Art. 311.
Aplicam-se as normas desta Seção,
no que couber, às hipóteses
de impedimento.
Art.
311-A. Havendo designação de Juiz
Auxiliar, prevalecerão as disposições
da Resolução GP nº 2/2008.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art. 312.
Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência deste Tribunal Regional.
Art. 313. Rervogado.
SEÇÃO
III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA O JUIZ RESIDIR FORA DA SEDE
Art. 314. Anualmente,
após a correição
ordinária, a autorização
para o Juiz Titular residir fora da sede de sua
jurisdição poderá
ser revista, se forem constatados dados negativos
na respectiva Vara do Trabalho.
Art. 315.
Configurada a hipótese prevista
no artigo anterior, o Juiz Titular será
oficiado para, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, regularizar os serviços da Vara do
Trabalho a ele pertinentes, compromisso que será
assumido, formalmente, perante a Administração
do Tribunal.
Art. 316.
A autorização para que
o Juiz resida fora da sede da jurisdição
da Vara em que é Titular poderá
ser revista, a qualquer tempo, desde que constatado
prejuízo à proficiência
da prestação jurisdicional.
CAPÍTULO
XVII
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DA REVELIA
Art. 317. Não
comparecendo a parte reclamada à audiência
inaugural, na qual deveria defender-se,
será considerada revel e confessa
quanto à matéria de fato (CLT,
art.
844), se os pleitos
vestibulares fundamentarem-se em matéria
de tal natureza e forem reafirmados pelo
autor, em depoimento, na ocasião (CPC,
arts. 319/322).
Art. 318.
Na hipótese do artigo anterior,
o Juiz que presidir a audiência deverá
conhecer diretamente dos pedidos, proferindo
sentença de plano (CPC,
art.
330, II),
salvo se houver necessidade
de produção de prova decorrente
de imperativo legal ou de motivo relevante,
devidamente fundamentado pelo Magistrado.
SEÇÃO
II
DA VINCULAÇÃO
DO JUIZ AO PROCESSO
Art. 319. Não
ficará vinculado ao processo
o Juiz Titular ou Substituto que, por entender
que os autos não contêm elementos
suficientes para firmar convicção,
converter o julgamento em diligência.
Art. 320.
Na hipótese contida no artigo anterior,
o Juiz deverá determinar, expressamente,
a produção de prova ou esclarecimentos
que reputar necessários para
suprir a lacuna.
Art. 321.
Havendo anulação ou reforma
do processado em grau superior e baixando os
autos ao Juízo de origem para novo
julgamento, não ficará vinculado ao feito
o Juiz que prolatou a sentença recorrida.
SEÇÃO
III
DA PAUTA NAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 322. O Juiz
do Trabalho Substituto, na substituição
ou no auxilio, deverá ater-se
à pauta da Vara do Trabalho em que estiver
atuando.
Art. 323.
O Juiz Titular, quando programar férias,
licença, ou outro afastamento, prevendo
a sua conseqüente substituição,
deverá manter a pauta até então
adotada pela Vara.
Art. 324.
Tratando-se de audiência una, deverá
ser observado o disposto no art. 319, desta
Consolidação.
CAPÍTULO
XVIII
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS
SEÇÃO I
DO LIVRO DE CARGA
Art. 325. Todas as
solicitações de
carga de autos deverão ser registradas
no Sistema de Acompanhamento Processual (SAP-1),
antes da efetiva entrega do processo ao solicitante.
Parágrafo único.
Caso haja solicitação de carga
de autos, eventualmente não cadastrados,
as Secretarias das Varas, primeiramente, deverão
incluí-los no SAP-1, para depois proceder
a respectiva carga ao interessado.
Art. 326.
As Varas do Trabalho deverão manter
livro ou pasta para registro das cargas efetuadas
em eventuais falhas do aludido Sistema.
§ 1º. O livro ou pasta
mencionado no caput deverá ter termo
de abertura, de encerramento e folhas numeradas
e rubricadas.
§ 2º. Voltando o Sistema
a funcionar, as Secretarias registrarão,
obrigatoriamente, no SAP-1, as cargas
lançadas naquele livro ou pasta, apondo
a data e o nome do servidor que as cadastrar.
SEÇÃO
II
DO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADA DE PETIÇÕES
Art. 327. As Varas
do Trabalho, em razão
do Sistema de Acompanhamento Processual
em 1ª Instância, SAP-1, ficam dispensadas
do registro das petições recebidas
no Livro de Registro e Protocolo de Petições.
Parágrafo único.
Se houver petição relacionada
a processo não cadastrado no Sistema
SAP-1, a Secretaria da Vara deverá
providenciar o seu imediato cadastramento.
Art. 328.
O livro mencionado no artigo anterior poderá
ser mantido para os seguintes casos:
I - para que o interessado passe
recibo, na hipótese de devolução
de peças processuais ou de entrega
dos próprios autos (art.
872, CPC);
II - para o registro de correspondências
recebidas e não relacionadas,
especificamente, com processos existentes
(correspondência administrativa, memorandos e
ofícios recebidos diretamente pelas Varas).
CAPÍTULO
XIX
DAS PETIÇÕES
Art. 329. As petições
e os documentos deverão ser apresentados seguindo
as disposições a seguir, para maior presteza
dos serviços, em benefício do próprio
interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4, sem
a utilização do verso;
b) texto grafado, preferencialmente,
com fonte “Courier new”, tamanho 12;
c) a disposição
do texto deverá conservar margem esquerda de,
no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar
sua leitura na formação dos autos, e margem
direita de 2 (dois) centímetros. Na primeira página
do petitório, o espaço superior entre o endereçamento
e o início do texto deverá ser de 10 (dez)
centímetros, no mínimo, para possibilitar a chancela
de protocolo e o despacho;
d) perfurados (dois furos - padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente
no seu centro superior (exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc.
2 - fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados
de modo a viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem o
pedido, apresentados, por segurança, em cópias;
e) afixados em folha tamanho
A4, quando necessário, que servirá como
suporte para até 6 (seis) documentos, e sobrepostos
de modo que permaneçam com, aproximadamente, uma terça
parte visível. A quantidade de documentos anexados deverá
ser indicada na parte central inferior da referida folha.
III - Petições
iniciais e documentos que a acompanham (documentos
tamanho A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos):
(Veja
modelo)
a) numerados seqüencialmente
a partir de fls. 3, no canto superior direito;
b) perfurados (dois furos - padrão).
IV - Petições
de Agravo de Instrumento e de formação
de Carta de Sentença e respectivas peças:
a) numeradas seqüencialmente
a partir de fls. 2, no canto superior direito;
b) perfuradas (dois furos - padrão).
Art. 330. Nas Secretarias
das Varas e demais unidades de 1º Grau, as seguintes
formalidades serão observadas:
a) as folhas dos autos receberão
numeração seqüencial, mediante
aposição de rubrica, inclusive naquelas já
apresentadas numeradas (art. 329, III e IV);
b) as retificações
de numeração constarão de certidão,
sendo vedado repetir-se o número da folha anterior
acrescido de letra do alfabeto;
c) será preenchida folha
de andamento processual (Ato
GDGSET GP nº 182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada
de expedientes na contracapa dos autos, exceto quando
indispensável ou necessária ao bom andamento
dos trabalhos e, nesses casos, antes de eventual remessa
dos autos a outra unidade ou Instância, os referidos expedientes
serão eliminados.
Arts.
331 ao 338. Revogados.
SEÇÃO
II
DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO
- DADOS OBRIGATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art. 339. A petição
inicial e a contestação deverão
obrigatoriamente conter os seguintes dados:
I - Petição
inicial - Autor pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento
de identidade - RG, e respectivo Órgão
expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP
ou do NIT (Número de Inscrição
do Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
i) se houver, nome completo
do assistente ou do representante, sem abreviaturas,
o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP;
j) o valor atribuído
à causa.
II - Petição
inicial - Autor pessoa jurídica:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do contrato
social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número do CPF
dos proprietários e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número
de registro junto ao Ministério do Trabalho.
III - Contestação
- Réu pessoa jurídica
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) acompanhadas de cópia
do contrato social ou da última alteração
feita no contrato original, constando o número
do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número
de registro junto ao Ministério do Trabalho.
IV - Contestação
- Réu pessoa física:
a) nome completo, sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF;
c) número do documento
de identidade - RG e respectivo Órgão
expedidor;
d) endereço completo,
inclusive com código de endereçamento
postal (CEP);
e) se houver, nome completo
do assistente ou do representante, sem abreviaturas,
o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço
completo, inclusive com CEP.
§ 1º. Na hipótese
de inexistência ou na impossibilidade de obtenção
de inscrições e de documentos previstos
nesta Seção, tal circunstância deverá
ser declarada na petição, respondendo o declarante
pela veracidade da afirmação, sob as penas da
lei.
§ 2º. Para o
rito sumaríssimo, a petição inicial deverá
conter também os dados constantes do Anexo VII desta
Consolidação.
§ 3º. Os casos
omissos serão decididos pelo Juiz competente.
SEÇÃO
III
DA RECLAMAÇÃO
VERBAL
Art.
