|
Normas
do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 13/2006
|
| Origem: |
Gabinete da
Presidência
/ Corregedoria
|
| Data
de edição: |
30/08/2006
|
| Data
de publicação: |
01/09/2006
|
| Fonte: |
|
| Vigência: |
|
| Tema: |
Consolidação
das Normas
da Corregedoria.
|
| Indexação: |
Documentação;
órgãos;
VT; consulta; destinatário;
normatização;
usuário; consolidação;
CGJT; alteração;
revoga; normas; comunicado;
portaria; resolução;
ofício; recomendação.
|
| Situação: |
EM VIGOR
|
| Observações: |
Consolidação
dos Provimentos renumerada
e republicada pelo
Provimento
GP/CR 23/2006,
em 15/12/2006
Revogam-se:
Comunicado GP: nº
06/2000
Comunicados
CR: nº 17/2005,
nº 20/2005, nº
01/2006, nº 04/2006 e nº
07/2006
Ofício
Circular GP:
nº 07/2005
Portarias
GP: nº 03/2000,
nº 26/2000, nº
13/2002 e nº 38/2003
Portarias
GP/DGCJ: nº
03/2001 e nº
02/2004
Portarias
GP/CR: nº
21/1996, nº 16/1997, nº
14/2002 e nº 25/2006
Provimentos
GP/CR: nº
03/1999, nº
04/1999, nº 05/2001, nº
06/2001, nº 07/2001,
nº 04/2002, nº 08/2002,
nº 02/2003, nº 03/2003,
nº 02/2004, nº 03/2004, nº
05/2004, nº 06/2004, nº 01/2005,
nº 04/2005, nº 05/2005,
nº 06/2005, nº 07/2005, nº
08/2005, nº 09/2005, nº 10/2005,
nº 11/2005, nº 12/2005, nº
14/2005, nº 15/2005, nº 16/2005
(perda de eficácia - MP),
nº 18/2005, nº 19/2005, nº
20/2005, nº 22/2005, nº 01/2006,
nº 03/2006 (revogação
parcial - mantido o art. 6º), nº 04/2006,
nº 05/2006, nº 06/2006,
nº 07/2006, nº 08/2006, nº
09/2006 e nº 10/2006
Provimentos CR: nº
15/1992, nº 30/1996,
nº 34/1997, nº
41/1999, nº 44/1999,
nº 47/2000, nº 49/2000,
nº 52/2000, nº 58/2001,
nº 61/2001, nº
62/2001, nº 66/2003 e nº
66/2004
Recomendações
GP/CR: nº 03/2001,
nº 04/2005, nº
05/2005 e 07/2005 (revogação
parcial - mantido o art. 1º)
Resolução
GP: nº 02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº 01/1999
Resoluções
GP/CR: nº 04/2004
e nº 03/2005
Resoluções
CR: nº 14/1998, nº
18/1999, nº 19/2000,
nº 21/2000 e nº 26/2003
|
PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006
de 30 de agosto de
2006
TEXTO COMPILADO
A PRESIDÊNCIA
e a CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições
legais e regimentais:
Considerando que a
documentação
normativa em vigor, no âmbito
da 2ª Região
da Justiça do Trabalho,
mormente de cumprimento pelos Órgãos
de 1ª Instância
(Varas do Trabalho), se avoluma
com o passar do tempo, o que dificulta,
sobremaneira, sua consulta
e observância pelos destinatários.
Considerando que há
constante necessidade
de normatização
para fazer frente à dinâmica
das atividades humanas,
em particular, no caso da prestação
jurisdicional.
Considerando que, ao
surgirem questionamentos, novas
normas têm de ser editadas,
para facilitar o subseqüente
equacionamento, de modo uniforme
quanto ao rito.
Considerando que grande
parte das normas, com o
decurso do tempo, fica ultrapassada,
principalmente em decorrência
do avanço tecnológico.
Considerando que, para
a fiel observância dos
dispositivos normativos, deve
ser proporcionado fácil
acesso ao usuário.
Considerando que a
forma, menos onerosa, para agrupar
normas esparsas em um
todo harmônico é
a sua consolidação.
Considerando que outras
Regiões Judiciárias,
e mesmo a Corregedoria
Geral da Justiça
do Trabalho, defrontando-se
com problemas da mesma natureza,
optaram por consolidar os
dispositivos normativos da espécie,
dando-lhes redação
mais consentânea com a
realidade,
RESOLVEM
editar, pelo presente
Provimento, a CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS
DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO:
Art. 1º Fica instituída
a Consolidação
das Normas da Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
que acompanha este Provimento,
com as alterações
por ela introduzidas no ordenamento
normativo em vigor.
Art. 2º Todas
as eventuais alterações
no texto da Consolidação,
ora instituída,
ocorrerão mediante
edição de novo
provimento.
Art. 3º A atualização
dos exemplares
da Consolidação
dar-se-á mediante
o sistema de folhas soltas que
serão substituídas
quando houver qualquer modificação
no texto, o que ocorrerá
através de meio eletrônico.
Art. 4º A folha
substituta indicará
os textos ou dispositivos modificados,
criados ou suprimidos e do
seu rodapé constará
o número e a data
do novo provimento que promoveu
a alteração.
Art. 5º Ficam
revogadas todas as disposições
em contrário
e aquelas que forem atingidas
pela Consolidação,
em especial os seguintes
atos normativos:
Comunicado GP: nº
06/2000
Comunicados CR: nº
17/2005,
nº
20/2005,
nº
01/2006,
nº
04/2006
e nº
07/2006
Ofício Circular
GP: nº
07/2005
Portarias GP: nº
03/2000,
nº
26/2000,
nº
13/2002
e nº
38/2003
Portarias GP/DGCJ:
nº 03/2001
e nº
02/2004
Portarias GP/CR: nº
21/1996,
nº
16/1997,
nº
14/2002
e nº
25/2006
Provimentos GP: nº
03/2000,
nº
01/2001,
nº
03/2001,
nº
05/2001,
nº
07/2002,
nº
10/2002,
nº
01/2003,
nº
04/2003,
nº 06/2003,
nº
01/2004
e nº
02/2004
Provimentos GP/CR:
nº 03/1999,
nº
04/1999,
nº
05/2001,
nº
06/2001,
nº
07/2001,
nº
04/2002,
nº
08/2002,
nº
02/2003,
nº
03/2003,
nº
02/2004,
nº
03/2004,
nº
05/2004,
nº
06/2004,
nº
01/2005,
nº
04/2005,
nº
05/2005,
nº
06/2005,
nº
07/2005,
nº
08/2005,
nº
09/2005,
nº
10/2005,
nº
11/2005,
nº
12/2005,
nº
14/2005,
nº
15/2005,
nº
16/2005
(perda de eficácia
- MP), nº 18/2005,
nº
19/2005,
nº
20/2005,
nº
22/2005,
nº
01/2006,
nº
03/2006
(revogação
parcial - mantido o art.
6º), nº
04/2006,
nº
05/2006,
nº
06/2006,
nº
07/2006,
nº
08/2006,
nº
09/2006
e nº
10/2006
Provimentos CR: nº
15/1992,
nº
30/1996,
nº
34/1997,
nº
41/1999,
nº
44/1999,
nº
47/2000,
nº
49/2000,
nº
52/2000,
nº
58/2001,
nº
61/2001,
nº
62/2001,
nº
66/2003
e nº
66/2004
Recomendações
GP/CR: nº
03/2001,
nº
04/2005,
nº
05/2005
e 07/2005
(revogação
parcial - mantido o art.
1º)
Recomendações
CR: nº
25/2003,
nº
26/2003,
nº
27/2003,
nº
33/2004,
nº
34/2004,
nº
36/2004,
nº
37/2004
e nº
38/2004
Resolução
GP: nº
02/2006
Resolução
GP/DGCJ: nº
01/1999
Resoluções
GP/CR: nº
04/2004
e nº
03/2005
Resoluções
CR: nº
14/1998,
nº
18/1999,
nº
19/2000,
nº
21/2000
e nº
26/2003
Art. 6º Este Provimento
entrará em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo, 30
de agosto de 2006
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta
(a)JOÃO
CARLOS DE ARAÚJO
Juiz
Corregedor Regional
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 01/09/2006 – pp.
287/301 (Adm.)
CONSOLIDAÇÃO
DAS NORMAS
DA CORREGEDORIA
(Renumerada
e Republicada pelo
Provimento
GP/CR nº 23/2006
- DOE 15/12/2006)
Obs.: Todas as referências
à
alterações anteriores
à publicação
do Provimento
GP/CR
23/2006 foram suprimidas em face
da republicação
determinada que as consolidou. As alterações
posteriores ficarão registradas
neste documento (texto
tachado). Versões anteriores
à publicação do
Provimento
GP/CR
23/2006 podem ser consultadas no Serviço de Biblioteca deste Tribunal.
S U M
Á
R I O
Nota: *Os dados constantes
entre parênteses
neste sumário identificam
o Capítulo, Seção
e Subsecção
a que pertence o artigo listado.
O primeiro número, em negrito,
assinala o Capítulo, o segundo
e terceiro, quando existentes, enumeram
a Seção e Subseção
respectivamente, sendo que
a Subseção será
grafada em letra minúscula.
| CAPÍTULO I |
DAS AÇÕES COM
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL......Art. 1º ( I
)* |
| CAPÍTULO II |
DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO................................Art.
5º ( II
) |
CAPÍTULO
II-A
|
DO
AGRAVO DE PETIÇÃO........................................
Art. 11-A
(II)
|
| CAPÍTULO III |
DOS
ATOS PROCESSUAIS
EM 1º GRAU....................Art. 12
( III
)
|
|
SEÇÃO
I |
Dos atos
meramente ordinários.................................Art. 12 ( III, I
) |
SEÇÃO
I-A
|
Dos termos
e das certidões
.................................Art.
12-A (III, I-A)
|
| SEÇÃO II |
Da juntada
de petição, termo
de audiência e sentença................................................................Art. 13 ( III, II
) |
| SEÇÃO III |
Dos registros
no sistema informatizado....................Art. 14 ( III, III ) |
| SEÇÃO IV |
Dos despachos......................................................Art.
15 ( III,
IV ) |
| SEÇÃO V |
Do correio
eletrônico
- informação
sobre a
tramitação
processual.............................................Art.
16 ( III,
V ) |
| SUBSEÇÃO I |
Da utilização
pelos advogados...............................Art. 17 ( III, V,
i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Da utilização
pelos demais
interessados...............Art.
18 (
III,
V, ii ) |
SUBSEÇÃO III
|
Das disposições
gerais.......................................Art.
19 (
III, V, iii
) |
| SEÇÃO VI |
REVOGADA..........................................................Art.
25 (
III, VI ) |
| SEÇÃO VII |
Da remessa
de ofício à
Delegacia
Regional do Trabalho.............................................Art.
27 (
III, VII ) |
SEÇÃO
VIII
|
Da expedição
de ofício ao Ministério
Público
Federal para a comunicação
de crime contra a
administração da Justiça
e demais informações à
Delegacia da PolíciaFederal...............................Art.
27-A
(III, VIII)
|
| CAPÍTULO IV |
DAS AUDIÊNCIAS.....................................................Art.
28 ( IV ) |
| SEÇÃO I |
Da organização
da pauta de audiência......................Art.
28 (
IV, I ) |
| SEÇÃO
II |
Da preferência
na designação
de audiência...............Art.
29
( IV, II
) |
| SEÇÃO
III |
Do intervalo
entre as audiências..............................Art.
30 (
IV,
III ) |
| SEÇÃO
IV |
Da facilitação
aos deficientes
físicos.......................Art.
31 (
IV, IV ) |
| SEÇÃO V |
Da audiência
una...................................................Art.
33
( IV, V ) |
| SEÇÃO VI |
Do adiamento da audiência
para despacho.............Art.
34
( IV,
VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do despacho nos processos com
audiência
adiada...............................................................
Art. 35
(
IV, VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Do aprazamento
de audiências de julgamento.......Art.
36
( IV,
VIII ) |
| SEÇÃO IX |
REVOGADA.........................................................Art.
38 ( IV,
IX ) |
| SEÇÃO X |
Do adiamento
de audiências
de julgamento..............Art. 39
( IV,
X ) |
| SEÇÃO XI |
Da observância
da pauta usual da Vara..................Art.
41
(
IV, XI ) |
| SEÇÃO XII |
Das suspensões
da audiência e do
expediente da Vara..............................................Art.
42 ( IV, XII ) |
| SEÇÃO XIII |
REVOGADA.......................................................Art.
43 (
IV, XIII
) |
| SEÇÃO XIV |
REVOGADA.......................................................Art.
46 (
IV,
XIV ) |
| CAPÍTULO V |
DOS AUTOS..............................................................Art.
47 (
V ) |
| SEÇÃO I |
Da carga
dos autos..................................................Art.
47 (
V, I
) |
| SEÇÃO II |
Do arquivamento
de autos........................................Art.
54 (
V, II ) |
SEÇÃO III
|
Da vista, da carga
e do desarquivamento de
autos no serviço de gestão documental
e memória....Art. 57
( V, III
)
|
SEÇÃO IV
|
Do levantamento
de numerário nos autos
arquivados provisoriamente .....................................Art.
62 (
V,
IV)
|
SEÇÃO V
|
Da destinação
final de autos findos .......................Art.
62-A
(
V, V)
|
| CAPÍTULO VI |
DA AUTUAÇÃO.........................................................Art.
63 (
VI ) |
| CAPÍTULO VII |
DO BOLETIM
ESTATÍSTICO.....................................Art.
73 ( VII
) |
| SEÇÃO I |
Do preenchimento
do boletim estatístico...................Art.
73 (
VII,
I ) |
| SEÇÃO II |
Da penalidade
pelo envio do boletim
a destempo......Art. 74
(
VII, II ) |
| CAPÍTULO VIII |
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
E ROGATÓRIAS .......Art.
75 ( VIII ) |
| SEÇÃO I |
Do recebimento, da
expedição e da devolução
de cartas precatórias............................................................Art.
75 (
VIII, I ) |
| SEÇÃO II |
Do cumprimento
das recebidas
pelas
centrais de cartas precatórias................................Art.
76 (
VIII, II ) |
SEÇÃO
II-A
|
Das cartas
rogatórias
.......................................Art.
78-A (VIII,
II-A)
|
| CAPÍTULO IX |
DA CORREIÇÃO
PARCIAL .......................................Art.
79 ( IX
) |
| SEÇÃO I |
Do objeto................................................................Art.
79 (
IX, I ) |
| SEÇÃO II |
Do prazo................................................................Art.
80 (
IX, II ) |
| SEÇÃO III |
Da reconsideração
do ato impugnado......................Art.
81
( IX,
III ) |
| SEÇÃO IV |
Da não reconsideração
do ato impugnado..............Art.
82 (
IX,
IV ) |
| SEÇÃO V |
Da autuação
........................................................Art.
83 (
IX, V ) |
| SEÇÃO VI |
Do julgamento.......................................................Art.
84 (
IX,
VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do registro
do resultado nos assentamentos
funcionais............................................................Art.
87 (
IX, VII ) |
| SEÇÃO VIII |
Das disposições
gerais........................................Art.
88
(
IX,
VIII ) |
| CAPÍTULO X |
DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS.....................Art.
91
( X
) |
| SEÇÃO I |
Do recolhimento das
custas e dos emolumentos........Art.
91 ( X,
I ) |
| SEÇÃO II |
REVOGADA.........................................................Art.
94 (
X, II ) |
SEÇÃO
II-A
|
Da execução
das custas ...................................(Art.
97-A (X,
II-A)
|
| SEÇÃO III |
REVOGADA..........................................................Art.
98 (
X, III ) |
| SEÇÃO IV |
Das disposições
gerais........................................Art.
101 (
X,
IV ) |
| CAPÍTULO XI |
DA DISTRIBUIÇÃO.................................................Art.
105 (
XI ) |
| SEÇÃO I |
Do cadastramento
................................................Art.
105 (
XI, I ) |
| SEÇÃO II |
Da distribuição
por dependência.............................Art.
110 (
XI,
II ) |
| SEÇÃO III |
Da designação
de audiência.................................Art.
113
( XI,
III ) |
| SEÇÃO IV |
Do fornecimento de certidão
de ações
trabalhistas........................................................
Art.
114 (
XI,
IV ) |
| SEÇÃO V |
Do juiz
distribuidor................................................Art.
115 (
XI, V ) |
| SEÇÃO VI |
Do retorno
das ações anteriormente distribuídas
à Justiça do Trabalho...........................................Art.
116 (
XI, VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do atendimento
dos postos de protocolo
conveniados
com competência para
distribuição
de ações..........................................Art.
117 (
XI, VII
) |
CAPÍTULO
XI-A
|
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO..........................Art.
117-A (
XI )
|
| CAPÍTULO XII |
DOS ENDEREÇOS PARA
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO....................................................Art.
118 (
XII ) |
| CAPÍTULO XIII |
DA EXECUÇÃO......................................................Art.
119 (
XII
) |
| SEÇÃO I |
Da carta
de sentença...........................................Art.
119 (
XIII, I ) |
| SUBSEÇÃO I |
Dos emolumentos
e da formação........................Art.
120 (
XIII, I, i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Do encerramento
.............................................Art.
121 ( XIII, I,
ii ) |
| SEÇÃO II |
Da liquidação
de sentenças.................................Art.
128 (
XIII, II ) |
| SEÇÃO III |
Dos peritos........................................................Art.
139 (
XIII, III ) |
| SUBSEÇÃO I |
Da nomeação
de peritos...................................Art.
139 (
XIII,
III i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Da remuneração
dos peritos nos
casos de
concessão dos benefícios da justiça gratuita
....Art. 141 ( XIII,
III, ii ) |
| SEÇÃO IV |
Da certidão
de trânsito em julgado.......................Art.
146 (
XIII, IV ) |
| SEÇÃO V |
Da desconsideração
da personalidade
jurídica do executado..........................................Art.
147 ( XIII,
V ) |
| SEÇÃO VI |
Da penhora
em geral..........................................Art.
148 ( XIII,
VI ) |
| SEÇÃO VII |
Do auto
de penhora...........................................Art.
150 (
XIII, VII
) |
| SEÇÃO VIII |
Da constrição
de bens imóveis..........................Art.
151 (
XIII,
VIII ) |
| SEÇÃO IX |
Da constrição
de veículos automotores ..............Art.
153
(
XIII, IX ) |
| SEÇÃO X |
REVOGADA.......................................................Art.
156
( XIII,
X ) |
| SEÇÃO XI |
REVOGADA......................................................Art.
157
(
XIII, XI ) |
| SEÇÃO XII |
REVOGADA.....................................................Art.
158 (
XIII, XII
) |
| SEÇÃO XIII |
REVOGADA...................................................Art.
160 (
XIII,
XIII ) |
| SEÇÃO XIV |
Dos mandados
e do banco de diligências..........Art.
161 (
XIII, XIV ) |
| SEÇÃO XV |
Das fotografias dos bens...................................Art.
175 (
XIII, XV
) |
| SEÇÃO XVI |
Da publicação
dos editais ................................Art.
182
(
XIII, XVI
) |
| SEÇÃO XVII |
Do serviço
de depósitos judiciais......................Art.
183 ( XIII,
XVII ) |
| SUBSEÇÃO I |
Dos mandados
de remoção
e de penhora
e remoção..................................................Art.
188 (
XIII, XVII,
i ) |
| SUBSEÇÃO II |
Do recolhimento
de bens removidos..............Art.
190 (
XIII, XVII,
ii ) |
| SUBSEÇÃO III |
Da remoção
em lugares de acesso
restrito...Art.
192 (
XIII, XVII, iii ) |
| SUBSEÇÃO IV |
Do depósito
de pedras e metais
preciosos....Art.
193 (
XIII, XVII, iv ) |
| SUBSEÇÃO V |
Dos bens
que não serão
recolhidos ao
depósito
judicial..........................................Art.
194 (
XIII, XVII, v ) |
| SUBSEÇÃO VI |
Das despesas............................................Art.
195 (
XIII, XVII, vi ) |
| SUBSEÇÃO VII |
Do impulso
de ofício..................................Art.
204 ( XIII,
XVII, vii ) |
| SUBSEÇÃO
VIII |
REVOGADA............................................Art.
205 (
XIII,
XVII, viii ) |
| SUBSEÇÃO
IX |
Da entrega
dos bens depositados................Art. 208
(
XIII, XVII, ix ) |
| SUBSEÇÃO
X |
REVOGADA...............................................Art.
209 (
XIII, XVII,
x ) |
| SUBSEÇÃO XI |
Da competência
para cumprir diligências......Art. 211
( XIII, XVII,
xi ) |
| SEÇÃO
XVIII |
Da liberação
da parte incontroversa.................Art.
214
( XIII,
XVIII ) |
| SEÇÃO
XIX |
Do imposto
de renda – retenção
na
fonte...........Art.
215 ( XIII, XIX
) |
SEÇÃO
XIX-A
|
Da contribuição
previdenciária
- transferência de
Valores..................................................Art.
218-A ( XIII,
XIX-A )
|
|
|
Do acolhimento
(depósito)
e levantamento
(alvará) de depósito
judicial trabalhista................Art.
219
( XIII,
XX ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Do levantamento
de créditos judiciais .............Art.
231 ( XIII, XX, i ) |
|
|
Da execução
fiscal ...................................Art.
232-H (
XIII, XX-A ) |
| SEÇÃO
XXI |
Da execução
contra a Fazenda Pública.............Art. 233 ( XIII,
XXI ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Dos cálculos
de liquidação
nas execuções
através de precatório...................................Art.
233 ( XIII, XXI,
i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do ofício
requisitório
de expedição
de
precatório...............................................Art.
235 (
XIII, XXI, ii ) |
| SUBSEÇÃO
III |
Da tramitação
das obrigações judiciais de
pequeno valor.............................................Art.
237 (
XIII, XXI, iii ) |
| SEÇÃO
XXII |
Da hasta
pública unificada
e da central de hastas públicas.........................................................Art.
241 (
XIII, XXII) |
SUBSEÇÃO
I
|
Da hasta
.......................................................Art
243 (XIII,
XXII, i)
|
SUBSEÇÃO
II
|
Do leiloeiro..................................................
Art. 246 (XIII,
XXII, ii)
|
SEÇÃO
XXIII
|
REVOGADA.................................................Art.
251
( XIII,
XXIII )
|
Seção
XXIV
|
Do arquivamento definitivo
do processo com
expedição
de certidão de crédito trabalhista
....Art. 258 (XIII, XXIV) |
| CAPÍTULO
XIV |
DO INGRESSO
E PERMANÊNCIA
NAS
SECRETARIAS DAS VARAS...................................Art.
261( XIV
) |
| CAPÍTULO
XV |
DAS INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES.....................Art.
262 ( XV
) |
| SEÇÃO I |
Da publicação
oficial............................................Art.
262
( XV,
I ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Diário
Oficial Eletrônico.................................Art.
268
(
XV, I, i )
|
SUBSEÇÃO
II
|
Da divulgação
e da publicidade .........................Art.
275-A (XV,I,
ii)
|
| SEÇÃO
II |
Das comunicações
por via postal.........................Art.
276 (
XV, II ) |
| SEÇÃO
III |
Da comunicação
por oficial de
justiça..................Art.
277
(
XV, III ) |
| SEÇÃO
IV |
Das intimações
dos entes públicos
na primeira instância...........................................................Art.
278 (
XV, IV ) |
SUBSEÇÃO
I
|
Do Ministério
Público do Trabalho
da 2ª Região..Art.
279 ( XV, IV, i )
|
| SUBSEÇÃO II |
Da Procuradoria
Federal Especializada - INSS
.....................................................................Art.
281
( XV,
IV, ii )
|
SUBSEÇÃO III
|
Da Procuradoria-Geral
Federal
(arrecadação
das contribuições
previdenciárias)Art.
282( XV, IV, iii )
|
| SUBSEÇÃO III-A
|
Da Procuradoria
Geral da Fazenda
Nacional ..................................................Art.
282-A (XV,
IV, iii-a)
|
SUBSEÇÃO IV
|
Das demais
procuradorias..............................Art.
283 (
XV, IV, iv )
|
| SEÇÃO
V |
REVOGADA......................................................Art.
292 (
XV, V ) |
| SEÇÃO
VI |
REVOGADA......................................................Art.
299 (
XV, VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Da intimação
de testemunha.............................Art.
305
(
XV, VII
) |
| CAPÍTULO
XVI |
DO JUIZ................................................................Art.
306 (
XVI ) |
| SEÇÃO
I |
Da suspeição
e do impedimento...........................Art.
306
(
XVI, I ) |
| SEÇÃO
II |
REVOGADA......................................................Art.
313
( XVI,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da autorização
para o juiz residir
fora da
sede.....Art.
314 ( XVI, III ) |
|
CAPÍTULO
XVII |
DO JULGAMENTO................................................Art.
317 (
XVII ) |
| SEÇÃO
I |
Da revelia...........................................................Art.
317 (
XVII, I
) |
|
|
Da vinculação
do juiz ao julgamento...................Art.
319 (
XVII,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da pauta
nas substituições...............................Art.
322 (
XVII, III
) |
|
CAPÍTULO
XVIII |
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS........Art. 325 ( XVIII
) |
| SEÇÃO
I |
Do livro
de carga................................................Art.
325 (
XVIII,
I ) |
| SEÇÃO
II |
Do livro
de registro de entrada
de petições..........Art.
327 ( XVIII,
II ) |
| CAPÍTULO
XIX |
DAS PETIÇÕES....................................................Art.
329 (
XIX ) |
| SEÇÃO
I |
Das petições
e dos documentos-formalidades......Art.
329
(
XIX, I ) |
| SEÇÃO
II |
Da petição
inicial
e da contestação
-
dados
obrigatórios ............................................Art.
339 (
XIX,
II ) |
| SEÇÃO
III |
Da reclamação
verbal........................................Art.
340 ( XIX,
III ) |
| SEÇÃO
IV |
Do peticionamento
eletrônico.............................Art.
342 ( XIX, IV ) |
| SEÇÃO
V |
Do sistema
de protocolização de documentos
eletrônicos
(SISDOC).........................................Art.
343
( XIX,
V )
|
SUBSEÇÃO
I
|
Do SisDoc......................................................Art.
343 (
XIX, V, i
)
|
SUBSEÇÃO
II
|
Das condições
gerais de uso .........................Art.
345
(
XIX, V, ii )
|
SEÇÃO
VI
|
REVOGADA.....................................................Art.
354 (
XIX, VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Da autenticação
de cópias
pela Associação
dos
Advogados de São Paulo
– AASP...............Art. 355
(
XIX, VII ) |
| SEÇÃO
VIII |
Da procuração
– reconhecimento
de firma.........Art. 356
(
XIX, VIII ) |
| CAPÍTULO
XX |
DO PROTOCOLO INTEGRADO
E EXPRESSO.........Art.
357 ( XX ) |
| SEÇÃO
I |
Dos órgãos
de recepção do protocolo integrado.....Art.
357 (
XX, I
) |
|
|
REVOGADA.......................................................Art.
361
(
XX, II ) |
| SEÇÃO
III |
Do horário
de atendimento da protocolização........Art.
365 ( XX,
III ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Nos postos
de protocolo..................................Art.
365 ( XX, III, i ) |
| SUBSEÇÃO
II |
Nos postos
de protocolo conveniados...............Art. 366
(
XX, III, ii ) |
| SEÇÃO
IV |
Do equívoco
na protocolização
e
endereçamento..................................................Art.
367 (
XX, IV ) |
| SEÇÃO
V |
Da protocolização
pelas agências
do correio.........Art.
368 (
XX, V ) |
| SEÇÃO
VI |
Do protocolo
expresso.......................................Art.
375 ( XX,
VI ) |
| SEÇÃO
VII |
Do sistema
de protocolização
de petições
em
meio físico e eletrônico
(SISDOC).................Art.
378
( XX, VII
) |
| CAPÍTULO
XXI |
DOS RECURSOS...................................................Art.
379 ( XXI
) |
| SEÇÃO
I |
Da aferição
da tempestividade..............................Art.
379 ( XXI,
I ) |
| SEÇÃO
II |
Do recolhimento das
custas e do depósito recursal...Art.
380 (XXI, II) |
| SEÇÃO
III |
Do levantamento do
depósito recursal.................Art.
381 ( XXI, III ) |
| SUBSEÇÃO
I |
Da efetivação
do depósito
– procedimento........Art.
381
(
XXI, III, i
) |
| SUBSEÇÃO
II |
Do levantamento
do depósito recursal..............Art.
382 ( XXI,
III, ii ) |
| SEÇÃO IV |
Da prioridade
na apreciação
dos recursos...........Art. 383
( XXI, IV ) |
SEÇÃO
IV-A
|
Da remessa
de autos ao Tribunal
..................Art. 383-A
(XXI, IV-A)
|
| SEÇÃO V |
Da baixa
de autos pendentes de
recurso
no
Tribunal........................................................Art.
384 (
XXI,
V ) |
CAPÍTULO
XXI-A
|
DO SEGREDO
DE JUSTIÇA
............................Art. 387-A
(XXI-A)
|
| CAPÍTULO
XXII |
DAS SENTENÇAS................................................Art.
388 (
XXII ) |
| SEÇÃO I |
Dos requisitos
da sentença.................................Art.
388 (
XXII, I ) |
| SEÇÃO
II |
REVOGADA.....................................................Art.
389 (
XXII, II
) |
| CAPÍTULO
XXIII |
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO (UA)..............Art.
392 ( XXIII ) |
| SEÇÃO
I |
Das atribuições.................................................Art.
392 (
XXIII, I
) |
| SEÇÃO
II |
Do atendimento
e orientação.............................Art.
393
( XXIII,
II ) |
|
CAPÍTULO
XXIV |
REVOGADO.......................................................Art.
394 (
XXIV ) |
S U M Á R I O
A N E X O S
| ANEXO
I - |
REVOGADO......................................................Cap.II, art. 6° |
| ANEXO
II - |
REVOGADO.....................................................Cap III, art.
12
|
| ANEXO
III - |
Autuação – Capas
de cartolina..........................Cap. VI, art. 64 |
| ANEXO
IV - |
Identificação
de volumes de documentos............Cap. VI, art. 68 |
| ANEXO
V -
|
Folha de rosto para 1ª
Instância.........................Cap. VI, art. 65 |
| ANEXO
VI -
|
Custas. Inscrição
de débito
como dívida
ativa da União..................................................Cap.
X, art. 94 |
| ANEXO
VII -
|
Dados do contrato de
trabalho
obrigatórios
para
o rito Sumariíssimo......Cap. XIX, art. 339, § 2º |
| ANEXO
VIII -
|
Custas e emolumentos - Instrução
Normativa nº 20 do
TST..............................Cap.XI,art.114/127 |
| ANEXO
IX -
|
Modelo de conclusão
e de sentença
de liquidação................................................Cap. XIII, art. 129 |
| ANEXO
X -
|
Requisição de
pagamento de honorários
periciais........................................................Cap. XIII, art.
142 |
| ANEXO
XI - |
Execução. Desconsideração
da Personalidade
Jurídica do Executado
- Consolidação
dos
Provimentos da Corregedoria Geral
da Justiça
do Trabalho..................................................Cap. XIII, art. 147 |
| ANEXO
XII - |
Penhora – Certidão
– Modelo para averbação
do Registro de Imóveis..................................Cap. XIII, art. 151 |
| ANEXO
XIII - |
Consulta ao Detran – Planilha........................Cap. XIII, art. 153 |
ANEXO
XIV -
|
REVOGADO................................................Cap. XIII, art. 227 |
ANEXO
XV -
|
Tramitação de
precatórios - Portaria
GP nº 41/2004 - revogada pela
Portaria GP
nº 36/2010 ...............................
Cap. XIII, art.
235 |
| ANEXO
XVI - |
Obrigações judiciais
de pequeno valor -
Portaria GP nº 42/2004
-
revogada
pela Portaria GP nº 37/2010 .......... Cap. XIII, art.
240 |
| ANEXO
XVII - |
Certidão de
crédito
trabalhista
.......................Cap. XIII, art. 254 |
| ANEXO
XVIII - |
REVOGADO................................................Cap. XV, art. 276 |
| ANEXO
XIX - |
REVOGADO................................................Cap. XV, art. 281 |
| ANEXO
XX - |
REVOGADO...............................................Cap. XVI, art. 313 |
| ANEXO
XXI - |
REVOGADO................................................Cap. XIX, art. 354 |
| ANEXO
XXII - |
REVOGADO................................................Cap. XXI, art. 381
|
ANEXO
XXIII -
|
REVOGADO.................................................Cap. XIII, art. 241 |
| ANEXO
XXIV - |
REVOGADO.................................................Cap. XIII, art. 241 |
| ANEXO XXV |
Lista de Verificação
para Baixa Definitiva
de Autos.....................................................Cap. V, art. 56-B |
CAPÍTULO
I
DAS AÇÕES
COM TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL
Art. 1º. O
cadastramento
dos feitos em 1ª Instância deverá
incluir, obrigatoriamente,
a data de nascimento das partes.
Art. 2º.
As Secretarias das Varas
cuidarão para que tenham
tramitação preferencial
os processos em que haja parte ou
interveniente com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos, ou com
idade inferior a 18 (dezoito) anos, e aqueles
ajuizados contra Massas Falidas.
§
1º. Também terão
tramitação
preferencial os processos em que
o litigante comprovar ser portador
de doença incurável
e em estado terminal, a critério
da autoridade judiciária.
§
2º. Designada a audiência
de conciliação
e julgamento, poderá,
por cautela, ser intimado
o Ministério Público
do Trabalho, através da
Procuradoria Regional para a devida
assistência, considerando a
hipótese de o menor de 18 (dezoito)
anos comparecer desacompanhado de seu
representante legal.
§
3º. Não existindo
na localidade representação
do Ministério
Público do Trabalho, ocorrendo
a hipótese contemplada no parágrafo
anterior, o Juiz poderá
suprir a ausência do
representante legal designando curador
à lide ou, ainda, valendo-se
dos permissivos contidos no art. 793, da CLT.
Art. 3º.
Os processos que se enquadrarem
na classificação
do artigo antecedente e seus
§§ deverão
ser atendidos em pauta extra na 1ª Instância,
com marcação
de audiência una na primeira
data desimpedida após 5
(cinco) dias da citação.
Parágrafo
único. Se a Vara
do Trabalho não adotar
o sistema de audiência una,
dar-se-á preferência
pela primeira (inaugural)
desimpedida após 5 (cinco) dias
da citação.
Art. 4º.
Na 2ª Instância,
os processos que se enquadrarem
no disposto neste Capítulo
serão imediatamente
distribuídos.
CAPÍTULO
II
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 5º. Cabe
Agravo de Instrumento dos despachos que denegarem interposição
de recursos (art. 897, alínea “b”,
§§ 4º,
5º,
6º
e 7º,
da CLT).
Art. 6º. Os
Agravos de Instrumento serão
processados, obrigatoriamente,
em autos apartados, com formação
de instrumento específico,
por força do disposto
na Instrução
Normativa nº 16,
do TST, republicada no DJU em 07/05/2003
(Anexo I desta Consolidação).
Art.
7º. A petição
do Agravo deverá
ser instruída, obrigatoriamente,
com as peças elencadas
no inciso I, do §
5º do art.
897, da CLT, e, no processo
trabalhista, a sua interposição
não requer preparo,
nos termos do inciso
XI, da citada Instrução
Normativa nº 16,
do TST.
Parágrafo único.
As cópias das aludidas
peças, trasladadas ou
reprografadas, poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio
advogado, subscritor da petição
(inciso
IX, da mesma Instrução
Normativa).
Art.
8º. As partes deverão
promover, sob pena de não
conhecimento, a formação
do instrumento, de modo a possibilitar,
caso provido, o imediato julgamento
do recurso, cujo processamento foi
denegado (§
5º, do art.
897, da CLT).
Art.
9º. A parte contrária
será intimada para
contraminutar o Agravo de Instrumento,
devidamente formalizado, e contra-arrazoar
o recurso, cujo processamento
foi trancado, em razão do disposto
no §
6º, art.
897, da CLT.
Art.
10. No Tribunal, o Agravo
de Instrumento será apreciado
como preliminar de conhecimento
de recurso, cujo processamento foi
denegado e o julgamento será sucinto.
Provido o Agravo, seguir-se-á,
no mesmo voto e na mesma sessão,
o julgamento do recurso principal.
Art.
11. As partes serão
intimadas, pela Imprensa Oficial,
do dia e hora do julgamento de ambos
os recursos, facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso
principal, em caso de provimento do
Agravo.
Art.
11. As partes serão
intimadas, pelo Diário
Oficial Eletrônico do TRT da
2ª Região, do dia e hora do
julgamento de ambos os recursos, facultada
a sustentação oral quanto
ao exame de recurso principal, em caso de provimento
do Agravo. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007 - DOE
30/07/2007)
CAPITULO II
DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
(Capítulo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico
25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 5º.
O Agravo de Instrumento será
processado em autos apartados,
com formação de
instrumento específico, exceto
quando houver recurso de ambas as partes ou
a sentença for de improcedência,
devendo, nesses casos, ser processado
nos autos principais (art.
173 do Regimento Interno).
Art. 6º.
A petição
do Agravo deverá
ser instruída, obrigatoriamente,
com as peças elencadas no
inciso I do §
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas,
poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio
advogado subscritor da petição
(inciso IX da Instrução
Normativa nº 16
do TST).
Art. 6º.
A petição do Agravo
deverá ser instruída,
obrigatoriamente, com as peças
elencadas no inciso I do
§
5º do art.
897 da CLT, cujas cópias,
trasladadas ou reprografadas,
poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio
advogado subscritor da petição
(inciso IX da Instrução
Normativa nº 16
do TST).
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo
único.
A petição e as peças
deverão ser apresentadas já
numeradas pelo interessado, a partir de
fls. 2, no canto superior direito, e perfuradas
(dois furos - padrão), para maior
presteza dos serviços, em seu próprio
benefício.
(Parágrafo único cancelado
nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no DeJT 11/06/2012)
Art. 7º. No processo
trabalhista, a interposição
de Agravo de Instrumento
não requer preparo (inciso
XI da Instrução
Normativa nº 16 do TST).
Art. 8º. Não
se negará seguimento
ao agravo de instrumento, ainda que interposto
fora do prazo legal (art.
174 do Regimento Interno).
Art. 9º. A parte
contrária será
intimada para contraminutar o Agravo
de Instrumento, devidamente formalizado,
e contra-arrazoar o recurso, cujo processamento
foi trancado, em razão
do disposto no §
6º, art.
897, da CLT.
Art. 10.
No Tribunal, o Agravo de
Instrumento será apreciado
como preliminar de conhecimento
de recurso, cujo processamento
foi denegado e o julgamento será sucinto.
Provido o Agravo, seguir-se-á,
no mesmo voto e na mesma sessão, o julgamento
do recurso principal.
Art. 10. Quando do
retorno à Vara do Agravo de Instrumento
processado em autos apartados,
seu resultado será registrado no
sistema informatizado e, antes do seu apensamento,
as cópias dos autos principais
que o instruíram serão eliminadas,
certificando-se no feito tal ato e o apensamento.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo
único. Os autos de Agravo de Instrumento
em Recurso de Revista serão mantidos intactos
até o respectivo trânsito em julgado,
devendo sempre ser observada a existência de
interposição de Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2010
- DOEletrônico 02/06/2010)
Art.
11. As partes
serão intimadas, pelo Diário
Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região, do
dia e da hora do julgamento de ambos os recursos,
facultada a sustentação
oral quanto ao exame de recurso
principal, em caso de provimento do Agravo.(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 11-A. Caso
seja
determinado o processamento do agravo
de petição em
apartado, a Secretaria da Vara intimará
o agravante para fornecer as peças
necessárias, ficando desobrigada
de conferi-las.
Art. 11-A.
Caso seja determinado o processamento
do agravo de petição
em apartado, a Secretaria da Vara intimará
o agravante para fornecer as peças
necessárias, ficando desobrigada
de conferi-las. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo
único. Quando
do retorno à Vara do Agravo de
Petição processado em autos
apartados, seu resultado será registrado
no sistema informatizado e, antes do
seu apensamento, as cópias dos autos
principais que o instruíram
serão eliminadas, certificando-se no feito
tal ato e o apensamento.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
EM 1º
GRAU
SEÇÃO
I
DOS ATOS DE
INCUMBÊNCIA
DO DIRETOR DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE
Art. 12.
Incumbe ao
Diretor de Secretaria, ou ao seu Assistente,
tratando-se de atos ordinatórios,
dar o devido impulso processual,
mediante termo lançado nos autos,
exclusivamente, para as seguintes
providências:
I
- fornecimento de endereço
do réu pelo autor;
II
- designação de
data de audiência;
III
- vista à parte contrária
sobre documentos;
IV
- manifestação
sobre laudo pericial;
V
- manifestação sobre
esclarecimentos periciais;
VI
- apresentação
de cópia de guia de custas
processuais;
VII
- apresentação
de cálculos;
VIII
- intimação para
manifestação sobre
cálculos;
IX
- indicação de
meios para prosseguimento da
execução;
X
- ciência ao Instituto Nacional
do Seguro Social e à
Receita Federal, após
comprovação de recolhimentos
pertinentes;
XI
- expedição de
certidão;
XII
- desarquivamento de autos;
XIII
- arquivamento de autos por
quitação ou quando
esgotados todos os meios de prosseguimento;
XIV
- desentranhamento de documentos
em caso de extinção
do processo sem julgamento
do mérito ou arquivamento;
XV
- atendimento ao solicitado através
de ofícios ou
outros expedientes dirigidos ao Diretor;
XVI
- regularização
de representação
processual;
XVII
- encaminhamento, via postal,
de Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho e Guia
de Seguro Desemprego;
XVIII
- ciência para retirada
da Carteira Profissional
(CTPS);
XIX
- notificação
ao reclamante, para comparecimento,
a fim de ratificar termo
de acordo;
XX
- encaminhamento de autos, petições
e expedientes ao
Tribunal ou ao Arquivo Geral;
XXI
- aguardo de devolução
de autos principais (agravo
de instrumento ou carta de
sentença);
XXII
- solicitação
à Central de Mandados
para devolução
de mandado, notificação
ou expediente;
XXIII
- solicitação
de envio de aviso de crédito
ou de transferência
de numerário ao Banco do Brasil
ou à Caixa Econômica
Federal;
XXIV
- remessa de autos de Carta
Precatória à
origem;
XXV
- ciência ao interessado
quanto à certidão
negativa do oficial de justiça.
Parágrafo
único. Os termos
deverão observar os
modelos constantes no Anexo II, desta
Consolidação
e serão apostos na respectiva
petição, se for
o caso
.
SEÇÃO I
DOS ATOS MERAMENTE
ORDINATÓRIOS
Art. 12. As providências
a seguir
relacionadas tratam-se de atos meramente
ordinatórios e, como
tais, independem de despacho e são
praticadas de ofício pelo servidor
e revistas pelo juiz, se necessário:
I - Desentranhamento
de documentos, após
requerimento, em caso de extinção
do processo sem resolução
do mérito com trânsito
em julgado, arquivamento ou autos
findos
II - Devolução
de petição
ao peticionário, por
apócrifa ou por não permitir
a identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica
do Tribunal, ultrapassada a fase do
§
1º-B do art. 879 da CLT,
nos casos de execução
por precatório (art. 234
desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória
à origem, se cumprida
ou requisitada pelo juízo
deprecante
- de autos de Carta Precatória
a juízo diverso, diante
do seu caráter itinerante
- de autos, petições
e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à
realização da Hasta
Pública Unificada
- de petições
ao juízo competente, por
endereçadas erroneamente à
Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à
Junta Comercial para solicitar
cópia do contrato social do
executado, quando necessário
- de resposta a ofício
dirigido ao Diretor
V - Formação
de instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço
atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças
para formação
de instrumento
- da parte para regularização
da representação
processual
- da União para manifestação
sobre a sentença
de liquidação (art.
879, §
3º da CLT)
- das partes para apresentação
de cálculos
de liquidação, inclusive
da contribuição
previdenciária (art. 879,
§
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada
de documentos indispensáveis
à liquidação da
sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos
periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito
para devolver autos retirados em
carga com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la
anotada
- do autor para retirar Guia
de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação
de cópia de guia
de custas ou emolumentos
- do réu para retirar,
anotar e entregar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação
de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal,
de custas e emolumentos
- de contra-razões
e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta
da Secretaria da Receita Federal,
arquivando documentos sigilosos
em pasta reservada
- de procuração
e substabelecimento, registrando
eventuais alterações
de nome e endereço de advogado
no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação
de providência já
adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl.
__“
VIII - Marcação
de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária
ou terceiro interessado sobre petição
ou documento juntados
- da parte quanto à
certidão negativa do Oficial
de Justiça
- das partes sobre o dia,
a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o
direito de renúncia, a fim
de possibilitar a expedição
da Requisição de
Pequeno Valor
- do executado do bloqueio
on line efetuado em sua conta (art.
62, §
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X -
Registro no sistema
informatizado:
- de alteração
de nome e endereço das
partes
- da ampliação
do pólo passivo na execução
(campo “réu”)
XI - Renovação
de citação,
intimação
ou notificação por Oficial
de Justiça, nas hipóteses
de recusa, ausência ou desconhecimento
do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução
de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito
ou de comprovante de transferência
de numerário pela instituição
financeira
§ 1º. O desentranhamento
de documentos deverá
constar de certidão a ser
juntada aos autos no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a numeração
das folhas retiradas, o que dispensa
a renumeração das
folhas posteriores.
§ 2º. A intimação
das partes para manifestação
sobre laudo pericial contábil,
na fase de liquidação
de sentença, não
se trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir
sobre o momento oportuno (arts. 879,
§
2º e 884
da CLT).
§ 3º. Cumprida a
diligência pelo destinatário
do ato ordinatório,
a Secretaria da Vara deverá executar
a providência subseqüente.
§ 4º. O indeferimento
de atos ordinatórios deverá
constar expressamente dos autos.
Art. 12. As providências
a seguir relacionadas tratam-se
de atos meramente ordinatórios
e, como tais, independem de despacho
e são praticadas de ofício
pelo servidor e revistas pelo juiz, se necessário:
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
I - Desentranhamento
de documentos, após
requerimento, em caso de extinção
do processo sem resolução
do mérito com trânsito
em julgado, arquivamento ou autos
findos
II - Devolução
de petição
ao peticionário, por
apócrifa ou por não permitir
a identificação do processo
III - Encaminhamento:
- de autos à Assessoria
Sócio-Econômica
do Tribunal, ultrapassada a fase do
§
1º-B do art. 879 da CLT,
nos casos de execução
por precatório (art. 234
desta Consolidação)
- de autos ao Arquivo Geral
(arquivamento definitivo ou provisório)
- de autos de Carta Precatória
à origem, se cumprida
ou requisitada pelo juízo
deprecante
- de autos de Carta Precatória
a juízo diverso, diante
do seu caráter itinerante
- de autos, petições
e outros expedientes ao Tribunal
- de cópia dos expedientes
necessários à
realização da Hasta
Pública Unificada
- de petições
ao juízo competente, por
endereçadas erroneamente à
Vara
IV - Expedição:
- de certidão requerida
- de ofício à
Junta Comercial para solicitar
cópia do contrato social do
executado, quando necessário
- de resposta a ofício
dirigido ao Diretor
V - Formação
de instrumento
VI - Intimação:
- da parte para fornecer endereço
atual para prosseguimento
- da parte para juntar peças
para formação
de instrumento
- da parte para regularização
da representação
processual
- da União para manifestação
sobre a sentença
de liquidação (art.
879, §
3º da CLT)
- das partes para apresentação
de cálculos
de liquidação, inclusive
da contribuição
previdenciária (art. 879,
§
1º-B, da CLT)
- das partes para juntada
de documentos indispensáveis
à liquidação da
sentença
- das partes para manifestação
sobre esclarecimentos
periciais
- das partes para manifestação
sobre laudo pericial
- do advogado ou do perito
para devolver autos retirados em
carga com prazo vencido
- do autor para entregar a
Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou retirá-la
anotada
- do autor para retirar Guia
de Seguro Desemprego e Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho
- do interessado para apresentação
de cópia de guia
de custas ou emolumentos
- do réu para retirar,
anotar e entregar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) do autor, na forma do julgado
VII - Juntada:
- de comprovante de quitação
de acordo homologado
- de comprovante de recolhimento
previdenciário, fiscal,
de custas e emolumentos
- de contra-razões
e contraminutas, sem prejudiciais
- de laudo de assistente técnico
- de ofício resposta
da Secretaria da Receita Federal,
arquivando documentos sigilosos
em pasta reservada
- de procuração
e substabelecimento, registrando
eventuais alterações
de nome e endereço de advogado
no sistema informatizado
- de razões finais
- de rol de testemunhas deferido
pelo juízo
- de solicitação
de providência já
adotada, apondo o termo:
“Reporto-me à fl.
__“
VIII - Marcação
de data de audiência
IX - Notificação:
- da parte contrária
ou terceiro interessado sobre petição
ou documento juntados
- da parte quanto à
certidão negativa do Oficial
de Justiça
- das partes sobre o dia,
a hora e o local da perícia
- do autor para exercer o
direito de renúncia, a fim
de possibilitar a expedição
da Requisição de
Pequeno Valor
- do executado do bloqueio
on line efetuado em sua conta (art.
62, §
2º da Consolidação
dos Provimentos da CGJT)
X - Registro
no sistema informatizado:
- de alteração
de nome e endereço
das partes
- da ampliação
do pólo
passivo na execução
(campo “réu”)
- de tramitação
preferencial
no campo “Observações”
da folha de rosto e na lombada dos autos,
quando a parte comprovar as condições
previstas em lei
XI - Renovação
de citação,
intimação ou
notificação por Oficial de
Justiça, nas hipóteses de
recusa, ausência ou desconhecimento
do destinatário
XII - Solicitação:
- de desarquivamento de autos
- de devolução
de mandado pela Central de Mandados
- de envio de aviso de crédito
ou de comprovante de transferência
de numerário pela instituição
financeira
XIII
- Cumprimento de carta precatória acompanhada
dos documentos indispensáveis. (Item acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)
§ 1º. O desentranhamento
de documentos deverá
constar de certidão a ser
juntada aos autos no lugar dos documentos
desentranhados, indicando em seu
canto superior direito a numeração
das folhas retiradas, o que dispensa
a renumeração das
folhas posteriores.
§ 2º. A intimação
das partes para manifestação
sobre laudo pericial contábil,
na fase de liquidação
de sentença, não
se trata de ato ordinatório, diante
da faculdade do juízo em decidir
sobre o momento oportuno (arts. 879,
§
2º e 884
da CLT).
§ 3º. Cumprida a
diligência pelo destinatário
do ato ordinatório,
a Secretaria da Vara deverá executar
a providência subseqüente.
§ 4º. O indeferimento
de atos ordinatórios deverá
constar expressamente dos autos.
§
5º A recusa de cumprimento de carta precatória
exige decisão motivada do juízo, nos termos
do artigo
209 do CPC. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)
Art. 12-A.
As assinaturas e rubricas dos
magistrados e servidores, apostas nos
autos, serão seguidas da indicação
do nome completo do signatário
e da função, graficamente,
por carimbo ou manuscritos em letra de forma.
Excetua-se esse procedimento na numeração
das folhas.
Art. 12-B.
As retificações e anotações
lançadas nos autos serão
devidamente rubricadas pelo servidor que
as procedeu, observada a forma prescrita no artigo
anterior.
Art. 12-C.
Salvo disposição
contrária do Juiz, os termos de
compromisso dos peritos judiciais
serão elaborados em livro próprio,
tendo validade para todas as nomeações,
onde deverá constar, além
de seu endereço profissional,
o respectivo credenciamento para o exercício
de suas funções.
SEÇÃO
II
DO REGISTRO
DE JUNTADA DE PETIÇÕES
Art. 13. O registro
de juntada dar-se-á no
verso da folha imediatamente
anterior ao da petição,
através de aposição
de carimbagem própria.
Parágrafo
único. O carimbo
utilizado deverá conter
os seguintes dizeres: “Juntada,
nos termos prescritos, da petição
protocolizada sob
nº _____________. Em, __/__/____.”,
seguindo-se de rubrica identificável
do responsável
pela juntada.
SEÇÃO II
DA JUNTADA DE
PETIÇÃO,
TERMO DE AUDIÊNCIA E SENTENÇA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico
30/04/2008)
Art. 13. Fica dispensada
a aposição de
termo de juntada de: petição
e termo de audiência nos autos, valendo
como certificação o lançamento
do protocolo da petição
e do resultado da audiência
no sistema informatizado de acompanhamento
processual.
§ 1º. Deverá
ser aposto o respectivo termo
nos autos caso a juntada de petição
ou termo de audiência
não obedecer à ordem
cronológica lançada no sistema,
ou se o documento acostado aos autos não
estiver protocolado no sistema.
§ 2º. Fica dispensada
a aposição de
termo de juntada de defesa e outros documentos
entregues em audiência,
desde que expressamente constar do termo
de audiência a determinação
de seu acostamento.
§ 3º. As sentenças
deverão obrigatoriamente
ser juntadas aos autos mediante
termo de juntada.
Art. 13-A. No verso
da última folha de autos apensos
deverá ser aposta indicação
de que o respectivo volume está
encerrado, a fim de se evitar juntadas
indevidas.
Art. 13-B. Não
é necessário constar
dos termos de audiência e das
sentenças a assinatura do Diretor
de Secretaria da Vara.
SEÇÃO
III
DA JUNTADA
AUTOMÁTICA
Art. 14. As petições
e expedientes, abaixo relacionados,
serão juntados aos autos,
independentemente de despacho,
na forma prescrita no artigo anterior,
observados a data efetiva
do ato e o impulso processual adequado:
I
- procurações, substabelecimentos
e comunicações
de alteração de
endereço das partes e procuradores,
estes últimos
desde que devidamente constituídos
nos autos;
II
- simples rol de testemunhas,
quando previamente deferido pelo
Juiz;
III
- recibos de quitação
de acordos já homologados;
IV
- comprovação
de publicação de edital
e faturas;
V
- contra-razões e contraminutas,
sem prejudiciais;
VI
- manifestações
sobre contestação
e documentos, desde que ausentes
preliminares/prejudiciais e/ou
pedido de perícia, e razões
finais;
VII
- comprovantes de recolhimentos
previdenciários, fiscais
e de custas processuais;
VIII
- apresentação
de cálculos no prazo concedido;
IX
- laudos de assistentes técnicos.
Art. 14. Os registros
efetuados no sistema informatizado,
desde que não correspondam a
atos ordinatórios, devem retratar
fielmente as determinações
constantes expressamente dos
autos.
SEÇÃO
IV
DA JUNTADA
REGULAR DE PETIÇÕES
NOS AUTOS
Art. 15. Toda petição
juntada aos autos deverá
conter, na forma legal, despacho
fundamentado, com respectiva
decisão sobre o pedido, ou
termo lançado pelo Diretor de
Secretaria, ou seu Assistente, em
se tratando de ato meramente ordinatório.
Parágrafo
único. A inobservância
do procedimento contido
no caput poderá resultar
em responsabilidade funcional.
Art. 15. Toda petição
cuja providência
não configure ato meramente
ordinatório deverá conter,
na forma legal, despacho fundamentado,
com respectiva decisão sobre
o pedido.
Parágrafo único.
A inobservância do procedimento
contido no caput poderá
resultar em responsabilidade funcional.
SEÇÃO
V
DO CORREIO ELETRÔNICO
– INFORMAÇÃO
SOBRE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Art.
16. O serviço TRT-Mail consiste no envio, para
o endereço eletrônico (e-mail) indicado
pelo interessado, de mensagens contendo
os andamentos processuais
em 1ª e 2ª Instâncias.
§
1º. O serviço
TRT-Mail é meramente
informativo, ou seja, não
possui caráter intimatório,
citatório ou
notificatório. Para fins de contagem
de prazo, subsistem as publicações
no Diário Oficial,
as notificações
e as intimações pelos
Correios e as demais notificações
na forma da lei.
§ 2º. A utilização
do TRT-Mail
está sujeita à
aceitação das condições
do serviço
contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
Art.
16. O serviço TRT-Mail
consiste no envio, para o endereço
eletrônico (e-mail)
indicado pelo interessado, de mensagens
contendo os andamentos processuais em
1ª e 2ª Instâncias.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
§ 1º. O serviço
TRT-Mail é meramente
informativo, ou seja, não
possui caráter intimatório,
citatório ou notificatório.
Para fins de contagem de prazo,
subsistem as publicações
no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região,
as notificações e as intimações
pelos Correios e as demais
notificações na forma
da lei.
§ 2º.
A utilização do
TRT-Mail está sujeita à
aceitação das
condições do serviço
contidas no site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br.>
SUBSEÇÃO
I
DA UTILIZAÇÃO
PELOS ADVOGADOS
Art. 17.
Os advogados,
regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil, interessados
na utilização do
serviço, deverão efetuar
o prévio cadastramento no
site do Tribunal <www2.trtsp.jus.br>.
§
1º. O Serviço,
de posse da senha informada pelo
advogado, disponibilizará
toda movimentação
ocorrida nos processos por ele
patrocinados, com o envio para
a sua caixa postal.
§
2º. O envio das mensagens
contendo os trâmites
processuais de cartas precatórias
somente será efetuado
se os dados do advogado (nome e
número de inscrição
na OAB) forem fornecidos
pelo Juízo de origem (deprecante).
§
3º. A inclusão
do advogado deverá ser efetuada
uma única vez e o Sistema
controlará todos os seus
processos, distribuídos
ou autuados antes e depois do cadastramento.
SUBSEÇÃO
II
DA UTILIZAÇÃO
PELOS DEMAIS
INTERESSADOS
Art. 18. Os demais
interessados, que não
fazem parte do processo, poderão
efetuar o cadastramento para
recebimento de informações
processuais de quaisquer feitos.
§
1º. O interessado deverá
efetuar uma consulta ao
processo de seu interesse e, após
a aceitação
das condições de uso,
cadastrar seu endereço eletrônico
(e-mail).
§
2º. O cadastramento do
interessado será efetivado
mediante confirmação,
que deverá ser providenciada
após o recebimento
da primeira mensagem eletrônica
(e-mail) do serviço,
em até 3 (três) dias consecutivos.
§
3º. Para cada processo,
deverá ser efetivado
o respectivo cadastramento, observado
o procedimento previsto no parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO
III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 19. A qualquer
tempo, o usuário do serviço
poderá alterar
ou cancelar o endereço eletrônico,
originalmente cadastrado, desde
que o faça através das
instruções que
receberá nas mensagens eletrônicas
(e-mail) enviadas periodicamente
pelo Tribunal.
Art. 20.
São de exclusiva responsabilidade
do usuário as
condições das linhas
de comunicação
e acesso ao seu provedor da internet
de modo a permitir o recebimento
das mensagens.
Parágrafo
único. Não
será efetuado reenvio
de mensagens se forem recebidas
comunicações
de devolução, geradas
pelo provedor do usuário,
atestando que a mensagem original
não foi enviada, por qualquer
que seja o motivo.
Art.
21. A postergação
ou o não envio
de mensagens, por problemas técnicos
ou por necessidade
de execução
de rotinas de segurança,
no Sistema Informatizado, será
esclarecido pela Secretaria de Informática
através do site do Tribunal.
Art.
22. A atualização
dos dados fornecidos pelo
usuário são
de sua inteira responsabilidade,
ensejando o cancelamento, sem prévio
aviso, na ocorrência de mensagens
retornadas com avisos de usuário
inexistente, usuário desabilitado,
caixa postal cheia ou bloqueio
do provedor de destino.
Art.
23. A segurança do
TRT-Mail será provida de
todos os recursos disponíveis
na plataforma tecnológica
do Tribunal.
Parágrafo
único. O Tribunal
se compromete, a partir do
fornecimento de dados do usuário,
a cumprir a Política de
Privacidade e Segurança de Dados
de seu site, disponível em <www2.trtsp.jus.br>.
Art.
24. As dúvidas sobre
o funcionamento do serviço
poderão ser sanadas
pela Secretaria de Informática
através do e-mail
<informatica@trtsp.jus.br.>.
Art. 25. Para a
requisição
de informações à Receita
Federal, quanto ao endereço
ou situação econômico
financeira da parte, será
necessária a expedição
de ofício
judicial, cujo atendimento exige o correto
fornecimento dos dados relativos
ao contribuinte (CPF/CNPJ) e seu
domicílio fiscal.
Parágrafo
único. Para oficiar
a Receita Federal, em qualquer
região do Território
Nacional, as Secretarias das
Varas do Trabalho deverão
utilizar-se, obrigatoriamente, do expediente
próprio inserto no Sistema
Informatizado da 1ª Instância
– SAP-1, deste Tribunal, nominado
“Requisição Informações
à Delegacia Receita
Federal”, cujos endereços encontram-se
disponibilizados no Sistema,
sob título “Consulta Operacional
- Endereços Relevantes (Corregedoria)”.
Art. 26.
As informações
sobre a situação
econômico-financeira
serão transmitidas diretamente
ao Juízo, cabendo ao Magistrado,
no exercício de seu poder
de direção do processo,
a decisão de dar publicidade, ou não,
às informações
obtidas.
§
1º. Para a preservação
do sigilo, as informações
serão arquivadas
em pasta própria da Vara,
intimando-se o interessado para
ciência, no prazo fixado pelo
Juiz, com certidão a respeito
nos respectivos autos, sendo vedada a extração
de cópia reprográfica
das informações.
§
2º. Versando a informação
apenas sobre o
endereço da parte, a juntada
se dará diretamente nos autos.
SEÇÃO
VII
DA REMESSA DE OFÍCIO
À DELEGACIA REGIONAL
DO TRABALHO
Art. 27. Para oficiar
a Delegacia Regional do Trabalho
ou suas Agências Locais
de Atendimento, as Secretarias
das Varas deverão utilizar-se
do expediente próprio inserto
no Sistema Informatizado da 1ª
Instância – SAP-1, deste Tribunal,
nominado “Expedição
de Ofícios ao Ministério
do Trabalho”, anexando cópia
da decisão que determinou a
providência.
SEÇÃO
VIII
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA
COMUNICAÇÃO DE CRIMES DE AÇÃO
PÚBLICA
DA EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA A COMUNICAÇÃO
DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA E DEMAIS INFORMAÇÕES
À DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 09/2010 - DOEletrônico
16/06/2010)
(Seção
anteriormente acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
Art.
27-A. Eventuais crimes de
ação pública,
ocorridos nos autos dos processos desta
Justiça, deverão ser comunicados
por ofício ao Ministério
Público Federal, com a observância
dos termos do art. 40 do Código
de Processo Penal, fazendo-se acompanhar de
cópias ou documentos que possam sustentar
a conclusão de existência de crime.
§ 1º.
As demais comunicações,
referentes ao número atribuído à
Peça Informativa (PI) pela
Divisão de Procedimentos Extrajudiciais
Criminais da Procuradoria da República
no Estado de São Paulo e às
outras solicitações das Varas
e respectivas respostas sobre o andamento dos
autos dessas Peças, se darão
por meio eletrônico.
§ 2º.
Todas as correspondências eletrônicas
trocadas na forma do § 1º
deste artigo têm validade jurídica,
de acordo com Termo de Compromisso firmado por
este Tribunal e pela Divisão de Procedimentos
Extrajudiciais da Procuradoria da República
em São Paulo.
Art. 27-A. Nos casos
em que o Juiz do Trabalho vislumbre
a possível existência de
crime contra a administração da justiça,
deverá comunicá-la, por ofício,
ao Ministério Público Federal,
fazendo-se acompanhar de cópias e de documentos
necessários ao oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Para os crimes a
seguir elencados, o ofício previsto no caput
será acompanhado dos seguintes documentos:
I - desobediência (art. 330 do CP): cópia
da decisão judicial descumprida e do respectivo
comprovante de recebimento da intimação
para cumprimento.
II - falso testemunho (art. 342
do CP): cópia da respectiva ata de audiência,
contendo a qualificação completa
da testemunha, com os seguintes dados: RG, CPF,
filiação, data e local de nascimento e endereço
residencial.
III - patrocínio infiel
ou simultâneo (art. 355 do CP): cópia
das peças subscritas pelo(s) advogado(s) envolvido(s)
e demais documentos que o juízo entender
pertinentes.
Art. 27-B. As
demais solicitações e comunicações
oriundas da notícia do crime prevista
no artigo anterior, entre a Delegacia da Polícia
Federal e a Vara do Trabalho, para o fim de
instruir Inquérito Policial, darse-ão
por meio eletrônico, devendo a Vara encaminhar a
resposta e eventuais documentos escaneados ao endereço
eletrônico de origem, cujo padrão
da Polícia Federal sempre segue o formato “nnnnn.iii@dpf.gov.br”,
onde “nnnnn” é o nome do servidor e “iii”, as
iniciais do nome do servidor.
Parágrafo único. Não havendo
o cumprimento do solicitado pela Vara do Trabalho, a Corregedoria
Regional poderá ser acionada pela Delegacia da Polícia
Federal, via correspondência eletrônica,
para as providências cabíveis.
CAPÍTULO
IV
DAS AUDIÊNCIAS
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
DA PAUTA DE AUDIÊNCIA
Art. 28.
A audiência de instrução
e julgamento deverá ser
designada, a contar do dia da distribuição,
nos seguintes prazos:
I
- médio de quinze dias úteis,
no rito sumariíssimo;
II
- médio de trinta dias,
nos processos de alçada
exclusiva das Varas;
III
- médio de quarenta dias,
no rito ordinário,
quando a audiência inaugural
for fracionada em instrução
e julgamento;
IV
- não superior a 180 (cento
e oitenta) dias,
no rito ordinário, quando
se tratar de audiência una.
SEÇÃO
II
DA PREFERÊNCIA
NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Art. 29. Nas ações
em que o Ministério Público
do Trabalho, a Advocacia
Geral da União, a Procuradoria
Geral do Estado de São
Paulo e as Procuradorias dos Municípios
sediados nos territórios
da 2ª Região da
Justiça do Trabalho figurarem
como órgãos
agentes ou como órgãos intervenientes,
as audiências unas ou inaugurais/de
instrução e julgamento,
deverão ser designadas para
o primeiro horário da pauta.
Art. 29-A. A Procuradoria Regional
Federal não será intimada, notificada
e tampouco terá os autos separados para vista ou
carga quando o valor das contribuições previdenciárias
devidos no processo judicial for igual ou inferior a
R$ 10.000,00 conforme o teto estabelecido na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em tramitação
neste Regional. (Artigo incluído
pelo
Provimento
GP/CR
nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
§ 1º Para facilitar
os trabalhos das Secretarias processantes, a dispensa de
ciência à Procuradoria prevista no caput
deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a
seguinte anotação “INSS – intimação
da Procuradoria dispensada – Port.
MF 435/2011”. (Parágrafo incluído
pelo
Provimento
GP/CR
nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
§ 2º Nos processos
em grau de recurso a anotação prevista no
parágrafo anterior será feita pelo Gabinete
do Magistrado Relator. (Parágrafo incluído
pelo
Provimento
GP/CR
nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
SEÇÃO
III
DO INTERVALO ENTRE
AS AUDIÊNCIAS
Art. 30. O intervalo
mínimo entre as audiências
é de dez minutos,
em adequação ao Sistema
Informatizado.
SEÇÃO
IV
DA FACILITAÇÃO
AOS DEFICIENTES
FÍSICOS
Art. 31. O acesso
dos usuários
deficientes físicos
às salas de audiências
deverá ser facilitado
pelos servidores, com a otimização
das instalações
dos prédios onde funcionam
os Fóruns da Justiça
do Trabalho da 2ª Região.
Art. 32.
Aos deficientes físicos
serão designados
horários especiais nas pautas
de audiências, desde
que este benefício seja requerido
na petição inicial.
Art. 33. Nas Varas
do Trabalho em que funciona a
sistemática de audiência
una, para evitar a ocorrência
de nulidade processual, os
Magistrados darão ciência
expressa à parte reclamante
dos termos da defesa, antes de dar
início à instrução
processual, em razão
dos princípios da paridade
de tratamento e da reciprocidade
do contraditório.
SEÇÃO
VI
DO
ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
POR PENDÊNCIA DE TERCEIRO
Art. 34. O Sistema
de Acompanhamento Processual
em 1ª Instância (SAP-1)
disponibilizará opções,
como arrolado no § 2º
infra, para o caso de adiamento de audiência
sine die por "Pendência
de Terceiro".
§ 1º.
Na ocorrência da hipótese
mencionada no caput,
o servidor responsável deverá
selecionar e registrar um
dos motivos apresentados pelo Sistema
e a data do vencimento do prazo estipulado
pelo Juiz, para a solução
da pendência que motivou o
adiamento da audiência.
§
2º. O Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª
Instância (SAP- 1) contempla
os seguintes motivos de "Pendência
de Terceiro":
a)
apreciação de preliminar
de mérito;
b)
carta precatória citatória;
c)
carta precatória inquiritória;
d)
carta rogatória;
e)
comprovante de citação;
f)
dependência de julgamento
de outra causa;
g)
emenda da petição
inicial;
h)
esclarecimento do perito;
i)
fornecimento de endereço
da(s) parte(s);
j)
morte ou perda da capacidade processual
da parte ou do representante
legal;
k)
perícia;
l)
ratificação de
acordo;
m)
regularização
da representação processual;
n) requisição
de documento ou informação
pelo Juiz a outro órgão.
§
3º. Os motivos mencionados
no parágrafo anterior
não impedem a designação
da data da próxima
audiência se assim entender
o Juiz.
§
4º. A critério
do Juiz poderá ser concedido,
na audiência, prazo
preclusivo às partes para
a solução da pendência.
Neste caso, deverá ser
designada a data da audiência
em continuação,
com o respectivo registro no Sistema
.
Art. 34.
É vedado o adiamento sine die da audiência,
devendo sempre ser aprazada a audiência em continuação,
com o respectivo registro no Sistema.
SEÇÃO
VII
DO
CONTROLE DE PRAZOS
DE PROCESSOS ADIADOS
(Revogada pela alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2012 - DOEletrônico
11/05/2012)
Art. 35. O Diretor
de Secretaria
de Vara deverá manter controle
de vencimento de prazos dos
processos com "Pendência
de Terceiro" através de relatório
emitido pelo Sistema.
§
1º. O relatório
mencionado no caput conterá
as seguintes informações:
a)
número do processo;
b)
data e o tipo da audiência
com pendência;
c)
motivo da "Pendência de Terceiro";
d)
nome do Juiz que adiou a audiência
sine die;
e)
a data de vencimento do prazo estipulado
pelo Juiz.
§
2º. No dia do vencimento
do prazo, deverá o Diretor
levar os autos à conclusão
do Juiz que estiver em exercício
na Vara.
§
3º. Deverá ser
designada a data da próxima
audiência, se a pendência
foi solucionada, ou caberá
ao Juiz decidir pela concessão
de novo prazo se não solucionada
a pendência. Em ambos
os casos, o servidor responsável
sempre deverá efetuar os registros
no Sistema.
§
4º. Os processos que possuírem
o registro de adiamento
da audiência sine die anterior
a 24 de maio de 2006, deverão
ser levados à conclusão
do Juiz, no prazo de 90 (noventa) dias
a contar de tal data, para as providências
mencionadas no parágrafo
anterior.
§
5º. O registro, tanto
de nova data de audiência
quanto de solução,
excluirá o processo do relatório
mencionado no caput.
Art. 34. Os processos
em que a marcação da audiência em continuação
é inaplicável, por depender de providência de
terceiro ou das próprias partes imprescindível para a
realização da próxima audiência, ficarão
conclusos para despacho até a data estimada para a solução
da providência.
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor
responsável registrará no Sistema de Acompanhamento
Processual em 1ª Instância - SAP-1, como remarcação
ou resultado da audiência, o trâmite “Conclusos os autos
para despacho até __/__/____” e, em seguida, a data e o horário
estimados para o ato.
§ 2º No dia e horário aprazados, o processo
figurará na pauta de audiências da Vara, sob o tipo
“Concluso/Desp.”, sendo obrigatório executá-lo juntamente
com as demais audiências do dia.
§ 3º Poderá o juiz, a seu critério,
designar desde já a data da próxima audiência,
mesmo sendo a hipótese descrita no caput.
Art. 34-A. Não subsistirá
no Sistema de Acompanhamento Processual em 1ª Instância
- SAP-1 o cancelamento de audiência, exceto para o caso de audiência
de conciliação na fase de execução.
Parágrafo único. Na hipótese de processo
com audiência designada ou concluso para despacho em que haja
a solução da ação (ex.: homologação
de transação) ou se constate erro no registro da audiência/despacho,
a Vara remarcará a audiência ou o despacho utilizando
o trâmite “Conclusos os autos para despacho até __/__/____”
e, na data e no horário agendados, será possível
registrar a solução da ação ou corrigir o erro
de registro, mediante decisão fundamentada assinada digitalmente.
Art. 35. Até a data aprazada
para despacho, deverá o Diretor de Secretaria levar os autos à
conclusão do juiz que estiver em exercício na Vara, que
providenciará, conforme a hipótese, mediante decisão
fundamentada assinada digitalmente:
a) a designação da próxima audiência;
b) a solução da ação; ou
c) o aprazamento de nova data de conclusão dos autos
para despacho.
SEÇÃO
VIII
DO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS
DE JULGAMENTO
Art. 36. No Sistema
não subsistirá
o registro denominado
"Conclusos para Sentença".
Os processos que possuem
esse registro deverão, de imediato,
ter a respectiva audiência
de julgamento aprazada, com ciência
às partes, e simultânea
comunicação à
Corregedoria Regional.
Art. 37.
Encerrada a instrução
processual, em audiência
ou mediante despacho nos
autos, deverá o Juiz
determinar o aprazamento da audiência
de julgamento.
§
1º. Em se tratando de audiência
una, o julgamento deverá
ocorrer na audiência e,
na impossibilidade, sua fundamentação
será entregue
no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas como previsto no
§
2º do
art.
851, da CLT.
§
2º. As partes ficarão
cientes do dia e da hora do
julgamento na audiência ou
mediante a intimação
do despacho que encerrou a instrução.
SEÇÃO
IX
DO PREENCHIMENTO
DO QUADRO MENSAL DE
APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIAS
(Seção revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 38. Para o
preenchimento
do quadro mensal de aprazamento das audiências
das Varas do Trabalho pela
Corregedoria Regional, os Diretores de
Secretaria deverão informar à
Secretaria da Corregedoria as datas mais
distantes das audiências unas,
nos ritos ordinário e sumariíssimo,
inaugurais, de instrução
e de julgamento.
§
1º. O último dia
útil do mês deverá
ser tomado como referência
para a indicação
das datas.
§
2º. Na indicação
da data mais distante, deverá
ser observada a pauta
regular da Vara, excetuados os encaixes
de audiência na pauta.
§
3º. Os dados deverão
ser enviados, mensalmente,
para o endereço eletrônico
da Secretaria da Corregedoria
<seccorreg@trtsp.jus.br>
até o 3º dia útil
do mês subseqüente.
SEÇÃO
X
DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS
DE JULGAMENTO
Art. 39.
Só será
possível o adiamento do julgamento
por motivo de força
maior nos termos do art.
849, da CLT. Na sua
ocorrência, novo julgamento
deverá ser designado
para a primeira audiência
desimpedida, independentemente
de notificação.
Art. 40.
A Corregedoria Regional
manterá controle mensal
dos cancelamentos e adiamentos das
audiências de julgamento para
a adoção das providências
cabíveis.
Art. 40-A. Os recursos ou incidentes
interpostos pelo INSS ainda não julgados,
que versem sobre valores que se enquadrem no teto previsto
na Portaria
MF 435/2011, terão seu seguimento
negado pelo magistrado competente, por decisão
monocrática, nos termos do art.
557 do CPC. (Artigo incluído
pelo
Provimento
GP/CR
nº 01/2012 - DOEletrônico 09/01/2012)
SEÇÃO
XI
DA OBSERVÂNCIA
DA PAUTA USUAL DA
VARA
Art. 41. Para as
audiências
inaugurais, de instrução
e julgamento e unas, os Juízes
Substitutos, substituindo ou auxiliando,
deverão, na medida do possível,
observar a pauta que vem sendo
praticada na Vara para as audiências
das aludidas espécies.
SEÇÃO
XII
DAS SUSPENSÕES
DA AUDIÊNCIA
E DO EXPEDIENTE DA VARA
Art. 42. Salvo
inopinados
motivos de força maior
ou de alta relevância, devidamente
justificáveis, as audiências
designadas e os expedientes
das Varas de Trabalho não podem
ser suspensos sem prévia e expressa
autorização da Presidência
do Tribunal. São irregulares
e ineficazes quaisquer documentos
normativos que disponham em
contrário, ressalvadas as Portarias
da Presidência atinentes
aos feriados da sede e de fora da sede do
Tribunal.
Parágrafo
único. A autorização,
excetuados
os casos de inopinados motivos de
força maior ou alta relevância,
deverá ser solicitada
com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, via fax ou e-mail.
Art. 43. A comprovação
da juntada do termo de audiência
(una/inaugural/instrução/
julgamento) é
obrigatória, mediante
certificação, manuscrita
ou por carimbo, no verso da folha
que lhe antecede.
Art. 44.
Fica dispensado, no verso
da última folha do termo
de audiência, o registro,
por carimbo ou manuscrito, da apresentação
de defesa escrita e documentos,
quando expressamente constar
do texto do respectivo termo a determinação
de seu acostamento.
Parágrafo
único. Verificado
que, por lapso, não
foi consignado o acostamento da defesa
e documentos pertinentes, ainda
que apresentados na audiência,
será certificada a omissão,
consignando-se, nesse
caso, a respectiva juntada.
Art. 45.
A falta de juntada da sentença,
cuja publicação
foi determinada nos termos da
Súmula
197 do TST,
deverá ser certificada,
nos autos, pelo Diretor de Secretaria
da Vara, sob pena de responsabilidade:
“Súmula nº 197
- PRAZO - O prazo para recurso da parte
que, intimada, não
comparecer à audiência
em prosseguimento para a prolação
da sentença,
conta-se de sua publicação
(RA TST nº 03/85 DJU,
01/04/85)”.
Parágrafo único.
Será dispensada a certificação
se houver despacho
do Juiz com os motivos que justifiquem
a falta de prolação
da sentença, com a simultânea
designação
de nova data da qual as partes serão
notificadas.
SEÇÃO
XIV
DA DIVULGAÇÃO
DOS TERMOS DE
AUDIÊNCIA
(Seção
revogada pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de
28/02/2008)
Art
46. Independentemente da publicação
na Imprensa Oficial da síntese
da decisão
proferida no respectivo termo,
caberá ao Diretor de Secretaria
da Vara, sob a fé de seu ofício,
ou a quem delegar, devidamente identificável,
a responsabilidade de inserir
no Sistema Informatizado, diariamente,
o resultado das audiências
efetuadas, incluídas as
de julgamento.
§ 1º.
Para efeito de inclusão no Sistema, somente
será considerado julgado o processo que tiver
a sentença
juntada aos respectivos autos.
§
2º. Fica vedada a inclusão
de resultados de julgamentos
no Sistema se não
houver efetiva prolação
e juntada aos respectivos autos.
§
3º. As dúvidas ou
controvérsias atinentes
aos dados a serem inseridos no
Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de Secretaria
da Vara.
Art 46. Independentemente
da publicação no
Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região
da síntese da decisão
proferida no respectivo termo,
caberá ao Diretor de Secretaria
da Vara, sob a fé de seu ofício,
ou a quem delegar, devidamente
identificável, a responsabilidade de inserir
no Sistema Informatizado, diariamente,
o resultado das audiências
efetuadas, incluídas as de julgamento.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
§
1º. Para efeito de inclusão
no Sistema, somente
será considerado julgado o processo
que tiver a sentença juntada
aos respectivos autos.
§
2º. Fica vedada a inclusão
de resultados de julgamentos
no Sistema se não
houver efetiva prolação
e juntada aos respectivos autos.
§
3º. As dúvidas ou
controvérsias atinentes
aos dados a serem inseridos no
Sistema deverão ser comunicadas,
incontinenti, à Corregedoria
Regional pelo Diretor de Secretaria
da Vara.
CAPÍTULO
V
DOS AUTOS
SEÇÃO
I
DA CARGA DOS AUTOS
Art. 47.
A parte, no exercício do jus postulandi,
sem nomear advogado,
não poderá retirar os
autos em carga, mas somente ter vista
em Secretaria.
Parágrafo
único. Tal restrição
não
se aplica quando advogado postular
em causa própria.
Art. 48.