340. Nas jurisdições da Justiça do
Trabalho onde existe mais de um Órgão de 1º
Grau (Vara), após triagem, as reclamações
verbais serão reduzidas a termo, utilizando formulário
próprio, cuja impressão se dará em tantas vias
quantas necessárias, seguida de distribuição,
pelas Unidades de Atendimento – UA ou Serviço de Distribuição
correspondente, observando-se o seguinte (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
I - a primeira via será
encaminhada à Vara do Trabalho
e as demais vias serão expedidas às
reclamadas, tantas quantas estiverem no pólo
passivo;
II - não ocorrendo capacidade
técnica para expedir a notificação
às partes reclamadas, o procedimento
pertinente ficará de encargo das respectivas
Varas;
III - as demais vias serão
entregues uma para cada reclamante, se
o pólo ativo for plúrimo.
Art. 341.
Quando na jurisdição houver
apenas a um Órgão (Vara), a atermação
das verbais será de seu encargo.
SEÇÃO
IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
Art. 342. O Peticionamento Eletrônico Trabalhista (PET), na
atualidade, cinge-se à 2ª Instância. (Artigo vigente
por 90 dias contados da publicação do Provimento
GP/CR nº 14/2006,
que ocorreu no DOE de 04/09/2006)
SEÇÃO
V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
ELETRÔNICOS (SISDOC)
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
Art.
343. O Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos (SisDoc) permite o envio
de quaisquer petições e documentos, inclusive
procurações, substabelecimentos, guias de custas
e de depósito recursal, sendo dispensada a apresentação
posterior de originais e fotocópias autenticadas,
nos termos do art.
11 da Lei 11.419/2006.
Art.
344. As petições e documentos enviados
em modo digital serão imediatamente protocolizados
no sistema e receberão chancela institucional específica,
contendo data, hora, número seqüencial e identificação
do usuário.
Parágrafo
único. O protocolo eletrônico caracteriza
ato processual, interrompe o prazo, implica, em princípio,
cumprimento de ordem judicial e torna possível a
consulta eletrônica do documento por qualquer interessado,
exceto se o processo tramitar em segredo de justiça.
SUBSEÇÃO
II
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DE USO
Art. 345. O uso
do SisDoc é facultativo e depende do cadastramento do usuário
no “Cadastro Unificado de Serviços” disponível
no sítio do Tribunal, ocasião em que receberá
uma senha de acesso, que valerá como assinatura
digital.
§ 1º. O acesso
ao SisDoc valerá como autorização
do lançamento do nome do usuário como subscritor
da peça processual.
§ 2º. Incumbe
ao Diretor da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem
for delegada esta atribuição, a impressão
diária das petições remetidas pelo SisDoc.
Art.
346. A segurança do sistema será
provida de todos os recursos disponíveis na plataforma
tecnológica do Tribunal, sendo que o sigilo da senha
certificada é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art.
347. São da exclusiva responsabilidade
do usuário as condições das linhas
de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet.
Art.
348. Para aferição da tempestividade
das manifestações enviadas por meio do SisDoc,
considerar-se-á o horário da confirmação
do protocolo pelo sistema, observadas as disposições
do parágrafo único do art.
3º da Lei nº 11.419/2006.
Arts.
349 ao 353. Revogados.
Art.
354. Revogado.
SEÇÃO
VII
DA AUTENTICAÇÃO
DE CÓPIAS PELA ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE SÃO
PAULO - AASP
Art. 355. Os selos
de autenticação
confeccionados pela Associação
dos Advogados de São Paulo, entidade
de utilidade pública, declarada
pela Lei Estadual nº 6.353, de 29.12.1998, traduzem
presunção de validade interna
corporis, apenas quando utilizados em cópias
reprográficas de normas coletivas extraídas
dos originais depositados nos Órgãos
Administrativos e Jurisdicionais.
Parágrafo único.
Ficará a critério dos interessados
a utilização dos selos nas reprografias,
mencionados no caput, que pressupõem
autenticidade juris tantum, no âmbito
desta 2ª Região da Justiça Especializada.
SEÇÃO
VIII
DA PROCURAÇÃO
- RECONHECIMENTO DE FIRMA
Art. 356. Não
é necessário o
reconhecimento de firma nos instrumentos
de mandato.
Parágrafo único.
Os poderes especiais insertos no
art.
38, do CPC, “receber
citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso”,
para serem exercidos deverão estar
expressos no instrumento de mandato.
CAPÍTULO
XX
DO PROTOCOLO INTEGRADO
E EXPRESSO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
DE RECEPÇÃO DO PROTOCOLO
INTEGRADO
Art. 357. As petições,
as razões de recurso ou quaisquer
outros documentos de natureza judiciária,
endereçados aos Órgãos de 1ª
e 2ª Instância da 2ª Região,
observado o disposto nos artigos 359 e 360, ambos desta
seção, poderão ser apresentados
e protocolados, mediante chancela mecânica ou
eletrônica e registro, nos órgãos recebedores
constantes de relação disponibilizada no
sítio deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008. Retificado no DOEletrônico
de 19/06/2008)
§
1º. As petições e documentos
que forem incorretamente recebidos via protocolo, por
não estarem endereçados aos órgãos
ou não corresponderem a processos da 2ª Região
ou, ainda, por não permitirem a identificação,
serão devolvidos ao peticionário, a quem
cabe a responsabilidade pelo ato.
§ 2º. Compete ao Serviço
de Protocolo e Informações Processuais
a devolução ao peticionário das petições
incorretamente recebidas, independentemente de despacho
do magistrado destinatário.
§ 3º. As Secretarias
das Varas deverão receber os substabelecimentos
apresentados no balcão, mediante lançamento
imediato no sistema e juntada aos autos, desde que estes
sejam com reservas de poderes e não ensejem alteração
do advogado designado para receber notificações
e intimações.
Art. 358. Quando
as petições são protocolizadas
fora dos Juízos destinatários,
a sua remessa aos mesmos dar-se-á mediante
prévia centralização
no Setor de Protocolo do Tribunal, que as encaminhará
através de malote.
Art. 359.
A tempestividade será aferida pela
data mecânica/eletrônica ou
manualmente assinalada, no órgão
que por primeiro chancelar.
Art. 360.
O protocolo de matéria administrativa,
efetuado no Sistema de Protocolo Integrado,
não prejudica a contagem de prazo.
Arts. 361 ao 364.
Revogados.
SEÇÃO
III
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
DA PROTOCOLIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
NOS POSTOS DE PROTOCOLO
Art. 365. O horário
de atendimento ao público
nos postos de protocolo da 2ª Região
da Justiça do Trabalho será das
11:30 às 18:00 horas.
Art.
366. A instalação
de postos de protocolo conveniados, sem competência
para distribuir ações, poderá
ser autorizada às entidades interessadas,
a critério da administração deste Tribunal,
desde que observados os seguintes requisitos:
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
I - Todos os insumos necessários à
implantação e operacionalização
das atividades nos postos conveniados
- dentre eles funcionários, relógio
protocolador eletrônico, que observará
o horário de atendimento deste Tribunal,
e materiais de consumo - deverão ser providenciados
pela entidade conveniada, respeitadas as especificações
técnicas estabelecidas pelas Secretarias
competentes desta Corte, sem qualquer ônus para
este Tribunal;
II - Celebração de contrato com
a ECT para transporte diário de malotes;
III - Participação obrigatória
de dois ou mais funcionários do posto
conveniado em treinamento para a execução
das tarefas pertinentes, a ser oferecido pela
Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado deste
TRT, sendo que o início das atividades no posto
conveniado e a substituição ou acréscimo
de funcionários estão condicionados
à participação nesse treinamento;
IV - Os funcionários treinados, que
são os únicos autorizados a
prestar atendimento, deverão estar devidamente
identificados durante todo o expediente, mediante
a utilização de crachás
com foto;
§ 1º. Servidores deste Tribunal,
sem prévio aviso, comparecerão
aos postos conveniados para verificar o atendimento
realizado, sendo que a não observância
de qualquer das condições aqui
estabelecidas implicará no cancelamento da autorização.
§ 2º. O horário de atendimento
ao público será das 11h30min às
18h, nos dias úteis, de segunda à sexta-feira.
Nos dias em que não houver expediente na Justiça
do Trabalho da 2ª Região, as petições
protocoladas serão consideradas como recebidas
no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º. Os postos de protocolo conveniados
serão listados no site deste Tribunal.
SEÇÃO
IV
DO EQUÍVOCO NA PROTOCOLIZAÇÃO
E ENDEREÇAMENTO
Art.
367. Será da parte
o ônus de eventual equívoco na protocolização
e endereçamento de documentos,
inclusive relativos a outros Tribunais Regionais,
exceto quanto à matéria prevista
no art. 360, desta Consolidação.
SEÇÃO V
DA PROTOCOLIZAÇÃO
PELAS AGÊNCIAS DO CORREIO
Art.
368. Através de convênio firmado pelo Tribunal e a empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituído o “Sistema
de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT”, possibilitando a remessa de petições
judiciais, via Sedex, Sedex 10 ou Sedex Hoje, com ou sem Aviso de Recebimento
– AR, das Unidades de Atendimento da ECT – Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos aos Órgãos Judiciais sob a jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)
Art. 369.
Excluem-se do Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP/ECT as seguintes petições:
I - iniciais e/ou seus
aditamentos;
II - as que requeiram o adiamento
de audiência;
III - as que requeiram o adiamento
e/ou suspensão de praça
ou leilão;
IV - as que arrolem ou requeiram
a substituição de testemunha;
e
V - as que estejam endereçadas
a qualquer Juízo não
integrante da Justiça do Trabalho da 2ª
Região.
Art. 370. (Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)
Art. 371. A data da postagem
tem a mesma validade do protocolo oficial da
Justiça do Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo único. A agência
dos Correios, ao receber a petição ou documento, emitirá
comprovante de postagem e o afixará na primeira página. (Parágrafo único
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009- DOE 24/07/2009)
Art. 372.