Desde que não haja
prejuízo para o andamento
dos atos processuais a serem praticados,
o advogado ou estagiário,
regularmente constituídos,
poderão retirar os autos em carga.
§
1º. Nos casos urgentes,
o advogado, afirmando essa situação,
poderá
atuar nos autos, comprometendo-se
a juntar a procuração
em 15 dias, prorrogáveis por
igual prazo (art.
37, CPC e
art.
5º, §1º,
da Lei
nº 8.906/94).
§
2º. O advogado, quando
não houver sigilo, mesmo
sem procuração,
poderá examinar autos de processos
em Secretaria, assegurando-se-lhe
o direito à obtenção
de cópias e apontamentos
(art.
7º,
XIII,
da Lei
nº 8.906/94).
§
3º. É facultada
a extração de
cópias, no balcão
da Secretaria da Vara, por advogado,
mediante uso de “scanner” manual, câmeras
digitais, ou outro sistema de
reprodução que não
importe em retirada do processo,
desde que não haja restrição
judicial ao seu acesso, observadas
as cautelas e vigilância
quanto à exibição
dos autos.
Art. 49.
É obrigatório
o registro, no Sistema Informatizado
de 1ª Instância,
pelas Secretarias das Varas,
da retirada dos autos em carga,
por advogado ou estagiário,
devidamente constituídos.
Parágrafo
único. As Secretarias
das Varas manterão
livros de carga que serão utilizados
quando o Sistema estiver
inoperante, vide Seção
I, do Capítulo XVIII, desta
Consolidação (art.
325 e seguintes).
Art. 50.
Excetuada a hipótese
de prazo em comum, quando
não assinado prazo para carga,
prevalecerá o estipulado
no art.
185, do CPC.
Para a extração
de cópias reprográficas,
a devolução dos autos
não excederá a 30
(trinta) minutos.
Parágrafo
único. Periodicamente,
será verificado
pela Secretaria o cumprimento
dos prazos pertinentes.
Art. 51.
Dar-se-á de imediato
a respectiva baixa quando da restituição
dos autos à
Secretaria da Vara.
Art. 52.
O advogado ou estagiário
que deixar de restituir
os autos no prazo indicado incorrerá
nas penalidades estipuladas
nos arts. 195
e 196,
do CPC.
Parágrafo
único. O Juiz
determinará a cobrança
dos autos mediante
expedição de mandado de
busca e apreensão.
Art. 53.
Aos representantes da Fazenda
Pública e aos Órgãos
do Ministério
Público, inclusive os estagiários
deste, desde que comprovada
tal condição,
aplicam-se as disposições
da presente Seção, no
que couber.
Art. 47.
A parte que postular pessoalmente,
e que não seja advogado,
não poderá retirar
autos em carga, senão apenas ter
vista em Secretaria.
Art. 48.
Desde que não
haja prejuízo para o andamento
dos atos processuais a serem praticados,
os autos poderão ser
retirados em carga por advogado ou estagiário
de Direito regularmente constituídos.
§ 1º.
A carga de autos em que forem
partes os entes da Administração
Pública será
realizada por seus Procuradores
legalmente habilitados, mediante
a apresentação
de documento de identidade funcional,
ou por servidores identificados de
seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização
expressa para cada processo.
§ 2º.
Os entes da Administração
Pública representados
pelas respectivas Procuradorias
terão preferência
no atendimento para a retirada de
autos em carga e devolução.
§ 3º.
Nos casos urgentes, o advogado
poderá atuar nos autos,
comprometendo-se a juntar a procuração
em 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por igual prazo (arts. 37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art. 49.
Desde que o processo
não corra em segredo de justiça,
o advogado, mesmo sem procuração,
poderá examinar em
Secretaria autos findos ou em andamento,
assegurado o direito à obtenção
de cópias e apontamentos
(art.
7º, XIII
da Lei
n. 8906/94).
§ 1º.
Os estagiários não
constituídos somente
poderão obter cópias
desde que munidos de autorização
expressa para esse
fim, assinada por advogado constituído
nos autos.
§ 2º.
Havendo a necessidade da retirada
de autos para a estrita obtenção
de cópias, o advogado
não constituído ou
o estagiário autorizado o fará
após identificação
pessoal e preenchimento de termo de responsabilidade,
que conterá nome,
endereço e telefone comprovados por
cartão de visita e assinatura. O advogado
é responsável solidário
na hipótese de retirada de
autos por estagiário.
§ 3º.
O termo de responsabilidade
previsto no parágrafo anterior
pode ser registrado no livro de carga
(art. 326 desta Consolidação)
ou no formulário para
carga disponibilizado no sistema
informatizado, que deverá
permanecer em poder da Secretaria da Vara
até a devolução
dos autos
.
Art. 50.
É obrigatório o
registro, no sistema informatizado,
pelas Secretarias das Varas, da retirada
dos autos em carga.
Parágrafo
único. As Secretarias
das Varas manterão
livro de carga que será utilizado
quando o sistema informatizado estiver
inoperante (art. 326 desta Consolidação).
Art. 51.
O prazo para a carga será
o estipulado pelo juízo
para a providência e, quando não
assinado, prevalecerá
o prazo de 5 (cinco) dias, determinado
no art.
185 do CPC. Para
a extração de cópias
(carga rápida), a devolução
dos autos não excederá
a 30 (trinta) minutos.
Art. 52. Dar-se-á
de imediato
a respectiva baixa no sistema
informatizado quando da restituição
dos autos à Secretaria
da Vara.
Art. 52.
Dar-se-á de imediato
a respectiva baixa no sistema
informatizado quando da restituição
dos autos à
Secretaria da Vara. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico
30/04/2008)
§ 1º.
O interessado na obtenção
imediata de comprovante de devolução
deverá apresentá-lo
com os seguintes dados: número do
processo, Vara, número de volumes e
data da devolução.
§ 2º. O
recibo, que será firmado pelo
servidor responsável, comprova
apenas a entrega física dos
autos no balcão, sem prejuízo
de posterior exação
de seu conteúdo.
Art. 53. O advogado
ou estagiário que deixar
de restituir os autos no prazo assinado
incorrerá nas penalidades
estipuladas nos arts. 195
e 196
do CPC.
Parágrafo único.
O Juiz determinará
a cobrança dos autos mediante
expedição de intimação
para devolução
em 24 horas e, em caso negativo, expedição
de mandado de busca e apreensão.
SEÇÃO
II
DO ARQUIVAMENTO
DE AUTOS
NO ARQUIVO GERAL
Art. 54. As Varas
do Trabalho,
sediadas na Capital, encaminharão
ao Arquivo Geral
do Tribunal os autos findos sobre os
quais não pairem quaisquer
pendências, ou que dependam de julgamento
ou de trânsito em julgado de
ação rescisória.
Parágrafo
único. Nos casos
de ação rescisória,
os Juízos
das decisões de origem serão
cientificados pela Secretaria
das Seções Especializadas
em Dissídios Individuais,
de Competência Originária
desse Tribunal, quanto à ocorrência
de trânsito em julgado
ou da interposição
de recursos.
Art. 55.
Antes do envio dos processos
ao Setor de Arquivo Geral, os
Diretores de Secretaria deverão
verificar se todos os registros
relativos aos trâmites processuais,
no Sistema Informatizado, foram
observados.
SEÇÃO
III
DO ARQUIVAMENTO
DE AUTOS
NA PRÓPRIA VARA
Art. 56. Os autos
que contenham
qualquer pendência aguardarão
no arquivo da própria
Vara até a solução
da pendência, exceto
o aduzido na seção anterior:
I
- deverá a Secretaria da
Vara notificar a parte interessada
para a solução
da pendência, quando esta
for de seu encargo, dando-se prazo
para manifestação;
II
- na impossibilidade física
de serem mantidos na própria
Vara do Trabalho e decorridos
pelo menos 60 (sessenta) dias do vencimento
do prazo, previsto no inciso
anterior, os autos com pendências
poderão ser encaminhados
ao Arquivo Geral; nesse caso serão
relacionados em apartado, mantendo-se a seqüência
da numeração
das relações de
remessa, salientando-se o motivo da pendência;
III
- o Setor de Arquivo Geral restituirá
às Varas
do Trabalho as relações
de processos arquivados, com
pendências, que não
atendam ao disposto no inciso anterior
para regularização.
SEÇÃO
IV
DO DESARQUIVAMENTO
DE AUTOS FINDOS
Art. 57. O pedido
de desarquivamento
de autos, de processos que tramitaram
nas Varas da Capital e que se encontram
no “Arquivo Geral”, afora o peticionamento
a este Setor, também
poderá ser formulado, diretamente
pelo interessado, através
do site deste Tribunal (<www2.trtsp.jus.br>,
item “Serviços”, subitem
“Desarquivamento de Autos
de Processos – Capital”).
Art. 58.
Em se tratando de peticionamento
eletrônico, o
interessado informará,
necessariamente:
I
- o número de documento
de identificação;
se é advogado ou estagiário
e o número de inscrição
na OAB;
II
- o número de documento
de identificação
, se parte ou interessado e o número
do CPF;
II
- o nome e endereço completos
do solicitante;
III
- o número do processo
dos autos cujo desarquivamento
é pretendido com a menção
da Vara.
Art. 59.
Concluída a solicitação
eletrônica,
o Sistema Informatizado emitirá
“Relatório
de Solicitação de Desarquivamento”,
contendo as informações
digitadas pelo solicitante
e o período em que os autos arquivados
estarão disponíveis
no Setor de Arquivo Geral (Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”, 1º
andar, Torre “A”).
Art. 60.
O “Relatório de
Solicitação de
Desarquivamento” é pessoal
e intransferível, somente válido
se apresentado ao servidor juntamente
com o documento de identificação
mencionado no inciso
I, do art. 58, desta Seção.
§
1º. A carga dos autos
desarquivados obedecerá
ao disposto na Seção
I, deste Capítulo.
§
2º. Na retirada de autos
desarquivados, para extração
de cópias reprográficas,
o servidor solicitará
o documento de identificação
original do requerente,
preencherá o “Termo de Carga
e Retirada de Autos”, constante na
parte inferior do “Relatório de
Solicitação de Desarquivamento”,
para assinatura do requerente.
§
3º. Na hipótese
do parágrafo anterior,
os autos deverão ser restituídos,
no prazo de 30 (trinta)
minutos. No ensejo, o documento de identificação
retido e o “Termo de
Carga e Retirada de Autos” serão
devolvidos ao requerente.
Art. 61.
Um mesmo interessado ficará
limitado a 5 (cinco)
pedidos de desarquivamento de
autos por dia.
SEÇÃO
V
DO LEVANTAMENTO
DE NUMERÁRIO
NOS AUTOS FINDOS
Art. 62. Para o
levantamento de
numerário existente, nos autos findos,
será necessária a ratificação
de poderes através de outorga
de procuração atualizada
por quem de direito com apresentação
também de:
I
- se pessoa jurídica, contrato
social e a Certidão
de Breve Relato da JUCESP atualizada,
com todas as alterações
contratuais havidas;
II
- se pessoa física, declaração
de vida, assinada
pelo interessado, com firma reconhecida.
SEÇÃO
I
DA CARGA DOS AUTOS
Art.
47. A parte que
postular pessoalmente, e que não
seja advogado, não poderá
retirar autos em carga, senão
apenas ter vista em Secretaria.
Art. 48.
Desde que não
haja prejuízo para o andamento
dos atos processuais a serem praticados,
os autos poderão ser retirados
em carga por advogado ou estagiário
de Direito regularmente constituídos.
§ 1º.
A carga de autos em que forem
partes os entes da Administração
Pública será
realizada por seus Procuradores
legalmente habilitados, mediante
a apresentação
de documento de identidade funcional,
ou por servidores identificados de
seus órgãos de representação
judicial, mediante autorização
expressa para cada processo.
§ 2º.
Os entes da Administração
Pública representados
pelas respectivas Procuradorias
terão preferência
no atendimento para a retirada de
autos em carga e devolução.
§ 3º.
Nos casos urgentes, o advogado
poderá atuar nos autos,
comprometendo-se a juntar a procuração
em 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por igual prazo (arts. 37
do CPC e 5º,
§ 1º da Lei
n. 8906/94).
Art.
49. Havendo a necessidade
da retirada de autos para obtenção
de cópias e eventual
autenticação de peças
(carga rápida), o advogado
não constituído ou o estagiário
autorizado o fará após
identificação pessoal e preenchimento
de termo de responsabilidade,
que conterá nome, endereço
e telefone comprovados por cartão de
visita e assinatura. O advogado é
responsável solidário na hipótese
de retirada de autos por estagiário.
Art. 49. Havendo a necessidade
da retirada de autos para obtenção
de cópias e eventual autenticação de
peças (carga rápida), o advogado não
constituído ou o estagiário autorizado o fará
após identificação pessoal, preenchimento
e assinatura de termo de responsabilidade, que conterá
nome, endereço e telefone. O advogado é responsável
solidário na hipótese de retirada de autos por
estagiário. (Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)
§
1º. Os
estagiários não constituídos
somente poderão
obter cópias desde que munidos de autorização
expressa para esse fim, assinada
por advogado constituído nos autos.
§
2º. Se
o processo tramitar em segredo de justiça,
somente o advogado constituído
poderá examinar os autos em Secretaria,
sendo que cópia das decisões
poderá ser fornecida, desde que
autorizada pelo Magistrado.
§
3º. No
transcurso de prazo comum às partes,
os autos somente poderão
ser retirados em carga para obtenção
de cópias e eventual autenticação
de peças.
§
4º. O termo
de responsabilidade previsto no caput
pode ser registrado no livro de carga (art.
326 desta Consolidação)
ou no formulário para carga disponibilizado
no sistema informatizado, que
deverá permanecer em poder da
Secretaria da Vara até a devolução
dos autos.
Art. 50.
É obrigatório
o registro, no sistema informatizado,
pelas Secretarias das Varas,
da retirada dos autos em carga.
Parágrafo
único. As Secretarias
das Varas manterão
livro de carga que será utilizado
quando o sistema informatizado estiver
inoperante (art.
326 desta
Consolidação).
Art.
51. O prazo para a carga será
o estipulado pelo juízo
para a providência e, quando
não assinado, prevalecerá
o prazo de 5 (cinco) dias, determinado no
art.
185 do
CPC. Para obtenção
de cópias e eventual autenticação
de peças (carga rápida),
a devolução dos autos
não excederá a 30 (trinta)
minutos.
Parágrafo
único. O cumprimento
dos prazos deve ser constantemente
verificado pela Secretaria e os excedimentos
comunicados de imediato
ao Juiz da Vara para as providências
pertinentes.
Art.
51. O prazo para a carga será o estipulado
pelo juízo para a providência e, quando não
assinado, prevalecerá o prazo de 5 (cinco) dias, determinado
no art. 185 do CPC. Para obtenção de cópias
e eventual autenticação de peças (carga
rápida), a devolução dos autos não
excederá a 45 (quarenta e cinco) minutos.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
52. Dar-se-á
de imediato a respectiva
baixa no sistema informatizado quando
da restituição
dos autos à Secretaria da Vara.
§
1º.
O interessado na obtenção
imediata de comprovante de devolução
deverá apresentá-lo
com os seguintes dados: número do
processo, Vara, número de volumes
e data da devolução.
§ 2º. O recibo,
que será firmado pelo servidor
responsável, comprova
apenas a entrega física dos
autos no balcão, sem prejuízo
de posterior exação
de seu conteúdo.
Art. 53.
O advogado ou estagiário
que deixar de restituir os autos no
prazo assinado incorrerá
nas penalidades estipuladas nos arts.
195
e 196
do CPC.
Parágrafo
único.
A Secretaria, de ofício, efetuará
a cobrança dos autos mediante
expedição de intimação
para devolução
em 24 horas e, em caso negativo, o Juiz determinará
a expedição
de mandado de busca e apreensão.
SEÇÃO II
DO ARQUIVAMENTO DE
AUTOS
Art.
54. As Varas do Trabalho e
as Secretarias do Tribunal acondicionarão
os autos em caixas apropriadas
para o arquivamento.
§ 1º.
No arquivamento definitivo,
o acondicionamento dos autos se
fará em caixas de papelão
de cor parda e, em se tratando de provisório,
na cor branca.
§ 2º.
Os autos arquivados
definitivamente e avaliados como de guarda
permanente no acervo histórico
serão acondicionados em caixas
plásticas de cor cinza.
§ 3º.
No sistema informatizado
será registrado o tipo de arquivamento,
conforme previsto no §
1º, para os autos principais,
apensos e apartados.
§ 4º.
Nos processos em
que houve apensamento anterior à exigência
dos artigos 5º, 10, 121
e 338-A desta Consolidação,
as cópias de peças existentes
nos autos principais - juntadas em Carta
de Sentença, Agravo de Instrumento,
Agravo de Petição
ou na contracapa - serão eliminadas
quando da remessa ao arquivo, certificando-se
nos autos.
§ 5º.
As capas plásticas
serão retiradas para reutilização
e as folhas de rosto juntadas
ao final do respectivo volume.
§
6º. No envio ao Arquivo
Geral de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria solicitará
o seu desarquivamento, rearquivando-os
todos em nova relação.
§
6º. Para sanar eventual equívoco,
no envio ao Serviço de Gestão Documental
e Memória de volumes de autos que se encontram
arquivados, a Secretaria deverá encaminhar cópia
da relação de baixa em que foram arquivados
os demais. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010)
§ 7º. As partes
serão intimadas pelo
Diário Oficial Eletrônico
da decisão que determina o arquivamento definitivo
ou provisório, a fim
de que requeiram o que de direito.
§ 8º.
O arquivamento em
caixas seguirá os procedimentos constantes
de manual disponibilizado
no sítio deste Tribunal.
§ 9º.
As Varas do Trabalho
da Sede e as Secretarias do Tribunal encaminharão
as caixas ao Arquivo
Geral do Tribunal e as demais as manterão
em arquivo próprio, até
a instalação de arquivo
único para toda a 2ª Região.
Art.
55. Os processos
autuados até 1989, inclusive,
são considerados de guarda permanente
e serão arquivados conforme
previsto no § 2º do art. 54.
Parágrafo
único. Os processos autuados após
1990, inclusive, poderão
ser considerados de guarda permanente
pelo magistrado, se assim entender,
em qualquer momento processual, ocasião
em que a Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos
(CPAD) será cientificada por correspondência
eletrônica (gestaodocumental@trtsp.jus.br),
para fins de avaliação
quanto à destinação
final dos autos.
Art.
56. Não
será procedido o arquivamento
de autos ou volumes se não
observadas as condições
regulares para tanto, devendo ser devolvidos à
origem para a regularização
imediata e o seu retorno ao Arquivo
Geral em 10 (dez) dias.
Art.
56-A. O arquivamento
provisório somente será
realizado depois de exauridas
as tentativas de prosseguimento da execução,
inclusive as de ofício.
Art.
56-B. O Arquivo Geral não
realizará qualquer conferência
dos autos arquivados em caixas
de papelão de cor parda que
forem destinados à eliminação,
competindo exclusivamente à Secretaria
de origem a responsabilidade pela
indicação do tipo de
arquivamento e pelo desentranhamento de documentos
e em especial da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
§ 1º.
As Varas intimarão
a parte ou seu representante legal para a
retirada da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) e, em caso negativo, mandará
entregar o documento por Oficial de Justiça.
§ 2º.
Frustradas as medidas
previstas no parágrafo anterior,
as Carteiras de Trabalho serão
encaminhadas pelas Varas ao GEDEQ (Grupo
de Estudo e Desenvolvimento para a Qualidade),
por relação contendo:
número da CTPS, nome, número
do processo e Vara.
§ 3º.
O GEDEQ enviará
as Carteiras de Trabalho, por ofício
assinado pelo Presidente do Tribunal,
à Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego no Estado
de São Paulo, e disponibilizará
lista no sítio do Tribunal,
para consulta pública.
Art. 56-B. O arquivamento
definitivo de autos que tramitam
nas Seções Especializadas
em Dissídios Coletivos e Individuais de Competência
Originária e nas Varas da Sede, bem como
o encaminhamento de autos para eliminação,
no caso das Varas fora da Sede, depende de verificação
prévia que garanta a inexistência
de pendências de qualquer espécie e o
completo saneamento dos autos. (Artigo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 1º Os autos que
se enquadram nas disposições
do caput serão recebidos no
Arquivo Geral desde que acompanhados de “Lista de
Verificação para Baixa Definitiva
de Autos” (Anexo XXV), devidamente preenchida,
encartada após a última folha dos autos
e assinada pelo Diretor da Secretaria processante, que
se responsabilizará pela verificação
realizada, pelo envio ao Arquivo Geral e, decorrido
o prazo legal, pela eventual eliminação
de autos classificados como findos. (Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 2º As relações
de arquivamento definitivo serão
confrontadas com os dados constantes
do Sistema de Gerenciamento do Arquivo (ARQGER) e
os autos serão vistoriados na chegada ao Arquivo
Geral, verificando-se a existência e
correto preenchimento da Lista de Verificação
e a identidade dos autos listados com os encaminhados.
Qualquer irregularidade implicará na
devolução do processo à Secretaria
processante para regularização.
(Parágrafo
alterado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§ 3º Na hipótese
de desarquivamento para juntada
de novos documentos aos autos findos ou
realização de qualquer outro procedimento
certificado nos autos pela Secretaria processante,
nova Lista de Verificação, datada
e assinada, deverá ser encartada aos autos, ficando
prejudicada a anterior, sob pena de devolução. (Parágrafo alterado
pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§
4º Por ocasião da destinação
documental, a Lista de Verificação
será desencartada dos autos no Arquivo
Geral e digitalizada para guarda em acervo eletrônico,
por prazo, a ser definido pela Comissão Permanente
de Avaliação de Documentos, que deve
garantir, inclusive, futura responsabilização
por descarte indevido. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§
5º A Lista de Verificação
para Baixa Definitiva de Autos, constante do Anexo
XXV deste Provimento, estará disponível
para impressão na área de acesso
restrito na página do Tribunal na Rede Mundial
de Computadores (Intranet), na aba da 1ª Instância.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
§
6º O desentranhamento de documentos, em especial
da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), será realizado pela Secretaria
processante, antes do encaminhamento ao Arquivo Geral,
com a consequente intimação da parte ou
de seu representante legal para retirada, recomendando-se
a entrega por oficial de justiça em casos especiais.
(Parágrafo acrescentado
pela Portaria
GP/CR nº 15/2010 -
DOEletrônico 23/06/2010)
SEÇÃO III
DA VISTA, DA CARGA
E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO ARQUIVO GERAL
Art. 57.
O pedido de vista de autos que se encontram
no Arquivo Geral será providenciado pelo
interessado no sítio do Tribunal,
em “Serviços On Line”, ocasião
em que será apresentado, no
“Relatório de Solicitação
de Vistas”, o período em
que os autos estarão disponíveis
no balcão do referido setor.
§ 1º. O Relatório
previsto no caput é
pessoal e intransferível e deverá
ser apresentado, no balcão, juntamente
com documento original de identificação
do solicitante.
§ 2º. Cada
solicitante poderá requerer até
5 (cinco) autos para vista por dia.
§ 3º. Os pedidos
serão atendidos em ordem
cronológica de solicitação,
exceto os reputados urgentes.
Art.
58. Os autos consultados
no balcão poderão
ser retirados em carga para extração
de cópia por advogado, estagiário
de Direito constituído
ou munido de autorização assinada
por advogado constituído e perito
judicial que atuou nos autos.
§ 1º. Para
a retirada de autos em carga, deverá ser
preenchido e assinado “Termo de
Carga e Retirada de Autos”, constante da parte
inferior do “Relatório de Solicitação
de Desarquivamento”, e providenciado
o indispensável registro no sistema
informatizado.
§ 2º. Os autos
deverão ser devolvidos
ao Arquivo Geral em 24 (vinte e quatro)
horas e, em caso negativo, será expedido mandado
de busca e apreensão pela Vara, mediante
comunicação feita
pelo Arquivo Geral.
§ 3º.
Dar-se-á de imediato a respectiva baixa
no sistema informatizado quando
da restituição dos autos ao Arquivo
Geral.
§
4º. O interessado, no
ato da devolução dos autos,
poderá requerer a reserva
por mais 7 dias para eventual vista, sendo
que essa informação constará
no Relatório de Solicitação.
Art.
59. Para o desarquivamento,
os autos deverão ser retirados
em carga no Arquivo Geral para encaminhamento
à Secretaria da Vara ou do Tribunal,
pelo próprio advogado, estagiário
de Direito constituído ou
munido de autorização assinada
por advogado constituído e perito
judicial que atuou nos autos, acompanhado
de pedido fundamentado e de justificativa
plausível para o prosseguimento do
feito, sob pena de não-atendimento.
§ 1º. O pedido
de desarquivamento será analisado
em 24 (vinte e quatro) horas pelo
Diretor de Secretaria que, atendidos os requisitos
do caput, providenciará a imediata
baixa da carga e a anotação
no sistema informatizado. Indeferido, caberá
ao interessado a imediata devolução
dos autos ao Arquivo Geral sob pena
de responsabilidade.
§ 2º. No desarquivamento,
adotadas as providências
cabíveis, o novo envio dos autos
em pacotes individualizados, via malote,
ao Arquivo Geral, será precedido
de baixa manual no sistema informatizado,
para que voltem à relação
original de arquivamento.
Art.
60. A carga de autos
no Arquivo Geral fica, no mais, disciplinada
pelas disposições da Seção
I deste Capítulo.
Art.
61. Não serão
juntadas quaisquer petições
em processos arquivados, devendo
a Secretaria intimar o peticionário
para a sua retirada, sob pena de serem descartadas
após 30 (trinta) dias da intimação.
SEÇÃO III
(Seção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2010 - DOEletrônico
09/11/2010)
DA VISTA, DA CARGA E DO DESARQUIVAMENTO DE AUTOS NO
SERVIÇO DE GESTÃO DOCUMENTAL E MEMÓRIA
Art. 57. A vista de
autos arquivados que compõem o acervo
do Serviço de Gestão Documental
e Memória será realizada no Setor de Consulta
e Atendimento daquela unidade.
§ 1º. O atendimento às partes, advogados
e demais interessados será feito pela ordem
de chegada e localização dos autos,
com a observância da legislação vigente
quanto ao atendimento prioritário.
§ 2º. A consulta de autos, realizada em
sala própria com acesso controlado, está
limitada a cinco processos por pessoa a cada pedido,
sendo vedada, sob qualquer hipótese, a retirada de
autos em carga.
§ 3º. Os autos serão consultados
no ato da requisição, sendo que o
tempo mínimo de espera é de 15 (quinze)
minutos, sujeito a variação decorrente
do número de requisições simultâneas
e da disponibilidade de acesso à sala de consulta.
§ 4º. O atendimento no Setor de Consulta
e Atendimento do Serviço de Gestão
Documental e Memória fica restrito à consulta
e requisição de cópias, que serão
fornecidas de acordo com a legislação
vigente e procedimentos previstos em ato próprio.
§ 5º. A vista e extração
de cópias de autos transferidos para o arquivo histórico
dependem de regulamentação própria
a ser oportunamente editada.
§ 6º. Decorrido o prazo de guarda no arquivo
intermediário, com a transferência
dos autos para o acervo histórico, cessa a jurisdição
da Vara ou Órgão originário,
sendo vedada a retirada dos autos do acervo sob
qualquer hipótese.
Art. 58. Os pedidos
de desarquivamento de autos serão
efetuados por petição ou diretamente
pelo interessado nas Secretarias das Varas e demais
Secretarias responsáveis.
§ 1º A solicitação de desarquivamento
deverá ser acompanhada de pedido fundamentado
e de justificativa plausível para o prosseguimento
do feito, sob pena de não atendimento, sendo
vedado o desarquivamento para simples consulta ou extração
de cópias, as quais serão realizadas
exclusivamente no Serviço de Gestão
Documental e Memória, excetuados os casos de
sigilo e segredo de justiça.
§ 2º. Compete exclusivamente às
Secretarias processantes, no ato do recebimento
dos autos desarquivados, realizarem os devidos lançamentos
nos sistemas informatizados.
Art. 59. Após
o desarquivamento, o retorno dos autos ao
Serviço de Gestão Documental e
Memória, em pacotes amarrados acompanhados de listagem,
será precedido de baixa manual no sistema informatizado
na inocorrência de providência processual
a justificar o reinício da contagem do tempo
de destinação final (guarda permanente ou
eliminação), resguardando-se, no entanto,
a observância das disposições do art.
56-B desta norma.
Parágrafo único. Na hipótese
de tramitação processual adicional,
os autos deverão ser encaminhados em nova relação
de baixa, observando-se o disposto no § 3º
do art. 56-B supra.
Art. 60. O Serviço
de Gestão Documental e Memória
é unidade administrativa de guarda de
documentos e não está autorizada, sob nenhuma
hipótese, a praticar quaisquer atos processuais,
tais como juntada de petições, desentranhamento
de peças e carga de autos.
Parágrafo único. Eventuais cargas de
autos realizadas pelo extinto Setor de Arquivo Geral
deverão ser devolvidas nas Varas e órgãos
originários para que os lançamentos
sejam realizados nos sistemas processuais antes do encaminhamento
ao Serviço de Gestão Documental
e Memória.
Art. 61. Não
será efetuada a juntada de quaisquer
petições em processos arquivados,
devendo a Secretaria processante intimar o peticionário
para a sua retirada, sob pena de serem descartadas
após 30 (trinta) dias da intimação.
Parágrafo único. Eventuais juntadas
que se façam imprescindíveis serão
efetuadas pela própria Secretaria processante
mediante solicitação de desarquivamento.
SEÇÃO IV
DO LEVANTAMENTO
DE NUMERÁRIO NOS
AUTOS ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE
Art.
62. Para o levantamento
de numerário existente em
autos arquivados provisoriamente, será
necessária a ratificação
de poderes por meio hábil.
SEÇÃO V
DA DESTINAÇÃO
FINAL DE AUTOS
FINDOS
Art.
62-A. Os processos
que tramitaram em segredo de justiça
ou que contenham documentos considerados
sigilosos, destinados à eliminação,
serão necessariamente
fragmentados no Setor de Vistoria e Eliminação
de Autos Findos.
Art.
62-B. Por ocasião
da destinação
final, compete ao Setor de Vistoria e Eliminação
de Autos Findos recolher
para transferência ao arquivo permanente,
todos os processos autuados até
o ano de 1989, inclusive, que foram arquivados
em pacotes amarrados.
Parágrafo
único. Além dos autos findos
autuados até o ano de 1989 inclusive,
e daqueles indicados pelos magistrados
para a guarda permanente, a Comissão
Permanente de Avaliação
de Documentos aplicará critérios
de amostragem estratificada proporcional
para constituição
do acervo histórico do Tribunal.
CAPÍTULO
VI
DA AUTUAÇÃO
SEÇÃO I
DAS CAPAS
DE CARTOLINA E FOLHAS
DE ROSTO
Art. 63. À
semelhança
da 2ª Instância, os
processos judiciais de 1ª Instância,
no âmbito da 2ª Região
da Justiça do Trabalho, serão
autuados com a utilização
de capa única, confeccionada
em cartolina branca, e revestida
por capa de material plástico/pvc.
Art. 64.
Serão afixadas as peças
processuais e os documentos
que as instruem dentro da capa de cartolina,
que apresenta forma, dimensões
e diagramação como
constante do Anexo III, desta Consolidação,
e que servirá
para autuação
do feito.
Parágrafo único.
As peças relativas aos
atos processuais subseqüentes
serão acostadas, com registro
de juntada, conforme sua natureza,
e sua reautuação
será realizada no mesmo procedimento,
alterando-se apenas os dados cadastrais
na forma do artigo seguinte.
Art. 64. Serão
afixadas as peças processuais
e os documentos que as instruem dentro
da capa de cartolina, que apresenta
forma, dimensões e diagramação
como constante do Anexo
III, desta Consolidação,
e que servirá para autuação
do feito. (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)
Parágrafo único. As peças
relativas aos atos processuais subseqüentes
também serão acostadas
dentro da capa de cartolina e eventual reautuação
dispensará a colocação
de nova capa, alterando-se apenas os
dados cadastrais, na forma do artigo seguinte.
Art. 65.
Os registros de autuação
do processo serão
lançados em folha impressa,
denominada folha de rosto, conforme
Anexo V, desta Consolidação,
respeitados os ritos de
1ª Instância.
Art. 66.
As folhas de rosto de 1ª
Instância serão
confeccionadas em papel A-4, na
cor branca, na forma disposta no referido
Anexo V.
§
1º. Para as ações
plúrimas, serão
registrados os dados das
duas primeiras partes de cada pólo,
consignando-se, após
o nome do segundo, o número remanescente
de integrantes, se houver, precedido
da expressão "e outros".
§
2º. As anotações
relativas a "segredo de
justiça" e "tramitação
preferencial" serão
lançadas no campo 5 -
"Observações" - sendo
obrigatória a indicação
do motivo: portador de doença
incurável e em estado
terminal, menor, idoso, massa falida
e procedimento sumariíssimo.
§
3º. Todas as anotações
que anteriormente
eram apostas na capa dos autos,
tais como: quantidade e tipo de volumes,
existência de penhora no
rosto dos autos, ofícios requisitórios
de valores, conexões,
reuniões de autos, cautelares,
cartas precatórias etc. deverão
constar do mesmo campo indicado
no § 2º.
§
4º. Sempre que necessária
a implementação
ou a atualização
das informações
mencionadas nos §§ 2º
e 3º deste artigo, deverá
a unidade processante lançá-las
através do Sistema,
procedendo à reimpressão
e substituição
da folha de rosto anterior.
Art. 67.
Os processos ensejadores
de “tramitação
preferencial”, pelos motivos elencados
no § 2º do artigo anterior,
afora a especificação
na folha de rosto, terão
um indicativo em sua lombada de fácil
identificação,
a ser inserido quando da autuação.
Parágrafo
único. Enquanto
não implementada tal identificação
na lombada, as Secretarias
das Varas providenciarão
marcas indicativas da tramitação
preferencial.
Art.
68. Os volumes processuais,
abertos em conformidade com o disposto
no art. 335 (Capítulo XIX
- Das Petições), serão
autuados da mesma forma que o primeiro
volume (principal), acrescentando-se,
além da pertinente
folha de rosto, a anotação
da sua identificação
na capa de cartolina (Ex.: Vol. II).
§
1º. Sempre que o número
de folhas com documentos
que acompanham a petição
inicial for superior a 50 (cinqüenta),
poderá(ão)
ser aberto(s) volume(s) específicos,
formando autos apartados, preservando-se
no primeiro volume principal,
além da inicial
e procuração, se houver, os documentos
de identificação da
parte, original ou cópia(s) da Carteira
de Trabalho e Previdência Social,
original ou cópia(s) de contrato(s) de
trabalho(s), Declaração de Pobreza,
Pedido de Isenção de Custas
e os demais documentos que se seguirem
durante o trâmite.
§ 2º.
A identificação do(s) volume(s)
de documentos, autos apartados, será efetuada
através de anotações
e etiquetas, nos moldes
do Anexo IV, desta Consolidação
utilizando-se capa plástica
e folha de rosto apenas no(s)
volume(s) dos autos principais.
Art. 68.
Os volumes processuais, abertos em
conformidade com o disposto no
art. 335 (Capítulo XIX - Das
Petições), serão
autuados da mesma forma que o primeiro
volume (principal), acrescentando-se,
além da pertinente folha
de rosto, a anotação
da sua identificação
na capa de cartolina (Ex.: Vol. II). (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007
- DOE 06/07/2007)
§ 1º. Sempre que
o número
de folhas com documentos que acompanham
a petição inicial
for superior a 50 (cinqüenta),
poderá(ão)
ser formado(s) volume(s) de documentos
em apartado, com termo de abertura
e encerramento, mencionando a quantidade
de documentos, devendo tal providência
ser certificada nos autos principais.
Deverá permanecer no primeiro
volume principal, além da inicial
e procuração, se houver,
os documentos de identificação
da parte, original ou cópia(s)
da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia(s)
de contrato(s) de trabalho(s), declaração
de pobreza, pedido de isenção
de custas e os demais documentos
que se seguirem durante o trâmite.
§ 2º.
A identificação do(s) volume(s)
de documentos, autos apartados, será efetuada
através de anotações
e etiquetas, nos moldes
do Anexo IV, desta Consolidação
utilizando-se capa plástica
e folha de rosto apenas no(s)
volume(s) dos autos principais.
Art. 68. Os volumes
processuais,
abertos em conformidade com o disposto
no art. 335 desta Consolidação,
deverão conter capa
plástica, folha de rosto, termo
de abertura e identificação
do volume no canto superior direito da
capa de cartolina (Exs.: Vol. I / Vol. II). (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)
§ 1º. Os volumes
processuais encerrados deverão
conter termo de encerramento com
quantidade de folhas.
§ 2º. Sempre que
o número de documentos que
acompanham a petição atingir
cerca de 200 (duzentas) folhas, poderá
ser formado volume de documentos
em apartado, que deverá conter etiquetas
de autuação e identificação
do volume no canto superior
direito da capa de cartolina (Exs.: 1º
vol. com 30 docs. do autor / 2º vol.
com 20 docs. do réu), ficando
dispensado o termo de abertura e encerramento
e a numeração de folhas.
A identificação do volume
também deverá ser registrada,
via sistema, no campo “Observações”
da folha de rosto dos autos principais,
que será impressa e substituirá
a anterior.
§ 3º. Deverão
permanecer no volume processual
a petição e, se houver,
a procuração, os documentos
de identificação da parte, original
ou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, original ou cópia
de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção
de custas.
SEÇÃO
II
DAS CAPAS
PLÁSTICAS
Art. 69. A capa
plástica,
mencionada no art. 63 destina-se à
proteção do
processo e conterá uma bolsa frontal que
abrigará a folha de rosto descrita
nos arts. 65 e 66.
§
1º. A capa plástica
conterá, ainda, na
parte frontal, um bolso menor, de
uso facultativo, destinado a conter
fita de cartolina para anotações
de andamento processual.
§
2º. É vedado qualquer
procedimento que provoque
dano ou alteração
das características da capa
plástica, como perfuração
ou anotações,
bem como fixação
de quaisquer materiais por grampo,
cola ou etiquetas.
Art. 70.
Os procedimentos e as
medidas incidentais serão autuados
de maneira análoga
às demais ações,
e serão anexados aos autos
principais através de fita
elástica.
Art. 71.
Os feitos transferidos à
competência da Justiça
do Trabalho, após
distribuídos, serão
autuados, respeitando-se os procedimentos
mencionados neste Capítulo,
observada a Instância
de tramitação, utilizando-se
novas capas de cartolina
e em conformidade com o disposto no §
2º, do artigo 332 (Capítulo
XIX - Das Petições).
Parágrafo
único. Os apensos
aos feitos mencionados no
caput deste artigo serão
autuados sem utilização
de folha de rosto e de capa plástica,
apondo-se na nova capa de
cartolina as etiquetas com a numeração
do processo recebido nesta
Justiça do Trabalho, código
de barras e identificação
das partes.
Art. 72.
Incumbe à Secretaria
da Vara do Trabalho zelar
pela integridade material da autuação,
substituindo
a capa de cartolina, sempre que necessário,
em especial quando da remessa
dos autos em grau de recurso.
§
1º. Quando do envio do
feito à Instância
Superior, deverá a Secretaria
da Vara do Trabalho revestir os autos
com a capa plástica, emitir
e encartar a respectiva folha de rosto,
sempre que o processo estiver autuado
de maneira diversa.
§
2º. A não observância
do previsto no caput
e/ou no parágrafo anterior
ensejará a devolução
dos autos à Vara
de Origem para as providências
ali previstas.
§
3º. Determinada a remessa
dos autos para o Setor de
Arquivo Geral, as capas plásticas
dos processos serão
retiradas e mantidas na unidade
que procedeu à remessa, para
futura reutilização,
ocasião em que as folhas
de identificação serão
acostadas ao final do respectivo
volume, após o carimbo
de remessa.
Art.
63. As
Secretarias das Varas e demais unidades
de 1º Grau observarão
as seguintes formalidades na autuação
dos feitos:
I - utilização
de capa de
cartolina branca revestida por capa
plástica (modelo único
para todas as classes processuais; v.
ANEXO III);
II - preservação
da capa plástica,
que é reutilizável;
III - aposição
de folha de rosto,
que contém os dados da autuação,
no bolso da capa plástica
(modelo e cor de acordo com a classe
processual; v. ANEXO V);
IV - afixação
das peças
processuais dentro da capa de cartolina;
IV-A - numeração
e rubrica de todas as folhas dos autos, podendo a rubrica
ser substituída pela marcação por filigrana
padrão do Tribunal. (Inciso acrescentado pelo
Provimento
GP/CR 14/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)
V - registro no sistema
das alterações
nos dados da autuação
e impressão de nova folha de
rosto para substituição
da anterior;
VI - no caso de
reautuação, aposição
da nova folha de rosto no bolso da
capa plástica, mantendo a(s) anterior(es)
até o arquivamento dos
autos, respeitada a ordem cronológica
das autuações;
VII - registro, no
campo “Observações”
da folha de rosto, de anotações
relativas a segredo de justiça, tramitação
preferencial, neste caso com a
indicação obrigatória
do motivo, existência de volume
de documentos e de pacote, bem como outras
informações de interesse;
VIII - registro
da tramitação
preferencial também na lombada dos autos,
para fácil visualização;
IX - registro no
sistema, nos casos
de ação plúrima e
substituição processual,
do nome de todas as partes e de todos os
substituídos;
X - abertura de novo
volume processual
quando atingidas cerca de 200 (duzentas)
folhas, sem que a peça final
seja desmembrada, realizada obrigatoriamente
pela Secretaria onde for atingido o número
de folhas referido, sob pena de
devolução para cumprimento
de tal providência. O segundo
volume e os seguintes conterão
capa plástica, folha de rosto,
termo de abertura e identificação
do volume no canto superior direito da capa de
cartolina (Exs.: Vol. II / Vol. III). Os volumes
encerrados conterão termo de encerramento
com quantidade de folhas;
XI - abertura opcional
de volume de documentos,
quando atingidas cerca de 200 (duzentas)
folhas, que conterá etiquetas
de autuação e identificação
no canto superior direito da capa
de cartolina (Exs.: 1º vol. com 30
docs. do autor / 2º vol. com 20 docs.
do réu), ficando dispensados o termo
de abertura e encerramento e a numeração
de folhas. A identificação
de cada volume, conforme exemplo anterior,
será registrada, via sistema,
no campo “Observações” da
folha de rosto dos autos principais, que será
impressa e substituirá a anterior
(v. ANEXO IV). Permanecerão no
volume processual a petição
e, se houver, a procuração,
os documentos de identificação
da parte, original ou cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social, original
ou cópia de contrato de trabalho, declaração
de pobreza e pedido de isenção
de custas;
XII - acondicionamento
em pacote dos documentos que não
puderem ser encartados em autos devido
às suas características físicas
(exs.: livro, fita de vídeo). A identificação
de cada pacote será registrada,
via sistema, no campo “Observações”
da folha de rosto dos
autos principais;
XIII - retirada
das capas plásticas
para reutilização quando
da remessa dos autos ao Arquivo
Geral, ocasião em que as folhas
de rosto serão juntadas ao final do respectivo
volume.
§ 1º.
Os processos autuados
antes da instituição
do modelo único de autuação
(capas de cartolina branca e plástica
e folha de rosto) serão
regularizados, antes do envio do feito
à Instância Superior.
§ 2º.
A não-observância
do previsto no parágrafo anterior
ensejará a devolução
dos autos à Vara de origem,
para as providências ali previstas.
§ 3º.
Aplicam-se os mesmos
procedimentos de autuação
aos autos oriundos de outros órgãos,
sendo dispensada a renumeração
de folhas.
§ 4º.
Incumbe à
Secretaria da Vara do Trabalho zelar pela
integridade material da autuação,
substituindo a capa de cartolina
sempre que necessário, em especial
quando da remessa dos autos à Instância
Superior.
Arts.
64 ao 72.
REVOGADOS.
CAPITULO
VII
DO BOLETIM ESTATÍSTICO
SEÇÃO
I
DO PREENCHIMENTO
DO BOLETIM ESTATÍSTICO
Art. 73. Os Diretores
de Secretaria das Varas
do Trabalho e os Diretores das
Unidades responsáveis
pela atividade de distribuição
dos feitos deverão
utilizar, exclusivamente, para o preenchimento
do Boletim Estatístico,
a planilha do “Open Office”.
§
1º. A planilha mencionada
no caput contém fórmulas,
verifica a consistência
dos dados, aponta erros e
está disponível, na “Área
Restrita” do site do Tribunal, com as
orientações
e esclarecimentos para a confecção
do Boletim.
§
2º. O Boletim Estatístico
deverá ser enviado
ao Tribunal, via e-mail, para
o endereço <estatistica@trtsp.jus.br>,
impreterivelmente,
até o décimo dia
útil do mês subseqüente.
§
3º. Admite-se, a qualquer
tempo, o reenvio do Boletim já
transmitido, para retificação
de erros ou dados que
foram alterados por funções
que geram trâmites
retroativos.
SEÇÃO
II
DA PENALIDADE PELO ENVIO
DO
BOLETIM A DESTEMPO
Art.
74. Os
Diretores que não
observarem o prazo mencionado
no § 2º do artigo anterior
serão responsabilizados
funcionalmente.
§
1º. O simples decurso
do prazo configurará a
responsabilidade funcional do
Diretor.
§
2º. Será instaurado
procedimento para imposição
de penalidade.
CAPÍTULO
VIII
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
SEÇÃO
I
DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS
AOS JUÍZOS DEPRECANTES
Art.
75. Cumpridas as Cartas Precatórias,
elas serão devolvidas
pelos Juízos Deprecados
às Varas Deprecantes desta
2ª Região da Justiça
do Trabalho. Conclusos os autos,
as Cartas serão juntadas,
conforme deliberação
judicial.
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS
AOS JUÍZOS DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas Precatórias
serão devolvidas
quando solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a diligência
ou negativa sem meios de prosseguimento;
b) se houver quitação
do débito ou garantia
da execução;
c) após emissão e retirada
de carta de arrematação,
sem meios ou sem necessidade de
prosseguimento da execução.
§ 1º. Os embargos
à penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo
se o bem penhorado foi especificado ou
individualizado pelo deprecante.
§ 2º. Realizada
a penhora de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à Vara
deprecada extrair e encaminhar as
cópias necessárias à
realização da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas Precatórias
cumpridas e devolvidas às
Varas deprecantes desta 2ª
Região poderão ser juntadas,
apensadas ou acondicionadas como autos
apartados aos autos principais, conforme
o volume e a deliberação
judicial.
SEÇÃO II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS
PELAS CENTRAIS DE CARTAS
PRECATÓRIAS
Art.
76. Nas jurisdições
em que a quantidade de Cartas Precatórias
é expressiva,
para não retardar o andamento
dos processos referentes aos jurisdicionados
locais, poderão ser criadas Centrais
que, além de
dinamizar o atendimento aos Juízos
Deprecantes, não
penalizarão a rotina das Varas
para as quais foram distribuídas.
Art.
77. Compete às Centrais
de Cartas Precatórias:
I
- recepcionar as cartas precatórias
distribuídas
às Varas do Trabalho;
II
- racionalizar e dinamizar o
cumprimento dos diversos tipos
de cartas precatórias
(notificatória, citatória,
inquiritória, executória);
III
- na sede, a Central de Cartas
Precatórias funcionará
junto à Central
de Mandados, sob orientação
de Juiz Coordenador,
designado pela Presidência do
Tribunal, como auxiliar de todos os
Juízos das Varas do Trabalho
da jurisdição;
IV
- nas demais jurisdições,
as Centrais de Cartas Precatórias
funcionarão
como estabelecido nos respectivos
atos que as instituírem.
Art. 78. Cumpridas
as cartas, a Central
deverá remetê-las
para as respectivas Varas Deprecadas
que, por sua vez, as devolverão
aos Juízos Deprecantes
ou adotarão outros
procedimentos de direito, quando
for o caso, ainda que ocorra a impossibilidade
de seu cumprimento.
SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS
PRECATÓRIAS AOS JUÍZOS
DEPRECANTES
Art. 75. As Cartas Precatórias
serão devolvidas
quando solicitadas ou, ainda:
a) se cumprida a diligência
ou negativa sem meios de prosseguimento;
b) se houver quitação
do débito ou garantia
da execução;
c) após emissão
e retirada de carta de arrematação,
sem meios ou sem necessidade
de prosseguimento da execução.
§ 1º. Os embargos
à penhora são de
competência do juízo
deprecado, salvo se o bem penhorado foi
especificado ou individualizado pelo
deprecante.
§ 2º. Realizada
a penhora de bem nos autos da Carta
Precatória, cabe à
Vara deprecada extrair e encaminhar as
cópias necessárias à
realização da hasta pública
unificada.
§ 3º. As Cartas
Precatórias cumpridas
e devolvidas às Varas deprecantes
desta 2ª Região poderão
ser juntadas, apensadas ou acondicionadas
como autos apartados aos autos principais,
conforme o volume e a deliberação
judicial.
SEÇÃO I
DO RECEBIMENTO, DA
EXPEDIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75. Os Serviços de Distribuição
e as Varas únicas deste Regional estão
autorizados a receber cartas precatórias pelo Malote
Digital. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75-A. A expedição de cartas
precatórias pelas Varas deste Regional se dará
pelo Malote Digital, tipo de documento “Carta Precatória”,
exceto se o juízo deprecado pertencer a Regional
não aderente ao sistema. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Parágrafo
único. Devem ser digitalizados a carta precatória
assinada e os demais documentos que a acompanham, obrigatoriamente
no formato PDF. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75-B. As Varas e as Centrais de Cartas Precatórias
deste Regional devolverão os autos físicos
das cartas precatórias, exceto se for Vara integrante
do PJe, que utilizará o Malote Digital. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75-C. As Varas deste Regional estão
autorizadas a receber devoluções de cartas
precatórias pelo Malote Digital, devendo ser
impressos e juntados aos autos principais apenas a capa da
precatória e os documentos que comprovem os atos
praticados no juízo deprecado ou nele juntados.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75-D. As unidades de 1º grau de jurisdição
ficam obrigadas a acessar o Sistema Malote Digital todos
os dias. (Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
Art. 75-E. As Cartas Precatórias serão
devolvidas quando solicitadas ou, ainda: (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
a) se cumprida
a diligência ou negativa sem meios de prosseguimento;
(Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
b) se houver quitação
do débito ou garantia da execução;
(Alínea acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
c) após
emissão e retirada de carta de arrematação,
sem meios ou sem necessidade de prosseguimento da execução.
(Alínea acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
§ 1º
Os embargos à penhora são de competência
do juízo deprecado, salvo se o bem penhorado foi
especificado ou individualizado pelo deprecante.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
§ 2º
Realizada a penhora de bem nos autos da Carta Precatória,
cabe à Vara deprecada extrair e encaminhar
as cópias necessárias à realização
da hasta pública unificada. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
§ 3º
As Cartas Precatórias cumpridas e devolvidas
às Varas deprecantes desta 2ª Região
poderão ser juntadas, apensadas ou acondicionadas
como autos apartados aos autos principais, conforme o volume
e a deliberação judicial.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2012 - DOEletrônico
28/03/2012)
SEÇÃO
II
DO CUMPRIMENTO DAS RECEBIDAS
PELAS CENTRAIS DE CARTAS PRECATÓRIAS
Art.
76. Nas jurisdições
em que a quantidade
de Cartas Precatórias é
expressiva, para não
retardar o andamento dos processos
referentes aos jurisdicionados
locais, poderão ser criadas
Centrais que, além de dinamizar
o atendimento aos Juízos Deprecantes,
não penalizarão a
rotina das Varas para as quais foram distribuídas.
Art. 77.
Compete às Centrais
de Cartas Precatórias:
I
- recepcionar as cartas precatórias
distribuídas
às Varas do Trabalho;
II
- racionalizar e dinamizar o
cumprimento dos diversos tipos
de cartas precatórias
(notificatória, citatória,
inquiritória, executória);
III
- na sede, a Central de Cartas
Precatórias funcionará
junto à Central
de Mandados, sob orientação
de Juiz Coordenador,
designado pela Presidência do
Tribunal, como auxiliar de todos os
Juízos das Varas do Trabalho
da jurisdição;
IV
- nas demais jurisdições,
as Centrais de Cartas Precatórias
funcionarão
como estabelecido nos respectivos
atos que as instituírem.
Art. 78.
Cumpridas as cartas, a Central
deverá remetê-las
para as respectivas Varas Deprecadas
que, por sua vez, as devolverão
aos Juízos Deprecantes
ou adotarão outros procedimentos
de direito, quando for o caso,
ainda que ocorra a impossibilidade
de seu cumprimento.
SEÇÃO
II-A
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art.
78-A. As
Cartas
Rogatórias emitidas
pelos juízos de 1º Grau
observarão os seguintes requisitos:
- indicação
e assinatura do juízo de origem;
- informação do nome
e do endereço completos da pessoa
a ser citada, notificada, intimada
ou inquirida;
- informação do nome
e do endereço completos da
pessoa, no destino, responsável
pelo pagamento de despesas processuais
decorrentes da carta, se for o caso;
- indicação do ato
a ser cumprido (objeto da Carta);
- solicitação do
prazo para cumprimento da Carta.
§ 1º.
A Carta
Rogatória original deverá
estar acompanhada dos
seguintes documentos:
- cópia da Carta
Rogatória;
- original e cópia de documentos
julgados indispensáveis
(dentre eles: inteiro teor da petição,
do instrumento de mandato e do
despacho judicial);
- original e cópia da tradução
juramentada da Carta (exceto
Portugal);
- original e cópia da tradução
juramentada dos documentos
julgados indispensáveis (exceto
Portugal).
§ 2º.
Deverão, ainda,
ser observados Atos, Provimentos ou Portarias
específicos do Ministério
das Relações Exteriores,
para a competente e adequada expedição
da Carta.
§ 3º.
As Cartas
Rogatórias serão
enviadas pelo juízo de
origem ou pela parte interessada, por via
postal ou pessoalmente, ao Departamento
de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional,
cujo endereço está disponível
no sítio do Tribunal.
Art.
78-B. Havendo
mais de uma Carta
Rogatória de Varas distintas
com os mesmos destinatário
e objeto, será providenciada a
emissão de Carta
Rogatória Unificada pelo
Juízo Auxiliar das Varas
respectivas, que atua na Unidade de Atendimento
ou Serviço de Distribuição
local.
Parágrafo
único. A Carta
Rogatória Unificada especificará
os processos e as Varas de origem e
observará as demais disposições
desta Seção.
CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO
PARCIAL
SEÇÃO
I
DO OBJETO
Art. 79. O atentado
à boa ordem processual,
que constitua error in procedendo, ocorrido
em 1ª Instância e que não
comporte recurso (Regimento Interno do
TRT 2ª Região,
art.
52), poderá
ser objeto de Correição
Parcial.
SEÇÃO
II
DO PRAZO
Art. 80. A petição
de Correição
Parcial será formulada
ao Juiz da Vara do Trabalho onde
se processam os autos originários,
no prazo de cinco dias,
a contar da ciência do ato impugnado,
devendo estar, necessariamente, instruída
com as alegações
do requerente e cópia da documentação
comprobatória
do mencionado ato.
SEÇÃO
III
DA RECONSIDERAÇÃO
DO ATO IMPUGNADO
Art. 81. O Juiz
em exercício na Vara do Trabalho,
Titular ou não, poderá
reconsiderar o ato impugnado.
Nesta hipótese, a petição
será juntada
aos respectivos autos.
Art.
82. O Juiz que não reconsiderar o seu
ato e determinar a autuação da Correição
Parcial estará, obrigatoriamente,
vinculado às informações
a serem por ele prestadas.
O resultado da decisão
da Corregedoria Regional constará
em seus assentamentos pessoais. (Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
V
DA AUTUAÇÃO
DA CORREIÇÃO
Art. 83. Se
o ato não for reconsiderado,
a petição será autuada
em apartado, devendo a Secretaria
da Vara do Trabalho:
I
- utilizar os termos: “Requerente”
e “Requerido” ou “Corrigente“
e “Juiz Corrigendo”;
II
- formar os autos: a primeira peça
após a autuação
será a própria
petição de
Correição Parcial
(fls. 02); todas as outras, inclusive
a certidão da Vara do Trabalho,
obedecerão a ordem cronológica
de apresentação,
devendo ser preservada a visualização
da numeração
original das peças reprografadas
pelo requerente;
III
- certificar:
a)
a data em que o corrigente tomou
ciência ou em que foi
efetivamente intimado do ato
impugnado;
b)
a existência ou não
de mandato nos autos principais,
outorgado pela parte corrigente
ao advogado que subscreve o pedido.
SEÇÃO
VI
DAS INFORMAÇÕES
DO JUIZ
CORRIGENDO
Art.
84. Os autos serão conclusos
ao Juiz, que prestará informações,
em cinco dias da conclusão, determinando a remessa
dos mesmos à Corregedoria Regional.
SEÇÃO
VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 85. É
vedado às
Secretarias das Varas do Trabalho
suprir qualquer omissão
das partes, inclusive promover a transcrição
do ato impugnado
ou, ainda, juntar as peças
necessárias à formação
dos autos da Correição
Parcial.
SEÇÃO
VIII
DO JULGAMENTO DA CORREIÇÃO
PARCIAL
Art. 86. O Juiz Corregedor
Regional julgará a Correição
Parcial, no prazo
de dez dias, a contar do recebimento
dos autos conclusos.
SEÇÃO
IX
DO NÃO CONHECIMENTO
DO PEDIDO
Art. 87. O Juiz Corregedor
Regional não conhecerá
do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não
contiver os elementos
necessários ao exame da controvérsia;
III - quando não
existir procuração
do subscritor
da peça nos autos principais
.
SEÇÃO
X
DO PEDIDO PREJUDICADO
Art. 88. O Juiz
Corregedor Regional julgará
prejudicado o pedido quando da perda
do objeto da Correição
Parcial.
Art. 88-A. O resultado
da decisão da Correição
Parcial constará
dos assentamentos funcionais do
Juiz que praticou o ato originário,
bem como daqueles que tiveram oportunidade
de reconsiderá-lo e não
o fizeram, quer fosse na autuação
ou como prestador das informações.
Parágrafo
único. A
anotação nos assentamentos
funcionais na hipótese
de procedência da medida
correcional será tomada
a título de acompanhamento e
desenvolvimento funcional e jurisdicional
do Juiz.
SEÇÃO
XI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
89.
A interposição
de Correição Parcial não
obsta o prosseguimento da
ação principal, tampouco
impede a interposição
de recursos legalmente admitidos.
Art. 90.
Após o julgamento
da Correição Parcial
será juntada cópia
da respectiva decisão aos
autos principais, dando-se cumprimento,
se for o caso, ao que esta determinar,
em estrita observância
ao disposto no art.
58, do Regimento
Interno do Tribunal.
CAPITULO IX
DA CORREIÇÃO
PARCIAL
(Capítulo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art.
79. O atentado
à fórmula
legal do processo, ocorrido em 1ª
Instância, contra o qual inexista
recurso específico (art.
177 do Regimento Interno),
poderá ensejar a Correição
Parcial.
SEÇÃO
II
DO PRAZO
Art.
80. A petição
de Correição
Parcial será formulada
ao Juiz da Vara do Trabalho onde se processam
os autos originários, no
prazo de cinco dias, a contar da ciência
do ato impugnado, devendo estar, necessariamente,
instruída com as alegações
do requerente e cópia
da documentação comprobatória
do mencionado ato.
SEÇÃO
III
DA RECONSIDERAÇÃO
DO ATO IMPUGNADO
Art.
81. O Juiz em exercício na Vara do Trabalho,
Titular ou não,
poderá reconsiderar
o ato impugnado. Nesta hipótese,
a petição será
juntada aos respectivos autos.
SEÇÃO IV
DA AUTUAÇÃO
Art.
82. Se o ato
não for reconsiderado,
a petição será
de imediato autuada em apartado, devendo
a Secretaria da Vara do Trabalho:
I - formar os autos:
a primeira peça após
a autuação
será a própria petição
de Correição Parcial (fls.
02); todas as outras, inclusive a
certidão da Vara do Trabalho, obedecerão
a ordem cronológica de apresentação,
devendo ser preservada a visualização
da numeração
original das peças reprografadas
pelo requerente;
II - certificar:
a) a data em que o
corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente intimado
do ato impugnado;
b) a existência
ou não de mandato nos autos
principais, outorgado pela parte
corrigente ao advogado que subscreve
o pedido.
Parágrafo único.
É vedado às
Secretarias das Varas do Trabalho suprir
qualquer omissão das partes,
inclusive promover a transcrição
do ato impugnado ou, ainda, juntar
as peças necessárias
à formação
dos autos da Correição Parcial,
a exceção daquelas para instruir
as informações do Juízo,
quando determinado.
SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES
DO JUIZ CORRIGENDO
Art.
83. Os autos
serão conclusos ao
Juiz, que prestará informações,
em cinco dias, determinando
a remessa à Corregedoria
Regional.
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art.
84. O Corregedor
Regional julgará
a Correição Parcial no prazo
de dez dias a contar do recebimento
dos autos conclusos, que poderá
ser excedido na necessidade de esclarecimentos
adicionais ou de diligências.
Art.
85. O Corregedor
Regional não conhecerá
do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não
contiver os elementos necessários
ao exame da controvérsia;
III - quando não
existir procuração
do subscritor da peça nos
autos principais.
Art.
86. O Corregedor
Regional julgará
prejudicado o pedido quando da perda
do objeto da Correição Parcial.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO
DO RESULTADO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art.
87. O resultado
da decisão da Correição
Parcial constará dos assentamentos
funcionais do Juiz que praticou
o ato originário, bem como daqueles
que tiveram oportunidade de reconsiderá-lo
e não o fizeram, quer
na autuação ou nas informações.
Parágrafo único.
A anotação
nos assentamentos funcionais
na hipótese de procedência
da medida correcional servirá,
no âmbito da Corregedoria, apenas
para acompanhamento do desenvolvimento
funcional e jurisdicional do Juiz.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
88. A interposição
de Correição
Parcial não obsta o prosseguimento
da ação principal,
tampouco impede a interposição
de recursos legalmente admitidos.
Art.
89. Após
o julgamento da Correição
Parcial, será juntada cópia
da respectiva decisão
aos autos principais.
Art. 90. Julgada procedente
a Correição Parcial, o Juiz
de primeiro grau deverá dar imediato
cumprimento à decisão,
sob pena de responsabilidade
(art.
180
do Regimento Interno).
CAPITULO
IX
DA CORREIÇÃO
PARCIAL
Art. 79. O atentado
à fórmula legal do processo praticado no 1º
grau de jurisdição, contra o qual inexista recurso
específico poderá ensejar a correição
parcial (art.
177 do Regimento Interno).
Art. 80. A petição
de correição parcial será dirigida ao Juiz
da causa, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato
impugnado, devendo estar, necessariamente, instruída com as
alegações do requerente e cópia da documentação
comprobatória do mencionado ato.
SEÇÃO III
DA RECONSIDERAÇÃO
DO ATO IMPUGNADO
Art. 81. O Juiz
em exercício na Vara do Trabalho, Titular ou não,
poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese,
a correição parcial perderá o seu objeto
e a petição será juntada aos respectivos
autos.
SEÇÃO IV
DA NÃO RECONSIDERAÇÃO
DO ATO IMPUGNADO
Art. 82. Se
o Juiz em exercício na Vara do Trabalho não reconsiderar
o ato impugnado, determinará o envio à Corregedoria
Regional, no prazo de cinco dias, da petição e
eventuais documentos que a acompanham, juntamente com as informações
cabíveis, inclusive sobre:
a) a data em que o corrigente tomou ciência
ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado e
b) a existência ou não de mandato
nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado
que subscreve o pedido.
§ 1º É vedado às Varas
do Trabalho suprirem qualquer omissão da parte corrigente,
inclusive promoverem a transcrição do ato impugnado
ou, ainda, juntarem as peças necessárias ao conhecimento
da correição parcial, a exceção daquelas
para instruirem as informações do Juízo, quando
determinado.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá
ser prorrogado pela Corregedoria Regional, na ocorrência
de força maior ou de outro motivo relevante, desde que solicitado
pela autoridade.
Art. 83. Recebida
a petição de correição parcial
da Vara do Trabalho, a Secretaria da Corregedoria Regional providenciará
a imediata autuação e os autos serão conclusos
ao Corregedor Regional.
Art. 84. O Corregedor
Regional julgará a correição parcial no
prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos,
que poderá ser excedido na necessidade de esclarecimentos
adicionais ou de diligências.
Art. 85. O Corregedor
Regional não conhecerá do pedido:
I - quando intempestivo;
II - quando não contiver os elementos
necessários ao exame da controvérsia;
III - quando não existir procuração
do subscritor da peça nos autos principais.
Art. 86. O Corregedor
Regional julgará prejudicado o pedido quando da perda
do objeto da correição parcial.
SEÇÃO VII
DO REGISTRO DO RESULTADO
NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 87. O resultado
da decisão da correição parcial constará
dos assentamentos funcionais do Juiz que praticou o ato originário,
bem como daquele que teve a oportunidade de reconsiderá-lo
e não o fez, quer na determinação do envio
da petição ou nas informações.
Parágrafo único. A anotação
nos assentamentos funcionais na hipótese de procedência
da medida correcional servirá, no âmbito da Corregedoria,
apenas para acompanhamento do desenvolvimento funcional e jurisdicional
do Juiz.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 88. A interposição
de correição parcial não obsta o prosseguimento
da ação principal, tampouco impede a interposição
de recursos legalmente admitidos.
Art. 89. Após
o julgamento da correição parcial, será
juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais.
Art. 90. Julgada
procedente a correição parcial, o Juiz de primeiro
grau deverá dar imediato cumprimento à decisão,
sob pena de responsabilidade (art.
180 do Regimento Interno).
CAPÍTULO
X
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
DAS CUSTAS E DOS EMOLUMENTOS
(Redação alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
SEÇÃO
I
DAS CUSTAS DA FASE
DE CONHECIMENTO
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
E DOS EMOLUMENTOS
(Redação alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
91. Para os
recursos interpostos na fase
de conhecimento, cabe à
parte interessada, obrigatoriamente,
o preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, de acordo com
as instruções da
Secretaria da Receita Federal, indicando:
I
- a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF
(pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II
- o valor do recolhimento;
III
- o código 8019
– (custas judiciais);
IV
- o número do processo
a que se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade, quando
o preenchimento se der por impresso.
Art.
91. Para o pagamento das custas e dos emolumentos
no âmbito da Justiça do Trabalho, cabe à
parte interessada o preenchimento da Guia de Recolhimento da
União - GRU, por meio do sítio da Secretaria do
Tesouro Nacional na Internet (www.stn.fazenda.gov.br), devendo
o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil
ou na Caixa Econômica Federal, em dinheiro em ambas instituições
financeiras ou em cheque somente no Banco do Brasil.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. O preenchimento da GRU Judicial obedecerá
às seguintes orientações:
- o campo “Unidade Gestora” será
preenchido com o código 080010
- o campo “Gestão” será
preenchido com o código 00001
- o campo “Código de Recolhimento”
será preenchido com um dos seguintes códigos,
conforme o caso:
18740-2 - STN-CUSTAS JUDICIAIS
(CAIXA/BB)
18770-4 - STN-EMOLUMENTOS (CAIXA/BB)
- o campo “número do processo/referência”
será preenchido, sem pontos ou hífens,
excluindo-se os quatro últimos dígitos,
que deverão ser informados no campo “Vara”
- os demais campos serão
preenchidos conforme as regras estabelecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional
Art. 92. Exige-se
das partes, quanto aos recolhimentos
das custas processuais,
2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente
e outra quitada a carimbo,
ou 2 (duas) vias do comprovante de transferência
eletrônica de
fundos, sendo 1 (uma) original e outra
em cópia simples.
Parágrafo
único. As partes deverão apresentar
a comprovação
do recolhimento em folha anexa à
respectiva petição,
para a correta identificação.
Art.
92.
Exige-se das partes,
quanto
aos recolhimentos das custas processuais,
2 (duas) vias do DARF: uma original
quitada mecanicamente e outra quitada
a carimbo ou em cópia quitada
mecanicamente, ou 2 (duas) vias do
comprovante de transferência
eletrônica de fundos, sendo
uma original e outra em cópia.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007) - (ATENÇÃO: As custas
e emolumentos devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento
da União - GRU Judicial. Vide
Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
Parágrafo
único. As partes
deverão apresentar a
comprovação do recolhimento
em folha anexa à respectiva
petição,
para a correta identificação.
Art. 92.
A Secretaria da Vara manterá cópia da GRU
quitada arquivada em pasta própria, para eventuais
consultas e fins estatísticos. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. Ao final de cada mês, apurar-se-á
a totalidade das guias GRU para inserção
no Boletim Estatístico: as custas no quadro próprio
e os emolumentos no quadro “Observações”.
Art.
93. As Secretarias das
Varas deverão proceder,
quando apresentadas as vias do DARF,
da seguinte forma:
I - via do DARF
quitada mecanicamente e/ou original
do comprovante de transferência
eletrônica de fundos servirá
para instruir o processo;
II - via
do DARF autenticada a carimbo e/ou cópia
do comprovante de transferência
eletrônica
de fundos será arquivada
em pasta própria, em ordem
numérica, para conhecimento
da Receita Federal.
Art. 93. As
Secretarias
das Varas deverão proceder,
quando apresentadas as vias do DARF,
da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)(ATENÇÃO: As custas e emolumentos devem
ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União
- GRU Judicial. Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
I - via original
do DARF quitada
mecanicamente ou do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos servirá para
instruir o processo;
II - via do
DARF autenticada
a carimbo ou cópia do
DARF quitado mecanicamente ou do
comprovante de transferência
eletrônica de fundos será
arquivada em pasta própria,
em ordem numérica, para
conhecimento da Receita Federal.
-
Art.
93. REVOGADO. (Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
94. Quando
da finalização
dos feitos, e apurados
os valores devidos a título
de custas pertinentes à fase de
execução, será
expedida intimação
para que o responsável promova
o respectivo recolhimento, no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição
como Dívida Ativa
da União. (Artigo revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo único.
Caracterizada a inércia
da parte, a Secretaria
da Vara expedirá ofício
para esse fim, conforme
modelo no Anexo VI, desta Consolidação,
arquivando os autos.
Art.
95. O preenchimento do
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais - DARF
será procedido da seguinte
forma:
Art.
95.
Para o recolhimento de custas pertinentes
à fase de execução,
será preenchido Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF da seguinte forma: (Caput alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008) -
(ATENÇÃO:
As custas e emolumentos devem ser recolhidas
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial.
Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
I
- a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF
(pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II
- o valor do recolhimento;
III
- o código 8019 – (custas
judiciais);
IV
- o número do processo
a que se refere o recolhimento,
utilizando-se do campo "5"
- Número de Referência,
para essa finalidade, quando
o preenchimento se der por impresso.
Art. 96.
Exige-se das partes, quanto
aos recolhimentos das custas
processuais, 2 (duas) vias do DARF:
uma quitada mecanicamente e
outra quitada a carimbo, ou 2 (duas)
vias do comprovante de transferência
eletrônica de fundos,
sendo 1 (uma) original, e outra
em cópia simples. (ATENÇÃO: As custas e emolumentos
devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento da União
- GRU Judicial. Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
Parágrafo
único. As partes
deverão apresentar a
comprovação do recolhimento
em folha anexa à respectiva
petição,
para a correta identificação.
Art. 97.
As Secretarias
das Varas, quanto à comprovação
de recolhimento de
custas, deverão proceder
da seguinte forma:
I
- via quitada mecanicamente ou
a original do comprovante de
transferência eletrônica
de fundos que servirá
para instruir o processo;
II
- via autenticada a carimbo
ou cópia do comprovante
de transferência eletrônica
de fundos que será arquivada
em pasta própria, em ordem
numérica, para conhecimento
da Receita Federal.
SEÇÃO
II-A
DA EXECUÇÃO
DAS CUSTAS
Art.
97-A. Havendo
determinação do Juiz
para cobrança de custas processuais,
o devedor será intimado pelo
Diário Oficial Eletrônico, na
pessoa de seu advogado, para o pagamento
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução
na forma prevista no art. 149 e parágrafos
desta Consolidação.
Art.
97-B. Não
havendo o cumprimento da obrigação
pelo executado, será
emitido ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para inscrição
como Dívida Ativa da União,
desde que o valor seja superior ao estipulado
pelo Ministério da Fazenda,
conforme modelo constante do Anexo VI desta
Consolidação.
Art.
97-C. As cartas
de ordem para a execução
de custas, recebidas do Tribunal, observarão
as regras previstas no art.
149 e parágrafos desta Consolidação
e, se negativas as diligências,
serão devolvidas à
Secretaria respectiva do Tribunal, a quem caberá
adotar a providência prevista
no artigo anterior.
Art. 98.
O preenchimento do Documento
de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF - relativo aos emolumentos
será procedido da seguinte
forma: (ATENÇÃO: As custas e emolumentos
devem ser recolhidas mediante Guia de Recolhimento
da União - GRU Judicial. Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
I
- a identificação
do contribuinte: NOME e CPF/MF
(pessoa física) ou
CGC/CNPJ (pessoa jurídica);
II
- o valor do recolhimento;
III
- o código 8168 – (emolumentos);
IV
- o número do processo,
quando for o caso, a que se
refere o recolhimento, utilizando-se
do campo "5" - Número
de Referência, para essa finalidade,
quando o preenchimento se der por
impresso.
Art. 99.
Exige-se do requerente, quanto
aos recolhimentos referentes
aos emolumentos, 1 (uma) via
do DARF, quitada mecanicamente, para
fins de arquivamento em pasta própria.
(ATENÇÃO:
As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial.
Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
Art.
100. Após a apresentação
do comprovante de
quitação, a unidade
responsável providenciará,
em até 48 (quarenta
e oito) horas, a entrega da
documentação, contada
da data da entrega/protocolo.
Parágrafo
único.
O Setor de Distribuição
de 1ª Instância
da Capital, junto à Unidade
de Atendimento Integrado
(UAI), terá prazo de 05 (cinco)
dias úteis, para a entrega da
documentação solicitada.
(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
101. Nos casos
em que houver depósito de
importância que cubra os
valores das custas e/ou emolumentos deverão
as Secretarias das Varas
do Trabalho, após decorridos os
prazos legais, expedir alvará
de levantamento anexando comunicação
ao Banco Oficial depositário,
a fim de que esse proceda à
transferência de importância
correspondente ao Órgão
Fazendário, através de
documento hábil, mediante resposta
ao Juízo, para fins de arquivamento
do processo, se for o caso.
Art.
101. Nos casos em que houver depósito de importância
a título de custas e/ou de emolumentos, a Vara expedirá
ofício ao banco depositário, conforme modelo disponível
no sistema informatizado, solicitando a transferência
dos valores aos Cofres Públicos da União.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Parágrafo
único. O banco depositário encaminhará
à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze)
dias da transferência, para juntada aos autos, por meio
do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos
Eletrônicos (Receb. Ofício Transferência).
Art.
102. São isentos
de pagamento de custas, quando
figurarem como parte, os
entes elencados no art.
790-A, da CLT.
Parágrafo
único. Não constituem impedimento
para a interposição de recurso,
por parte das massas falidas,
o não recolhimento das custas
e a falta do depósito recursal,
consoante Súmula
nº 86,
do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86:
DESERÇÃO. MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção de recurso da
massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação. Esse privilégio,
todavia, não se aplica à empresa
em liquidação extrajudicial.” – (Res.
nº 129, do TST, de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art.
102. São isentos de pagamento
de custas e emolumentos os entes elencados no
art. 790-A da CLT.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo
único. Não
constituem impedimento para
a interposição de
recurso, por parte das massas falidas,
o não recolhimento das custas
e a falta do depósito recursal,
consoante Súmula
nº 86,
do TST, verbis:
“SÚMULA Nº 86: DESERÇÃO. MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. Não
ocorre deserção
de recurso da massa falida por
falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia,
não se aplica à empresa
em liquidação
extrajudicial.” – (Res.
nº 129, do TST,
de 2005 - DJU 20/04/2005).
Art.
103. As eventuais
despesas de editais e as decorrentes
de aplicação
de multas serão cobradas
nos próprios autos.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Art.
104. As Guias DARF/Guias
de Depósito, estas
últimas autenticadas,
referentes a custas e emolumentos,
uma vez relacionadas, serão
mantidas em pasta própria,
para que, ao final de cada mês,
apurada a sua totalidade, sejam
inseridas nos Boletins Estatísticos;
as custas no quadro próprio
e no quadro “Observações”
o montante dos emolumentos.
(ATENÇÃO:
As custas e emolumentos devem ser recolhidas mediante
Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial.
Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
(Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
CAPÍTULO
XI
DA DISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art.
105. A distribuição
dos feitos, em 1ª Instância
de jurisdição,
será precedida
de cadastramento das informações
necessárias
ao processamento de cada ação,
em especial dos dados descritos
na Seção II, do Capítulo
XIX (Das Petições).
§
1º. Os dados mencionados
no caput deverão ser
consignados eletronicamente, para
cada ação, através
do modelo denominado “Cadastro
de Ação Trabalhista”,
disponível no site do Tribunal
(Cadastro de Inicial – PRECAD).
§
2º. Nos casos de urgência
e relevância, a
fim de evitar perecimento de direito,
o Juiz Distribuidor poderá
determinar a distribuição,
independentemente
do pré-cadastramento da
petição inicial.
§
3º. Na falta de prévio
cadastramento da petição
inicial, a parte valer-se-á
da estrutura de atendimento
presencial do Tribunal, nos locais
por ele indicados, a fim de coletar os dados
que serão eletronicamente
cadastrados.
Art. 106.
Confirmado o envio
das informações,
através do referido site,
o usuário receberá
um “código de cadastramento”,
que funcionará como única
informação necessária
à coleta automática
dos dados já cadastrados.
§
1º. Para efetivação
da distribuição
do feito, a peça inicial,
acompanhada de tantas
cópias quantas reclamadas
houver, bem como do(s) instrumento(s)
de mandato e eventuais documentos,
deverão ser entregues, juntamente
com o “código de cadastramento”,
nos locais em que se realiza a distribuição,
no prazo máximo
de 15 (quinze) dias corridos.
§
2º. Decorrido o prazo
sem efetivação
da distribuição, as informações
constantes no “Cadastro
de Ação Trabalhista”
serão excluídas
do banco de dados, sendo necessário
novo cadastramento para a
distribuição da correspondente
ação.
§
3º. O simples registro/envio
de “Cadastro de Ação
Trabalhista” não caracteriza
o recebimento do feito,
não produzindo, portanto,
quaisquer efeitos jurídicos
.
Art. 107.
Para o rito sumariíssimo,
a petição
inicial deverá conter os
dados obrigatórios, conforme
Anexo VII, desta Consolidação.
Art. 108.
Quando da efetivação da distribuição
presencial do feito, serão
confrontadas as informações
constantes da petição
inicial e eventuais documentos
que a acompanhem com as enviadas eletronicamente.
§
1º. Inconsistências
identificadas deverão
ser corrigidas no ato, garantindo-se
as condições
mínimas para recebimento
e distribuição
do feito.
§
2º. As petições
iniciais que não
atenderem às exigências
deste Capítulo serão
apreciadas pelo Juiz que presidir
as atividades de distribuição
na respectiva jurisdição.
Art.
109. Implementados os dados,
o Sistema Informatizado distribuirá
as ações
mediante sorteio eletrônico, assegurando-se
a igualdade de distribuição
entre as Varas do Trabalho
da mesma jurisdição.
§
1º. A quantidade de feitos
distribuída a cada Vara
será equânime, dentre
as seguintes modalidades de ação:
a)
Reclamação Trabalhista
(rito ordinário);
b)
Reclamação Trabalhista
(sumariíssimo);
c)
Ação Anulatória;
d)
Ação Cautelar;
e)
Ação Civil Pública;
f)
Ação de Cobrança
de Contribuição
Sindical;
g)
Ação de Cobrança
de Honorários
Profissionais;
h)
Ação de Consignação
em Pagamento;
i)
Ação de Cumprimento;
j)
Ação de Execução;
k)
Ação de Execução
de Termo de Ajuste
de Conduta (Ministério Público
do Trabalho);
l)
Ação de Execução
de Termo de Conciliação
da Comissão
Prévia;
m)
Ação de Execução
Fiscal;
n)
Ação de Indenização;
o)
Ação de Indenização
por Acidente do
Trabalho;
p)
Ação de Prestação
de Contas;
q)
Ação de Repetição
de Indébito;
r)
Ação de Representação
Sindical;
s)
Ação Declaratória;
t)
Ação Monitória;
u)
Ação Possessória;
v)
Mandado de Segurança;
w)
Habeas Corpus;
x)
Cartas Precatórias Executórias;
y)
Cartas Precatórias (inquiritórias
ou outras).