A tempestividade da petição
enviada por meio do "Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP-ECT" respeitará o cumprimento
do horário de expediente do Protocolo Geral
da Justiça do Trabalho da 2ª Região,
nos termos do art.
172, §
3º, do CPC.
§ 1º. A petição
entregue após o horário
de expediente do Protocolo Geral (18:00 horas),
será considerada como postada no
dia útil seguinte, salvo as exceções
legais que deverão ser consideradas pelo
Juiz da causa.
§ 2º. Nos dias em que
não houver expediente nos Órgãos
da Justiça do Trabalho da 2ª
Região, os expedientes protocolizados
nas Agências dos Correios serão
considerados como postados no primeiro dia útil
seguinte.
Art. 373.
A utilização do “Sistema
de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT” será
automaticamente suspensa em caso de paralisação
dos serviços, no âmbito da
ECT, independentemente de sua vontade.
Art. 374.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região fica totalmente isento de qualquer
responsabilidade decorrente do uso incorreto
ou indevido do "Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP-ECT", bem como pelo eventual extravio antes
do seu recebimento.
SEÇÃO
VI
DO PROTOCOLO EXPRESSO
Art. 375. Na sede
do Tribunal, funciona, exclusivamente para usuários
motorizados, o Protocolo Expresso
(drive-thru) pertencente ao Sistema de Protocolo
Integrado, para recebimento de petições
judiciais.
Art. 376.
O atendimento será efetuado no
horário das 11:30 às 18:00 horas, de
2ª a 6ª feira, em guichê especial,
situado na garagem do 1º subsolo, à
esquerda, antes da rampa de acesso ao térreo
do Edifício-Sede, na Rua da Consolação,
1272.
Art. 377. O guichê
está autorizado a protocolizar até
o limite de 10 (dez) petições por
vez.
SEÇÃO
VII
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO
DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS
EM MEIO FÍSICO E ELETRÔNICO
(SISDOC)
Art. 378. A matéria
pertinente à presente
Seção está disciplinada
na Seção V, do Capítulo XIX
(Das Petições).
CAPÍTULO
XXI
DOS RECURSOS
Art. 379. Para a aferição
da tempestividade do recurso, a Vara de Trabalho deverá
observar:
I - a
data da notificação pertinente, se por
via postal (disponibilizada em campo próprio,
gerado pelo Sistema Informatizado, a ser preenchido),
observada a presunção a que se refere à
Súmula
nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO - PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA REDAÇÃO:
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após
o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
(RA TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”
II - a data em que o extrato
da decisão foi publicado no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª Região;
III -
a data do julgamento, quando a notificação
for estabelecida em conformidade com a Súmula
nº 197, do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para recurso da parte
que, intimada, não comparecer à
audiência em prosseguimento para a prolação
da sentença conta-se de sua publicação
(RA TST nº 03, DJU 01/04/1985).”
§ 1º. Para efeito
do octídio recursal, não são
computados como dias de início ou de termo
final, quando, nas respectivas datas, houver suspensão
de expediente forense, observadas as portarias editadas
anualmente.
§ 2º.
Quando do recesso, no período de 20 (vinte)
de dezembro a 06 (seis) de janeiro subseqüente,
o prazo fica suspenso (CPC, art.
179) como entendido pelo TST, no inciso
II, da Súmula
nº 262, verbis:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO
EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - .....................................................................................................
II -
O recesso forense e as férias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art.
177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais
(inciso inserido pela Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005)".
DAS
CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 380. A comprovação
de recolhimento das custas e/ou emolumentos
como pressuposto processual está
disciplinada no Capítulo X, desta Consolidação.
SEÇÃO
III
DO DEPÓSITO RECURSAL
SUBSEÇÃO I
DA EFETIVAÇÃO
DO DEPÓSITO - PROCEDIMENTO
Art. 381. O depósito
recursal deverá ser efetivado em conta
vinculada do FGTS, aberta para este fim específico,
observadas as disposições do
art.
899 da CLT e das Instruções
Normativas 15/98, 18/99
e 26/04
do TST. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
SUBSEÇÃO II
DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL
Art. 382. É
vedado o levantamento do depósito
recursal fora da hipótese legal
(CLT, art.
899, § 4º),
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.
A liberação de honorários
periciais e de outros títulos só
será admitida depois que o crédito
do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito,
com o pagamento dos juros, correção
monetária e efetuados os descontos fiscais
e previdenciários cabíveis.
SEÇÃO
IV
DA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 383. Os recursos
ordinários interpostos
contra as sentenças que extinguem,
integralmente, o processo sem julgamento do
mérito serão apreciados e julgados,
com prioridade, em 2º Grau de jurisdição.
Parágrafo único.
As Secretarias das Varas devem indicar
na folha de rosto essa condição (PRIORIDADE)
para que seja registrada na reautuação
pelo Setor competente do Tribunal.
SEÇÃO IV-A
DA REMESSA DE AUTOS AO
TRIBUNAL
Art.
383-A. O encaminhamento de autos ao Tribunal observará
corretamente o destinatário para que se garanta
celeridade à tramitação processual.
§ 1°. Serão
encaminhados ao Setor de Registro e Autuação
do Serviço de Distribuição dos Feitos
de 2ª Instância:
I) agravos de instrumento
e de petição;
II) medidas cautelares quando haja
recurso ordinário processado; e
III) recursos ordinários
e ex officio.
§ 2°. Serão
encaminhados ao Setor de Distribuição
do Serviço de Distribuição dos Feitos
de 2ª Instância os autos já autuados
na Instância recursal, mas pendentes de distribuição,
e que tenham retornado à 1ª Instância por
solicitação da Vara de origem.
§ 3°. Serão
encaminhados à Secretaria da Turma respectiva
os autos já autuados e distribuídos, mas pendentes
de julgamento, e que tenham retornado à 1ª
Instância em diligência.
§ 4°. Não
tramitarão pelos Setores de Registro e Autuação
e de Distribuição do Serviço
de Distribuição dos Feitos de 2ª
Instância, mas serão endereçados diretamente
às secretarias e órgãos competentes:
I - Carta de ordem cumprida
- Secretaria de Dissídios Individuais
II - a) Conflito de competência;
b) Exceção de
incompetência;
c) Exceção de
suspeição - Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária
III - Ofício Requisitório
de Expedição de Precatório - Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios
IV - Precatório
para realização de conta de liquidação
- Assessoria Sócio-Econômica
V - Reclamação
Correcional - Secretaria da Corregedoria Regional)
SEÇÃO
V
DA BAIXA DE AUTOS PENDENTES DE
RECURSO NO TRIBUNAL
Art. 384. As Varas
do Trabalho deverão utilizar o endereço eletrônico <solicitabaixa@trtsp.jus.br>
para encaminhar as solicitações
de baixa dos autos ao TRT, em
razão de pedido de homologação
de acordo, de desistência ou
para realização de outra medida
processual de competência da 1ª Instância.
Art. 385.
A solicitação de baixa
dos autos deverá conter:
I - número do processo
e da Vara;
II - nomes das partes;
III - motivo do pedido;
IV - identificação
do solicitante.
Art. 386
As petições ficarão
sob a guarda da Vara do Trabalho, até
a efetivação da baixa. Nesta
ocasião, deverão ser juntadas e os
autos conclusos ao Juiz.
Art. 387.
Deverá o Diretor do Serviço
de Protocolo e Informações Processuais,
diariamente, imprimir os e-mails que contêm
as solicitações de baixa e tomar
as providências necessárias para
o atendimento das solicitações.
CAPÍTULO
XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Art.
387-A. A regulamentação da tramitação
de autos em segredo de justiça e de documentos sigilosos
encontra-se disciplinada pelo Provimento
GP nº 01/2008.
CAPÍTULO
XXII
DAS SENTENÇAS
SEÇÃO
I
DOS REQUISITOS DA SENTENÇA
Art. 388. As sentenças
de conhecimento proferidas em
1º Instância deverão
conter:
I – nos relatórios, de
forma sucinta, o pedido e a defesa, além
de referir-se a eventuais incidentes, salvo nos
processos de rito sumariíssimo;
II – na fundamentação,
em face da prova ou do direito, o reconhecimento,
ou não, de cada título pleiteado,
e quando deferidos, incidência ou não
de descontos, compensações, critérios
de atualização monetária,
prazos de cumprimento, honorários e outras
despesas processuais; e
III – na parte conclusiva (dispositiva),
quando houver procedência, ainda
que parcial, a especificação de cada
título reconhecido, evitando reportar-se apenas
à fundamentação, para
evitar a nulidade da decisão.
Arts.
389 ao 391. Revogados.
CAPÍTULO
XXIII
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)
(Título alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 392. As Unidades
de Atendimento (UA) e, onde não instaladas, os Serviços
de Distribuição, executam os seguintes serviços
que compreendem: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
I - recepção e
informação ao público;
II - informações
processuais de 1º Grau da Justiça
do Trabalho da 2ª Região;
III - orientação
ao jurisdicionado e seu encaminhamento;
IV - atendimento aos pedidos
de vista de autos arquivados e de pré-cadastramentos;
V - redução a
termo das reclamações verbais;
VI - distribuição,
inclusive das reclamações
atermadas e das oriundas de outras jurisdições
e das Justiças Estadual e Federal;
VII - autuação;
VIII - notificação
das audiências inaugurais/unas;
IX - protocolo integrado;
X - centralização
de correspondência das Varas, expedida
e recebida;
XI - fornecimento de certidões;
XII - registro e distribuição
de cartas precatórias;
XIII
- correspondências pertinentes à UA.
§
1º. Revogado.
§ 2º. Funcionam,
na sede, na condição de
conveniados, postos junto à OAB e às
Casas do Advogado, listados no site deste Tribunal,
com competências restritas.
§
3º. As atividades das Unidades de Atendimento estão
subordinadas ao Diretor do Serviço de Distribuição
de Feitos daquela jurisdição, o qual deverá
se reportar, quando houver, ao Juiz Coordenador designado.
SEÇÃO
II
DO ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO
Art. 393. No Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”, o
primeiro atendimento aos usuários
dar-se-á por orientadores localizados na
Praça da Justiça, no andar térreo.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico 18/08/2008)
§
1º. Os orientadores prestam esclarecimentos ao público
em geral sobre os serviços existentes, principalmente
os da Unidade de Atendimento (UA), e efetuam o devido encaminhamento,
além de prestar informações sobre audiências,
identificação e situação dos feitos
constante no sistema informatizado.
§
2º. O “Guia de Informações ao Jurisdicionado”,
disponível no site do Tribunal, consolida as orientações
necessárias à obtenção dos serviços
jurisdicionais atinentes à UA.
§ 3º. A atualização
das informações
do “Guia” é procedida pela Assessoria
Jurídica da 1ª Instância,
integrante do Grupo de Implementação
do Projeto de Modernização do referido
Fórum.
Arts. 394 ao 396. Revogados.
ANEXOS
SUMÁRIO
ANEXO
I - |
REVOGADO.......................................................... |
Cap.II, art. 6° |
ANEXO
II - |
REVOGADO..........................................................
|
Cap III, art. 12
|
ANEXO
III - |
Autuação – Capas de cartolina................................ |
Cap. VI, art. 64 |
ANEXO
IV - |
Identificação
de volumes de documentos.................. |
Cap. VI, art. 68 |
ANEXO
V - |
Folha de rosto para 1ª Instância............................... |
Cap. VI, art. 65 |
ANEXO
VI - |
Custas. Inscrição
de débito como dívida ativa
da União.................................................................... |
Cap. X, art. 94 |
ANEXO
VII - |
Dados do contrato de trabalho
obrigatórios para
o rito Sumariíssimo................................................ |
Cap. XIX, art. 339, § 2º |
ANEXO
VIII - |
Custas e emolumentos - Instrução
Normativa nº 20 do TST.................................................................. |
Cap.XI, art.114/127 |
ANEXO
IX - |
Modelo de conclusão e de sentença
de liquidação.... |
Cap. XIII, art. 129 |
ANEXO
X - |
Requisição de pagamento
de honorários periciais................................................................. |
Cap. XIII, art. 142 |
ANEXO
XI - |
Execução. Desconsideração
da Personalidade Jurídica
do Executado - Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho................................................................ |
Cap. XIII, art. 147
|
ANEXO
XII - |
Penhora – Certidão – Modelo para
averbação do Registro de Imóveis................................................ |
Cap. XIII, art. 151 |
ANEXO
XIII - |
Consulta ao Detran – Planilha.................................................................. |
Cap. XIII, art. 153 |
ANEXO
XIV -
|
REVOGADO.......................................................... |
Cap. XIII, art. 227 |
ANEXO
XV -
|
Tramitação de precatórios
- Portaria GP nº 41/2004.................................................................. |
Cap. XIII, art. 235 |
ANEXO
XVI - |
Obrigações judiciais de
pequeno valor - Portaria GP nº 42/2004.................................................................. |
Cap. XIII, art. 240 |
ANEXO
XVII - |
REVOGADO........................................................... |
Cap. XIII, art. 254 |
ANEXO
XVIII - |
REVOGADO........................................................... |
Cap. XV, art. 276 |
ANEXO
XIX - |
REVOGADO........................................................... |
Cap. XV, art. 281 |
ANEXO
XX - |
REVOGADO........................................................... |
Cap. XVI, art. 313 |
ANEXO
XXI - |
REVOGADO........................................................... |
Cap. XIX, art. 354 |
ANEXO
XXII - |
REVOGADO...........................................................
|
Cap. XXI, art. 381 |
ANEXO
XXIII -
|
REVOGADO........................................................... |
Cap. XIII, art. 241
|
ANEXO
XXIV - |
REVOGADO........................................................... |
Cap. XIII, art. 241 |
ANEXO
III
CAPÍTULO VI
– ART. 63, I
(Remissão alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
AUTUAÇÃO
– CAPAS DE CARTOLINA
ANEXO
VI
CAPÍTULO X –
ART. 97-B, CUSTAS
(Remissão alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico 08/07/2008)
CUSTAS NA EXECUÇÃO
MODELO – INSCRIÇÃO
DE DÉBITO COMO DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
....... ª Vara
do Trabalho
de .................
Processo nº ..............
Ofício nº .............
Destinatário:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO
Avenida Prestes Maia, nº
733 - 18º andar - sala 1801
São Paulo - SP
- CEP: 01031-001
São
Paulo, ........ de .......................
de .........
Referente:
Inscrição de débito
como Dívida Ativa da União
Senhor Procurador,
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que,
nos autos do processo acima referido, a
reclamada /o reclamante..........................,
CNPJ / CPF ...................., com endereço
(completo), deixou de pagar custas
e emolumentos, devidas por força
do disposto na Lei
nº 10.537/2002,
no valor de R$ .............,
com vencimento em ..../..../....,
conforme decisão de fls. ......, que se
transcreve a seguir, tendo sido notificado(a)
a pagar (forma de notificação), em ...../...../.....
Decisão
(fundamentação legal do débito):..................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
Atenciosamente,
.........................................................
ANEXO
VII
CAPÍTULO XI
– ART. 339, § 2º (Remissão alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
DADOS DO CONTRATO DE
TRABALHO
OBRIGATÓRIOS
PARA O RITO SUMARIÍSSIMO
DADOS DA
AÇÃO -
RITO SUMARIÍSSIMO
|
Data de Admissão
/
/
|
Função: |
Data do Registro:
/
/
|
Data de
Saída:
/ / |
Evolução
Salarial
(três
últimas alterações)
|
De
/
/ a
/ /
De
/
/
a
/ /
De /
/
a /
/ |
R$xxxxxxxx
R$
R$
|
Último
Salário R$
|
Horário
de Trabalho
|
Das
às
|
Intervalo
para Refeição
|
minutosxxxxxxxxx
|
RESUMO DOS
PEDIDOS
|
Salários
em Atraso
|
Valor: R$
|
Diferenças
Salariais e reflexos
|
Valor: R$
|
Comissões
e reflexos
|
Valor: R$
|
Saldo Salarial
|
Valor: R$
|
Aviso Prévio
|
Valor: R$
|
13º
Salário
|
Valor: R$
|
Férias
+ 1/3
|
Valor: R$
|
Indenização
de Vale Transporte
|
Valor: R$
|
Auxílio
Alimentação
|
Valor: R$
|
Cestas
Básicas
|
Valor: R$
|
Devolução
de Descontos Indevidos
|
Valor: R$
|
FGTS +
Multa (Indenização)
|
Valor: R$
|
FGTS incidente
+ Multa
|
Valor: R$
|
Multa artigo
477
da CLT
|
Valor: R$
|
Horas Extras
e reflexos
|
Valor: R$
|
Domingos
e Feriados Trabalhados,
e reflexos
|
Valor: R$
|
Complemento
de Aposentadoria e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional
Noturno e reflexos
|
Valor: R$
|
Equiparação
Salarial e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional
de Insalubridade e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional
de Periculosidade e reflexos
|
Valor: R$
|
Participação
nos Lucros e Resultados
|
Valor: R$
|
Multas
Normativas
|
Valor: R$
|
Indenização
Adicional
|
Valor: R$
|
Indenização
Estabilidade Provisória
|
Valor: R$
|
Indenização
Seguro Desemprego
|
Valor: R$
|
Indenização
por Dano Moral
|
Valor: R$
|
Honorários
Advocatícios
|
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
Reintegração
ao Emprego
|
Multa art.
467
da CLT
|
Expedição
de Ofícios
|
Reconhecimento
de Vínculo
|
Anotação
e/ou retificação da CTPS
|
Entrega
de Guia para Seguro
Desemprego
|
Entrega
de Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho
|
(
)
|
(
)
|
(
)
|
(
)
|
(
)
|
Valor da
Causa: R$ |
ANEXO
VIII
CAPÍTULO XI – ARTS. 114
E 127
CUSTAS E EMOLUMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20 –
TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
(Com redação dada pela RA
nº 902/2002
- DJ 13-11-2002, 21-11-2002 e 27-11-2002)
Ementa: Dispõe
sobre os
procedimentos para o recolhimento de custas
e emolumentos devidos à União
no âmbito da Justiça
do Trabalho.
Texto: O Tribunal Superior
do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência
do Excelentíssimo
Senhor Ministro Vantuil Abdala,
considerando o disposto na
Lei
nº 10.537,
de 27 de agosto de 2002, que alterou
os arts.789
e 790
da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, sobre
custas e emolumentos na Justiça do
Trabalho, resolveu expedir as seguintes
instruções:
I - O pagamento
das custas e dos emolumentos deverá
ser realizado mediante Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido
no comércio local, sendo ônus
da parte interessada realizar seu correto preenchimento.