§
2º. Surgindo novas ações
ou procedimentos
de competência da Justiça
do Trabalho, o Sistema Informatizado
promoverá as adequações
de modo a assegurar
o previsto no caput.
SEÇÃO
I
DO CADASTRAMENTO
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 105.
O recebimento da petição
inicial e a distribuição
dos feitos no 1º grau serão precedidos
de cadastramento eletrônico das
informações necessárias
ao processamento de cada ação,
pela parte ou procurador, por meio de
modelo disponível no sítio
do Tribunal − PRECAD.
§ 1º.
Nos casos de urgência
e relevância, a fim de
evitar perecimento de direito, a petição
inicial poderá
ser recebida independentemente do pré-cadastramento,
a critério do Juiz
competente.
§ 2º.
Na falta de prévio cadastramento
da petição
inicial, a parte valer-se-á da estrutura
de atendimento presencial do
Tribunal ou dos locais por ele indicados.
Art. 106. Confirmado
o envio eletrônico das
informações, o usuário
receberá um “código
de cadastramento”.
§ 1º. Para
efetivação do recebimento
e da distribuição,
a petição inicial
deverá ser entregue juntamente
com o “código de cadastramento”,
acompanhada de tantas cópias
quantos réus houver, de instrumento(s)
de mandato e eventuais documentos,
nos Serviços de Distribuição
ou nas Secretarias de Varas Únicas,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos.
§ 2º.
Decorrido o prazo previsto
no § 1º sem efetivação
do recebimento, as informações
fornecidas serão
excluídas do banco de dados,
sendo necessário novo cadastramento.
§ 3º. Somente serão
produzidos efeitos jurídicos
se atendidas as disposições
do § 1º deste artigo.
Art. 107.
No ato do recebimento
da petição inicial,
serão confrontadas as
informações dela constantes
com as enviadas eletronicamente,
sanando-se eventuais inconsistências
identificadas.
Art. 108.
As petições iniciais
que não atenderem às exigências
deste Capítulo serão
apreciadas pelo Juiz competente.
Art. 109.
Implementados os dados, o Sistema
Informatizado fará a distribuição
dos feitos mediante sorteio
eletrônico, assegurando-se a
igualdade de distribuição
entre as Varas do Trabalho da mesma jurisdição.
SEÇÃO
II
DA DISTRIBUIÇÃO
POR DEPENDÊNCIA
Art. 110.
As ações
distribuídas que
tenham os mesmos autor(es) e réu(s),
serão encaminhadas à
Vara que recebeu, pelo sorteio
eletrônico, a primeira demanda, independentemente
da distribuição ordinária
de feitos.
§
1º. A prevenção,
por conexão ou
continência, enseja a distribuição
por dependência.
§
2º. Sendo constatada total
ausência de identidade
de pedidos entre as ações,
o Juiz ex officio ou mediante
provocação da parte,
poderá enviar os autos ao
Distribuidor para livre distribuição.
Para fins de identidade
de pedidos, não serão
considerados os pedidos acessórios
e/ou processuais, tais como:
honorários advocatícios,
juros de mora, correção
monetária, expedição
de ofícios, requerimento
de produção de provas,
de citação do réu, procedência
dos pedidos, e situações
afins.
§
3º. O mesmo critério
do caput será observado
na redistribuição
de demandas extintas, sem
julgamento do mérito, inclusive
arquivadas, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores e/ou outros
réus.
§
4º. O critério
de distribuição
de que trata o caput será
observado, mesmo que a constatação
da existência
de ações, com as
mesmas partes, ocorra depois
da distribuição. Nesta hipótese,
ex officio ou mediante
provocação da
parte, o Juízo a quem foi distribuído
o feito enviará os autos ao Distribuidor,
com decisão fundamentada,
para encaminhamento à Vara
competente, por prevenção.
Art.
111. A regra do caput
do artigo anterior não
se aplica aos processos
de executivos fiscais.
§ 1º.
Os processos de executivos
fiscais distribuídos,
antes da vigência do
Provimento
GP/CR nº
05/2006, ora consolidado
(DOE, de 05.05.2006), a critério
do Juiz da Vara do Trabalho que
os recebeu em distribuição
por dependência, poderão
ser redistribuídos,
mediante remessa dos autos ao Juiz
Distribuidor.
(Parágrafo
renumerado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
2º. Os processos de executivos
fiscais recebidos da Justiça
Federal já reunidos não
poderão ser desmembrados
e redistribuídos (art.
28 da
Lei 6.830/80).
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 112.
As demais hipóteses
de dependência serão
admitidas pelo Distribuidor,
exclusivamente, por decisão
expressa e fundamentada do Juiz da
causa.
§
1º. A reconvenção
e todas as formas de distribuição
por dependência
sujeitam-se à compensação.
§
2º. O simples aditamento
à petição
inicial que for aceito pelo Juiz não
qualifica nova ação
e, como tal, não
enseja qualquer compensação.
§
3º. Serão objeto
de livre distribuição
as ações plúrimas
desmembradas por ordem judicial.
SEÇÃO
III
DA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA
Art.
113.
Serão designados
dia e hora de audiência,
subseqüentes à
distribuição/autuação,
respeitando-se
as agendas previamente
disponibilizadas pelos Juízos
de cada Vara do Trabalho.
§
1º. As partes serão
notificadas quanto à designação
pelos meios em disponibilidade,
em direito admitido.
§
2º. Nas jurisdições
com mais de um Órgão
de 1º Grau (Varas),
não haverá marcação
de audiência pela respectiva
Unidade de Atendimento Integrado
– UAI ou pelo Serviço de
Distribuição de Feitos,
na distribuição por
dependência, quando a petição
inicial não preencher
os requisitos dispostos no art. 329,
(Capítulo XIX - Das Petições)
ou quando se tratar das ações
elencadas nas alíneas
“c” a “y” do § 1º do art.
109 neste Capítulo.
§
3º. As audiências
para instrução
e julgamento serão
marcadas pela Unidade de Atendimento
Integrado – UAI ou pelo Serviço
de Distribuição
da jurisdição,
quando da distribuição/autuação,
em se tratando
de reclamação
trabalhista, nos ritos ordinário
e sumariíssimo; quanto
às demais ações,
as audiências serão
designadas, se necessárias,
pela Secretaria das Varas do Trabalho,
a critério de autoridade
judiciária pertinente.
DA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 113.
No ato da
distribuição, o dia e a
hora da audiência já
serão designados, respeitando-se
a agenda e o tipo de audiência,
una ou inicial, desde que previamente
estabelecidos pelo Juízo de
cada Vara do Trabalho.
Parágrafo único.
Não haverá
marcação de audiência
no ato da distribuição
quando:
a) tratar de distribuição
por dependência;
b) a petição
inicial não observar
as disposições
do Capítulo XIX desta Consolidação;
e
c) a modalidade de
ação não exigir
tal providência.
Art.
113. No ato da distribuição,
o dia e a hora da audiência
já serão designados,
respeitando-se a agenda e o tipo
de audiência, una ou inicial, desde
que previamente estabelecidos pelo Juízo
de cada Vara do Trabalho. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo único.
Não haverá
marcação de audiência
no ato da distribuição
quando:
a) tratar de distribuição
por dependência;
b) a petição
inicial não observar
as disposições
do Capítulo XIX desta Consolidação;
e
c) a modalidade de
ação não exigir
tal providência;
d)
integrarem a lide, como parte, a União, os Estados,
os Municípios, as Autarquias
e as Fundações instituídas
e mantidas pelo poder público,
que não exploram atividade
econômica.
SEÇÃO
IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
TRABALHISTAS
Art. 114. As informações
acerca da existência
de ações trabalhistas
promovidas, em face de pessoas físicas
ou jurídicas,
deverão ser solicitadas
exclusivamente através de pedido
de certidão, que deverá
indicar o nome completo da pessoa
a ser pesquisada e o número
de inscrição no CPF/CNPJ.
§
1º. Quando na localidade
houver apenas 1 (uma) Vara do
Trabalho, o pedido deverá ser
feito àquele Juízo.
§
2º. Havendo mais de 1 (uma)
Vara, o pedido deverá
ser formulado à Unidade
de Atendimento Integrado – UAI
ou ao Serviço de Distribuição
da jurisdição
e, na Capital, ainda nos postos
avançados da UAI, localizados
no Poupatempo de Itaquera e no Poupatempo
de Santo Amaro.
§ 3º. As certidões
acerca de pessoa física,
que figure no pólo ativo das ações,
deverão
ser requeridas, por escrito,
ao Juiz que preside as atividades de distribuição
da localidade, com
indicação do interesse jurídico
na sua obtenção
e protocolizado exclusivamente nos
órgãos ou unidades
que realizam distribuição
ou nas Secretarias de Varas únicas.
§
4º. As Certidões
de Distribuição
abrangerão exclusivamente
os processos que constem no Sistema
de Acompanhamento Processual
(SAP-1), sem o status de definitivamente
arquivados.
§
5º. Os emolumentos pertinentes
constam da tabela estabelecida
pelo TST, no inciso XV, da
Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação
dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta Consolidação).
Art.
114. As informações acerca
da existência de ações
trabalhistas promovidas, em
face de pessoas físicas ou jurídicas,
deverão ser solicitadas
exclusivamente através de pedido de
certidão, que deverá indicar
o nome completo da pessoa a ser pesquisada e
o número de inscrição
no CPF/CNPJ. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Quando
na localidade houver apenas 1 (uma)
Vara do Trabalho, o pedido deverá
ser feito àquele Juízo.
§ 2º. Havendo
mais de 1 (uma) Vara, o pedido
deverá ser formulado à
Unidade de Atendimento Integrado - UAI ou
ao Serviço de Distribuição
da jurisdição.
§ 3º. As certidões
acerca de pessoa física,
que figure no pólo
ativo das ações,
deverão ser requeridas,
por escrito, ao Juiz que preside
as atividades de distribuição
da localidade, com indicação
do interesse jurídico na
sua obtenção e protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam distribuição
ou nas Secretarias
de Varas únicas.
§
4º. As Certidões
de Distribuição
abrangerão exclusivamente
os processos que constem no Sistema
de Acompanhamento Processual
(SAP-1), sem o status de definitivamente
arquivados.
§
5º. Os emolumentos pertinentes
constam da tabela estabelecida pelo
TST, no inciso XV da Instrução
Normativa
nº 20/2002, com a
redação dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta Consolidação),
sendo que a quitação
deve ser comprovada por guia
DARF com autenticação
mecânica do Banco recebedor, não
podendo ser aceito pagamento efetuado
por meio eletrônico, devido
à impossibilidade de se verificar
tratar-se de via original.
Art.
114.
As informações
acerca da existência de ações
trabalhistas promovidas,
em face de pessoas físicas
ou jurídicas, deverão
ser solicitadas exclusivamente através
de pedido de certidão,
que deverá indicar o nome
completo da pessoa a ser pesquisada e o número
de inscrição no
CPF/CNPJ. (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º.
Quando na localidade houver
apenas 1 (uma) Vara do Trabalho,
o pedido deverá ser feito
àquele Juízo.
§
2º. Havendo mais de 1 (uma) Vara,
o pedido deverá ser formulado à
Unidade de Atendimento - UA ou ao Serviço
de Distribuição da jurisdição.
§ 3º.
As certidões acerca
de pessoa física,
que figure no pólo ativo das
ações, deverão
ser requeridas, por escrito,
ao Juiz que preside as atividades
de distribuição da
localidade, com indicação
do interesse jurídico na sua
obtenção e protocolizado
exclusivamente nos órgãos
ou unidades que realizam distribuição
ou nas Secretarias
de Varas únicas.
§ 4º. As
Certidões de Distribuição
abrangerão
exclusivamente os processos
que constem no Sistema de Acompanhamento
Processual (SAP-1),
sem o status de definitivamente arquivados.
§ 4º As Certidões
de Distribuição não
abrangerão os processos que constem
no sistema informatizado com a situação
de definitivamente arquivados pelo cumprimento da obrigação. (Parágrafo alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 10/2010, 01/07/2010 - DOEletrônico
01/07/2010)
§
5º. Os emolumentos
pertinentes constam da tabela estabelecida
pelo TST, no inciso XV da Instrução
Normativa nº 20/2002,
com a redação dada pela
Res.
Adm. nº 902/2002
(Anexo VIII, desta Consolidação),
sendo que a quitação
deve ser comprovada por guia DARF
com autenticação mecânica
do Banco recebedor, não
podendo ser aceito pagamento efetuado por meio
eletrônico, devido à impossibilidade
de se verificar tratar-se de via
original.
(ATENÇÃO:
As custas e emolumentos devem ser recolhidas
mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial.
Vide Ato
Conjunto TRT.CSJT.GP.SG nº 21/2010
e Comunicado
GP nº 01/2011)
SEÇÃO IV
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
DE AÇÕES TRABALHISTAS
(Seção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 2/2013 - DOEletrônico 20/02/2013)
Art. 114. A solicitação
de certidão de ações trabalhistas promovidas
em face de pessoa física ou jurídica, disponível
nos serviços eletrônicos constantes do site
do Tribunal, será efetuada pelo interessado com a observância
das orientações e procedimentos ali apresentados.
§ 1º A certidão de
ações trabalhistas será emitida exclusivamente
pela Unidade de Atendimento de São Paulo, de acordo
com os registros constantes dos sistemas de acompanhamento
processual deste Regional até a data de sua emissão,
e abrangerá todos os processos em tramitação
perante o TRT da 2ª Região que não tenham sido
arquivados definitivamente pelo cumprimento da obrigação.
§ 2º Nos casos
relacionados a seguir, a solicitação de certidão de
ações trabalhistas será efetuada exclusivamente por
petição fundamentada dirigida ao Juiz Responsável pela
Unidade de Atendimento de São Paulo:
I. Certidão relativa à
pessoa física ou jurídica que figura no pólo
ativo;
II. Certidão de abrangência
territorial ou temporal restrita;
III. Certidão que contemple
processos arquivados definitivamente;
IV. Certidão referente a nome
grafado de forma diversa do registro da Receita Federal do
Brasil.
§ 3º Após a efetivação
da solicitação, o interessado deverá
recolher os emolumentos cabíveis por meio de Guia de
Recolhimento da União - GRU, conforme as orientações
prévias exibidas, que observam as disposições
constantes no art. 91 deste
Provimento.
§ 4º As solicitações
efetivadas sem o recolhimento dos emolumentos em até
30 dias corridos serão eliminadas fisicamente da base
de dados.
§ 5º Efetuado o
recolhimento dos emolumentos, o interessado enviará
eletronicamente, via sistema, o comprovante de quitação,
de acordo com as orientações que lhe serão
apresentadas, e a Unidade de Atendimento de São Paulo
providenciará, em até 5 (cinco) dias úteis,
a liberação da certidão ao interessado no
site do Tribunal, a qual ficará disponível pelo
prazo de 30 (trinta) dias corridos.
SEÇÃO
V
DO JUIZ DISTRIBUIDOR
Art.
115. Os atos
judiciais e administrativos,
praticados nas hipóteses
previstas neste Capítulo,
no âmbito da 1ª Instância
de Jurisdição
da Capital, serão presididos por Juiz
do Trabalho, para tanto designado,
que atuará como Juiz Auxiliar
das Varas do Trabalho localizadas
na referida sede.
§
1º. Cumpre ao Juiz Distribuidor
dos Feitos de 1º Grau
em São Paulo:
a)
deliberar sobre o regular cadastramento
do feito, se o Sistema
de Informática do Tribunal
apurar inconsistência das informações
lançadas;
b)
apreciar o interesse jurídico
na obtenção
de informações
sobre o pólo ativo das ações
distribuídas;
c)
decidir incidentes e impugnações
e zelar pelo cumprimento
das normas pertinentes à
distribuição;
d)
sanar as dúvidas e orientar
os servidores com vistas à
boa ordem dos serviços.
§
2º. Nas hipóteses
previstas nas alíneas acima,
ao protocolizar o expediente dirigido
ao Juiz Distribuidor, o
peticionário ficará ciente
de que a decisão proferida
estará à sua disposição
no prazo de 72 (setenta
e duas) horas, dispensando-se quaisquer
outras providências para intimação
quanto ao ali decidido.
§
3º. Fora da sede, nas jurisdições
onde existem
mais de uma Vara, o Juiz Diretor do
Fórum acumulará
as funções de Distribuidor
da localidade.
SEÇÃO
VI
DO RETORNO
DAS AÇÕES
ANTERIORMENTE
DISTRIBUÍDAS À
JUSTIÇA DO
TRABALHO
Art.
116. O retorno
das ações
transferidas, que já
foram objeto de distribuição
anterior na Justiça do
Trabalho, não serão
novamente distribuídas.
Os autos serão encaminhados
à Vara do Trabalho que
primeiro conheceu do litígio,
independentemente de compensação,
cabendo a esta reativar
a tramitação
no Sistema Informatizado.
SEÇÃO
VII
DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
DOS POSTOS
AVANÇADOS DA UNIDADE
DE ATENDIMENTO INTEGRADO
– UAI, NA SEDE
DO ANTENDIMENTO DOS
POSTOS
DE PROTOCOLO CONVENIADOS COM COMPETÊNCIA
PARA DISTRIBUIÇÃO
DE AÇÕES
(Seção renomeada
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 117.
Nos
postos avançados da Unidade
de Atendimento Integrado – UAI,
localizados na Capital, e com competência
para distribuir, a protocolização
de petições
iniciais, observada no que couber
a disposição contida no
Capítulo XX (Do Protocolo Integrado
e Expresso), obedecerá ao
seguinte:
I
- nos postos avançados
que funcionam junto à OAB,
Casa do Advogado Trabalhista (CAT)
e Casa do Advogado Civilista (CAC),
o horário de atendimento
será das 11:30 às
18:00 horas, nos dias úteis,
de segunda à sexta-feira;
II
- nos postos avançados
que atuam nos Poupatempo de Santo
Amaro e Poupatempo de Itaquera,
o horário de funcionamento
de tais unidades será,
nos dias úteis, das 07:00 às
19:00 horas de segunda à
sexta-feira e, das 07:00 às
13:00 horas aos sábados:
a)
as petições serão
protocolizadas no mesmo
horário de funcionamento
dos referidos postos, mas as protocolizadas
após as 18:00 horas
terão seu recebimento anotado
no primeiro dia útil subseqüente;
b)
nos dias em que não houver
expediente na Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
as petições protocolizadas
nos referidos postos serão
consideradas como recebidas
no primeiro dia útil
subseqüente.
Observações:
vide art. 366 (Capítulo
XX, Seção
III, Subseção
II).
Art. 117.
A instalação
de postos de protocolo conveniados,
com competência para distribuir,
poderá ser autorizada às
entidades interessadas, a critério
da administração
deste Tribunal, desde que observados
os seguintes requisitos:
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
I - Todos os insumos
necessários à
implantação e
operacionalização das atividades
nos postos conveniados - dentre
eles funcionários, equipamentos
de informática (computadores
e impressoras) e materiais de
consumo (papel, etiquetas, tonner) -
deverão ser providenciados
pela entidade conveniada, respeitadas
as especificações
técnicas estabelecidas pelas Secretarias
competentes desta Corte, sem qualquer
ônus para este Tribunal;
II - Celebração
de contrato com a ECT para
transporte diário de
malotes; (Inciso
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)
III - Participação
obrigatória
de dois ou mais funcionários
do posto conveniado em treinamento
para a execução das tarefas
pertinentes, a ser oferecido pela
Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado
deste TRT, sendo que o início
das atividades no posto conveniado e a
substituição ou acréscimo
de funcionários para executar
as tarefas atinentes à recepção
de petições
iniciais estão condicionados
à participação
nesse treinamento;
IV - Os funcionários
treinados, que são
os únicos autorizados
a receber as petições
iniciais, deverão estar
devidamente identificados durante todo
o expediente, mediante a utilização
de crachás com
foto;
V - Deverão
ser observados os estritos
termos da Seção I do
Capítulo XI desta Consolidação,
sendo que fica proibida
a recepção de petições
iniciais sem a realização
do pré-cadastro que deverá
conter as mesmas informações
registradas no documento físico.
§ 1º.
Servidores deste Tribunal,
sem prévio aviso, comparecerão
aos postos conveniados para verificar
o atendimento realizado, sendo
que a não observância
de qualquer das condições
aqui estabelecidas implicará
no cancelamento da autorização.
§ 2º.
O horário de atendimento
ao público será
das 11h30min às 18h, nos dias
úteis, de segunda à
sexta-feira, observada no que couber
a disposição contida
no Capítulo XX (Do Protocolo
Integrado e Expresso). Nos dias em que não
houver expediente na Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
as petições protocoladas
serão consideradas como recebidas
no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º.
Os postos conveniados com competência
para distribuição
de ações serão
listados no site
deste
Tribunal.
Art.
117-A. A Secretaria da Vara
certificará nos autos principais
o recebimento de petição
de embargos de terceiro, fazendo constar
o número e a data do protocolo e
o nome do embargante, e a encaminhará,
na mesma data, para distribuição
por dependência.
Art.
117-B. A Secretaria da Vara
juntará aos autos principais
cópia da decisão e certidão
de trânsito em julgado
dos embargos de terceiro, e os enviará
ao arquivo geral com baixa definitiva.
CAPÍTULO XII
DOS ENDEREÇOS
ÚTEIS
Art. 118. Relação
de endereços de
entidades e empresas para efeito de comunicação
de atos processuais e solicitação
de informações a
respeito de litigantes e seus bens:
AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
Procuradoria
Regional Federal da 3ª Região
SP/MS
Av.
Prestes Maia, nº 733, 15º andar,
sala 1504
01031-906
(CEP) - São Paulo/SP
ATENTO
BRASIL S/A
Rua
Professor Manoelito de Ornellas, nº
303, 4º andar - Chácara
Santo Antonio
04719-040
(CEP) - São Paulo/SP
BANCO
DO BRASIL S/A
Assessoria
Jurídica Regional - AJURE/SP
*
Av.
Paulista, nº 2.163 - 16º andar
01311-933
- São Paulo/SP
* Somente
para as jurisdições
da Capital, Santo André, São
Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul,
Diadema,
Mauá e Ribeirão Pires.
Demais
jurisdições: não
há endereço específico
para o encaminhamento das citações
iniciais.
BANCO
DO ESTADO DE MATO GROSSO - BEMAT S/A (EM
LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
Procuradoria
Geral do Estado de Mato Grosso
Rua
Seis, s/nº - Ed. Marechal Rondon
- Centro Político Administrativo
78050-950
(CEP) - Cuiabá/MT
BANCO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC
SUPERINTENDÊNCIA
DE ASSUNTOS JURÍDICOS
- SUJUR
R. Tenente
Silveira, 94 - 10º andar - Centro
Florianópolis
- SC - CEP: 88010-300
Telefone:
0XX48-3239-9150
fax
: 0XX48-3239-9179,
endereço
eletrônico: sujur.informações@besc.com.br
BCP
S/A
Rua
Flórida, nº 1970 - Cidade
Monções
04565-907
(CEP) São Paulo/SP
BRADESCO
- GRUPO
Departamento
Jurídico
Cidade
de Deus - Vila Yara
06029-900
(CEP) - Osasco/SP
EMPRESAS
PRINCIPAIS
BANCO
BRADESCO S/A
BANCO
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LTDA.
BRADESCO
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
BRADESCO
PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
BRADESCO
S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS
BRADESCO
SEGUROS S/A
BRADESCOR
CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
CAIXA
BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS
DO BRADESCO
FUNDAÇÃO
BRADESCO
PECPLAN
BRADESCO INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL LTDA.
UNIÃO
DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
FUNDAÇÃO
INSTITUTO DE MOLÉSTIAS
DO APARELHO DIGESTIVO E DA NUTRIÇÃO
TOP
CLUBE BRADESCO, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ABS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
BRADESCO
TURISMO S/A ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS
DIGILAB
LABORATÓRIO DIGITAL LTDA.
COMPANHIA
BRADESCO DE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
GRÁFICA
BRADESCO LTDA.
SCOPUS
INFORMÁTICA S/A
SCOPUS
TECNOLOGIA S/A
VIBRA
FORMAÇÃO DE VIGILANTES
S/C LTDA.
VIBRA
VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES
LTDA.
EMPRESAS
ACESSÓRIAS
BANCO
DE CRÉDITO NACIONAL S/A
ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS POTENZA LTDA.
ASSOCIAÇÃO
DESPORTIVA CLASSISTA BCN
BCN
CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO
DE BENS, SERVIÇOS E PUBLICIDADE
LTDA.
BCN
FACTORING LTDA.
BCN
LEASING-ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
BCN
SEGURADORA S/A
CORRETORA
BCN S/A - VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUTO
ASSISTENCIAL BCN
POTENZA
- COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO
E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
POTENZA
S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS
CADASTRO
IMOBILIÁRIO FISCAL DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Rua
Brigadeiro Tobias, 691
Santa
Ifigênia
01032-001(CEP)
- São Paulo/SP
Obs:
Os pedidos de informação
ao referido cadastro devem ser endereçados
ao seu Diretor e deverão
conter
os seguintes dados:
a) Nome
da pessoa física ou jurídica;
b) Número
completo do CNPJ/CGC ou CPF;
c) Endereços
conhecidos.
CADBURY
ADAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
Rua
dos Ingleses, nº 569 - Bela Vista
01329-905
- São Paulo/SP
CAIXA
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA
AERONÁUTICA - CFIAE
Dirigir
à ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
(AGU), Procuradoria Regional da União
da 3ª Região.
Av.
Paulista, 1842 - 7º andar - conjs.
76/77 - Edifício Cetenco Plaza
- Torre Norte
01310-200
(CEP) - São Paulo/SP
CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
Jurídico
Regional São Paulo - JURIR/SP
Av.
Paulista, nº 1842, Torre Norte,
9º andar - Cerqueira César
01310-923
(CEP) - São Paulo/SP
CASA
BAHIA COMERCIAL LTDA.
A/C
Departamento Jurídico Trabalhista
Rua
João Pessoa, 83 - 3º andar
- Centro
09520-010
(CEP) - São Caetano do Sul/SP
CLARO
S/A
Departamento
Jurídico
Av.
John Boyd Dunlop, 501 - Vila São
Bento
CEP:
13033-780 - Campinas/SP
COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO
- CDHU
Rua
Boa Vista, nº 170 - Bloco I - 12º
andar - Centro,
CEP:
01014-000 - São Paulo/SP (Endereço
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 21/2006, de 25/09/2006
- DOE
09/10/2006)
COMPANHIA
DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS
DE SÃO PAULO - CEAGESP
Assessoria
Jurídica - ASJUR
Av.
Dr. Gastão Vidigal, nº 1946,
EDSED III - Vila Leopoldina
05316-900
(CEP) - São Paulo/SP
COMPANHIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO - SABESP
Superintendência
Jurídica
Avenida
do Estado, 561 - Ponte Pequena
01107-900
(CEP) - São Paulo/SP
COMPANHIA
PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS -
CPTM
Rua
Boa Vista, nº 185, 4º andar
- Centro
01014-001
(CEP) - São Paulo/SP
COMPLEXO
MÓVEIS LTDA. (nome fantasia
KOLUMBUS MÓVEIS)
Avenida
Antonio Marques Figueira, nº 1566
Vila Figueira
08676-000
(CEP) - Suzano/SP
CPFL
- GRUPO
A/C:
Gerente da Assessoria Jurídica
Rodovia
Campinas - Mogi Mirim, KM 2,5 - nº
1755 - Jd. Santana
13088-900
(CEP) - Campinas/SP
EMPRESAS
COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ
COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
CPFL
GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
DERSA
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
Rua
Iaiá, nº 126 - 3º andar
- Itaim Bibi
04542-906
- São Paulo/SP
ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO
PAULO S/A
Rua
Lourenço Marques, nº 158,
13º andar - Edifício
Blue Diamond Tower
Bairro
Vila Olímpia
04547-100
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ECT
Assessoria
Jurídica
Rua
Mergenthaler, 952, Bloco II, 21º
andar - Vila Leopoldina
05311-030
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
- EMBRATEL e VÉSPER SÃO
PAULO S/A
Av.
Presidente Vargas, 1012 - 13º e 15º
andares
CEP:
20179-900 - Rio de Janeiro/RJ
EMPRESA
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
- PRODAM
- SP/SA (nova denominação
da Companhia de Processamento de Dados
do Município de São Paulo
- PRODAM)
(Endereço incluído pelo
Provimento GP/CR nº 19/2006 - DOE
14/09/2006)
Av.
Francisco Matarazzo, nº 1500 - Condomínio
New York e Los Angeles - Água
Branca
05001-100
(CEP) - São Paulo - SP
ESTADO
DE SÃO PAULO (Estado-Membro de
São Paulo - Administração
Direta Estadual)
Procuradoria
Geral do Estado
Rua
Pamplona, nº 227, 5º andar
- Bela Vista
01405-902
(CEP) - São Paulo/SP
FAST
SHOP COMERCIAL LTDA.
Av.
Zaki Narchi, 1664 - sobreloja - Carandiru
02029-001
(CEP) - São Paulo/SP
FUNDAÇÃO
PETROBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL - PETROS
Rua
do Ouvidor, 98 - Centro
20040-300
(CEP) - Rio de Janeiro/RJ
GR S/A
Rua
Tutóia, nº 119
04007-000
(CEP) - São Paulo/SP
HSBC
- GRUPO (Endereço alterado pelo
Provimento GP/CR nº 19/2006 - DOE
14/09/2006)
Rua
Boa Vista, 242 - Centro
01014-030
(CEP) - São Paulo - SP
EMPRESAS
HSBC
Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
HSBC
Seguros (Brasil) S.A.
HSBC
Capitalização (Brasil)
S.A.
HSBC
Corretora de Seguros (Brasil) S.A.
HSBC
Assistência Previdenciária
HSBC
Serviços e Participações
Ltda. (ex Oura)
HSBC
Investment Bank Brasil S.A. - Banco de
Investimento
HSBC
Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A.
CREDIVAL
PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO
E ASSESSORIA LTDA.
FRANCINVEST
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
HSBC
(Brasil) Administradora de Consórcio
Ltda.
HSBC
Administração de Serviços
para Fundos de Pensão
(Brasil) Ltda.
HSBC
Empresa de Capitalização
(Brasil) S.A
HSBC
Participações e Investimentos
Ltda.
HSBC
Vida e Previdência (Brasil) S.A.
HSBC
Private Equity Latin America (Brasil)
Ltda.
HSBC
Leasing Arrendamento Mercantil (Brasil)
S.A.
Losango
Promoções de Vendas Ltda.
Valeu
Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
HSBC
Software Development (Brasil) - Prestação
de Serviços Tecnológicos
Ltda.
HSBC
Investments Gestão de Recursos
Ltda.
Ametista
Administração de Bens
Ltda.
Boaventura
Administração de Bens
Ltda.
Estrela
Guia Administração de
Bens Ltda.
Jasmim
Administração de Bens
Ltda.
Lirio
Administração de Bens Ltda.
Monte
Alegre Administração de
Bens Ltda.
Serra
Azul Administração de Bens
Ltda.
Instituto
HSBC Solidariedade
INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
PROCURADORIA
EM SÃO PAULO (Endereço
alterado pelo Provimento GP/CR nº
20/2006 - DOE
26/09/2006)
Rua
24 de Maio, nºs 208/250, 5º
a 10º andares - Centro
01041-000
(CEP) - São Paulo/SP
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS NO MUNICÍPIO DE
SÃO PAULO
GERÊNCIA
EXECUTIVA - CENTRO
R. Cel
Xavier de Toledo, 280 - 13º andar
- Centro
CEP
01048-905 - São Paulo/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - LAPA
Av.
Santa Marina, 1233 - Água Branca
CEP
05036-001 - São Paulo/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - PINHEIROS
R. Paes
Leme, 79 - Pinheiros
CEP
05424-150 - São Paulo/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - SANTO AMARO
Av.
Vereador José Diniz, 1201
CEP
04603-000 - São Paulo/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - TATUAPÉ
R. Euclides
Pacheco, 463
CEP
03321-001 - São Paulo/SP
GERÊNCIAS
EXECUTIVAS FORA DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
GERÊNCIA
EXECUTIVA - GUARULHOS E REGIÃO
Av.
Mal. Humberto A. Castelo Branco, 1100
CEP
07040-030 - Guarulhos/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - OSASCO E REGIÃO
Pça.
das Monções, 101
CEP
06233-902 - Osasco/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - BAIXADA SANTISTA
Pça.
da República, 87
CEP
11013-922 - Santos/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - SANTO ANDRÉ
(Santo André, Mauá, Ribeirão
Pires e São Caetano do Sul)
R. Adolfo
Bastos, 520 - 2º andar
CEP
09041-000 - Santo André/SP
GERÊNCIA
EXECUTIVA - SÃO BERNARDO
DO CAMPO (São Bernardo do Campo e
Diadema)
Av.
Newton Monteiro de Andrade, 81
CEP
09725-370 - São Bernardo do Campo/SP
ITAÚ
- GRUPO
Praça
Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100
Torre
Alfredo Egydio - 1º andar - Jabaquara
04344-902
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
PRINCIPAIS
BANCO
ITAÚ S/A
CIA.
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
- GRUPO ITAÚ
FUNDAÇÃO
ITAÚ SOCIAL
FUNDAÇÃO
ITAUBANCO
FUNDAÇÃO
ITAUCLUBE
INSTITUTO
ITAÚ CULTURAL
ITAÚ
CAPITALIZAÇÃO S/A
ITAÚ
CORRETORA DE VALORES S/A
ITAÚ
GRÁFICA LTDA. - GRUPO ITAÚ
ITAÚ
PERSONALITÉ ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇOS
LTDA.
ITAÚ
PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA.
ITAÚ
PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
ITAÚ
SEGUROS S/A
ITAUCARD
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO E IMOBILIÁRIA LTDA.
- GRUPO ITAÚ
ITAUCARD
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ITAÚSA
- INVESTIMENTOS ITAÚ S/A
ITAÚSA
CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
ITAUVEST
BANCO DE INVESTIMENTO S/A
EMPRESAS
SECUNDÁRIAS
BANCO
BANERJ S/A
BANERJ
CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA
DE BENS S/A
BANERJ
SEGUROS S/A
BANCO
BANESTADO S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO
DO BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
S/A)
BANESTADO
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
BANESTADO
CLUBE S/C
BANESTADO
CORRETORA DE SEGUROS
BANESTADO
CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
S/A
BANESTADO
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANESTADO
PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS S/A
CAPITALIZA
- EMPRESA DE CAPITALIZAÇÃO
S/A
COMPANHIA
DE SEGUROS GRALHA AZUL
FUNBEP
- FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
PARANÁ
COMPANHIA DE SEGUROS
BANCO
BEMGE S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO
DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
S/A)
BEMGE
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
LTDA.
BEMGE
CLUBE
BEMGE
SEGURADORA S/A
BEMGE
SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO
E CORRETAGENS DE SEGUROS S/A
BEMGECAIXA
- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
EMPREGADOS DO BEMGE
FINANCEIRA
BEMGE S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
BANCO
FRANCÊS E BRASILEIRO S/A
ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE DOS EMPREGADOS
DO BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO - ABBFB
BFB
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
CREDIONNAIS
- ASSOCIAÇÃO RECREATIVA
SÃO PAULO - CARSP
FRANSEG
CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
KRAFT
FOODS BRASIL S.A.
Rua
dos Pinheiros, 870 - 25º andar -
Bairro Pinheiros - Edifício
Torre 2000
05422-001
(CEP) - São Paulo/SP
LLOYDS
TSB BANK PLC - GRUPO
Av.
Jurubatuba, 73 - 8º andar - Morumbi
04583-900
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO
LLOYDS S/A
LLOYDS
BANK PLC
LLOYDS
TSB BANK PLC
LLOYDS
ASSET MANAGEMENT S/A
LLOYDS
TSB ASSET MANAGEMENT S/A
LLOYDS
BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES
S/C LTDA.
LLOYDS
TSB BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES
S/C LTDA.
LLOYDS
FOMENTO COMERCIAL LTDA.
LLOYDS
TSB FOMENTO COMERCIAL LTDA.
LOSANGO
PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
LLOYDS
LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
LLOYDS
NEGÓCIOS CORPORATIVOS LTDA.
CANTAREIRA
PARTICIPAÇÕES LTDA.
LOGUS
PARTICIPAÇÕES LTDA.
SUPREMA
PARTICIPAÇÕES LTDA.
McDONALD´S
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Alameda
Amazonas, 253
06454-070
(CEP) - Barueri/SP
MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Departamento
Judicial da Procuradoria Geral do
Município de São Paulo
Av.
Liberdade, nº 103 - 6º andar
- Centro
01503-000
(CEP) - São Paulo/SP
NACIONAL
- GRUPO
Jurídico
Nacional Trabalhista
Rua
Direita, 250 - 30º andar - Centro
01002-903
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO
NACIONAL S/A
BANCO
NACIONAL DE INVESTIMENTO S/A
CARTÃO
NACIONAL LTDA.
NACIONAL
CIA. DE CAPITALIZAÇÃO
NACIONAL
CIA. DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
NACIONAL
CORRETORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
NACIONAL
CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
NACIONAL
INFORMÁTICA S/A
NACIONAL
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
NACIONAL
S/A CORRETORA DE SEGUROS
NACIONAL
S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
SINAL
S/A CORRETORA DE VALORES
NOSSA
CAIXA - NOSSO BANCO S/A
Rua
XV de novembro, 111 - 17º andar -
Centro
01013-001
(CEP) - São Paulo/SP
NOVASOC
COMERCIAL LTDA.
Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 3126 -
Jd. Paulista
01402-000
(CEP) - São Paulo - SP
PÃO
DE AÇÚCAR - GRUPO
Departamento
Jurídico
Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 3126 -
Jardim Paulista
01402-000
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
COMPANHIA
BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
EXTRA
HIPERMERCADO
SUPERMERCADOS
PÃO DE AÇÚCAR
MILLO'S
COMERCIAL CARAJÁS LTDA.
REDE
BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A
SUPERMERCADOS
BARATEIRO S/A
PERALTA
COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
PERALTA
COMERCIAL E IMPORTADORA S/A
SUPERMERCADOS
PERALTA
NOVASOC
COMERCIAL LTDA.
SÉ
SUPERMERCADOS LTDA.
SANTANDER
- GRUPO
Santander
Banespa - Jurídico Trabalhista
Av.
Interlagos, 3501, Bloco 20, 1º
andar - Interlagos
04661-300
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
BANCO
DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
BANESPA
S.A. - CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
BANESPA
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (EMPRESA
INCORPORADA PELA SANTANDER
BANESPA
S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ
88.337.985/0001-96).
BANESPA
S.A. - SERVIÇOS TÉCNICOS,
ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
BANCO
SANTANDER BRASIL S.A.
BANCO
SANTANDER MERIDIONAL S.A.
BANCO
SANTANDER S.A.
SANTANDER
S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
MOBILIÁRIOS - ATUAL DENOMINAÇÃO
DA BOZANO,
SIMONSEN S.A. CCVM (EMPRESA INCORPORADA
PELA SANTANDER BRASIL S.A.
CORRETORA
DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
- CNPJ 49.474.463/0001-84)
SANTANDER
BRASIL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS - ATUAL
DENOMINAÇÃO
DA SANTANDER BRASIL S.A. CORRETORA
DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS
SANTANDER
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA. - ATUAL
DENOMINAÇÃO
DA SANTANDER NOROESTE DISTRIBUIDORA
DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA.
SANTANDER
BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
SANTANDER
BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
- ATUAL DENOMINAÇÃO
DA SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL,
ANTIGA BOZANO, SIMONSEN LEASING
S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
MERIDIONAL
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
- DENOMINAÇÃO ALTERADA
PARA
SANTANDER
BANESPA S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
(EMPRESA INCORPORADA PELA
SANTANDER
BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL,
ANTIGA SANTANDER LEASING
S.A.
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 42.291.245/0001-65)
MERIDIONAL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
SANTANDER
SEGUROS S.A. - ATUAL DENOMINAÇÃO
DA SANTANDER SEGURADORA S.A.,
ANTIGA
BOZANO, SIMONSEN SEGURADORA S.A.
SANTANDER
BRASIL SEGUROS S.A. (EMPRESA INCORPORADA
PELA BOZANO, SIMONSEN
SEGURADORA
S.A. - CNPJ: 87.376.109/0001-06)
SANTANDER
BRASIL S.A. - CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO
DE SEGUROS (EM 29.04.02 A
DENOMINAÇÃO
FOI ALTERADA PARA SANTANDER
BRASIL INVESTIMENTOS E SERVIÇOS
S.A.)
SANTANDER
BRASIL ADMINISTRAÇÃO
DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA.
(EM 06.11.02 A
DENOMINAÇÃO
FOI ALTERADA PARA SANTANDER
ASSET MANAGEMENT LTDA. E EM 23.01.04 PARA
SANTANDER
BANESPA ASSET MANAGEMENT LTDA.)
SANTANDER
CAPITALIZAÇÃO S.A.
SANPREV
- SANTANDER ASSOCIAÇÃO
DE PREVIDÊNCIA
AGROPECUÁRIA
ALVORADA DO NORTE S.A. (INCORPORADA
EM 31.10.02 PELA SANTANDER
BRASIL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
TÉCNICOS LTDA.)
AGROPECUÁRIA
RIO DARRO S.A. (INCORPORADA EM
31.10.02 PELA AGROPECUÁRIA
TAPIRAPÉ
S.A.)
AGROPECUÁRIA
TANGURO S.A. (INCORPORADA EM 31.10.02
PELA SANTANDER BRASIL
PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.)
AGROPECUÁRIA
TAPIRARÉ S.A.
ALIMENTA
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS
S.A. (EXTINTA EM 10.11.02)
GRÊMIO
RECREATIVO SANTANDER (EXTINTO EM
09.09.02)
SANTANDER
CULTURAL
SANTANDER
BRASIL ASSET MANAGEMENT LTDA. (EM 05.11.01
A DENOMINAÇÃO FOI
ALTERADA
PARA SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT
LTDA; EM 30.04.03 FOI INCORPORADA
PELA
SANTANDER ASSET MANAGEMENT LTDA)
SANTANDER
BRASIL FOMENTO COMERCIAL LTDA. (INCORPORADA
EM 31.10.02 PELA
SANTANDER
BRASIL PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.)
SANTANDER
BRASIL PARTICIPAÇÕES
E EMPREENDIMENTOS S.A.
SANTANDER
BRASIL PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
SANTANDER
BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS
À AGROPECUÁRIA LTDA.
(INCORPORADA EM
31.10.02
PELA SANTANDER BRASIL PARTICIPAÇÕES
E SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.)
SANTANDER
CLUBE, CULTURA E ASSISTÊNCIA
(EXTINTO EM 09.09.02)
SANTANDER
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
INSTITUTO
CULTURAL BANESPA
SANTANDER
BANESPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA.
UNIVERSIA
BRASIL S.A.
CENTRAL
HISPANO REPRESENTAÇÕES
LTDA.
BANCO
SANTANDER CENTRAL HISPANO S.A. (SUCURSAL)
(EM FASE DE EXTINÇÃO)
SANTANDER
CENTRAL HISPANO INVESTMENT, S.A. (SUCURSAL)
(EM FASE DE EXTINÇÃO)
PROCURA
DIGITAL LTDA.
NORCHEM
HOLDINGS E NEGÓCIOS S.A.
NORCHEM
PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA
S.A.
SANTANDER
BANESPA SEGUROS S.A.
SÃO
PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS
Departamento
Jurídico
Rua
Boa Vista, 136, 2º andar, Centro
01014-000
(CEP) - São Paulo/SP
SCHINCARIOL
- GRUPO
Av.
Primo Schincariol, 2222/2300
13312-900
(CEP) - Itu/SP
EMPRESAS
PRIMO
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS
E REFRIGERANTES S.A.
PRIMO
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS
E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO
S.A.
PRIMO
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS
E REFRIGERANTES DO NORDESTE S.A.
PRIMO
SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS
E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE
S.A.
GEF
CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
SKINKA
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
BRAVO
LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
LTDA.
SCHINCARIOL
AGROPECUÁRIA LTDA.
SCHINCARIOL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A.
SCHINCARIOL
EMPRESA DE MINERAÇÃO
LTDA.
SCHIMAR
PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA.
SÉ
SUPERMERCADOS LTDA.
Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 3126 -
Jd. Paulista
01402-000
(CEP) - São Paulo - SP
TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO S/A -
TELESP
Contencioso
Trabalhista
Rua
Martiniano de Carvalho, 851 - 14º
andar
01321-001
(CEP) - São Paulo/SP
TELESP
CELULAR S/A.
Avenida
Chucri Zaidan, nº 2460, 3º
andar, lado B - Morumbi
04583-110
(CEP) - São Paulo/SP
TIM
Gerência
de Relacionamento e Apoio aos Órgãos
Públicos - GRAOP
Av.
Alexandre de Gusmão, 29 - Bloco
C - Vila Homero Thon
CEP:
09015-970 - Santo André/SP Caixa
Postal nº 91
Telefone:
(11) 2113-6633 - Fax: (11) 2113-6634
E-mail:
graop@timbrasil.com.br
TV GLOBO
LTDA.
Avenida
Doutor Chucri Zaidan, nº 46 - Vila
Cordeiro
04583-110
(CEP) - São Paulo/SP
UNIBANCO
- GRUPO
Gerência
Jurídica Trabalhista
Rua
Direita, 250, 30º andar - Centro
01002-903
(CEP) - São Paulo/SP
EMPRESAS
UNIBANCO
- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADMINISTRADORA
E CORRETORA DE SEGUROS UNIBANCO
LTDA.
BIB
CASH MANAGEMENT LTDA.
CARDWAY
REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
CARTÃO
UNIBANCO LTDA.
CELTA
ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA.
ESTREL
ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM
DE SEGUROS LTDA.
ESTREL
- ESTUDOS, REPRESENTAÇÕES
E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
FINANSERV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
INSTITUTO
ASSISTENCIAL PEDRO DI PERNA
INSTITUTO
JOÃO MOREIRA SALLES
INSTITUTO
MOREIRA SALLES
INSTITUTO
UNIBANCO
PREVERCONSULT
LTDA. - SERVIÇOS E CONSULTORIA
EM PREVIDÊNCIA
SAL
SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A
UAM
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
UNIBANCO
AIG S/A - SEGUROS E PREVIDÊNCIA
UNIBANCO
ASSET MANAGEMENT - BANCO DE INVESTIMENTO
S/A
UNIBANCO
CASH MANAGEMENT E FACTORING S/A
UNIBANCO
CLUBE DE SEGUROS - UNICLUBE
UNIBANCO
COMPANHIA DE CAPITALIZAÇÃO
UNIBANCO
COMPANHIA HIPOTECÁRIA
UNIBANCO
CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS S/C LTDA.
UNIBANCO
CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
S/A
UNIBANCO
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS LTDA.
UNIBANCO
EMPREENDIMENTOS LTDA.
UNIBANCO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
UNIBANCO
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIMENTO
E INVESTIMENTO
UNIBANCO
- LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
UNIBANCO
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
UNIBANCO
REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA.
UNIBANCO
SAÚDE LTDA.
UNIBANCO
SEGUROS S/A
UNIBANCO
SISTEMAS LTDA.
UNISEG
S/A - PARTICIPAÇÕES
UTC
ENGENHARIA S/A (nova denominação
da Ultratec Engenharia S/A)
Rua
Bela Cintra, 986 - 10º andar - Consolação
01415-906
(CEP) - São Paulo/SP
VALDAC
LTDA.
Av.
Onze de Junho, 1528 - Vila Clementino
04041-004
(CEP) - São Paulo/SP
VALEO
SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. (Endereço
incluído pelo Provimento
GP/CR nº 19/2006 -
DOE
14/09/2006)
Estrada
Guarulhos/São Miguel, nº
135, KM 26 - Estrada Ayrton - Bairro
dos Pimentas 07271-390 (CEP)
- Guarulhos
- SP
VASP
- VIAÇÃO AÉREA SÃO
PAULO S/A
Departamento
Jurídico - DJ2
Praça
Comandante Lineu Gomes, s/nº
Edifício
Sede VASP - Aeroporto de Congonhas
04626-910
(CEP) - São Paulo/SP
VEGA
SOPAVE S/A e ENGENHARIA BRASILÂNDIA
ENBRAL LTDA.
Avenida
Angélica, 2.029 - 9º andar
01221-200
(CEP) - São Paulo/SP
VIVO
Razão
Social: Telesp Celular S/A
Caixa
Postal 27004
CEP:
04007-990 - São Paulo/SP
Art. 118. A Corregedoria
Regional manterá
relação,
disponível no sítio
deste Tribunal, contendo
endereços indicados por pessoas
jurídicas para a citação
no processo de conhecimento,
a ser efetuada por via postal,
dispensada a expedição
de carta precatória.
§ 1º. As
intimações e notificações
posteriores
serão efetuadas nos endereços
mencionados nas respectivas
contestações ou procurações
juntadas aos autos, quando indicados
pelos interessados.
§ 2º. A
relação
de que trata o caput
será atualizada
pela Corregedoria, quando solicitado
pelo interessado, independentemente
de publicação.
CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO
I
DA CARTA DE SENTENÇA
Art. 119.
A faculdade
de promover execução
provisória, até
a penhora dos feitos pendentes
de recurso, estabelecida no
artigo
899, da CLT,
dar-se-á através
de extração de carta
de sentença.
Art. 120.
A carta
de sentença deve obedecer
aos requisitos estabelecidos
no artigo
590, do CPC.
Art. 121.
Quando pendente de recurso
ordinário, frente ao Tribunal
Regional do Trabalho, a carta
será extraída
na própria Vara que procederá,
através da carta,
à liquidação
da sentença, requisito
para realização da penhora.
Art. 122.
Se houver interposição
de recurso de competência
do Tribunal Superior do Trabalho,
sem a extração
de carta de sentença pelas Varas,
a formação da carta,
antes da remessa dos autos àquela
Corte Superior, dar-se-á
pelo Setor de Certidões, Reprografia
e Formação de Cartas
de Sentença do Tribunal Regional.
SUBSEÇÃO
I
DOS EMOLUMENTOS
PELA
FORMAÇÃO
Art. 123. O interessado
deverá pagar os emolumentos
relativos à extração
das peças, autenticações
e formatação
da carta de sentença.
Art. 124.
Estão isentos do pagamento
de emolumentos os beneficiários
da Justiça Gratuita,
se comprovada esta condição.
SUBSEÇÃO
II
DAS REPROGRAFIAS
Art. 125. Nas Varas,
para requisição
de extração de carta
de sentença, a parte interessada
deverá providenciar,
antes da remessa dos autos à Instância
Recursal, a reprografia
das peças necessárias,
a sua autenticação
e juntar o comprovante de recolhimento
dos emolumentos.
Parágrafo
único. Se os autos
principais já se encontrarem
no Tribunal, a extração
de carta de sentença
caberá ao setor mencionado
no art. 122, supra.
Art. 126.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região não
efetua serviços de reprografia
para o público
externo, nem autentica cópias
apresentadas pelas partes.
SUBSEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO
DO
PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS
Art. 127. A comprovação
do pagamento dos emolumentos será
feita juntamente com
a apresentação das
peças de carta de sentença,
cabendo à parte o cálculo
dos valores devidos, observada
a tabela constante no
inciso
XV, da
Instrução
Normativa nº 20
do TST (Res.
Adm. 902/2002,
DJU de 27.11.2002, Anexo VIII,
desta Consolidação).
SEÇÃO
I
DA CARTA DE SENTENÇA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
119.
A execução provisória
dar-se-á por carta de sentença
que, independentemente da localização
dos autos, será
extraída pela Vara de origem.
Parágrafo
único. Recebido
o pedido de extração
e estando os autos no 2º Grau, a petição
será encaminhada ao Relator
ou Presidente do Tribunal, no caso de Recurso
de Revista recebido, que, deferindo a solicitação,
remeterá os autos à
Vara de origem, em diligência, para
imediata providência e devolução
dos autos ao Tribunal.
SUBSEÇÃO
I
DOS EMOLUMENTOS
E DA FORMAÇÃO
Art.
120. Cabe ao requerente o cálculo
e a comprovação
do pagamento dos emolumentos, quando da
apresentação das peças
necessárias à formação
da carta de sentença,
observada a tabela constante do inciso
XV da IN
20/2002
do TST - Anexo VIII desta Consolidação.
§ 1º.
É vedado às
Secretarias das Varas efetuar serviços
de reprografia para o público
externo e autenticar cópias
apresentadas pelos interessados (IN
20/2002
do TST, inciso XVII), exceto em caso
de segredo de justiça, quando serão
observadas as disposições
do Capítulo XXI-A.
§ 2º.
São isentos
do pagamento de emolumentos os beneficiários
da justiça gratuita,
se comprovada essa condição,
e os entes elencados no art.
790-A da
CLT.”
§
3º. A petição
e as peças deverão ser apresentadas
já numeradas pelo interessado,
a partir de fls. 2, no canto superior
direito, e perfuradas (dois furos - padrão),
para maior presteza dos serviços,
em seu próprio benefício.
(Parágrafo cancelado nos autos
do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no DeJT 11/06/2012)
SUBSEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art.
121. A Carta de Sentença
encerrada poderá ser juntada,
apensada ou acondicionada como autos apartados
aos autos principais, conforme
o volume e a deliberação judicial.
Parágrafo
único. Antes da providência
mencionada no caput, a Vara eliminará
as cópias dos
autos principais que instruíram
a Carta de Sentença, certificando
no feito tal ato, o apensamento ou o acondicionamento
como autos apartados, conforme o caso.
Arts.
122 ao 127. REVOGADOS
SEÇÃO
II
DA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇAS
Art. 128. As sentenças
de conhecimento ilíquidas,
transitadas em julgado ou pendentes
de recurso, com extração
de carta de sentença
para execução provisória,
terão fase pré-executória
na qual se dará sua
liquidação, conforme
o caso, por simples cálculo,
por arbitramento ou por artigos. Observar-se-á
o disposto na Seção
XXI, deste Capítulo,
quando a Fazenda Pública for
a parte devedora.
Parágrafo
único. O cálculo
das contribuições
previdenciárias
deverá ser elaborado na liquidação
da sentença.
O Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) deverá ser intimado
para sobre ele se manifestar, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
preclusão.
Art. 129.
O valor da condenação,
dependendo apenas de
cálculo aritmético,
será apurado pela parte interessada
que deverá apresentá-lo
através de memorial,
contendo os valores do(s) título(s)
reconhecido(s) e sua
atualização, observado
o parágrafo único
do artigo anterior. A parte contrária
será intimada para se
manifestar.
§
1º. Se a parte contrária
silenciar, presumir-se-á
correto o cálculo
apresentado.
§
2º. Se a parte contrária
discordar, deverá
apresentar o cálculo que
entende correto e apontar os equívocos
existentes no cálculo
primitivo.
§
3º. Como modelo sugerido
de “Conclusão” e subseqüente
“Sentença de
Liquidação”, vide
Anexo IX desta Consolidação.
Art. 130.
A liquidação
por arbitramento, seja por
determinação da
própria sentença,
seja por convenção
das partes ou em razão
da natureza do objeto, tornará
obrigatória a nomeação
de expert para atuar como
árbitro e que produzirá
laudo arbitral, no prazo assinado pelo
Juiz, observado o disposto na Seção
III, deste Capítulo.
Parágrafo
único. As partes
serão notificadas para
manifestação sobre
o laudo apresentado, no prazo comum
de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo,
ainda que in albis, o Juiz proferirá
a sentença ou designará
audiência de instrução
e julgamento, se necessário,
ou ainda, determinará
a realização de
outra diligência especificamente.
Art. 131.
A liquidação
dar-se-á por artigos quando
houver necessidade de alegar
e provar fato novo. A parte interessada
deverá produzir a peça
competente, articulando os itens reconhecidos
pela sentença com indicação
da respectiva contribuição
previdenciária. Da aludida
peça será a parte contrária
notificada para contestação.
Se divergir, total ou parcialmente,
quanto aos valores apresentados, a
parte contestante fará contraposição
com os valores dos artigos que entender
corretos.
§
1º. À falta de consenso,
o Juiz intimará
as partes para que apontem as provas
que pretendam produzir quanto aos
artigos apresentados ou contrariados.
§
2º. No silêncio dos
litigantes ou se determinada
instrução e a prova
produzida não elucidar os
cálculos articulados, deverá
ser designado perito para apresentar
laudo como meio de convicção
do Juízo, no prazo que
lhe for assinado, para posterior manifestação
das partes, findo o qual,
após as diligências que
se fizerem necessárias, será
proferida a sentença de liquidação,
vide Seção
III, deste Capítulo.
Art. 132.
O valor a ser homologado
ou fixado na sentença
de liquidação deverá
corresponder somente ao do crédito
principal, assim compreendido
o valor das verbas deferidas
na sentença ou acórdão
de conhecimento, com atualização
monetária,
até a data limite, expressamente
mencionada na decisão
de liquidação, excetuados
os juros de mora.
Parágrafo
único. A data
limite a que se refere o caput
deverá, sempre, coincidir
com o dia 1º do mês
para o qual o crédito foi atualizado.
Art. 133.
No caso de haver mais de um
reclamante, além do
valor total do crédito
principal, deverão estar expressos
os valores dos créditos
principais de cada um, separadamente.
Art. 134.
Os juros de mora constarão
de forma destacada e não
integrarão o principal,
fixando-se, tão somente,
a data do seu termo inicial, sem menção
a valores pecuniários,
explicitando-se que os mesmos
serão computados na ocasião
do efetivo pagamento.
Art. 135.
A apresentação
dos memoriais de cálculos,
produzidos tanto pelas partes
como pelos peritos, desses
através de laudos, deverão
conter um resumo onde, separadamente,
constem o valor do principal, sua
atualização monetária
e os juros de mora aplicados,
vide art. 140, desta Consolidação.
Parágrafo
único. Se houver
mais de um credor, o resumo deverá
indicar, de modo individualizado,
o valor de cada um deles na forma
prescrita no caput.
Art. 136.
As custas, honorários
advocatícios, honorários
periciais, despesas
com depósitos, contribuições
sociais, Imposto de
Renda e demais despesas que, eventualmente,
surjam no processo, deverão
ser apresentados de forma separada
do crédito do exeqüente
(principal, atualização e juros
moratórios).
Art. 137.
Para efeito de expedição
de mandado de citação,
carta precatória citatória
ou executória, ofício
requisitório, para pagamento
de precatório pela
Fazenda Pública e guia de depósito,
deverá constar de tais
expedientes, além do valor do crédito
principal, o valor pecuniário
dos juros de mora separados do principal
e das demais verbas, se for o caso, bem
como a totalização desses
valores e até que data foram atualizados.
Art. 138.
Nada
obsta a liquidação
das sentenças,
ainda que pendentes de recurso, voluntário
e/ou ex officio, quando
condenatórias (obrigação
de pagar) contra a Fazenda
Pública (Federal, Estadual,
Municipal e Autarquias), devendo
ser observado, para a satisfação
do credor, as disposições
relativas à execução
da espécie, contempladas
na Seção XXI, do presente
Capítulo.
§
1º. Obrigações
de pequena monta, assim estabelecidas,
por credor, não
ensejam a apresentação
de precatório perante às
respectivas Fazendas Públicas,
conforme explicitado nos arts.
239 e 240, desta Consolidação.
§
2º. Antes da prolação
de sentença
homologatória, da conta
de liquidação, os Juízos
de 1ª Instância,
nos créditos acima de
R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
por credor, remeterão
os autos à Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal para parecer,
tendo em vista o contido na referida
Seção XXI, deste Capítulo.
§
3º. Transitada em julgado
a sentença condenatória
e homologada a conta de
liquidação, sem a
providência mencionada no parágrafo
anterior, ainda que não
tenha sido interposto agravo de
petição, o Juízo
de origem, antes de expedir o ofício
requisitório (art.
730, inciso
I, do CPC), deverá encaminhar
os autos, se contiverem créditos
acima de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), por credor,
à Assessoria Sócio-Econômica
acima referida, para verificação
dos valores pertinentes,
condição essencial
à expedição de
precatório.
Art.
138. A liquidação das sentenças
contra as Fazendas
Públicas, da União
Federal, dos Estados-Membros,
dos Municípios e
respectivas Autarquias e Fundações,
conforme o caso, observará
as disposições
relativas à execução
da espécie, contempladas na Seção
XXI do presente Capítulo.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
III
DOS PERITOS
SUBSEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
DE PERITOS
Art. 139. Poderá
o Juiz, se não houver
consenso entre os litigantes
no tocante à quantificação
de valores, nomear perito
regularmente registrado no respectivo
Conselho Regional.
§
1º. A comprovação
do registro far-se-á
mediante a exibição
da carteira expedida
pelo devido Conselho ou, na sua falta,
por certidão atualizada do respectivo
órgão.
§
2º. Ao perito será
assinado prazo para entrega do laudo
que será recebido como meio
hábil de prova, de cujo teor
as partes serão notificadas
para manifestação em prazo
comum, findo o qual ocorrerá
homologação do
quantum apurado ou a determinação
de diligência complementar,
se necessária.
Art. 140.
Os
peritos judiciais deverão,
por ocasião da
entrega do laudo pertinente, quanto aos
cálculos, apresentar
a respectiva planilha eletrônica,
em CD-ROM, o qual deverá
ser anexado aos autos para permitir,
a qualquer tempo, a sua consulta pelas
partes e pelo Juízo e facilitar,
se for o caso, as providências
a cargo da Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal.
Art.
140. Os peritos judiciais deverão, por ocasião
da entrega
do laudo, quanto aos cálculos,
apresentar a respectiva planilha
em disquete ou CD-ROM, no formato
Excel (.xls), que deverá ser anexada
aos autos, para permitir, a qualquer
tempo, a sua consulta pelas partes e pelo
Juízo.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA
Art. 141. Pelos serviços
de
perícia, quer na fase de conhecimento,
quer na fase de execução,
os pe-ritos judiciais serão
remunerados pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, se
beneficiário da Justiça
Gratuita o trabalhador, e este for sucumbente
na pretensão relativa ao objeto da perícia.
Parágrafo
único. O trabalhador ficará
isento do pagamento da remuneração
pericial mediante o im-plemento,
cumulativo, dos seguintes requisitos:
I -
concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita;
II
- fixação de honorários
periciais pelo Juiz;
III
- trânsito em julgado da decisão.
Art. 142. Nos feitos
em que houver a
isenção mencionada no artigo
anterior, observado o limite má-ximo
de 1 (um) salário mínimo,
o Juiz, para fixar os honorários,
deverá considerar o grau de
dificul-dade para a realização
da perícia e os ônus
dela decorrentes para o expert.
Parágrafo
único. Para o pagamento
dos honorários mencionados no caput,
o Juiz deverá encaminhar à
Presidência do Tribunal requisição,
conforme modelo do Anexo X, desta
Consolidação, acompa-nhada
dos respectivos documentos comprobatórios.
Art. 143. A requisição
de pagamento de honorários
periciais será autuada
pela Secretaria do Tribu-nal Pleno/Órgão
Especial, após despacho de
deferimento do pedido pela Presidência.
Parágrafo
único. O deferimento do
pedido, observada a ordem cronológica
de apresentação, estará
condicionado à existência
de disponibilidade orçamentária
e financeira.
Art. 144. Os autos
serão encaminhados ao Ordenador
de Despesa do Tribunal para que proceda
à solicitação
de empenho e pagamento.
Art. 145. A transferência
de valores relativos à
remuneração pericial ficará
a cargo da Secretaria de Coordenação
Orçamentária
e Financeira, observado o disposto no parágrafo
único, do artigo 143, supra.
Art. 141. Pelos
serviços
de perícia, quer na
fase de conhecimento, quer na fase
de execução, os peritos
judiciais serão remunerados
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, se beneficiária
da Justiça Gratuita a parte,
e esta for sucumbente na pretensão
relativa ao objeto da perícia,
observadas as disposições
da Resolução
nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único.
A parte ficará
isenta do pagamento da remuneração
pericial mediante
o implemento, cumulativo, dos seguintes
requisitos:
I -
concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita;
II
- fixação
de honorários periciais
pelo Juiz;
III - trânsito
em julgado
da decisão.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA
(Subseção
alterada Provimento
GP/CR nº 04/2007 - DOE
04/07/2007)
Art. 141. Pelos
serviços de perícia,
quer na fase de conhecimento, quer
na fase de execução,
os peritos judiciais serão remunerados
pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, se beneficiária
da Justiça Gratuita a parte, e esta for
sucumbente na pretensão relativa ao
objeto da perícia, observadas as disposições
da Resolução
nº 35/2007 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo
único. A parte ficará
isenta do pagamento da remuneração
pericial mediante o implemento,
cumulativo, dos seguintes requisitos:
I -
concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita;
II -
fixação de honorários
periciais pelo Juiz;
III
- trânsito em julgado da decisão.
Art. 141.
Os senhores Peritos Judiciais serão
remunerados pelo
Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região, em consonância
com o
disposto
na Resolução
nº 35/2007 do Conselho
Superior da Justiça
do
Trabalho, sempre que à
parte sucumbente for concedido o
benefício
da Justiça Gratuita
e desde que a fixação dos honorários
periciais decorra
de sentença de conhecimento
ou execução proferida a partir de 19
de julho
de 2006. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2007-
DOE 26/09/2007)
§ 1º. A parte ficará
isenta do
pagamento da remuneração
pericial mediante o implemento,
cumulativo,
dos seguintes requisitos:
I - concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita expressamente
quanto
ao pagamento de honorários periciais;
II - fixação
de honorários periciais
pelo Juiz;
III - trânsito
em julgado da decisão.
§ 2º. Não
serão processados
pedidos referentes a cálculos
homologados
antes dessa data.
Art.
142. Nos feitos
em que houver a isenção
mencionada no artigo anterior,
observado o limite máximo
de R$ 1.000,00 (um mil reais), o
Juiz, para fixar os honorários,
deverá considerar: a complexidade
da matéria; o grau de
zelo profissional; o lugar, o tempo e
os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades
locais.
§ 1º. A fixação
dos honorários periciais
em valor superior ao estabelecido
neste artigo deverá ser
devidamente fundamentada e submetida
à apreciação
do Juiz Presidente deste Regional.
§ 2º. Do
valor fixado poderá haver antecipação
de 35% (trinta e cinco
por cento) para despesas iniciais.
§ 3º. Para
o pagamento dos honorários
mencionados no caput,
o Juiz do feito deverá
encaminhar ao Presidente do Tribunal
requisição, conforme
modelo do Anexo X, desta Consolidação,
acompanhada dos respectivos documentos
comprobatórios e este determinará
a realização
do depósito na conta corrente
indicada pelo perito beneficiário,
observada a ordem cronológica
de apresentação das requisições
e a disponibilidade orçamentária
e financeira, transferindo-se
para o exercício financeiro
subseqüente as requisições
não atendidas.
§
4° A comprovação
do trânsito em julgado se
fará nos termos art. 146 desta
norma.
(Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR
nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008)
Art. 143.
A requisição
de pagamento de honorários
periciais será autuada
pela Secretaria do Tribunal Pleno/Órgão
Especial, após
despacho de deferimento do pedido
pela Presidência.
Art. 144. Os
autos serão encaminhados
ao Ordenador de Despesa do Tribunal para que
proceda à solicitação
de empenho e pagamento.
Art.
145. A transferência
de valores relativos à
remuneração
pericial ficará a cargo da Secretaria
de Coordenação
Orçamentária e Financeira,
observado o disposto no parágrafo
3º, do artigo 142, supra.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
DOS PERITOS NOS CASOS DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA
(Subseção
alterada Provimento
GP/CR nº 05/2014 - DOE 17/07/2014)
Art. 141. Os peritos judiciais serão
remunerados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
em consonância com o disposto na Resolução
nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
quando à parte sucumbente no objeto da perícia for concedido
o benefício da Justiça Gratuita e a fixação
dos honorários periciais decorrer de sentença de conhecimento
ou execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.
§ 1º A parte ficará isenta do pagamento da
remuneração pericial mediante o implemento, cumulativo,
dos seguintes requisitos:
I - concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita expressamente quanto ao pagamento de honorários periciais;
II - fixação de honorários periciais
pelo Juiz;
III - trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Não serão processados pedidos
referentes a cálculos homologados antes dessa data.
Art. 142. Nos feitos
em que houver a isenção mencionada no artigo anterior,
observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), o Juiz,
para fixar os honorários, deverá considerar: a complexidade
da matéria; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os
custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais.
§ 1º A fixação dos honorários
periciais em valor superior ao estabelecido neste artigo deverá
ser devidamente fundamentada e submetida à apreciação
do Presidente deste Regional.
§ 2º Para o pagamento dos honorários mencionados
no caput, o Juiz do feito deverá encaminhar
à Secretaria do Tribunal Pleno, subordinada à Secretaria
Geral Judiciária, requisição dirigida ao Presidente
do Tribunal, conforme modelo do Anexo
X desta Consolidação, com a observância dos
seguintes procedimentos:
a) a requisição do Anexo
X desta Consolidação, devidamente preenchida pela
Unidade Judiciária, será assinada por seu Diretor e também
pela autoridade responsável (Juiz do Trabalho), que declararão
de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e
pela determinação de pagamento, dispensada a juntada de
peças dos autos ou qualquer documento comprobatório.
a) a requisição do Anexo
X desta Consolidação, devidamente preenchida pela
Unidade Judiciária, será assinada por seu Diretor e também
pela autoridade responsável (Juiz do Trabalho), que declararão
de forma expressa a sua responsabilidade pelos dados ali contidos e pela
determinação de pagamento, dispensada a juntada de peças
dos autos ou qualquer documento comprobatório, ressalvada a hipótese
do § 3º deste artigo. (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 02/2015 - DOEletrônico 9/02/2015)
b) a Secretaria do Tribunal Pleno, ao receber a requisição,
verificará a regularidade do seu preenchimento e a aderência
do pedido às disposições normativas vigentes.
c) regular a requisição, o expediente será
encaminhado à Secretaria de Coordenação Orçamentária
e Financeira com a autorização do Presidente do Tribunal
para a realização do depósito na conta corrente
indicada pelo perito beneficiário, com a observância da
ordem cronológica de apresentação das requisições
e a disponibilidade orçamentária e financeira, transferindo-se
para o exercício financeiro subsequente as requisições
não atendidas.
d) Efetivado o depósito, a unidade judiciária
será informada, via sistema, de sua realização,
certificando o pagamento nos autos.
§ 3º No caso de falecimento do
perito beneficiário ou de outro impedimento que exija sua representação
legal, a documentação comprobatória respectiva deverá
ser encaminhada à Secretaria do Tribunal Pleno, juntamente com a
requisição do Anexo
X. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2015 - DOEletrônico 9/02/2015)
Art. 143. Até que seja implantado
o processamento eletrônico da requisição para
pagamento de honorários periciais via sistema, o Anexo
X desta Consolidação, com a confirmação
de pagamento ao perito beneficiário, será devolvido à
Secretaria do Tribunal Pleno que providenciará o retorno à
Unidade de origem para que seja juntada aos autos.
Art. 144. Será providenciado ao
perito beneficiário o “Demonstrativo de Pagamento de Honorários
Periciais”, no sítio deste Tribunal (www.trtsp.jus.br), na opção
Serviços.
Art. 145. Revogado.
SEÇÃO IV
DA CERTIDÃO
DE TRÂNSITO EM JULGADO
Art. 146.
Os Diretores
de Secretaria das Varas do
Trabalho da 2ª Região
deverão certificar,
nos autos, o trânsito em julgado
das sentenças proferidas
em processo de conhecimento e das decisões
proferidas sobre conta de liquidação.
Art.
146. O decurso de
prazo legal sem a interposição
de recurso e a baixa definitiva
dos autos à Vara de origem pela
Instância recursal, após
a publicação do respectivo
acórdão, presumem o trânsito
em julgado da decisão, sendo
dispensada a emissão de certidão
para esse fim.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de certidão
de trânsito
em julgado para instrução
de ação rescisória,
a expedição será
de responsabilidade da unidade onde se verificou,
mediante solicitação
verbal do interessado:
Parágrafo
único. Havendo necessidade
de certidão de trânsito
em julgado para instrução
de ação rescisória, requisição
de honorários periciais nos casos
de concessão dos benefícios
da justiça gratuita e formação
de precatórios, a expedição
será de responsabilidade da unidade
onde se verificou, mediante solicitação
verbal do interessado: (Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008)
a) Se o trânsito
em julgado ocorreu no 1º Grau:
Secretaria da Vara;
b) Se o trânsito
em julgado ocorreu em Instância
recursal: Setor de Expediente do Serviço
de Recepção e Procedimento
Recursal do Tribunal.
b)
Se o trânsito em julgado ocorreu em Instância
recursal: Secretaria da Turma processante. (Alínea alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico
07/07/2010)
b) Se o trânsito em julgado
ocorreu na 2ª Instância: Secretaria da Turma processante ou,
no caso de Recurso de Revista não admitido sem interposição
de Agravo de Instrumento, Secretaria de Apoio Judiciário;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 4/2013 - DOEletrônico
13/05/2013)
c) Se o trânsito
em julgado ocorreu no TST, a respectiva certidão já
consta dos autos (certidão que informa a não interposição
de recurso até determinada data). (Alínea acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 4/2013 - DOEletrônico
13/05/2013)
SEÇÃO
V
DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DO EXECUTADO
Art.
147. Sempre que
o pólo passivo na execução
for ampliado
para alcançar bens de sócios
e/ou ex-sócios da parte
executada, assim como de empresa sucessora
ou pertencente ao mesmo grupo, inclusive
em decorrência de alteração
de razão social, essa
circunstância deverá constar
da autuação e demais
registros do processo, cabendo à
Secretaria da Vara emitir nova folha de
rosto, o que permitirá atualizar
todo o Sistema, inclusive para futura extração
de certidões e quaisquer
outros documentos.
Parágrafo
único. Ao aplicar a Teoria da Desconsideração
da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz da
execução determinar a citação
do sócio para responder pelo débito trabalhista.
(Parágrafo único acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 09/2012 - DOEletrônico 18/06/2012)
Observação:
A redação
do artigo acima consolida
as normas Regionais incorporadas
da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho e que, a respeito, fazem
parte, atualmente, do disciplinado
no artigo 52, da sua Consolidação,
reproduzido no Anexo
XI, desta Consolidação.
(NOTA: A Consolidação
Geral da Justiça do Trabalho foi alterada
e a matéria encontra-se disciplinada no
art.
79.)
SEÇÃO VI
DA PENHORA EM GERAL
Art.
148. As sentenças
transitadas em julgado e os acordos
não cumpridos, consubstanciados
em obrigação de pagar,
ensejarão a expedição
de mandado de citação
à parte devedora, a fim
de que cumpra a decisão ou acordo,
inclusive quanto às contribuições
sociais devidas ao INSS, para que
pague, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor
devido ou garanta a execução,
sob pena de penhora.
Art.
149. A parte devedora que
não pagar a importância
fixada na condenação
ou no acordo poderá, nos termos
do art.
882, da CLT, garantir a
execução mediante
depósito do valor correspondente,
devidamente atualizado, acrescido
de todos os encargos decorrentes
e das despesas processuais que lhe forem imputadas
ou nomear bens à penhora,
observada a ordem estabelecida no
artigo
655, do Código de
Processo Civil.
§ 1º. Não
pagando nem garantindo, seguir-se-á
execução forçada
com a penhora dos bens da parte
devedora, tantos quantos bastem para
a satisfação do direito
do credor, observada a ordem mencionada
no caput, com todos os acréscimos,
inclusive juros de mora, nos termos do
artigo
883, da CLT.
§ 2º. Em qualquer
fase processual, é permitido
à parte executada substituir
a penhora por depósito em dinheiro.
§3º. Observar-se-á,
no que tange aos mandados
de penhora, as disposições
contidas nos arts. 173 a 179,
desta Consolidação.
Art.
149-A. O Oficial de Justiça,
quando em diligência
destinada à penhora, sempre que lhe
for apresentado documento, pelo devedor
ou responsável, que se mostre suficiente
para demonstrar, de plano, a inviabilidade
da constrição, seja
em relação ao bem ou à
pessoa, não efetuará de
imediato a apreensão sem antes submeter
o documento à apreciação
do Juiz, acompanhado de certidão
circunstanciada.
(Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE 06/07/2007)
Art. 148. As sentenças
transitadas em julgado e os
acordos não cumpridos, consubstanciados
em obrigação de
pagar, ensejarão a citação
da parte devedora, a fim de que cumpra
a decisão ou acordo, inclusive
quanto às contribuições
sociais devidas ao INSS, para que pague,
em 48 (quarenta e oito) horas, o valor devido ou
garanta a execução, sob pena
de penhora (art.
880 da CLT).
Art. 149. A
parte devedora que não pagar a
importância fixada na condenação
ou no acordo poderá, nos
termos do art.
882, da CLT, garantir a
execução mediante
depósito do valor correspondente,
devidamente atualizado, acrescido
de todos os encargos decorrentes
e das despesas processuais que lhe forem imputadas
ou nomear bens à penhora,
observada a ordem estabelecida no
artigo
655, do Código de
Processo Civil.
§ 1º. Se
o executado não proceder
ao pagamento da quantia devida nem
garantir a execução, o juiz
emitirá ordem judicial de bloqueio
via Sistema Bacen Jud, com precedência
sobre outras modalidades de constrição
judicial (art.
53 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho).
§ 2º. Negativo
o bloqueio via Sistema Bacen
Jud, o juiz verificará o banco
de créditos remanescentes existente
no sistema informatizado. Não
havendo crédito, o juiz emitirá
ordem de consulta e/ou bloqueio
de bens mediante os convênios
on line firmados pelo Tribunal, de que são
exemplos o INFOJUD e os convênios
com o DETRAN e a ARISP.
§ 3º. Infrutíferas
as constrições
previstas nos parágrafos
anteriores, seguir-se-á
a execução por meio
de mandado de penhora e avaliação
a ser cumprido por oficial de justiça.
§ 4º. Em
qualquer fase processual, é
permitido à parte executada substituir
a penhora por depósito em
dinheiro.
§
5º. Observar-se-á,
no que tange aos mandados de penhora,
as disposições
contidas nos arts. 173 ao 179 desta Consolidação.
Art.
149. A parte
devedora que não pagar a importância
fixada na condenação
ou no acordo poderá,
nos termos do art.
882, da CLT, garantir a
execução mediante
depósito do valor correspondente,
devidamente atualizado, acrescido
de todos os encargos decorrentes
e das despesas processuais que lhe forem imputadas
ou nomear bens à penhora,
observada a ordem estabelecida no
artigo
655, do Código de
Processo Civil.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º.
Se o executado
não proceder ao pagamento
da quantia devida nem garantir a execução,
o juiz emitirá ordem
judicial de bloqueio via Sistema Bacen Jud,
com precedência sobre
outras modalidades de constrição
judicial (art.
53 da Consolidação
dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho).
§ 2º.
Negativo o bloqueio
via Sistema Bacen Jud, o juiz verificará
o banco de créditos remanescentes
existente no sistema informatizado.
Não havendo crédito,
o juiz emitirá ordem de consulta
e/ou bloqueio de bens mediante os
convênios on line firmados pelo
Tribunal, de que são exemplos o
INFOJUD e os convênios com o DETRAN e a ARISP.
§
3º. Infrutíferas
as constrições previstas
nos parágrafos anteriores,
seguir-se-á a execução
por meio de mandado de penhora e
avaliação a ser cumprido por
executante de mandados, que deverá, obrigatoriamente,
consultar a planilha de bens arrematados
em hasta antes da efetivação
da penhora.
§ 4º.
Em qualquer fase
processual, é permitido
à parte executada substituir
a penhora por depósito em dinheiro.
§ 5º.
Observar-se-á, no que tange
aos mandados de penhora, as disposições
contidas nos arts. 173 e 174 desta Consolidação.
Art. 149-A. O Oficial
de Justiça, quando em diligência
destinada à penhora,
sempre que lhe for apresentado documento,
pelo devedor ou responsável,
que se mostre suficiente para demonstrar,
de plano, a inviabilidade da constrição,
seja em relação
ao bem ou à pessoa, não
efetuará de imediato a apreensão
sem antes submeter o documento à
apreciação do Juiz, acompanhado
de certidão circunstanciada. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
SEÇÃO
VII
DO AUTO DE PENHORA
Art.