II - As 4
(quatro) vias serão assim distribuídas:
uma ficará retida no banco
arrecadador; a segunda deverá ser
anexada ao processo mediante petição
do interessado; a terceira será
entregue pelo interessado na secretaria do
órgão judicante; a quarta ficará
na posse de quem providenciou o recolhimento.
III - É
ônus da parte zelar pela exatidão
do recolhimento das custas e/ou dos
emolumentos, bem como requerer a juntada aos
autos dos respectivos comprovantes.
IV - As custas
e os emolumentos deverão ser
recolhidos nas instituições
financeiras integrantes da Rede Arrecadadora
de Receitas Federais.
V - As custas
e emolumentos da Justiça do Trabalho
deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional mediante a utilização
dos seguintes códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça
do Trabalho - Lei
nº 10537/2002
8168 - Emolumentos da
Justiça do Trabalho - Lei
nº 10537/2002
a) para estes códigos
de arrecadação,
os pagamentos efetuados na rede
bancária não estão
submetidos à restrição
de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais),
de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº
174, de 14 de outubro de 2002. (Nova
redação dada pela RA nº 902/2002
- DJ 13-11-2002)
VI - As secretarias das
Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais
do Trabalho informarão, mensalmente,
aos setores encarregados pela elaboração
da estatística do órgão,
os valores de arrecadação
de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias
DARF que deverão manter arquivadas.
VII - Efetuado o recolhimento
das custas e dos emolumentos mediante
transferência eletrônica de
fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada
pela Portaria
SRF nº
2609, de 20 de setembro de 2001,
o comprovante a ser juntado aos autos deverá
conter a identificação
do processo ao qual se refere, registrada em campo
próprio, nos termos do Provimento
nº 4/1999
da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
VIII - O comprovante de pagamento
efetuado
por meio de transferência eletrônica
de fundos deverá ser apresentado
pela parte em duas vias: a primeira será
anexada ao processo, a segunda ficará
arquivada na secretaria.
IX - Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento
das custas, não sendo permitido o rateio,
devendo o pagamento ser feito no valor integral
das custas (Provimento
nº2/87
da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho).
X - Não
serão fixadas, no processo de
conhecimento, custas inferiores a R$10,64
(dez reais e sessenta e quatro centavos),
ainda que o resultado do cálculo seja
inferior a este valor.
XI - As custas serão
satisfeitas
pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão. Em caso
de recurso, a parte deverá recolher
as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.
XII - O preparo de recurso da competência
do Supremo Tribunal Federal será feito
no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela
Corte e segundo a sua "Tabela de Custas".
XIII - No processo de
execução, as custas não
serão exigidas por ocasião
do recurso, devendo ser suportadas pelo executado
ao final.
XIV - a tabela de custas
da Justiça do Trabalho, referente
ao processo de execução,
vigorará com os seguintes valores:
a) AUTOS DE ARREMATAÇÃO,
DE ADJUDICAÇÃO E DE
REMIÇÃO: 5% (cinco por cento)
sobre o respectivo valor, até o máximo
de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais e trinta e oito centavos);
b) ATOS DOS OFICIAIS DE
JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA
CERTIFICADA:
b1) em zona
urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis
centavos);
b2) em zona
rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e
treze centavos);
c) AGRAVO
DE INSTRUMENTO: R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
d) AGRAVO
DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta
e quatro reais e vinte e seis centavos);
e) EMBARGOS
À EXECUÇÃO, EMBARGOS
DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos);
f) RECURSO
DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);
g) IMPUGNAÇÃO
À SENTENÇA DE
LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35
(cinqüenta e cinco reais e trinta e
cinco centavos);
h) DESPESA
DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL:
por dia: 0,1% (um décimo por cento)
do valor da avaliação;
i) CÁLCULOS
DE LIQÜIDAÇÃO
REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO:
sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco
décimos por cento) até o limite
de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais
e quarenta e seis centavos).
XV - A tabela de emolumentos
da Justiça
do Trabalho vigorará com os
seguintes valores:
a) AUTENTICAÇÃO
DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA
REPROGRÁFICA APRESENTADA
PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta
e cinco centavos de real);
b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real);
c) AUTENTICAÇÃO
DE PEÇAS: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta
e cinco centavos de real);
d) CARTAS DE SENTENÇA,
DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO
E DE ARREMATAÇÃO:
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco
centavos de real);
e) CERTIDÕES:
por folha: R$ 5,53 (cinco
reais e cinqüenta e três centavos
de real).
XVI- Os emolumentos serão
suportados pelo requerente.
XVII - Os órgãos
da Justiça do Trabalho não
estão obrigados a manter serviços
de reprografia para atendimento ao público
externo, tampouco autenticar fotocópias
apresentadas pelas partes.
XVIII - As requisições
de traslados serão atendidas
sem o comprometimento das atividades normais
das secretarias.
ANEXO
IX
CAPÍTULO XIII
– ART. 129
MODELO DE CONCLUSÃO E
DE SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO
ONDE CONSTAM SOMENTE
PRINCIPAL E JUROS
___ª Vara do Trabalho de
______________
CONCLUSÃO
Nesta data,
faço os presentes autos conclusos
ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho,
Dr.(a) _________________________, informando
V. Exa. da seguinte tramitação:
1. Sentença
às fls. _______;
2. Acórdão
às fls. _______;
3. Trânsito
em julgado às fls. ______;
4. Intimação
para apresentação
de cálculos às fls. ______;
5. Memoriais
de cálculos às fls. ______;
6. Intimada
às fls. _______,a parte contrária
não contestou os cálculos.
____(cidade)______,
___/___/___.
____________________________
(Servidor
– cargo)
SENTENÇA
DE LIQÜIDAÇÃO
(Fundamentação)____________________________________.
Posto isso,
fixo o crédito exeqüendo
em R$_________, valor este correspondente
ao principal, vigente em 1º/___/___ e
atualizável até a data do efetivo
pagamento.
Juros de
mora a partir de ___/___/___, a serem
computados na ocasião do efetivo pagamento,
sobre o principal atualizado (Enunciado 200/TST).
Cite-se
o(a) executado(a).
Intime-se
o(a) exeqüente.
___(cidade)_______,
___/___/___.
__________________________
Juiz(a)
do Trabalho
ANEXO
X
CAPÍTULO XIII – ART. 142
REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS
O Juiz Titular
da ___ Vara do Trabalho de _____________,
Dr(a). ___________________, solicita se
digne Vossa Excelência DETERMINAR
o pagamento, nos autos do processo abaixo identificado,
dos honorários periciais devidos,
fixados por este Juízo, em virtude da sucumbência
do(a) reclamante, Sr(a). _________________________,
na pretensão objeto da perícia
e beneficiário(a) da Justiça
Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50
e 5.584/70 (artigos 14 e 18), conforme elementos
a seguir especificados:
Processo nº
|
Data do ajuizamento:
|
Trânsito
em julgado:
|
x
|
Partes:
|
x
|
Perito (nome
completo):
|
x
|
RG nº:
|
Órgão
emissor:
|
CPF/CNPJ nº:
|
x
|
Inscrição
INSS: (número)
|
x
|
Inscrição
CCM (ISS): (número)
|
x
|
PIS-PASEP:
(número)
|
x
|
Endereço
completo:
|
x
|
Telefone:
|
Nível
superior: ( ) SIM ()NÃO
|
Honorários
periciais: R$ (valor por extenso)
|
Recolhimentos
fiscais (imposto de renda): R$ (valor
por extenso)
|
Recolhimentos
previdenciários (INSS - 11%):
R$ (valor por extenso)
|
Recolhimento
ISS: R$ (valor por extenso)
|
Total da
requisição:
R$ (valor por extenso), atualizado até
/ /
|
Conta corrente
do Perito: (número)
|
x
|
Banco: (nome
e nº)
|
x
|
Agência:
(nome e nº)
|
x
|
(Cidade),
(data)
|
x
|
Juiz(a) do
Trabalho
|
x
|
ANEXO
XI
CAPÍTULO XIII – ART. 147
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DO EXECUTADO
(ART. 52 DA CONSOLIDAÇÃO
DOS PROVIMENTOS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO)
"TÍTULO XXIV
EXECUÇÃO
Art. 51...................................
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS QUANDO
DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DO EXECUTADO
Art. 52.
Os Corregedores dos Tribunais Regionais
do Trabalho devem determinar aos Juízes
da Execução que, ao entenderem
pela aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade
jurídica, chamando os sócios
a responder pela execução
trabalhista, adotem as seguintes medidas:
I – determinar
a reautuação para que
conste o nome das pessoas físicas
que passaram a responder pelo débito
trabalhista;
II – comunicar,
imediatamente, ao setor competente
pela expedição de certidões
na Justiça do Trabalho, para a devida
inscrição dos sócios
no cadastro das pessoas com reclamações
ou execuções
trabalhistas;
III – determinar
ao setor competente que se abstenha
de fornecer às referidas pessoas
físicas certidão negativa, na
Justiça do Trabalho;
IV - determinar
ao setor competente que, uma vez comprovada
a inexistência de responsabilidade
desses sócios, seja imediatamente
cancelada a inscrição.
ANEXO
XII
CAPÍTULO XIII –
ART. 152, § 2º (Remissão alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
PENHORA – CERTIDÃO – MODELO PARA
AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Proc. nº ___________________
____ Vara
_____________________
Natureza
do Processo: (Ação Trabalhista)
Valor da
execução: R$ valor em numeral
(valor por extenso), e data.
Autor: (nome),
nacionalidade, profissão, estado
civil (com identificação
e qualificação do cônjuge),
nascido em (data), RG nº ____________/UF,
CPF nº ____________, natural
de (local de nascimento/UF), residente e
domiciliado a (endereço/complemento),
cidade/UF, CEP nº
.
Réu:
(nome), nacionalidade, profissão,
estado civil (com identificação
e qualificação do
cônjuge), RG nº _______________/UF
ou CPF/CNPJ nº _______________, residente
e domiciliado na/ou endereço
do estabelecimento (endereço/complemento),
cidade/UF, CEP nº
(N.R.).
Juiz: (nome)
OBSERVAÇÃO:
Os emolumentos devidos ao Ofício
Imobiliário serão
satisfeitos ao final.
OU
OBSERVAÇÃO:
Os emolumentos devidos ao Ofício
Imobiliário restarão
isentos por ser o exeqüente beneficiário
da Justiça Gratuita .
Certifico
e dou fé que nos autos do processo
em epígrafe, em (data),
foi penhorado o imóvel (descrição
igual a da matrícula),
situado na (endereço completo do
imóvel) registrado na matrícula
nº __________, do livro nº_________,
transcrita a fl. nº ________, no (nº
do Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de____/UF), em nome de (pessoa física
ou jurídica igual a matrícula),
tendo sido nomeado depositário (nome do
depositário), (nacionalidade), estado civil
(com identificação e qualificação
do cônjuge, bem como regime de casamento),
(profissão), RG nº ______/UF, CPF
nº ___________, residente e domiciliado
na (endereço completo), em (cidade/UF), CEP nº
____________.
Certifico,
ainda, o trânsito em julgado em
(data), e que da penhora o executado teve
ciência em (data).
O referido
é verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor
(a)
Diretor
(a) de Secretaria
ADITAMENTO (quando for o caso)
Certifico
e dou fé, em aditamento à
certidão supra, que no mesmo processo,
pelo MM Juiz ____________, foi declarada
a ineficácia da transmissão
registrada sob o nº (da averbação),
na matrícula nº ___________,
do livro nº _________, transcrita
a fl. nº _________, no ____ Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de ______________/UF,
por fraude à execução.
O referido
é verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor
(a)
Diretor
(a) de Secretaria
ANEXO
XIII
CAPÍTULO XIII – ART. 153
CONSULTA AO DETRAN - PLANILHA
Modelo de
Listagem com os dados que deverão
constar na consulta:
xxxx.ª
Vara do Trabalhoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
PESQUISA TRT
2.ª Região/DETRAN
|
N.º
|
NOME
|
DOCUMENTO
|
TIPO
|
PROCESSO
|
1
|
João
Araújo Silva
|
046.008.790-25
|
CPF
|
0143320040850200-5
|
2
|
João
Silva Araújo
|
20.111.252/X
|
RG
|
0201220020850200-4
|
3
|
Livraria Juris
|
03.990.808/0001-39
|
CNPJ
|
0012120030850200-3
|
ANEXO
XV
CAPÍTULO XIII
– ART. 235
TRAMITAÇÃO DE
PRECATÓRIOS
Portaria GP nº 41/2004,
de 20 de outubro de 2004
"Regulamenta a tramitação de precatórios."
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente
do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento
de precatórios, bem como decidir sobre todos
os incidentes decorrentes da expedição
do ofício requisitório (art.
100,
§
2º
da CF e art.
731
do CPC);
CONSIDERANDO a constante
alteração nos procedimentos
de execução contra
a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO, finalmente,
o disposto na Instrução
Normativa nº
11/97 do C. Tribunal Superior
do Trabalho, item
VIII,
letra "a",
RESOLVE instituir a seguinte
portaria:
EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. Os procedimentos
relativos aos precatórios
serão efetuados no Gabinete da Presidência,
sem nenhum vínculo com a tramitação
de processos de competência da
2ª Instância, uma vez que a função
do Presidente do Tribunal, na instrução
dos precatórios, é
meramente administrativa.
Parágrafo Único.
Os precatórios recebidos, bem como todos os documentos
a eles referentes, serão
protocolizados no Protocolo Judicial do
Tribunal.
CAPÍTULO II - DA
INSTRUÇÃO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO
SEÇÃO I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS
E ESTADUAIS
Subseção I - Do precatório
Art. 2º. Após
o trânsito em julgado da decisão,
o Juízo da Execução
encaminhará à Presidência
do Tribunal o ofício precatório,
conforme modelo disponibilizado no SAP-1,
em uma via, informando:
I- o número
do processo na origem;
II- o nome
das partes;
III- o nome
dos advogados, com o respectivo número
de inscrição na
OAB e o endereço completo para correspondência;
IV- o endereço
completo do executado;
V- o valor
da execução, com a discriminação
do total devido aos exeqüentes
e das demais importâncias devidas
a título de honorários periciais
e outras despesas, se houver, desmembrando
os valores em principal e juros, conforme estabelecido
no Provimento
GP/CR nº
07/2001.
Parágrafo
Único. Os valores
constantes do ofício deverão
estar em conformidade com o mandado de citação
ou com a quantia apurada em atualização
feita posteriormente à citação,
salvo se o valor homologado for alterado em
virtude da interposição de
embargos à execução ou de
impugnação.
Art. 3º. O ofício
precatório será instruído
com duas (02) cópias das seguintes
peças:
I- petição
inicial da demanda trabalhista;
II- decisão
exeqüenda;
III- conta
de liqüidação;
IV- decisão
proferida sobre a conta de liqüidação;
V- certidão
de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e proferida sobre a
conta de liqüidação.
VI- indicação
da pessoa a quem deverá
ser paga a importância requisitada;
VII-
mandado de citação da
entidade devedora, nos termos do
artigo
730
do CPC;
VIII- procuração
com poderes expressos para
receber e dar quitação,
no caso de pagamento a procurador;
IX- despacho
que ordenou a formação
do precatório.
Subseção II - Da autuação
do Precatório
Art. 4º. Serão
autuados os precatórios municipais
e estaduais na ordem de recebimento,
com numeração diferenciada
entre eles.
Art. 5º. Será
feita a verificação das peças
pela Secretaria de Precatórios,
e se ausente alguma delas, será solicitado
ao Juízo da Execução
a sua regularização, após
a análise dos cálculos pela Assessoria
Sócio-Econômica.
§ 1º Após
a conferência das peças,
será solicitado o parecer técnico
da Assessoria Sócio-Econômica,
que deverá verificar a regularidade dos cálculos
de atualização,
podendo apontar qualquer erro material ou
erro da conta elaborada para aferir o valor do
precatório.
§ 2º Após
a manifestação da Assessoria
Sócio-Econômica, e havendo ressalva
em relação aos valores constantes
do ofício precatório, os autos
serão encaminhados ao Presidente do
Tribunal, para que ele se manifeste sobre o erro
material apontado.
Subseção III - Da expedição
do ofício requisitório
Art. 6º. Regularmente
instruído o precatório,
inclusive com o relatório técnico
da Assessoria Sócio-Econômica,
será expedido o ofício requisitório.
Parágrafo único.
A expedição dar-se-á
pelo correio com aviso de recebimento-AR,
ou através de oficial de justiça,
se assim determinar o Presidente do Tribunal.
Art. 7º. Anexos ao ofício
requisitório seguirão o ofício
precatório e as peças relacionadas
no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º. As partes
serão intimadas quando da expedição
do ofício requisitório.
Art. 9º. Cópia
do ofício requisitório
será enviada ao Juízo da Execução,
a fim de que seja juntada aos autos
principais.
Art. 10. Será lançado
no sistema de precatórios o valor total
a ser requisitado, desmembrado em parcelas.
Art. 11. No mês
de agosto será feita a publicação
de todos os precatórios
expedidos para o exercício seguinte,
por ordem cronológica, relacionados por
Executada e atualizados até
1º de julho.
Art. 12. Os autos do precatório permanecerão
aguardando o cumprimento na Secretaria
de Precatórios.
Subseção IV - Do pagamento
Art. 13. Os precatórios
municipais e estaduais serão
pagos pelos órgãos devedores
diretamente na Vara do Trabalho de origem.
Parágrafo único.
Assim que for feita a liberação
do crédito, o Juízo
da Execução deverá comunicar
imediatamente à Presidência
do Tribunal, informando se ocorreu a quitação
do precatório ou se há
saldo remanescente.
Art. 14. Os precatórios
serão pagos de uma só
vez, atualizados até a data do efetivo
pagamento, nos termos do art.
100,
§
1º
da CF, com a redação dada
pela Emenda
Constitucional
nº 30/2000.
Art. 15. Só é
cabível a expedição
de novo precatório dentro
do mesmo processo principal quando se tratar
de novo objeto, ou quando o pagamento feito
no primeiro precatório for anterior
à Emenda
Constitucional
nº 30/2000, devendo sempre
ser observadas, contudo, as questões
já decididas no processo principal.
§ 1º
Os saldos remanescentes de pagamentos
feitos a menor, posteriormente à
Emenda
Constitucional
nº 30/2000, deverão
ser comunicados ao Presidente do Tribunal,
para que sejam tomadas as providências
necessárias.
§ 2º Deve ser
observado o disposto no art.
57,
§
3º
da Constituição do Estado
de São Paulo, cuja constitucionalidade
foi declarada pelo Excelso Supremo
Tribunal Federal na ADIn
1662-7.
Art. 16. Quitado o crédito,
as Varas do Trabalho deverão
comunicar à Secretaria de Precatórios,
para que os autos do precatório sejam
arquivados e encaminhados ao Juízo da
execução, para que sejam
apensados aos principais.