150. Deverão ser
registrados, de forma legível,
pelo oficial de justiça,
nos autos de penhora e de depósito,
além da descrição
completa do bem penhorado
e avaliado, o nome do depositário,
se não houver recusa
deste encargo, observado o disposto no
§ 2º, do art. 152, infra, a sua
nacionalidade, estado civil, profissão,
números do RG e do CPF.
Parágrafo único.
Se a penhora recair
sobre bem imóvel,
deverão ser registrados, também,
os dados mencionados no caput
atinentes ao cônjuge do executado,
se houver, a data e o regime de casamento,
vide § 4º, do art. 152. (Parágrafo revogado
pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
SEÇÃO VIII
DA CONSTRIÇÃO
DE BENS IMÓVEIS
Art. 151. Na penhora
de bem imóvel, será
exigida da parte interessada
a comprovação da titularidade
do bem, através de
certidão atualizada do Registro
de Imóveis, o que permitirá
a sua individualização
e averbação com
os dados necessários, observado
o modelo constante do Anexo XII, desta
Consolidação.
Parágrafo
único. Caberá
ao exeqüente providenciar
a averbação do
gravame, através de entrega,
no Cartório de Registro
Imobiliário pertinente, da
certidão de inteiro teor do ato constritivo
emitida pela Secretaria da Vara
(CPC, art.
659, §§
4º
e 5º).
Se o imóvel estiver
localizado fora da jurisdição
do Juízo
de origem, a averbação
dar-se-á através
de mandado, a cargo do Juízo
deprecado.
Art. 152.
A penhora de bem imóvel
realizar-se-á por
auto, através de oficial de
justiça, como estipulado
no art. 150, supra ou através
de termo de penhora lavrado
pela Secretaria da Vara.
§
1º. Na penhora formalizada
através de auto, ao
executado será dada ciência
da constrição
e da avaliação
do bem e, em se tratando de pessoa
jurídica, observar-se-á
o disposto no art. 176, desta
Consolidação; havendo
recusa de assumir o encargo, o oficial
de justiça assinará o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas para que
compareça na Secretaria
da Vara, para tal fim.
§
2º. Na penhora formalizada
através de termo, quando
do cumprimento do mandado de
avaliação, desta
e da constrição será
cientificado o executado,
ocasião em que será
nomeado depositário,
observado, no mais, o contido no
parágrafo anterior.
§
3º. Se a parte não
comparecer à Secretaria
da Vara, consoante prescrito nos
parágrafos anteriores deste artigo,
ou, se comparecendo, mantiver a recusa
na assunção do compromisso,
no caso de imóvel urbano,
o compromisso será firmado pelo
depositário judicial, como
previsto no inciso II,
art.
666, do CPC,
com os ônus decorrentes, no
caso de imóvel rural, a pendência
será decidida pelo
Juízo da Execução,
de origem ou deprecado, conforme
o caso.
§ 4º. Se a parte executada
for pessoa física,
o seu cônjuge deverá
ser intimado da constrição,
em razão do disposto
no (parágrafo único
do art.
669) § 2º do art.
655 do CPC (vide parágrafo
único
do art. 150, desta Consolidação).
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOE
25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
§ 5º. Será
dada ciência
ao Cartório de
Registro de Imóveis de que
os emolumentos devidos pela averbação
serão satisfeitos
ao final, mediante reserva de
numerário resultante de
praça ou leilão e, para tanto,
a fatura será acostada aos
autos junto com a cópia da certidão
do gravame.
§
6º. Se o autor for beneficiário
da Justiça Gratuita,
em se tratando de arresto, seqüestro
ou de penhora em execução
provisória, independentemente
do pagamento de custas, emolumentos
ou contribuições, para
efeito de averbação perante o Registro
Imobiliário, tal circunstância
deverá constar, expressamente,
do texto do termo ou do mandado
de constrição expedido
.
Art. 151.
Na penhora de bem
imóvel, será exigida
da parte interessada a comprovação
da titularidade do
bem, por meio de Certidão do Registro
de Imóveis, se não for
possível obtê-la pelo Convênio
ARISP, e Certidão de Dados Cadastrais
do Imóvel - IPTU, devidamente atualizadas,
o que permitirá a sua individualização
e averbação
com os dados necessários.
Parágrafo
único. A penhora de bem imóvel
realizar-se-á por
Termo de Penhora lavrado pela Vara do Trabalho,
conforme modelo constante
do sistema informatizado, independentemente
da Comarca onde se localize o imóvel.
No Termo constará a nomeação
do depositário fiel.
Art. 151.
Na penhora de bem imóvel,
será exigida da parte
interessada a comprovação
da titularidade do bem, por meio de Certidão
do Registro de Imóveis,
se não for possível obtê-la
pelo Convênio ARISP, e Certidão
de Dados Cadastrais do Imóvel
- IPTU, devidamente atualizadas, o que permitirá
a sua individualização
e averbação com os dados necessários. (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
Parágrafo
único. A penhora de bem imóvel
realizar-se-á por mandado, conforme
modelo constante do sistema informatizado,
fazendo-se constar a nomeação
de depositário fiel. O
mandado será encaminhado, juntamente
com cópia das certidões previstas
no caput, para cumprimento pelo Executante
de Mandados.
Art.
152. A Vara do Trabalho
emitirá mandado de avaliação
e o encaminhará,
juntamente com o Termo de Penhora e cópia
das Certidões, previstos
no artigo anterior, ao Oficial de Justiça,
para avaliação
do bem e ciência da constrição
ao executado e da nomeação
ao depositário.
§ 1º. Se a
parte executada for pessoa física,
o seu cônjuge também
deverá ser intimado da constrição,
em razão do disposto
no § 2º do art.
655 do CPC.
§ 2º. Cumpridas
as providências previstas
no caput, a Vara do Trabalho
emitirá certidão, conforme
modelo constante do Anexo XII desta Consolidação,
a ser apresentada pelo exeqüente
no Cartório de Registro
Imobiliário pertinente, para
o fim de ser averbado o gravame.
Art.
152. Penhorado e avaliado o imóvel,
o Executante de Mandados dará ciência
da constrição ao executado e
ao depositário nomeado. (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
§
1º. Se a parte executada for pessoa física,
o seu cônjuge também
deverá ser intimado
da constrição, em razão
do disposto no § 2º do
art.
655 do CPC.
§ 2º. Cumpridas
as providências previstas
no caput, a Vara do Trabalho emitirá
certidão, conforme modelo constante
do Anexo XII desta Consolidação,
a ser apresentada pelo exeqüente no
Cartório de Registro Imobiliário
pertinente, para o fim de ser averbado o gravame.
Art.
150-A. A penhora de bem imóvel
situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á
por termo nos autos (§§
4º, 5º
e 6º
do artigo 659 do CPC) ou por mandado
de penhora e avaliação.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
§ 1º
Na hipótese de expedição de mandado,
este será instruído com a comprovação
da titularidade do bem, consistente em certidão
do Registro de Imóveis obtida por meio do convênio
ARISP e deverá conter a determinação
de avaliação do imóvel e das benfeitorias
não averbadas, a intimação
do cônjuge na forma do artigo
655 do CPC, a constatação
de débitos condominiais ou a intimação
do síndico para apresentação
do valor do débito em cinco dias sob pena de
desobediência e a nomeação
do executado como depositário. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
§ 2º
Na hipótese de lavratura de termo nos autos,
observar-se-ão as seguintes disposições:
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
I- Averbada
eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo
dará ciência ao executado da constrição
e da sua nomeação como depositário,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como
previsto no §
5º do artigo 659 do CPC.
(Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
II- Se a parte
executada for pessoa física, o seu cônjuge
também deverá ser intimado da
constrição, na forma prevista no §
2º do artigo 655 do CPC.
(Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
III- A penhora
de benfeitorias assentadas em imóvel e não
averbadas no registro imobiliário realizar-se-á
por mandado que será, obrigatoriamente, instruído
com cópia da certidão da penhora
averbada sobre o terreno, na forma prevista no
artigo
151 desta norma. (Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
IV- A avaliação
do imóvel penhorado será determinada
se a penhora não for embargada ou se, após
a apreciação dos embargos, esta
prosseguir (artigo
680 do CPC). (Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art.
150-B. O procedimento de constrição
se iniciará com a expedição
de mandado de citação, penhora
e avaliação ou pela penhora por termo nos
autos, esta última sucedida da imediata expedição
de mandado de avaliação.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011
- DOEletrônico 09/02/2011)
Parágrafo único.
Independentemente do procedimento de constrição
escolhido, o mandado expedido de que fala o caput
deste artigo deverá conter:
a) o valor da avaliação
do imóvel e das benfeitorias não averbadas
no registro imobiliário;
b) a intimação do
cônjuge, na forma do art.
655 do CPC;
c) a nomeação do
executado como depositário.
Art. 150-C. Na hipótese
de a penhora recair sobre imóvel que compõe
um condomínio, a Secretaria, na mesma oportunidade,
expedirá intimação ao síndico
para que este informe, em 5 (cinco) dias, o valor
do débito condominial do executado, sob pena de
desobediência. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011
- DOEletrônico 09/02/2011)
Art. 150-D. Nas hipóteses
de penhora por termo e de nomeação
do executado como depositário, sem sua ciência,
a intimação ocorrerá na pessoa
de seu advogado, segundo o §
5º do artigo 659 do CPC.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011
- DOEletrônico 09/02/2011)
Art. 151. As
ordens de penhora de bens imóveis
e as solicitações de certidões
digitais dirigidas aos Cartórios de
Registro de Imóveis no Estado de São
Paulo serão efetuadas por meio eletrônico
e através do SISTEMA ARISP DE PENHORA
ON-LINE, mediante o preenchimento de formulário
próprio disponível no sítio
da Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo na rede mundial
de computadores no endereço: “http:/www.arisp.com.br”
com uso de certificação digital, sendo
vedada a utilização de qualquer outra
forma.
Art. 151. As ordens de averbação
da penhora de bens imóveis, ato
posterior ao cumprimento do mandado de que fala
o art. 150-B, e as solicitações de certidões
digitais dirigidas aos Cartórios de Registro
de Imóveis no Estado de São Paulo, serão
efetuadas por meio eletrônico e através
do SISTEMA ARISP DE PENHORA ON-LINE, mediante o preenchimento
de formulário próprio disponível
no sítio da Associação dos Registradores
Imobiliários de São Paulo na rede mundial
de computadores, no endereço: “http:/www.arisp.com.br”,
com uso de certificação digital, sendo
vedada a utilização de qualquer outra forma.
(Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011
- DOEletrônico 09/02/2011)
§ 1º O sistema
emitirá boleto bancário para possibilitar o recolhimento
dos emolumentos prévios devidos pela averbação da constrição,
para entrega com tempo hábil
à parte responsável pelo
pagamento, a qual poderá, alternativamente,
efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando
ao juízo.
§ 2º
A parte beneficiária de assistência
judiciária gratuita será dispensada
do depósito prévio dos emolumentos.
§ 2º A parte beneficiária
de assistência judiciária
gratuita será dispensada do depósito
prévio dos emolumentos, hipótese em
que estes serão acrescidos ao valor da execução.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2011, de 07/02/2011
- DOEletrônico 09/02/2011)
Art. 152. Todas as
informações do
registrador dirigidas ao juízo,
acerca do andamento e do cumprimento das ordens
de constrição, serão lançadas
em campo próprio do sistema, devendo
o juízo proceder o seu acompanhamento.
Art. 152-A.
Averbada eletronicamente a penhora do imóvel,
o juízo dará ciência ao
executado da constrição e da sua nomeação
como depositário, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, como previsto no § 5º do
artigo
659 do CPC. Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Parágrafo
único. Se a parte executada for pessoa física,
o seu cônjuge também deverá ser
intimado da constrição, na forma prevista
no § 2º do artigo
655 do CPC.
Art. 152-B.
A penhora de benfeitorias assentadas em
imóvel e não averbadas no registro
imobiliário realizar-se-á por mandado
que será, obrigatoriamente, instruído
com cópia da certidão da penhora
averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo
151 desta norma. (Artigo revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art. 152-C.
A avaliação do imóvel
penhorado será determinada se a penhora
não for embargada ou se, após a
apreciação dos embargos, esta prosseguir
(artigo
680 do CPC).(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art. 152-D. Os cancelamentos das
averbações de penhora, diante das peculariedades
que se revestem, continuam a ser feitos, por
ora, pela via tradicional.
Art. 152-E. Na penhora de bens imóveis
situados fora do Estado de São Paulo será
exigida a comprovação da titularidade
do bem, por meio de Certidão da matrícula
emitida pelo Cartório de Registro de
Imóveis e Certidão de Dados Cadastrais
do Imóvel – IPTU, devidamente atualizadas,
o que permitirá a sua individualização
para fins de averbação.
§ 1º A penhora e a avaliação
realizar-se-ão por Carta Precatória
instruída com cópia das certidões
previstas no caput.
§ 2º Devolvida a Carta Precatória
devidamente cumprida, o juízo deprecante
emitirá certidão, conforme
modelo constante do Anexo XII desta Consolidação,
que será apresentada pelo exeqüente
ao Cartório de Registro Imobiliário
competente para a averbação da constrição.
Art. 153.
As Varas
do Trabalho da 2ª Região
poderão efetuar consultas
e verificações,
através da Central de Mandados
da sede, junto ao Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN),
com vistas a arrecadar veículos,
sujeitos a registro nesse órgão,
para satisfação
do crédito do exeqüente.
Parágrafo
único. As Varas
deverão formalizar as
consultas e verificações
através de planilha específica
conforme modelo contido
no Anexo XIII, desta Consolidação.
Art.
154. A penhora de veículos
mencionados no artigo anterior
será aperfeiçoada
com a averbação
do gravame junto ao referido órgão,
mediante a expedição
de ofício, com entrega
por oficial de justiça,
com contra-recibo.
Art.
155. Para os demais expedientes
com objetivo semelhante (“Ordens
de Bloqueio” e “Registros de
Penhora/Arresto”), as Varas continuarão
a adotar o procedimento
mencionado no artigo anterior, ou seja,
através de ofícios
encaminhados ao DETRAN
.
Art. 153. A penhora de
veículos será sempre efetuada e registrada por
meio eletrônico, utilizando-se o Sistema RENAJUD – Restrições
Judiciais de Veículos Automotores.
Art. 154. Para a emissão
do auto de penhora e avaliação, os mandados de
penhora de veículos expedidos pelas Varas do Trabalho e
Centrais de Cartas Precatórias às Centrais de Mandados
deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados do comprovante
do registro da penhora efetivada no Sistema RENAJUD, sob pena de
devolução.
Art. 155. As penhoras de
veículos provenientes de mandados enviados às
Centrais de Mandados para livre penhora de bens serão
registradas no Sistema RENAJUD pela própria Central de
Mandados, que devolverá ao juízo solicitante o mandado
cumprido juntamente com o comprovante desse registro.
Parágrafo único.
Nas localidades onde não haja Centrais de Mandados,
e sempre que do cumprimento do mandado de livre penhora de bens
resultar a penhora de veículos, as Varas do Trabalho deverão
efetuar o registro da penhora no sistema RENAJUD imediatamente após
a devolução do mandado cumprido, assegurando a correta
alimentação do sistema.
Art. 156.
A expropriação
de bens, através
de penhora, arresto ou seqüestro,
junto aos Juízos
Cíveis, Estaduais ou Federais,
deverá ser formalizada
por ofício expedido pela Vara
do Trabalho, subscrito pelo respectivo
Juiz, e encaminhado por oficial
de justiça, munido do competente
mandado, para cumprimento, observadas
as disposições
pertinentes à penhora, contempladas
no presente Capítulo, no
que couber.
Art. 157.
Não
são passíveis de
penhora os bens elencados no
art.
649, do Código
de Processo Civil (Lei
nº 5.869,
de 11.01.1973) e os bens de família,
como estabelecido nos
arts. 1.711 a 1.722, do Código
Civil de 2002 (Lei nº 10.406,
de 10.01.2002) e na Lei
nº 8.009,
de 29.03.1990.
Art. 158.
As Secretarias
das Varas deverão utilizar
os modelos de mandados e notificações
disponíveis
no Sistema SAP-1. É vedada
a substituição dos
referidos modelos por sentenças
de liquidação e expedientes
diversos, com força de mandado,
petições, cópias
de precatórias e folhas de
conclusão, salvo expressa
disposição em
contrário da Presidência
do Tribunal, através de Ato
específico.
§
1º. Os mandados serão
subscritos apenas pelo Diretor
de Secretaria ou pelo seu Assistente.
§
2º. Os mandados, cujos
cumprimentos são de encargo
da Central de Mandados, estão
disciplinados na Seção
XIV, deste Capítulo.
Os pertinentes ao Serviço
de Depósitos Judiciais
estão disciplinados na Seção
XVII, também deste
Capítulo.
Art.
159. Nas diligências
que demandem acompanhamento,
as Varas do Trabalho deverão
encaminhar à
Central de Mandados, juntamente com
o expediente a ser cumprido, mandado
ou notificação,
todos os dados necessários,
no modelo disponível
no Sistema Informatizado, para possibilitar
o agendamento da diligência
com o interessado.
§
1º. A penhora e avaliação
de bens móveis
e semoventes serão
procedidas por oficial de justiça,
com ciência à parte
executada, que deverá assumir
compromisso de depositário, preferencialmente
no ato da ciência, ou no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas
da mesma, conforme disposição
contida no § 1º, do art.
152, desta Consolidação.
§
2º. Se houver recusa do compromisso
previsto no parágrafo
anterior, caberá ao
Juízo da Execução
(de origem ou deprecado)
decidir quanto à questão.
§
3º. A penhora de bem imóvel
está regulada
na Seção VIII, deste
Capítulo
.
Art. 160.
Os mandados
e contramandados de prisão
deverão ser elaborados
em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco)
vias no interior.
SEÇÃO
XIV
DA CENTRAL
DE MANDADOS
Art. 161. Todas
as intimações,
notificações
e outras comunicações
que se fizerem necessárias,
inclusive através de
mandados, serão encaminhadas
à Central de Mandados com os
Códigos de Endereçamento
Postal (CEP), completos e devidamente
grifados, para melhor visualização,
cujo cumprimento deverá
ocorrer no prazo de 09 (nove) dias úteis,
salvo determinação
judicial em contrário.
Art. 162.
As intimações,
notificações e outras
comunicações dirigidas
a advogados e partes somente serão
realizadas por oficial de justiça,
após tentativa frustrada
pelo sistema postal e com expressa
determinação para tal.
Art. 163.
Os ofícios e notificações
determinados
pelos Juízos de origem deverão
ser encaminhados à
Central de Mandados, com cópia
para fins de registro do cumprimento.
Art. 164.
Nas intimações
para comparecimento em audiência,
esta deverá ser
designada com prazo mínimo de
10 (dez) dias, a fim de que sejam cumpridas
de modo tempestivo.
Art. 165.
Os mandados remetidos para
cumprimento de diligências,
quando for o caso, deverão
ser relacionados pelas Secretarias
das Varas, em lotes, observando
a ordem crescente de Código de
Endereçamento Postal (CEP),
destacando-se:
I
– mandados de citação
inicial, fazendo constar
até que data a diligência
deverá ser cumprida,
em face da variação
dos prazos mínimos para designação
da audiência
da espécie, considerando a
existência de privilégios
processuais;
II
– mandados cujas diligências
forem reputadas de caráter
urgente, tais como penhora em
conta corrente, penhora de crédito,
mandado de prisão ou
alvará de soltura;
III
– mandados para ciência
de ato processual, com data designada
(audiência, praça,
leilão, etc.), os
quais, sem prejuízo da ordem
do CEP, também deverão
observar a ordem cronológica
crescente;
IV
– mandados que impliquem acompanhamento,
seja por sua natureza
intrínseca (reintegração,
entrega de bens etc.),
seja por determinação
do Juízo;
V
– mandados de entrega de bens (por
ex. do depositário ao
arrematante) e outros mandados.
Art. 166.
Os mandados de citação
deverão ser
remetidos à Central de Mandados
com cópia da inicial
para contrafé, mesmo quando seja
para prosseguimento na(s) pessoas(s)
do(s) sócio(s), tantos
quantos forem.
Art. 167.
As Secretarias das Varas
do Trabalho deverão
observar, rigorosamente, o calendário
dos prazos máximos
para remessa de mandados, ofícios
e outras providências,
estipulado pela Central de Mandados,
para evitar o acúmulo de expedientes.
Art. 168.
A Central de Mandados elaborará
lista para controle
dos mandados que indicará
o CEP completo para individualização
do cumprimento, a Vara
do Trabalho, o número do
processo, o tipo de diligência e o
número de matrícula
do oficial de justiça, que deverá
rubricá-la ao retirar
os mandados que lhe são
pertinentes. Na devolução,
deverá o oficial de justiça
registrar, na lista, a data de
cumprimento da diligência, a
data da devolução do
mandado e o respectivo resultado, se positivo,
“P”, negativo, “N”.
Art. 169.
Cumpridos os mandados e devolvidos
pelos oficiais de justiça,
serão de imediato
remetidos às Varas de origem.
Art. 170.
Na hipótese de
retorno do mandado à Central
para prosseguimento ou complemento
das diligências, os despachos
dos Juízes deverão
ser transcritos em ordem cronológica,
em apartado ou no verso do próprio
mandado, para facilitar a visualização
e compreensão.
Art. 171.
Sempre que houver alteração
manual nos mandados,
sem utilização
do Sistema Informatizado, com indicação
de novo endereço
para cumprimento, as Secretarias
das Varas deverão, antes do
envio à Central, riscar
o endereço antigo e destacar o novo
endereço e CEP.
Art. 172.
Nas diligências
a serem cumpridas em locais diversos,
por diferentes oficiais,
após o cumprimento de cada
uma delas deverá ser destacado
o CEP das localidades remanescentes,
a fim de facilitar o seu integral cumprimento
e evitar a devolução
de mandado parcialmente cumprido
ao Juízo de origem.
Art. 173.
Os mandados de penhora, ou
arresto, de crédito em
conta-corrente deverão indicar
os valores devidamente atualizados
pela própria Vara de origem,
acrescidos dos juros de mora, com
a consignação da data limite
dos cálculos pertinentes.
§
1º. Os mandados de penhora
em contas-correntes e demais
aplicações financeiras
deverão indicar o nome
do banco, número da agência
e, se possível, o número
da conta corrente ou da conta de aplicação,
o CPF ou CNPJ do titular, além
do endereço da parte executada
para ciência da penhora.
§
2º. Deverá ser
dada preferência, nas penhoras
em contas correntes bancárias,
à utilização
do sistema BACEN-JUD,
em prol da efetividade da constrição.
Art. 174.
Os mandados de penhora em
imóvel deverão
estar acompanhados de cópia
autenticada de certidão
do registro de imóveis, devidamente
atualizada, além de figurar
o endereço da parte executada
para ciência da constrição
e possível compromisso
como depositária.
Art. 175.
Os mandados de penhora no
rosto dos autos, particularmente
em processos em curso nas Justiças
Estadual ou Federal, deverão
ser acompanhados de ofício
dirigido ao Juízo onde constar
o crédito, solicitando
permissão para que o oficial
de justiça realize a constrição,
observado o disposto
no art. 156, desta Consolidação.
Art. 176.
Se a penhora, arresto ou
seqüestro recair sobre
bens móveis ou semoventes,
os autos de depósito deverão
ser assinados por sócio ou
proprietário da empresa executada,
e não por empregado, sujeito
à dispensa imotivada, passível
de transformar-se em infiel
depositário, a qualquer tempo.
Art. 177.
Os mandados de remoção,
imissão de posse
e de penhora, arresto e seqüestro
de numerário na “boca
do caixa”, de empresas não
financeiras, não são
de competência da Central de
Mandados, mas de incumbência do Serviço
de Depósitos Judiciais
da Sede, para onde serão
remetidos pelas Secretarias das Varas
da Capital.
Art. 178.
Se o cumprimento do mandado
demandar o acompanhamento da
parte ou interessado, a Secretaria
da Vara deverá destacar no
instrumento esta providencia e verificar,
previamente, a exatidão
do endereço da diligência,
em cotejo com aquele que resultou
negativa e intimar o acompanhante
para que compareça à Central
de Mandados, dentro do prazo assinado
e no dia de plantão geral, a fim
de agendar a diligência com o oficial de
justiça.
Parágrafo
único. Se a parte
não comparecer para
agendar, o mandado será devolvido
à Vara de origem, salvo
se existir ordem judicial expressa
de cumprimento independentemente
do acompanhamento presencial da parte ou
interessado.
Art. 179.
Os mandados que contiverem
incorreções
nos códigos de endereçamento
postal (CEP) e não estiverem
instruídos com as informações
e peças necessárias
serão devolvidos às
Secretarias das Varas de origem para regularização.
Art. 161.
As intimações e notificações
somente serão
realizadas por mandado a ser
cumprido por oficial de justiça
após tentativa frustrada pelo
sistema postal.
Art. 162.
As Secretarias das Varas deverão
utilizar os modelos de mandados
disponíveis no sistema
informatizado, sendo vedada a substituição
dos referidos modelos por outros
documentos com força de
mandado.
§ 1º.
Para possibilitar a emissão
do mandado, o destinatário
deverá ser incluído no sistema
informatizado como parte no processo ou como
“outros”, dependendo da hipótese.
§ 2º.
Deverá ser
registrado no sistema informatizado,
obrigatoriamente, o CNPJ ou CPF do destinatário
do mandado e, na falta de tal informação
ou na hipótese de
CNPJ ou CPF inválido, haverá
emissão automática
de certidão, que será
juntada aos autos e constará da
tramitação processual.
Nesta última hipótese, a
emissão do mandado será liberada, todavia
o resultado da diligência não
alimentará o Banco de Diligências.
§ 3º.
Para cada executado ou endereço
deverá ser expedido um mandado,
sendo vedada a inclusão de mais de um
executado ou endereço em
um mesmo mandado.
§ 4º.
Os mandados serão
subscritos apenas pelo Diretor de Secretaria
ou pelo seu Assistente.
Art. 163.
Nas diligências que demandem acompanhamento,
as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado,
deverão registrar no termo respectivo
o nome e o telefone ou endereço
eletrônico do advogado do exeqüente.
Caso não haja advogado constituído
nos autos, serão registrados os
dados do acompanhante indicado.
§ 1º.
Na hipótese
de constrição de numerário
na “boca do caixa”, é
obrigatório o acompanhamento na diligência
da parte beneficiária ou de
seu patrono, que atuará como
depositário fiel de eventual valor arrecadado,
devendo depositar o montante, em
conta judicial do processo respectivo, no prazo
de 48 horas após o recebimento.
§ 2º.
Incumbe ao oficial
de justiça entrar em contato com o
acompanhante para agendar a diligência
e na hipótese deste não
comparecer, o mandado será devolvido
à Vara sem cumprimento.
§ 3º. Os
atos relativos ao acompanhamento
devem ser restritos à indicação
de pessoa ou de bem, cabendo exclusivamente
ao oficial de justiça a
prática de todos os atos relacionados
à diligência.
Art. 163.
Nas diligências que demandem acompanhamento,
as Varas do Trabalho, quando da emissão do mandado,
deverão registrar no termo respectivo
o nome e o telefone ou endereço
eletrônico do advogado do exeqüente.
Caso não haja advogado constituído
nos autos, serão registrados os
dados do acompanhante indicado.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2012 - DOEletrônico 16/08/2012)
§ 1º Incumbe
ao oficial de justiça entrar em contato com o acompanhante
para agendar a diligência.
§ 2º Na hipótese
de constrição de numerário na “boca
do caixa”, é obrigatório o acompanhamento na
diligência da parte beneficiária ou de seu
patrono, que atuará como depositário fiel de eventual
valor arrecadado, devendo depositar o montante em conta judicial
do processo respectivo, no prazo de 48 horas após o recebimento.
O não comparecimento do acompanhante na diligência
implica a devolução do mandado sem cumprimento.
§ 3º.
Os atos relativos
ao acompanhamento devem ser restritos à
indicação de pessoa
ou de bem, cabendo exclusivamente ao oficial
de justiça a prática de
todos os atos relacionados à diligência.
Art. 164.
Os mandados de intimação
para comparecimento em audiência
deverão ser encaminhados para cumprimento
antes de no mínimo
10 (dez) dias da data da respectiva audiência,
a fim de que sejam cumpridos de modo tempestivo.
Art. 165.
Os mandados de citação
inicial deverão ser encaminhados
com contrafé para cumprimento.
Art. 166.
Os mandados que envolvam constrição
de dinheiro deverão
indicar os valores devidamente atualizados,
até a data da expedição.
Parágrafo
único. As constrições
de créditos existentes em bancos deverão
ser efetuadas por meio do Sistema BACEN-JUD.
Art. 167. Os
mandados de avaliação
de bem imóvel deverão
estar acompanhados do Termo de Penhora e de
cópia de Certidão
do Registro de Imóveis e Certidão
de Dados Cadastrais do Imóvel - IPTU, devidamente
atualizadas (vide Seção
VIII deste Capítulo).
Art.
167. Os mandados de penhora
e avaliação de bem
imóvel deverão estar acompanhados
de cópia de Certidão
do Registro de Imóveis e de Certidão
de Dados Cadastrais do Imóvel
- IPTU, devidamente atualizadas
(vide Seção VIII deste Capítulo) (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
Art.
168.
Os mandados de penhora no rosto de autos
de processos em curso em outras Justiças
deverão ser acompanhados
de ofício dirigido ao juízo,
solicitando permissão para
que o oficial de justiça realize a constrição.
Parágrafo único.
As solicitações
de penhora no rosto de autos
de processos em curso em outras
Varas do Trabalho deste Regional deverão
ser realizadas por correspondência
eletrônica assinada digitalmente
pelo Diretor de Secretaria ou pelo seu
Assistente.
§
1º. A solicitação
de penhora no rosto de autos
de processos em curso em Varas do Trabalho
deste Regional e a respectiva resposta
serão transmitidas por correspondência
eletrônica institucional,
sendo que a solicitação
e a resposta serão protocoladas no
sistema informatizado pelas Varas destinatária
e solicitante, respectivamente. (Parágrafo único
renumerado e alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
§
2º. A
solicitação de penhora no
rosto de autos observará o modelo
disponível no sítio do Tribunal.(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 169.
Os mandados e contramandados de
prisão deverão ser elaborados
em 3 (três) vias na sede e 5 (cinco)
vias fora da sede.
Art. 170.
Os mandados que contiverem incorreções,
dados incompletos e não
estiverem instruídos com
as informações e
peças necessárias serão devolvidos
às Secretarias das Varas
de origem para regularização.
Art. 171.
Se a constrição
recair sobre dinheiro, bens móveis
ou semoventes, os autos de depósito
deverão ser assinados
por sócio ou proprietário
da empresa executada, e não
por empregado, sujeito à dispensa
imotivada, passível de transformar-se
em infiel depositário, a qualquer
tempo.
Parágrafo
único. O compromisso do depositário
deverá ser assumido,
preferencialmente, no ato
da penhora ou, havendo recusa, o oficial
de justiça deverá assinar
o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para que o referido compromisso seja firmado
na Secretaria da Vara, sendo que o não
atendimento importará na remoção
do bem.
Art. 172.
Os oficiais de justiça deverão
lançar o inteiro teor de
todas as certidões das diligências
no sítio do Tribunal,
ocasião em que será alimentado
o Banco de Diligências,
ferramenta do sistema informatizado
que permitirá a consulta dos resultados
das diligências por CNPJ
ou CPF do destinatário.
Art. 173.
As Varas do Trabalho, quando da
emissão do mandado, fornecerão
o CNPJ ou CPF do destinatário
e o código de endereçamento
postal (CEP) do endereço
de cumprimento e, em seguida, o sistema apresentará
à Vara a quantidade de eventuais
diligências negativas constante
do Banco de Diligências.
Parágrafo
único. Na hipótese do "caput"
e se o sistema informatizado não
fornecer endereço de uma
diligência positiva mais recente,
a Vara não emitirá o
mandado e imprimirá a referida informação
de diligência negativa,
para as providências cabíveis.
Art. 174.
Havendo Central de Mandados na Comarca,
todos os mandados serão para lá
encaminhados, em lotes distintos para os mandados
urgentes, com o código
de endereçamento postal (CEP) grifado,
para melhor visualização.
§ 1º.
As Secretarias
das Varas do Trabalho deverão
observar rigorosamente o calendário
de remessa de mandados estipulado
pela Central de Mandados.
§ 2º.
A Central de Mandados
controlará o cumprimento dos mandados
por meio do sistema informatizado
e, assim que cumpridos, os devolverá
às Varas de origem
Artigos
175 ao 179.
Revogados
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008
Art. 175. Todos os bens
tangíveis objeto de avaliação, penhora, remoção,
arresto ou sequestro serão devidamente identificados por
registro fotográfico digital, efetuado pelo oficial de
justiça por meio de câmera fornecida pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região.
§ 1º Dispensam a fotografia os bens
fungíveis por sua natureza ou cuja propriedade se comprove
por documento de depósito em silos, tanques ou armazéns.
§ 2º Na ocorrência de motivo
de força maior que impeça o registro fotográfico,
o oficial de justiça deverá justificar-se, por escrito,
ao juiz da Central de Mandados, onde houver, ou da Vara correspondente,
no momento da devolução do mandado.
Art. 176. O oficial de justiça
obterá as fotografias em quantidade necessária
à perfeita visualização do bem e priorizará
as características especiais ou os defeitos aparentes.
§ 1º Nos registros fotográficos,
é dever do oficial de justiça preservar o direito
à imagem, à intimidade e à vida privada
das partes envolvidas ou de outrem, não devendo ser realizadas
e/ou divulgadas fotografias em que apareçam pessoas ou
outros itens que possam identificar ou denegrir a imagem das mesmas,
tais como retratos, quadros ou outros objetos pessoais e de uso
íntimo.
§ 2º O registro fotográfico
de bens imóveis, quando edificados, deverá contemplar
a parte externa (fachada) do prédio, com suas respectivas
benfeitorias.
§ 3º A documentação
fotográfica poderá contemplar o universo da penhora,
uma amostra ou tão somente um elemento representativo da
mesma.
Art. 177. A entrega dos arquivos
digitais far-se-á pessoalmente pelo oficial de justiça
responsável pelo cumprimento do mandado, através
de upload em funcionalidade específica disponível
na rede mundial de computadores, acessada por login e senha pessoal
intransferível, observando os procedimentos e padrões
especificados pela Secretaria de Tecnologia da Informação
do TRT 2ª Região.
§ 1º O Oficial de Justiça deverá
efetuar o upload no mesmo dia em que devolver o mandado com o
respectivo Auto de Penhora, sendo permitidas atualizações
por até 20 dias, a contar do primeiro upload.
§ 2º O upload das fotos deverá
estar identificado com o número do processo correspondente,
a matrícula do oficial de justiça, a data em que
foi efetuado o primeiro cadastro e a data da última atualização.
§ 3º Adicionalmente, as fotografias
poderão ser impressas no respectivo Auto de Penhora ou
em folha anexa.
Art. 178. Havendo divergência,
quer seja por equívoco, omissão ou excesso, entre
a fotografia e a descrição do bem penhorado contida
no Auto de Penhora, caberá ao juízo da execução
ou, se o caso, ao juiz responsável pela hasta pública,
solucionar o impasse.
Art. 179. As câmeras
fotográficas serão cedidas aos oficiais de justiça
na modalidade de comodato, devendo ser devolvidas sempre que
solicitadas ou na hipótese de o ofícial de justiça
deixar de exercer a função.
Parágrafo único. É dever
do oficial de justiça zelar pela integridade do equipamento,
devendo, sob pena de responsabilidade, comunicar imediatamente
à chefia dano ou extravio do equipamento.
Art.
180. Penhorados os bens, com a devida avaliação,
seguir-se-á a arrematação
por hasta pública,
que será anunciada
por edital afixado na sede do Juízo
e publicado, em resumo,
na Imprensa Oficial, observadas,
no que couber, as disposições
pertinentes aos leilões
constantes da Seção
XXII, deste Capítulo.
Parágrafo
único. Será
dispensada a publicação
de editais pela imprensa
quando a avaliação
do montante dos bens penhorados não
exceder ao valor correspondente
a 20 (vinte) vezes o salário
mínimo, não podendo,
neste caso, o preço da arrematação
ser inferior ao da avaliação
(§
3º, do
art.
686, CPC).
Art. 180. Penhorados
os bens, com a devida avaliação,
seguir-se-á a arrematação
por hasta pública,
que será anunciada por edital
afixado na sede do Juízo
e publicado, em resumo, no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª
Região, observadas, no que
couber, as disposições
pertinentes aos leilões constantes
da Seção XXII, deste Capítulo. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007) (Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Parágrafo
único. Será
dispensada a publicação
de editais pela imprensa
quando a avaliação
do montante dos bens penhorados não
exceder ao valor correspondente
a 20 (vinte) vezes o salário
mínimo, não
podendo, neste caso, o preço
da arrematação
ser inferior ao da avaliação
(§
3º, do
art.
686, CPC).
Art. 181.
As partes e seus procuradores
serão notificados da
designação da hasta pública,
cujo edital será
publicado com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias. (Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
§
1º. O executado será
notificado, pessoalmente,
como dispõe o
§
5º, do
artigo
687, do CPC.
§
2º. O edital que trata
o caput deste artigo, além
da data da publicação,
consignará a descrição
dos bens penhorados, com
a indicação de
eventual ônus que recaia sobre
os mesmos.
§
3º. Nos casos dos gravames
previstos pelo
artigo
698, do CPC,
deverão ser intimados, com
antecedência de pelo menos
10 (dez) dias, o credor hipotecário
ou o senhorio direto, desde
que pessoas estranhas à execução.
SEÇÃO
XVI
DA PUBLICAÇÃO
DOS EDITAIS
Art. 182. À semelhança
da 2ª Instância,
os Órgãos de
1ª Grau desta 2ª Região,
no caso de publicação
não gratuita, deverão
observar se as despesas editalícias
serão pagas, direta
e imediatamente, à Imprensa
Oficial do Estado de São Paulo
– IMESP ou durante a regular tramitação
do feito.
§ 1º.
Se o pagamento for ao final, a
Imprensa Oficial, após a
publicação dos editais,
enviará aos Órgãos
desta Justiça cópia
da referida publicação,
juntamente com o aviso contendo
o valor do débito.
§ 2º.
Na época do pagamento,
a Vara do Trabalho emitirá
uma guia de depósito que
terá como beneficiária
a IMESP ou, se for o caso, discriminará,
na guia de recolhimento,
do total da execução o
valor do principal e o devido à Imprensa.
§ 3º.
A Caixa Econômica Federal,
através de sua conta
nº 003.00.018.293-5 - Agência
nº 0259 e de suas normas
internas, fará a transferência
do numerário para a IMESP.
§ 4º.
As Varas do Trabalho, após
o recebimento das guias de
depósito devidamente quitadas,
deverão comunicar, por
ofício, tal fato à IMESP.
§ 5º.
Os demais Órgãos
do Tribunal também deverão
comunicar, por ofício,
à Imprensa Oficial
o pagamento das despesas editalícias.
§ 6º.
A Imprensa Oficial expedirá
a nota fiscal/fatura respectiva
somente após o efetivo pagamento
do débito.
§ 7º.
A Imprensa Oficial fornecerá,
gratuitamente, os formulários
próprios para os créditos
decorrentes.(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
SEÇÃO
XVII
DO SERVIÇO
DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 183. Compete
ao Serviço
de Depósitos Judiciais
da Sede, instalado no Fórum Trabalhista
“Ruy Barbosa”, orientar, fiscalizar
e supervisionar o cumprimento
das decisões judiciais de recolhimento
de bens e valores, além de outras
atribuições
conferidas ao depositário judicial,
cujo encargo e instalações,
quanto à guarda de
bens e valores recolhidos, poderá
ser terceirizada.
Parágrafo
único. O horário
de atendimento ao público
do Serviço dos Depósitos
Judiciais será das
11:30 às 18:00 horas.
Art. 184.
O Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede, vinculado
à Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária,
atua em consonância com as
determinações
do Juiz Coordenador, auxiliar de
todos os Juízos de 1ª Instância
da Capital, e conta com oficiais
de justiça para cumprimento
de mandados de sua competência (penhora
e remoção, remoção,
imissão de posse de bens
em geral e penhora/arresto/seqüestro
de numerário na “boca
do caixa” de empresa não financeira).
Art. 185.
As Varas de Trabalho deverão
utilizar-se, minimamente,
do Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede para
evitar a remoção de bens
penhorados, arrestados ou seqüestrados
e nomear, preferencialmente,
como depositário dos bens
constritos o próprio réu/executado,
observado o disposto no art. 176,
desta Consolidação,
ou o autor/exeqüente, se for recomendável.
Parágrafo
único. Para reduzir
o acúmulo de bens
removidos para o depositário
judicial, o Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede somente fará
remoções quando
expressamente determinado pela
autoridade judiciária.
Art.
186. Se as características
do bem impedirem a sua
remoção, o Juízo
de origem deverá
ser informado a fim de que, possivelmente,
seja designado depositário
particular, indicado pelos
interessados. A nomeação
será em caráter precário
e o bem permanecerá no próprio
local onde se encontra.
Art. 187.
Determinado o recolhimento
dos bens ao depositário
judicial, a penhora/arresto/seqüestro
na “boca do caixa”, a imissão
de posse e a intimação
para desocupação
voluntária de imóvel,
as Secretarias das Varas da Capital
enviarão os respectivos mandados
ao Serviço de Depósitos
Judiciais para cumprimento, respeitada
a ordem de recebimento e zona geográfica
de distribuição.
SUBSEÇÃO I
DOS MANDADOS DE REMOÇÃO
E DE PENHORA E REMOÇÃO
Art. 188. A penhora
e remoção terão
seus mandados cumpridos
pelos oficiais de justiça lotados
no Serviço de Depósitos
Judiciais.
Art. 189.
Os Mandados de Remoção
e os de Penhora e Remoção,
revestidos das devidas
formalidades, serão expedidos
pelas Secretarias das Varas
em 03 (três) vias, todas
assinadas pelo Juiz da Execução
e pelo Diretor de Secretaria,
observados os seguintes requisitos:
I
- a designação
da Vara do Trabalho, os números
do processo e do mandado, os
nomes das partes;
II
- a precisa identificação
e descrição
do bem a ser removido (penhorado
ou a ser constrito), o local onde
se encontra e, principalmente,
as condições para sua
remoção com apontamento
das eventuais dificuldades (ex: se
está agregado ao solo ou situado
em pavimento superior);
III
- o montante da execução
deverá ser atualizado,
englobando-se todos os valores
que a compõem, inclusive anteriores
despesas com depositário;
IV
- o valor da avaliação,
se o bem a ser removido já
foi avaliado anteriormente.
SUBSEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DE
BENS REMOVIDOS
Art. 190. Os bens removidos
serão recolhidos pelos
oficiais de justiça
ao Depósito Judicial,
quando das hipóteses contempladas
no inciso II, do artigo
666, do CPC,
mediante expedição
de Auto de Entrada que será
juntado, com o Auto de Remoção,
ao processo em curso no Juízo
da Execução.
Art. 191.
Para a remoção,
ou mesmo antes, para a penhora,
ocorrendo resistência,
ambas devidamente certificadas,
o Juízo da Execução,
com fundamento nas disposições
contidas nos artigos
660
a 664,
do CPC, poderá
determinar a realização
de tais diligências
com acompanhamento de força
policial, com ordem de prisão
de quem se opuser, efetuando-se,
se necessário, o arrombamento
de portas, móveis e gavetas e,
inclusive, autorizando o cumprimento de tais
diligências em dias não
úteis e fora do horário
das 06:00h às 20:00h, como faculta
o disposto no §
2º, do
artigo
172, do mesmo
Código, para que haja
pleno cumprimento dos mandados.
SUBSEÇÃO III
DA REMOÇÃO
EM LUGARES DE
ACESSO RESTRITO
Art. 192. Nas remoções
em locais de estacionamento proibido
ou naqueles reservados
a pedestres (calçadões),
o Órgão controlador
de trânsito deverá
ser oficiado, sempre que necessária
a sua prévia cientificação.
SUBSEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
DAS PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
Art. 193. As jóias,
pedras/metais preciosos, papéis
de crédito e
títulos de propriedade
penhorados serão depositados,
preferencialmente, no Banco do Brasil S/A
ou Caixa Econômica Federal,
com a devida avaliação
por experts oficiais.
SUBSEÇÃO V
DOS BENS QUE NÃO
SERÃO RECOLHIDOS AO DEPÓSITO
JUDICIAL
Art. 194. Não
poderão ser recolhidos ao
Depósito Judicial:
I
– substâncias inflamáveis,
tóxicas ou explosivas,
produtos químicos
ou farmacêuticos e bens
deterioráveis em condições
comuns de armazenagem;
II
– semoventes;
III
– bens que não cubram
as despesas de transporte, armazenagem
e taxa de seguro, seja
pelo seu estado de conservação
ou por suas características.
Art. 195. Se a penhora
recair
sobre imóvel urbano, e não
houver possibilidade do
devedor ficar como depositário,
a guarda ficará a cargo do depositário
judicial (art.
666, II, do CPC).
Neste caso, a cópia do auto
de penhora deverá ser
remetido pela Secretaria da Vara
do Trabalho ao Serviço de
Depósitos Judiciais da Sede para
que este a encaminhe ao depositário,
para fins de lavratura do Termo
de Compromisso e de sua remuneração
(artigo
149, do mesmo
Código).
Art. 196.
Nos casos de substituição
dos bens penhorados
por dinheiro ou cheque, cruzado
e nominativo, à ordem do
Juízo da Execução,
o oficial de justiça avaliador
lavrará o auto de penhora,
incluindo eventuais valores decorrentes
de despesas de transporte e remoção
dos primitivos bens, e encaminhará
a documentação
pertinente ao Serviço de Depósitos
Judiciais.
Parágrafo único.
A importância penhorada
será depositada no
Banco do Brasil S/A, através
de guia única de
depósito, na qual deverão
ser informados a Vara, o número
do processo, o nome das partes, do
depositante, a finalidade (garantia da
execução), o valor,
que deverá corresponder ao principal,
sua atualização, custas
e demais despesas processuais.
Parágrafo
único. A importância penhorada será depositada no Banco
do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, através de guia única
de depósito, na qual deverão ser informados a Vara, o número
do processo, o nome das partes, do depositante, a finalidade (garantia da
execução), o valor, que deverá corresponder ao principal,
sua atualização, custas e demais despesas processuais. (Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)
Art. 197.
Na hipótese prevista
no artigo anterior, o Diretor
de Secretaria deverá
diligenciar se já houve
expedição de Mandado
de Remoção e
alertar o executado para que comprove
o efetivo recolhimento do valor
da Guia, em 24 (vinte e quatro) horas,
sob pena de, não o fazendo,
arcar com a obrigação de
ressarcir as despesas de transporte,
devendo essa circunstância ser
especificada nos autos.
Parágrafo
único. Comprovado
o pagamento de todas as despesas
processuais, o Diretor de Secretaria
solicitará, de imediato,
o recolhimento do Mandado de Remoção
que esteja em poder do
Serviço dos Depósitos
Judiciais.
Art. 198.
No caso do executado exibir
ao oficial de justiça avaliador
comprovante do depósito do
valor da execução
ou cópia de acordo protocolizado,
devidamente homologado,
a diligência prosseguirá
pelo valor remanescente,
se houver, incluindo-se a remuneração
do depositário
judicial, se imputável ao
devedor.
Art. 199.
O valor das despesas de transporte
e armazenagem decorrentes
da remoção
de bens, e outras por responsabilidade,
como de imóvel urbano (art.
666, II,
do CPC), será
calculado em conformidade com
a tabela que acompanha o Contrato
de Credenciamento do Depositário
Judicial.
Art.
200. As despesas de transporte,
de armazenagem e outros serão
pagas ao depositário
judicial:
I
- pelo arrematante (§2°
do art.
23 da
Lei
nº 6.830/80);
II
- pelo adjudicante (§1º
do art.
888 da CLT);
III
- pelo executado, quando este
remir ou quitar o débito;
IV
- por cônjuge, descendente,
ascendente de devedor pessoa
física, se houver remição
total dos bens constritos
(art.
787,
parágrafo
único,
do CPC).
Parágrafo
único. Compreende-se
como despesa de transporte,
armazenagem e outros, o valor
constante da respectiva Conta
de Despesa de Transporte, Armazenagem
e Outros, juntada aos autos, acrescida
do valor da armazenagem, até
o dia da efetiva retirada do bem do Depósito
Judicial.
Art.
200. As despesas de transporte, de armazenagem
e outros serão pagas ao depositário
judicial na forma estabelecida no art.
249-C desta Consolidação.
(Alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 12/2010
- DOE 02/09/2010)
Art. 201.
No caso de adjudicação
e da concessão
dos benefícios da Justiça
Gratuita, ficará o
exeqüente isento do pagamento do
transporte, armazenagem e outros,
se o valor dos bens adjudicados for
inferior a seu crédito.
Art. 202.
Quitadas as despesas relativas
ao depositário judicial,
será expedido o Alvará
de Levantamento, em nome
do “Depositário Judicial
da Justiça do Trabalho da 2ª
Região”, a quem será
encaminhado, com contra-recibo,
pelo Serviço de Depósitos
Judiciais da Sede, tão logo receba
o documento das Secretarias das Varas.
Art. 203.
No caso da penhora e remoção
ter ocorrido depois da
decretação da
falência, deverá
ser oficiado o Juízo Falimentar
para reserva de numerário
a fim de cobrir o valor constante
da Conta de Despesa de Transporte,
Armazenagem e Outros, com cópia
do expediente ao Serviço de
Depósitos Judiciais da Sede.
SUBSEÇÃO VII
DO IMPULSO DE OFÍCIO
Art. 204. Nos processos
em que tenha havido remoção
de bens ao depositário
judicial, o Juízo da Execução
deverá observar
o disposto no art.
878, da CLT,
impulsionando o processo de ofício.
SUBSEÇÃO
VIII
DA PRAÇA
E LEILÃO
DOS BENS DEPOSITADOS
(Subseção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 205. A hasta
pública
(praça e leilão)
poderá ser realizada ainda que os
bens arrecadados não garantam
a execução integralmente.
§
1º. Se a demora na alienação
dos bens removidos
onerar a execução
em conseqüência
da armazenagem e seguro, o Juízo
da Execução poderá
determinar que a hasta se realize.
§
2º. Ao ser designada a
data da hasta pública,
deverá constar do edital
se os bens se encontram em poder do
depositário judicial.
Art. 206.
Nos casos de hasta negativa,
os autos só serão
remetidos ao Arquivo Geral,
ou a Carta Precatória Executória
devolvida ao Juízo deprecante,
após dada a devida
destinação aos bens que
se encontravam recolhidos no depositário
judicial.
Art. 207.
O Serviço de Depósitos
Judiciais encaminhará
à Secretaria da Vara
cópia da “Conta de Despesas
de Transporte, Armazenagem e Outros”
antes da realização
da hasta pública para que os
interessados tenham ciência do
conseqüente ônus.
SUBSEÇÃO IX
DA ENTREGA DOS BENS DEPOSITADOS
Art. 208. Mediante
peticionamento pelo interessado,
os bens depositados só
serão retirados através
de ordem do Juízo da Execução
que determinou a sua
remoção, com a expedição
de Mandado de Entrega, dele
constando: a descrição
dos bens, o número
da Vara, o número do processo,
o número do mandado, os nomes das
partes, o nome do beneficiário,
o seu endereço e os números
de RG e CPF.
§
1º. Autorizada a liberação
de tais bens, a
Secretaria do Juízo da Execução
intimará o
interessado para que retire, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, o respectivo
Mandado de Entrega de Bens.
§
2º. A entrega dos bens
será efetivada mediante a
apresentação do Mandado
ao respectivo Serviço
de Depósitos Judiciais
e do comprovante do prévio pagamento
das despesas, atualizadas, pertinentes
à “Conta de Despesas de
Transporte, Armazenagem e Outros”.
SUBSEÇÃO
X
DOS BENS
ABANDONADOS
Art. 209. Os bens
removidos não poderão permanecer, indefinidamente, nas dependências
do Depósito Judicial
e serão considerados
abandonados quando:
I
- não forem retirados
pelo interessado, após
o decurso do prazo de trinta dias,
a contar do recebimento do Mandado
de Entrega de Bens;
II
- resultantes de praça
e leilão negativos, salvo
determinação
do Juízo da Execução
de que permaneçam
depositados para novas hastas públicas;
III
- tendo sido colocados à
disposição
do Juízo Falimentar, ou outro
Juízo, há mais de
120 (cento e vinte) dias e não
retirados.
Art. 210.
Ocorridas as hipóteses
previstas nos incisos II e
III, do artigo anterior, dar-se-á
ciência ao interessado,
facultando-se a retirada dos bens,
no prazo de 10 (dez) dias, caso
em que assumirá o ônus
previsto nos arts. 200 e 201, desta Consolidação.
Parágrafo
único. Se no prazo
indicado no caput, o interessado
não retirar os bens e na hipótese
do inciso I, do artigo
anterior, tais bens serão
entregues ao depositário
judicial, como dação
em pagamento, nos termos do art.
356, do Código Civil de 2002, ficando
convencionada a quitação
integral das despesas de transporte,
armazenagem e outros a eles relativos.
SUBSEÇÃO XI
DA COMPETÊNCIA
PARA CUMPRIR DILIGÊNCIAS
Art. 211. Na sede,
no que tange aos bens não
recolhidos ao Depósito
Judicial, os Mandados de
Busca, Apreensão e Entrega de Bens
ao arrematante/adjudicante, serão
cumpridos pelos oficiais de
justiça lotados na Central de
Mandados, inclusive através
do procedimento previsto no art.
195, desta Consolidação,
se necessário.
Parágrafo
único. Nas jurisdições
onde não
instalada a Central de Mandados,
o cumprimento de mandados da espécie
é de encargo dos
oficiais de justiça lotados
nos respectivos Juízos da Execução.
Art. 212.
Nas determinações
concernentes aos bens
recolhidos ao Depósito Judicial
(entrega de bens, constatação,
reavaliação
etc.), em que o Juízo da
Execução exija o cumprimento
por oficial de justiça,
as diligências serão
sempre efetuadas através do Serviço
de Depósitos Judiciais
da Sede.
Parágrafo
único. Nas demais
jurisdições onde
não exista Serviço
de Depósitos Judiciais,
as determinações da espécie
serão cumpridas
pelos oficiais de justiça
lotados nos respectivos Juízos
de origem.
Art. 213. Os casos
omissos serão resolvidos pela Corregedoria
Regional.
SEÇÃO XVIII
DA LIBERAÇÃO
DA PARTE INCONTROVERSA
Art. 214. Nas execuções
definitivas, os valores incontroversos
deverão ser, incontinenti,
liberados ao credor, o qual, por
ocasião do depósito
será desse intimado, devendo,
na forma da lei, ser também
autorizado o levantamento, pela fonte
pagadora, do valor apurado a título
de Imposto de Renda, devidos pelo
exeqüente, e que será deduzido
de seu crédito.
Parágrafo
único. O recolhimento
do Imposto de Renda à
Receita Federal deverá
ser comprovado pela fonte pagadora
nos respectivos autos no prazo de 15 (quinze)
dias da data da retenção,
objeto do levantamento autorizado no caput
para tal fim.
SEÇÃO
XIX
DO IMPOSTO DE RENDA
– RETENÇÃO
NA FONTE
Art. 215. Estando
o valor da
execução à
disposição do Juízo,
esse, antes de autorizar o levantamento
do crédito
pelo exeqüente, deverá
intimar a fonte pagadora para que
informe o valor a ser retido a título de
Imposto de Renda, caso ainda não
o tenha declarado, nos respectivos
autos.
Parágrafo
único. Na hipótese
de omissão por parte
da fonte pagadora quanto ao valor
a ser retido, bem como nos pagamentos
de honorários periciais,
competirá ao Juízo
da Execução calcular
o Imposto de Renda na fonte destinado
ao recolhimento, na forma da lei.
Art.
216. A decisão
ou despacho que autorizar o levantamento,
total ou parcial, do depósito
judicial, em favor do credor,
deverá também autorizar
o recolhimento, pela
instituição financeira
depositária dos créditos,
dos valores apurados a título
de Imposto de Renda, mediante guia
DARF, cuja comprovação será
juntada aos autos.
Parágrafo
único. Havendo
determinação judicial
para que a instituição
financeira proceda ao
recolhimento de que trata o caput desse
artigo, o Juízo deverá
informar o nome e o CPF do exeqüente,
a parcela do rendimento tributável,
a parcela do rendimento isenta e
o valor do imposto que será recolhido.
Art. 216. A decisão
ou o despacho que autorizar o levantamento
total ou parcial do depósito
judicial em favor do credor deverá
também autorizar o recolhimento, pela instituição
financeira depositária
dos créditos, dos valores apurados a
título de Imposto de Renda, mediante emissão
de ofício e de guia DARF, conforme modelos
disponíveis no sistema informatizado.
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2009
- DOEletrônico 18/06/2009)
Art. 216. A decisão ou o despacho
que autorizar o levantamento total ou parcial do depósito judicial
em favor do credor deverá também autorizar
o recolhimento, pela instituição financeira
depositária dos créditos, dos valores apurados
a título de Imposto de Renda, mediante emissão
de ofício, conforme modelo disponível no
sistema informatizado. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)
§ 1º A instituição
financeira encaminhará à
Vara o respectivo comprovante, no prazo
de 15 (quinze) dias do recolhimento, para juntada
aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos (Juntada
de comprov. rec. I.R.).
§ 1º
Para cumprimento do disposto no "caput", o Juízo
deverá informar no ofício o nome e o CPF/CNPJ
do beneficiário, o total dos rendimentos tributáveis,
a contribuição previdenciária
oficial, o imposto de renda retido, os rendimentos isentos
e não tributáveis e a quantidade de meses a que
se referem os rendimentos. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)
§ 2º Para cumprimento
do disposto no “caput”, o Juízo
deverá informar o nome e o CPF/CNPJ
do beneficiário, o total dos rendimentos
tributáveis, a contribuição
previdenciária oficial e o imposto
de renda retido.
§ 2º
A instituição financeira encaminhará
à Vara o respectivo comprovante, no prazo de 15
(quinze) dias do recolhimento, para juntada aos autos,
por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos (Juntada de comprov.
rec. I.R.). (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)
Art. 217.
Na execução
de acordo judicial, a não indicação
pela fonte pagadora
da natureza jurídica das
parcelas, objeto da conciliação,
acarretará incidência
do Imposto de Renda sobre
o total da avença.
Art. 218.
Nas certidões que
instruírem os precatórios
deverão constar,
discriminadamente, os itens a serem
objeto do referido desconto na fonte.
SEÇÃO XX
DO ACOLHIMENTO (DEPÓSITO)
E DO LEVANTAMENTO (ALVARÁ)
DE DEPÓSITO JUDICIAL
TRABALHISTA
Art. 219. Para
o acolhimento (depósito) e
levantamento (alvará) de valores,
concernentes a depósito judicial
trabalhista, conforme Recomendação
GP/CR nº 06/2003, não consolidada,
deste Tribunal Regional, deverão
ser observadas as disposições
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
a-tualmente consolidadas, das quais
sobressaem as contidas no seu art. 65, verbis:
“Art. 65. O modelo de
guia
de depósito judicial trabalhista
estabelecido na Instrução
Normativa nº
21, do Tribunal Superior do Trabalho,
é de uso obrigatório e
contém 6 (seis) vias, sendo as 4 (quatro)
primeiras destinadas ao acolhimento
do depósito e as 2 (duas) últimas
ao levantamento do depósito (alvará
judicial);”
Art. 220. Enquanto
não plenamente
implementado o novo modelo de Guia de Depósito
previsto no artigo anterior, as Varas
do Trabalho da 2ª Região utilizarão,
exclusivamente, o texto da guia emitido pelo
Sistema SAP-1, para o depósito
dos valores referentes, entre outros, ao principal,
honorários de perito e de editais.
§
1º. Se o processo respectivo não
estiver inserido no Sistema Informatizado,
a Secretaria da Vara deverá,
primeiro, providenciar seu cadastramento
para, só depois, expedir a Guia de Depósito
cor-respondente.
§
2º. Excepcionam-se do disposto no
parágrafo anterior, os casos
em que houver necessidade de expedição
de Guia de Depósito em processos
já incinerados ou arquivados
antes da implantação do
Sistema Informatizado. Nessas hipóteses
será permitida a expedição
“fora do sistema” da respectiva Guia.
§
3º. Nas Guias de Depósito
deverão constar, necessariamente,
o CNPJ ou CPF do depositante.
Art. 221. As Varas
do Trabalho utilizarão, para
fins de levantamento das importâncias
depositadas nos estabelecimentos oficiais
de crédito, o Alvará de Levantamento
gerado pelo Sistema Informati-zado SAP-1.
Parágrafo
único. Quando se tratar de
Alvará de Levantamento a ser sacado
junto ao Banco do Brasil, será utilizado
formulário exclusivamente para essa
finalidade. (Parágrafo excluído
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006)
Art. 222.
É obrigatória
a utilização do texto
adotado como padrão, gerado pelo
Sistema Informatizado SAP-1, observada a exceção
contida no § 2º, do
art. 220, supra.
Art. 223.
As assinaturas de Juízes
e Diretores de Secretaria deverão
ser as usuais, devidamente i-dentificadas,
quando da expedição de
Alvarás de Levantamento, ficando
vedada a utilização de sim-ples
rubrica.
§
1º. No tocante à assinatura
do Juiz, deverá ser observado
o disposto nos artigos 231 e 232, desta Consolidação.
§
2º. O Assistente de Diretor de Secretaria
deverá, nas ausências
do titular, assinar o Alvará de
Le-vantamento, observando o disposto
no caput deste artigo.
Art. 224. Os Alvarás
de Levantamento expedidos contra
banco diverso do da Conta do Juízo
conte-rão a seguinte ressalva:
“PAGÁVEL
SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA
DO JUIZ SUBSCRITOR”.
Parágrafo
único. Deverá ser
indicado, no Alvará, o Cartório
em que o Juiz possui firma considerando
o contido no § 1º, do art.
223, retro.
Art. 225. Os Alvarás
de Levantamento, emitidos
pelo Sistema SAP-1, não poderão
conter, sob pena de se tornarem inválidos,
rasuras de espécie alguma e nem acréscimos
posteriores ao seu texto, ex-ceto
a adição de nome de outro advogado,
regularmente constituído, devendo a ressalva
ser assina-da pelo funcionário
subscritor do alvará (Diretor ou Assistente
de Diretor), sob pena de não liberação
do numerário.
Art. 226. Ao se
encaminharem aos Juízes os
alvarás para assinatura, o Diretor
de Secretaria lavrará nos autos, certidão
pormenorizada, especificando os elementos
dos autos que justificam a expedi-ção,
de modo a fornecer ao Magistrado certeza sobre
o alvará que se emite e assina.
(Artigo incluído pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006 - Antigo art. 107-A
do Cap. XIII)
Art. 227. As regras
previstas nos artigos 223 e 224
desta Consolidação aplicam-se,
também, aos Al-varás
gerados pelo sistema SAP-1 para
o levantamento dos valores referentes ao Depósito
Recursal, FGTS e Depósito Judicial.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006- Antigo art. 108
do Cap XIII)
Parágrafo
único. Para efeito do caput
deste artigo, não será
exigido o reconhecimento de firma nos alvarás
apresentados nas agências da
Caixa Econômica Federal descritas no anexo,
respeitada a jurisdição de
cada Vara do Trabalho (Anexo XIV, desta Consolidação).
(Parágrafo único alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2006
- DOE 04/09/2006)
Art. 228. No Banco
do Brasil, mediante a apresentação
das 3 (três) vias do Alvará
pelo interessado e desde que tomadas as
medidas de segurança pela instituição
bancária, a liberação
do numerário se dará nos seguintes
prazos:
I -
para crédito em conta no próprio
Banco do Brasil, 24 (vinte e quatro)
horas;
II
- para crédito em outras Instituições
Financeiras ou emissão
de Cheque Administrativo, 48 (quaren-ta
e oito) horas;
III
- para pagamento na “boca no caixa”,
72 (setenta e duas) horas.
§
1º. Em todas as hipóteses
enumeradas acima, deverá ser
observado o prazo mínimo, computado
o dia útil a partir da solicitação.
§
2º. O crédito será
calculado e acrescido com a taxa pro rata
die, até o dia do efetivo saque, nas
hi-póteses anteriores, assim como
na eventualidade da data do levantamento não
coincidir com a atua-lização
dos créditos.
Art. 229. Para
os demais Alvarás de Levantamento,
cujo saque não pode ser efetuado
no Banco do Brasil, deverá ser mantida
a sistemática já utilizada
pelas Secretarias das Varas.
Art. 230. Após
a expedição de qualquer
Alvará, deverão as Varas
do Trabalho intimar os interessa-dos para
que o retire, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de cancelamento.
SUBSEÇÃO I
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
DO JUIZ SIGNATÁRIO
DO ALVARÁ
Art. 231.
Os Juízes de 1ª
Instância deverão manter
suas assinaturas e demais dados atualizados,
junto ao Cartório de Notas ou Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Anexos, se estes ti-verem competência
para reconhecimento de firma, mais próximos
à sede da Vara.
Parágrafo
único. Os Juízes
deverão informar à Corregedoria
Regional o cartório em que possuem
cartão de autógrafos e
eventuais alterações.
Art. 232. As Secretarias
das Varas, ao expedirem Alvarás
para Levantamentos de depósitos
judiciais e/ou de FGTS, deverão, obrigatoriamente,
noticiar em qual Cartório
Oficial o Juiz possui cartão de autógrafos.
Parágrafo
único. Até a inserção
em futuro banco de dados estará
disponível, no Sistema Informatiza-do
– SAP-1, o espaço para
preenchimento da identificação
e endereço do Cartório Oficial
a que se refere o caput deste artigo.
SEÇÃO XIX-A
DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TRANSFERÊNCIA
DE
VALORES
Art. 218-A Quando da
emissão de
alvará de levantamento, havendo
valores a título de contribuição
previdenciária, a Vara expedirá
ofício ao banco depositário,
conforme modelo disponível no
sistema informatizado, solicitando a transferência
dos valores ao INSS.
§ 1º A Vara
e o banco depositário observarão
os seguintes códigos para a efetivação
da transferência:
2909 - cotas reclamante
e reclamada;
1708 - doméstico;
autônomo sem informação
do nº do CEI da empresa - cotas
reclamante e reclamada;
2801 - autônomo
com informação do nº do CEI
da empresa – cotas reclamante e reclamada.
§ 2º O banco
depositário encaminhará
à Vara o respectivo comprovante, no
prazo de 15 (quinze) dias da transferência,
para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema
de Protocolização de
Documentos Eletrônicos (Receb. Ofício
Transferência).
§ 3º Para
cumprimento do disposto no “caput”,
o Juízo deverá sempre informar
o CNPJ do réu e, quando se tratar de empregado
doméstico ou autônomo sem informação
do nº do CEI da empresa, seu PIS,
PASEP ou NIT.
Art. 219. Para o
acolhimento (depósito)
e o levantamento (alvará) de
valores, concernentes a depósito judicial
trabalhista, deverá
ser utilizado o modelo único
de guia de depósito estabelecido
pela Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo
único. Os depósitos judiciais
serão realizados exclusivamente no
Banco do Brasil, nas agências definidas para a
Comarca, ainda que, em casos excepcionais, a guia respectiva
seja emitida pela própria parte, sem a observância
do disposto no art. 222 desta norma.
(Parágrafo
acrescido pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2010 - DOEletrônico
13/01/2010)
Parágrafo
único. Os depósitos judiciais serão realizados exclusivamente
nas entidades financeiras oficiais, nas agências definidas para a Comarca,
ainda que, em casos excepcionais, a guia respectiva seja emitida pela própria
parte, sem a observância do disposto no art. 222
desta norma. (Parágrafo único
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)
Art.
220. Se o processo respectivo
não estiver inserido
no Sistema Informatizado, a Secretaria
da Vara deverá, primeiro,
providenciar seu cadastramento para,
só depois, expedir a Guia de
Depósito correspondente.
Parágrafo único. Excepcionam-se
do disposto no caput os casos
em que houver necessidade
de expedição de Guia
de Depósito em processos já
incinerados ou arquivados antes da implantação
do Sistema Informatizado.
Nessas hipóteses será
permitida a expedição
"fora do sistema" da respectiva Guia.
Art. 221. REVOGADO
Art.
221.
O pedido de emissão de guia de
depósito será efetuado
pelo interessado no sítio do
Tribunal, onde constam as necessárias
instruções,
e enviado eletronicamente à respectiva
Vara do Trabalho ou Central de Cartas
Precatórias. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008 com vigência
a partir de 25/04/2008)
Art. 222.
REVOGADO
Art.
222. A Vara do Trabalho ou a Central
de Cartas Precatórias
emitirá a guia de depósito no Sistema
Informatizado e a enviará ao endereço
eletrônico informado pelo
interessado, no prazo de um dia útil. (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008
com vigência a
partir de 25/04/2008)
Art.
223. A assinatura de
Juiz no Alvará deverá
ser a usual, devidamente identificada,
ficando vedada a utilização
de simples rubrica.
§ 1º. Os
Juízes de 1ª Instância
deverão manter suas
assinaturas e demais dados atualizados junto
ao Cartório de Notas ou Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais e
Anexos, se estes tiverem competência
para reconhecimento de firma,
mais próximos da sede da Vara, mantendo
a Corregedoria Regional informada a respeito.
§ 2º. Será
dispensado o reconhecimento
de firma em qualquer Alvará expedido
contra a Caixa Econômica
Federal e o Banco do Brasil.
§ 3º. Nos
Alvarás expedidos contra
instituições bancárias
diversas das previstas
no § 2º deste artigo, deverá
ser indicado o Cartório
em que o juiz possui firma e constar a seguinte
ressalva: "PAGÁVEL
SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO
JUIZ SUBSCRITOR".
Art. 224. REVOGADO
Art.
225. Os
Alvarás não
poderão conter, sob pena
de se tornarem inválidos, rasuras
de espécie alguma e nem acréscimos
posteriores ao seu texto, exceto
a adição de nome e número
de OAB de outro advogado, regularmente
constituído, devendo a ressalva
ser assinada pelo Diretor ou seu Assistente,
sob pena de não liberação
do numerário.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 226. REVOGADO
Art. 227. REVOGADO
Art. 228. REVOGADO
Art. 229. REVOGADO
Art. 230. REVOGADO
SUBSEÇÃO
I
DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
DO JUIZ SIGNATÁRIO DO ALVARÁ
Art. 231.
REVOGADO
Art. 232.
REVOGADO
SUBSEÇÃO I
DO LEVANTAMENTO DE
CRÉDITOS
JUDICIAIS
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 231. O levantamento
de créditos
judiciais será efetuado
por meio de alvará, a exceção
dos honorários periciais,
que serão transferidos, mediante
ofício dirigido ao Banco depositário,
para a conta indicada pelos
respectivos peritos.
§ 1º. Os
alvarás serão emitidos
em quatro vias, sendo uma juntada
aos autos respectivos e as demais
enviadas ao Banco por relação
emitida em duas vias, conforme modelo
definido pelo Regional, assinada pelo
Diretor de Secretaria ou seu Assistente.
§ 2º. Os
alvarás não poderão
conter quaisquer rasuras, tampouco
acréscimos posteriores ao
seu texto, inclusive adição
de nome e número de OAB de outro advogado,
ainda que regularmente constituído,
sob pena de se tornarem inválidos.
§ 3º. Os ofícios
para levantamento dos honorários
periciais serão
elaborados no sistema em três
vias, sendo uma juntada aos autos,
outra arquivada à disposição
dos peritos e a última
enviada ao Banco pela mesma relação
prevista no § 1º.
§ 4º A não-observância
do modelo definido pelo Regional para a emissão
da relação
prevista nos parágrafos
1º e 3º autoriza o Banco
depositário a devolver os expedientes
recebidos à Vara de origem.
§ 5º. Se
a relação estiver
em termos, o Banco a receberá
e devolverá uma via protocolada
à Secretaria da Vara,
para arquivamento.
Art. 231. O levantamento
de
créditos judiciais será
efetuado por meio de alvará,
a exceção dos honorários
periciais, que serão
transferidos, mediante ofício
dirigido ao Banco depositário,
para a conta indicada pelos respectivos
peritos. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
§ 1º. Os
alvarás serão emitidos
em quatro vias, sendo uma juntada
aos autos respectivos e as demais
enviadas ao Banco por relação
emitida em duas vias, conforme modelo
definido pelo Regional, assinada pelo
Diretor de Secretaria ou seu Assistente.
§ 2º. Os
alvarás não poderão
conter quaisquer rasuras, tampouco
acréscimos posteriores ao
seu texto, inclusive adição
de nome e número de OAB de outro advogado,
ainda que regularmente constituído,
sob pena de se tornarem inválidos.
§ 3º. Os
ofícios
para levantamento dos honorários
periciais serão elaborados
no sistema em duas vias, sendo uma juntada
aos autos e a outra enviada ao Banco pela mesma relação
prevista no § 1º. O Banco
providenciará cópia autenticada
de sua via que será mantida na agência
à disposição dos
peritos.
§ 3º Os ofícios
para levantamento
dos honorários periciais, assinados
exclusivamente pelo juiz responsável,
serão elaborados no sistema
em duas vias, sendo uma juntada aos autos e a
outra enviada ao Banco pela mesma relação
prevista no § 1º. O Banco providenciará
cópia autenticada de sua via
que será mantida na agência
à disposição dos peritos.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR
nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008)
§ 4º
A não-observância
do modelo definido pelo Regional para
a emissão da relação
prevista nos parágrafos
1º e 3º autoriza o Banco depositário
a devolver os expedientes
recebidos à Vara de origem.
§ 5º. Se
a relação estiver
em termos, o Banco a receberá
e devolverá uma via protocolada
à Secretaria da Vara,
para arquivamento.
Art. 232. Recebida pelo
Banco a relação de alvarás, as Varas intimarão
os beneficiários para que
compareçam diretamente
ao posto bancário a fim de levantarem
os créditos judiciais.
Art.
232-A. A Vara poderá,
a qualquer tempo, por seu Diretor
de Secretaria ou Assistente de Diretor,
devidamente identificados, retirar
alvarás do Banco ou solicitar, por
e-mail, observado o texto padronizado deste
Regional, a devolução de
alvarás, caso haja alguma pendência
a ser solucionada.
§ 1º. O
e-mail previsto no caput que não
observar o modelo definido pelo Regional
não surtirá efeito ao
Banco depositário.
§ 2º. O
alvará não poderá
ser retirado do posto bancário
pelos beneficiários.
Art. 232-B.
Sempre constará
do alvará como beneficiário
o advogado constituído
nos autos com poderes especiais para
receber, que poderá autorizar
terceiros a movimentar o crédito, por
procuração ou substabelecimento
apresentado diretamente ao
Banco com firma reconhecida.
Art. 232-B. Para constar
como beneficiário,
o advogado deverá estar constituído
nos autos com poderes especiais
para receber e dar quitação,
sendo-lhe facultado autorizar terceiros a
movimentar o crédito, por procuração
pública com os mesmos fins, apresentada
diretamente ao Banco. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR
nº 08/2008 - DOEletrônico
12/11/2008)
Parágrafo único.
Não havendo nos autos
advogado constituído com
poderes especiais para receber, o beneficiário
do alvará será a
própria parte.
Art.
232-C. O beneficiário
do alvará, advogado ou não,
deverá comparecer ao posto bancário
munido dos documentos necessários
a sua identificação,
para o soerguimento do numerário.
Parágrafo único.
Na hipótese de o beneficiário
do alvará ser pessoa
jurídica, o sócio ou o diretor
da empresa deverá comparecer
ao posto bancário munido
de cópia autenticada do contrato
social e respectiva alteração,
se houver.
Art. 232-D.
No Banco depositário,
a liberação do numerário
se dará nos seguintes
prazos:
I - para crédito
em conta no próprio
Banco, 24 (vinte e quatro) horas;
II - para crédito
em outras Instituições
Financeiras ou emissão
de Cheque Administrativo, 48 (quarenta
e oito) horas;
III - para pagamento
na “boca no caixa”, 72 (setenta
e duas) horas.
§ 1º. Em
todas as hipóteses enumeradas
acima, deverá ser observado
o prazo mínimo, computado o
dia útil a partir da solicitação.
§ 2º. O
crédito será calculado
e acrescido com a taxa pro rata
die, até o dia do efetivo saque,
nas hipóteses anteriores, assim
como na eventualidade da data do levantamento
não coincidir com a da atualização
dos créditos.
Art.
232-E. Os alvarás
ficarão à disposição
dos beneficiários no posto
bancário, para soerguimento,
pelo prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação
da intimação.
§ 1º. Os
advogados poderão preencher
autorização para
depósito de seus créditos
em conta indicada, disponível
nos postos dos Bancos depositários,
que surtirá efeito caso
não compareçam ao posto
bancário no prazo mencionado no
caput.
§ 2º. Se
o beneficiário não
comparecer ao Banco para soerguimento
do numerário e não
for aplicável a hipótese
prevista no parágrafo anterior,
o alvará será armazenado
pelo Banco depositário.
Art.
232-F. O Banco depositário
deverá fornecer
à Corregedoria Regional, no primeiro
dia útil dos meses de março
e outubro de cada ano, relação
completa dos alvarás não
levantados, para que seja determinada
a sua publicação no Diário
Oficial Eletrônico, comunicando
que os alvarás estão
à disposição dos beneficiários.
Art.
232-G. A presente norma
não se aplica aos alvarás
relativos a FGTS, seguro desemprego
e depósito recursal.
Art. 232-H. Na Execução
Fiscal, o pagamento definitivo da Dívida Ativa da União
é feito por DARF, código 3623, obtido no site na
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br \ Emissão
de Darf), informando-se o número da inscrição
na DAU.
§ 1º Caso o pagamento definitivo tenha
sido realizado por depósito judicial, a Vara do Trabalho
expedirá ofício ao banco depositário, conforme
modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a
transferência definitiva dos valores ao Tesouro Nacional (DARF
- cód. 3623), informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ
ou CPF do devedor, cada número de inscrição
na DAU, valor e processo administrativo respectivos.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
o banco depositário encaminhará à Vara o
respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias da transferência,
para juntada aos autos, por meio do SISDOC - Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos.
Art. 232-I. O depósito
para garantia do juízo, na Execução Fiscal,
nos termos da Lei 9.703/98, é realizado exclusivamente na
Caixa Econômica Federal, diretamente na agência que atende
à Vara, sob o código 7525, com abertura de conta específica,
denominada Conta 635.
§ 1º No caso de depósito para
garantia do juízo realizado na Caixa Econômica Federal
e proveniente do uso do Sistema BacenJud, a Vara do Trabalho
expedirá ofício ao banco depositário, conforme
modelo disponível no sistema informatizado, solicitando a
transferência dos valores para a Conta 635, informando obrigatoriamente
o nome e o CNPJ ou CPF do devedor, cada número de inscrição
na DAU, valor e processo administrativo respectivos.
§ 2º Na hipótese de depósito
para garantia do juízo realizado em banco diverso da Caixa
Econômica Federal, a Vara do Trabalho expedirá ofício
ao banco depositário, conforme modelo disponível
no sistema informatizado, solicitando a transferência dos
valores à Caixa Econômica Federal. Comprovada a transferência,
novo ofício será expedido para a Caixa Econômica
Federal, solicitando a transferência dos valores para a Conta
635, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ ou CPF do devedor,
cada número de inscrição na DAU, valor e processo
administrativo respectivos.
§ 3º Após o trânsito em
julgado da ação de Execução Fiscal,
a Vara do Trabalho, conforme o caso:
a) expedirá ofício para a Caixa Econômica
Federal solicitando a transferência definitiva dos valores
ao Tesouro Nacional, informando obrigatoriamente o nome e o CNPJ
ou CPF do devedor, cada número de inscrição
na DAU, valor e processo administrativo respectivos; ou
b) expedirá alvará de levantamento
em favor do depositante.
§ 4º As transferências sempre serão
comunicadas às Varas do Trabalho pelos bancos depositários,
no prazo de 15 (quinze) dias, para juntada aos autos, por meio
do SISDOC - Sistema de Protocolização de Documentos
Eletrônicos.
SEÇÃO
XXI
DA EXECUÇÃO
CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DOS CÁLCULOS
DE
LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES
ATRAVÉS DE
PRECATÓRIO
Art. 233.
Nas execuções
definitivas contra
as Fazendas Públicas, da União
Federal, dos Estados-Membros,
dos Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações,
conforme o caso, que não
se incluam entre aquelas consideradas
de pequeno valor, impõe-se a
expedição de precatórios,
após a manifestação
das partes quanto aos cálculos
de liquidação;
ato contínuo e, desde que
o valor ultrapasse o teto apontado
no § 2º do art. 138, observado
o contido no art. 132, ambos desta Consolidação,
os autos serão
remetidos à Assessoria
Sócio-Econômica
do Tribunal, para emissão
de parecer, retornando, após,
ao Juízo de origem para
homologação da conta
de liquidação.
Art. 233. Nas execuções
definitivas
contra as Fazendas Públicas,
da União Federal,
dos Estados-Membros, dos Municípios
e respectivas Autarquias e Fundações,
conforme o caso, que não
se incluam entre aquelas consideradas
de pequeno valor, impõe-se
a expedição de precatórios.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 234.
Nos processos
em que a sentença de liquidação
foi proferida sem a observância
do disposto no artigo anterior,
nas hipóteses de apresentação
de embargos
ou de interposição de
agravo de petição, antes
da sentença de embargos ou da apreciação
do recurso por
uma das Turmas do Tribunal, a Assessoria
Sócio-Econômica
deverá exarar parecer a fim de proporcionar
dados mais objetivos às
respectivas decisões.
§
1º. Se interpostos Embargos
à Execução/Penhora
ou Impugnação
à Sentença
de Liquidação
(art.
884, da CLT), antes
de conclusos para decisão,
a Secretaria da Vara encaminhará
os autos à mencionada
Assessoria, para os efeitos do
disposto no caput.
§
2º. No caso de Agravo de
Petição, a referida
Secretaria adotará
a mesma medida e, somente após
o parecer da Assessoria, os autos,
então, serão encaminhados
ao Serviço de Distribuição
dos Feitos do Tribunal.
Art. 234.
Na hipótese
do artigo anterior, ultrapassada a fase
do § 1º-B do art. 879 da CLT, com
ou sem cálculos pelas partes,
os Juízos de 1ª Instância
remeterão obrigatoriamente
os autos à Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal para a realização
da conta de liquidação,
cabendo às partes a apresentação
de quesitos que entenderem
necessários. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º.
Elaborada a conta e tornada
líquida, os autos retornarão
à apreciação
do Juízo da Vara originária,
que poderá abrir
às partes prazo sucessivo de 10
(dez) dias para impugnação
fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
§ 2º.
Havendo impugnação
que possa alterar a conta
de liquidação
ou na hipótese de sua efetiva
alteração, os autos
retornarão à Assessoria
Sócio-Econômica para
verificações e esclarecimentos,
à imediata conclusão
do Juízo da Vara para a competente
decisão homologatória.
§ 3º.
Após o trânsito
em julgado, será expedido
o competente ofício requisitório,
na forma disposta
na Subseção seguinte.
Havendo alteração da
conta de liquidação, a
Secretaria de Precatórios requisitará
os autos principais para
envio à Assessoria Sócio-Econômica
para verificações,
anotações e informações
objetivas à Presidência
do Tribunal, que dentro da prerrogativa
concedida pelo art. 1º da
Lei
9.494/97, introduzido
pelo art. 4º da
Medida
Provisória nº
2.180-35/2001, decidirá
sobre a liberação
do precatório em seu valor
adequado.
SUBSEÇÃO
II
DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO
DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art. 235. Na execução
contra as Fazendas Públicas
mencionadas na Subseção
anterior que exigem a
formação de precatório,
as Secretarias das Varas
deverão expedir o ofício
requisitório (art.
730, inciso I,
CPC), acompanhado das peças
a que se refere a
Portaria
GP nº 41/2004
(Anexo XV, desta Consolidação)
e que disciplina também
o rito pertinente à
tramitação dos precatórios.
Parágrafo
único. As peças
encaminhadas juntamente
com o ofício requisitório
deverão estar acompanhadas
da memória de cálculo.
SUBSEÇÃO II
DO OFÍCIO
REQUISITÓRIO
DE EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIO
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
235. Nas execuções
que exigem a formação
de precatório (art. 233 desta
Consolidação), as Secretarias
das Varas expedirão ofício
requisitório (art.
730, inciso I,
CPC) acompanhado da memória
de cálculos e demais peças referidas
na Portaria
GP nº 41/2004
(Anexo XV desta Consolidação),
que também disciplina o rito
pertinente à tramitação
dos precatórios. (Vide
Portaria
GP nº 36/2010)
Parágrafo
único. O ofício requisitório,
devidamente instruído,
será encaminhado à
Secretaria de Precatórios
em até 30 dias contados do despacho do
Juiz que determinou a sua expedição.
SUBSEÇÃO III
DO PARECER
DA ASSESSORIA
SÓCIO-ECONÔMICA DO
TRIBUNAL
Art. 236.
A
Presidência
do Tribunal, antes da formação
do precatório, encaminhará
o pedido de requisição
à Assessoria
Sócio-Econômica,
para verificação
da regularidade dos cálculos,
se não tiver ocorrido manifestação
prévia daquele
assessoramento técnico, em
razão do disposto no § 3º,
do art. 138 e nos arts. 233 e 234, todos desta
Consolidação.
§ 1º.
Se apuradas inexatidões materiais ou erros
de cálculo, o Presidente do Tribunal determinará
que o Juízo de origem proceda
às correções
necessárias ou, se
assim entender, promoverá
ex officio a retificação
consoante previsão apontada
no art. 238, infra.
§
2º. Demonstrada a regularidade
do cálculo, os precatórios
serão formatados
e expedidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 236.
Se não tiver
ocorrido manifestação
prévia
da Assessoria Sócio-Econômica,
seja na forma descrita no
artigo 234 ou por emissão de parecer,
a Presidência do Tribunal,
antes da formação do precatório,
encaminhará o pedido
de requisição àquele
assessoramento técnico.
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
1º. Se apuradas inexatidões
materiais ou erros de cálculo,
o Presidente do Tribunal
determinará que o Juízo
de origem proceda às
correções necessárias
ou, se assim entender, promoverá
ex officio a retificação
consoante previsão apontada
no art. 238, infra.
§
2º. Demonstrada a regularidade
do cálculo, os precatórios
serão formatados
e expedidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 237.
O parecer da Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal basear-se-á
na conferência do valor
apontado na conta de homologação,
desde que não proferida
a sentença de liquidação:
I
- se proferida a sentença
de liquidação,
o referido parecer será
exarado antes da sentença
de embargos ou antes da apreciação
de Agravo de Petição
pelo Tribunal;
II
- se ultrapassadas as hipóteses
acima, sem o pronunciamento
da Assessoria, o referido parecer
dar-se-á quando da conferência
do valor objetivado no ofício
requisitório, encaminhado
pelo Juízo de origem.
Parágrafo
único. A Assessoria
Sócio-Econômica
procederá não só
à conferência
do valor como também da metodologia
utilizada para a sua aferição,
considerando o disposto
no art. 140, desta Consolidação.
Art. 238.
Caso seja constatada, por
ocasião da conferência
do valor apontado no ofício
requisitório, a existência
de qualquer erro de cálculo,
será o mesmo comunicado à
Presidência do Tribunal que,
considerando as alternativas apontadas no
§ 1º, do art. 236, supra, poderá
exercer a prerrogativa prevista no
art. 1º - E, da Lei
nº 9.494/97,
verbis:
“São passíveis
de revisão pelo Presidente
do
Tribunal, de ofício ou a requerimentos
das partes, as contas
elaboradas para aferir o valor
dos precatórios, antes
de seu pagamento ao credor.”
Parágrafo
único. Nesse caso, o precatório
será formatado
e expedido à respectiva
autoridade, já com o valor
apontado pela Assessoria Sócio-Econômica
do Tribunal, com prévia
ciência ao Juízo da Execução
e às partes.
SUBSEÇÃO IV
DA TRAMITAÇÃO
DAS
OBRIGAÇÕES
JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
Art. 239. Dispensa
a formação de precatório
a execução
definitiva das obrigações
de pequeno valor, assim
definidas pela legislação,
contra a União Federal,
o Estado-Membro de São
Paulo e os Municípios sujeitos
à jurisdição
deste Tribunal Regional, bem como de
suas Autarquias e Fundações.
Art. 240.
Em conformidade com o disposto
na Portaria
GP nº 42/2004
(Anexo XVI, desta Consolidação)
reputar-se-á
de pequeno valor quando o débito
trabalhista, com relação
a um credor, seja de valor
igual ou inferior a: (Vide Portaria
GP nº 37/2010 - DOEletrônico
14/9/2010)
I
- 60 (sessenta) salário
mínimos, quando a obrigação
for da União
Federal, suas Autarquias e Fundações;
II
- 40 (quarenta) salários
mínimos, quando se tratar
de Estado-Membro da Federação,
suas Autarquias e
Fundações;
III
- 30 (trinta) salários
mínimos, quando se tratar
de Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações.
Parágrafo
único. O rito
pertinente à execução
da espécie
encontra-se estabelecido na Portaria
mencionada no caput.
SEÇÃO XXI
DA EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2013, de 21/02/2013 - DOEletrônico
28/02/2013)
SUBSEÇÃO
I
DOS CÁLCULOS
DE LIQUIDAÇÃO NAS EXECUÇÕES ATRAVÉS
DE PRECATÓRIO
Art. 233. Nas execuções
definitivas contra as Fazendas Públicas, da União
Federal, dos Estados-Membros, dos Municípios e respectivas
Autarquias e Fundações, conforme o caso, que
não se incluam entre aquelas consideradas de pequeno valor,
impõe-se a expedição de precatórios.
Art. 234. Na hipótese
do artigo anterior, ultrapassada a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT e apresentados os cálculos
pelas partes, os autos da execução serão
obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos
em Precatórios e Requisições de Pequeno
Valor do Tribunal para verificação, esclarecimento
e emissão de parecer sobre a conta apresentada. Referido
encaminhamento, no entanto, deverá ser obrigatoriamente precedido
de relatório elaborado pela Secretaria da Vara do Trabalho,
consubstanciado em pormenorizada análise da fase de liquidação,
que conterá:
a) os pontos controvertidos a partir
das contas oferecidas pelas partes;
b) os cálculos corretos, liquidados;
e
c) os fundamentos utilizados para rejeição
e acolhimento da pretensão dos litigantes.
§ 1º A Coordenadoria de Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno Valor procederá
não só à conferência do valor como
também da metodologia utilizada para a sua aferição,
considerando o disposto no art. 140,
desta Consolidação.
§ 2º Com a emissão
do parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios
e Requisições de Pequeno Valor, os autos retornarão
à Vara do Trabalho, para proferir-se sentença
de liquidação.
§ 3º Proferida a sentença de liquidação,
a Fazenda Pública será citada, para eventual
interposição de Embargos à Execução,
prosseguindo-se a execução nos termos do artigo
730 do CPC.
SUBSEÇÃO
II
DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
Art. 235. Transitada
em julgado a sentença de liquidação,
nos processos de que trata o artigo 233
desta Consolidação, o juiz determinará
a expedição de ofício requisitório
ao Presidente do Tribunal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
observados os termos da Portaria
GP nº 37/2010.
Art. 236. Caso seja
constatada, por ocasião da conferência do
valor apontado no ofício requisitório, a existência
de qualquer erro de cálculo, será o mesmo comunicado
à Presidência do Tribunal, que poderá exercer
a prerrogativa prevista no art.
1º-E, da Lei nº 9.494/97, revendo o valor
requisitado.
Parágrafo único. Nesse
caso, o precatório será formatado e expedido
à respectiva autoridade, já com o valor apontado
pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e
Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, com prévia
ciência ao Juízo da Execução e às
partes.
SUBSEÇÃO
III
DA TRAMITAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
Art. 237. As execuções de obrigações
de pequeno valor, tais como definidas pela legislação,
contra a Fazenda Pública – União, Estados,
Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações
– dispensam a formação de precatório.
Art. 238. Para os
fins do disposto no art. 237
supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão
fixar, por lei própria, valores distintos, segundo as
diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite
mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social (§
4º do art. 100 da CF).
Art. 239. Não
havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno
valor o débito trabalhista que perfaça um valor
igual ou inferior a:
I - 60 (sessenta) salários mínimos,
quando a obrigação for da União Federal,
suas Autarquias e Fundações;
II - 40 (quarenta) salários
mínimos, quando se tratar de Estado-Membro da Federação,
suas Autarquias e Fundações;
III - 30 (trinta) salários mínimos,
quando se tratar de Municípios e respectivas Autarquias
e Fundações.
Art. 240. Ultrapassada
a fase do §
1º-B do art. 879 da CLT, apresentados os cálculos
pelas partes e intimada a União (artigo
879, § 3º, CLT), a Secretaria da Vara
do Trabalho, com base na sentença exequenda, fará
uma análise dos pontos controvertidos, da correção
e dos fundamentos utilizados para os cálculos, traduzindo
nos autos o resultado dessa análise e tornando líquida
a conta.
§1º Definida a execução
da obrigação como de pequeno valor, dispensada
será a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios,
disciplinada no art. 234 desta Consolidação,
cabendo ao Juiz da Vara do Trabalho lançar nos autos
a sentença de liquidação, seguindo a isso
os atos mencionados no § 3º,
do art. 234 desta Consolidação.
§ 2º Havendo créditos,
no mesmo processo, de pequeno e grande valores, os autos
serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria
de Cálculos em Precatórios e Requisições
de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no “caput” do art. 234 e seu parágrafo 1º.
§ 3º No mais, adotar-se-á
o rito pertinente à execução desta
espécie que se encontra estabelecido na Portaria
GP nº 37/2010.
SEÇÃO XXII
DOS LEILÕES UNIFICADOS
E DA CENTRAL DE
LEILÕES
Vide o EDITAL
DE CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS (DOE/SP
17/03/2006) e o REGULAMENTO DE LEILÃO
JUDICIAL UNIFICADO (DOE/SP 17/03/206)
– Anexos XXIII e XXIV, respectivamente, desta
Consolidação.
Art. 241. Os bens
constritos para a satisfação
de crédito do exeqüente
serão alienados em hasta pú-blica
(praça ou leilão), observado o
disposto nos arts. 180 e 181, desta Consolidação.
Art. 242. Negativa
a praça, na respectiva Vara,
e não requerendo o exeqüente
a adjudicação dos bens penhorados
decorridos, pelo menos 30 (trinta) dias,
serão tais bens objeto de alienação
através de leilão.
Art. 243. Os leilões
poderão ser unificados
e, nesse caso, obedecerão às
deliberações de Comissão,
designada pela Presidência do Tribunal,
composta de 3 (três) Juízes
Titulares, 3 (três) Juízes Substi-tutos
e 3 (três) servidores, que será
presidida pelo Juiz Titular mais antigo,
sem prejuízo das atribui-ções
jurisdicionais ou funcionais de seus membros.
§
1º. A participação
das Varas no leilão unificado
é facultativa, ficando a critério
do Titular ou do Substituto que
responda pela titularidade. A designação
de cada um dos leilões é de
encargo da Comissão de Leilões
Unificados.
§
2º. Cabe à referida Comissão
operacionalizar esse tipo de
hasta e que tem competência para:
a)
determinar as datas de ocorrência
dos leilões;
b)
programar sua realização,
inclusive para localidades fora
da sede do Tribunal;
c)
divulgar, por meio eletrônico,
a data e as Varas envolvidas;
d)
coletar cópias dos editais, conferi-los
e providenciar sua remessa ao leiloeiro
oficial;
e)
exercitar outras atividades necessárias
à realização
do leilão unificado.
§
3º. Os Juízos das Varas,
fora da sede do Tribunal, que pretenderem
a realização de leilão
unifica-do, deverão informar
a Comissão de Leilões para as providências
cabíveis, caso em que a mesma
poderá ser integrada por mais um Juiz
de cada uma das jurisdições
envolvidas na realização
da has-ta coletiva.
Art. 244. Para
a realização de leilões
unificados, caberá às
Secretarias das Varas envolvidas arrolar
os bens a serem alienados, o preparo dos editais
de convocação e as intimações
devidas.
§
1º. A critério do Juiz da
Vara, constará do edital o preço
mínimo de arrematação
dos bens; não ha-vendo
referência no edital, incumbirá
aos Juízes que presidirem o leilão
unificado arbitrar o valor para recusa como
de lanço vil.
§
2º. A Comissão de Leilões
publicará edital regulamentando
os critérios gerais que presidirão
o lei-lão unificado, inclusive
quanto ao leiloeiro incumbido do ato, o seu
percentual de remuneração, local
e horário de realização do
leilão e demais aspectos relevantes.
§
3º. Os editais publicados pelas
Varas conterão os dados necessários
à complementação
do edital previsto no parágrafo anterior,
reportando-se a ele quanto aos critérios
gerais.
Art. 245. Na sede,
os leilões serão realizados
através da Central de Leilões,
que atua junto à Central de Mandados
da Capital, localizada nas dependências
do Fórum Trabalhista “Ruy Barbosa”.
Art. 246. Na sede
do Tribunal, abrangendo quaisquer Varas
da Capital, os leilões unificados
serão realizados nos meses de março,
junho, agosto, outubro e dezembro de cada
ano.
Parágrafo
único. A partir do ano de
2007, os leilões unificados
serão realizados nos meses de feve-reiro,
abril, junho, agosto, outubro e dezembro.
Art. 247. A remessa
dos editais, através do
endereço eletrônico <leilaounificado@trtsp.jus.br>,
em formato word ou similar,
deve ser providenciada com antecedência
de, no mínimo, trinta dias da data
designada para o leilão unificado.
Art. 248. O leiloeiro
oficial interessado em promover
o leilão unificado, na sede
do Tribunal e fora da sede, deverá
cadastrar-se junto à Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, nos termos do Edital
de Credenciamento de Leiloeiros.
Art. 249. O percentual
remuneratório do leiloeiro
será de 5% (cinco por cento)
do valor da arremata-ção
ou da adjudicação, devido no ato
de licitação dos bens
e de responsabilidade do arrematante ou adjudicante.
Parágrafo
único. O referido percentual
poderá ser reduzido, para alguns
ou todos os lotes, devendo essa condição
constar do edital de convocação
do certame.
Art. 250. Os leilões
unificados serão presididos
por Juiz Substituto, componente da
Comissão de Leilões e designado
para a Central de Mandados, que funcionará
como auxiliar de todas as Varas que se
inscreverem para o evento.
Parágrafo
único. Os Juízes
que presidirem a hasta coletiva resolverão
todos os incidentes processu-ais que
impeçam ou decorram da realização
do evento e assinarão os
autos, negativos ou positivos, que resultarem
do certame.
SEÇÃO
XXII
DA HASTA PÚBLICA
UNIFICADA E DA CENTRAL DE
HASTAS PÚBLICAS
Art.
241.
Os bens constritos em execução
pelas Varas vinculadas
a este Regional poderão ser
reunidos e alienados, a critério
do juízo, em hasta pública
unificada.
Art.
241-A.
A hasta pública
unificada ficará a cargo
da Comissão de Hastas Públicas,
integrada por Juízes
e servidores, todos designados pela
Presidência do Tribunal.
§
1º. A Comissão
será presidida
por Juiz designado pela Presidência
do Tribunal, dentre os seus
integrantes, e será substituído,
nas suas ausências
ou impedimentos, pelo Juiz da Comissão
mais antigo na carreira.
§
2º. Os juízes e servidores
designados atuarão
na Comissão sem prejuízo
das suas demais atribuições
jurisdicionais e funcionais.
§
3º. O Juiz Substituto que
presidir a hasta pública
unificada atuará como auxiliar
das Varas participantes.
Art.
241-B. Cabe
à Comissão, dentre outras
atribuições necessárias
à realização
das hastas públicas
unificadas:
a) determinar
as datas e horários
para a realização
do ato;
b) preparar
a realização
das hastas;
c) coletar
cópias dos editais,
conferi-los e providenciar sua
remessa ao leiloeiro.
Art.
241-C. À
Central de Hastas Públicas,
subordinada à Comissão
e coordenada por servidor para
esse fim designado pela Presidência
do Tribunal, caberá
a execução dos serviços
administrativos necessários
à realização
das hastas públicas
unificadas.
Art. 242.
Caberá às Secretarias
das Varas participantes:
a) arrolar
os bens que serão levados
à alienação;
b) providenciar
cópia dos expedientes
necessários à
elaboração dos editais
e às intimações
pela Central de Hastas Públicas;
c) informar
nome e endereço de terceiros
que devam ser obrigatoriamente
intimados;
d) manter
atualizado o cadastro, no sistema
informatizado, quanto
aos nomes e endereços das
partes;
e) praticar
todos os demais atos que se fizerem
necessários.
Parágrafo
único. Todos os
incidentes anteriores e posteriores
à hasta serão
apreciados e decididos pelo juízo
da execução
.
SUBSEÇÃO
I
DA HASTA
Art. 243.
A hasta pública
unificada será realizada nas
dependências do Fórum
Ruy Barbosa ou, excepcionalmente,
em local determinado pela
Comissão de Hastas Públicas.
Art.
243-A. Compete ao Juiz
que presidir a hasta:
a) decidir os incidentes
processuais relativos apenas
ao ato;
b) receber e determinar
o encaminhamento, ao juízo
da execução,
para deliberações, das
petições e demais expedientes
relativos aos processos em pauta;
c) estabelecer o lance
mínimo para alienação
de cada um dos bens levados
à hasta, quando não
estabelecido pelo juízo da
execução, bem como analisar
e deliberar, de plano, sobre eventual
lance que não seja aquele definido
previamente;
d) fiscalizar a atividade
do leiloeiro e manter a ordem
no decorrer da realização
da hasta.
Art.
244. Os bens serão
anunciados um a um, indicados os valores
da avaliação e
do lanço mínimo, nas
condições e estado em
que se encontrem, conforme descrição
constante do lote anunciado no
respectivo edital.
§ 1º. Os lançadores
deverão efetuar
o cadastro, antecipadamente, via
e-mail, junto à Central de
Hastas Públicas ou, pessoalmente,
com uma hora de antecedência,
no local da hasta pública. Em ambas
as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia
designado para hasta, documento de identificação
pessoal.
§ 2º. Estão
impedidas de participar da
hasta pública, além
daquelas definidas na lei, as pessoas físicas
e jurídicas que deixaram de cumprir
suas obrigações em
hastas anteriores, bem como aquelas
que criaram embaraços, como
arrematantes, em processo de quaisquer das
Varas da Segunda Região, bem como,
ainda, as que não realizaram o cadastro
referido no parágrafo 1º deste
artigo.
§ 3º. O credor
que não adjudicar os
bens constritos perante o juízo
da execução, antes
da publicação do edital, só
poderá adquiri-los em hasta
pública unificada na condição
de arrematante, mas com preferência
na hipótese de igualar
o maior lance.
§ 4º. Serão
admitidos apenas os lances
apresentados na própria hasta,
de "viva voz" ou por meio de proposta escrita,
logo após a anunciação
do lote.
§ 5º. Os bens
que não forem objeto de arrematação
poderão ser, na mesma
data e a critério do Juiz
que preside o ato, novamente apregoados
ao final, mantida, nessa hipótese,
a regra prevista no parágrafo
anterior. Ao Juiz que preside o ato incumbirá
propor lance mínimo.
Art. 245.
O arrematante pagará,
no ato do acerto de contas da hasta pública,
a título de sinal, e como
garantia, uma primeira parcela de, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor do
lance, além da comissão do
leiloeiro.
§ 1º. O sinal
será recolhido através
de guia de depósito
em conta do juízo da execução.
A comissão do
leiloeiro será paga diretamente a
ele, mediante recibo emitido em duas vias,
uma das quais será anexada aos
autos do processo de execução.
§ 2º. O restante
do preço deverá
ser pago em vinte e quatro horas após
a hasta, diretamente na agência
bancária autorizada, mediante
guia emitida por ocasião da hasta.
§ 3º. Aquele
que desistir da arrematação
ou não efetuar o depósito
do saldo, perderá o sinal
dado em garantia e também a comissão
paga ao leiloeiro.
Art.
245-A. Se a arrematação
se der pelo credor e se
o valor do lance for superior ao do
crédito, a ele caberá
depositar a diferença, em
três dias contados da hasta,
sob pena de se tornar sem efeito a arrematação
ou, então, de se atribuí-la
ao licitante concorrente, na
hipótese prevista no art. 244,
§ 3º, parte final, desta Consolidação.
Parágrafo único.
Ao credor, na condição
de arrematante, caberá
pagar a comissão do leiloeiro,
na forma prevista no parágrafo
1º, segunda parte, do artigo anterior,
ainda que o valor da arrematação
seja inferior ao crédito.
Art.
245-B. Apenas na hipótese
de bem imóvel será
admitido lance para pagamento parcelado,
porém mediante depósito,
no ato da arrematação,
de sinal correspondente a 30%
do valor do lance.
Parágrafo único.
Não serão admitidas
parcelas inferiores a 1/10 (um
décimo) do saldo do valor da
arrematação, nos termos
do parágrafo 1º do art. 690
do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei
nº 11.382
de 6 de dezembro de 2006.
Art.
245-C. O bem que tenha
sido objeto de várias penhoras
sujeitar-se-á a uma única
venda judicial em hasta pública,
observada a precedência
legal, de acordo com o disposto no
art.
711 do Código
de Processo Civil.
Art.
245-D. Os autos negativos
de praça e leilão
serão emitidos ao final
e subscritos pelo leiloeiro e pelo Juiz que
preside a sessão; os autos de arrematação,
emitidos no ato, serão
assinados apenas pelo leiloeiro
e pelo arrematante, a quem será
entregue cópia, e depois encaminhados
à consideração
do Juiz da execução.
Art.
245-E. O resultado da hasta
pública e eventuais incidentes
serão circunstanciados em ata,
no encerramento dos trabalhos, subscrita
pelo coordenador da Central, pelo
leiloeiro e pelo Juiz que presidiu a sessão.
Art.
245-F. Não serão
levados à hasta os bens
em relação aos quais
o juízo da execução
comunicar a suspensão
da alienação, por escrito,
até às 18h do dia anterior
ao evento.
SUBSEÇÃO
II
DO LEILOEIRO
Art. 246. Os leiloeiros
interessados
em promover a hasta pública
unificada deverão
providenciar o credenciamento junto à
Presidência deste Tribunal
e só atuarão após
assinar compromisso.
Art. 247. São
requisitos
para o credenciamento do leiloeiro:
a) exercício
efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por mais de cinco anos, mediante
declaração com firma
reconhecida subscrita por três
testemunhas;
b) apresentação
de currículo de sua
atuação como leiloeiro;
c) comprovação
de registro na Junta Comercial
do Estado de São Paulo
- JUCESP, na atividade de leiloeiro, mediante
certidão expedida a, no
máximo, trinta dias;
d) comprovação
de inscrição
junto à Previdência
Social e Receita Federal, acompanhada
de certidão negativa
de débitos;
e) apresentação
de cópias reprográficas
autenticadas de documento oficial
de identificação
e de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda, bem como comprovante de
residência atualizado e certidão
atualizada negativa de antecedentes
criminais;
f) declaração
com firma reconhecida, sob
as penas da lei, de não ser
cônjuge ou convivente, parente,
consangüíneo ou afim,
em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau, de juiz integrante dos
quadros do Tribunal Regional do Trabalho da
Segunda Região;
g) declaração
de que dispõe de depósito
ou galpões cobertos,
destinados à guarda e conservação
dos bens removidos, com área
suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho
da Segunda Região;
h) declaração
de que possui sistema informatizado
de controle dos bens removidos,
com fotos e especificações,
para disponibilização
de consulta on line pelo Tribunal;
i) declaração
de que dispõe de equipamentos
para gravação
ou filmagem do ato público de venda
judicial dos bens, se necessário;
j) declaração
de que possui condições
para ampla divulgação
da alienação judicial,
com a utilização
de todos os meios possíveis de
comunicação, tais
como, dentre outros, publicações
em jornais de grande circulação,
rede mundial de computadores
e mala direta.
Art. 248. Da relação
de
leiloeiros credenciados e em situação
regular, atuarão
os doze primeiros, um de cada vez, observados
o critério do rodízio e a ordem
do protocolo de entrega de documentos para
credenciamento. Os demais aguardarão
eventual descredenciamento dos anteriores
ou necessidade de ampliação
do quadro.
Parágrafo único.
Um dos leiloeiros credenciados,
preferencialmente aquele que se
incumbirá da hasta seguinte, será
nomeado pelo juízo da execução
para remover bens e atuar como depositário
judicial, caso necessário.
Art. 249. Incumbe
ao leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla
divulgação da hasta
e comunicar à Comissão
de Hastas Públicas, por escrito,
até sete dias antes do ato, todos
os procedimentos e meios para tanto utilizados;
b) remover, armazenar
e zelar pelos bens, sempre que
o juízo da execução
assim o determinar, caso
em que assumirá, mediante
compromisso, a condição
e os deveres de depositário judicial;
c) responder, de imediato,
a todas as indagações
formuladas pelos Juízos
da execução e, na impossibilidade,
justificá-la;
d) comparecer ao local
da hasta pública que estiver
a seu cargo com antecedência
mínima de uma hora;
e) observar a ordem
cronológica dos editais;
f) permitir a visitação
pública dos bens
removidos, no horário das 8h
às 18h, de segunda a sexta-feira;
g) exibir, no ato da
hasta pública, as fotos
digitais dos bens, se delas dispuser;
h) comprovar, documentalmente,
as despesas decorrentes de
remoção, guarda e
conservação dos bens;
i) excluir bens da hasta
pública sempre que assim
determinar o Juiz da execução;
j) participar imediatamente
ao Juiz da execução
qualquer dano, avaria ou deterioração
do bem removido, mesmo após
a realização da hasta
pública, sob pena de responder
pelos prejuízos decorrentes,
com perda da remuneração
que lhe for devida;
l) comparecer a todas
as reuniões e eventos designados
pela Comissão de Hastas
Públicas;
m) manter seus dados
cadastrais atualizados;
n) atuar com lisura
e atentar para o bom e fiel cumprimento
de seu mister.
II - Através
de equipe por ele previamente designada:
a) retirar e entregar
os expedientes pertinentes ao procedimento
da hasta pública nas Varas
do Trabalho de toda a Segunda Região,
bem como na Central de Hastas
Públicas;
b) cadastrar todos os
interessados em participar do certame
e encaminhar a relação
à Comissão de Hastas
Públicas.
Parágrafo único.
O não cumprimento
de qualquer das obrigações
contidas neste artigo implicará
o descredenciamento.
Art. 249-A. O leiloeiro
deverá
comunicar à Comissão
de Hasta Públicas, com antecedência
mínima de quinze
dias, a impossibilidade de comparecer à
hasta.
§ 1º. Se não
for possível ao leiloeiro
comunicar a ausência
a tempo, o coordenador da Central de Hastas
Públicas realizará
o pregão, hipótese em
que a comissão do leiloeiro ficará
limitada às despesas com divulgação,
comprovadas documentalmente
à Comissão, no prazo
improrrogável de cinco dias após
a realização da hasta
pública, sob pena de perder
o valor investido.
§ 2º. A ausência
do leiloeiro oficial deverá
ser justificada documentalmente,
no prazo máximo e improrrogável
de cinco dias após a realização
da hasta pública, sob
pena de descredenciamento. Caberá
à Comissão, por decisão
fundamentada, aceitar ou não
a justificativa apresentada pelo leiloeiro ausente.
§ 3º. Comunicada
previamente a ausência,
a Comissão de Hastas Públicas
designará, para a hasta,
o leiloeiro que se seguir na relação
de credenciamento.
Art. 249-B. O leiloeiro
descredenciado,
que haja removido bens por determinação
do juízo da
execução, permanecerá
na condição
de fiel depositário daqueles
bens, sem constar, contudo, da listagem
para novas nomeações.
Art.
249-C.
As despesas decorrentes de armazenagem
e as relativas à remoção,
guarda e conservação
dos bens serão acrescidas
à execução.
Cumprirá ao leiloeiro, para cômputo
no montante da dívida e
reembolso, juntar, aos autos do processo, os
recibos respectivos.
§ 1º. Se o
valor da arrematação
for superior ao crédito
do exeqüente, as despesas
referidas no caput poderão
ser deduzidas do produto da arrematação.
§ 2º. O executado
suportará o total das
despesas previstas neste artigo, inclusive
se, depois da remoção,
sobrevier substituição
da penhora, conciliação,
pagamento, remição ou adjudicação.
Art.
249-D.
Considerar-se-ão abandonados
os bens:
a) que não forem
retirados do depósito,
por quem de direito, no prazo de trinta
dias contados da ciência da autorização
legal para a providência.
Na hipótese de os bens estarem
à disposição
do juízo falimentar, aguardar-se-á
o prazo de cento e vinte dias após
a ciência referida;
b) cuja venda judicial
em hasta pública resultou
negativa por três vezes
consecutivas, observados lotes distintos.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto
na alínea "a" ou na ocorrência
da hipótese da alínea
"b", os bens passam a ser de titularidade
daquele que mantém a guarda, depositário
judicial ou leiloeiro oficial,
que os receberá como dação
em pagamento.
Art. 250. Constituirá
remuneração
do leiloeiro:
a) comissão de
5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a cargo
do arrematante;
b) comissão de
2% (dois por cento) do valor da
avaliação, a cargo
do executado, se efetuado o pagamento
da dívida ou se firmado acordo
com o credor após a publicação
do edital, mas antes da hasta,
e desde que o leiloeiro tenha já
providenciado a ampla divulgação
do ato;
b) comissão de
2% (dois por cento) do valor da
avaliação, a cargo
do executado, se negativa a hasta pública
e se efetuado o pagamento da dívida
ou se firmado acordo com o credor
após a publicação
do edital, mas antes da hasta, e desde que
o leiloeiro tenha já providenciado
a ampla divulgação do
ato; (Alínea
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE
06/07/2007)
c) comissão diária
de 0,1% (um décimo
por cento) do valor de avaliação,
pela guarda e conservação
dos bens, na forma do
art.
789-A, VIII,
da CLT, com a redação
dada pela Lei
nº. 10.537/2002.
§ 1º. O percentual
referido na alínea "a"
poderá ser reduzido, para
alguns ou todos os lotes, a critério
da Comissão de
Hastas Públicas, hipótese
em que tal condição
deverá constar do edital de
convocação do certame.
§ 2º. No caso
de resultado negativo da hasta pública,
a execução
da comissão do leiloeiro far-se-á
nos autos do processo de execução,
incorporado tal crédito
à dívida do executado.
§ 3º. Anulada
a arrematação,
o arrematante será ressarcido
do valor pago ao leiloeiro a título
de comissão, observada
a mesma regra do parágrafo anterior.
§ 3º.
Anulada a arrematação,
o ressarcimento do valor pago
pelo arrematante a título
de comissão será efetuado
pelo próprio leiloeiro, observada
a mesma regra do parágrafo anterior.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007- DOE
06/07/2007)
SEÇÃO
XXII
DA HASTA PÚBLICA
UNIFICADA
E DA CENTRAL DE HASTAS PÚBLICAS
(Seção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008, com vigência
a partir de 25/03/2008)
Art. 241. Penhorados os bens
com a devida avaliação,
seguir-se-á a venda judicial
por hasta pública unificada,
obrigatoriamente para todas as Varas
do Trabalho deste Regional, que será
anunciada por edital afixado
na sede do Juízo e publicado, em resumo,
com antecedência mínima
de vinte dias, no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª Região.
§ 1º. A
hasta pública poderá
ser realizada ainda que os bens
penhorados não garantam integralmente
a execução.
§ 2º. Os
bens removidos terão preferência
na designação
de data para hasta pública.
§ 3º. O edital de que trata
o caput deste artigo, além
da data da publicação,
consignará a descrição
dos bens penhorados, o registro
de que foram removidos, se for a hipótese,
e a indicação de eventual
ônus que recaia sobre os mesmos.
§ 3º O edital
de que trata o caput deste artigo, além da
data da publicação, consignará
a descrição dos bens penhorados, o registro
de que foram removidos, se for a hipótese, a
indicação de eventual ônus que recaia sobre
os mesmos, o número de registro do executado
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a designação
do leiloeiro. (Alterado pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§ 4º. O edital será
publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª
Região mesmo que a avaliação
do montante dos bens penhorados
não exceda o valor correspondente
a 60 (sessenta) vezes o salário
mínimo vigente, não
podendo, neste caso, o preço da arrematação
ser inferior ao da avaliação
(§ 3º do art.
686
do CPC). (Parágrafo revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 241-A.
As partes
serão notificadas da designação
da hasta pública por
intermédio de seus advogados ou,
quando não constituídos,
por meio de mandado, edital, carta
ou outro meio eficaz.
§ 1º. Nos casos dos gravames
previstos pelo artigo
698
do CPC, o credor hipotecário
ou o senhorio direto, desde que pessoas
estranhas à execução,
deverão ser intimados
com antecedência de pelo menos 10
(dez) dias da realização da hasta
pública.
Parágrafo único.
Não se efetuará
a alienação de bem do executado
sem que da execução seja cientificado,
por qualquer modo idôneo e com pelo
menos 10 (dez) dias de antecedência
da realização da hasta pública,
o senhorio direto, o credor com garantia real ou com
penhora anteriormente averbada, que não
seja de qualquer modo parte na execução,
cabendo à Secretaria da Vara comunicar nome
e endereço destes à Central de
Hastas Públicas, consoante previsão contida
na letra “c” do art. 242. (Parágrafo único
alterado e renumerado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
241-B. A hasta
pública unificada ficará
a cargo da Comissão
de Hastas Públicas, integrada
por Juízes e servidores,
todos designados pela Presidência
do Tribunal.
§ 1º. A Comissão
será presidida por Juiz que
a compõe, designado pela Presidência
do Tribunal, que será
substituído em suas ausências
ou impedimentos pelo Juiz da Comissão
mais antigo na carreira.
§ 1º. A Comissão
será presidida por
Juiz que a compõe, designado pela
Presidência do Tribunal, que será substituído
em suas ausências ou impedimentos pelo
Juiz da Comissão que lhe suceder na ordem
de antiguidade, na forma prevista no Regimento Interno
deste Tribunal. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Os
juízes e servidores designados
atuarão na Comissão
sem prejuízo de suas demais
atribuições jurisdicionais e funcionais.
§ 3º. O
Juiz que presidir a hasta pública
unificada atuará como
auxiliar das Varas participantes durante
a realização do ato.
Art. 241-C. Caberá
à
Comissão, privativamente,
dentre outras atribuições
necessárias à
realização das hastas
públicas unificadas, definir:
a) o cronograma para
a realização das
hastas;
b) os percentuais relativos aos
lances mínimos.
b) na ausência
de definição pelo Juízo
da Execução, os
percentuais relativos aos lances mínimos.
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art.
241-D. À Central de Hastas Públicas, subordinada
à Comissão e coordenada por servidor para
esse fim designado pela Presidência do Tribunal, caberá
a execução dos serviços
administrativos necessários
à realização
das hastas públicas unificadas,
inclusive coletar cópias
dos editais, conferi-los e providenciar sua
remessa ao leiloeiro.
Parágrafo único.
Incumbe à Central de Hastas
Públicas, ainda, certificar-se
de que veículos de via terrestre,
bens imóveis, navios e aeronaves
levados à hasta não foram
objeto de alienação judicial
anterior válida.
Art.
241-D. À
Central de Hastas Públicas,
subordinada à Comissão
e coordenada por servidor para esse
fim designado pela Presidência
do Tribunal, caberá a execução
dos serviços administrativos
necessários à realização
das hastas públicas unificadas,
inclusive coletar cópias
dos editais, conferi-los e providenciar sua
remessa ao leiloeiro.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Parágrafo único.
Incumbe à
Central de Hastas Públicas,
ainda, certificar-se de que veículos
de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves levados à hasta não
foram objeto de alienação
judicial ou adjudicação anterior
válida.
Parágrafo único.
Incumbe à Central
de Hastas Públicas, ainda, certificar-se
de que veículos de via terrestre, bens
imóveis, navios e aeronaves levados à
hasta não foram objeto de alienação
judicial ou adjudicação anterior
válida, na forma da alínea
“e” do artigo 242. (Parágrafo
único alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 242. Caberá
às Secretarias das Varas participantes:
a) arrolar os bens
que serão levados à
alienação;
b) providenciar cópia
dos expedientes necessários
à elaboração
dos editais e das intimações
pela Central de Hastas Públicas;
c) informar nome e
endereço de terceiros que
deva ser obrigatoriamente intimados;
d) manter atualizado
o cadastro, no sistema informatizado,
dos nomes e endereços
das partes;
g) praticar todos
os demais atos que se fizerem necessários
.
Art. 242. Caberá
às
Secretarias das Varas: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
a) arrolar os bens que serão
levados à alienação;
b) providenciar cópia
dos expedientes necessários
à elaboração
dos editais e das intimações
pela Central de Hastas Públicas;
c)informar nome e endereço
de terceiros que devam ser obrigatoriamente
intimados;
d) manter atualizado o cadastro,
no sistema informatizado, dos nomes
e endereços das partes ;
e) informar à Central
de Hastas Públicas todas
as adjudicações de veículos
de via terrestre, bens imóveis,
navios e aeronaves, para que possa
ser cumprido o disposto no parágrafo
único do art. 241-D;
f) praticar todos os demais
atos que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Todos
os incidentes anteriores e posteriores
à hasta serão apreciados
e decididos pelo juízo da execução.
Art.
242.
Caberá às Secretarias das
Varas:
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
a) arrolar os bens que serão
levados à
alienação, após
consulta à planilha de bens
já arrematados em leilão;
b) providenciar
cópia dos expedientes
necessários à elaboração
dos editais e das intimações
pela Central de Hastas Públicas;
b) providenciar cópia
dos expedientes necessários
à elaboração
dos editais e das intimações pela
Central de Hastas Públicas, na forma
do parágrafo único deste
artigo; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
c)informar
nome e endereço de
terceiros que devam ser obrigatoriamente
intimados;
d)
manter atualizado o cadastro,
no sistema informatizado, dos nomes
e endereços das partes ;
e)
informar à Central de Hastas
Públicas todas as adjudicações
de veículos de via
terrestre, bens imóveis, navios
e aeronaves, para que possa ser cumprido
o disposto no parágrafo único
do art. 241-D;
f) praticar todos os demais atos
que se fizerem necessários.
Parágrafo único.
Todos os incidentes anteriores
e posteriores à hasta serão
apreciados e decididos pelo
juízo da execução.
Parágrafo
único. O expediente encaminhado à
Central de Hastas conterá, sob pena de devolução
à Secretaria para complementação:
(Parágrafo único alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) CNPJ ou CPF do executado;
b) Cópia da capa
do processo;
c) Cópia do auto
de penhora;
d) Cópia do auto
de depósito;
e) Cópia do auto
de entrada, em caso de bem removido;
f) Cópia do despacho
de encaminhamento do bem à hasta;
g) CRI completa, com
o registro da penhora, caso a penhora incida
sobre bem imóvel;
h) Cópia de ofício
ou de impressos que contenham informações
sobre débitos fiscais e condominiais,
caso a penhora incida sobre bem imóvel;
i) Extrato do Detran,
caso a penhora incida sobre veículo;
j) Cópia de impresso
do Infoseg com dados sobre débitos
de IPVA e alienação fiduciária,
caso a penhora incida sobre veículo;
k) Endereços
de terceiros a serem intimados (ex. credor
hipotecário, co-proprietário,
cônjuges, credor fiduciário, etc.).
Art. 242-A.
Todos os incidentes anteriores
e posteriores à hasta, inclusive
os efeitos da arrematação no caso
de hipoteca e alienação fiduciária,
serão apreciados e decididos pelo
Juízo do processo. (Artigo acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
SUBSEÇÃO
I
DA HASTA
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado
no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 243. A hasta
pública unificada
será realizada nas dependências
do Fórum Ruy Barbosa ou, excepcionalmente,
em local determinado pela Comissão
de Hastas Públicas.
Art. 243-A. Compete
ao Juiz
que presidir a hasta:
a) decidir os incidentes
processuais relativos ao ato;
b) receber e determinar
o encaminhamento das petições
e demais expedientes relativos
aos processos em pauta ao juízo
da execução, para
deliberações;
c) analisar e deliberar,
de plano, sobre eventual lance
que não seja aquele definido
previamente;
d) fiscalizar a atividade
do leiloeiro e manter a ordem
no decorrer da realização
da hasta.
Art.
244. Os bens serão
anunciados um a um, indicando-se os valores
da avaliação
e do lanço mínimo, as
condições e estado
em que se encontrem, conforme descrição
constante do lote anunciado
no respectivo edital.
§ 1º.
Os lançadores deverão
efetuar o cadastro, antecipadamente, no sítio
do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações
- Leilões Judiciais
- Cadastro de Licitantes ou, pessoalmente,
caso em que deverão comparecer
ao local da hasta pública com 01 (uma)
hora de antecedência. Em ambas as hipóteses,
os lançadores deverão apresentar,
no dia designado para
a hasta pública, documento de identificação
pessoal. O cadastro será
válido para as hastas públicas
subseqüentes, cabendo aos lançadores,
tão somente, a atualização
de dados, se for o caso.
§ 1º. Os lançadores
deverão efetuar o cadastro,
antecipadamente, no sítio
do Tribunal: www2.trtsp.jus.br - Serviços/Informações
- Leilões Judiciais - Cadastro
de Licitantes ou, pessoalmente, caso em que
deverão comparecer ao local da hasta
pública com 01 (uma) hora de antecedência.
Em ambas as hipóteses, os lançadores
deverão apresentar, no dia designado
para a hasta pública, documento de identificação
pessoal com fotografia. O cadastro
será válido para as hastas públicas
subseqüentes, cabendo aos lançadores,
tão somente, a atualização
de dados, se for o caso. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§
2º. Os lançadores
poderão ser representados
desde que habilitados por procuração
com poderes específicos
e firma reconhecida, sendo que no
caso de pessoa jurídica, também
deverá ser entregue cópia
do contrato social e de eventuais alterações,
que será juntada aos autos.
§ 2º. Os lançadores
poderão ser representados
desde que habilitados por procuração
com poderes específicos, sendo
que no caso de pessoa jurídica, também
deverá ser entregue cópia do contrato
social e de eventuais alterações,
que será juntada aos autos.
(Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 3º. Estão
impedidas de participar da
hasta pública, as pessoas
físicas e jurídicas
que deixaram de cumprir suas obrigações
em hastas anteriores; aquelas
que criaram embaraços, como
arrematantes, em processo de quaisquer das
Varas da 2ª Região, as que não
realizaram o cadastro referido no parágrafo
1º deste artigo, além daquelas
definidas na lei.
§ 4º. O
credor que não adjudicar os bens constritos
perante o juízo da execução
antes da publicação
do edital, só poderá adquiri-los
em hasta pública unificada na condição
de arrematante, com preferência
na hipótese de igualar o maior lance,
respondendo, porém, pelo pagamento da
comissão prevista na alínea “a” do
art. 250 desta Consolidação,
já que assume a condição
de arrematante.
§ 5º. Os
bens que não forem objeto
de arrematação serão
apregoados novamente na mesma data,
ao final da hasta, podendo os lotes ser
desmembrados, mantendo-se o mesmo percentual
de lance mínimo praticado no
primeiro pregão.
§ 6º. Nos
casos de hasta negativa, os autos
só serão remetidos
ao Arquivo Geral ou a Carta Precatória
Executória devolvida
ao Juízo deprecante, após
dada a devida destinação
aos bens removidos por depositário
judicial.
Art.
245. O arrematante
pagará, no ato do
acerto de contas da hasta pública,
a título de sinal e como
garantia, uma primeira parcela
de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do valor do lance, além da comissão
do leiloeiro.
§ 1º. O
sinal será recolhido à
conta do juízo da execução
através de guia
de depósito e a comissão
do leiloeiro lhe será paga diretamente
mediante recibo emitido em três
vias, das quais uma será anexada aos
autos do processo de execução.
§ 2º. O
valor restante deverá ser
pago em 24 (vinte e quatro) horas após
a hasta, diretamente na agência
bancária autorizada, mediante
guia emitida por ocasião da
hasta.
§ 3º. Aquele que desistir
da arrematação
ou não efetuar o depósito
do saldo remanescente, perderá
o sinal dado em garantia em favor da execução
e também a comissão
paga ao leiloeiro.
§
3º. Aquele que desistir
da arrematação, ressalvada a hipótese
do art.
746, §
1º, do CPC, ou não efetuar
o depósito do saldo remanescente,
perderá o sinal dado em garantia em favor
da execução e também a comissão
paga ao leiloeiro. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 4º. O sinal
e a comissão do leiloeiro poderão ser pagos
em cheque desde que proveniente de conta corrente de titularidade
do arrematante. (Parágrafo acrescido
pelo Provimento
GP/CR 08/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)
Art. 245-A.
Se a arrematação
se der pelo credor e caso o valor
do lance seja superior ao do crédito,
a ele caberá depositar a
diferença em três dias
contados da hasta, sob pena de se tornar
sem efeito a arrematação
ou, então, de se atribuí-la
ao licitante concorrente, na hipótese
prevista no art. 244, § 4º,
desta Consolidação.
Parágrafo único.
Ao credor, na condição
de arrematante, caberá
pagar a comissão do leiloeiro,
na forma prevista no parágrafo
1º do artigo anterior, ainda que
o valor da arrematação
seja inferior ao crédito.
Art.
245-B. Os bens
serão inicialmente
apregoados pelo lance mínimo
para pagamento à vista e
só se permitirá o parcelamento
na hipótese de bem imóvel
e quando o valor do lance for igual
ou superior ao de avaliação.
§ 1º. O
pagamento parcelado será
admitido mediante depósito,
no ato da arrematação,
de sinal correspondente a 30% do
valor total do lance.
§ 2º. Não serão
admitidas parcelas inferiores
a 1/10 (um décimo) do saldo
do valor da arrematação.
§ 2º. Não
serão admitidas parcelas
inferiores a 1/11 do saldo do valor
da arrematação. (Parágrafo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 245-C.
O bem que tenha sido objeto de
várias penhoras sujeitar-se-á
a uma única venda judicial em hasta
pública, observada a precedência
legal, de acordo com o disposto no art.
711 do
Código de Processo
Civil.
Art.
245-D. Os autos
negativos serão emitidos
ao final e subscritos pelo Juiz
que preside a sessão da hasta pública;
os autos de arrematação,
emitidos no ato, serão assinados
apenas pelo leiloeiro e pelo arrematante,
a quem será entregue cópia,
e depois encaminhados à consideração
do Juiz da execução.
Art.
245-D. Os autos negativos
serão emitidos ao final e subscritos
pelo Juiz que preside a sessão da
hasta pública; os autos de arrematação,
emitidos no ato, serão assinados
pelo Juiz que preside a hasta, pelo leiloeiro
e pelo arrematante, a quem será entregue
cópia, e depois encaminhados ao Juiz da
Execução. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 245-E. O resultado
da hasta pública e
eventuais incidentes serão
circunstanciados em ata, no encerramento
dos trabalhos, subscrita pelo
coordenador da Central, pelo leiloeiro e
pelo Juiz que presidiu a sessão.
Art. 245-F. Não
serão levados à hasta os bens em
relação aos quais o juízo
da execução comunicar
a suspensão
da alienação, por
escrito, até às 18h
do dia anterior ao evento.
SUBSEÇÃO I-A
DA
MODALIDADE ELETRÔNICA DE LEILÃO JUDICIAL
Art. 245-G. A modalidade
eletrônica de leilão judicial (leilão
on line), quando houver, funcionará
de forma simultânea com o presencial, nas mesmas
datas e horários das hastas públicas designadas
para os leilões presenciais, que serão divulgados
nos editais publicados no Diário Oficial Eletrônico
(DOE) e no site informado pelos leiloeiros oficiais.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Parágrafo
único. A realização do leilão
eletrônico, divulgado em edital, será sempre
determinada em conformidade com o calendário adotado
pela Central de Hastas Públicas e com o horário
oficial vigente na cidade de São Paulo.
(Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art. 245-H. Para participar
do leilão on line o interessado
deverá: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
I -
cadastrar-se no site deste Tribunal, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data do evento, em
área destinada a esse fim, preenchendo os dados
solicitados com a observância das condições
contidas no edital respectivo; (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
II -
subscrever o Contrato de Adesão de Usuários
para Acesso ao Leilão on-line,
aceitando as condições de participação
descritas neste Provimento; (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
III
- encaminhar ao Setor de Hasta Pública, após
o cadastramento, endereço de e-mail para
contato e as cópias autenticadas dos seguintes
documentos: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
a) se
pessoa física: (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
- carteira
de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira
nacional de habilitação, documento
de identidade expedido por entidades de classe ou pelas
Forças Armadas do Brasil);
- cadastro
de pessoa física (CPF);
- carteira
de identidade (RG) ou documento equivalente e CPF
do cônjuge, se for o caso;
- comprovante
de residência em nome do arrematante;
- contrato
de Adesão de Usuários para Acesso ao
Leilão on-line, assinado, com firma
reconhecida.
b) se pessoa jurídica:
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
- comprovante
de inscrição e de situação
cadastral no cadastro nacional de pessoa jurídica
(CNPJ);
- contrato
social, até a última alteração,
ou declaração de firma individual;
- carteira
de identidade (RG) ou documento equivalente (carteira
nacional de habilitação, documento de
identidade expedido por entidades de classe ou pelas
Forças Armadas do Brasil) e cadastro de pessoa física
(CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica;
- Contrato
de Adesão de Usuários para Acesso ao
Leilão on-line, assinado, com firma
reconhecida.
§
1º A remessa da documentação mencionada
no inciso
III supra deverá ser providenciada
pelo interessado de maneira a estar no Setor de
Hastas Públicas até 5 (cinco) dias antes
do leilão. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
2º O descumprimento dos prazos fixados neste
Provimento e a não observância dos requisitos
formais importará rejeição liminar
do cadastro. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-I. A verificação dos dados
e informações prestadas e a aprovação
do cadastro realizado, com a consequente ciência
ao interessado no e-mail fornecido, competirão
ao leiloeiro oficial que atuará sob a supervisão
dos juízes membros da comissão de hastas
públicas. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
1º Admitido o cadastro, serão validados
o código (login)
e senha informados pelo usuário, que o habilitará
a participar do leilão eletrônico,
sendo que a não aprovação para acesso
ao leilão on-line, não
implicará qualquer direito ao solicitante.
(Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
2º O juiz responsável pela hasta pública,
de ofício ou a pedido do leiloeiro oficial
designado, poderá limitar, cancelar ou suspender
definitivamente o cadastro de qualquer usuário que
não cumprir as condições estabelecidas
neste Provimento. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
3º O cadastramento é pessoal e intransferível,
sendo o usuário responsável por todos
os lanços realizados com seu código e senha.
(Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art. 245-J. A participação
no leilão, por meio eletrônico,
constitui faculdade personalíssima dos
licitantes, eximindo-se o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região de eventuais problemas técnicos,
operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer,
impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar
por essa modalidade. (Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-K. O leiloeiro oficial disponibilizará,
na rede mundial de computadores, endereço eletrônico
para o acesso e a comunicação necessários
à realização do leilão,
cabendo-lhe a responsabilidade pela criação,
manutenção e segurança do portal.
(Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Parágrafo
único. Caberá ao leiloeiro oficial
a escolha do provedor que hospedará o endereço
eletrônico a ser utilizado nos leilões, bem
como as despesas decorrentes do serviço e da divulgação.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-L. Os usuários cadastrados poderão oferecer
os lanços até o horário de encerramento do
lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha
conhecimento do lanço inicial ofertado e possa concorrer em total
igualdade de condições. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§ 1º Iniciada a hasta
pública presencial o usuário cadastrado terá conhecimento
dos lanços oferecidos no auditório,
por meio das informações prestadas
pela equipe do Juiz responsável pela realização
do leilão ou pelo leiloeiro oficial presente
no local do pregão, podendo oferecer novos lanços.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§ 2º Durante a hasta
pública, o leiloeiro oficial dará
a publicidade adequada ao monitoramento dos lanços
recebidos pela internet, por meio de recursos de multimídia.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
3º O juiz responsável pela hasta pública
poderá proceder ao cancelamento de qualquer
oferta quando não for possível autenticar
a identidade do usuário, quando houver descumprimento
das condições estabelecidas ou quando
a proposta apresentar desconformidade facilmente detectável.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art. 245-M. Se o lanço
vencedor for o ofertado por meio da internet,
a Central de Hastas Públicas enviará
as guias, preenchidas ao arrematante vencedor que deverá
efetuar imediatamente o depósito do sinal
do valor da arrematação estabelecido no
edital, junto ao Banco do Brasil, em conta à disposição
do Juízo. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-M. Se o lanço vencedor for o ofertado por meio da internet,
a Central de Hastas Públicas enviará as guias, preenchidas
ao arrematante vencedor que deverá efetuar imediatamente o depósito
do sinal do valor da arrematação estabelecido no edital, junto
ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta à disposição
do Juízo. (Caput alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2015 - DOEletrônico 08/04/2015)
§
1º O saldo da arrematação deverá
ser pago no prazo máximo de 24 horas, sob as
penas do artigo
888, § 4º, da CLT. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
2º A comissão devida ao leiloeiro público
oficial não está inclusa no valor
do lanço e deverá ser quitada, mediante
depósito bancário em conta corrente informada
pelo leiloeiro designado, no mesmo prazo destinado ao pagamento
do sinal da arrematação. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
3º O arrematante deverá, em 24 horas
do pagamento do sinal do valor da arrematação,
enviar, cópia do comprovante do depósito
efetuado, via fax ou e-mail, ao leiloeiro designado que
os enviará à vara de origem. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
4º O leiloeiro responsável pela realização
do leilão assinará, em nome do arrematante,
o Auto de Arrematação, anexando
ainda o e-mail da concordância emitido pelo arrematante
ou cópia impressa da declaração
do lanço oferecido. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
5º Não efetuado o depósito do
sinal do valor da arrematação,
o responsável pelo leilão comunicará
imediatamente o fato ao magistrado do feito, informando
também os lanços precedentes, para que
seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
§
6º Os participantes do leilão on-line,
incluídos os eventuais arrematantes dos lotes
oferecidos, em hipótese alguma poderão alegar
desconhecimento dos encargos do bem e das despesas e custas
relativas às hastas públicas. (Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-N. Na hipótese do não cumprimento dos depósitos
relativos à arrematação e à comissão
do leiloeiro oficial nos prazos estabelecidos, aplicar-se-ão
as disposições do §
3º do art. 245 desta norma.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Parágrafo
único. O arrematante remisso terá
seu cadastro inviabilizado com o correspondente bloqueio
de acesso ao sistema de leilão eletrônico.
(Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-O. Para segurança dos executados,
dos credores, dos usuários e do próprio
sistema de leilão on line,
todo o procedimento será gravado em arquivos
eletrônicos e de multimídia, com capacidade
para armazenamento de som, dados e imagens, pelo leiloeiro
oficial. (Incluído pelo
Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Parágrafo único.
Todos os dados coletados dos usuários serão
privativos do Juízo responsável pela
realização da hasta pública e do
leiloeiro público oficial, não podendo ser
utilizados para nenhum outro fim além dos necessários
ao regular funcionamento dos leilões
on-line. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
Art.
245-P. Nas questões não previstas
nesta Subseção, aplicam-se aos
leilões judiciais na modalidade eletrônica
as disposições vigentes para os leilões
tradicionais. (Incluído pelo Provimento
GP/CR nº
04/2011 - DOEletrônico 08/11/2011)
SUBSEÇÃO II
DO LEILOEIRO
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
246. Os leiloeiros interessados em promover
a hasta pública unificada
deverão providenciar seu credenciamento,
através de requerimento dirigido
à Comissão de Hastas Públicas,
observado o disposto no
art. 248.
Art. 246. As Hastas
serão realizadas
por leiloeiros credenciados para atuarem
perante o Tribunal, observados os prazos e condições
de credenciamento consubstanciados em edital.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 1º
O credenciamento de leiloeiros será
renovado a cada dois anos, pela metade,
sendo que a primeira renovação dar-se-á
em relação aos últimos
seis colocados da lista de doze credenciados de
que trata o caput do art. 248 e em relação
aos seis últimos integrantes da lista de
suplentes de que trata o § 1º do art. 248.
A renovação do credenciamento subseqüente
ocorrerá em relação aos seis
primeiros colocados de ambas as listas e assim sucessivamente.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º No prazo
estabelecido no edital previsto no caput
deste artigo, o leiloeiro interessado apresentará
requerimento dirigido à Comissão
de Hastas Públicas, observado o
disposto no art. 248.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 246.
As Hastas serão realizadas por leiloeiros credenciados
para atuarem perante o Tribunal, sendo doze titulares e seis
suplentes, observados os prazos e as condições consubstanciados
em edital. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico
31/10/2012)
Art. 246. As Hastas serão realizadas por leiloeiros
credenciados para atuarem perante o Tribunal, sendo doze titulares e seis
integrantes para cadastro de reserva, observados os prazos e as condições
consubstanciados em edital. (Caput alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
§ 1º
A Comissão de Hastas Públicas, a cada edital
de credenciamento, elaborará lista de leiloeiros titulares
e suplentes, observada a ordem de classificação.
§ 1º A Comissão de Hastas Públicas, a cada
edital de credenciamento, elaborará lista de leiloeiros titulares
e integrantes para cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
(Parágrafo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
2º O ato de designação dos leiloeiros
será ratificado e formalizado pela Presidência
e pela Corregedoria do Tribunal.
Art. 247.
São requisitos
para o credenciamento do leiloeiro:
a) exercício
efetivo da atividade de leiloeiro
oficial por mais de cinco anos,
mediante declaração
com firma reconhecida subscrita por três
testemunhas;
b) apresentação
de currículo de
sua atuação como
leiloeiro;
c) comprovação
de registro na Junta Comercial
do Estado de São
Paulo - JUCESP, na atividade de leiloeiro,
mediante certidão expedida
a, no máximo, trinta dias;
c) comprovação
de registro na Junta Comercial
do Estado de São Paulo - JUCESP,
na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos,
mediante certidão expedida a, no máximo,
trinta dias; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
d) comprovação
de inscrição
junto à Previdência
Social e Receita Federal, acompanhada
de certidão negativa de
débitos;
e) apresentação
de cópias reprográficas
autenticadas de documento
oficial de identificação
e de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda, bem como comprovante de
residência atualizado e certidão
atualizada negativa de antecedentes
criminais;
f) declaração
com firma reconhecida, sob
as penas da lei, de não ser
cônjuge ou convivente, parente,
consangüíneo ou afim,
em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau, de juiz integrante
dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região;
g) declaração
de que dispõe
de depósito ou galpões
cobertos destinados à
guarda e conservação
dos bens removidos, com área suficiente
para atender ao movimento judiciário
das Varas do Trabalho da 2ª
Região;
g) declaração
de que dispõe de depósito
ou galpões cobertos destinados
à guarda e conservação
dos bens removidos, informando a área que deverá
ser suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da
2ª Região; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
h) declaração
de que possui sistema informatizado
para controle dos bens removidos,
com fotos e especificações,
para disponibilização
de consulta on line pelo Tribunal;
i) declaração
de que dispõe
de equipamentos para gravação
ou filmagem do ato público
de venda judicial dos bens, se necessário;
i) declaração
de que dispõe de equipamentos
para gravação ou filmagem
do ato público de venda judicial dos bens;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
j) declaração
de que possui condições
para ampla divulgação
da alienação judicial,
com a utilização
de todos os meios possíveis de
comunicação,
tais como, publicações em jornais
de grande circulação,
rede mundial de computadores, mala direta,
dentre outros.
k) comprovação
de sua atuação
em leilões judiciais por pelo
menos 2 anos; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
l) declaração
de que não possui relação
societária com outro leiloeiro credenciado,
nos termos do Decreto Federal nº 21.981/32,
IN nº 83/99 do DNRC e Deliberação
nº 9/87 da JUCESP.
(Alínea acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 247. São
requisitos para o credenciamento do leiloeiro: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico
31/10/2012)
a) comprovação,
mediante atestado expedido pelo órgão, de
sua atuação como leiloeiro em leilões
judiciais, durante pelo menos 2 (dois) anos, observado o
interstício dos últimos 5 (cinco) anos, com aproveitamento
mínimo de 30% (trinta por cento);
b) comprovação,
mediante atestado expedido pela entidade contratante, de
sua atuação como leiloeiro, excetuados os
leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco) anos e com
índice de desempenho médio de 30% (trinta por
cento) de bens arrematados em relação à
quantidade de ofertados;
c) comprovação de
sua atuação como leiloeiro em leilões
eletrônicos, por pelo menos 1 (um) ano, mediante atestado
expedido pela entidade contratante;
d) apresentação
de currículo de sua atuação como
leiloeiro;
e) comprovação de
registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo
- JUCESP, na atividade de leiloeiro por mais de cinco anos,
mediante certidão expedida há, no máximo,
trinta dias;
f) comprovação de
inscrição junto à Previdência
Social, com a apresentação do número
de inscrição no Cadastro Específico
do INSS – CEI e/ou do Número de Inscrição
do Trabalhador - NIT;
g) certidões negativas
de débitos e/ou pendências junto à
Receita Federal e à Previdência Social, como
contribuinte e empregador;
h) apresentação
de cópias reprográficas autenticadas de
documento oficial de identificação e de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda;
i) comprovante de residência
atualizado;
j) certidões negativas
atualizadas de antecedentes criminais, expedidas pela
Polícia Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD)
e pelo Estado de residência do leiloeiro;
k) certidão negativa dos
distribuidores criminais das Justiças Federal,
Estadual e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos
5 (cinco) anos;
l) certidão negativa dos
distribuidores da Justiça do Trabalho das 2ª
e 15ª Regiões; em caso de certidão
positiva, deverá o interessado comprovar, mediante certidão
de objeto e pé, a inexistência de sentença
condenatória com trânsito em julgado nos dois
últimos anos;
m) certidão negativa de
débitos trabalhistas (CNDT);
n) declaração com
firma reconhecida, sob as penas da lei, de não
ser cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, de juiz integrante dos quadros do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região;
o) declaração e
comprovação, por cópia de títulos
de propriedade ou contrato de locação, de
que dispõe de depósito ou galpão coberto destinado
à guarda e à conservação dos
bens removidos, com informações sobre a área
que deverá ser suficiente para atender ao movimento
judiciário das Varas do Trabalho da 2ª Região;
p) declaração, com
firma reconhecida, de que possui sistema informatizado
para controle dos bens removidos, com fotos e especificações,
para disponibilização de consulta on line pelo
Tribunal;
q) declaração, com
firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos
para gravação ou filmagem do ato público
de venda judicial dos bens ou contratos com terceiros que possuam
tais equipamentos;
r) declaração, com
firma reconhecida, de que possui condições
para ampla divulgação da alienação
judicial, com a utilização de todos os meios
possíveis de comunicação, tais como, publicações
em jornais de grande circulação, rede mundial
de computadores, mala direta, dentre outros;
s) declaração, com
firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a
realização de leilões judiciais eletrônicos,
nos termos do artigo 245-G
e seguintes desta Consolidação;
t) declaração, sob
as penas da lei e com firma reconhecida, de que não
possui relação societária com outro
leiloeiro credenciado, inclusive sociedade de fato, nos termos
do Decreto
Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10
do DNRC e Deliberação nº 9/87 da JUCESP;
u) declaração, sob
as penas da lei e com firma reconhecida, de que não
integra, nem integrou, nos últimos 5 (cinco) anos,
sociedade de qualquer espécie ou denominação;
v) declaração, sob
as penas da lei, com firma reconhecida, de que não
emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre e não emprega menor de 16, salvo na condição
de aprendiz, a partir de 14 anos;
x) número de empregados
dos últimos cinco anos, demonstrado através
da apresentação de cópia da RAIS;
z) outros requisitos previstos
em edital de credenciamento
.
Art.
247. No momento do credenciamento, o leiloeiro, além de cumprir
com os requisitos previstos no Edital de Credenciamento, deverá
apresentar os seguintes documentos: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
I- Certidões:
a) certidão
negativa de débitos e/ou pendências junto à Receita
Federal e à Previdência Social, como contribuinte e empregador;
b) certidão
negativa atualizada de antecedentes criminais, expedida pela Polícia
Federal, pelo Estado de São Paulo (IIRGD) e pelo Estado de residência
do leiloeiro;
c) certidão
negativa dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual
e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco)
anos;
d) certidão
negativa do distribuidor da Justiça do Trabalho da 2ª Região;
em caso de certidão positiva, deverá o interessado comprovar,
mediante certidão de objeto e pé, a inexistência
de sentença condenatória com trânsito em julgado nos
dois últimos anos;
e) certidão
negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
f) certidão
de registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP,
que comprove a atividade de leiloeiro por mais de cinco anos, expedida,
no máximo, há 30 (trinta) dias;
II- Declarações
e ou atestados:
a) atestado
expedido pelo órgão que comprove sua atuação
como leiloeiro em leilões judiciais, durante pelo menos 2 (dois)
anos, observado o interstício dos últimos 5 (cinco) anos,
com aproveitamento mínimo de 30% (trinta por cento);
b) atestado
expedido pela entidade contratante de sua atuação como
leiloeiro, excetuados os leilões judiciais, por pelo menos 5 (cinco)
anos e com índice de desempenho médio de 30% (trinta por cento)
de bens arrematados em relação à quantidade de ofertados;
c) atestado
expedido pela entidade contratante que comprove sua atuação
como leiloeiro em leilões eletrônicos, por pelo menos 1 (um)
ano;
d) declaração
com firma reconhecida de que não possui, perante a Justiça
do Trabalho da 15° Região, processos na qualidade de reclamado
ou sentença condenatória com trânsito em julgado nos
dois últimos anos, até a data de publicação
do edital de credenciamento de leiloeiro oficial deste Tribunal. Em caso
positivo, o interessado deverá comprovar, mediante certidão
de objeto e pé, a inexistência de sentença condenatória
com trânsito em julgado nos dois últimos anos;
e) declaração
com firma reconhecida, sob as penas da lei, de que não é
cônjuge ou convivente, parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, de juiz integrante
dos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
f) declaração
e comprovação, por cópia de títulos de propriedade
ou contrato de locação, de que dispõe de depósito
ou galpão coberto destinado à guarda e à conservação
dos bens removidos, com informações sobre a área
que deverá ser suficiente para atender ao movimento judiciário
das Varas do Trabalho da 2ª Região;
g) declaração,
com firma reconhecida, de que possui sistema informatizado para controle
dos bens removidos, com fotos e especificações, para disponibilização
de consulta on line pelo Tribunal;
h) declaração,
com firma reconhecida, de que dispõe de equipamentos para gravação
ou filmagem do ato público de venda judicial dos bens ou contratos
com terceiros que possuam tais equipamentos;
i) declaração,
com firma reconhecida, de que possui condições para ampla
divulgação da alienação judicial, com a utilização
de todos os meios possíveis de comunicação, tais
como, publicações em jornais de grande circulação,
rede mundial de computadores, mala direta, dentre outros;
j) declaração,
com firma reconhecida, de que possui infraestrutura para a realização
de leilões judiciais eletrônicos, nos termos do artigo 245-G e seguintes desta Consolidação;
k) declaração,
sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não possui
relação societária com outro leiloeiro credenciado,
inclusive sociedade de fato, nos termos do Decreto
Federal nº 21.981/32, IN nº 113/10 do DNRC e Deliberação
nº 9/87 da JUCESP;
l) declaração,
sob as penas da lei e com firma reconhecida, de que não integra,
nem integrou, nos últimos 5 (cinco) anos, sociedade de qualquer
espécie ou denominação;
m) declaração,
sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que não emprega
menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não
emprega menor de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir
de 14 anos;
III- Outros
documentos:
a) apresentação
de currículo de sua atuação como leiloeiro;
b) comprovante
de inscrição junto à Previdência Social, com
a apresentação do número de inscrição
no Cadastro Específico do INSS – CEI e/ou do Número de
Inscrição do Trabalhador – NIT;
c) cópias
reprográficas autenticadas de documento oficial de identificação
e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério
da Fazenda;
d) comprovante
de residência atualizado;
e) cópia
da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)
que demonstre o número de empregados dos últimos cinco anos;
f) outros requisitos
previstos no edital de credenciamento.
Art. 248. Da
relação
de leiloeiros credenciados
e em situação regular,
atuarão os doze primeiros, um
a cada hasta, observados o critério
do rodízio e a ordem do protocolo
de entrega de documentos para credenciamento.
Os demais aguardarão eventual
descredenciamento dos anteriores ou necessidade
de ampliação do quadro.
Parágrafo único.
Os leiloeiros credenciados
poderão ser nomeados pelo
juízo da execução
para remover bens e atuar como
depositário judicial, caso
necessário, o que não lhes
garante a realização da
hasta daquele bem.
Art. 248. A Comissão
de Hastas Públicas
elaborará a relação
de leiloeiros credenciados e em situação
regular, designando doze deles, observados
os critérios na ordem sucessiva e de desempate
abaixo exposta: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) maior experiência
na atividade;
b) maior experiência
na realização de leilões
judiciais;
c) maior corpo de empregados
ou prepostos;
d) disposição
de depósito ou galpão
com maior metragem.
§ 1º.
Os doze primeiros classificados, designados
na forma estabelecida no caput, realizarão
as hastas, observados a ordem de classificação
e o critério de rodízio.
§ 1º Os 6 (seis) primeiros credenciados
e classificados, juntamente com os remanescentes
do rol de leiloeiros já atuantes, designados
na forma estabelecida no caput, realizarão as hastas,
observados a ordem de classificação e
o critério de rodízio. (Alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010)
§ 2º. Dos demais leiloeiros
credenciados, os doze subseqüentes aos
designados comporão uma lista de suplentes
que atuarão no caso de descredenciamento
ocorrido no curso do biênio de atuação.
§ 2º Os 6 (seis) credenciados e classificados
restantes comporão a lista de suplentes
que atuarão no caso de descredenciamento ocorrido
no curso do biênio de atuação.
(Alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 12/2010 - DOEletrônico 02/09/2010)
§ 3º. O ato
de designação de leiloeiros
será ratificado pela Corregedoria
Regional e pela Presidência do Tribunal
que procederão a sua formalização.
Art. 248. O credenciamento
de leiloeiros será renovado a cada dois anos.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico
31/10/2012)
§ 1º A primeira renovação
descredenciará os seis primeiros colocados da
lista de doze titulares e os integrantes da lista de suplentes
cujo credenciamento se dera antes do Edital de Credenciamento
de Leiloeiros publicado no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal em 02 de setembro de 2010. Os seis leiloeiros
titulares remanescentes passarão a compor as primeiras
posições da lista.
§ 2º Os leiloeiros restantes,
credenciados em virtude do edital citado no parágrafo
anterior, permanecerão compondo a lista de suplentes.
§ 3º
Nas renovações subsequentes, os seis primeiros
colocados da lista de titulares serão descredenciados,
os seis últimos leiloeiros titulares passarão
a figurar como os seis primeiros e os suplentes já cadastrados
passarão a ocupar as seis últimas posições
da lista de titulares, abrindo-se novo edital para preenchimento
das vagas de suplentes.
§
3º Nas renovações subsequentes, os seis primeiros
colocados da lista de titulares serão descredenciados, os seis
últimos leiloeiros titulares passarão a figurar como os
seis primeiros e os integrantes do cadastro de reserva passarão
a ocupar as seis últimas posições da lista de titulares,
abrindo-se novo edital para preenchimento das vagas de cadastro de reservas.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
§
4º Fica vedada a disputa para cadastro de reserva para aqueles que
figuram entre os seis últimos titulares e os anteriormente habilitados
no cadastro de reserva. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
Art. 248-A. Os leiloeiros credenciados
poderão ser nomeados pelo juízo
da execução para remover bens
e atuar como depositário judicial, caso necessário,
o que não lhes garante a realização
da hasta daquele bem. (Artigo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 1º.
A remoção de bens por leiloeiro
depende da expedição do mandado
respectivo, que discriminará os bens a serem removidos,
e será sempre acompanhada por oficial
de justiça deste Tribunal.
§
2º. Descredenciado o leiloeiro responsável,
o que lhe substituir na ordem de classificação
assumirá o depósito dos
bens.
§ 2º Descredenciado o leiloeiro responsável,
o que lhe substituir na ordem de classificação assumirá
o depósito dos bens, sendo que a este último caberá
o transporte dos bens sem ônus para a execução.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
Art. 249. Incumbe ao
leiloeiro:
I - Pessoalmente:
a) providenciar ampla divulgação
da hasta e comunicar
à Comissão de Hastas
Públicas, por escrito, até
sete dias antes do ato, todos os procedimentos
e meios para tanto utilizados;
a) providenciar
ampla divulgação
da hasta e comunicar à Comissão
de Hastas Públicas, por escrito, todos
os procedimentos e meios para tanto utilizados;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
a) providenciar ampla
divulgação da hasta e comunicar à Comissão
de Hastas Públicas, por escrito, todos os procedimentos
e meios para tanto utilizados, tendo que, obrigatoriamente, divulgar
amplamente no site ou em outros meios de comunicação
as fotografias dos bens penhorados capturadas do arquivo digital
disponível na funcionalidade da internet.(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 07/2013 - DOEletrônico
de 23/09/2013)
b) remover, armazenar
e zelar pelos bens
sempre que o juízo
da execução assim o determinar,
caso em que assumirá,
mediante compromisso, a condição
e os deveres de depositário
judicial;
c) comunicar à
Comissão de Hastas Públicas,
para as providências
cabíveis, a eventual existência
de bem objeto de mais de uma
penhora;
d) responder, de imediato,
a todas as indagações
formuladas pelos Juízos
da execução e, na impossibilidade,
justificá-la;
e) comparecer ao local
da hasta pública que
estiver a seu cargo com antecedência
mínima de uma hora;
f) observar a ordem
cronológica dos editais;
g) permitir a visitação
pública dos bens
removidos, no horário das
8h às 18h, de segunda a sexta-feira;
h) exibir,
no ato da hasta pública,
as fotos digitais dos bens, se delas
dispuser;
h) exibir, no ato da hasta
pública, as fotos digitais dos bens imóveis e
dos demais bens, se delas dispuser; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico
31/10/2012)
h) exibir, no ato da hasta
pública, as fotos digitais dos bens imóveis e dos demais
bens, se delas dispuser, observando a correspondência ao processo
para o qual foi designado para efetuar o pregão.
(Alínea alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2013 - DOEletrônico
de 23/09/2013)
i) comprovar, documentalmente,
as despesas decorrentes de
remoção, guarda
e conservação dos bens;
j) excluir bens da
hasta pública sempre que
assim determinar o Juiz da execução;
l) comunicar, imediatamente,
qualquer dano, avaria ou deterioração
do bem removido ao Juiz
da execução, mesmo
após a realização
da hasta pública, sob pena
de responder pelos prejuízos decorrentes,
com perda da remuneração
que lhe for devida;
m) comparecer
pessoalmente a todas as reuniões
e eventos designados pela
Comissão de Hastas Públicas;
m) comparecer pessoalmente
ou nomear preposto também credenciado a todas as
reuniões e eventos designados pela Comissão de
Hastas Públicas, sob pena de advertência;
(Alínea alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 17/2012, de 29/10/2012 - DOEletrônico
31/10/2012)
m) comparecer pessoalmente ou nomear preposto, através
de procuração, a todas as reuniões e eventos designados
pela Comissão de Hastas Públicas, sob pena de advertência;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
n) manter seus dados cadastrais
atualizados;
o) atuar com lisura
e atentar para o bom e fiel cumprimento
de seu mister.
p) trajar-se de forma adequada
e cuidar para que seus prepostos
assim o façam;
(Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
q) observar as regras
contidas na Portaria GP nº 01/2009.
(Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
II - Através
de equipe por ele
previamente designada, retirar
e entregar os expedientes pertinentes
ao procedimento da hasta pública
nas Varas do Trabalho de toda a 2ª Região,
bem como na Central de Hastas Públicas,
sempre respeitada a ordem crescente
de penhora no recolhimento e entrega
dos expedientes.
II - Através de equipe
por ele previamente designada, retirar e
entregar os expedientes pertinentes ao procedimento
da hasta pública nas Varas do
Trabalho de toda a 2ª Região, bem
como na Central de Hastas Públicas, sempre respeitada
a ordem crescente da data de penhora no recolhimento
e entrega dos expedientes. (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Parágrafo único.
O não-cumprimento
de qualquer das obrigações
contidas neste artigo implicará
no descredenciamento sumário
do leiloeiro.