SEÇÃO II - PRECATÓRIOS
FEDERAIS
Subseção I - Do precatório
Art. 17. Após o trânsito
em julgado da decisão, o Juízo
da Execução encaminhará à
Presidência do Tribunal o ofício precatório,
em uma via, conforme modelo disponibilizado
no SAP-1, informando:
I- o número do processo
na origem;
II-
o nome dos exeqüentes, com
o respectivo número do CPF;
III-
o nome do executado;
IV-
o nome dos advogados, com os respectivos
números de inscrição
na OAB e do CPF, e o endereço
completo para correspondência;
V-
o endereço completo do executado;
VI-
o valor da execução,
com a discriminação
do total devido a cada exeqüente e das importâncias
devidas a título de honorários
periciais e outras despesas, se houver,
desmembrando os valores em principal e juros,
conforme entendimento fixado no Provimento
GP/CR nº
07/2001.
§ 1º Caso não
seja possível a inclusão
dos nomes de todos os exeqüentes
no modelo de ofício disponibilizado
no SAP-1, deverá ser feita uma relação
em anexo, contendo os nomes das partes,
o número do CPF e o valor individual do
crédito.
§ 2º Os valores
constantes do ofício precatório
deverão estar em conformidade
com o mandado de citação ou
com a quantia apurada em atualização
feita posteriormente à citação,
salvo se o valor homologado for alterado
em virtude da interposição
de embargos à execução
ou impugnação.
§ 3º Se no valor homologado
houver créditos de pequeno valor,
ou seja, igual ou inferior a 60 salários mínimos
por exeqüente, deverão ser elaborados
um ofício para os créditos
que serão cobrados através
de precatório, nos termos do
item VI, e uma Requisição de Pequeno
Valor Federal para os créditos de Pequeno
Valor, nos termos da Portaria
GP nº 42/2004.
Art. 18. O ofício
precatório será instruído
com duas (02) cópias
das seguintes peças:
I- petição inicial
da demanda trabalhista;
II-
decisão exeqüenda;
III-
conta de liquidação;
IV-
decisão proferida sobre
a conta de liqüidação;
IV-
certidão de trânsito
em julgado da decisão exeqüenda
e proferida sobre a conta de liqüidação;
V-
indicação da pessoa
a quem deverá ser paga a importância
requisitada;
VII-
mandado de citação
da entidade devedora, nos termos do
art.
730
do CPC;
VII-
procuração com poderes
expressos para receber e dar quitação,
no caso de pagamento a procurador;
VIII-
despacho que ordenou a formação
do precatório.
§ 1º Quando
a Executada for a União Federal
(Administração Direta e
Órgãos extintos), o precatório
deverá ser instruído
com apenas uma (01) cópia das
peças acima relacionadas.
§ 2º O precatório
e as respectivas peças deverão ser encaminhados
à Secretaria de Precatórios acompanhados
do processo principal, o qual será devolvido
à origem após a expedição
do ofício requisitório.
Subseção II - Da autuação
do precatório
Art.19. Será autuado o
precatório federal na ordem do respectivo
recebimento, com numeração diferenciada
dos precatórios estaduais e municipais.
Art. 20. Será feita a verificação
das peças pela Secretaria de Precatórios,
e se ausente alguma delas, será solicitado
ao Juízo da Execução a
sua regularização, após a análise
dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.
Parágrafo Único.
Após a conferência das peças, será
solicitado o parecer técnico da Assessoria
Sócio-Econômica, que deverá
verificar a regularidade dos cálculos
de atualização, podendo apontar qualquer erro
material ou erro da conta elaborada para aferir o valor
do precatório.
Art. 21.
Após o relatório da Assessoria
Sócio-Econômica, será
determinada a manifestação
da Advocacia-Geral da União, para que,
no prazo de 10 (dez) dias, ateste estar o
precatório conforme os autos originais
quanto aos seus aspectos formais.
§ único. Por determinação
do Presidente do Tribunal, a manifestação
da União nos precatórios
poderá ser submetida a outros órgãos
jurídicos que detenham por lei
a representação judicial de autarquias
e fundações públicas.
Art. 22. Após o retorno do
precatório da Advocacia-Geral da União,
os autos seguirão conclusos ao Presidente
do Tribunal, para que ele se manifeste sobre eventuais
erros materiais ou formais apontados.
Subseção III - Da expedição
do ofício requisitório
Art. 23. No caso da Administração
Indireta da União, regularmente
instruído o precatório
(arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da
Advocacia-Geral da União e o relatório
técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
será expedido o ofício
requisitório.
§ 1º
O ofício requisitório
deverá ser instruído com
cópia dos autos do precatório.
§ 2º A expedição
do ofício requisitório se dará
pelo correio, com aviso de recebimento-AR, ou por
oficial de justiça, se assim determinar
o Presidente do Tribunal.
Art. 24. As partes serão
intimadas quando da expedição
do ofício requisitório.
Art. 25. Cópia
do ofício requisitório
será encaminhada ao Juízo da Execução,
a fim de que seja juntada aos autos
principais.
Art. 26. No caso da Administração
Direta da União, regularmente
instruído o precatório
(arts. 17 e 18), inclusive com o parecer da
Advocacia-Geral da União e o relatório
técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
o precatório será expedido
no Sistema de Precatórios, a fim
de que fique assegurada a sua ordem cronológica.
Art. 27. No dia 1º
de julho, os precatórios federais
da administração direta
e indireta terão seus valores atualizados
e serão enviados pela Secretaria de Precatórios
ao Tribunal Superior do Trabalho, para
inclusão no orçamento
da União Federal e de suas respectivas autarquias
e fundações, através
de sistema de precatórios disponibilizado
anualmente pelo SRAF/TST, discriminando-se:
I- o número do processo
principal e do precatório;
II-
a data de expedição;
III-
os nomes dos beneficiários,
com os respectivos números
do CPF;
IV-
o nome da Executada;
V-
o nome do advogado, com o respectivo
número de CPF e de inscrição
na OAB;
VI-
o trânsito em julgado da decisão
proferida sobre a conta de liqüidação;
VII-
o valor do precatório,
discriminado por beneficiário;
Art. 28. Será lançado
no sistema de precatórios o valor total
a ser requisitado, desmembrado em parcelas.
Art. 29. No mês
de agosto será feita a publicação
de todos os precatórios
federais expedidos para o exercício
seguinte, por ordem cronológica, relacionados
por Executada e atualizados até 1º
de julho.
Art. 30. Os autos de precatório permanecerão
aguardando o cumprimento na Secretaria
de Precatórios.
Subseção IV - Do Pagamento
Art. 31. Após a aprovação
da Lei Orçamentária da União
Federal, o Tribunal Superior do Trabalho efetuará
o repasse do recurso financeiro para o pagamento
dos precatórios federais da administração
direta e indireta, em duodécimos ou
em escala previamente estabelecida pelo SRAF-TST.
Parágrafo Único.
Recebido o recurso financeiro pelo Presidente do Tribunal,
será formado expediente administrativo
próprio para a liberação
do valor para a Vara do Trabalho,
observando a ordem cronológica de inclusão.
Art. 32. Os precatórios
serão pagos de uma só
vez, atualizados até a data do efetivo
pagamento, nos termos do art.
100,
§
1º
da CF, com a redação dada
pela Emenda
Constitucional
nº 30/2000.
Art. 33. Só é
cabível a expedição
de novo precatório dentro
de um mesmo processo quando se tratar de novo
objeto, ou quando o pagamento feito no primeiro
precatório for anterior à
Emenda
Constitucional
nº 30/2000, devendo sempre
ser observadas, contudo, as questões
já decididas no processo principal.
Parágrafo único.
Os saldos remanescentes de pagamentos feitos a menor,
já sob a égide da nova redação
do art.
100,
§
1º
da CF (EC nº 30/2000),
deverão
ser comunicados ao Presidente do Tribunal,
para que sejam tomadas as providências
necessárias.
Art. 34. Quitado o crédito,
as Varas do Trabalho deverão
comunicar à Secretaria de Precatórios,
para que os autos do precatório sejam
arquivados e encaminhados ao Juízo da
execução, para que sejam
apensados aos principais.
CAPÍTULO III - DA ORDEM
CRONOLÓGICA
Art. 35. Constatada a
inversão na ordem cronológica
de pagamentos, o Presidente do
Tribunal poderá notificar os credores
preteridos, a fim de que requeiram o que de direito,
em face dos dispositivos constitucionais.
CAPÍTULO IV - DOS
PEDIDOS DE SEQÜESTRO
Art. 36. O pedido de seqüestro deverá ser
dirigido ao Presidente do Tribunal, devidamente
fundamentado, ou seja, com a indicação
do precatório pago pelo órgão Executado
que gerou o descumprimento da ordem cronológica.
Parágrafo único.
Não se encontrando o pedido devidamente fundamentado,
ele será indeferido de
plano pelo Presidente do Tribunal.
Art. 37. Verificado pelo
Presidente do Tribunal o descumprimento
da ordem cronológica, a Executada
será notificada para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido
de seqüestro.
Art. 38. Transcorrido
o prazo concedido à Executada,
com ou sem resposta, os autos do precatório
serão remetidos à Procuradoria
Regional do Trabalho, acompanhado do processo
principal, para parecer.
Art. 39. O pedido de seqüestro será deferido,
uma vez demonstrada a inversão da ordem cronológica
no pagamento do precatório, conforme
o disposto no art.
100,
§
2º
da CF.