§ 1º. Dez dias após a realização
de cada hasta ou, na ocorrência dos casos previstos no §
2º do art. 250, após a data da devolução da
comissão, o leiloeiro apresentará,
a cada Vara e à Central de Hastas Públicas,
planilha de ocorrências, observando os seguintes
códigos: (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
1 - bem sem interesse
comercial;
2 - bem com valor superestimado;
3 - bem de uso específico;
4 - bem antigo, obsoleto;
5 - imóvel com
localização desvalorizada;
6 - descrição
incompleta do bem ou impossibilidade
de perfeita individualização;
7 - bem com potencial
para nova hasta;
8 - valor da arrematação
devolvido por nulidade declarada;
9 - valor da arrematação
devolvida por desistência
do arrematante;
10 - valor da arrematação
devolvido por acordo (especificar
data do acordo);
11 - valor da arrematação
devolvido em razão da quitação
da execução;
12 - outros (descrever
a ocorrência).
§ 2º O não-cumprimento
de qualquer das obrigações
contidas neste artigo implicará
no descredenciamento sumário
do leiloeiro. (Parágrafo
único renumerado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 249-A. O leiloeiro
deverá comunicar
a impossibilidade de comparecer
à hasta à Comissão
de Hasta Públicas com antecedência
mínima de quinze dias.
§ 1º. Se
não for possível
ao leiloeiro comunicar sua ausência
a tempo, o coordenador da Central
de Hastas Públicas realizará
o pregão, hipótese em
que a comissão do leiloeiro ficará
limitada às despesas com divulgação
documentalmente comprovadas
à Comissão no prazo
improrrogável de cinco dias após
a realização da hasta
pública, sob pena de perda do valor
investido.
§ 2º. A ausência
do leiloeiro oficial deverá
ser justificada documentalmente
no prazo máximo e improrrogável
de cinco dias após
a realização da hasta pública,
sob pena de descredenciamento,
sendo que caberá à Comissão,
por decisão fundamentada,
aceitar ou não a justificativa
apresentada pelo leiloeiro ausente.
§ 3º. Comunicada
previamente a ausência,
a Comissão de Hastas Públicas
designará o leiloeiro
que se seguir na relação
de credenciamento para a realização
da hasta.
Art. 249-B. O
leiloeiro descredenciado, que
haja removido bens por determinação
do juízo da execução,
permanecerá
na condição de fiel depositário
daqueles bens, sem constar,
contudo, da listagem para novas nomeações.(Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
Art. 249-C. As despesas
decorrentes de armazenagem, remoção,
guarda e conservação
dos bens serão acrescidas
à execução,
devendo o leiloeiro juntar aos autos os
recibos respectivos para cômputo
no montante da dívida e reembolso.
§
1º. Se o bem foi removido
por Oficiais de Justiça
do Serviço de Depósitos Judiciais,
este deverá encaminhar
à Secretaria da Vara cópia da
“Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem
e Outros” antes da realização
da hasta pública, para que
os interessados tenham ciência
do conseqüente ônus.
§ 1º. Se o bem
foi removido por Oficiais
de Justiça do Serviço
de Depósitos Judiciais, este deverá
encaminhar à Secretaria da Vara cópia
da “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagem
e Outros” antes da realização da
hasta pública. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§ 2º. Se
o valor da arrematação
for superior ao crédito
do exeqüente, as despesas
referidas no caput e no §
1º poderão ser deduzidas do produto
da arrematação.
§ 3º. O executado
suportará o total das
despesas previstas neste artigo, inclusive
se, depois da remoção,
sobrevier substituição
da penhora, conciliação,
pagamento, remição ou adjudicação.
Art. 249-D. Considerar-se-ão
abandonados os bens:
a) que não forem retirados
do depósito por quem de direito
no prazo de trinta dias contados
da ciência da autorização
legal para tal providência.
Sendo que na hipótese
de os bens estarem à disposição
do juízo falimentar,
aguardar-se-á o prazo de cento
e vinte dias após a ciência referida;
a) que não forem retirados
do depósito por quem de
direito no prazo de trinta dias contados
da ciência da autorização
legal para tal providência. Na hipótese
de os bens estarem à disposição
do Juízo Falimentar, aguardar-se-á
o prazo de cento e vinte dias após a ciência
referida;
(Alínea alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
b) cuja venda judicial
em hasta pública
resulte negativa por três
vezes consecutivas, observados lotes
distintos.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo previsto
na alínea a ou na ocorrência
da hipótese da alínea
b, os bens passam a ser de titularidade
daquele que mantém a guarda, depositário
judicial ou leiloeiro oficial,
que os receberá como dação
em pagamento.
Art. 250. Constituirá
remuneração do leiloeiro:
a) comissão
de 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a
cargo do arrematante;
b) comissão
de 2% (dois por cento) a cargo do
executado, calculada com base no
valor pago ao exeqüente, ou do
acordo firmado ou da avaliação
do bem, considerando-se, para
tanto, o de menor valor, bem como se a ocorrência
deu-se após a publicação
do edital e antes da hasta, e que
o leiloeiro tenha providenciado a ampla divulgação
do ato;
c) comissão diária de 0,1%
(um décimo por cento)
do valor de avaliação,
pela guarda e conservação
dos bens, na forma do
art.
789-A, VIII,
da CLT, com a redação
dada pela Lei
nº 10.537/2002.
§ 1º. Não
é devida comissão
ao leiloeiro na hipótese
de anulada a arrematação
ou se negativo o resultado da hasta
pública.
§ 2º. Se
anulada a arrematação,
o leiloeiro devolverá
ao arrematante o valor recebido
a título de comissão tão
logo receba a comunicação
do Juízo da Execução
Art. 250. Constituirá
remuneração do leiloeiro:
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007 - DOEletrônico
22/04/2008)
a) comissão
de 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, a
cargo do arrematante;
b) comissão
de 2% (dois por cento) do valor
da avaliação, a cargo
do executado, se negativa a hasta pública
e se efetuado o pagamento da dívida
ou se firmado acordo com o credor após
a publicação do edital,
mas antes da hasta, e desde que o leiloeiro tenha
já providenciado aampla divulgação
do ato;
c) comissão diária
de 0,1% (um décimo por cento)
do valor de avaliação,
pela guarda e conservação
dos bens, na forma do art.
789-A, VIII,
da CLT, com a redação
dada pela Lei
nº 10.537/2002.
§ 1º.
Não é devida comissão
ao leiloeiro na hipótese
de anulada a arrematação
ou se negativo o resultado da hasta
pública.
§ 2º.
Se anulada a arrematação,
o leiloeiro devolverá
ao arrematante o valor recebido
a título de comissão
tão logo receba a comunicação
do Juízo da Execução
§ 3º.
Anulada a arrematação,
o ressarcimento do valor pago pelo arrematante
a titulo de comissão será
efetuado pelo próprio leiloeiro,
observada a mesma regra do parágrafo
anterior.
Art.
250. Constituirá
remuneração do
leiloeiro: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
a) comissão
de 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação, a cargo
do arrematante;
b) comissão diária
de 0,1% (um décimo
por cento) do valor de avaliação,
pela guarda e conservação
dos bens, na forma do art.
789-A, VIII,
da CLT, com a redação
dada pela Lei
nº 10.537/2002.
b) o valor referente
a remoção, guarda e conservação
dos bens, na forma estabelecida na legislação
vigente e no edital de credenciamento.
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§
1º. Não é
devida comissão ao leiloeiro
na hipótese de anulada
a arrematação ou se
negativo o resultado da hasta pública.
§ 1º. Não
é devida comissão ao leiloeiro
na hipótese de desistência
de que trata o § 1º do artigo
746 do CPC,
de anulação da arrematação
ou se negativo o resultado
da hasta pública. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
§
2º. Se anulada a arrematação,
o leiloeiro devolverá
ao arrematante o valor recebido a título
de comissão tão
logo receba a comunicação
do Juízo da Execução.
§ 2º. Anulada
ou verificada a ineficácia
a arrematação ou ocorrendo
a desistência prevista no § 1º
do artigo
746 do CPC,
o leiloeiro devolverá ao arrematante
o valor recebido a título de comissão,
corrigido pela TR (Taxa Referencial),
tão logo receba a comunicação
do Juízo da Execução.(Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 -
DOEletrônico de 26/08/2009)
§
2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação
ou ocorrendo a desistência prevista no §
1º do artigo 746 do CPC, o leiloeiro devolverá ao
arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido
pela TR (Taxa Referencial), tão logo receba a comunicação
do Juízo da Execução. (Parágrafo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2014, de 03/12/2014 - DOEletrônico
10/12/2014)
§ 3º.
É devida indenização
ao leiloeiro, para ressarcimento das despesas
realizadas, à razão
de 2% (dois por cento), a cargo
do executado, calculada com base no valor
pago ao exeqüente, ou do acordo
firmado ou da avaliação
do bem, considerando-se, para tanto,
o de menor valor, bem como se a ocorrência
deu-se após a publicação
do edital e antes da hasta, e que
o leiloeiro tenha providenciado a ampla
divulgação do ato.
(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2009 - DOEletrônico
01/04/2009)
§ 3º. Não
será devida nenhuma
remuneração ou indenização
ao leiloeiro, em caso de acordo ou
pagamento do débito após a publicação
do edital, mas antes da realização
da hasta pública. (Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 11/2009,
de 21/08/2009 - DOEletrônico
de 26/08/2009)
SEÇÃO XXIII
DA CERTIDÃO DO CRÉDITO
TRABALHISTA - ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO
(Seção
inserida
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010
- DOE 13/01/2010)
(Seção
anteriormente revogada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
Art. 251. Promovida
a execução
pelo interessado, ou pelo Juiz
ex officio, seu curso será
suspenso, por um ano, se:
I
- O devedor não for localizado;
II
- O depósito arrecadado
nos autos não for suficiente
para a garantia da execução;
III
- Não forem encontrados
bens suficientes para a garantia
da execução;
IV
- Os bens penhorados não
forem arrematados ou adjudicados.
Art. 252.
Decorrido o prazo de suspensão
de que trata o artigo anterior,
o credor será intimado
para, no prazo de 30 (trinta) dias,
indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento,
sob pena de arquivamento
definitivo.
Art. 253.
Determinado o arquivamento
definitivo da execução
será expedida e
remetida ao credor, por correio,
a respectiva certidão
de crédito trabalhista, como,
também, os seus documentos constantes
nos autos.
§
1º. No caso do inciso II
do art. 251, proceder-se-á
a imediata liberação
de créditos parciais existentes
nos autos, ainda que proveniente
de depósito recursal, cujo
valor será objeto de compensação
do crédito a ser
declarado na certidão.
§
2º. No caso do inciso IV
do art. 251, a certidão
só será expedida
depois de julgada insubsistente a penhora
e, se removidos os bens, autorizada
sua entrega ao devedor.
Art. 254.
A certidão de crédito
trabalhista, consoante
modelo, contido no anexo XVII, desta
Consolidação,
que será disponibilizado
pelo Sistema de Acompanhamento Processual
em 1ª Instância (SAP-1),
deverá conter:
I
- o nome e endereço das
partes e dos demais responsáveis
pelo débito
(solidários, subsidiários
e sócios), com
a indicação do número
do processo de conhecimento
no qual a dívida foi apurada;
II
- o número de inscrição
do empregado no
INSS, CTPS, CPF, bem como o CNPJ ou
CEI da(s) empresa(s) devedoras
e dos responsáveis ou
CPF do devedor pessoa física,
quando tais dados constarem dos autos;
III
- O valor do débito, das
custas e despesas processuais,
honorários periciais e a
data em que se tornou exigível,
para posterior incidência
de juros e correção
monetária;
IV-
Data de ajuizamento da ação.
Art. 255.
Deverão ser anexados
à certidão de
crédito trabalhista, para
integrá-la, os seguintes
documentos:
I
- Cópia da(s) decisão(ões)
ou do(s) termo(s)
de conciliação
em que o débito foi reconhecido,
bem como, do cálculo
de liquidação e
respectiva sentença homologatória;
II
- Cópia do comprovante
de arrecadação
parcial ou recursal compensado;
III
- Cópia do auto de penhora
quando julgada insubsistente;
Art. 256.
Caberá ao credor,
de posse da certidão de
crédito trabalhista, a qualquer
tempo, depois de encontrado
o devedor e bens sobre os quais possa
recair a penhora, promover a execução
de seu crédito,
na forma dos artigos 876
e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho,
devendo a petição
inicial, atendidos os requisitos legalmente
definidos, indicar expressamente:
I
- O nome do devedor principal
e demais responsáveis,
se houver, informando o número
do CPF, caso seja pessoa física,
ou CNPJ ou CEI, se pessoa
jurídica;
II
- O pedido, com o valor do débito
principal, devidamente
acrescido de juros e correção
monetária.
§
1º. A petição
inicial será instruída
com a certidão de
crédito trabalhista expedida
pela Secretaria de Vara do
Trabalho, juntamente com a planilha de
atualização do cálculo.
§
2º. Em se tratando de jus
postulandi, antes de citado o
devedor, a Secretaria da Vara
do Trabalho providenciará a atualização
do crédito,
juntando-se aos autos a planilha mencionada
no parágrafo anterior
Art. 257.
A execução
procedida na forma do disposto
nesta Seção
será distribuída à
mesma Vara do Trabalho que processou
a ação, independentemente
de compensação.
Art. 258.
Ocorrendo a hipótese
prevista no artigo 253 desta
Consolidação,
proceder-se-á à
baixa do processo arquivado definitivamente,
para fins estatísticos
e de registro, em face do que
dispõe a Lei
nº 7.627,
de 10 de novembro de 1987.
§
1º. Do termo de baixa constará
o valor do crédito
atualizado, na data do arquivamento,
bem como a expedição
de certidão a que se
refere o parágrafo segundo
do artigo 253 desta Consolidação.
§
2º. Não se expedirá
certidão negativa
de débito em favor do
devedor, enquanto não quitada
integralmente a dívida,
mesmo que arquivado o processo
de conhecimento em face desta Seção.
Art. 259.
Aos trâmites e incidentes
da execução
de que trata esta Seção
aplicam-se as disposições
relativas à execução
das decisões transitadas
em julgado.
Art. 260.
Aos processos de execução
já paralisados nas Varas
do Trabalho e arquivados, provisoriamente,
há mais de um ano, aplicam-se as disposições
desta
Seção, depois de
intimado o credor para, no prazo
de trinta dias, indicar os meios efetivos de
se prosseguir na execução.
SEÇÃO XXIII
DO PROTESTO DO CRÉDITO
TRABALHISTA
(Seção
inserida
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010
- DOE 13/01/2010)
(anteriormente
revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007
)
(Seção revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 15/2012 - DOEletrônico 18/09/2012)
Art. 251. Nas
Varas da Capital,
promovida a execução definitiva
do crédito trabalhista sem êxito,
o magistrado competente poderá
determinar a expedição de pedido
de protesto de crédito trabalhista ao
Distribuidor do Serviço Central de Protesto
de Títulos de São Paulo (SCPT).(Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Art. 251.
Promovida a execução definitiva
do crédito trabalhista sem êxito,
o magistrado competente poderá determinar
a expedição de pedido de protesto de crédito
trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central
de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT).(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art. 251. Promovida a execução
definitiva do crédito trabalhista sem
êxito e a pedido da parte interessada, poderá
o magistrado competente efetivar o protesto de
crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço
Central de Protesto de Títulos de São
Paulo (SCPT), conforme convênio firmado e na forma
estabelecida nesta Seção.
(Caput
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)
§
1º O pedido será formalizado
com a emissão de certidão
de crédito trabalhista e respectivo envio
eletrônico com certificação
digital. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
§ 2º O Tabelião fará
constar a respectiva Vara como apresentante
do título enviado a protesto e o credor
trabalhista principal como beneficiário.
(Parágrafo
acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Art.
251-A. Nas Varas localizadas
fora da Sede o sistema de protesto “on line” de
sentenças trabalhistas será utilizado
quando um ou mais devedores no processo forem domiciliados
na Capital de São Paulo ou nos municípios
de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco,
Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema,
São Bernardo do Campo, São Caetano
do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá,
Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba,
Poá e Santo André. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2010
- DOEletrônico 13/04/2010)
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Parágrafo
único. O protesto de sentenças com
devedores domiciliados em comarcas diversas
das indicadas no caput se efetivará com
a emissão de certidão de crédito
trabalhista lavrada pela Vara com a observância dos
requisitos do artigo 252 desta norma. A certidão
será entregue à parte credora ou ao seu
patrono que se responsabilizará pelo encaminhamento
ao Cartório de Protesto, ou ao Serviço
de Distribuição para Protesto nos municípios
em que houver mais de um cartório, bem
como pela devolução do titulo protestado
à Vara de Origem para que seja dado prosseguimento
à execução. (Parágrafo
único acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 04/2010
- DOEletrônico 13/04/2010)
(Parágrafo
único revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art. 252.
A certidão de crédito trabalhista,
lavrada de acordo com modelo disponível
no sítio do Distribuidor do SCPT na
rede mundial de computadores, conterá
obrigatoriamente: (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
a) número do processo judicial;
(Alínea acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
b) identificação do credor;
(Alínea acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
c) qualificação do devedor
principal e, quando houver, do devedor
subsidiário e/ou solidário
responsáveis pelo pagamento do título
executivo judicial; (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
d) valor nominal do crédito;
(Alínea acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
e) valor das custas e demais despesas
processuais. (Alínea
acrescentada pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Parágrafo único. Os valores
constantes da certidão de crédito
trabalhista serão atualizados até
o 1º dia útil imediatamente posterior
ao envio eletrônico que ocorrerá,
diariamente, até as 11h. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Art. 253. Fica vedada a emissão
de guia de depósito pela Vara
do Trabalho, sob pena de responsabilidade, no período
compreendido entre a emissão do pedido de protesto
e sua efetivação pelo Tabelionato.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
§ 1º Quitado o crédito
trabalhista no Cartório de Protestos,
a partir do primeiro dia útil seguinte
o pagamento efetuado, identificado com
o número no processo, ficará à
disposição da instituição
bancária indicada pelo Tribunal que,
ao retirá-lo, efetivará o respectivo
depósito em conta judicial à disposição
do juízo competente.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
§ 2º Lavrado o protesto, o
respectivo termo será retirado pela
instituição bancária
indicada pelo Tribunal e entregue às
Varas competentes para controle e apensamento aos
autos. (Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
§ 3º O cancelamento de
protesto lavrado só se efetivará
por determinação judicial após
a quitação integral das custas
e emolumentos devidos ao Tabelionato de acordo
com os valores estabelecidos em tabela própria. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010) (Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art. 254.
A determinação judicial para sustação
do protesto e eventual requerimento
de desistência do pedido se efetivará
por meio eletrônico, com certificação
digital, até as 16h do último
dia do tríduo anterior à
lavratura do protesto, informando-se, obrigatoriamente,
o número do protocolo gerado quando
do envio do pedido de protesto.
(Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Art. 255. No caso de equívoco
da Vara solicitante, devidamente
certificado pelo responsável, a desistência
do pedido de protesto e o cancelamento
de protesto já lavrado não ensejarão
o pagamento de emolumentos e de outras despesas
destinadas aos tabelionatos. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Parágrafo único.
As Varas do Trabalho adotarão
a cautelas necessárias para evitar requerimentos
reiterados de desistência ou cancelamento
por equívoco ou remessa indevida. (Parágrafo
único acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Art. 256.
Realizado o pagamento em juízo
após a lavratura do protesto, o cancelamento
respectivo será solicitado
por meio eletrônico com certificação
digital, cabendo à Vara responsável,
através de ofício de transferência
bancária para a conta indicada, o repasse
ao Tabelionato dos valores referentes às
custas e emolumentos decorrentes do cancelamento. (Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Art. 256. Realizado
o pagamento ou homologado acordo judicial
envolvendo o crédito exeqüendo após
a lavratura do protesto, a autorização
judicial de cancelamento do protesto deverá
ser emitida pela Vara responsável, por meio
eletrônico com certificação judicial.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Parágrafo único.
Quitada a dívida trabalhista
em juízo sem o pagamento das custas
e emolumentos devidos ao Tabelionato,
o cancelamento do protesto não poderá
ser determinado pela Vara, devendo a parte interessada
promovê-lo diretamente no Tabelionato
respectivo mediante a comprovação
do pagamento referido.
(Parágrafo único
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Parágrafo único. O cancelamento
do protesto, na hipótese do caput, não
será efetivado pelo juízo, devendo
a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato
respectivo mediante o pagamento de custas e emolumentos
nos valores estabelecidos em tabela própria.
(Parágrafo único
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2010, de 13/09/2010
- DOEletrônico 14/09/2010)
Art. 257.
Toda a comunicação com
os Tabelionatos será eletrônica,
com certificação digital,
sendo vedada a utilização de qualquer
outro meio. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
Arts. 258 a 260
- (Artigos
revogados pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2010, de 11/01/2010
- DOE 13/01/2010)
DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO
DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
Art. 258. Verificada
a paralisação da execução
pela impossibilidade de localização
do devedor ou de bem(ns) suficiente(s) para
a garantia do juízo, o processo será suspenso
pelo prazo de até um ano, com a anotação
da respectiva movimentação processual
no sistema informatizado (Processo Suspenso ou
Sobrestado \ Execução Frustrada), sendo
que, nesse período, o processo permanecerá
na Secretaria da Vara, ficando vedada sua remessa
para o arquivo provisório. (Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 1º
Para a suspensão de que trata o caput é
imprescindível que se esgotem todas
as tentativas de localização do devedor
ou de seus bens, utilizando-se os meios disponíveis
para esse fim, tais como os sistemas BACENJUD, RENAJUD,
ARISP, INFOJUD e INFOSEG, e outras bases de informações
que vierem a ser disponibilizadas.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 2º
Excetuam-se do procedimento previsto neste artigo as
ações executivas fiscais, que, se for
o caso, serão arquivadas provisoriamente.
(Parágrafo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 259. Decorrido
o prazo de suspensão de que trata o
artigo anterior, o credor será intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos
para o prosseguimento da execução,
sob pena de arquivamento definitivo dos autos. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260. Proceder-se-á
a imediata liberação
ao autor de créditos parciais existentes nos autos,
ainda que provenientes de depósito recursal,
mediante compensação, bem como a
liberação de bens quando julgada insubsistente
a penhora. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260-A. Determinado
o arquivamento definitivo da execução,
será entregue ao credor ou ao seu procurador,
mediante certificação nos autos, a
Certidão de Crédito Trabalhista oriunda
do protesto da sentença ou, se o juízo
não entendeu pertinente o protesto, será emitida
e entregue a Certidão de Crédito Trabalhista
disponível no sistema informatizado, consoante
modelo constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á
à baixa do processo no sistema informatizado
como “arquivado definitivamente com expedição
de certidão de crédito trabalhista”,
para fins estatísticos e de registro.
(Artigo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260-B. Aos
processos de execução arquivados provisoriamente
até a data da edição desta
norma, quando tiverem retomado o andamento a pedido do
interessado, aplicar-se-ão as disposições
desta Seção, exceto quanto à
determinação de suspensão
prévia do processo. (Artigo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260-C. O
arquivamento definitivo de que trata esta Seção
não implicará na exclusão
do nome do(s) devedor(es) do cadastro do sistema informatizado,
para fins de expedição de Certidão
de Distribuição.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260-D. Caberá
ao credor, de posse da Certidão de Crédito
Trabalhista, depois de encontrado o devedor e/ou bens
sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução
de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260-E. A
petição inicial da Ação
de Execução de Título Judicial
fundamentada em Certidão de Crédito
Trabalhista, atendidos os requisitos legalmente
definidos, deverá indicar expressamente:
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
I - o nome e
o endereço do devedor ou co-devedores,
informando o número do CPF, caso seja pessoa
física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
(Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
II - o número
do processo de conhecimento que originou a
expedição da certidão de credito
judicial; (Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
III - a indicação
efetiva dos bens sobre os quais deve recair
a penhora e a sua localização;
(Inciso
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
IV - o pedido,
com o valor do débito, devidamente acrescido
de juros e correção monetária.
(Inciso acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Inciso suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 1º
A inicial será instruída com a
Certidão de Crédito Trabalhista.
(Parágrafo acrescentado pelo
Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 2º
Tratando-se de “jus postulandi”, as informações
constantes dos incisos I a III serão
reduzidas a termo na tomada da reclamação.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior,
a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará
a atualização do débito,
juntando nos autos a planilha respectiva.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 4º
A ação a qual se refere o caput
será autuada como EXECUÇÃO DE
CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL e será
distribuída à mesma Vara do Trabalho
que emitiu a certidão (artigo
877 da CLT), independentemente
de compensação.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
§ 5º
Aos trâmites e incidentes da execução
tratada no caput aplicam-se as disposições
relativas à execução
das decisões transitadas em julgado.
(Parágrafo
acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Parágrafo suspenso
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
Art. 260-F. Quitado
integralmente nos autos do processo de execução
o débito objeto da Certidão de
Crédito Trabalhista, a Secretaria da Vara procederá
à baixa do processo executivo no sistema
informatizado, arquivando os autos em definitivo;
no caso de quitação parcial, o juízo
emitirá nova Certidão de Credito
Trabalhista, conforme os procedimentos definidos nesta
Seção; e no caso de não se obter
qualquer pagamento, será devolvida ao credor a Certidão
de Crédito Trabalhista, para fins do disposto
no art. 260-D. (Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010) - (Artigo suspenso pelo
Provimento
GP/CR nº 02/2011, de 18/07/2011
- DOE 19/07/2011)
CAPÍTULO
XIV
DO INGRESSO E PERMANÊNCIA
NAS SECRETARIAS DAS VARAS
Art. 261. Nos recintos
internos das Secretarias das Varas,
são expressamente proibidos
o ingresso e a permanência
de pessoas estranhas aos quadros
de servidores da 2ª Região
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Estão
excluídos do disposto
neste artigo:
a)
os Membros do Ministério
Público;
b)
os Advogados;
c)
os funcionários cedidos
pelas Prefeituras;
d)
os estudantes inscritos no Programa
de Estágio.
CAPÍTULO
XV
DAS INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES
Art.
262. As intimações,
notificações
e outras comunicações
judiciais expedidas às
partes, com advogados constituídos,
serão feitas
nas pessoas destes e publicadas, diariamente,
no Diário Oficial do Estado
– Caderno Judicial do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 262. As intimações,
notificações e
outras comunicações
judiciais expedidas às partes, com
advogados constituídos, serão
feitas nas pessoas destes e publicadas,
diariamente, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT da 2ª
Região. (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art.
263. Na existência
de mais de um advogado nas
procurações das partes,
considerar-se-á aquele
que subscreve a petição
inicial e a contestação,
respectivamente, caso não
haja requerimento específico
indicando outro.
Parágrafo
único. Nos
recursos, considerar-se-á
os advogados que subscrevem
as razões recursais e
as contra-razões, respectivamente,
caso não haja requerimento
específico indicando
outro. (Parágrafo
único revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
264. A parte, seja no pólo
ativo ou passivo do processo,
sem advogado constituído,
será notificada por via postal,
preferencialmente, através
do SEED.
Art.
264.
A parte, seja no pólo ativo ou
passivo do processo, sem advogado
constituído, será notificada
por via postal. (Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
Art.
265. Os
acórdãos
são publicados, de forma
resumida, na Imprensa Oficial.
§ 1º. As cópias
dos acórdãos,
em sua íntegra,
ficam disponibilizadas no site
do Tribunal, na opção “Consultas”.
§
2º. Havendo necessidade,
por parte dos interessados,
serão extraídas cópias
das referidas decisões
pelo Setor de Referência,
do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
do Tribunal.
Art. 265. Os acórdãos
são publicados, de forma resumida, no Diário
Oficial Eletrônico do TRT
da 2ª Região.(Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
(Artigo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
§ 1º.
As cópias dos acórdãos,
em sua íntegra,
ficam disponibilizadas no site do Tribunal,
na opção “Consultas”.
§
2º. Havendo necessidade,
por parte dos interessados,
serão extraídas cópias
das referidas decisões
pelo Setor de Referência,
do Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
do Tribunal.
Art. 266. As comunicações judiciais aos entes
públicos, através
das respectivas Procuradorias,
serão procedidas por oficial
de justiça. (Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 18/2006
- DOE 12/09/2006, republicado
por incorreção
do DOE 23/11/2006 - Antigo art. 5º
do Cap. XV)
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
Art.
267.
Todas as comunicações
dos atos processuais
a que se refere o art. 262, desta
Consolidação,
serão feitas aos advogados,
em classificação
alfabética, com transmissão
on-line para a Imprensa Oficial.
Art. 267. Todas as
comunicações dos
atos processuais a que se refere
o art. 262, desta Consolidação,
serão feitas aos advogados,
em classificação alfabética.
(Artigo
alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
SUBSEÇÃO
I
DO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO
(Subseção
incluída pelo Provimento
GP/CR nº 17/2006
- DOE 12/09/2006)
Art. 268. Fica instituído
o DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, que terá
circulação e publicação
diária, para
dar conhecimento e divulgação
de todos os atos judiciais deste Tribunal
e de suas Unidades.
Art. 269.
O DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO será
publicado e circulará
pela rede mundial de computadores,
INTERNET, no site do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região,
endereço eletrônico
www2.trtsp.jus.br.
Estará disponível
para impressão e utilização
por qualquer
interessado, em qualquer lugar ou
equipamento que tenha acesso à
INTERNET, e poderá ser comercializado,
na forma impressa, sem ressalva
de direitos autorais, por quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas.
Parágrafo
único. O Tribunal
não se responsabiliza
por quaisquer problemas ou incorreções
oriundos da comercialização
impressa do DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO.
Art. 270.
O DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO disponibilizará
todas as intimações
de atos processuais
deste Tribunal, com certificação
digital, ressalvados aqueles
em que a lei processual exija a intimação
pessoal e no caso de jus
postulandi, que seguirão a via
convencional utilizada em cada Secretaria.
Art. 271.
Efetuada a publicação
do DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO, no site do Tribunal,
os prazos processuais serão
contados na forma do
art.
184 do CPC e,
quando for o caso, conforme o parágrafo
único do
art.
240 do mesmo
Diploma Legal.
Parágrafo
único. Se houver
intimação eletrônica
e, eventualmente, de
forma pessoal, prevalecerá
a que primeiro for realizada, observado o disposto
no artigo anterior.
Art.
272. O
DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
será publicado e circulará,
em caráter experimental,
no período compreendido
entre 28 de agosto de 2006 e 06 de janeiro
de 2007, concomitantemente, com
as intimações levadas a
efeito pelo Diário Oficial do
Estado de São Paulo.
Art. 272 - O Diário
Oficial Eletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região será publicado
e circulará, em caráter
experimental, até
ulterior deliberação,
concomitantemente com as
intimações levadas a efeito
pelo Diário Oficial do Estado
de São Paulo (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 24/2006
- DOE 18/12/2006)
Art. 272 - O Diário
Oficial
Eletrônico do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região
é o Órgão Oficial
de publicação deste Regional
e, atendendo às determinações
legais, substituiu definitivamente,
desde de 2 de maio de 2007, as publicações
do Diário Oficial do Estado
de São Paulo. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
Art. 273. A partir de
07 de janeiro de 2007, as publicações do Diário Oficial
do Estado
de São Paulo, atinentes aos atos
judiciais, serão substituídas,
em caráter definitivo,
pelo DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO.
Art. 273. Finda a fase
experimental, o Diário Oficial Eletrônico
passará a ser o órgão
oficial de publicação
desta Instituição,
atendendo, portanto, a todas
as determinações
legais e substituirá, em caráter
definitivo, as publicações
do Diário Oficial
do Estado de São Paulo, atinentes
aos atos judiciais.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 24/2006
- DOE 18/12/2006)
(Artigo revogado
pelo Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
Parágrafo
único - Este Tribunal dará
publicidade à implantação
definitiva do Diário
Oficial Eletrônico, com 15
(quinze) dias de antecedência, em comunicado
especifico, o qual será amplamente
divulgado.
Art.
274. Os Juízos
e Fóruns trabalhistas promoverão
ampla divulgação
do presente ato e da adoção
do DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
como meio de publicidade dos
atos judiciais da Instituição.
Art. 275.
Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
SUBSEÇÃO II
Da Divulgação
e da Publicidade
(Subseção
acrescentada
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 275-A.
Independentemente da publicação
no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região
da síntese da decisão proferida
no respectivo termo, caberá ao
Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé
de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente
identificável, a responsabilidade
de inserir no Sistema Informatizado,
diariamente, o resultado das audiências
efetuadas, incluídas as
de julgamento.
§ 1º. Para
efeito de inclusão no Sistema
Informatizado, somente será
considerado julgado o processo que
tiver a sentença juntada aos
respectivos autos.
§ 2º. Fica
vedada a inclusão de resultados
de julgamentos no Sistema se
não houver efetiva prolação
e juntada aos respectivos autos.
§ 3º. As
dúvidas ou controvérsias
atinentes aos dados a serem inseridos
no Sistema deverão ser
comunicadas, incontinenti, à
Corregedoria Regional pelo Diretor
de Secretaria da Vara.
Art. 275-B. O inteiro
teor de todos os despachos, termos
de audiência e sentenças
deverá ser disponibilizado para
consulta no sítio deste Tribunal
pelas Varas do Trabalho, desde que
constantes dos autos.
§ 1º. Os
despachos serão inseridos
até a data da publicação
no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região.
§ 2º. Os
termos de audiência serão
inseridos no mesmo dia de sua realização.
§ 3º As sentenças
serão inseridas:
I - na data designada
para o julgamento, se a intimação
das partes ocorrer na
forma da Súmula
nº 197 do TST;
II - até a data
da publicação
no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região.
§ 4º. Os
atos proferidos por Juízes
do Trabalho Substitutos deverão
ser entregues às Varas
em formato eletrônico para o
cumprimento do disposto no caput.
§ 5º. A disponibilização
no sítio
deste Tribunal, para consulta, do inteiro
teor dos atos do juízo, não
será considerada para
efeito de contagem de prazo, pois não
vale como notificação,
intimação ou citação.
SEÇÃO
II
DA AMPLIAÇÃO
DO SISTEMA “SEED”
DAS
COMUNICAÇÕES
POR VIA POSTAL
(Título alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 276.
As comunicações
por via postal dar-se-ão
pelo Sistema SEED, “Serviço
Especial de Entregas
de Documentos”, salvo quando a lei, expressamente,
determinar a comunicação
por outro meio, vide Anexo
XVIII - Portaria
GP nº 03/1986,
em vigor e não consolidada.
Art. 276.
Na hipótese
prevista no art. 264 desta Consolidação,
as comunicações
por via postal dar-se-ão
por carta simples, exceto nos seguintes
casos, em que a remessa se dará
por carta registrada:
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008
com vigência a
partir de 25/04/2008)
I - Citação
na fase de conhecimento
(art.
841, § 1º, da
CLT);
II - Notificação
que gera início de prazo
legal;
III - Correspondência
com peso superior a 500 (quinhentos)
gramas;
IV - Demais casos previstos
em lei.
Parágrafo único. No texto
da carta registrada para citação
na fase de conhecimento
deverá constar que compete ao advogado
ou à parte comunicar ao juízo
qualquer mudança de endereço,
sob pena de se reputar válidas
as notificações ou
intimações enviadas para o endereço
constante dos autos (art.
39 do CPC).
Art. 276. Na hipótese
prevista no art. 264
desta Consolidação,
as comunicações por via postal
dar-se-ão por carta simples, exceto
nos seguintes casos, em que a remessa
se dará por carta registrada, cujo
número de registro permite
o rastreamento e a verificação
da data de entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
I - Citação na fase
de conhecimento (art.
841, § 1º, da
CLT);
II - Notificação
que gera início de prazo
legal;
III - Correspondência
com peso superior a 500 (quinhentos)
gramas;
IV - Demais casos previstos
em lei.
Parágrafo único. No texto
da carta registrada para citação
na fase de conhecimento
deverá constar que compete ao advogado
ou à parte comunicar ao juízo
qualquer mudança de endereço,
sob pena de se reputar válidas
as notificações ou
intimações enviadas para o endereço
constante dos autos (art.
39 do CPC).
Art. 276. Na hipótese
prevista no
art. 264 desta Consolidação,
as comunicações por via
postal dar-se-ão por carta simples,
exceto nos seguintes casos, em que a remessa
se dará por carta registrada, cujo número
de registro permite o rastreamento
e a verificação da data de
entrega no sítio dos Correios: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
I - Citação na fase
de conhecimento (art.
841, § 1º, da
CLT);
II - Notificação
que gera
início de prazo legal;
III - Correspondência
com peso
superior a 500 (quinhentos) gramas;
IV - Demais casos
previstos em lei.
Parágrafo
único. No texto da carta registrada
para citação na fase de conhecimento
deverá constar que
compete ao advogado ou à
parte comunicar ao juízo qualquer
mudança de endereço,
sob pena de se reputar válidas as
notificações ou intimações
enviadas para o endereço
constante dos autos (art.
39 do CPC).
SEÇÃO
III
DA COMUNICAÇÃO
POR OFICIAL DE
JUSTIÇA
Art. 277. As comunicações
dos atos processuais somente serão
realizadas por oficial
de justiça, se frustradas por
via postal, excetuados os casos previstos
em lei.
§
1º. As Secretarias das
Varas deverão observar
o prazo mínimo de 10
(dez) dias que antecedem a audiência
inaugural, para remeter à
Central de Mandados as respectivas
notificações.
§
2º. Os ofícios endereçados
à Delegacia
da Receita Federal, Instituto
Nacional do Seguro Social, Delegacia
Regional do Trabalho, Caixa Econômica
Federal, Cartórios,
Departamento Estadual de Trânsito,
Junta Comercial do Estado
de São Paulo, Polícia Federal,
Polícia Militar, Polícia
Civil, Instituições
Financeiras e outros Órgãos,
deverão ser encaminhados
por via postal, salvo expressa determinação
de autoridade judiciária,
em contrário.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS
- VARAS DO TRABALHO DA CAPITAL
SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO
Art. 278. As intimações
destinadas ao Ministério
Público do Trabalho deverão
ser encaminhadas acompanhadas
dos autos, pelas Varas do Trabalho da Capital,
às quintas-feiras, à Central
de Mandados do Fórum Trabalhista "Ruy
Barbosa", no 2º andar - Bloco B.
§
1º Um servidor do Ministério
Público do Trabalho, às
sextas-feiras, fará a triagem das intimações,
classificando-as, e assinará
a carga dos autos para, em seguida, entregá-los
nos setores pertinentes no Ministério
Público do Trabalho.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da data em que o Procurador
do Trabalho tomar ciência
nos autos.
Art. 279. O Ministério
Público do Trabalho
procederá à devolução
dos autos na Central de Mandados,
localizada no Edifício-Sede do Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região,
que os encaminhará à
Vara de origem.
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 280. As intimações
destinadas à
União, quando representada pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (artigo
12, inciso II, da Lei nº 73/1993)
deverão ser encaminhadas acompanhadas dos autos,
diretamente à sala nº 6, situada
no 19º andar - Bloco B do Fórum
Trabalhista "Ruy Barbosa".
Parágrafo
único. Cada Vara do Trabalho
remeterá, semanalmente, até
5 (cinco) processos.
Art. 281. A entrega
dos autos será realizada
às sextas-feiras, no horário
das 11h às 13h, por um servidor da
Vara.
§
1º Os autos serão acompanhados,
obrigatoriamente, de listagem,
consoante modelo constante do Anexo XIX,
desta Consolidação, que será
impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada
e datada pelo Procurador ou servidor por ele
designado, será devolvida ao servidor
da Vara, constituindo prova da carga dos autos nela
relacionados; a outra via servirá
como controle da Procuradoria, ficando o Procurador-Chefe
responsável pela guarda e conservação
dos autos até sua devolução.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da data da assinatura
da listagem mencionada no parágrafo
anterior.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL
DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Art. 282. As intimações
destinadas à
Procuradoria Regional da União
da 3ª Região, quando esta representar
a União, deverão
ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente
à sala nº 4, situada no
19º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista
"Ruy Barbosa".
Art. 283. A entrega
dos autos será realizada
quinzenalmente, nas primeiras e terceiras
sextas-feiras do mês, no horário
das 11h às 13h, por um servidor
da Vara.
§
1º Os autos serão acompanhados,
obrigatoriamente, de listagem,
consoante modelo constante no Anexo XIX,
desta Consolidação, que será
impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada
e datada pelo Advogado da União, será
devolvida ao servidor da Vara, constituindo
prova da carga dos autos nela relacionados;
a outra via servirá como controle da Advocacia
Geral da União, ficando o Procurador Regional
da União responsável pela guarda
e conservação dos autos até
sua devolução.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da data da assinatura
da listagem mencionada no parágrafo
anterior, que deverá ser certificada
nos autos.
SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO
(SP/MS)
PROCURADORIA GERAL FEDERAL
JUNTO À ADVOCACIA
GERAL DA UNIÃO
Art. 284. As intimações
destinadas à
Procuradoria Regional Federal da 3ª
Região SP/MS, quando esta representar
as Autarquias (excetuado o INSS) e as
Fundações da União, deverão
ser encaminhadas acompanhadas dos autos,
diretamente à sala nº 10, situada
no 19º andar - Bloco B do Fórum
Trabalhista "Ruy Barbosa".
Art. 285. A entrega
dos autos será realizada
quinzenalmente, nas primeiras e terceiras
sextas-feiras do mês, no horário
das 11h às 13h, por um servidor
da Vara.
§
1º Os autos serão acompanhados,
obrigatoriamente, de listagem,
consoante modelo constante no Anexo XIX,
desta Consolidação, que será
impressa em 2 (duas) vias: uma, assinada
e datada pelo Procurador, será devolvida
ao servidor da Vara, constituindo prova da
carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá
como controle da Procuradoria, ficando
o Procurador Regional da União responsável
pela guarda e conservação
dos autos até sua devolução.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da data da assinatura
da listagem mencionada no parágrafo
anterior, que deverá ser certificada
nos autos.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
JUNTO AO INSS
Art. 286. As intimações
do INSS, como parte, serão
realizadas por oficial de justiça,
exclusivamente, na pessoa do Procurador-Chefe
da Equipe de Ações de Pessoal
da Procuradoria Federal Especializada
do INSS, devendo constar, expressamente,
a situação de parte do INSS e o
ato para o qual é intimado.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data da
intimação do Procurador-Chefe.
Art. 287. A intimação
do INSS para atuar nos termos
dos artigos 832 e 879 da Consolidação
das Leis do Trabalho, será
realizada na própria Vara do Trabalho,
mediante o comparecimento, em Secretaria, do
Procurador para tanto designado, ocasião
em que tomará ciência dos processos
que lhe são destinados.
§
1º Decorrido prazo igual ou superior
a quinze (15) dias, sem que haja
o comparecimento do
Procurador
do INSS, as intimações
deverão ser encaminhadas pelas Varas
do Trabalho à Central de Mandados
do Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa",
no 2º andar - Bloco B do Fórum Trabalhista
"Ruy Barbosa", para que sejam entregues por
oficial de justiça.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da data em que o Procurador
tomar ciência na Secretaria
da Vara ou, na hipótese do § 1º,
da data da entrega da intimação
pelo oficial de justiça.
SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 288. As intimações
destinadas à Fazenda
do Estado de São Paulo, suas
Fundações e Autarquias, deverão
ser encaminhadas acompanhadas dos autos,
diretamente à sala nº 1, situada
no 19º andar - Bloco B do Fórum
Trabalhista "Ruy Barbosa".
Parágrafo
único. Na hipótese
de redesignação de audiência,
exclusivamente, o ato será
realizado através de publicação
no Diário Oficial, sendo desnecessária
a remessa de autos.
Art. 289. A entrega
dos autos dos processos será
realizada por um servidor da Vara,
no horário das 11h às 13h, de
acordo com o seguinte cronograma:
I -
da 1ª à 18ª Vara, às
segundas-feiras;
II-
da 19ª à 36ª Vara, às
terças-feiras;
III-
da 37ª à 54ª Vara, às
quartas-feiras;
IV-
da 55ª à 73ª Vara, às
quintas-feiras e
V- da
74ª à 90ª Vara, às
sextas-feiras.
§
1º Os autos serão acompanhados
obrigatoriamente de listagem, consoante
modelo constante no Anexo XIX, desta Consolidação,
que será impressa em 2 (duas)
vias: uma, assinada e datada pelo Procurador,
será devolvida ao servidor, constituindo
prova da carga dos autos nela relacionados;
a outra via servirá como controle da
Procuradoria, ficando o Procurador-Chefe responsável
pela guarda e conservação
dos autos.
§
2º O prazo começará
a fluir, conforme o caso, a partir da
data da assinatura da listagem ou, na hipótese
do parágrafo primeiro, da
data de publicação da intimação
no Diário Oficial.
SUBSEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 290. As intimações
destinadas ao Município
de São Paulo deverão
ser encaminhadas acompanhadas dos autos, diretamente
à sala nº 5, situada no
19º andar - Bloco B do Fórum
Trabalhista "Ruy Barbosa".
Art. 291.
A entrega dos autos será
realizada semanalmente, nas sextas-feiras,
no horário das 11h30m às
13h30m, por um servidor da Vara.
Parágrafo
único. Os autos serão
acompanhados, obrigatoriamente, de listagem,
consoante modelo constante no Anexo XIX,
desta Consolidação, impressa
em 2 (duas) vias: uma, assinada e datada pelo
Procurador, será devolvida
ao servidor da Vara, constituindo prova da
carga dos autos nela relacionados; a outra via servirá
como controle da Procuradoria, ficando o
Procurador-Geral responsável pela guarda
e conservação dos autos até
sua devolução.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS NA PRIMEIRA
INSTÂNCIA
(Seção
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
Art.
278. As intimações
dos Entes
Públicos na 1ª Instância
serão realizadas
na forma acordada com os respectivos
Órgãos e descrita nas
Subseções a seguir, ficando mantida,
no entanto, a intimação
por oficial de justiça,
na forma da lei, caso esse seja o entendimento
do juízo da Vara.(Artigo revogado
pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO
DA SEGUNDA REGIÃO
Art. 279.
As intimações do
Ministério Público do Trabalho,
como parte ou fiscal da lei, serão
efetuadas através do encaminhamento
semanal dos autos, pelas Varas do Trabalho,
mediante carga específica
registrada no sistema informatizado em nome
do referido Órgão, à
Central de Mandados ou ao Serviço
de Distribuição, quando
aquela não existir na região
circunscrita.
§ 1º. O Ministério
Público do Trabalho, às
sextas-feiras, efetuará
a retirada dos autos, datando e assinando
a folha de carga.
§ 2º. O prazo
começará a fluir no 1º
(primeiro) dia útil
subseqüente à retirada dos
autos.
§ 3º. O Ministério
Público do Trabalho procederá
à devolução
dos autos nos locais onde foram
retirados.
Art.
280. As Varas do Trabalho
deverão proceder ao
encaminhamento dos autos, previsto no
artigo anterior, observando a circunscrição
dos Ofícios
do Ministério Público do
Trabalho, a saber:
I - São
Paulo e Guarulhos para
São Paulo.
II - São
Bernardo
do Campo, Diadema, Mauá,
Ribeirão Pires, Santo André
e São Caetano do Sul para São
Bernardo do Campo.
III - Santos, Cubatão,
Guarujá, Praia
Grande e São Vicente para
Santos.
IV - Mogi
das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos,
Itaquaquecetuba, Poá
e Suzano para Mogi das Cruzes.
V - Osasco,
Carapicuíba, Barueri,
Santana de Parnaíba, Jandira, Cotia,
Taboão da Serra, Itapecerica
da Serra, Embu, Franco da Rocha, Caieiras
e Cajamar para Osasco.
I - São Paulo para a circunscrição
de São Paulo.
(Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 -
DOE 29/08/2007)
II - Guarulhos, Caieiras, Cajamar, Franco
da Rocha, para a circunscrição
de Guarulhos. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 -
DOE 29/08/2007)
III - Mogi das Cruzes, Ferraz de Vasconcelos,
Itaquaquecetuba, Poá, e Suzano para a circunscrição
de Mogi das Cruzes.(Inciso alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 08/2007 -
DOE 29/08/2007)
IV - Osasco, Barueri, Carapicuíba,
Cotia, Embu, Itapecerica da
Serra, Jandira, Santana de Parnaíba
e Taboão da Serra para a circunscrição
de Osasco. (Inciso alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 08/2007 -
DOE 29/08/2007)
V - Santos, Cubatão, Guarujá,
Praia Grande e São Vicente para a circunscrição
de Santos. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 -
DOE 29/08/2007)
VI
- São Bernardo do Campo, Diadema,
Mauá, Ribeirão
Pires, Santo André e São
Caetano do Sul para a circunscrição
de São Bernardo do Campo.
(Inciso acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 08/2007 -
DOE 29/08/2007)
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
- INSS
(INSS como reclamante/reclamado
no processo)
Art. 281.
As intimações
e citações do INSS como reclamante/reclamado
serão
realizadas por oficial de justiça,
na forma da lei, na pessoa do Procurador
Federal Seccional respectivo.
SUBSEÇÃO III
DO
ÓRGÃO DE
ARRECADAÇÃO DA PROCURADORIA
GERAL FEDERAL
(arrecadação
das contribuições
previdenciárias)
Art. 282. As intimações
previstas nos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º
da Consolidação
das Leis do Trabalho serão realizadas
na própria Vara do Trabalho,
mediante o comparecimento em Secretaria
do Procurador para tanto designado.
§
1º. Caso
o Procurador deixe de comparecer
na Secretaria da Vara no prazo acordado
ou deixe de analisar os processos que lhe são
apresentados, reiteradamente, as intimações
serão feitas por oficial
de justiça, na forma
da lei.
§
2º. O prazo começará
a fluir a partir da data em que o Procurador
tomar ciência nos autos, se analisados
em Secretaria, ou, se intimado por oficial de
justiça, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO III
DA
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
(arrecadação
das contribuições
previdenciárias)
(Subseção
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 04/2009 - DOEletrônico
04/05/2009)
Art. 282.
Nas hipóteses dos artigos
832,
§ 4º
e 879,
§ 3º
da Consolidação das Leis
do Trabalho e demais intervenções
da Procuradoria-Geral Federal nas
execuções de contribuições
previdenciárias decorrentes de sentença
trabalhista, excetuados os casos previstos
na Portaria
nº 283/2008
do Ministro de Estado da Fazenda, as
Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através
do encaminhamento dos autos dos processos
à sala localizada no subsolo do Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada
no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral
Federal. (Nota:
A Portaria 283/2008 foi revogada pela Portaria
176/2010)
§ 1º. Os
autos serão encaminhados
completos, com volumes principais
e de documentos.
§ 2º.
O encaminhamento dos autos será
realizado sempre no penúltimo
dia útil da semana, de acordo com o
seguinte cronograma:
I - da 1ª
à 23ª Vara, na 1ª semana
de cada mês;
II - da 24ª
à 45ª Vara, na 2ª semana
de cada mês;
III - da 46ª
à 68ª Vara, na 3ª semana
de cada mês; e
IV - da 69ª
à 90ª Vara, na 4ª semana
de cada mês.
§ 3º.
A Procuradoria efetuará a retirada
dos autos, por servidores autorizados,
no último dia útil de cada semana,
apondo carimbo datador na folha de carga
juntada aos autos.
§ 4º.
Os autos serão devolvidos no mesmo
local, também no último dia útil
de cada semana, ordenados por Vara, a qual
providenciará a retirada, ocasião
em que assinará recibo.
§ 5º.
Nas Varas fora da Capital, as intimações
serão realizadas na própria
Vara do Trabalho, mediante o comparecimento
em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§ 6º.
Na hipótese do § 5º,
caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria
da Vara no prazo acordado ou deixe de
analisar os processos que lhe são apresentados,
reiteradamente, as intimações
serão feitas por oficial de justiça,
na forma da lei.
§ 7º.
O prazo começará a fluir
no 1º dia útil subsequente à
retirada em carga dos autos e, se analisados
em Secretaria, a partir da data em que o Procurador
tomar ciência nos autos.
Art. 282. Nas hipóteses
dos artigos 832,
§ 4º e 879,
§ 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho e demais
intervenções da Procuradoria-Geral
Federal nas execuções
de contribuições previdenciárias
decorrentes de sentença trabalhista, as
Varas do Trabalho realizarão os procedimentos
elencados abaixo com a observância dos
seguintes fatores: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 03/2010
- DOEletrônico 06/04/2010)
I. Quando o valor do acordo, na
fase de conhecimento, for igual ou inferior
a R$ 10.000,00 ou quando o valor total das parcelas
que integram o salário de contribuição
constantes do cálculo de liquidação
de sentença for igual ou inferior
a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido na
(*) Portaria
MF 176/2010 ou
em outra que venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em tramitação
neste Regional, a Procuradoria Regional Federal
não será intimada, notificada
e tampouco serão os autos separados para
vista ou carga. Para facilitar os trabalhos das
Secretarias processantes, a dispensa de ciência
à Procuradoria deve preferencialmente constar do
dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente
da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação dispensada –
Port.
MF 176/2010”.
(* Revogada
pela Portaria
MF nº 435/2011)
II. Quando os valores apurados
forem superiores aos estabelecidos na (*)Portaria
MF 176/2010 ou
em outra que venha a substituí-la,
as Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através
do encaminhamento dos autos dos processos ─ completos,
com volumes principais e de documentos ─
à sala localizada no subsolo do Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga registrada
no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral
Federal, no penúltimo dia útil da semana,
de acordo com o seguinte cronograma:
(* Revogada
pela Portaria
MF nº 435/2011)
a) da 1ª à 23ª
Vara, na 1ª semana de cada mês;
b) da 24ª à 45ª
Vara, na 2ª semana de cada mês;
c) da 46ª à 68ª
Vara, na 3ª semana de cada mês;
e
d) da 69ª à 90ª
Vara, na 4ª semana de cada mês.
§ 1º A Procuradoria
efetuará a retirada dos autos, por
servidores autorizados, no último dia útil
de cada semana, apondo carimbo datador na folha
de carga juntada aos autos.
§ 2º Os autos serão
devolvidos no mesmo local, também
no último dia útil de cada semana, ordenados
por Vara, a qual providenciará
a retirada, ocasião em que assinará
recibo.
§ 3º Nas Varas fora
da Capital, as intimações serão
realizadas na própria Vara do Trabalho,
mediante o comparecimento em Secretaria do Procurador
para tanto designado.
§
4º Na hipótese do § 3º,
caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria
da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos
que lhe são apresentados, reiteradamente,
as intimações serão feitas por
oficial de justiça, na forma da lei.
§ 5º O prazo começará
a fluir no 1º dia útil
subsequente à retirada em carga dos
autos e, se analisados em Secretaria, a partir da
data em que o Procurador tomar ciência nos
autos.
Art.
282 Nas hipóteses dos artigos
832, § 4º e 879,
§ 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho e demais intervenções
da Procuradoria-Geral Federal nas execuções
de contribuições previdenciárias
decorrentes de sentença trabalhista, as Varas
do Trabalho realizarão os procedimentos elencados
abaixo com a observância dos seguintes fatores:
(Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
I. Quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas nos autos for
igual ou inferior a R$ 10.000,00, conforme o teto estabelecido
Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la,
inclusive nos processos já em tramitação
neste Regional, a Procuradoria Regional Federal
não será intimada, notificada e tampouco
serão os autos separados para vista ou carga. Para
facilitar os trabalhos das Secretarias processantes, a
dispensa de ciência à Procuradoria deve preferencialmente
constar do dispositivo da decisão proferida e obrigatoriamente da capa
dos autos com a seguinte anotação “INSS
– intimação dispensada – Port.
MF 435/2011”. (Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
II. Quando os valores apurados forem superiores
aos estabelecidos na Portaria
MF 435/2011 ou em outra que venha a substituí-la,
as Varas do Trabalho da Capital providenciarão
as intimações através do
encaminhamento dos autos dos processos - completos,
com volumes principais
e de documentos - à sala localizada no
subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante
carga registrada no sistema informatizado em nome da
Procuradoria-Geral Federal, no penúltimo dia útil
da semana, de acordo com o seguinte cronograma:
(Inciso alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
a) da 1ª à 23ª Vara, na 1ª
semana de cada mês; (Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
b) da 24ª à 45ª Vara, na 2ª
semana de cada mês;
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
c) da 46ª à 68ª Vara, na 3ª
semana de cada mês; e
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
d) da 69ª à 90ª Vara, na 4ª
semana de cada mês.
(Alínea
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
§ 1º A Procuradoria efetuará
a retirada dos autos, por servidores autorizados, no
último dia útil de cada semana, apondo
carimbo datador na folha de carga juntada
aos autos.(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
§ 2º Os autos serão devolvidos
no mesmo local, também no último dia útil
de cada semana, ordenados por Vara, a qual providenciará
a retirada, ocasião em que assinará recibo.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
§ 3º Nas Varas fora da Capital, as
intimações serão realizadas na
própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento
em Secretaria do Procurador para tanto designado.(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
§ 4º Na hipótese do § 3º,
caso o Procurador deixe de comparecer na Secretaria
da Vara no prazo acordado ou deixe de analisar os processos
que lhe são apresentados, reiteradamente, as
intimações serão feitas por oficial
de justiça, na forma da lei.
(Parágrafo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
§ 5º O prazo começará
a fluir no 1º dia útil subsequente à
retirada em carga dos autos e, se analisados em Secretaria,
a partir da data em que o Procurador tomar ciência
nos autos.(Parágrafo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2012
- DOEletrônico 09/01/2012)
Art. 282. Nas
hipóteses dos artigos
832, § 4º e 879,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
e demais intervenções da Procuradoria-Geral Federal
nas execuções de contribuições previdenciárias
decorrentes de sentença trabalhista, as Varas do Trabalho
realizarão os procedimentos elencados abaixo com a observância
dos seguintes fatores: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2014
- DOEletrônico 10/03/2014) (Vide Portaria
MF nº 75/2012)
I. Quando o valor
das contribuições previdenciárias devidas nos
autos for igual ou inferior ao teto estabelecido na Portaria
nº 582/2013 do Ministério da Fazenda ou em outra
que venha a substituí-la, inclusive nos processos já
em tramitação neste Regional, a Procuradoria Regional
Federal não será intimada, notificada e tampouco serão
os autos separados para vista ou carga. Para facilitar os trabalhos
das Secretarias processantes, a dispensa de ciência à
Procuradoria deve preferencialmente constar do dispositivo da decisão
proferida e obrigatoriamente da capa dos autos com a seguinte anotação
“INSS – intimação dispensada – Port.
MF 582/2013” ou a indicação da Portaria vigente
à época da dispensa.
II. Quando os
valores apurados forem superiores aos estabelecidos na Portaria
MF nº 582/2013 ou em outra que venha a substituí-la,
as Varas do Trabalho da Capital providenciarão as intimações
através do encaminhamento dos autos dos processos - completos,
com volumes principais e de documentos - à sala localizada
no subsolo do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mediante carga
registrada no sistema informatizado em nome da Procuradoria-Geral
Federal, no penúltimo dia útil da semana, de acordo
com o seguinte cronograma:
a) da 1ª
à 23ª Vara, na 1ª semana de cada mês;
b) da 24ª
à 45ª Vara, na 2ª semana de cada mês;
c) da 46ª
à 68ª Vara, na 3ª semana de cada mês; e
d) da 69ª
à 90ª Vara, na 4ª semana de cada mês.
§ 1º
A Procuradoria efetuará a retirada dos autos, por servidores
autorizados, no último dia útil de cada semana, apondo
carimbo datador na folha de carga juntada aos autos.
§ 2º
Os autos serão devolvidos no mesmo local, também
no último dia útil de cada semana, ordenados por
Vara, a qual providenciará a retirada, ocasião em
que assinará recibo.
§ 3º
Nas Varas fora da Capital, as intimações serão
realizadas na própria Vara do Trabalho, mediante o comparecimento
em Secretaria do Procurador para tanto designado.
§ 4º
Na hipótese do § 3º, caso
o Procurador deixe de comparecer na Secretaria da Vara no prazo acordado
ou deixe de analisar os processos que lhe são apresentados,
reiteradamente, as intimações serão feitas
por oficial de justiça, na forma da lei.
§ 5º
O prazo começará a fluir no 1º dia útil
subsequente à retirada em carga dos autos e, se analisados
em Secretaria, a partir da data em que o Procurador tomar ciência
nos autos.
§ 6º
O encaminhamento e tramitação de autos eletrônicos
serão realizados através do sistema PJe-JT.
SUBSEÇÃO
III-A
DA PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Art.
282-A. Nas execuções
fiscais, as Varas do Trabalho
da Capital providenciarão
as intimações através
do encaminhamento semanal dos autos à
Central de Mandados, mediante carga registrada
no sistema informatizado em nome da Procuradoria
Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º.
A Procuradoria efetuará
a retirada dos autos no último
dia útil de cada semana, datando
e assinando a folha de carga.
§ 2º.
O prazo começará
a fluir no 1º (primeiro) dia
útil subseqüente
à retirada dos autos.
§ 3º.
Os autos serão
devolvidos à Central de Mandados,
para retirada pela própria
Vara.
Art.
282-B. Nas Varas
fora da Capital, as intimações
serão efetuadas por oficial
de justiça, na forma da lei.
SUBSEÇÃO IV
DAS DEMAIS PROCURADORIAS
Art.
283. Nas Varas da Capital, as intimações
das
Procuradorias abaixo listadas serão
efetuadas mediante carga
registrada no sistema informatizado
no dia do efetivo envio dos autos às
salas do 19º andar do Bloco B
do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa,
às sextas-feiras, no horário
das 13h às 16h:
I. Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo, representando
a Fazenda do Estado de São Paulo,
suas Fundações
e Autarquias - sala 1
II. Procuradoria Regional da União
da 3ª Região, quando
esta representar a União
ou Organizações
Internacionais sujeitas à
sua representação por força
de tratado internacional - sala 4
III. Procuradoria Geral
do Município de São Paulo - sala
5
IV. Procuradoria
Geral da Fazenda
Nacional, representando a União
nas causas de natureza tributária,
incluídas as execuções
fiscais (artigo 12, inciso II,
da Lei nº 73/1993) - sala 6
V. Procuradoria Regional
Federal da 3ª Região
SP/MS, quando esta representar as Autarquias
(excetuado o INSS) e as Fundações
da União - sala 10
§ 1º. Os
autos destinados às Procuradorias
serão recebidos nas salas
mencionadas no caput e devolvidos diretamente
nas Secretarias das Varas, pessoalmente
pelos respectivos Procuradores ou por
servidores expressamente designados por
aqueles para essa função.
§ 2º.
A Procuradoria Regional da União
da 3ª Região (item II)
e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região
SP/MS (item V) comparecerão
às salas designadas a
cada quinze dias, em sextas-feiras alternadas.
Quando não houver expediente
no dia designado, os Procuradores comparecerão
na sexta-feira subseqüente.
§ 3º. A
intimação da Procuradoria
Geral do Estado de São Paulo (item
I), nos casos de redesignação
de audiência, será
feita através de publicação
no Diário Oficial,
sendo desnecessária a remessa de autos.
§ 4º. As
citações nas fases de
conhecimento e de execução
(art.
730 do CPC)
serão feitas por oficial
de justiça, na forma da lei.
Art.
283. Nas Varas da Capital,
as intimações
das Procuradorias abaixo listadas serão
efetuadas mediante carga registrada
no sistema informatizado no dia do
efetivo envio dos autos às salas do
19º andar do Bloco B do Fórum
Trabalhista Ruy Barbosa, às sextas-feiras,
no horário das 13h às
16h: (Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
I. Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo, representando
a Fazenda do Estado de São
Paulo, suas Fundações
e Autarquias - sala 1
II. Procuradoria Regional
da União da 3ª Região,
quando esta representar a União
ou Organizações
Internacionais sujeitas
à sua representação
por força de tratado internacional
- sala 4
III. Procuradoria Geral
do Município de São Paulo -
sala 5
IV. Procuradoria
Geral da Fazenda
Nacional, representando a União nas
causas de natureza tributária, incluídas
as execuções
fiscais (artigo 12, inciso II, da Lei
nº 73/1993) - sala 6
(Inciso
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
V. Procuradoria Regional
Federal da 3ª Região
SP/MS, quando esta representar as Autarquias
(excetuado o INSS) e as Fundações
da União - sala 10
§ 1º. Os
autos destinados às Procuradorias
serão recebidos nas salas
mencionadas no caput e devolvidos
diretamente nas Secretarias das
Varas, pessoalmente pelos respectivos Procuradores
ou por servidores expressamente
designados por aqueles para essa função.
§ 2º. A Procuradoria
Regional da União da 3ª Região
(item II) e a Procuradoria
Regional Federal da 3ª Região
SP/MS (item V) comparecerão
às salas designadas a cada
quinze dias, em sextas-feiras alternadas.
Quando não houver expediente
no dia designado, os Procuradores comparecerão
na sexta-feira subseqüente.
§ 3º. A intimação
da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo (item I), nos casos
de redesignação de audiência,
será feita através
de publicação
no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região,
sendo desnecessária a remessa
de autos.
§ 4º. As
citações nas fases
de conhecimento e de execução
(art.
730 do
CPC) serão feitas por oficial
de justiça, na forma
da lei.
Art. 284. Nas
Varas fora da Capital, as
Procuradorias listadas no artigo anterior,
à exceção da Procuradoria
Regional da União da 3ª Região
(item II), serão intimadas por oficial
de justiça, na forma da lei.
Art. 285. A
intimação da Procuradoria
Regional da União da
3ª Região (item II),
nas Varas localizadas fora da Capital,
se dará pelo comparecimento
do Advogado da União nas respectivas
Varas, de acordo com o que for
definido com a Secretaria.
§ 1º. O prazo
começará a fluir a partir da
data em que o Advogado da União tomar
ciência do ato na Secretaria da Vara ou
da retirada dos autos em carga
por servidor da Advocacia Geral
da União expressamente autorizado
para tal fim.
§ 2º. Sem
prejuízo do disposto
no caput, as citações nas
fases de conhecimento e de execução
(art.
730
do CPC) serão feitas por oficial
de justiça, na forma da lei,
e mediante carta precatória
quando inviável o deslocamento
do oficial de justiça da Vara
localizada em comarca contígua.
Arts. 286
a 291. REVOGADOS
SEÇÃO V
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS
- VARAS DO TRABALHO FORA DA SEDE DO
TRIBUNAL E DA BAIXADA SANTISTA
(Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
Art. 292. As intimações
destinadas ao Ministério
Público do Trabalho, acompanhadas
dos autos, deverão ser
encaminhadas, por malote, à Central
de Mandados do Fórum
Trabalhista "Ruy Barbosa" para permitir
os procedimentos previstos no artigo
278 desta Consolidação.
Art. 293.
O Ministério Público
do Trabalho procederá
à devolução
dos autos no Setor de Expedição
do Edifício-Sede
do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região,
que os encaminhará
à Vara de origem.
SUBSEÇÃO
II
DA PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO
PAULO)
Art. 294. As intimações
destinadas à Procuradoria
da Fazenda Nacional do Estado
de São Paulo, acompanhadas
dos autos, deverão ser realizadas,
por oficial de justiça,
no endereço correspondente
à Seccional da Procuradoria
da Fazenda Nacional da respectiva localidade.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA
REGIONAL DA UNIÃO
DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL
DA UNIÃO)
Art. 295. Nas Varas
do Trabalho localizadas fora
da Sede do Tribunal (Barueri, Caieiras,
Cajamar, Carapicuíba,
Cotia, Diadema, Embu, Ferraz de Vasconcelos,
Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica
da Serra, Itaquaquecetuba,
Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes,
Osasco, Poá, Ribeirão
Pires, Santana de Parnaíba,
Santo André, São Bernardo do
Campo, São Caetano do Sul, Suzano
e Taboão da Serra), o Advogado
da União comparecerá às
respectivas Secretarias para ter vista
dos autos, retirando-os em carga, se necessário,
de acordo com o que for definido
com a Secretaria, observado o volume de
processos nos quais devam ser expedidas intimações
e a periodicidade de comparecimento
do Advogado da União.
Parágrafo
único. O prazo
começará a fluir
a partir da data em que o Advogado
da União tomar ciência
do ato na Secretaria da Vara.
Art. 296.
Nas Varas do Trabalho de
Santos, as intimações
serão entregues, acompanhadas
dos autos, por oficial de
justiça na Seccional
da Procuradoria da União
em Santos. As demais Varas do Trabalho
da Baixada Santista deverão
encaminhar as intimações
acompanhadas dos autos, por malote, ao
Setor de Expedição,
que funciona junto ao Serviço
de Distribuição
de Santos, para o aludido procedimento.
Parágrafo
único. O Setor
de Expedição de
Santos receberá as intimações
e os autos até
a criação da Central
de Mandados de Santos, que passará
a assumir tal incumbência.
SUBSEÇÃO
IV
DA PROCURADORIA
GERAL FEDERAL JUNTO AO INSS
Art. 297. A intimação
do INSS para atuar nos termos dos artigos
832
e 879
da Consolidação
das Leis do Trabalho, na 1ª
Instância, será
realizada na própria
Vara do Trabalho, mediante o comparecimento,
em Secretaria, do Procurador
para tanto designado, que tomará
ciência dos processos
que lhe são destinados.
§
1º Decorrido prazo igual
ou superior a quinze (15) dias
sem que haja o comparecimento
do Procurador do INSS, as intimações
deverão ser
encaminhadas pelas Varas do Trabalho,
por oficial de justiça, à
Procuradoria
do INSS da localidade.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da
data em que o Procurador tomar
ciência na Secretaria da Vara
ou, na hipótese do §
1º, da data da entrega da
intimação pelo oficial
de justiça.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Art.
298. As
Secretarias das Varas do Trabalho localizadas
fora da Sede deverão
encaminhar os autos dos processos destinados
à intimação
do Estado de São
Paulo, suas Fundações e Autarquias
diretamente à respectiva
Seccional.
SEÇÃO VI
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS
NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO
Art. 299. O encaminhamento
dos autos dos processos será
feito pelas Secretarias das Turmas,
das Seções Especializadas
e pela Secretaria de Apoio Judiciário,
por intermédio do Setor de Expedição.
§
1º O Setor de Expedição
registrará o recebimento
dos autos em livro de carga próprio
e os remeterá ao Ministério
Público do Trabalho.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da data em que o Procurador
do Trabalho tomar ciência
nos autos. O retorno dos autos ao Tribunal
deverá ser certificado pela Secretaria
pertinente.
§
3º A comprovação
do cumprimento do prazo, legal ou judicial,
se dará através do protocolo
na petição que contenha
a manifestação da Procuradoria
Regional do Trabalho.
SUBSEÇÃO II
DA PROCURADORIA GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO)
Art. 300. Os autos
serão retirados
no Setor de Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário, no 5º
andar do Edifício-sede, semanalmente,
às quartas-feiras, pelos Procuradores
da Fazenda Nacional.
§
1º O prazo começará
a fluir a partir da retirada dos autos.
§
2º Cada Turma remeterá
ao Setor de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, semanalmente, até
5 (cinco) processos destinados à intimação
da Fazenda Nacional.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA REGIONAL
DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Art. 301. Os autos
serão retirados
pelos Advogados da União, no
Setor de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar
do Edifício-Sede, quinzenalmente, nas
segundas e quartas sextas-feiras do mês.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data de
retirada dos autos, que deverá
neles ser certificada.
SUBSEÇÃO IV
DA PROCURADORIA GERAL
FEDERAL JUNTO AO INSS
Art. 302. A intimação
do INSS para atuar
nos termos dos artigos 832 e 879 da Consolidação
das Leis do Trabalho, na 2ª
Instância, será feita na pessoa
do Procurador-chefe, por Oficial de Justiça,
às sextas-feiras, devendo
as Turmas e Seções Especializadas
encaminhar as intimações,
na quinta-feira, à Secretaria do Tribunal
do Pleno. Parágrafo único.
O prazo começará a fluir a partir
da data da entrega dos autos, que será devidamente
certificada por Oficial de Justiça.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 303. A Procuradoria
Geral do Estado retirará
os autos diretamente no Setor
de Expediente da Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data da
entrega dos autos.
SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 304. A Procuradoria
Geral do Município
retirará os autos diretamente
no Setor de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar do
Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data da
entrega dos autos.
SEÇÃO
VI
DAS INTIMAÇÕES
DOS ENTES
PÚBLICOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
I
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
Art. 299.
O encaminhamento
dos autos dos processos
será feito pelas Secretarias
das Turmas, das Seções
Especializadas e pela Secretaria
de Apoio Judiciário, por intermédio
do Setor de Expedição.
§
1º O Setor de Expedição
registrará
o recebimento dos autos em
livro de carga próprio
e os remeterá ao Ministério
Público do Trabalho.
§
2º O prazo começará
a fluir a partir da
data em que o Procurador do Trabalho
tomar ciência nos autos.
O retorno dos autos ao Tribunal deverá
ser certificado pela Secretaria
pertinente.
§
3º A comprovação
do cumprimento do prazo,
legal ou judicial, se dará
através do protocolo
na petição que contenha
a manifestação
da Procuradoria Regional do Trabalho
.
SUBSEÇÃO
II
DA PROCURADORIA
GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
(PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO)
Art. 300. Os autos
serão
retirados no Setor de Expediente da Secretaria
de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-sede,
semanalmente, às quartas-feiras,
pelos Procuradores da Fazenda Nacional.
§ 1º.
O prazo começará
a fluir a partir da retirada
dos autos.
§ 2º.
Cada Turma remeterá
ao Setor de Expediente da Secretaria de
Apoio Judiciário, semanalmente,
até 5 (cinco) processos
destinados à intimação
da Fazenda Nacional.
SUBSEÇÃO
III
DA PROCURADORIA REGIONAL
DA
UNIÃO DA 3ª REGIÃO
(ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
Art. 301. Os autos
serão
retirados pelos Advogados da União
ou servidores da Advocacia
Geral da União expressamente autorizados
para tanto, no Setor de Expediente
da Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-Sede,
quinzenalmente, nas segundas
e quartas sextas-feiras do mês.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data de retirada
dos autos, que deverá neles
ser certificada.
SUBSEÇÃO IV
DO ÓRGÃO
DE ARRECADAÇÃO
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL
(arrecadação
das contribuições
previdenciárias)
Art. 302. A intimação
do INSS para atuar nos termos dos artigos
832,
§ 4º e 879,
§ 3º da Consolidação
das Leis do Trabalho,
na 2ª Instância,
será feita na pessoa do
Procurador-chefe,
por Oficial de Justiça,
às sextas-feiras, devendo as
Turmas e Seções Especializadas
encaminhar as intimações,
na quinta-feira,
à Secretaria do Tribunal do Pleno.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data da entrega
dos autos, que será devidamente
certificada por Oficial de Justiça.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Art. 303. A Procuradoria
Geral do Estado retirará
os autos diretamente no Setor
de Expediente da Secretaria de Apoio
Judiciário, no 5º andar
do Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data da entrega
dos autos.
SUBSEÇÃO VI
DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO
Art. 304. A Procuradoria
Geral do Município
retirará os autos diretamente
no Setor de Expediente da
Secretaria de Apoio Judiciário,
no 5º andar do Edifício-Sede.
Parágrafo
único. O prazo começará
a fluir a partir da data da entrega
dos autos.
SEÇÃO
VII
DA NOTIFICAÇÃO
POR
EDITAL
Art. 305. As notificações
por edital dar-se-ão
nas hipóteses em que
a lei as contemplar (§
1º, do art.
841,
852, §
3º, do
art.
880 e
art.
888, todos da
CLT); no caso de publicação
não gratuita,
serão observadas as disposições
do art. 182, no Capítulo
XIII, desta Consolidação.
SEÇÃO
VII
DA INTIMAÇÃO
DE TESTEMUNHA
Art. 305. Salvo determinação
judicial contrária, faculta-se
às partes a entrega das
intimações às
suas testemunhas.
CAPITULO
XVI
DO JUIZ
SEÇÃO
I
DA SUSPEIÇÃO
E DO IMPEDIMENTO
Art. 306. Não
haverá redistribuição
de feitos, na fase
de conhecimento ou na fase de
execução, em razão
de declaração de
suspeição ou impedimento
do Juiz. Nessas hipóteses,
a tramitação será
mantida pela Secretaria da Vara originária,
que seguirá com
as obrigações de registro,
guarda, organização e andamento
ordinatório.
Parágrafo
único. Quanto
aos atos meramente ordinatórios,
deverá ser observado
o disposto no art. 12, no Capítulo
III, desta Consolidação.
Art. 307.
Nas localidades com apenas
um Órgão de
1º Grau (Vara), a declaração
de suspeição
do Juiz, que responda pela titularidade,
resultará na convocação
de Juiz Substituto
que, no período de sua atuação,
despachará, instruirá
e decidirá nos feitos com
tal declaração.
Parágrafo
único. Quando
de substituição,
exceto se esta decorre de vacância
do cargo de Titular, se a suspeição
for declarada pelo Juiz
Substituto, ou por Magistrado Auxiliar,
atuará no feito o Titular,
quando de seu retorno, se afastado
se encontrar, por férias ou ausência
legal de curta temporarariedade.
Art. 308.
Nas jurisdições
com dois ou mais Órgãos
de 1º Grau (Varas),
na impossibilidade de designação
de Juiz Substituto,
os processos com declaração
de suspeição,
que demandem despachos com juízo
de valor, serão encaminhados
para deliberação
dos Juízes das Varas onde não
ocorram declarações
do mesmo teor e, após,
devolvidos para a Vara de origem, mantendo-se
a equivalência do encargo.
Parágrafo
único. Se existir
Central de Mandados na jurisdição,
as decisões
previstas no caput serão
proferidas pelo respectivo Juiz
Coordenador.
Art. 309.
As pautas elaboradas com
feitos contendo tal declaração
serão designadas,
preferencialmente, nas férias
do Juiz suspeito. Na impossibilidade,
para evitar demora na tramitação
processual, a Vara pertinente
solicitará à Presidência
do Tribunal informações
quanto às datas disponíveis
em que seja possível a designação
de Juiz Substituto quando,
acertada tal designação,
será elaborada pauta com
todos os feitos com declarações
da espécie.
§
1º. A pauta de julgamento
de tais feitos, onde atuará
o Juiz Substituto convocado,
na medida do possível, será
designada uma ou duas vezes por
mês, preferencialmente às
sextas-feiras.
§
2º. Deverá ser
observada a quantidade de processos
da pauta regular da Vara e o prazo
médio de andamento dos demais
feitos, a fim de evitar a tramitação
especial ou privilegiada dos
feitos da espécie, arrolados,
sempre que possível, em pauta
mencionada no parágrafo anterior.
§
3º. Na data de designação
do Juiz que substituirá
o Magistrado suspeito, objetivando
a otimização
da convocação, todos
os feitos com declaração
de suspeição
deverão ser levados à sua conclusão.
Art. 310.
Não haverá
formação de pauta
específica, como estabelecido
nos §§ 1º e 2º,
do artigo anterior, se o Juiz
suspeito já tiver férias
designadas para gozo, no prazo de 120
dias, a contar da data de sua manifestação,
pois nesse caso, os feitos
em que se declarou suspeito deverão
ser incluídos na pauta
relativa ao período de fruição
das férias.
Parágrafo
único. Nas férias
do Juiz suspeito, não
deverá ser adotado o procedimento
contido no art. 308, desta Consolidação.
Os processos com
declaração da espécie
ficarão a cargo
do Juiz Substituto designado para
o período das referidas férias.
Art. 311.
Aplicam-se as normas desta
Seção, no que
couber, às hipóteses
de impedimento.
Art.
311-A.
Havendo designação
de Juiz Auxiliar, prevalecerão
as disposições da
Resolução
GP nº 2/2008.
(Artigo acrescentado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 312.
Os casos omissos serão
resolvidos pela Presidência
deste Tribunal Regional.
SEÇÃO
II
DA DESIGNAÇÃO DE JUIZ
AUXILIAR PARA SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Art. 313.
As designações
de Magistrado para
auxiliar o Juiz Titular, em determinadas
situações especiais,
estão disciplinadas pela
Resolução
GP n.º 01/2006,
em vigor e não consolidada,
reproduzida no Anexo XX, desta
Consolidação.
SEÇÃO
III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA O JUIZ RESIDIR
FORA DA SEDE
Art. 314. Anualmente,
após a correição
ordinária, a autorização
para o Juiz Titular residir
fora da sede de sua jurisdição
poderá
ser revista, se forem constatados
dados negativos na respectiva Vara
do Trabalho.
Art. 315.
Configurada a hipótese
prevista no artigo anterior,
o Juiz Titular será oficiado
para, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, regularizar os serviços
da Vara do Trabalho a ele pertinentes,
compromisso que será assumido,
formalmente, perante a Administração
do Tribunal.
Art. 316.
A autorização
para que o Juiz resida fora
da sede da jurisdição
da Vara em que é Titular poderá
ser revista, a qualquer tempo,
desde que constatado prejuízo
à proficiência da
prestação jurisdicional.
CAPÍTULO
XVII
DO JULGAMENTO
SEÇÃO
I
DA REVELIA
Art. 317. Não
comparecendo a parte reclamada
à audiência
inaugural, na qual
deveria defender-se, será
considerada revel e confessa quanto
à matéria
de fato (CLT, art.
844), se os pleitos
vestibulares fundamentarem-se
em matéria de tal natureza
e forem reafirmados pelo autor,
em depoimento, na ocasião
(CPC, arts. 319/322).
Art. 318.
Na hipótese do
artigo anterior, o Juiz que presidir
a audiência deverá
conhecer diretamente dos pedidos,
proferindo sentença de
plano (CPC, art.
330, II),
salvo se houver necessidade
de produção
de prova decorrente de imperativo
legal ou de motivo relevante,
devidamente fundamentado pelo Magistrado.
SEÇÃO
II
DA VINCULAÇÃO
DO
JUIZ AO PROCESSO
Art. 319.
Não
ficará vinculado ao processo
o Juiz Titular ou Substituto que,
por entender que os autos não
contêm elementos suficientes
para firmar convicção,
converter o julgamento em diligência.
Art.
320. Na hipótese
contida no artigo anterior,
o Juiz deverá determinar,
expressamente, a produção
de prova ou esclarecimentos
que reputar necessários para
suprir a lacuna.
Art.
321. Havendo anulação
ou reforma do processado
em grau superior e baixando os autos
ao Juízo de origem para
novo julgamento, não ficará
vinculado ao feito o Juiz que prolatou
a sentença recorrida.
Art. 319. Vincula-se
ao julgamento da lide o juiz que:
I- atuar na audiência
inaugural, estando a parte reclamada citada, quando
não houver necessidade de produzir qualquer prova;
II- prorrogar audiência una para produção
de provas complementares ou formalização
de acordo;
II - prorrogar audiência
una para formalização de acordo ou
para produção de provas complementares,
exceto, neste último caso, quando se tratar de
prova técnica exigida por lei, hipótese em que
a vinculação ficará a cargo de quem encerrou
a instrução; (Inciso alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 07/2012 - DOEletrônico 17/05/2012)
III- converter o
julgamento em diligência;
IV- prolatar sentença
anulada ou reformada com baixa para novo julgamento.
§ 1º Os
atos necessários ao encerramento da instrução
ficarão a cargo do juiz designado para realizar
a audiência e, após, os autos serão
encaminhados ao juiz vinculado ao julgamento.
§ 2º O
julgamento será marcado no sistema informatizado
até o 5º (quinto) dia útil subsequente
à data do encerramento da instrução
ou da baixa dos autos para nova sentença.
Art. 320. Na hipótese
de convocação ao Tribunal, promoção,
remoção, aposentadoria e afastamento
ou licença superior a 30 (trinta) dias, vincula-se
o magistrado que estiver em exercício na Vara na data
aprazada para o julgamento.
Parágrafo
único. As exceções fixadas no
caput não alcançam o afastamento para gozo
de férias.
Art. 321. Esta norma
supre a publicação de portaria de designação
do juiz vinculado.
Art.
321-A. Os casos omissos serão resolvidos
pela Corregedoria Regional, por meio de consulta formal
(Pedido de Providências).
SEÇÃO
III
DA
PAUTA NAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 322. O Juiz
do Trabalho
Substituto, na substituição
ou no auxilio, deverá
ater-se à pauta da Vara
do Trabalho em que estiver atuando.
Art. 323.
O Juiz Titular, quando programar
férias, licença,
ou outro afastamento, prevendo
a sua conseqüente substituição,
deverá manter
a pauta até então adotada
pela Vara.
Art. 324.
Tratando-se de audiência
una, deverá ser
observado o disposto no art. 319,
desta Consolidação.
CAPÍTULO
XVIII
DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS
NAS VARAS
SEÇÃO
I
DO LIVRO DE CARGA
Art. 325. Todas
as solicitações
de carga de autos
deverão ser registradas
no Sistema de Acompanhamento Processual
(SAP-1), antes da efetiva
entrega do processo ao solicitante.
Parágrafo
único. Caso haja
solicitação de
carga de autos, eventualmente não
cadastrados, as Secretarias
das Varas, primeiramente, deverão
incluí-los no SAP-1,
para depois proceder a respectiva
carga ao interessado.
Art. 326.
As Varas do Trabalho deverão
manter livro ou pasta para
registro das cargas efetuadas em eventuais
falhas do aludido Sistema.
§
1º. O livro ou pasta mencionado
no caput deverá
ter termo de abertura, de encerramento
e folhas numeradas e rubricadas.
§
2º. Voltando o Sistema
a funcionar, as Secretarias registrarão,
obrigatoriamente,
no SAP-1, as cargas lançadas
naquele livro ou pasta, apondo a
data e o nome do servidor que as cadastrar.
SEÇÃO
II
DO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADA DE PETIÇÕES
Art. 327. As
Varas
do Trabalho, em razão do Sistema
de Acompanhamento Processual
em 1ª Instância, SAP-1,
ficam dispensadas do registro
das petições recebidas no Livro
de Registro e Protocolo de Petições.
Parágrafo
único. Se houver
petição relacionada
a processo não
cadastrado no Sistema SAP-1, a Secretaria
da Vara deverá providenciar
o seu imediato cadastramento.
Art. 328.
O livro mencionado no artigo
anterior poderá ser
mantido para os seguintes casos:
I
- para que o interessado passe
recibo, na hipótese de
devolução de peças
processuais ou de entrega
dos próprios autos (art.
872, CPC);
II
- para o registro de correspondências
recebidas e não
relacionadas, especificamente,
com processos existentes
(correspondência administrativa, memorandos
e ofícios recebidos diretamente
pelas Varas).
CAPÍTULO
XIX
DAS PETIÇÕES
SEÇÃO I
DAS PETIÇÕES
E DOCUMENTOS
- FORMALIDADES
Art.
329.
As petições
deverão ser elaboradas
em papel comum, em tamanho ofício
ou aproximado, e escritas apenas
em uma das faces da folha.
§ 1º.
As páginas
em branco das petições
e documentos deverão
ser inutilizadas pelo servidor
que os receber, com as palavras
"EM BRANCO", apostas em letras bem
visíveis, à mão
ou por carimbo, ou, alternativamente,
por certidão, na qual serão
especificadas as páginas que
estão em branco, dispensando,
assim, o registro folha a folha.
(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
2º. Sem prejuízo
do disposto no parágrafo
anterior, o peticionário
ou seu patrono, poderão,
querendo, para agilização
dos serviços e em prol
da segurança, proceder
à inutilização
das páginas em branco,
antes de sua protocolização.
(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
3º. Nos Postos de
Protocolo Integrado (OAB, Casa
do Advogado, Poupatempo, CAASP - Campinas)
e postos avançados da
Unidade de Atendimento Integrado - UAI
- ( Poupatempos de Santo Amaro e Itaquera
e OAB, junto às Casas do Advogado
Trabalhista - CAT - e Civilista - CAC)
a inutilização das páginas
em branco da petição
e documentos, na forma prescrita nos
§§ 1º e 2º deste artigo,
incumbirá ao peticionário
ou ao seu patrono.
(Parágrafo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
4º. A disposição
do texto e dos documentos
deverá conservar margem
esquerda de, no mínimo, 4
(quatro) centímetros, para
possibilitar sua leitura. Na primeira
página da petição,
o espaço superior entre
o endereçamento e o início
do texto, será de 10 (dez)
centímetros, no mínimo,
para chancelas de protocolo e despacho.
§
5º. As petições
e suportes de documentos, a
título de colaboração
e para a agilização
dos serviços, poderão
ser apresentados devidamente perfurados
(dois furos - padrão).
Art. 330.
Os documentos deverão
observar, ainda, as seguintes formalidades:
I
- ser afixados em papel tamanho
ofício, suficientemente
resistente, que servirá
como folha-suporte para até
6 (seis) documentos; a quantidade de documentos
anexados deverá
ser indicada na parte central inferior
da referida folha (este procedimento
deverá ser conferido pelo
servidor ao cumprir o disposto no caput
do art. 332, desta Consolidação);
II
- dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem
cronológica;
III
- numerados no seu centro superior
pela parte interessada;
IV
- quando com duas faces, afixados
de modo a viabilizar a leitura
de ambas;
V - os volumosos
ou de difícil adequação
serão recebidos pelo Protocolo
ou pelas Unidades de Atendimento
Integrado (UAI) e separados
da petição, circunstância
essa que deverá
ser anotada junto à chancela
de recebimento.
VI
- a formação
de volume em apartado
ou emissão de simples
certidão concisa do seu conteúdo
dependerá de determinação
da autoridade judiciária,
caso em que os documentos ficarão
arquivados na Secretaria da Vara;
a formação de volume
de documentos deverá ser registrada na
folha de rosto;
VII
- reproduções
reprográficas ilegíveis
serão rejeitadas.
Art. 330. Os
documentos deverão observar, ainda, as seguintes
formalidades:
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
I
- ser afixados em papel tamanho
ofício, suficientemente
resistente, que servirá
como folha-suporte para até
6 (seis) documentos; a quantidade de
documentos anexados deverá
ser indicada na parte central inferior
da referida folha (este procedimento
deverá ser conferido pelo servidor
ao cumprir o disposto no caput do art.
332, desta Consolidação);
II
- dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem
cronológica;
III
- numerados no seu centro superior
pela parte interessada;
IV
- quando com duas faces, afixados
de modo a viabilizar a leitura
de ambas;
V - os volumosos
ou de difícil adequação
serão recebidos pelo
Protocolo ou pelas Unidades de Atendimento
Integrado (UAI) e separados
da petição, circunstância
essa que deverá
ser anotada junto à chancela
de recebimento.
VI -
a formação
de volume(s) de documentos em apartado deverá
observar a forma estabelecida no
§ 1º do art. 68 desta Consolidação.
VII - reproduções reprográficas
ilegíveis serão
rejeitadas.
Art. 330. Os
documentos deverão observar, ainda, as seguintes
formalidades:
(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)
I
- ser afixados em papel tamanho
ofício, suficientemente
resistente, que servirá
como folha-suporte para até
6 (seis) documentos; a quantidade de
documentos anexados deverá
ser indicada na parte central inferior
da referida folha (este procedimento
deverá ser conferido pelo servidor
ao cumprir o disposto no caput do art.
332, desta Consolidação);
II
- dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem
cronológica;
III
- numerados no seu centro superior
pela parte interessada;
IV
- quando com duas faces, afixados
de modo a viabilizar a leitura
de ambas;
IV-A
- Preferencialmente
apresentados em cópia
e, na impossibilidade, acompanhados
de declaração de tal fato.
V
- os volumosos ou de difícil
adequação
serão recebidos pelo Protocolo
ou pelas Unidades de Atendimento
Integrado (UAI) e separados
da petição, circunstância
essa que deverá
ser anotada junto à chancela de recebimento.
VI - a formação
de volume(s) de documentos em apartado
deverá observar a forma
estabelecida nos §§ 2º e
3º do art. 68 desta Consolidação.
VII
- reproduções
reprográficas ilegíveis
serão rejeitadas.
Art.
331. Todas as alterações
de nome ou de pessoa
das partes, da procuração,
do substabelecimento,
dos advogados e dos respectivos endereços,
deverão constar
da folha de rosto, com indicação
precisa da numeração
da folha dos autos, a que se refere
a pertinente alteração.
§
1º. Nesse caso, editar-se-á
nova folha de rosto através
do SAP-1 e, uma vez processada
a edição, o Sistema
será simultaneamente atualizado
quanto à alteração
introduzida.
§
2º. A retificação
de nome ou de pessoa das
partes e respectivos endereços,
também será anotada
nos demais registros não
informatizados da Secretaria. Igual
procedimento será adotado
com relação aos peritos que
atuarem no feito.
§
3º. As retificações,
anotações
de esclarecimentos e outras
notas interlineares, fora do Sistema
Informatizado, deverão
ser lançadas com a devida
ressalva e rubricadas pelo servidor que
as procedeu.
Art. 332.
Todas as folhas dos autos
deverão ser numeradas
e rubricadas por servidor identificável
do órgão
ou unidade por onde tramite o
processo.
§ 1º.
A numeração das
folhas será seqüencial,
incluída a folha de rosto/capa.
As retificações
em grande quantidade de folhas
deverão constar de certidão.
Se alguma folha, por lapso,
deixou de ser numerada, o servidor
deverá repetir o número
da página anterior acompanhado
de letra do alfabeto.
§ 2º.
Aplicam-se os mesmos procedimentos de autuação
e registro aos autos oriundos
de outros órgãos.
Será dispensada a renumeração,
no caso de conteúdo
volumoso. Com a reautuação,
a folha de rosto/capa de cartolina
será considerada de
número 1 e, à capa original,
será acrescida uma letra (Ex: 1-A.),
de modo a não alterar a numeração
existente, quanto às
demais folhas.
§ 3º. Faculta-se, por ocasião
da autuação
inicial do feito, e quando as condições
de escala justificarem, a perfuração
das folhas do processo por filigranas
com a identificação
do Tribunal, certificando-se a quantidade
abrangida.
Art.
332. Todas as folhas
dos autos deverão
ser numeradas e rubricadas por servidor
identificável do órgão
ou unidade por onde tramite
o processo.(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
§ 1º. A numeração
das folhas será seqüencial,
incluída a folha
de rosto/capa. As retificações
deverão constar de certidão,
sendo vedado repetir-se o
número da folha anterior
acrescido de letra do alfabeto.
§
2º. Aplicam-se os
mesmos procedimentos de autuação
e registro aos autos
oriundos de outros órgãos,
sendo dispensada a renumeração
de folhas.
§ 3º. Faculta-se, por ocasião
da autuação
inicial do feito, e quando
as condições de escala
justificarem, a perfuração
das folhas do processo
por filigranas com a identificação
do Tribunal, certificando-se
a quantidade abrangida.
Art. 333.
Fica suprimida a obrigatoriedade
de uso do carimbo “folhas”.
Art. 334.
As assinaturas e rubricas
dos magistrados, advogados e funcionários
apostas nos autos serão
seguidas da indicação
do nome do signatário
e função, graficamente,
por carimbo ou manuscritos em
letra de forma. Excetua-se esse procedimento
na numeração das
folhas.
Parágrafo
único. As dos
advogados indicarão a inscrição
na OAB, salvo no termo
de audiência, que dele constará
expressamente.
Art. 335.
Abrir-se-á novo
volume de autos quando atingido
o número aproximado de
200 (duzentas) folhas, sem que a peça
final seja desmembrada.
Art. 336.
Ao retornar ao órgão
de origem para cumprimento
de diligência, o número
dos autos vindos dos tribunais
não será alterado
ou rasurado.
Art. 337.
Salvo disposição
contrária do Juiz,
os termos de compromisso dos peritos
judiciais serão elaborados
em livro próprio, tendo
validade para todas as nomeações,
onde deverá constar,
além de seu endereço
profissional, o respectivo
credenciamento para o exercício
de suas funções.
rt. 338. Quando
da
expedição de intimações,
a juntada da respectiva cópia
dispensa sua certificação
nos autos.
§ 1º.
O comprovante de entrega postal
(SEED), referente à citação
inicial, deverá
estar à disposição
para consulta no dia da
primeira audiência, a fim
de reforçar a presunção
de revelia.
§ 2º. Salvo
determinação
judicial contrária,
faculta-se às partes
a entrega das intimações
as suas testemunhas.
Art.
338. Quando da expedição
de intimações,
a juntada da respectiva cópia
dispensa sua certificação
nos autos.(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
§ 1º. O comprovante
de entrega postal,
referente à citação
inicial, deverá
estar à disposição
para consulta no dia da primeira
audiência.
§
2º. Salvo determinação
judicial contrária,
faculta-se às partes
a entrega das intimações
as suas testemunhas.
Art. 329. As petições
e os documentos
deverão ser apresentados
seguindo as disposições
a seguir, para maior presteza dos
serviços, em benefício do
próprio interessado:
I - Petições:
a) papel tamanho A4,
sem a utilização
do verso;
a) papel tamanho A4; (Inciso alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 07/2010 -
DOEletrônico 20/05/2010)
b) texto grafado, preferencialmente,
com fonte “Courier new”, tamanho
12;
c) a disposição do
texto deverá conservar margem
esquerda de, no mínimo, 4 (quatro)
centímetros, para possibilitar sua
leitura na formação dos autos,
e margem direita de 2 (dois) centímetros.
Na primeira página do
petitório, o espaço
superior entre o endereçamento
e o início do texto deverá ser
de 10 (dez) centímetros, no mínimo,
para possibilitar a chancela de protocolo e
o despacho;
d) perfurados (dois furos - padrão).
II - Documentos:
a) numerados seqüencialmente
no seu centro superior
(exs.: Doc. 1 - fl. 1/1; Doc. 2 -
fl. 1/2; Doc. 2 - fl. 2/2);
b) dispostos em ordem lógica
e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) quando com duas faces, afixados
de modo a viabilizar a leitura de ambas;
d) quando instruírem o pedido,
apresentados, por segurança,
em cópias;
e) afixados em folha tamanho A4,
quando necessário, que servirá
como suporte para até
6 (seis) documentos, e sobrepostos de modo
que permaneçam com, aproximadamente,
uma terça parte visível.
A quantidade de documentos anexados deverá
ser indicada na parte central inferior da
referida folha.
III - Petições
iniciais e documentos que
a acompanham (documentos tamanho
A4 e folha suporte tamanho A4 de documentos): (Veja
modelo)
(Inciso cancelado nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no DeJT 11/06/2012)
a) numerados seqüencialmente
a partir de fls. 3,
no canto superior direito;
b) perfurados
(dois furos - padrão).
IV - Petições
de Agravo de Instrumento
e de formação de Carta
de Sentença e respectivas peças:
(Inciso cancelado
nos autos do processo TST-PP-4102-26.2012.5.00.0000
- Divulgado no DeJT 11/06/2012)
a) numeradas seqüencialmente
a partir de fls.
2, no canto superior direito;
b) perfuradas
(dois furos - padrão).
Art. 330. Nas Secretarias
das Varas e demais unidades de 1º
Grau, as seguintes formalidades
serão observadas:
a) as folhas dos autos
receberão numeração
seqüencial, mediante
aposição de rubrica, inclusive
naquelas já apresentadas
numeradas (art. 329, III e IV);
b) as retificações
de numeração constarão
de certidão, sendo vedado
repetir-se o número da folha anterior
acrescido de letra do alfabeto;
c) será preenchida folha
de andamento processual (Ato
GDGSET GP
nº 182/2008 do C. TST);
d) é vedada a juntada de expedientes
na contracapa dos autos, exceto
quando indispensável ou necessária
ao bom andamento dos trabalhos
e, nesses casos, antes de eventual remessa
dos autos a outra unidade ou Instância,
os referidos expedientes serão
eliminados.
Arts.
331 ao
338. REVOGADOS.
SEÇÃO
II
DAS PETIÇÕES
INICIAIS – DADOS OBRIGATÓRIOS
Art.
339. As petições iniciais
deverão obrigatoriamente
conter os seguintes dados:
I - para o autor,
réu
e terceiro interessado, que for
pessoa física:
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número
de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas -
CPF;
c) número
do documento de identidade - RG, e respectivo
Órgão emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço
completo, inclusive com código
de endereçamento
postal – CEP;
II - para o autor,
réu e terceiro interessado, que
for pessoa jurídica:
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número
de inscrição
no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço
completo, inclusive com o código
de endereçamento postal
- CEP;
III
- para o autor, réu e
terceiro interessado, que esteja
assistido ou representado:
a) os dados mencionados
nos incisos I
e II;
b) nome completo
do(s) assistente(s) ou
representante(s), sem abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s)
número(s) de CPF
ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s)
completo(s),
inclusive com CEP;
IV
- o valor atribuído à
causa.
§
1º. Na hipótese
de algum dos litigantes e/ou seu(s)
representante(s) não possuir
as inscrições
acima, ou quando, para o(s) réu(s)
e/ou seu(s) representante(s),
não for conhecido o respectivo
número, no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, tais circunstâncias
deverão ser declaradas na
petição inicial, respondendo
o declarante pela veracidade da afirmação,
sob as penas da lei.
§ 2º.
Os casos omissos serão
decididos pelo Juiz que presidir
as atividades de distribuição
da respectiva jurisdição.
§ 3º. Os
casos omissos serão decididos pelo Juiz competente.
Art.
339. As petições iniciais
deverão obrigatoriamente
conter os seguintes dados: (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
I - para o autor,
réu
e terceiro interessado, que for
pessoa física:
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número
de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas -
CPF;
c) número
do documento de identidade - RG, e respectivo
Órgão emissor;
d) nome da mãe;
e) data de nascimento;
f) endereço
completo, inclusive com código
de endereçamento
postal – CEP;
II
- para o autor, réu e terceiro
interessado, que for pessoa
jurídica:
a)
nome completo, sem abreviaturas;
b) número
de inscrição
no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ;
c) endereço
completo, inclusive com o código
de endereçamento postal
- CEP;
III
- para o autor, réu e
terceiro interessado, que esteja
assistido ou representado:
a)
os dados mencionados nos incisos
I e II;
b) nome completo
do(s) assistente(s) ou
representante(s), sem abreviaturas;
c) o(s) respectivo(s)
número(s) de CPF
ou CNPJ;
d) seu(s) endereço(s)
completo(s),
inclusive com CEP;
IV
- o valor atribuído à
causa.
§
1º. Na hipótese
de algum dos litigantes e/ou seu(s)
representante(s) não possuir
as inscrições
acima, ou quando, para o(s) réu(s)
e/ou seu(s) representante(s),
não for conhecido o respectivo
número, no Cadastro Nacional
de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ, tais circunstâncias
deverão ser declaradas na
petição inicial, respondendo
o declarante pela veracidade da afirmação,
sob as penas da lei.
§ 2º. Para o rito
sumaríssimo,
a petição inicial
deverá conter também
os dados constantes do Anexo VII
desta Consolidação.
§ 3º.
Os casos omissos serão
decididos pelo Juiz competente.
SEÇÃO
II
DA
PETIÇÃO
INICIAL E DA CONTESTAÇÃO -
DADOS OBRIGATÓRIOS
(Seção alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art. 339. A petição
inicial e a contestação
deverão obrigatoriamente
conter os seguintes dados:
I - Petição
inicial - Autor
pessoa física:
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF;
c) número do documento de
identidade - RG, e respectivo Órgão
expedidor;
d) número da CTPS;
e) número do PIS/PASEP ou
do NIT (Número de Inscrição
do Trabalhador no INSS);
f) nome da mãe;
g) data de nascimento;
h) endereço completo, inclusive
com código de endereçamento
postal (CEP);
i) se houver, nome completo do assistente
ou do representante, sem abreviaturas,
o respectivo número de CPF
ou CNPJ e endereço completo,
inclusive com CEP;
j) o valor atribuído à
causa.
II - Petição
inicial - Autor
pessoa jurídica:
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo, inclusive
com código de endereçamento
postal (CEP);
e) cópia do contrato social
ou da última alteração
feita no contrato original, constando
o número do CPF dos proprietários
e dos sócios
da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número
de registro junto ao Ministério
do Trabalho.
III - Contestação
- Réu pessoa
jurídica
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
c) número do CEI (Cadastro
Específico do INSS);
d) endereço completo, inclusive
com código de endereçamento
postal (CEP);
e) acompanhadas de cópia do
contrato social ou da última
alteração feita no contrato
original, constando o número
do CPF dos proprietários e dos sócios
da empresa;
f) no caso de Sindicato, o número
de registro junto ao Ministério
do Trabalho.
IV - Contestação
- Réu pessoa
física:
a) nome completo,
sem abreviaturas;
b) número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas
Físicas - CPF;
c) número do documento de
identidade - RG e respectivo Órgão
expedidor;
d) endereço completo, inclusive
com código de endereçamento
postal (CEP);
e) se houver, nome completo do assistente
ou do representante, sem abreviaturas,
o respectivo número de CPF
ou CNPJ e endereço completo,
inclusive com CEP.
§ 1º.
Na hipótese
de inexistência ou na impossibilidade
de obtenção de inscrições
e de documentos previstos nesta
Seção, tal circunstância
deverá ser declarada na
petição, respondendo o declarante
pela veracidade da afirmação,
sob as penas da lei.
§ 2º.
Para o rito sumaríssimo, a petição
inicial deverá
conter também os dados constantes
do Anexo VII desta Consolidação.
§ 3º.
Os casos omissos
serão decididos pelo Juiz competente.
SEÇÃO
III
DA RECLAMAÇÃO
VERBAL
Art. 340.
Nas jurisdições
da Justiça
do Trabalho, onde existe mais de um
Órgão de 1º Grau
(Vara), após triagem,
as reclamações verbais serão
reduzidas a termo, utilizando
formulário próprio,
cuja impressão se dará
em tantas vias quantas necessárias,
seguida de distribuição,
pelas Unidades de Atendimento
Integrado – UAI ou Serviço
de Distribuição correspondente,
observando-se o seguinte:
I - a primeira
via será encaminhada à Vara do Trabalho
e
as demais vias serão expedidas
às reclamadas, tantas
quantas estiverem no pólo
passivo;
II
- não ocorrendo capacidade
técnica para expedir
a notificação às
partes reclamadas, o procedimento
pertinente ficará
de encargo das respectivas Varas;
III
- as demais vias serão
entregues uma para cada reclamante,
se o pólo ativo for
plúrimo.
Art.
340. Nas jurisdições
da Justiça do Trabalho
onde existe mais de um Órgão
de 1º Grau (Vara), após triagem,
as reclamações verbais
serão reduzidas a termo, utilizando formulário
próprio, cuja impressão
se dará em tantas vias quantas
necessárias, seguida de distribuição,
pelas Unidades de Atendimento – UA
ou Serviço de Distribuição
correspondente, observando-se o seguinte (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
I
- a primeira via será
encaminhada à Vara do Trabalho
e as demais vias serão
expedidas às reclamadas,
tantas quantas estiverem no pólo
passivo;
II
- não ocorrendo capacidade
técnica para expedir
a notificação às
partes reclamadas, o procedimento
pertinente ficará
de encargo das respectivas Varas;
III
- as demais vias serão
entregues uma para cada reclamante,
se o pólo ativo for
plúrimo.
Art. 341.
Quando na jurisdição
houver apenas a um Órgão
(Vara), a atermação
das verbais será de
seu encargo.
SEÇÃO
IV
DO PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO
Art. 342. O Peticionamento Eletrônico Trabalhista (PET), na atualidade,
cinge-se à 2ª Instância. (Regulamentação:
Provimento
GP nº 05/2002)
SEÇÃO
V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO
DE PETIÇÕES
E DOCUMENTOS EM MEIO FÍSICO
E ELETRÔNICO (SISDOC)
SUBSEÇÃO
I - DO SISDOC
Art. 343. Fica
instituído
o Sistema de Protocolização
de Documentos Físicos
e Eletrônicos, denominado
SisDoc, com a finalidade de permitir
às partes, advogados,
procuradores e peritos utilizar
a Rede Mundial de Computadores -
Internet - para a prática de atos
processuais dependentes de petição
escrita.
Parágrafo
único.
São
premissas institucionais
do SisDoc:
I. Facilitar,
através de meios tecnológicos
disponíveis,
o envio e o recebimento de petições
ao TRT da 2ª Região;
II. Otimizar
a prática de atos processuais,
por meio do registro em tempo
real dos respectivos trâmites
no Sistema de Acompanhamento Processual,
quando do recebimento dos expedientes
enviados, mesmo se o interessado utilizar-se
do protocolo integrado;
III. Viabilizar
a atualização
imediata do SAP (Sistema de
Acompanhamento Processual), prescindindo
do cadastramento da petição
pela unidade destinatária;
IV. Potencializar
a interação
processual de maneira remota,
evitando deslocamentos das partes,
interessados e advogados, bem como
a formação de filas
nos balcões das unidades judiciárias
;
Art. 343. O Sistema de Protocolização
de Documentos Físicos
e Eletrônicos (SisDoc)
permite o envio de petições
e documentos por meio eletrônico.
(Artigo
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Parágrafo único.
Todas as petições
e documentos, inclusive procurações,
substabelecimentos,
guias de custas e de depósito
recursal, poderão ser
enviados eletronicamente, dispensada a
apresentação posterior
de originais e fotocópias
autenticadas, nos termos do art. 11
da Lei
11.419/2006.
Art.
344. Os
expedientes serão
processados pelo sistema, conforme
a necessidade de sua apresentação
física.
§ 1º.
Petições que, pela
natureza
da manifestação,
não ensejam a juntada de documentos,
serão enviadas, processadas
e protocolizadas em linha, com a geração
do respectivo trâmite
processual no SAP.
§ 2º.
Quando a natureza
da manifestação
ensejar o acompanhamento
de documentos físicos,
procede-se ao cadastro, processamento
e impressão do expediente
por meio do sistema, que será
apresentado fisicamente nos
postos de protocolo, em conjunto com
os documentos que o acompanham, para validação
e geração
de trâmite processual
no SAP.
§ 3º. Os arquivos eletrônicos
dos expedientes processados
nas hipóteses dos §§
1º e 2º receberão
chancela institucional específica,
contendo data, hora, número
seqüencial e identificação
do usuário.
Art. 344. As petições
e documentos enviados
em modo digital serão imediatamente
protocolizados no sistema; as petições
que encaminharem documentos físicos
serão precedidas de cadastro,
impressão e assinatura pelo próprio
subscritor, para posterior entrega nos postos
de protocolo e conseqüente validação.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
§ 1º. O protocolo
eletrônico caracteriza ato
processual, interrompe o prazo,
implica, em princípio, cumprimento
da ordem judicial e torna possível
a consulta eletrônica do documento
por qualquer interessado, exceto
se o processo tramitar em segredo de justiça.
§ 2º. O simples
pré-cadastro não
caracteriza ato processual,
ou seja, não tem validade jurídica.
O prazo processual ou judicial
só é interrompido quando da
validação no ato
da entrega do expediente nos postos de protocolo.
Após a validação,
a petição torna-se
disponível para consulta eletrônica,
na forma do parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO
II
DAS
CONDIÇÕES GERAIS
DE USO
Art.
345. O uso do SisDoc é
facultativo aos advogados, procuradores
e terceiros que atuem,
ou venham a atuar nos processos.
§ 1º.
A utilização do SisDoc depende de
identidade digital do usuário, atribuída
por certificado que atenda aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e está sujeita à
aceitação das condições
do serviço, que poderão ser obtidas no
site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Petições de Andamento - SisDoc).
(Vigência em 90 dias contados
da publicação do Provimento
GP/CR 14/2006, que
ocorreu no DOE de 04/09/2006)
§ 2º.
Uma vez aceitas tais condições,
o interessado deverá proceder
ao seu cadastramento completo
através da Internet, no site
do Tribunal (www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Cadastro
Unificado de Usuários).
§ 3º.
O acesso ao SisDoc, conforme descrito
no § 1º, valerá como autorização
do lançamento
do nome do usuário
como subscritor da peça
processual.
§
4º. Os documentos enviados
deverão ser assinados
por certificado digital que
atenda aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica
e interoperabilidade da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil.
(Vigência
em 90 dias contados da publicação
do Provimento
GP/CR 14/2006, que
ocorreu no DOE de 04/09/2006)
§ 5º. A peça
lançada com a assinatura
eletrônica não dependerá
de ratificação
posterior perante o Juízo
destinatário, nem de remessa
de cópia com assinatura física.
§ 6º.
Incumbe ao Diretor da Vara do Trabalho,
ou ao servidor a quem
for delegada essa atribuição,
o acesso diário ao módulo
específico destinado ao
recebimento e à impressão
das petições remetidas
pelo SisDoc.
§ 7º.
As respostas de ofícios e expedientes dos bancos
conveniados com o Tribunal, bem como os
laudos e esclarecimentos
periciais deverão, necessariamente,
ser enviados eletronicamente
pelo SisDoc.
Art. 345.
O uso do SisDoc é facultativo.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
§
1º. A utilização
do SisDoc depende de identidade
digital do usuário,
atribuída por certificado
que atenda aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, e está sujeita à
aceitação das condições
do serviço, que poderão
ser obtidas no site do Tribunal
(www2.trtsp.jus.br/Petição
Digital/Petições
de Andamento - SisDoc). (Vigência
em 90 dias contados da
publicação do
Provimento
GP/CR 14/2006, que
ocorreu no DOE de 04/09/2006)
§ 2º. Uma vez aceitas
tais condições,
o interessado deverá proceder
ao seu cadastramento completo através da
Internet, no site do Tribunal.
§
3º. O acesso ao SisDoc,
conforme descrito no § 1º,
valerá como autorização
do lançamento
do nome do usuário como subscritor
da peça processual.
§
4º. REVOGADO
§ 5º. REVOGADO
§ 6º. Incumbe
ao Diretor da Vara
do Trabalho, ou ao servidor
a quem for delegada essa atribuição,
a impressão das petições
remetidas pelo SisDoc.
§ 7º.
REVOGADO
Art. 346.
A segurança do sistema
será provida de todos
os recursos disponíveis
na plataforma tecnológica
do Tribunal.
§ 1º.
O sigilo da senha certificada é
de exclusiva responsabilidade do
usuário, não sendo admissível,
em nenhuma hipótese,
a alegação de uso
indevido.
§ 2º. Eventual irregularidade
no uso do sistema deverá
ser alegada perante o Juiz
da causa.
Art.
346. A segurança
do sistema será provida
de todos os recursos disponíveis
na plataforma tecnológica
do Tribunal, sendo que o sigilo da senha
certificada é de exclusiva
responsabilidade do usuário.(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art. 347.
São da exclusiva
responsabilidade do usuário
as condições das
linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor
da Internet.
§ 1º.
O serviço do Tribunal,
viabilizado pelo SisDoc,
limita-se à recepção
e processamento dos dados
que partirem do usuário, à
certificação da
autenticidade da origem - assinatura
eletrônica - e ao direcionamento
do expediente ao Juízo
ou Unidade destinatária.
§ 2º.
A confirmação
do recebimento dos expedientes
dar-se-á por meio do disposto
no § 3º do artigo
344.
§ 3º.
Os arquivos eletrônicos
relativos aos expedientes processados
pelo sistema, nas hipóteses
dos §§ 1º e
2º do artigo 344, ficarão
disponíveis para consulta
através do site do Tribunal
Art. 347. São
da exclusiva responsabilidade
do usuário as condições
das linhas de comunicação
e acesso ao seu provedor da Internet.
(Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Parágrafo
único. A confirmação
do recebimento dos expedientes
dar-se-á por chancela
institucional específica.
Art. 348.
Para aferição
da tempestividade das manifestações
por meio do SisDoc,
considerar-se-á o horário
da confirmação
do protocolo pelo sistema.
§ 1º.
Para as petições
protocolizadas remotamente
(§ 1º do art. 344), serão
considerados a data e o horário
da chancela aposta eletronicamente
pelo SisDoc, quando da confirmação
do recebimento, no arquivo
processado do documento.
§ 2º.
Para as peças cadastradas
junto ao SisDoc, e entregues
fisicamente (§ 2º do art. 344),
serão considerados a data
e o horário da validação
no posto de protocolo que
as receber, consignados na chancela
aposta no ato.
§ 3º.
Não serão considerados,
para efeito de tempestividade,
o horário da conexão
do usuário, o horário
de acesso ao site do Tribunal
ou qualquer outra referência de evento
.
Art. 348.
Para aferição
da tempestividade das manifestações
por meio do
SisDoc, considerar-se-á o horário
da confirmação
do protocolo pelo sistema, observadas
as disposições do parágrafo
único do
art.
3º da Lei nº
11.419/2006 (Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art. 349.
A peça processual
deverá
estar formatada com a seguinte
configuração:
I. Grafada apenas
no anverso, em papel tamanho
"A4", com 210 (duzentos e dez) milímetros
de largura por 297 (duzentos
e noventa e sete) milímetros
de altura;
II. Primeira
página com espaço
superior entre o endereçamento
e o texto com 10 (dez) centímetros;
III. Margem superior
de, no mínimo, 4 (quatro)
centímetros e margens
esquerda, inferior e direita de, no
mínimo 2 (dois) centímetros.
Parágrafo
único. A logomarca do
peticionário será
preservada desde que observadas essas
dimensões. (Artigo revogado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art.
350. O uso inadequado
do SisDoc, que venha a causar prejuízo às
partes ou à
atividade jurisdicional, importa
bloqueio do cadastramento
do usuário, a ser determinado pela
autoridade judiciária competente.
(Artigo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art.
351. A operação
das rotinas relativas ao SisDoc está
descrita no Manual de Procedimentos,
disponível no site deste
Tribunal. (Artigo revogado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art.
352. O cronograma de implantação
do SisDoc para as localidades e
demais unidades que integram o protocolo integrado
(Capítulo
XX, da Consolidação
das Normas da Corregedoria)
será objeto de Portaria
específica.
(Artigo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art. 353.
Os casos omissos serão
resolvidos conjuntamente
pela Presidência e pela
Corregedoria deste Regional.
§
1º. Os §§ 1º
e 4º do art. 345 entrarão
em vigor dentro de noventa dias
contados da publicação
do Provimento
GP/CR nº 14/2006
que se deu no DOE de 4/09/2006.
§ 2º. Durante
o período
mencionado no § 1º
deste artigo, será considerada
como assinatura eletrônica
a senha do usuário, registrada
quando do cadastramento mencionado
no § 2º do art. 345, certificada
pelo Tribunal através
do SisDoc.
§ 3º.
A senha mencionada no § 2º
é de uso pessoal e
intransferível, e seu sigilo
é de exclusiva responsabilidade
do usuário, não
sendo admissível, em nenhuma
hipótese, a alegação
de uso indevido.
Art. 353.
Os casos omissos serão
resolvidos conjuntamente pela
Presidência e pela
Corregedoria deste Regional.
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§
1º. Os §§
1º e 4º do art. 345 entrarão
em vigor em data oportuna a
ser amplamente divulgada por este
Tribunal.
§
2º. Até que
sobrevenha a vigência completa do art.
345, será considerada
como assinatura eletrônica
a senha do usuário, registrada
quando do cadastramento mencionado no
§ 2º do art. 345, certificada
pelo Tribunal através do
SisDoc.
§ 3º. A senha mencionada
no § 2º é
de uso pessoal e intransferível,
e seu sigilo é de exclusiva
responsabilidade do usuário,
não sendo admissível,
em nenhuma hipótese,
a alegação de uso
indevido.
Art. 353. O §
1º do art. 345 entrará em vigor em data
oportuna a ser amplamente divulgada por este Tribunal. (Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Parágrafo único. Até
que sobrevenha a vigência completa
do art. 345, será
considerada como assinatura
eletrônica a senha do usuário,
registrada quando do cadastramento
mencionado no § 2º do art.
345, certificada pelo Tribunal através
do SisDoc.
SEÇÃO
V
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO
DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
(SISDOC)
(Seção
alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
Art.
343. O Sistema de Protocolização
de Documentos Eletrônicos
(SisDoc) permite o envio de quaisquer
petições e documentos,
inclusive procurações,
substabelecimentos, guias de custas
e de depósito recursal, sendo dispensada
a apresentação
posterior de originais e fotocópias
autenticadas, nos termos do art.
11 da
Lei 11.419/2006.
Art.
344. As
petições e documentos enviados
em modo digital serão
imediatamente protocolizados no sistema
e receberão chancela institucional
específica, contendo data, hora,
número seqüencial e identificação
do usuário.
Parágrafo
único. O protocolo
eletrônico caracteriza ato
processual, interrompe o prazo, implica,
em princípio, cumprimento
de ordem judicial e torna possível a consulta
eletrônica do documento por qualquer
interessado, exceto se o processo tramitar
em segredo de justiça.
SUBSEÇÃO
II
DAS CONDIÇÕES
GERAIS DE USO
Art. 345. O uso do
SisDoc é facultativo e depende do cadastramento do
usuário no “Cadastro
Unificado de Serviços”
disponível no sítio
do Tribunal, ocasião em que receberá
uma senha de acesso, que valerá
como assinatura digital.
§ 1º.
O acesso ao SisDoc
valerá como autorização
do lançamento do nome do usuário
como subscritor da peça
processual.
§ 2º.
Incumbe ao Diretor
da Vara do Trabalho, ou ao servidor a quem
for delegada esta atribuição,
a impressão diária das
petições remetidas pelo
SisDoc.
Art.
346. A segurança
do sistema será provida de
todos os recursos disponíveis na
plataforma tecnológica do Tribunal,
sendo que o sigilo da senha certificada é
de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art.
347. São
da exclusiva responsabilidade do usuário
as condições das
linhas de comunicação e acesso
ao seu provedor da Internet.
Art.
348. Para
aferição da tempestividade
das manifestações
enviadas por meio do SisDoc, considerar-se-á
o horário da confirmação
do protocolo pelo sistema, observadas
as disposições
do parágrafo único do
art.
3º
da Lei nº 11.419/2006.
Arts.
349 ao
353. REVOGADOS.
SEÇÃO
VI
DA PETIÇÃO TRANSMITIDA
POR FAC-SIMILE OU OUTRO
MEIO SIMILAR
Art. 354. Como faculta
o art. 1º da Lei nº
9.800, de 26 de maio de 1999, a
recepção de petições
escritas endereçadas
à 1ª Instância
e transmitidas por fac-simile ou
outro meio similar, será centralizada
no Setor de Protocolo e Informações
Processuais do Tribunal,
na Rua da Consolação,
nº 1.272, andar térreo e
deverão, para tanto, ser utilizados
os números (11) 3150-2054
e (11) 3150-2055.
§
1º. O Setor de Protocolo
remeterá, com a brevidade
possível, as petições
recepcionadas por tal
meio aos respectivos Órgãos
destinatários,
aos quais as partes deverão entregar
os originais no prazo estipulado no
art. 2º, da referida Lei
nº 9.800/99,
no Anexo XXI, desta Consolidação.
§
2º. A recepção
das peças enviadas
por fac-simile se dará
unicamente no horário normal
de funcionamento do protocolo, ou
seja, das 11:30 às 18:00
horas, de segunda à sexta-feira.
SEÇÃO
VII
DA
AUTENTICAÇÃO
DE CÓPIAS
PELA ASSOCIAÇÃO
DOS ADVOGADOS DE
SÃO PAULO - AASP
Art. 355. Os selos
de autenticação confeccionados
pela Associação
dos Advogados de São
Paulo, entidade de utilidade pública,
declarada pela Lei Estadual
nº 6.353, de 29.12.1998, traduzem
presunção de validade
interna corporis,
apenas quando utilizados em cópias
reprográficas de normas
coletivas extraídas dos originais
depositados nos Órgãos
Administrativos e Jurisdicionais.
Parágrafo
único. Ficará
a critério dos interessados
a utilização
dos selos nas reprografias, mencionados
no caput, que pressupõem
autenticidade juris tantum,
no âmbito desta 2ª Região
da Justiça Especializada.
SEÇÃO
VIII
DA PROCURAÇÃO
- RECONHECIMENTO
DE FIRMA
Art. 356. Não
é necessário o
reconhecimento de firma nos
instrumentos de mandato.
Parágrafo
único. Os poderes
especiais insertos no
art.
38, do CPC, “receber
citação
inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido,
transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação,
receber, dar quitação
e firmar compromisso”,
para serem exercidos deverão
estar expressos no instrumento de
mandato.
CAPÍTULO
XX
DO PROTOCOLO INTEGRADO
E EXPRESSO
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS
DE RECEPÇÃO
DO PROTOCOLO INTEGRADO
Art. 357.
As
petições,
as razões de recurso ou quaisquer
outros documentos de natureza
judiciária, endereçados
aos Órgãos de 1ª
e 2ª Instância da 2ª
Região, observado o disposto nos artigos
359, 360, ambos desta seção,
e art. 361, poderão ser apresentados
e protocolizados, mediante chancela
mecânica/eletrônica e registro,
nos seguintes órgãos recebedores:
I - Setor
de Protocolo da sede do Tribunal
, na Rua da Consolação
nº 1.272, térreo
- Capital;
II - Setor
de Protocolo Expresso (drive-thru),
para usuários motorizados,
no 1º subsolo do Edifício-Sede;
III –
Setor de Protocolo Integrado -
Postos Conveniados:
a) OAB/SP
- Sede - Praça da Sé,
nº 385 – Centro – Capital;
b) OAB/SP
- Subseção Lapa
- Rua Afonso Sardinha, nº
13 - Capital;
c) OAB/SP
- Subseção Penha
de França - Rua Dr.
João Ribeiro, nº 567
- Capital;
d) OAB/SP
- Subseção Pinheiros
- Rua Filinto de Almeida,
nº 42 - Capital;
e) OAB/SP
- Subseção Santo
Amaro - Rua Alexandre Dumas,
nº 4.064 - Capital;
f) OAB/SP
- Subseção São
Miguel Paulista - Rua
Ten. Miguel Délia, nº
114 - Capital;
g) OAB/SP
- Subseção Vila
Prudente – Avenida Sapopemba,
nº 3.740 - Capital;
h) CAASP/Campinas-
Rua Sacramento, nº
374 – Campinas;
i) Agências
do Correio, mediante forma
que permita comprovação,
de modo induvidoso,
da data de postagem, vide Seção
V, deste Capítulo;
IV - Unidade
de Atendimento Integrado (UAI)
do Fórum Trabalhista
“ Ruy Barbosa”, na Avenida Marquês
de São Vicente, 235 , 1º
andar, bloco A - Barra Funda - Capital;
V - nos
Postos avançados da UAI,
na Capital, localizados:
a) Poupatempo
de Santo Amaro - Rua Amador
Bueno, nº 256;
b) Poupatempo
de Itaquera - Estação
Metrô Itaquera;
c) OAB/SP
- Casa do Advogado Trabalhista
(CAT) - na Avenida Ipiranga,
nº 1.091;
d) OAB/SP
- Casa do Advogado Civilista
(CAC) - na Rua da Glória,
n.º 34;
VI - Unidades
de Atendimento Integrado –
UAI/Serviços de Distribuição,
localizados fora da Capital;
VII -
demais Juízos, sediados
fora da Capital, consistentes de
uma única Vara do Trabalho.
§
1º. Toda a protocolização,
mecânica/eletrônica,
deverá, obrigatoriamente,
ser efetuada na parte superior
direita das petições.
§
2º. Admite-se, excepcionalmente,
a utilização
de meios não-mecânicos
de chancela, em caso de força
maior, justificada, com identificação
e assinatura do recebedor.
Art. 357.
As petições,
as razões de recurso
ou quaisquer outros documentos de
natureza judiciária, endereçados
aos Órgãos de
1ª e 2ª Instância da 2ª
Região, observado o disposto
nos artigos 359, 360, ambos desta seção,
e art. 361, poderão ser apresentados
e protocolados, mediante chancela
mecânica/eletrônica
e registro, nos órgãos recebedores
constantes de relação
disponibilizada no site deste
Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
§ 1º. Toda
a protocolização,
mecânica/eletrônica,
deverá, obrigatoriamente, ser efetuada
na lateral direita superior das
petições.
§
2º. Admite-se,
excepcionalmente, a utilização
de meios não-mecânicos
de chancela, em caso de força
maior, justificada, com identificação
e assinatura do recebedor.
§ 3º.
Poderão ser protocolados
diretamente no balcão
das Secretarias das Varas, mediante
lançamento imediato no sistema,
os substabelecimentos com reservas
de poderes e que não ensejem alteração
do advogado designado
para receber notificações
e intimações.
§ 3º.
As Secretarias das
Varas deverão receber
os substabelecimentos apresentados
no balcão, mediante lançamento
imediato no sistema e juntada
aos autos, desde que estes sejam com reservas
de poderes e não ensejem alteração
do advogado designado para
receber notificações
e intimações.
(Parágrafo alterado
pelo
Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
Art. 357.
As petições,
as razões de recurso ou quaisquer
outros documentos de natureza judiciária,
endereçados aos Órgãos
de 1ª e 2ª Instância da 2ª
Região, observado o disposto
nos artigos 359 e 360, ambos desta seção,
poderão ser apresentados
e protocolados, mediante chancela mecânica
ou eletrônica e registro, nos órgãos
recebedores constantes de relação
disponibilizada no sítio deste
Tribunal.(Artigo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 357. As petições,
as razões de recurso ou
quaisquer outros documentos de
natureza judiciária, endereçados
aos Órgãos de
1ª e 2ª Instância da 2ª
Região, observado o disposto
nos artigos 359 e 360, ambos desta
seção, poderão
ser apresentados e protocolados, mediante chancela
mecânica ou eletrônica
e registro, nos órgãos
recebedores constantes de relação
disponibilizada no sítio
deste Tribunal. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008. Retificado no DOEletrônico
de
19/06/2008)
§
1º. As petições
e documentos que forem incorretamente
recebidos via protocolo, por não estarem
endereçados aos órgãos
ou não corresponderem a
processos da 2ª Região ou, ainda,
por não permitirem a identificação,
serão devolvidos ao peticionário,
a quem cabe a responsabilidade
pelo ato.
§ 2º. Compete
ao Serviço de Protocolo e Informações
Processuais a devolução
ao peticionário
das petições incorretamente
recebidas, independentemente
de despacho do magistrado destinatário.
§ 3º. As Secretarias
das Varas deverão receber os substabelecimentos
apresentados no balcão,
mediante lançamento imediato no
sistema e juntada aos autos, desde que
estes sejam com reservas de poderes e não
ensejem alteração do advogado
designado para receber notificações
e intimações.
Art. 358. Quando
as petições
são protocolizadas
fora dos Juízos destinatários,
a sua remessa aos mesmos
dar-se-á mediante prévia
centralização
no Setor de Protocolo do Tribunal,
que as encaminhará através
de malote.
Art. 359.
A tempestividade será
aferida pela data mecânica/eletrônica
ou manualmente
assinalada, no órgão
que por primeiro chancelar.
Art. 360.
O protocolo de matéria
administrativa, efetuado
no Sistema de Protocolo Integrado, não
prejudica a contagem de prazo.
SEÇÃO
II
DAS PETIÇÕES
RELATIVAS À COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art. 361. As petições
dos processos de competência
originária do Tribunal
Superior do Trabalho e os recursos
respectivos que lá devam
ser apresentados não estão
abrangidos por esta norma. O interessado
deve dirigir-se diretamente
ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 362.
O eventual recebimento pelo
protocolo integrado de petição
endereçada ao
Tribunal Superior do Trabalho, resultante
de equívoco ou de errônea
entrega, pelo jurisdicionado,
a esse setor, não suspende ou interrompe
prazos em curso.
Art. 363.
As petições
e documentos que forem incorretamente
recebidos no protocolo
serão devolvidos e a responsabilidade
cabe a quem os apresentou
à chancela.
Art. 364.
Os recursos de revista, contra-razões,
agravos de instrumento,
contraminutas e os recursos contra
decisões desse Tribunal Regional,
em processos de sua competência
originária, deverão,
sob pena de devolução,
ser protocolizados somente
no Setor de Protocolo do Edifício-Sede
do Tribunal, na Rua da Consolação,
1272, (térreo ou drive-thru),
São Paulo, Capital.
SEÇÃO
III
DO HORÁRIO
DE ATENDIMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
NOS POSTOS DE PROTOCOLO
Art. 365. O horário
de atendimento ao público
nos postos de protocolo da 2ª
Região da Justiça
do Trabalho será das 11:30
às 18:00 horas.
SUBSEÇÃO II
NOS POSTOS DE PROTOCOLO
AVANÇADO
NOS
POSTOS DE PROTOCOLO
CONVENIADOS
(Subseção renomeada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
Art. 366.
Nos
Postos Avançados, decorrentes
de convênios com as entidades
elencadas nos incisos III e V, ambos
do art. 357, deste Capítulo,
com exceção
das Agências do Correio, já
que disciplinadas na Seção
V, também deste Capítulo,
a protocolização ocorrerá
nos horários de seu
funcionamento, obedecendo ao da entidade
conveniada, quando for o caso.
Parágrafo
único. Nos Postos
Avançados que atuam
nos Poupatempo, de Santo Amaro e Itaquera,
será observado o
horário de funcionamento de
tais unidades, nos dias úteis,
quais sejam das 07:00 às 19:00 horas,
de segunda à sexta-feira
e, aos sábados, das 07:00 às
13:00 horas:
a)
as petições serão
protocolizadas no mesmo
horário de funcionamento dos
referidos postos, mas as protocolizadas
após as 18:00 horas
terão seu recebimento anotado
no primeiro dia útil subseqüente;
b)
nos dias em que não houver
expediente na Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
as petições protocolizadas
nos referidos postos serão
consideradas como recebidas no
primeiro dia útil subseqüente.
Observação:
vide art. 117, no
Capítulo XI desta Consolidação.
Art.
366.
A instalação de
postos de protocolo conveniados,
sem competência para distribuir
ações, poderá
ser autorizada às entidades
interessadas, a critério
da administração deste Tribunal,
desde que observados os seguintes
requisitos: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
I - Todos os
insumos necessários à
implantação e operacionalização
das atividades nos postos
conveniados - dentre eles funcionários,
relógio protocolador
eletrônico, que observará
o horário de atendimento
deste Tribunal, e materiais de consumo
- deverão ser providenciados
pela entidade conveniada, respeitadas
as especificações técnicas
estabelecidas pelas Secretarias
competentes desta Corte, sem qualquer
ônus para este Tribunal;
II - Celebração
de contrato com a ECT
para transporte diário
de malotes; (Inciso revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2011
, de 18/07/2011 - DOEletrônico 19/07/2011)
III - Participação
obrigatória
de dois ou mais funcionários
do posto conveniado em treinamento
para a execução das tarefas
pertinentes, a ser oferecido pela
Coordenaria da Unidade de Atendimento Integrado
deste TRT, sendo que o início
das atividades no posto conveniado e a
substituição ou acréscimo
de funcionários estão
condicionados à participação
nesse treinamento;
IV - Os funcionários
treinados, que são
os únicos autorizados
a prestar atendimento, deverão
estar devidamente identificados
durante todo o expediente, mediante
a utilização de crachás
com foto;
§ 1º.
Servidores deste Tribunal,
sem prévio aviso, comparecerão
aos postos conveniados para verificar
o atendimento realizado, sendo
que a não observância
de qualquer das condições
aqui estabelecidas implicará
no cancelamento da autorização.
§ 2º.
O horário de atendimento
ao público será
das 11h30min às 18h, nos dias
úteis, de segunda à
sexta-feira. Nos dias em que não
houver expediente na Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
as petições protocoladas
serão consideradas como recebidas
no primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º.
Os postos de protocolo conveniados
serão listados
no site deste Tribunal.
SEÇÃO
IV
DO EQUÍVOCO
NA PROTOCOLIZAÇÃO
E ENDEREÇAMENTO
Art. 367. Será
da parte o ônus de eventual
equívoco na protocolização
e endereçamento
de documentos, inclusive relativos
a outros Tribunais Regionais,
exceto quanto à matéria
prevista no art. 360, desta Consolidação.
SEÇÃO
V
DA PROTOCOLIZAÇÃO
PELAS AGÊNCIAS
DO CORREIO
Art. 368.
Através
de convênio firmado pelo
Tribunal e a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos foi
instituído o “Sistema
de Protocolo Integrado TRT/SP/ECT”, possibilitando
a remessa de petições
judiciais, via Sedex, sem ou com
Aviso de Recebimento – AR, nas Agências
do Correio do Estado de São
Paulo, com a utilização
de caixas e envelopes padronizados da ECT,
aos Órgãos integrantes
da Justiça do Trabalho da 2ª
Região.
Art.
368. Através
de convênio firmado pelo Tribunal
e a empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
foi instituído o “Sistema de Protocolo
Integrado TRT/SP/ECT”, possibilitando a remessa
de petições judiciais, via Sedex,
Sedex 10 ou Sedex Hoje, com ou sem Aviso de Recebimento
– AR, das Unidades de Atendimento da ECT – Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos
aos Órgãos Judiciais sob a jurisdição
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região. (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009-
DOE 24/07/2009)
Art. 369. Excluem-se
do Sistema de Protocolo
Integrado TRT/SP/ECT as seguintes
petições:
I
- iniciais e/ou seus aditamentos;
II
- as que requeiram o adiamento
de audiência;
III
- as que requeiram o adiamento
e/ou suspensão de praça
ou leilão;
IV
- as que arrolem ou requeiram
a substituição
de testemunha; e
V
- as que estejam endereçadas
a qualquer Juízo não
integrante da Justiça
do Trabalho da 2ª Região.
Art. 370.
As caixas
e envelopes padronizados do "Sistema
de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT"
deverão ser adquiridos
nas Agências dos Correios.
(Artigo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009-
DOE 24/07/2009)
§
1º. Na hipótese de
falta de envelope padronizado, a ECT
poderá disponibilizar
envelope SEDEX padrão ou
etiqueta personalizada do "Sistema
de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT".
§ 2º.
Os envelopes padronizados somente
poderão ser utilizados
quando o expediente a ser encaminhado
não ultrapassar
o peso de 1 Kg (um quilo). Ultrapassado
esse peso, deverão ser utilizadas,
obrigatoriamente, as caixas padronizadas.
Art.
371. A data da postagem
tem a mesma validade do protocolo
oficial da Justiça do
Trabalho da 2ª Região.
Parágrafo único.
A Agência dos Correios,
ao receber a petição
ou documento, colará
no anverso da primeira página
da 1ª e da 2ª via, fita de caixa
personalizada, aplicando carimbo
datador, nome legível e matrícula
do empregado, devolvendo a 2ª
via ao interessado.
§1º. A agência dos Correios, ao
receber a petição ou documento,
emitirá comprovante de postagem e o afixará
na primeira página.
(Parágrafo
único alterado pelo Provimento
GP/CR nº 09/2009-
DOE 24/07/2009) - (Parágrafo único
renumerado pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012-
DOE 26/03/2012)
§
2º A cada postagem será admitida uma
única petição, sob pena de desconsideração
daquelas enviadas sem o comprovante de postagem referido
no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2012-
DOE 26/03/2012)
Art. 372. A
tempestividade da petição
enviada por meio do "Sistema
de Protocolo Integrado TRT/SP-ECT"
respeitará o cumprimento
do horário de expediente
do Protocolo Geral da Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
nos termos do art.
172, §
3º, do CPC.
§
1º. A petição
entregue após o
horário de expediente do Protocolo
Geral (18:00 horas), será
considerada como postada no dia
útil seguinte, salvo as exceções
legais que deverão
ser consideradas pelo Juiz da causa.
§
2º. Nos dias em que não
houver expediente nos
Órgãos da Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
os expedientes protocolizados
nas Agências dos Correios serão
considerados como postados no
primeiro dia útil seguinte.
Art. 373.
A utilização
do “Sistema de Protocolo Integrado
TRT/SP/ECT” será automaticamente
suspensa em caso de paralisação
dos serviços,
no âmbito da ECT, independentemente
de sua vontade.
Art. 374.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região fica totalmente
isento de qualquer responsabilidade
decorrente do uso incorreto
ou indevido do "Sistema de Protocolo
Integrado TRT/SP-ECT", bem como pelo
eventual extravio antes do seu recebimento.
SEÇÃO
VI
DO PROTOCOLO EXPRESSO
Art. 375. Na sede
do Tribunal,
funciona, exclusivamente para usuários
motorizados, o Protocolo
Expresso (drive-thru) pertencente
ao Sistema de Protocolo
Integrado, para recebimento de petições
judiciais.
Art. 376.
O atendimento será
efetuado no horário
das 11:30 às 18:00 horas, de 2ª
a 6ª feira, em guichê
especial, situado na garagem do 1º
subsolo, à esquerda, antes
da rampa de acesso ao térreo do
Edifício-Sede, na Rua da Consolação,
1272.
Art.
377. O guichê está
autorizado a protocolizar
até o limite de 10 (dez)
petições por vez.
SEÇÃO
VII
DO SISTEMA DE PROTOCOLIZAÇÃO
DE PETIÇÕES
E DOCUMENTOS EM MEIO FÍSICO
E ELETRÔNICO (SISDOC)
Art. 378. A matéria
pertinente à presente
Seção está
disciplinada na Seção
V, do Capítulo XIX (Das Petições).
CAPÍTULO
XXI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DA CERTIFICAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE
Art.
379. A Secretaria da Vara
de Trabalho, sob orientação
de seu Diretor, ou seu Assistente, quando da interposição
de qualquer recurso, fará
os autos conclusos, certificando, obrigatoriamente,
se tempestivo ou não, verificada,
para tanto:
I
- a data da notificação
pertinente, se por via
postal (disponibilizada em campo
próprio, gerado pelo Sistema
Informatizado, a ser preenchido),
notificação essa que,
no seu verso, será anexado
o comprovante de recebimento (SEED),
quando devolvido, observada a presunção
a que se refere à
Súmula
nº 16, do
TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO
– PROVA DE SEU RECEBIMENTO – NOVA
REDAÇÃO:
Presume-se
recebida a notificação
48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem. O seu
não recebimento ou a entrega após
o decurso desse prazo constitui ônus
de prova do destinatário. (RA
TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”
II - a data
em que
o extrato da decisão foi publicado
pela Imprensa Oficial (DOE -
Caderno Poder Judiciário);
II - a data em que o extrato
da decisão
foi publicado no Diário Oficial
Eletrônico do TRT da 2ª
Região; (Inciso
alterado pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
III
- a data do julgamento, quando
a notificação
for estabelecida em conformidade
com a Súmula
nº 197,
do TST, verbis:
“PRAZO:
O
prazo para recurso da parte que,
intimada, não comparecer
à audiência
em prosseguimento para a prolação
da sentença
conta-se de sua publicação
(RA TST nº 03, DJU 01/04/1985).”
§
1º. Para efeito do octídio
recursal, não são
computados como dias de início
ou de termo final, quando,
nas respectivas datas, houver suspensão
de expediente forense, observadas
as portarias editadas anualmente.
§
2º. Quando do recesso, no
período de 20 (vinte) de
dezembro a 06 (seis) de janeiro
subseqüente, o prazo fica suspenso
(CPC, art.
179) como entendido
pelo TST, no inciso II, da
Súmula
nº 262,
verbis:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO
OU INTIMAÇÃO
EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - ....................................................................................................
II – O recesso forense e
as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
(art. 177, § 1º,
do RITST) suspendem os prazos
recursais (inciso inserido pela
Res. TST nº 129, DJU de 20/04/2005).”
Art. 379. Para a aferição
da
tempestividade do recurso, a Vara de Trabalho
deverá observar:
I - a data da notificação
pertinente, se
por via postal (disponibilizada
em campo próprio, gerado pelo
Sistema Informatizado, a ser preenchido),
observada a presunção
a que se refere à Súmula
nº 16, do TST, verbis:
“NOTIFICAÇÃO - PROVA DE SEU RECEBIMENTO - NOVA
REDAÇÃO: Presume-se recebida a notificação 48
(quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento
ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário. (RA TST nº 121, Rep. DJU, 25/11/2003).”
II - a data em que o extrato
da decisão foi publicado
no Diário Oficial Eletrônico
do TRT da 2ª Região;
III - a data do julgamento,
quando a notificação
for estabelecida em conformidade
com a Súmula
nº 197, do TST, verbis:
“PRAZO:
O prazo para recurso da parte
que, intimada, não comparecer
à audiência em
prosseguimento para a prolação
da sentença conta-se de sua
publicação (RA TST nº
03, DJU 01/04/1985).”
§ 1º. Para efeito
do octídio recursal, não
são computados como
dias de início ou de termo final,
quando, nas respectivas datas, houver
suspensão de expediente forense, observadas
as portarias editadas anualmente.
§ 2º. Quando do
recesso, no período de 20
(vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro
subseqüente, o prazo fica
suspenso (CPC, art.
179) como entendido pelo
TST, no inciso II, da Súmula
nº 262, verbis:
“PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO
EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - .....................................................................................................
II - O recesso forense
e as férias
coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho (art. 177, §
1º, do RITST) suspendem os prazos
recursais (inciso inserido pela Res. TST nº
129, DJU de 20/04/2005)".
SEÇÃO
II
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Art. 380. A comprovação
de recolhimento das custas e/ou
emolumentos como pressuposto
processual está disciplinada
no Capítulo X, desta Consolidação.
SEÇÃO
II
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
E DO DEPÓSITO RECURSAL
(Seção alterada
pelo Provimento
GP/CR nº 1/2013 - DOEletrônico 30/01/2013)
Art. 380.
As custas (art.
789, § 1º da CLT) serão recolhidas
conforme está disposto na Seção I do
Capítulo X desta Consolidação e o depósito
recursal (art.
899, § 1º da CLT) observará as disposições
das Instruções Normativas 15/98,
18/99
e 26/04
do TST.
Art. 381.
A comprovação do recolhimento das custas
e da efetivação do depósito recursal acompanhará
a petição do recurso.
§ 1º
No caso de peticionamento eletrônico (SISDOC), o servidor
responsável pela impressão das guias GRU
(custas) e GFIP (depósito recursal) verificará
a sua qualidade e, no caso de dúvida, consultará
o sistema de armazenamento, para certificar-se da sua integridade
e legibilidade.
§ 2º
Se a impressão estiver incompleta ou ilegível,
mas o documento eletrônico se apresentar íntegro
e legível, o servidor responsável pela impressão
certificará tal fato no processo. Caso o documento
eletrônico esteja incompleto ou ilegível, a
Vara do Trabalho intimará a parte
interessada para juntar o original do documento eletrônico
em 48 (quarenta e oito) horas.
SEÇÃO
III
DO DEPÓSITO
RECURSAL
SUBSEÇÃO
I
DA EFETIVAÇÃO
DO
DEPÓSITO - PROCEDIMENTO
Art.
381. O depósito recursal
deverá ser efetivado
em conta vinculada do FGTS, aberta para
este fim específico, mediante
guia GRE, avulsa e apresentada em
3 (três) vias, cuja efetivação
e a respectiva comprovação
obedecem às disposições
pertinentes do
art.
899, da CLT e
às da Instrução
Normativa nº 15/98,
do TST, Anexo XXII, desta
Consolidação.
Art.
381. O depósito
recursal deverá
ser efetivado em conta vinculada
do FGTS, aberta para este fim específico,
observadas as disposições
do art.
899 da CLT e das
Instruções
Normativas 15/98,
18/99
e 26/04
do TST. (Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
SUBSEÇÃO
II
DO LEVANTAMENTO
DO DEPÓSITO
RECURSAL
Art. 382. É
vedado o levantamento do depósito
recursal fora da hipótese
legal (CLT,
art.
899, § 4º),
sob pena de responsabilidade.
Parágrafo
único. A liberação
de honorários
periciais e de outros títulos
só será admitida
depois que o crédito do hipossuficiente
estiver totalmente satisfeito,
com o pagamento dos juros, correção
monetária e efetuados
os descontos fiscais e previdenciários
cabíveis.
Art. 382.
É vedado o levantamento do depósito recursal
fora da hipótese legal (CLT, art.
899, § 4º), sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A liberação
de honorários periciais e de outros títulos
só será admitida depois que o crédito
do hipossuficiente estiver totalmente satisfeito, com o pagamento
dos juros, correção monetária e efetuados
os descontos fiscais e previdenciários cabíveis.
SEÇÃO
IV
DA PRIORIDADE NA APRECIAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 383. Os recursos
ordinários interpostos
contra as sentenças que
extinguem, integralmente, o processo
sem julgamento do mérito serão
apreciados e julgados, com prioridade,
em 2º Grau de jurisdição.
Parágrafo
único. As Secretarias
das Varas devem indicar
na folha de rosto essa condição
(PRIORIDADE) para que
seja registrada na reautuação
pelo Setor competente
do Tribunal.
SEÇÃO IV-A
DA REMESSA DE AUTOS
AO TRIBUNAL
Art.
383-A. O encaminhamento
de autos ao Tribunal observará corretamente
o destinatário
para que se garanta celeridade à tramitação
processual.
§ 1°.
Serão encaminhados
ao Setor de Registro e Autuação
do Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância:
I) agravos de instrumento
e de petição;
II) medidas cautelares quando haja
recurso ordinário processado;
e
III) recursos ordinários e
ex officio.
§ 2°.
Serão encaminhados
ao Setor de Distribuição
do Serviço de Distribuição
dos Feitos de 2ª Instância
os autos já autuados na Instância
recursal, mas pendentes de distribuição,
e que tenham retornado à
1ª Instância por solicitação
da Vara de origem.
§ 3°.
Serão encaminhados
à Secretaria da Turma respectiva
os autos já autuados e distribuídos,
mas pendentes de julgamento,
e que tenham retornado à 1ª Instância
em diligência.
§
4°. Não
tramitarão pelos Setores
de Registro e Autuação
e de Distribuição do Serviço
de Distribuição dos Feitos
de 2ª Instância, mas serão
endereçados diretamente às
secretarias e órgãos competentes:
I - Carta de ordem
cumprida - Secretaria de Dissídios
Individuais
II
- a - Conflito de competência;
II - Conflito de competência;(Inciso alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico
07/07/2010)
b)
Exceção de incompetência;
(Alínea revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico
07/07/2010)
c) Exceção de suspeição
- Diretoria Geral de Coordenação
Judiciária
(Alínea revogada
pelo Provimento
GP/CR nº 11/2010 - DOEletrônico
07/07/2010)
III - Ofício
Requisitório de Expedição
de Precatório - Assessoria Jurídica
em Expedição de Precatórios
IV - Precatório
para realização de
conta de liquidação -
Assessoria Sócio-Econômica
V - Correição
Parcial - Secretaria da Corregedoria
Regional)
SEÇÃO
V
DA BAIXA DE AUTOS PENDENTES
DE RECURSO NO TRIBUNAL
Art. 384. As Varas do
Trabalho deverão utilizar o endereço eletrônico <solicitabaixa@trtsp.jus.br>
para encaminhar as solicitações
de baixa dos
autos ao TRT, em razão
de pedido de homologação
de acordo, de desistência
ou para realização
de outra medida processual de competência
da 1ª Instância.
Art. 385.
A solicitação
de baixa dos autos deverá
conter:
I
- número do processo e
da Vara;
II
- nomes das partes;
III
- motivo do pedido;
IV
- identificação
do solicitante.
Art. 386
As petições
ficarão sob a guarda
da Vara do Trabalho, até a efetivação
da baixa. Nesta
ocasião, deverão
ser juntadas e os autos conclusos
ao Juiz.
Art. 387.
Deverá o Diretor
do Serviço de Protocolo
e Informações Processuais,
diariamente, imprimir os e-mails
que contêm as solicitações
de baixa e tomar as providências
necessárias para
o atendimento das solicitações.
CAPÍTULO
XXI-A
DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Art.
387-A. A regulamentação
da tramitação
de autos em segredo de justiça
e de documentos sigilosos encontra-se
disciplinada pelo Provimento
GP nº
01/2008.
CAPÍTULO
XXII
DAS SENTENÇAS
SEÇÃO
I
DOS REQUISITOS DA SENTENÇA
Art. 388. As sentenças
de conhecimento proferidas em 1º
Instância deverão
conter:
I
– nos relatórios, de forma
sucinta, o pedido e a defesa,
além de referir-se
a eventuais incidentes, salvo nos
processos de rito sumariíssimo;
II
– na fundamentação,
em face da prova ou do direito,
o reconhecimento, ou não,
de cada título pleiteado,
e quando deferidos, incidência
ou não de descontos, compensações,
critérios
de atualização
monetária, prazos de cumprimento,
honorários e outras
despesas processuais; e
III
– na parte conclusiva (dispositiva),
quando houver procedência,
ainda que parcial, a especificação
de cada título
reconhecido, evitando reportar-se
apenas à fundamentação,
para evitar a nulidade da
decisão.
SEÇÃO
II
DA DIVULGAÇÃO
DA SENTENÇA NO SITE DO TRT
DA 2ª REGIÃO
(Seção
revogada pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
Art.
389. Os termos de audiência
e as sentenças
de 1ª Instância, de conhecimento,
de liquidação,
de execução, de embargos e
de medidas cautelares, serão
inseridos no site deste Tribunal,
através do acesso à "Área
Restrita", por servidor da Secretaria
da Vara do Trabalho, devidamente
cadastrado, desde que juntados
aos autos.
§
1º. Os termos de audiência
serão inseridos
no site do Tribunal no mesmo dia de
sua realização.
§
2º. As sentenças
proferidas por Juiz do Trabalho Substituto,
que não esteja mais lotado
na Vara, poderão ser inseridas
no site do Tribunal, por ele ou por
servidor da Vara, desde que o seu texto
integral tenha sido juntado aos autos, ou haja
comprovação hábil
do seu prévio encaminhamento
ao respectivo Órgão
de 1º Grau, por correio eletrônico
ou qualquer outro meio digital.
§
3º. O Sistema Informatizado
registrará o código
do Juiz ou do servidor
que fez a inserção
ou a exclusão do texto.
Art. 390.
As sentenças serão inseridas no
site do Tribunal, <www2.trtsp.jus.br>, item "Consulta",
subitem "Atas e Sentenças
- 1ª Instância”:
I
- na data designada para o julgamento,
se a intimação
das partes ocorrer na forma
da Súmula
nº 197 do
TST;
II -
até a data da publicação
do extrato no Diário
Oficial do Estado de São
Paulo - Caderno Poder Judiciário,
quando a intimação
não ocorrer na forma do
inciso anterior.
Art. 390.
As sentenças serão
inseridas no site do Tribunal,
<www2.trtsp.jus.br>, item "Consulta",
subitem "Atas e Sentenças
- 1ª Instância”:(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2007
- DOE 30/07/2007)
I
- na data designada para o julgamento,
se a intimação
das partes ocorrer na forma
da Súmula
nº 197 do
TST;
II - até a data da
publicação
do extrato no Diário
Oficial Eletrônico do TRT
da 2ª Região, quando a
intimação não ocorrer
na forma do inciso anterior.
Art. 391. As informações
lançadas
no site deste Tribunal não
terão efeito notificatório,
intimatório
ou citatório. Servirão
apenas como instrumento
de acesso ao teor dos termos de audiência
e das sentenças, não
dispensando o acompanhamento pelas
partes, advogados e interessados.
Parágrafo
único. Constará
no final do texto das sentenças
e dos termos de audiência,
no site do Tribunal, a seguinte
expressão: "ATENÇÃO
- TEXTO MERAMENTE INFORMATIVO,
SEM CARÁTER INTIMATÓRIO,
CITATÓRIO OU NOTIFICATÓRIO
PARA FINS LEGAIS"
.
CAPÍTULO
XXIII
DA UNIDADE DE ATENDIMENTO
INTEGRADO (UAI)
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO
(UA)
(Título alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
SEÇÃO
I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
392. A Unidade de Atendimento
Integrado
(UAI) executa os seguintes serviços
que compreendem:
I - recepção
e informação
ao público;
II
- informações processuais
de 1º Grau da Justiça
do Trabalho da 2ª Região;
III
- orientação ao
jurisdicionado e seu encaminhamento;
IV
- atendimento aos pedidos de vista
de autos arquivados e de
pré-cadastramentos;
V -
redução a termo
das reclamações
verbais;
VI
- distribuição,
inclusive das reclamações
atermadas e das oriundas
de outras jurisdições
e das Justiças Estadual
e Federal;
VII
- autuação;
VIII
- notificação
das audiências inaugurais/unas;
IX
- protocolo integrado;
X -
centralização de
correspondência das Varas,
expedida e recebida;
XI
- fornecimento de certidões;
XII
- registro e distribuição
de cartas precatórias;
XIII
- correspondências
pertinentes à UAI.
§
1º.
Dispõe
a UAI, na sede, dos postos avançados,
no Poupatempo de Santo Amaro e no de
Itaquera, ambos com competência
para distribuir, protocolizar,
fornecer certidões e atermar
as reclamações verbais.
§ 2º.
Funcionam, na sede, na mesma condição
de postos avançados, junto
à OAB, na Casa do Advogado
Trabalhista (CAT) e na Casa do Advogado
Civilista (CAC), com competência,
apenas, para distribuir e protocolizar.
§ 3º.
As atividades da
UAI estão subordinadas
ao Diretor do Serviço
de Distribuição
de Feitos em 1º Grau, o qual deverá
se reportar, quando houver,
ao Juiz Coordenador designado como
auxiliar de todos os Juízos das
Varas da jurisdição.
Art. 392.
A Unidade de Atendimento
Integrado (UAI) executa os seguintes serviços
que compreendem:
(Artigo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2007-
DOE 06/07/2007)
I - recepção
e informação
ao público;
II
- informações processuais
de 1º Grau da Justiça
do Trabalho da 2ª Região;
III
- orientação ao
jurisdicionado e seu encaminhamento;
IV
- atendimento aos pedidos de vista
de autos arquivados e de
pré-cadastramentos;
V
- redução a termo
das reclamações
verbais;
VI
- distribuição,
inclusive das reclamações
atermadas e das oriundas
de outras jurisdições
e das Justiças Estadual
e Federal;
VII
- autuação;
VIII
- notificação
das audiências inaugurais/unas;
IX
- protocolo integrado;
X
- centralização
de correspondência das Varas,
expedida e recebida;
XI
- fornecimento de certidões;
XII
- registro e distribuição
de cartas precatórias;
XIII
- correspondências
pertinentes à UAI.
§
1º. REVOGADO
§ 2º. Funcionam,
na sede, na condição
de conveniados, postos junto
à OAB e às Casas do Advogado,
listados no site deste Tribunal,
com competências restritas.
§ 3º.
As atividades da
UAI estão subordinadas
ao Diretor do Serviço de
Distribuição de
Feitos em 1º Grau, o qual deverá
se reportar, quando houver, ao
Juiz Coordenador designado como auxiliar
de todos os Juízos das Varas
da jurisdição.
Art. 392. As Unidades
de Atendimento
(UA) e, onde não instaladas,
os Serviços de Distribuição,
executam os seguintes serviços
que compreendem: (Artigo alterado pelo Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
I
- recepção e informação
ao público;
II
- informações processuais
de 1º Grau da Justiça
do Trabalho da 2ª Região;
III
- orientação ao
jurisdicionado e seu encaminhamento;
IV
- atendimento aos pedidos de vista
de autos arquivados e de
pré-cadastramentos;
V
- redução a termo
das reclamações
verbais;
VI
- distribuição,
inclusive das reclamações
atermadas e das oriundas
de outras jurisdições
e das Justiças Estadual
e Federal;
VII
- autuação;
VIII
- notificação
das audiências inaugurais/unas;
IX
- protocolo integrado;
X
- centralização
de correspondência das Varas,
expedida e recebida;
XI
- fornecimento de certidões;
XII
- registro e distribuição
de cartas precatórias;
XIII
- correspondências
pertinentes à UA.
§
1º.
REVOGADO.
§ 2º.
Funcionam,
na sede, na condição
de conveniados, postos junto
à OAB e às Casas do Advogado,
listados no site deste Tribunal,
com competências restritas.
§
3º. As atividades
das Unidades de Atendimento estão
subordinadas ao Diretor do Serviço
de Distribuição de Feitos
daquela jurisdição, o qual deverá
se reportar, quando houver, ao Juiz
Coordenador designado.
SEÇÃO
II
DO ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO
Art. 393.
No Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”,
o primeiro atendimento aos usuários
dar-se-á por orientadores
localizados na Praça
da Justiça, no andar térreo.
§ 1º.
Os orientadores prestam esclarecimentos
ao público em
geral sobre os serviços existentes,
principalmente os da Unidade
de Atendimento Integrado (UAI), e efetuam
o devido encaminhamento, além
de prestar informações
sobre audiências, identificação
e situação
dos feitos no SAP - 1.
§ 2º.
O “Guia de Informações
ao Jurisdicionado”,
disponível no site do Tribunal,
consolida as orientações
necessárias à
obtenção
dos serviços jurisdicionais
atinentes à UAI.
§ 3º.
A atualização das informações
do “Guia” é procedida
pela Assessoria Jurídica da
1ª Instância, integrante
do Grupo de Implementação
do Projeto de Modernização
do referido Fórum.
Art. 393. No Fórum
Trabalhista “Ruy Barbosa”,
o primeiro atendimento aos usuários
dar-se-á por orientadores
localizados na Praça da Justiça,
no andar térreo.
(Artigo alterado
pelo
Provimento
GP/CR
nº 06/2008 - DOEletrônico
18/08/2008)
§
1º. Os orientadores
prestam esclarecimentos ao público
em geral sobre os serviços existentes,
principalmente os da Unidade de Atendimento
(UA), e efetuam o devido encaminhamento,
além de prestar informações
sobre audiências, identificação
e situação dos
feitos constante no sistema informatizado.
§
2º. O “Guia de
Informações ao Jurisdicionado”,
disponível no site do Tribunal,
consolida as orientações
necessárias à obtenção
dos serviços jurisdicionais
atinentes à UA.