Art. 40. A decisão
do pedido de seqüestro será
publicada no Diário Oficial, encaminhando-se
cópia à Procuradoria Regional
do Trabalho.
Art. 41. Deferido o pedido, a decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal será
encaminhada para cumprimento no Juízo da
Execução, que expedirá o mandado
de seqüestro.
Art. 42. Cumprida a ordem de seqüestro
e liberada a quantia ao exeqüente,
o Juízo da execução
informará ao Presidente do Tribunal,
a fim de que seja arquivado o precatório,
nos termos dos arts. 16 e 34 desta Portaria.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43. Ao Presidente
do Tribunal compete, dentro da prerrogativa
que lhe foi concedida pelo art.
1º
da Lei
9.494,
de 10.09.97, acrescentado pelo
art.
4º
da Medida
Provisória
nº 2.180-35, de 24.08.2001,
rever as contas elaboradas para
aferir o valor dos precatórios, antes
do seu pagamento ao credor.
Art. 44. Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Portaria
GP nº 47/2000.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São
Paulo, 20 de outubro de 2004.
DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta
do Tribunal
DOE/SP - PJ - Cad.1 -
06/10/2004 - pp. 155/157 (Adm.) DOE/SP-PJ
– TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248
(jud.)
ANEXO
XVI
CAPÍTULO XIII
– ART. 240
OBRIGAÇÕES
JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
PORTARIA GP Nº
42/2004,
de 20 de outubro de
2004
(Publicada no DOE/SP de 06/10/2004
- Adm. E no DOE/SP de
22/10/2004 - Jud.)
Regulamenta a tramitação das obrigações
judiciais de pequeno
valor
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que ao Presidente
do Tribunal compete conduzir e fiscalizar
o cumprimento das execuções contra
a Fazenda Pública (art. 100, § 2º,
da Constituição Federal, e artigos
730 e 731 do Código de Processo Civil),
CONSIDERANDO o disposto no artigo
100, § 4º da Constituição
Federal, e nos artigos 86 e 87 do ADCT,
introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 37, de 13 de junho de 2002,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 5/2002 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e na Lei 10.259/2001,
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade
de uniformização de procedimentos
relativamente às obrigações
de pequeno valor,
RESOLVE Instituir a seguinte
portaria:
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. Os débitos
ou obrigações trabalhistas
da União Federal, do Estado de São
Paulo e dos seus Municípios
sujeitos à jurisdição deste Regional,
bem como de suas autarquias e fundações,
resultantes de execução definitiva
e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão
a expedição de precatório.
Parágrafo Único.
Reputar-se-á de pequeno valor,
observado o disposto nos §§ 4º e
5º do artigo 100 da Constituição
Federal, o débito trabalhista que perfaça
um valor igual ou inferior a:
I- 60 (sessenta) salários
mínimos - União Federal,
suas autarquias e fundações (art.
17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução
nº 5/2002 do CSJT);
II- 40 (quarenta) salários
mínimos - Fazenda Pública
Estadual, suas autarquias e fundações
(art. 87, I, do ADCT da CF);
III- 30 (trinta) salários
mínimos - Fazendas Públicas
Municipais e suas respectivas autarquias e
fundações (art. 87, II, do ADCT
da CF).
Art. 2º. Transitada em julgado
a sentença de liqüidação,
o Juiz da Execução
atualizará o valor do débito,
indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes
a principal e juros moratórios, bem como
as respectivas datas de atualização, verificando,
de acordo com o montante encontrado, se a execução
se fará por meio de precatório ou
através de Requisição
de Pequeno Valor.
§ 1º. O mandado de
citação, que deverá
ser feito nos termos do art. 730 do CPC, observará,
obrigatoriamente, a indicação
de valor principal e juros, destacadamente,
na forma do caput deste artigo.
§ 2º. A apuração
do pequeno valor será feita
tomando-se como base o valor nominal do salário
mínimo vigente ao tempo da requisição
do pagamento.
Art. 3º. O credor de valor
superior ao estabelecido no parágrafo
único do art. 1º desta Portaria,
observado o disposto no § 5º do art.
100 da Constituição Federal,
poderá optar pelo pagamento sem precatório,
renunciando expressamente ao crédito
excedente.
Art. 4º. É vedado
o fracionamento do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça,
em parte, através de Requisição
de Pequeno Valor e, em parte, mediante
expedição de outra Requisição
e/ou precatório.
CAPÍTULO II -
DAS OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL,
SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 5º. Quando a execução
for contra a União Federal,
administração direta e indireta,
o Juiz da Execução expedirá
uma Requisição de Pequeno Valor
e a encaminhará ao Presidente do Tribunal,
informando:
I- o número do processo
na origem;
II- o nome das partes, indicando
o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário;
III- o nome do advogado, com
seu respectivo nº de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
o nº do seu CPF e o endereço completo
para correspondência;
IV- o valor da execução,
nos termos do art. 2º desta Portaria;
V- a data do trânsito em
julgado da decisão de mérito
e da sentença de liqüidação.
Art. 6º. O ofício
de Requisição de Pequeno
Valor deverá ser instruído com
cópia das certidões de trânsito
em julgado da decisão de mérito
e da sentença de liqüidação.
Parágrafo Único.
É vedada a expedição
de Requisição de Pequeno Valor
em execução provisória.
Art. 7º. A apuração
da obrigação de pequeno
valor deverá ser feita por Exeqüente,
e os créditos individuais que ultrapassarem
o limite de 60 salários mínimos
deverão ser requeridos através de ofício
precatório, nos termos da Portaria
GP nº 41/2004.
Parágrafo único.
Nesta hipótese, o ofício
de Requisição de Pequeno Valor Federal
e o ofício Precatório deverão
ser encaminhados em conjunto para a Secretaria
de Precatórios.
Art. 8º. A Requisição
de Pequeno Valor deverá
vir também acompanhada do processo principal,
a fim de que os cálculos de atualização
sejam verificados pela Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal, bem como, para que a Advocacia-Geral
da União possa se manifestar sobre
a regularidade formal da requisição.
Art. 9º. Recebida a Requisição
de Pequeno Valor, a Secretaria de
Precatórios fará o protocolo
e a autuação no sistema de precatórios.
Art. 10. Os erros materiais ou
erros de cálculo eventualmente argüidos
pela Assessoria Sócio-Econômica
ou pela Advocacia-Geral da União serão
apreciados pelo Presidente do Tribunal, dentro
da prerrogativa que lhe é concedida pelo art.
1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo
art. 4º da Medida Provisória nº
2.180-35, de 24.08.2001.
Art. 11. Regularmente formada
a Requisição de Pequeno
Valor, o Presidente do Tribunal solicitará
recurso financeiro para o pagamento integral
do crédito apurado, até o dia 14
de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do
recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até
o último dia útil do mês.
§ 1º. Recebido o recurso
financeiro, será formado o expediente
administrativo necessário à
transferência do crédito à
Vara do Trabalho de origem.
§ 2º. Após o
levantamento do crédito pelo exeqüente,
o Juiz da Execução dará
ciência ao Presidente do Tribunal, para que
possa ser feito o arquivamento da Requisição,
com o encaminhamento dos autos à origem,
a fim de que seja apensado ao processo principal.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS
PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 12. Quando a execução
for contra a Fazenda Pública
Estadual ou Municipal, administração
direta e indireta, o Juiz da Execução
encaminhará ao órgão
Executado, após o trânsito em julgado
da sentença de liqüidação,
uma Requisição de Pequeno Valor
que deverá informar:
I- o nº do processo na origem;
II- o nome das partes, indicando
o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário;
III- o nome do advogado, com
seu respectivo nº de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
e o endereço completo para correspondência;
IV- o valor da execução,
nos termos do art. 2º desta Portaria;
V- a data do trânsito em
julgado da sentença de liqüidação
e da decisão de mérito.
Art. 13. O ofício de Requisição
de Pequeno Valor deverá
ser instruído com cópia das
certidões de trânsito em julgado
da decisão de mérito e da
sentença de liqüidação.
Parágrafo Único.
É vedada a expedição
de Requisição de Pequeno Valor
em execução provisória.
Art. 14. O ofício da Vara
do Trabalho encaminhando a Requisição
de Pequeno Valor deverá fixar prazo
de 90 (noventa) dias para que o órgão
Executado cumpra a respectiva requisição,
em valores atualizados na data do efetivo
depósito.
§ 1º. Os ofícios
serão encaminhados por oficial
de justiça, ao Procurador Geral do Estado
ou dos Municípios e aos representantes
legais das respectivas autarquias e fundações,
e a data do recebimento será
computada para os fins previstos no "caput" deste
artigo.
§ 2º. Desatendida a
requisição, o Juiz da Execução
determinará, a pedido do credor,
o seqüestro do numerário suficiente
à quitação do débito
exeqüendo, consoante o disposto no artigo
17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001,
mediante a expedição do mandado competente.
CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS
DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS
Art. 15. Os débitos de
pequeno valor da Fazenda Pública
Federal, administração indireta, e
da Fazenda Pública Estadual e Municipal,
bem como de suas autarquias e fundações,
que já tiverem sido objeto de emissão
de precatório, não poderão
ser requisitados através de Requisição
de Pequeno Valor.
Parágrafo Único.
Os precatórios de pequeno valor
terão prioridade sobre os de maior valor,
nos termos do art. 86, § 1º, do ADCT da
CF.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada a Portaria GP nº 31/2002.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 20 de outubro
de 2004.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal
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Secretaria da Corregedoria
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e Divulgação
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