§
3º. A atualização
das informações
do “Guia” é procedida
pela Assessoria Jurídica da 1ª
Instância, integrante
do Grupo de Implementação
do Projeto de Modernização
do referido Fórum.
Art. 394. Até
edição
de Assento Regimental
específico, serão
apreciados pelas Instâncias
desta 2ª Região da Justiça
do Trabalho os mandados de
segurança transferidos das
Justiças Federal e Estadual,
por força da Emenda
Constitucional nº
45, de 08 de dezembro
de 2004 e que se encontram em diferentes
fases processuais, inclusive
pendentes de recurso.
Art. 395.
As Varas do Trabalho, como
Instância de 1º Grau,
apreciarão os mandados de
segurança contra ato de
Autoridade Federal, não Judiciária,
praticado diretamente ou
por delegação, tácita
ou expressa, em matéria
abrangida pelas hipóteses
do art. 114, da Constituição
Federal, com redação
que lhe foi dada pela referida
Emenda
nº 45/2004.
Art. 396.
As decisões das
Varas em ação mandamental
serão examinadas, em
grau de recurso, pelas Turmas do
Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, ex vis atractiva
do disposto no art.
38, inciso I,
alínea “a”, do Regimento
Interno.
Parágrafo
único. Em se tratando
de ato de Autoridade Judiciária,
a norma do
art.
37, inciso I,
alínea e, do referido Regimento
Interno dispõe
sobre a matéria.
ANEXO
I
CAPÍTULO
II - ART. 6º
(Anexo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº
16
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº
16 - TST
Editada
pela Resolução
nº 89. Publicada
no DJ de 03/09/1999
Alterada
pela Resolução
n° 113/02.
Publicada no DJ de 27/11/2002
- 1ª publicação
e retificada no DJ de
28/11/2002, DJ de 04/12/2002 - 2ª
publicação
DJ
de 11/12/2002 - 3ª
publicação
(Vigência
da nova redação
a partir da 3ª publicação)
Alterada
pelo Ato
GDGCJ.GP n°
162/2003, publicado
DJ de 02/05/2003
Republicado
DJ 07/05/2003
(Alteração
com vigência a partir de 01/08/2003
- Vide Ato GDGCJ.GP
n° 196/2003
do TST)
Uniformiza
a interpretação
da Lei
nº 9.756,
de 17 de dezembro de 1998, com
relação
a agravo de instrumento.
I
- O Agravo de Instrumento se
rege, na Justiça do
Trabalho, pelo
art.
897,
alínea
b, §§
2º,
4º,
5º,
6º
e 7º,
da Consolidação
das Leis do Trabalho,
pelos demais dispositivos
do direito processual do trabalho
e, no que omisso, pelo direito
processual comum, desde que compatível
com as normas e princípios
daquele, na forma desta Instrução.
a) Não se aplicam
aos agravos de instrumento
opostos antes de 18 de
dezembro de 1998, data da publicação
da Lei
nº 9.756,
as disposições
desse diploma legal,
salvo aquelas relativas ao cancelamento
da possibilidade de concessão
de efeito suspensivo à
revista.
II - Limitado o seu
cabimento, no processo do trabalho,
aos despachos que denegarem
a interposição
de recurso (art.
897, alínea
"b",
da CLT), o agravo
de instrumento será
dirigido à autoridade
judiciária prolatora
do despacho agravado, no prazo de
oito dias de sua intimação,
e processado em
autos apartados.*
§ 1º - O
agravo será processado
nos autos principais:
(NR) (revogado*)
a) Se o pedido houver
sido julgado totalmente improcedente;
b) Se houver recurso
de ambas as partes e denegação
de um ou de ambos;
c) Mediante postulação
do agravante no
prazo recursal, caso em que,
havendo interesse do credor,
será extraída
carta de sentença, às
expensas do recorrente, sob pena
de não conhecimento do agravo.
§ 2º - Na
hipótese prevista na
alínea "c" do parágrafo
anterior, havendo o interesse
do credor na extração
da carta de sentença,
deverá requerê-la
no prazo de apresentação
das contra-razões
ao agravo, sob pena de, postulando
posteriormente, ser extraída
às próprias expensas.
(NR) (revogado*)
O Item II teve sua redação
alterada pela Resolução
n°
113/2002
do TST, com vigência
a partir da 3ª publicação,
ocorrida no
DJ de 11/12/2002 Os parágrafos
1° e 2° do
item II foram revogados pelo Ato GDGCJ.GP
n° 162/2003
do TST, com vigência
a partir de 01/08/2003 -
Ato GDGCG.GP n°
196/2003
do TST.
III - O agravo não
será conhecido se o instrumento não contiver as peças
necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia
do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação
de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
IV - O agravo de instrumento,
protocolizado e autuado,
será concluso ao juiz
prolator do despacho agravado, para
reforma ou confirmação
da decisão impugnada,
observada a competência
estabelecida nos arts.
659,
inciso VI,
e 682,
inciso IX,
da CLT.
V - Será certificada
nos autos principais
a interposição
do agravo de instrumento e a
decisão que determina
o seu processamento ou a
decisão que reconsidera o despacho
agravado.
VI - Mantida a decisão
agravada, será
intimado o agravado a apresentar
contra-razões
relativas ao agravo e, simultaneamente,
ao recurso principal,
juntando as peças que entender
necessárias para
o julgamento de ambos, encaminhando-se,
após, os autos do agravo
ao Juízo competente.
VII - Provido o agravo,
o órgão
julgador deliberará
quanto ao julgamento do recurso
destrancado, observando-se,
daí em diante, o procedimento
relativo a tal recurso, com designação
de relator e de revisor,
se for o caso.
VIII - Da certidão
de julgamento do agravo provido
constará o resultado
da deliberação
relativa à apreciação
do recurso destrancado.
IX
- As peças trasladadas
conterão
informações
que identifiquem o processo
do qual foram extraídas,
autenticadas uma a uma, no
anverso ou verso. Tais peças
poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio
advogado, sob sua responsabilidade.
Não será válida
a cópia de despacho ou decisão
que não contenha a assinatura
do juiz prolator, nem as certidões
subscritas por serventuário
sem as informações
acima exigidas. (NR)
Obs.: O Item IX teve sua redação
alterada pela Resolução
n°
113/2002
do TST, com vigência
a partir da 3ª publicação,
ocorrida no
DJ de 11/12/2002
X - Cumpre às
partes providenciar
a correta formação do
instrumento, não comportando a omissão
em conversão
em diligência para suprir
a ausência de peças, ainda
que essenciais.
XI - O agravo de instrumento
não requer preparo.
XII - A tramitação
e o julgamento de
agravo de instrumento no
Juízo competente obedecerão
à disciplina legal
e ao constante dos respectivos
Regimentos Internos.
XIII - O agravo de instrumento
de despacho denegatório
de recurso extraordinário
obedecerá
à disciplina especial,
na forma de Resolução
da Suprema Corte.
XIV - Fica revogada
a Instrução
Normativa nº
06.
Sala de Sessões,
26 de agosto de 1999.
LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora
Geral de Coordenação
Judiciária
ANEXO
II
CAPÍTULO
III – ART. 12
MODELOS
DE TERMOS DOS ATOS DE INCUMBÊNCIA
DO
DIRETOR
DE SECRETARIA OU DE SEU ASSISTENTE
(Anexo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 04/2008 - DOEletrônico 30/04/2008)
1- Informe o autor, em ___
dias, o atual
endereço do(s) réu
(s). ___________________.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov.
GP/CR - 02/04
(art. 14)
2- Em face da
devolução
da notificação de fls.
___, retire-se o processo
de pauta. Após, intime-se
o autor para que informe, em ___
dias, o atual endereço do réu.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
3- Esgotadas as medidas
para impulso processual,
requeira o reclamante, em
30 (trinta) dias. No silêncio,
aguarde-se no Arquivo Geral.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
4- Indique o autor,
em ___ dias, meios para
o prosseguimento da execução.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
5- Esgotados os meios
para prosseguimento da execução,
e ante a ausência
de manifestação
do autor, remetam-se os autos
ao Arquivo Geral, observando
o disposto no Provimento GP 07/02.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
6- Ciência à
parte contrária,
dos documentos apresentados às
fls. ___.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
7- Apresente o autor,
em ___ dias, cópia
do aditamento à inicial.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
8- Regularize(m) o(s)
réu(s), em ___ dias,
a representação
processual, trazendo aos autos
cópia do(s) contrato(s)
social(ais), bem como do(s)
instrumento(s) de mandato(s).
Após, anote-se.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
9- Intime(m)-se a(s)
testemunha(s) ora arrolada(s).
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
10- Em ___ dias, compareça
o autor, pessoalmente,
à Secretaria
da Vara, para ratificar os termos
do acordo.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
- 02/04 (art. 14)
11- Compareça
o autor à Secretaria
da Vara, em ___ dias, para
retirar sua CTPS.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
12- Compareça
o autor à Secretaria
da Vara, em ___ dias, para retirar
sua CTPS, devidamente anotada.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
13- Ciência ao
autor de que, estão à
sua disposição
na Secretaria da Vara,
o TRCT e a guia necessária
para o requerimento do seguro-desemprego.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
14- Ciência ao
autor de que, está à
sua disposição
na Secretaria da Vara,
o TRCT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
15- Ciência ao
autor de que, está à
sua disposição
na Secretaria da Vara,
a guia necessária para
o requerimento do seguro-desemprego.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
16- Ciência,
ao autor, do recolhimento fiscal.
Prazo de___ dias para
comparecer à Secretaria
da Vara,
a fim de retirar a via da guia DARF.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
17- Apresente o autor,
em ___ dias, cálculos
atualizados da condenação.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
18- Apresente o autor,
em 10 (dez) dias, cálculos
atualizados da condenação,
ficando os 10 (dez)
dias subseqüentes para manifestação
do réu.
Art.
879, §
2º,da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
19- Apresente o autor,
em ___ dias, cálculos
atualizados da condenação,
inclusive INSS quota
parte empregado e empregador,
SAT e terceiros.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
20- Apresente o autor,
em 10 (dez) dias, cálculos
atualizados da condenação,
inclusive INSS quota
parte empregado e empregador,
SAT e terceiros, ficando os 10 (dez)
dias subseqüentes para manifestação
do(s) réu(s).
Art.
879,
§
2º,
da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
21- Manifeste-se a
parte contrária, em
10 (dez) dias, sobre os cálculos
ofertados pelo(a) _____.
Art.
879,
§
2º,
da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
22- Manifestem-se as
partes, em 20 (vinte) dias,
sobre laudo e honorários
periciais, sendo os 10 (dez)
primeiros ao autor e os subseqüentes
ao réu.
Art.
879,
§
2º,da
CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
23- Manifestem-se as
partes, em 10 (dez) dias,
sobre laudo e honorários
periciais, observando o disposto
no art.
879,
§
2º,
da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
24- Manifestem-se as
partes, em 10 (dez) dias,
sobre os esclarecimentos do perito
judicial, observando o disposto
no art.
879,
§
2º,
da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
25- Manifestem-se as
partes, em 20 (vinte) dias,
sobre os esclarecimentos
do perito judicial, sendo
os 10 (dez) primeiros ao
autor e os subseqüentes ao
réu. Art.
879,
§
2º,
da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
26- Manifeste-se o
INSS, em 10 (dez) dias, quanto
aos recolhimentos previdenciários,
observando o disposto
no art.
879,
§
3º,
da CLT.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
27- Expeça-se
a certidão.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
28- Expeça-se
a certidão, remetendo-a
via postal, através
de SEED.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
29- Expeça(m)-se
certidão(ões),
para habilitação
do(s) crédito(s)
perante o Juízo Falimentar,
remetendo-a(s) ao(s) interessado(s),
via postal através
de SEED. Decorridos 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
30- Atenda-se ao solicitado
através do presente
ofício.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
31- Solicite-se ao
Banco do Brasil S/A, o envio
do aviso de crédito.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
32- Solicite-se à
Caixa Econômica Federal,
o envio do aviso de crédito.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
33- Apresente o(a)
___ , em ___ dias, cópia
da guia DARF relativa ao
recolhimento das custas processuais.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
34- Comprove(m) o(s)
réu(s) o recolhimento
das custas processuais.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
35- Comprove(m) o(s)
autor(es) o recolhimento das
custas processuais.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
36- Encaminhem-se os
autos ao E. TRT da 2ª
Região.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
37- Encaminhe-se a
presente petição
ao Arquivo Geral, tão-somente
para juntada aos autos.
Em __/__/
20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov.
GP/CR 02/04
(art. 14)
38- Encaminhe-se a presente
petição
ao E. TRT da 2a. Região,
para os devidos fins.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
39- Encaminhe-se a presente
petição ao
E. TRT da 2a. Região, para
juntada aos autos principais.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
40- Aguarde-se a devolução
dos autos principais.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
41- Aguarde-se a devolução
dos autos do
Agravo de Instrumento.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
42- Aguarde-se a devolução
dos autos do
Agravo de Petição.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
43- Recolha-se o mandado.
Recebido o aviso de transferência
da Instituição
Bancária, devolvam-se
os autos da carta
precatória, com as cautelas
de estilo.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
44- Retornem os autos
da carta precatória
à origem, para os
devidos fins.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
45- Ante a quitação
integral do débito,
ao arquivo.
Em __/__/ 20__.
Diretor (a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
46- Proceda-se ao desentranhamento
dos documentos juntados
com a inicial, remetendo-os
ao autor pela via postal, através
de SEED. Após,
aguarde-se por
___ dias.
Decorridos, ao arquivo.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
47- Ao arquivo.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
48- Observe a orientação
da Vara, quanto
ao desarquivamento.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
49- Desarquivem-se
os autos, como requerido.
Em __/__/ 20__.
Diretor(a) de Secretaria
Prov. GP/CR
02/04 (art. 14)
ANEXO
III
CAPÍTULO
VI – ART. 64 - ART. 63, I
(Remissão
alterada pelo Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
AUTUAÇÃO
– CAPAS DE CARTOLINA
ANEXO
VI
CAPÍTULO X – ART.
94,
CUSTAS NA EXECUÇÃO
CAPÍTULO
X – ART. 97-B, CUSTAS
(Remissão
alterada pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
CUSTAS NA EXECUÇÃO
MODELO – INSCRIÇÃO
DE DÉBITO COMO DÍVIDA
ATIVA DA UNIÃO
....... ª Vara
do Trabalho de
.................
Processo
nº ..............
Ofício
nº .............
Destinatário:
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
NO ESTADO DE SÃO
PAULO
Avenida
Prestes Maia,
nº 733 - 18º andar
- sala 1801
São
Paulo - SP -
CEP: 01031-001
São Paulo, ........
de .......................
de .........
Referente: Inscrição
de débito
como Dívida Ativa
da União
Senhor
Procurador,
Levo ao conhecimento
de Vossa Excelência que, nos
autos do processo acima referido,
a reclamada /o reclamante..........................,
CNPJ / CPF ....................,
com endereço (completo),
deixou de pagar custas e emolumentos,
devidas por força
do disposto na Lei
nº 10.537/2002,
no valor de R$ .............,
com vencimento em ..../..../....,
conforme decisão
de fls. ......, que se transcreve
a seguir, tendo sido notificado(a)
a pagar (forma de notificação), em ...../...../.....
Decisão
(fundamentação
legal do débito):..................................................
..............................................................................................................
..............................................................................................................
Atenciosamente,
.........................................................
ANEXO
VII
CAPÍTULO
XI – ART. 107 - ART.
339, § 2º (Remissão alterada
pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
DADOS DO CONTRATO
DE TRABALHO
OBRIGATÓRIOS
PARA O RITO SUMARIÍSSIMO
DADOS DA
AÇÃO
- RITO SUMARIÍSSIMO
|
Data de
Admissão
/
/
|
Função: |
Data do
Registro:
/
/
|
Data de Saída:
/
/ |
Evolução
Salarial
(três últimas
alterações)
|
De
/
/ a
/
/
De /
/
a
/ /
De /
/ a
/
/
|
R$xxxxxxxx
R$
R$
|
Último
Salário
R$
|
Horário
de Trabalho
|
Das
às
|
Intervalo
para Refeição
|
minutosxxxxxxxxx
|
RESUMO DOS
PEDIDOS
|
Salários
em Atraso
|
Valor: R$
|
Diferenças
Salariais e reflexos
|
Valor: R$
|
Comissões
e reflexos
|
Valor: R$
|
Saldo Salarial
|
Valor: R$
|
Aviso Prévio
|
Valor: R$
|
13º
Salário
|
Valor: R$
|
Férias
+ 1/3
|
Valor: R$
|
Indenização
de Vale Transporte
|
Valor: R$
|
Auxílio
Alimentação
|
Valor: R$
|
Cestas Básicas
|
Valor: R$
|
Devolução
de Descontos Indevidos
|
Valor: R$
|
FGTS + Multa
(Indenização)
|
Valor: R$
|
FGTS incidente
+ Multa
|
Valor: R$
|
Multa artigo
477 da CLT
|
Valor: R$
|
Horas Extras
e reflexos
|
Valor: R$
|
Domingos
e Feriados Trabalhados,
e reflexos
|
Valor: R$
|
Complemento
de Aposentadoria
e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional
Noturno e reflexos
|
Valor: R$
|
Equiparação
Salarial e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional
de Insalubridade e reflexos
|
Valor: R$
|
Adicional
de Periculosidade e reflexos
|
Valor:
R$
|
Participação
nos Lucros e Resultados
|
Valor: R$
|
Multas Normativas
|
Valor: R$
|
Indenização
Adicional
|
Valor: R$
|
Indenização
Estabilidade Provisória
|
Valor: R$
|
Indenização
Seguro Desemprego
|
Valor: R$
|
Indenização
por Dano Moral
|
Valor: R$
|
Honorários
Advocatícios
|
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
(
)
Valor: R$
|
Reintegração
ao Emprego
|
Multa art.
467 da CLT
|
Expedição
de Ofícios
|
Reconhecimento
de Vínculo
|
Anotação
e/ou retificação
da CTPS
|
Entrega
de Guia para Seguro
Desemprego
|
Entrega
de Termo de Rescisão
de Contrato de Trabalho
|
(
)
|
(
)
|
(
)
|
(
)
|
(
)
|
| Valor da
Causa: R$ |
ANEXO
VIII
CAPÍTULO
XI – ARTS. 114 E 127
CUSTAS
E EMOLUMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20 –
TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
(Com redação dada pela
RA
nº 902/2002
- DJ 13-11-2002, 21-11-2002
e 27-11-2002)
Ementa: Dispõe
sobre os procedimentos
para o recolhimento de
custas e emolumentos devidos
à União
no âmbito da Justiça
do Trabalho.
Texto: O Tribunal
Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência
do Excelentíssimo
Senhor Ministro Vantuil
Abdala, considerando o
disposto na Lei
nº 10.537,
de 27 de agosto de 2002, que
alterou os arts.789
e 790
da Consolidação
das Leis do Trabalho -
CLT, sobre custas e emolumentos
na Justiça do Trabalho,
resolveu expedir as seguintes
instruções:
I - O pagamento das
custas e dos emolumentos deverá
ser realizado mediante
Documento de Arrecadação
de Receitas Federais
(DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido
no comércio local, sendo
ônus da parte interessada
realizar seu correto preenchimento.
II - As 4 (quatro) vias
serão assim distribuídas:
uma ficará
retida no banco arrecadador;
a segunda deverá ser
anexada ao processo mediante petição
do interessado; a terceira
será entregue pelo interessado
na secretaria do órgão
judicante; a quarta ficará
na posse de quem providenciou
o recolhimento.
III - É ônus
da parte zelar pela exatidão
do recolhimento das custas
e/ou dos emolumentos, bem como
requerer a juntada aos autos dos
respectivos comprovantes.
IV - As custas e os emolumentos
deverão ser
recolhidos nas instituições
financeiras integrantes
da Rede Arrecadadora de Receitas
Federais.
V - As custas e emolumentos
da Justiça do Trabalho
deverão ser recolhidos
ao Tesouro Nacional mediante
a utilização
dos seguintes códigos de receita:
8019
- Custas da Justiça
do Trabalho
- Lei
nº 10537/2002
8168
- Emolumentos
da Justiça
do Trabalho - Lei
nº 10537/2002
a) para estes códigos
de arrecadação,
os pagamentos efetuados
na rede bancária
não estão submetidos
à restrição
de valores inferiores
a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade
com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº
174, de 14 de outubro de 2002.
(Nova redação
dada pela RA nº
902/2002
- DJ 13-11-2002)
VI
- As secretarias
das Varas do Trabalho
e dos Tribunais Regionais do Trabalho
informarão, mensalmente,
aos setores encarregados pela elaboração
da estatística
do órgão, os
valores de arrecadação
de custas e de emolumentos,
baseando-se nas guias DARF que deverão
manter arquivadas.
VII
- Efetuado o recolhimento
das custas e dos emolumentos mediante transferência
eletrônica de fundos (DARF
Eletrônico), na forma autorizada
pela Portaria
SRF nº 2609,
de 20 de setembro de 2001,
o comprovante a ser juntado aos
autos deverá conter a identificação
do processo ao qual
se refere, registrada em campo próprio,
nos termos do Provimento
nº 4/1999
da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
VIII - O comprovante de pagamento
efetuado por
meio de transferência
eletrônica de fundos
deverá ser apresentado
pela parte em duas vias:
a primeira será
anexada ao processo, a segunda ficará
arquivada na secretaria.
IX
- Nos dissídios
coletivos, as
partes vencidas responderão
solidariamente pelo pagamento
das custas, não sendo
permitido o rateio, devendo o pagamento
ser feito no valor integral das custas
(Provimento
nº2/87
da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho).
X - Não serão
fixadas, no processo
de conhecimento, custas inferiores
a R$10,64 (dez reais e sessenta
e quatro centavos), ainda que
o resultado do cálculo seja
inferior a este valor.
XI - As custas serão
satisfeitas
pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão.
Em caso de recurso, a parte
deverá recolher as custas
e comprovar o seu pagamento no prazo recursal.
XII
- O preparo de recurso
da competência do
Supremo Tribunal Federal será
feito no prazo e na forma do disposto
no Regimento Interno daquela Corte
e segundo a sua "Tabela de Custas".
XIII
- No processo
de execução,
as custas não
serão exigidas por ocasião
do recurso, devendo ser suportadas
pelo executado ao final.
XIV
- a tabela de custas
da Justiça do Trabalho,
referente ao processo de execução,
vigorará com os
seguintes valores:
a)
AUTOS DE ARREMATAÇÃO,
DE ADJUDICAÇÃO
E DE REMIÇÃO:
5% (cinco por cento)
sobre o respectivo valor, até
o máximo de R$ 1.915,38
(um mil, novecentos e quinze reais
e trinta e oito centavos);
b)
ATOS DOS OFICIAIS
DE JUSTIÇA,
POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA:
b1) em zona urbana:
R$ 11,06 (onze reais e seis
centavos);
b2) em zona rural: R$
22,13 (vinte e dois reais
e treze centavos);
c) AGRAVO DE INSTRUMENTO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
d) AGRAVO DE PETIÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta
e quatro reais e vinte e seis
centavos);
e) EMBARGOS À
EXECUÇÃO,
EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO:
R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
f) RECURSO DE REVISTA:
R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
g) IMPUGNAÇÃO
À SENTENÇA
DE LIQÜIDAÇÃO:
R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco
centavos);
h) DESPESA DE ARMAZENAGEM
EM DEPÓSITO JUDICIAL:
por dia: 0,1% (um décimo
por cento) do valor da avaliação;
i) CÁLCULOS
DE LIQÜIDAÇÃO
REALIZADOS PELO CONTADOR
DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado:
0,5% (cinco décimos
por cento) até o limite
de R$ 638,46 (seiscentos e trinta
e oito reais e quarenta e seis centavos).
XV - A tabela de emolumentos
da Justiça
do Trabalho vigorará
com os seguintes valores:
a)
AUTENTICAÇÃO
DE TRASLADO DE PEÇAS
MEDIANTE CÓPIA
REPROGRÁFICA APRESENTADA
PELAS PARTES: por folha: R$
0,55 (cinqüenta e cinco centavos
de real);
b)
FOTOCÓPIA DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,28 (vinte
e oito centavos de real);
c)
AUTENTICAÇÃO
DE PEÇAS:
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta
e cinco centavos de real);
d)
CARTAS DE SENTENÇA,
DE ADJUDICAÇÃO,
DE REMIÇÃO
E DE ARREMATAÇÃO:
por folha: R$ 0,55 (cinqüenta
e cinco centavos de real);
e) CERTIDÕES:
por folha:
R$ 5,53 (cinco reais e
cinqüenta e três
centavos de real).
XVI-
Os emolumentos
serão suportados
pelo requerente.
XVII
- Os órgãos
da Justiça
do Trabalho não estão
obrigados a manter serviços
de reprografia para atendimento ao
público externo, tampouco
autenticar fotocópias
apresentadas pelas partes.
XVIII
- As requisições
de traslados
serão atendidas sem o comprometimento
das atividades normais
das secretarias.
ANEXO
IX
CAPÍTULO
XIII – ART. 129
MODELO
DE CONCLUSÃO E DE SENTENÇA
DE LIQÜIDAÇÃO
ONDE CONSTAM SOMENTE
PRINCIPAL
E JUROS
___ª
Vara do Trabalho de ______________
CONCLUSÃO
Nesta data, faço
os presentes autos conclusos
ao(à) MM. Juiz(a)
do Trabalho, Dr.(a) _________________________,
informando V.
Exa. da seguinte tramitação:
1. Sentença
às fls. _______;
2. Acórdão
às fls. _______;
3. Trânsito em
julgado às fls. ______;
4. Intimação
para apresentação
de cálculos às
fls. ______;
5. Memoriais de cálculos
às fls. ______;
6. Intimada às
fls. _______,a parte contrária
não contestou
os cálculos.
____(cidade)______,
___/___/___.
____________________________
(Servidor – cargo)
SENTENÇA DE
LIQÜIDAÇÃO
(Fundamentação)____________________________________.
Posto isso, fixo o
crédito exeqüendo
em R$_________, valor este
correspondente ao principal, vigente
em 1º/___/___ e atualizável
até a data do
efetivo pagamento.
Juros de mora a partir
de ___/___/___, a serem computados
na ocasião do efetivo
pagamento, sobre o principal
atualizado (Enunciado 200/TST).
Cite-se o(a) executado(a).
Intime-se o(a) exeqüente.
___(cidade)_______,
___/___/___.
__________________________
Juiz(a) do Trabalho
ANEXO
X
CAPÍTULO
XIII – ART. 142
REQUISIÇÃO
DE PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS PERICIAIS
O Juiz Titular da ___
Vara do Trabalho de _____________,
Dr(a). ___________________,
solicita se digne Vossa Excelência
DETERMINAR o pagamento,
nos autos do processo abaixo identificado,
dos honorários
periciais devidos, fixados por este
Juízo, em virtude da sucumbência
do(a) reclamante, Sr(a). _________________________,
na pretensão
objeto da perícia e beneficiário(a)
da Justiça
Gratuita, nos termos das Leis nº 1.060/50
e 5.584/70 (artigos 14 e 18), conforme
elementos a seguir especificados:
Processo
nº
|
Data do
ajuizamento:
|
Trânsito
em julgado:
|
x
|
Partes:
|
x
|
Perito
(nome completo):
|
x
|
RG nº:
|
Órgão
emissor:
|
CPF/CNPJ
nº:
|
x
|
Inscrição
INSS: (número)
|
x
|
Inscrição
CCM (ISS): (número)
|
x
|
PIS-PASEP:
(número)
|
x
|
Endereço
completo:
|
x
|
Telefone:
|
Nível superior:
( ) SIM ()NÃO
|
Honorários periciais:
R$ (valor por extenso)
|
Recolhimentos fiscais (imposto
de renda): R$ (valor por extenso)
|
Recolhimentos previdenciários
(INSS - 11%): R$ (valor por extenso)
|
Recolhimento ISS: R$ (valor
por extenso)
|
Total da requisição:
R$ (valor por extenso),
atualizado até /
/
|
Conta corrente
do Perito: (número)
|
x
|
Banco:
(nome e nº)
|
x
|
Agência:
(nome e nº)
|
x
|
(Cidade),
(data)
|
x
|
Juiz(a)
do Trabalho
|
x
|
ANEXO X
CAPÍTULO XIII, ART.
142, § 2º
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
(Anexo alterado
pelo Provimento
GP/CR nº 05/2014 - DOE 17/07/2014)
(Anexo alterado pelo
Provimento
GP/CR nº 09/2014 - DOE 29/10/2014)
ANEXO
XI
CAPÍTULO
XIII – ART. 147
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DO EXECUTADO
(ART.
52 DA CONSOLIDAÇÃO
DOS PROVIMENTOS DA
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO)
NOTA: A Consolidação
Geral da Justiça do Trabalho
foi alterada e a matéria encontra-se disciplinada
no art. 79
"TÍTULO XXIV
EXECUÇÃO
Art. 51...................................
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS QUANDO DA
APLICAÇÃO
DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DO EXECUTADO
Art. 52. Os Corregedores
dos Tribunais Regionais
do Trabalho devem determinar
aos Juízes da Execução
que, ao entenderem
pela aplicação
da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica,
chamando os sócios
a responder pela execução
trabalhista, adotem
as seguintes medidas:
I – determinar a reautuação
para que conste
o nome das pessoas físicas
que passaram a responder
pelo débito trabalhista;
II – comunicar, imediatamente,
ao setor competente
pela expedição
de certidões na Justiça
do Trabalho, para a devida inscrição
dos sócios
no cadastro das pessoas com reclamações
ou execuções
trabalhistas;
III – determinar ao
setor competente que se abstenha
de fornecer às referidas
pessoas físicas certidão
negativa, na Justiça
do Trabalho;
IV - determinar ao setor
competente que, uma vez comprovada
a inexistência
de responsabilidade desses
sócios, seja imediatamente
cancelada a inscrição.
ANEXO
XII
CAPÍTULO
XIII –
ART.151
ART. 152, § 2º (Remissão alterada
pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
PENHORA – CERTIDÃO – MODELO
PARA AVERBAÇÃO DO REGISTRO
DE IMÓVEIS
Proc. nº
___________________
____ Vara _____________________
Natureza do Processo:
(Ação Trabalhista)
Valor da execução:
R$ valor em numeral
(valor por extenso), e
data.
Autor: (nome), nacionalidade,
profissão,
estado civil (com identificação
e qualificação
do cônjuge), nascido
em (data), RG nº ____________/UF,
CPF nº ____________,
natural de (local de nascimento/UF),
residente e domiciliado a (endereço/complemento),
cidade/UF, CEP
nº
.
Réu: (nome),
nacionalidade, profissão,
estado civil (com
identificação
e qualificação do cônjuge),
RG nº _______________/UF
ou CPF/CNPJ nº _______________,
residente e domiciliado na/ou
endereço do estabelecimento
(endereço/complemento),
cidade/UF, CEP nº
(N.R.).
Juiz: (nome)
OBSERVAÇÃO:
Os emolumentos devidos
ao Ofício Imobiliário
serão satisfeitos
ao final.
OU
OBSERVAÇÃO:
Os emolumentos devidos
ao Ofício Imobiliário
restarão
isentos por ser o exeqüente
beneficiário da Justiça
Gratuita .
Certifico e dou fé
que nos autos do processo
em epígrafe, em
(data), foi penhorado o imóvel
(descrição
igual a da matrícula), situado
na (endereço completo
do imóvel) registrado na
matrícula nº __________,
do livro nº_________, transcrita
a fl. nº ________, no (nº
do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de____/UF), em
nome de (pessoa física ou jurídica
igual a matrícula),
tendo sido nomeado depositário
(nome do depositário), (nacionalidade),
estado civil (com identificação
e qualificação
do cônjuge, bem como regime de
casamento), (profissão),
RG nº ______/UF, CPF nº ___________,
residente e domiciliado na (endereço
completo), em (cidade/UF), CEP nº
____________.
Certifico, ainda, o
trânsito em julgado em
(data), e que da penhora o executado
teve ciência em (data).
O referido é
verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria
ADITAMENTO (quando for o caso)
Certifico e dou fé,
em aditamento à
certidão supra, que
no mesmo processo, pelo MM Juiz ____________,
foi declarada a ineficácia
da transmissão registrada
sob o nº (da averbação),
na matrícula
nº ___________, do livro nº
_________, transcrita
a fl. nº _________, no ____ Cartório
de Registro de Imóveis
da Comarca de ______________/UF,
por fraude à execução.
O referido é
verdade e dou fé.
Local, data.
______________________
Nome do Diretor (a)
Diretor (a) de Secretaria
ANEXO
XIII
CAPÍTULO
XIII – ART. 153
CONSULTA
AO DETRAN - PLANILHA
Modelo de Listagem com
os dados que deverão
constar na consulta:
xxxx.ª
Vara do Trabalhoxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
|
PESQUISA
TRT 2.ª Região/DETRAN
|
N.º
|
NOME
|
DOCUMENTO
|
TIPO
|
PROCESSO
|
1
|
João
Araújo Silva
|
046.008.790-25
|
CPF
|
0143320040850200-5
|
2
|
João
Silva Araújo
|
20.111.252/X
|
RG
|
0201220020850200-4
|
3
|
Livraria
Juris
|
03.990.808/0001-39
|
CNPJ
|
0012120030850200-3
|
ANEXO
XIV
CAPÍTULO XIII
– ART. 227
(Anexo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
AGÊNCIAS
DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL QUE POSSUEM CARTÕES
DE ASSINATURA DOS JUÍZES
DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
JURISDIÇÃO
|
AGÊNCIA
|
ENDEREÇO
|
Barueri
|
0738 Barueri/SP
|
Rua Campos Salles, 198 - Centro
Barueri/SP
CEP 06401-000
|
Cajamar
|
0546 Cajamar/SP
|
Av. Domingos Alonso Lopes,
66 - Jordanésia Cajamar/SP
CEP 07750-000
|
Caieiras
|
2106 Caieiras/SP
|
Av. Prof. Carvalho Pinto, 180
- Centro
Caieiras/SP
CEP 07700-000 |
Carapicuíba
|
0637 Carapicuíba/SP
|
Av. Rui Barbosa, 281/287 -
Centro
Carapicuíba/SP
CEP 06311-000
|
Cotia
|
0906 Cotia/SP
|
Av. Prof. José Barreto,
25 - Centro
Cotia/SP
CEP 06703-001
|
Diadema
|
0248 Diadema/SP
|
Av. Antonio Piranga, 540 -
Vila Odete
Diadema/SP
CEP 09911-160
|
Embu
|
1226 Embudas
Artes/SP
|
Rua Paulo do Vale, 55 - Centro
Embu/SP
CEP 06804-010
|
Ferraz de
Vasconcelos
|
119
Vasconcelos/SP
2 Ferraz de
|
Av. Quinze de Novembro, 190
- Centro
Ferraz de Vasconcelos/SP
CEP 08500-405
|
Franco da Rocha
|
0907 Franco da
Rocha/SP
|
Rua Azevedo Soares, 190 - Centro
Franco da Rocha/SP
CEP 07851-010
|
Guarujá
|
0979 Guarujá/SP
|
Rua Leomil, 645 - Centro
Guarujá/SP
CEP 11410-161
|
Guarulhos
|
4079 Pça Central/SP
|
Praça Pres. Getulio
Vargas, 50/56 - Centro
Guarulhos/SP
CEP 07010-000 |
Itapecerica
da Serra
|
0981 Itapecerica/SP |
Rua Miguel Rotger Domingues,
32 - Centro
Itapecerica da Serra/SP
CEP 06850-780 |
Itapevi
|
1228 Itapevi/SP
|
Av. Pres Vargas, 479 - Jardim
Nova Itapevi
Itapevi/SP
CEP 06694-000
|
Itaquaquecetuba
|
0976 Itaquaquecetuba
|
Rua Sebastião Ferreira
dos
Santos, 93 - Centro Itaquaquecetuba/SP
CEP 08570-060 |
Jandira
|
2195 Jandira/SP
|
Rua Benedito Pereira Leite,
100 - Centro
Jandira/SP
CEP 06600-055
|
Mauá
|
0659 Mauá/SP
|
Av. Gov. Mario Covas Junior,
01 loja 75 - Centro
Mauá/SP
CEP 09390-040
|
Mogi das Cruzes
|
0350 Mogi/SP
|
Av. Vol. Fernando Pinheiro
Franco, 518 - Centro
Mogi das Cruzes/SP
CEP 08710-500
|
Osasco
|
0326 Osasco/SP
|
Av. dos Autonomistas, 2621
-
Centro
Osasco/SP
CEP 06090-020
|
Poá
|
0908 Poá/SP
|
Av. Nove de Julho, 90 -
Centro
Poá/SP
CEP 08550-100
|
Praia Grande
|
0964 Praia Grande/SP
|
Av. Presidente Costa e
Silva, 748 - Boqueirão
Praia Grande/SP
CEP 11700-005
|
Ribeirão Pires
|
0928 Ribeirão
Pires/SP
|
R. Miguel Prisco, 40 - Centro
Ribeirão Pires/SP
CEP 09400-110
|
Santana de
Parnaíba
|
1969 Alphaville/SP
|
Alameda Araguaia, 370/380
- Alphaville
Barueri/SP
CEP 06454-040
|
Santo André
|
0344 Santo André/SP
|
Rua Luis Pinto Flaquer, 457
- Centro
Santo André/SP
CEP 09010-090
|
Santos
|
2875 Santos/SP
|
Rua Brás Cubas, 158
- Vila
Nova
Santos/SP
CEP 11013-162
|
São Paulo
|
3011 Fórum Ruy
Barbosa/SP
|
Av. Marquês de São
Vicente,
121, loja A - Barra Funda
São Paulo/SP
CEP 01139-001
|
São Bernardo
do Campo
|
0346 São Bernardo
do Campo/SP
|
Av. Brigadeiro Faria Lima,
180 - Centro
São Bernardo do Campo/SP
CEP 09720-000
|
São Caetano
do Sul
|
0347 São Caetano
do Sul/SP
|
Rua Rio Grande do Sul, 436
-
Centro
São Caetano do Sul/SP
CEP 09510-020
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São Vicente
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0354 São Vicente/SP
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Centro
São Vicente/SP
CEP 11310-071
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Suzano
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Suzano/SP
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Taboão da Serra
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0357 Taboão Serra/SP
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Santos Dumont Taboão
da Serra/SP
CEP 06754-190
|
ANEXO
XV
CAPÍTULO
XIII – ART. 235
TRAMITAÇÃO DE
PRECATÓRIOS
Portaria GP nº 41/2004,
de
20 de outubro de
2004
( Revogada pela
Portaria
GP nº 36/2010 - DOEletrônico
13/09/2010)
"Regulamenta a tramitação
de precatórios."
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal incumbe
conduzir e fiscalizar o
cumprimento de precatórios, bem como
decidir sobre todos os incidentes decorrentes
da expedição do
ofício requisitório (art.
100,
§
2º
da CF e art.
731 do CPC);
CONSIDERANDO
a constante alteração
nos procedimentos
de execução
contra a Fazenda Pública;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto
na Instrução
Normativa nº
11/97 do C. Tribunal
Superior do Trabalho,
item
VIII, letra
"a",
RESOLVE
instituir
a seguinte portaria:
EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. Os procedimentos
relativos aos precatórios
serão efetuados no
Gabinete da Presidência,
sem nenhum vínculo com
a tramitação de processos
de competência da 2ª Instância,
uma vez que a função
do Presidente do Tribunal,
na instrução
dos precatórios, é
meramente administrativa.
Parágrafo
Único. Os precatórios recebidos,
bem como todos os documentos
a eles referentes, serão
protocolizados no Protocolo
Judicial do Tribunal.
CAPÍTULO
II - DA INSTRUÇÃO
DOS AUTOS
DE PRECATÓRIO
SEÇÃO
I - PRECATÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
Subseção
I - Do precatório
Art. 2º. Após
o trânsito em julgado
da decisão, o Juízo
da Execução
encaminhará à Presidência
do Tribunal o ofício
precatório, conforme modelo
disponibilizado no SAP-1, em uma
via, informando:
I- o número
do processo na origem;
II- o nome das
partes;
III- o nome dos
advogados, com o respectivo
número de inscrição
na OAB e o endereço
completo para correspondência;
IV- o endereço
completo do executado;
V- o valor da
execução,
com a discriminação
do total devido aos exeqüentes
e das demais importâncias
devidas a título de
honorários periciais e outras
despesas, se houver, desmembrando
os valores em principal e juros,
conforme estabelecido no Provimento
GP/CR nº 07/2001.
Parágrafo
Único.
Os valores constantes do ofício deverão
estar em conformidade
com o mandado de citação
ou com a quantia apurada em atualização
feita posteriormente à
citação, salvo se o valor
homologado for alterado em virtude da interposição
de embargos à
execução ou de impugnação.
Art. 3º. O
ofício precatório
será
instruído com duas (02)
cópias das seguintes peças:
I- petição
inicial da demanda
trabalhista;
II- decisão
exeqüenda;
III- conta de
liqüidação;
IV- decisão
proferida sobre a conta de
liqüidação;
V- certidão
de trânsito em julgado
da decisão exeqüenda
e proferida sobre a conta de liqüidação.
VI- indicação
da pessoa a quem
deverá ser paga a
importância requisitada;
VII-
mandado de citação
da entidade devedora, nos termos
do artigo
730 do CPC;
VIII- procuração
com poderes
expressos para receber
e dar quitação,
no caso de pagamento a procurador;
IX- despacho
que ordenou a formação
do precatório.
Subseção
II - Da autuação do Precatório
Art. 4º. Serão
autuados os precatórios
municipais e estaduais na
ordem de recebimento, com numeração
diferenciada entre
eles.
Art. 5º. Será
feita a verificação
das peças pela Secretaria
de Precatórios, e se
ausente alguma delas, será
solicitado ao Juízo da
Execução a sua regularização,
após a análise
dos cálculos pela Assessoria
Sócio-Econômica.
§ 1º
Após
a conferência das peças,
será solicitado
o parecer técnico da
Assessoria Sócio-Econômica,
que deverá verificar a
regularidade dos cálculos
de atualização,
podendo apontar qualquer erro
material ou erro da conta elaborada
para aferir o valor do precatório.
§ 2º
Após
a manifestação
da Assessoria Sócio-Econômica,
e havendo ressalva
em relação aos valores
constantes do ofício
precatório, os autos serão
encaminhados ao Presidente do
Tribunal, para que ele se manifeste sobre
o erro material apontado.
Subseção
III - Da expedição
do ofício requisitório
Art. 6º. Regularmente
instruído o precatório,
inclusive com o relatório
técnico da Assessoria
Sócio-Econômica,
será expedido o ofício
requisitório.
Parágrafo
único. A expedição
dar-se-á pelo correio com
aviso de recebimento-AR, ou através
de oficial de justiça,
se assim determinar o Presidente
do Tribunal.
Art. 7º. Anexos
ao ofício
requisitório seguirão
o ofício precatório
e as peças relacionadas
no art. 3º desta
Portaria.
Art. 8º. As
partes serão
intimadas quando da expedição
do ofício
requisitório.
Art. 9º. Cópia
do ofício requisitório
será enviada ao
Juízo da Execução,
a fim de que seja juntada
aos autos principais.
Art. 10. Será
lançado
no sistema de precatórios
o valor total a ser requisitado,
desmembrado em parcelas.
Art. 11. No mês
de agosto será feita
a publicação
de todos os precatórios
expedidos para o exercício seguinte,
por ordem cronológica,
relacionados por Executada e atualizados
até 1º de julho.
Art. 12. Os autos
do precatório permanecerão
aguardando o cumprimento
na Secretaria de Precatórios.
Subseção
IV - Do pagamento
Art. 13. Os precatórios
municipais e estaduais serão
pagos pelos órgãos
devedores diretamente
na Vara do Trabalho de origem.
Parágrafo
único. Assim que for feita a liberação
do crédito, o Juízo
da Execução
deverá comunicar imediatamente
à Presidência
do Tribunal, informando se ocorreu
a quitação do precatório
ou se há saldo
remanescente.
Art. 14. Os precatórios
serão pagos de uma só
vez, atualizados até
a data do efetivo pagamento,
nos termos do art.
100,
§
1º
da CF, com a redação
dada pela
Emenda
Constitucional
nº 30/2000.
Art. 15. Só
é
cabível a expedição
de novo precatório
dentro do mesmo
processo principal quando se tratar
de novo objeto, ou quando o pagamento
feito no primeiro precatório
for anterior à
Emenda
Constitucional
nº 30/2000, devendo
sempre ser observadas,
contudo, as questões já
decididas no processo principal.
§ 1º
Os saldos remanescentes de
pagamentos feitos a menor, posteriormente
à Emenda
Constitucional nº
30/2000, deverão
ser comunicados ao Presidente
do Tribunal, para que sejam
tomadas as providências necessárias.
§ 2º
Deve ser
observado o disposto no
art.
57,
§
3º
da Constituição
do Estado de São
Paulo, cuja constitucionalidade
foi declarada pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal na
ADIn
1662-7.
Art. 16. Quitado
o crédito,
as Varas do Trabalho
deverão comunicar
à Secretaria de
Precatórios, para que os autos
do precatório sejam arquivados
e encaminhados ao Juízo
da execução,
para que sejam apensados aos principais.
SEÇÃO
II - PRECATÓRIOS FEDERAIS
Subseção
I - Do precatório
Art. 17. Após
o trânsito
em julgado da decisão,
o Juízo da Execução
encaminhará à
Presidência do Tribunal o
ofício precatório, em
uma via, conforme modelo disponibilizado
no SAP-1, informando:
I-
o número do processo na origem;
II-
o nome dos exeqüentes,
com o respectivo número
do CPF;
III-
o nome do executado;
IV-
o nome dos advogados,
com os respectivos números
de inscrição
na OAB e do CPF, e o endereço
completo para correspondência;
V-
o endereço completo
do executado;
VI-
o valor da execução,
com a discriminação
do total devido a cada exeqüente
e das importâncias
devidas a título
de honorários periciais
e outras despesas, se houver, desmembrando
os valores em principal e juros,
conforme entendimento fixado no
Provimento
GP/CR nº 07/2001.
§ 1º
Caso não
seja possível a
inclusão dos nomes
de todos os exeqüentes
no modelo de ofício disponibilizado
no SAP-1, deverá
ser feita uma relação
em anexo, contendo os nomes das
partes, o número do CPF e o valor
individual do crédito.
§ 2º
Os valores
constantes do ofício
precatório deverão
estar em conformidade
com o mandado de citação
ou com a quantia apurada em atualização
feita posteriormente
à citação,
salvo se o valor homologado for
alterado em virtude da interposição
de embargos à execução
ou impugnação.
§ 3º
Se no valor homologado
houver créditos
de pequeno valor, ou seja, igual
ou inferior a 60 salários mínimos
por exeqüente, deverão
ser elaborados um ofício
para os créditos
que serão cobrados através
de precatório,
nos termos do item VI, e uma Requisição
de Pequeno Valor Federal
para os créditos de Pequeno
Valor, nos termos da Portaria
GP nº 42/2004.
Art. 18. O ofício
precatório será
instruído com duas
(02) cópias das seguintes
peças:
I-
petição inicial da demanda trabalhista;
II-
decisão exeqüenda;
III-
conta de liquidação;
IV-
decisão
proferida sobre a conta de liqüidação;
IV-
certidão de
trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e proferida
sobre a conta de liqüidação;
V-
indicação
da pessoa a quem deverá
ser paga a importância
requisitada;
VII-
mandado de citação
da entidade devedora,
nos termos do art.
730 do CPC;
VII-
procuração
com poderes expressos para
receber e dar quitação,
no caso de pagamento
a procurador;
VIII-
despacho que ordenou
a formação do precatório.
§ 1º
Quando
a Executada for a União
Federal (Administração
Direta e Órgãos
extintos), o precatório
deverá ser instruído
com apenas uma (01) cópia
das peças acima relacionadas.
§ 2º
O precatório
e as respectivas peças
deverão ser encaminhados
à Secretaria de Precatórios
acompanhados do processo principal,
o qual será devolvido à
origem após a expedição
do ofício requisitório.
Subseção
II - Da autuação do precatório
Art.19. Será
autuado
o precatório federal na ordem
do respectivo recebimento, com numeração
diferenciada dos precatórios
estaduais e municipais.
Art. 20. Será
feita a verificação
das peças
pela Secretaria de Precatórios,
e se ausente alguma delas, será
solicitado ao Juízo da Execução
a sua regularização,
após a análise
dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica.
Parágrafo
Único. Após a conferência
das peças,
será solicitado o parecer
técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
que deverá
verificar a regularidade dos cálculos
de atualização, podendo
apontar qualquer erro material ou erro
da conta elaborada para aferir o valor do
precatório.
Art. 21. Após
o relatório
da Assessoria Sócio-Econômica,
será determinada
a manifestação
da Advocacia-Geral da União,
para que, no prazo de 10 (dez)
dias, ateste estar o precatório
conforme os autos originais
quanto aos seus aspectos formais.
§ único.
Por determinação
do Presidente do
Tribunal, a manifestação
da União nos precatórios
poderá ser submetida
a outros órgãos jurídicos
que detenham por lei
a representação judicial
de autarquias e fundações
públicas.
Art. 22. Após
o retorno
do precatório da Advocacia-Geral
da União, os autos seguirão
conclusos ao Presidente do Tribunal,
para que ele se manifeste sobre eventuais
erros materiais ou formais apontados.
Subseção
III - Da expedição
do ofício requisitório
Art. 23. No caso
da Administração
Indireta da União,
regularmente instruído o
precatório (arts. 17 e 18), inclusive
com o parecer da Advocacia-Geral
da União e o relatório
técnico da Assessoria Sócio-Econômica,
será expedido
o ofício requisitório.
§ 1º
O ofício requisitório
deverá ser instruído
com cópia
dos autos do precatório.
§ 2º
A expedição
do ofício requisitório
se dará pelo correio,
com aviso de recebimento-AR, ou por oficial
de justiça, se assim determinar
o Presidente do Tribunal.
Art. 24. As partes
serão
intimadas quando da expedição
do ofício
requisitório.
Art. 25. Cópia
do ofício requisitório
será encaminhada
ao Juízo da Execução,
a fim de que seja juntada
aos autos principais.
Art. 26. No caso
da Administração
Direta da União, regularmente
instruído
o precatório (arts.
17 e 18), inclusive com o parecer da
Advocacia-Geral da União
e o relatório técnico
da Assessoria Sócio-Econômica,
o precatório
será expedido no Sistema de
Precatórios, a fim de que
fique assegurada a sua ordem cronológica.
Art. 27. No dia
1º de julho,
os precatórios federais
da administração
direta e indireta terão
seus valores atualizados e serão
enviados pela Secretaria de Precatórios
ao Tribunal Superior
do Trabalho, para inclusão
no orçamento da União
Federal e de suas respectivas autarquias
e fundações,
através de sistema de precatórios
disponibilizado anualmente
pelo SRAF/TST, discriminando-se:
I-
o número do processo principal e do precatório;
II-
a data de expedição;
III-
os nomes dos beneficiários,
com os respectivos
números do CPF;
IV-
o nome da Executada;
V-
o nome do advogado, com
o respectivo número
de CPF e de inscrição
na OAB;
VI-
o trânsito em
julgado da decisão proferida
sobre a conta de liqüidação;
VII-
o valor do precatório,
discriminado por beneficiário;
Art. 28. Será
lançado
no sistema de precatórios
o valor total a ser requisitado,
desmembrado em parcelas.
Art. 29. No mês
de agosto será feita
a publicação
de todos os precatórios
federais expedidos para o exercício
seguinte, por ordem
cronológica, relacionados por
Executada e atualizados até
1º de julho.
Art. 30. Os autos
de precatório permanecerão
aguardando o cumprimento
na Secretaria de Precatórios.
Subseção
IV - Do Pagamento
Art. 31. Após
a aprovação
da Lei Orçamentária
da União Federal,
o Tribunal Superior do Trabalho efetuará
o repasse do recurso financeiro
para o pagamento dos precatórios
federais da administração
direta e indireta, em duodécimos
ou em escala previamente estabelecida
pelo SRAF-TST.
Parágrafo
Único. Recebido o recurso financeiro
pelo Presidente do Tribunal,
será formado expediente administrativo
próprio para
a liberação
do valor para a Vara do Trabalho,
observando a ordem cronológica
de inclusão.
Art. 32. Os precatórios
serão pagos de uma
só vez, atualizados até
a data do efetivo pagamento,
nos termos do art.
100,
§
1º
da CF, com a redação
dada pela
Emenda
Constitucional
nº 30/2000.
Art. 33. Só
é
cabível a expedição
de novo precatório
dentro de um mesmo processo
quando se tratar de novo objeto,
ou quando o pagamento feito no primeiro
precatório for anterior
à Emenda
Constitucional nº
30/2000, devendo
sempre ser observadas,
contudo, as questões já
decididas no processo principal.
Parágrafo
único. Os saldos remanescentes
de pagamentos feitos a menor, já
sob a égide da nova redação
do art.
100,
§
1º
da CF (EC nº 30/2000),
deverão ser
comunicados ao Presidente
do Tribunal, para que sejam
tomadas as providências
necessárias.
Art. 34. Quitado
o crédito,
as Varas do Trabalho deverão
comunicar à Secretaria
de Precatórios,
para que os autos do precatório
sejam arquivados e encaminhados
ao Juízo da execução,
para que sejam apensados
aos principais.
CAPÍTULO
III - DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 35. Constatada
a
inversão na ordem cronológica
de pagamentos,
o Presidente do Tribunal poderá
notificar os credores preteridos,
a fim de que requeiram o que de direito,
em face dos dispositivos constitucionais.
CAPÍTULO
IV - DOS PEDIDOS DE SEQÜESTRO
Art.
36. O pedido de seqüestro deverá
ser dirigido ao Presidente
do Tribunal, devidamente fundamentado,
ou seja, com a indicação
do precatório pago pelo
órgão Executado que
gerou o descumprimento da ordem cronológica.
Parágrafo
único. Não se encontrando
o pedido devidamente fundamentado, ele
será indeferido
de plano pelo Presidente do
Tribunal.
Art. 37. Verificado
pelo
Presidente do Tribunal o descumprimento
da ordem cronológica,
a Executada será
notificada para se manifestar,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre
o pedido de seqüestro.
Art. 38. Transcorrido
o prazo concedido à Executada,
com ou sem resposta, os
autos do precatório
serão remetidos à
Procuradoria Regional do Trabalho,
acompanhado do processo principal,
para parecer.
Art. 39. O pedido
de seqüestro será deferido,
uma vez demonstrada a inversão
da ordem cronológica no pagamento
do precatório, conforme o disposto
no art.
100,
§
2º
da CF.
Art. 40. A decisão
do pedido de seqüestro será
publicada no Diário
Oficial, encaminhando-se cópia
à Procuradoria Regional
do Trabalho.
Art. 41. Deferido
o pedido, a decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal
será encaminhada para cumprimento
no Juízo da Execução,
que expedirá o mandado de
seqüestro.
Art. 42. Cumprida
a ordem de seqüestro
e liberada a quantia ao exeqüente,
o Juízo
da execução
informará ao Presidente
do Tribunal, a fim de que seja arquivado
o precatório, nos termos
dos arts. 16 e 34 desta Portaria.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 43. Ao Presidente
do Tribunal compete, dentro
da prerrogativa que lhe foi
concedida pelo art.
1º
da Lei
9.494, de
10.09.97, acrescentado pelo
art.
4º
da Medida
Provisória
nº 2.180-35,
de 24.08.2001, rever
as contas elaboradas para aferir
o valor dos precatórios,
antes do seu pagamento ao
credor.
Art. 44. Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada
a Portaria
GP nº 47/2000.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São
Paulo, 20 de outubro de 2004.
DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
DOE/SP - PJ -
Cad.1 - 06/10/2004
- pp. 155/157 (Adm.) DOE/SP-PJ –
TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248
(jud.)
Regulamenta a tramitação de precatórios.
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de revisão das normas referentes
à expedição de precatórios,
em virtude da nova sistemática criada pela
Emenda
Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 115/2010 do Conselho Nacional
de Justiça, que cria o Sistema de Gestão
de Precatórios e regulamenta o cadastro e
a tramitação dos precatórios no âmbito
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento
das execuções contra a Fazenda Pública (art.
100, § 6º, da Constituição
Federal e artigos 730
e 731
do Código de Processo Civil),
RESOLVE
regulamentar a tramitação de precatórios
no âmbito deste Regional, nos seguintes termos:
EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA
DO PRECATÓRIO
SEÇÃO
I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Os procedimentos relativos aos precatórios
serão efetuados na Secretaria da Assessoria
Jurídica em Expedição de Precatórios,
sem nenhum vínculo com a tramitação
em 2ª Instância de processos de competência
recursal, uma vez que a função do Presidente
do Tribunal, na instrução dos precatórios,
é meramente administrativa.
§
1º A autuação seguirá numeração
própria, sem relação com os
procedimentos adotados pela Secretaria Judiciária do
Tribunal.
§
2º Os precatórios recebidos, bem como
todos os documentos a eles referentes, serão
protocolizados no Protocolo Judicial do Tribunal.
SEÇÃO II – DA
AUTUAÇÃO, INSTRUÇÃO E EXPEDIÇÃO
DO
PRECATÓRIO
Art.
2º Para efeito do disposto no “caput” do art.
100 da Constituição Federal,
considera-se como momento de apresentação
do precatório o ato do recebimento do ofício
perante a Presidência do Tribunal.
§
1º Atendidas as formalidades legais e regimentais,
o precatório será expedido, recebendo
número de ordem que observará a data do
protocolo de apresentação na Secretaria de
Assessoramento Jurídico em Expedição
de Precatórios, e cópias dos expedientes respectivos
serão encaminhadas à Entidade Devedora
para que seja identificada a data de recebimento do ofício
no Tribunal.
§
2º No caso de devolução do ofício
ao juízo da execução, por fornecimento
incompleto de dados ou documentos ou por ausência
do relatório da Assessoria Sócio-Econômica,
a data de apresentação do precatório
será aquela do protocolo do ofício com
as informações e documentação
completas.
Art.
3º O juiz da execução informará
no ofício precatório os seguintes
dados, constantes do processo:
I- número
do processo na origem e a data de ajuizamento
da ação;
II- natureza
da obrigação a que se refere o pagamento;
III-
natureza do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome
das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome
de outros beneficiários, com número
de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados,
peritos, incapazes, espólios, massas falidas,
menores e outros;
VI- nome
do procurador, com o respectivo número de
inscrição na OAB, o número do CPF
ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;
VII-
endereço completo da Entidade Pública devedora;
VIII-
valor do precatório, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente
compensados, bem como o valor remanescente a ser pago,
se houver, e o valor total da requisição,
com a respectiva data de atualização;
IX- data
do trânsito em julgado da sentença
ou acórdão de mérito;
X- data do trânsito
em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do
decurso de prazo para sua oposição;
XI- em
se tratando de requisição de pagamento
parcial, complementar, suplementar ou correspondente,
a parcela da condenação comprometida
com honorários de advogado por força de
ajuste contratual, o valor total, por beneficiário,
do crédito executado;
XII-
indicação da data de nascimento do beneficiário
e se portador de doença grave, na forma regulamentada
nesta Portaria;
XIII-
data de intimação da entidade de Direito
Público devedora para fins de compensação
de valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XIV-
data em que se tornou definitiva a decisão que
determinou a compensação dos débitos
apresentados pela Fazenda Pública, na forma
do art.
100, §§ 9º e 10º,
da Constituição Federal;
XV- O
valor das contribuições previdenciárias,
quando couber.
§
1º Os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, com um ofício por credor,
ainda que exista litisconsórcio.
§ 2º
Se o advogado quiser destacar do montante da condenação
o que lhe couber por força de honorários
contratuais, na forma disciplinada pelo art.
22, § 4º da Lei 8.906/1994,
deverá juntar aos autos o respectivo contrato
antes da apresentação do precatório
ao Tribunal.
§
3º Ao advogado será atribuída a
qualidade de beneficiário do precatório
quando se tratar de honorários contratuais
ou sucumbenciais.
Art.
4º O Ofício precatório deverá
ser encaminhado em duas vias à Assessoria de
Precatórios, acompanhado dos autos principais.
§
1º Quando o precatório for expedido em
face da União Federal, Administração
Direta ou Órgãos Extintos, o ofício
precatório deverá ser encaminhado em apenas
uma via.
§
2º Feita a conferência das formalidades legais e constatada
a regularidade do ofício precatório,
os autos principais serão devolvidos à
Vara do Trabalho de origem.
Art.
5º O Ofício Requisitório será
expedido com uma cópia do Ofício Precatório
e das demais peças ou documentos que tenham sido
enviados pela Vara do Trabalho ou cuja juntada foi determinada
pelo Presidente do Tribunal.
Art.
6º A expedição do Ofício Requisitório
se dará pelo Correio, com aviso de recebimento
(AR), ou, quando houver necessidade, através de Oficial
de Justiça.
Art.
7º Cópia do ofício requisitório
será enviada ao Juízo da execução,
a fim de que seja juntado aos autos principais.
SEÇÃO III –
DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS
Art.
8º O juízo da execução, antes
do encaminhamento do precatório ao Tribunal,
para os efeitos da compensação prevista
nos §§
9º e 10
do art. 100 da Constituição
Federal, intimará o órgão
de representação judicial da entidade
executada para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência
de débitos que preencham as condições
estabelecidas no §
9º, sob pena de perda do direito
de abatimento dos valores informados.
§
1º Havendo resposta de pretensão de compensação
pela entidade devedora, o juiz da execução
decidirá o incidente nos próprios autos
da execução, após ouvir a parte
contrária, que deverá se manifestar em 10
(dez) dias.
§
2º Tornando-se definitiva a decisão que
determina a compensação dos valores
a serem pagos mediante precatório, deverá
a Vara do Trabalho emitir os documentos de arrecadação
para fins de controle orçamentário
e financeiro, juntando-os ao processo administrativo
de expedição do precatório.
§
3º A compensação se operará
no momento da efetiva expedição
do documento de arrecadação, quando cessará
a incidência de correção monetária
e juros moratórios sobre os débitos compensados.
SEÇÃO IV – DA
REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO À ENTIDADE
DEVEDORA
Art. 9º Para efeito do disposto
no §
5º do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como momento de requisição
do precatório a data de 1º de julho,
para os precatórios regulares que forem apresentados
ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de
julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§1º O Tribunal deverá
comunicar, até 20 de julho, por ofício,
à entidade devedora, os precatórios requisitados
em 1º de julho, com finalidade de inclusão
na proposta orçamentária do exercício
subsequente.
§
2º No caso dos precatórios federais, no
mês de julho os valores requisitados serão
inseridos no Sistema de Precatórios disponibilizado
anualmente pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, para que seja encaminhado o recurso financeiro
ao Regional no ano seguinte à requisição.
§
3º A apresentação do precatório
ao Tribunal e a comunicação prevista
no §
1º deste artigo poderão
ser realizadas por meio eletrônico.
SEÇÃO V – DA
GESTÃO DAS CONTAS ESPECIAIS
Art.
10. O Presidente do Tribunal indicará um magistrado
titular e um suplente para integrar o Comitê Gestor,
nos termos do disposto no art.
97, § 1º, I, do ADCT, e no
art.
8º da Resolução nº 115/2010
do CNJ.
§
1º Compete ao Comitê Gestor: decidir impugnações
relativas à lista cronológica
de apresentação; decidir impugnações
relativas às preferências definidas
nos §§
1º e 2º
do art. 100 da CF.
§
2º Nos termos do art.
9º, IV, da Resolução
nº 115/2010 do CNJ, considerando a natureza
administrativa do processamento de precatórios,
os incidentes acerca do posicionamento de credores titulares
de condenações de distintos Tribunais serão
resolvidos pelo Comitê Gestor, cabendo recurso
para o Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista
no art.
8º, § 2º da referida
Resolução 115.
SEÇÃO VI – DA
LISTAGEM DE PRECATÓRIOS E PREFERÊNCIAS
Art.
11. A Secretaria de Precatórios deverá
organizar e controlar as listagens de credores de
precatórios, considerando uma única lista
para cada entidade pública devedora.
Parágrafo
único. O pagamento de precatórios
deverá ser realizado considerando a unicidade
de listagens.
Art.
12. O pagamento preferencial previsto no §
2º do art. 100 da CF será
efetuado por credor e não importará
em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de
preferência.
§
1º Para as entidades devedoras que estiverem
submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios,
o pagamento preferencial é limitado aos valores destinados
ao pagamento de precatórios em ordem cronológica,
a teor do disposto no §
6º do art. 97 do ADCT.
§
2º O exercício do direito personalíssimo
a que alude o §
2º do art. 100 dependerá
de requerimento expresso do credor, com juntada dos
documentos necessários à comprovação
da sua condição de idoso ou de doente
grave, antes da apresentação do precatório
ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução
processar e decidir o pedido.
§
3º Para os precatórios já apresentados
ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial,
previstos no §
2º do art. 100 da CF, devem ser
dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá
conforme regulamentado em lei e nesta Portaria, assegurando-se
o contraditório e ampla defesa.
§
4º A comprovação da doença
grave deverá ser feita através da
juntada de laudo médico original ou em cópia
autenticada.
§
5º O credor aposentado por invalidez deverá
juntar apenas documento que comprove sua aposentadoria.
Art.
13. A preferência dos créditos dos idosos
e portadores de doenças graves será
limitada ao triplo do valor estipulado por lei editada
no âmbito da entidade devedora, para as requisições
de pequeno valor ou, na falta de lei, ao triplo
dos valores definidos no §
12, incisos I e II
do art. 97 do ADCT, não podendo
ser inferior ao maior valor do benefício do
regime geral de previdência social.
Art.
14. Serão considerados idosos os credores que
contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na
data da expedição do precatório.
§ 1º
Durante a vigência do regime especial a que
se refere o art.
97 do ADCT, gozarão também
da preferência a que se refere o §
6º do art. 100 da CF os titulares
originais de precatórios que tenham completado
60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação
da EC
62, de 09.12.2009.
§
2º O credor deverá requerer expressamente
o benefício, comprovando sua condição
de idoso.
Art.
15. Serão considerados portadores de doenças
graves os credores acometidos das seguintes moléstias,
indicadas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei
nº 11.052/2004:
a) tuberculose
ativa;
b) alienação
mental;
c) neoplasia
maligna;
d) cegueira;
e) esclerose
múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia
irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia
grave;
i) doença
de Parkinson;
j) espondiloartrose
anquilosante;
l) nefropatia
grave;
m) estado
avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
n) contaminação
por radiação;
o) síndrome
da deficiência imunológica adquirida
(AIDS);
p) hepatopatia
grave.
Parágrafo
único. Pode ser beneficiado pela preferência
constitucional o credor portador de doença grave,
assim considerada com base na conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo.
Art.
16. Em caso de insuficiência de recursos para
atendimento à totalidade dos pedidos de preferência,
dar-se-á preferência aos portadores de
doenças graves sobre os idosos em geral e destes sobre
os créditos de natureza alimentícia, e,
em cada classe de preferência, à ordem cronológica
de apresentação do precatório.
§
1º As preferências previstas neste dispositivo
serão observadas em relação
ao conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente
do ano de expedição, observada apenas
a ordem cronológica entre os precatórios
preferenciais.
§
2º Não se caracterizará como desobediência
à ordem cronológica se crédito
mais recente for pago anteriormente, quando o credor do
crédito mais antigo protocolar posteriormente
seu pedido.
Art.
17. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos
a créditos de idosos ou portadores de doença
grave, manterão, em relação
ao valor remanescente, a posição original na
ordem cronológica de pagamento.
SEÇÃO VII –
DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS
Art. 18. O credor de precatório poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se
aplicando ao cessionário a preferência de que tratam
os §§
2º e 3º
do art. 100 da CF.
§ 1º O disposto no “caput”
não obsta o gozo, pelo cessionário,
da preferência de que trata o §
1º do art. 100, mantendo o crédito
cedido a sua natureza alimentícia.
§ 2º Quando a cessão
for comunicada após o registro da preferência
de que trata o §
2º do art. 100, deve a Presidência
do Tribunal adotar as providências necessárias
para a imediata retirada do precatório da
ordem preferencial do idoso e da doença grave, permanecendo
na listagem geral dos precatórios de natureza
alimentícia.
§
3º A cessão de precatórios somente
produzirá efeitos após comunicação,
por meio de petição protocolizada, ao
juízo de origem e à entidade devedora, antes
da apresentação da requisição
ao Tribunal.
§
4º A cessão de créditos não
alterará a natureza alimentar do precatório
e não prejudicará a compensação,
sendo considerado, para esse fim, o credor originário.
Art.
19. Nos precatórios submetidos ao regime especial
de que trata o art.
97 do ADCT, poderá ocorrer cessão
do crédito a terceiros, pelo credor, aplicando-se
as normas do artigo
18, caput e seus §§
1º e 2º,
devendo a comunicação da cessão
ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal,
que comunicará à entidade devedora
e, após decisão, promoverá a alteração
da titularidade do crédito, sem modificação
na ordem cronológica.
SEÇÃO VIII –
DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO
Art.
20. Os Estados e Municípios, bem como suas Autarquias
e Fundações Públicas,
que estejam em mora com o pagamento dos precatórios
e não tenham efetuado o depósito de
que trata o art.
97, § 1º, I e II
do ADCT, estarão sujeitos ao
sequestro previsto no §
10 do mesmo artigo.
§
1º A entidade devedora deverá fazer a
opção de que trata o §
6º do art. 97 do ADCT, indicando
a forma de fracionamento do depósito, sendo
que, no mínimo, 50% do total mensal deverá
ser destinado ao pagamento em respeito às preferências
e ordem cronológica.
§
2º Não havendo a opção prevista
no parágrafo anterior, a totalidade do depósito
será utilizada para o pagamento na ordem cronológica
de apresentação.
Art.
21. Os pedidos de complementação de depósito
por insuficiência deverão ser formulados
ao Juízo da execução e somente
integrarão o cômputo da parcela anual após
a homologação do novo cálculo,
com demonstração do trânsito em julgado
da decisão.
Art.
22. As Varas do Trabalho deverão comunicar à Secretaria
de Assessoramento Jurídico em Expedição de
Precatórios os pagamentos efetuados pelas Entidades Públicas,
informando ainda se ocorreu o cumprimento integral do valor requisitado.
Art.
23. Noticiada a quitação do crédito, será
determinado o arquivamento do precatório no Sistema, com
a intimação das partes, por correio ou por meio eletrônico,
para ciência.
SEÇÃO IX – DOS
LEILÕES DE PRECATÓRIOS
Art.
24. Para a realização dos leilões
previstos no §
9º do art. 97 da ADCT, o Tribunal
deverá firmar convênio com entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
Art.
25. Para a realização dos leilões
serão observados os seguintes parâmetros:
I - Publicação
de edital da realização do leilão
no Diário da Justiça, com informações
correspondentes a datas, procedimentos, critérios
e prazo para habilitação;
II -
A habilitação dos credores interessados
será realizada por meio de ato do Presidente
do Tribunal, mediante apresentação de
requerimento, observado o prazo para apresentação
previsto no edital;
III -
A relação de credores habilitados será
publicada no Diário Oficial e encaminhada
à entidade conveniada para a realização
dos leilões com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias da data do leilão;
IV -
O lance mínimo para aquisição do
título será de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do precatório;
V - A
entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal
o resultado do leilão, para que sejam consumados
os atos de pagamento e quitação.
SEÇÃO X – DO
PAGAMENTO EM ORDEM CRESCENTE DE VALOR
Art.
26. A entidade devedora poderá destinar o pagamento
à vista de precatórios não quitados
na forma do §
6º e do inciso
I do § 8º, do art. 97 do ADCT,
em ordem única e crescente de valor por precatório.
SEÇÃO XI – DO
ACORDO DIRETO
Art. 27. A homologação de acordo direto
com os credores realizada perante câmara de conciliação
instituída pela entidade devedora (inciso
III do § 8º do art. 97 do ADCT)
deve ser condicionada à existência
de lei própria e que respeite, entre outros,
os princípios da moralidade e impessoalidade.
Art.
28. O Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, regulamentado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2009, poderá
atuar com o objetivo de buscar a conciliação
nos precatórios submetidos ao regime especial,
utilizando os valores destinados a pagamento por acordo
direto com credores, com as competências atribuídas
pelo ato de sua instituição.
SEÇÃO XII –
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
29. Efetivado o pagamento do precatório, com observância das
hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação
aplicável, a Vara do Trabalho providenciará, quando for
o caso:
I - retenção
das contribuições previdenciárias
e assistenciais devidas pelos credores, e repasse
dos valores retidos aos institutos de previdência
e assistência beneficiários;
II -
recolhimento das contribuições previdenciárias
e assistenciais de responsabilidade patronal devidas
em função do pagamento, aos institutos de previdência
e assistência beneficiários;
III -
depósito da parcela de FGTS em conta vinculada
à disposição do credor;
IV -
retenção do imposto de renda devido na
fonte pelos credores e seu respectivo recolhimento.
Parágrafo
único. A Vara do Trabalho, em até
30 (trinta) dias da data do pagamento, comunicará
à entidade devedora e à Secretaria de Precatórios
sua efetivação, indicando o valor pago a cada
credor, com individualização das verbas
pagas e memória do cálculo de atualização
respectivo.
SEÇÃO XIII –
DO SEQUESTRO E RETENÇÃO DE VALORES
Art.
30. Para os casos de sequestro previstos no art.
100 da Constituição Federal
e no art.
97 do ADCT, o Presidente do Tribunal
determinará a autuação de
processo administrativo contendo os documentos comprobatórios
da preterição de direito de precedência
ou de não alocação orçamentária
do valor necessário à satisfação
do precatório, bem como nos casos de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§
2º e
6º do art. 97 do ADCT.
§
1º Após a autuação, será
oficiada a autoridade competente - Presidente da
República, Governador ou Prefeito, conforme o caso
-, para, em 30 dias, proceder à regularização
dos pagamentos ou prestar as informações
correspondentes.
§
2º Em seguida à manifestação
ou ao transcurso do prazo sem manifestação,
os autos serão encaminhados ao Ministério
Público para parecer, em 10 (dez) dias.
§
3º Retornando os autos do Ministério Público,
o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§
4º Da decisão do Presidente do Tribunal
caberá recurso conforme previsto no Regimento
Interno.
§
5º Havendo necessidade de sequestro de recursos
financeiros, este procedimento será realizado
pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio
"Bacen-Jud".
Art.
31. No caso de não liberação tempestiva
dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§
2º e 6º
do artigo 97 do ADCT, o Presidente do Tribunal,
conforme previsto no inciso
V do § 10 do referido artigo,
fará constar tal fato no CEDIN, mantido pelo
Conselho Nacional de Justiça, que determinará
à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção
dos repasses relativos ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação
dos Municípios e indicará as contas
especiais respectivas para o depósito dos valores
retidos.
Parágrafo
único. Os recursos retidos e depositados
nas contas especiais não retornarão
para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme o §
5º do artigo 97 do ADCT.
SEÇÃO XV – DA
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS
Art.
32. O pedido de revisão dos cálculos, dirigido ao Presidente
do Tribunal em fase de precatório, previsto no art.
1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas
poderá ser acolhido desde que:
I - o
requerente aponte e especifique claramente quais são
as incorreções existentes nos
cálculos, discriminando o montante que seria correto,
pois do contrário a incorreção
torna-se abstrata;
II -
o defeito nos cálculos esteja ligado à
incorreção material ou à utilização
de critério em descompasso com a lei ou com
o título executivo judicial;
III -
o critério legal aplicável ao débito
não tenha sido objeto de debate nem na fase
de conhecimento, nem na fase de execução.
Art.
33. A partir da promulgação da Emenda
Constitucional n. 62/09, a atualização
de valores dos precatórios, após
sua expedição e até o efetivo
pagamento, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta
de poupança e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
§
1º O índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança é
o índice aplicado mensalmente à caderneta de
poupança, excluída a taxa de juros que
o integra.
§
2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente,
a tabela de atualização de precatórios
judiciais, com índices diários a partir
de 29/06/09, que é a data da Lei
11.960/09, a qual integrará o
Sistema de Gestão de Precatórios -
SGP e seu aplicativo de cálculo.
§
3º A atualização dos valores dos
precatórios até a publicação
da Emenda
Constitucional 62/09 deverá ser
feita na forma das decisõesjudiciais que
os originaram, respeitados os índices de correção
monetária, os juros a qualquer título e outras
verbas ou penalidades eventualmente fixadas.
SEÇÃO XVI –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34. A implementação do Regime Especial
de que trata o art.
97 do ADCT não prejudica o cumprimento
dos acordos perante juízos conciliatórios
já formalizados na data de promulgação
da Emenda Constitucional.
§
1º Não se exige a edição
da lei a que se refere o art.
27 para os juízos conciliatórios instituídos
perante os Tribunais competentes anteriormente à promulgação
da Emenda Constitucional.
Art.
35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Portaria
GP nº 41/2004 e demais disposições
em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 10 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 13/09/2010
ANEXO
XVI
CAPÍTULO
XIII – ART. 240
OBRIGAÇÕES
JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR
PORTARIA
GP Nº 42/2004,
de 20 de outubro
de 2004
(Publicada no DOE/SP de 06/10/2004
- Adm. E no DOE/SP de 22/10/2004
- Jud.)
(Revogada
pela Portaria
GP nº 37/2010 - DOEletrônico
14/09/2010)
Regulamenta a tramitação
das obrigações
judiciais
de pequeno valor
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que
ao Presidente do Tribunal compete
conduzir e fiscalizar o cumprimento
das execuções
contra a Fazenda Pública (art.
100, § 2º, da Constituição
Federal, e artigos
730 e 731 do Código de Processo
Civil),
CONSIDERANDO o disposto
no artigo 100, § 4º
da Constituição
Federal, e nos artigos 86 e 87 do
ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional
nº 37, de 13 de junho
de 2002,
CONSIDERANDO o disposto
na Resolução
nº 5/2002 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
e na Lei 10.259/2001,
CONSIDERANDO, por
fim, a necessidade de uniformização
de procedimentos
relativamente às obrigações
de pequeno valor,
RESOLVE Instituir
a seguinte portaria:
EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º. Os débitos
ou obrigações
trabalhistas da União
Federal, do Estado de São
Paulo e dos seus Municípios
sujeitos à jurisdição
deste Regional, bem como de suas
autarquias e fundações,
resultantes de execução
definitiva e definidos
em lei como de pequeno valor, dispensarão
a expedição
de precatório.
Parágrafo
Único. Reputar-se-á
de pequeno valor, observado o
disposto nos §§ 4º
e 5º do artigo 100 da Constituição
Federal, o débito trabalhista
que perfaça um valor igual
ou inferior a:
I- 60 (sessenta) salários
mínimos - União
Federal, suas autarquias
e fundações (art. 17
da Lei nº 10.259/2001 e Resolução
nº 5/2002
do CSJT);
II- 40 (quarenta)
salários mínimos
- Fazenda Pública Estadual,
suas autarquias e fundações
(art. 87, I, do ADCT da CF);
III- 30 (trinta) salários
mínimos - Fazendas
Públicas Municipais
e suas respectivas autarquias e fundações
(art. 87, II, do ADCT
da CF).
Art. 2º. Transitada
em julgado a sentença
de liqüidação,
o Juiz da Execução
atualizará o valor
do débito, indicando, destacadamente,
as parcelas correspondentes
a principal e juros moratórios,
bem como as respectivas datas de atualização,
verificando, de acordo
com o montante encontrado, se a execução
se fará por meio
de precatório ou através
de Requisição de
Pequeno Valor.
§ 1º. O
mandado de citação,
que deverá ser feito
nos termos do art. 730 do CPC, observará,
obrigatoriamente, a
indicação de valor
principal e juros, destacadamente,
na forma do caput deste artigo.
§ 2º. A
apuração do pequeno
valor será feita tomando-se
como base o valor nominal do salário
mínimo vigente
ao tempo da requisição
do pagamento.
Art. 3º. O credor
de valor superior ao estabelecido
no parágrafo único
do art. 1º desta Portaria,
observado o disposto no §
5º do art. 100 da Constituição
Federal, poderá
optar pelo pagamento sem precatório,
renunciando expressamente
ao crédito excedente.
Art. 4º. É
vedado o fracionamento do
valor da execução,
de modo que o pagamento se faça,
em parte, através de Requisição
de Pequeno Valor
e, em parte, mediante expedição
de outra Requisição
e/ou precatório.
CAPÍTULO
II -
DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
VALOR CONTRA A UNIÃO
FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES
Art. 5º. Quando
a execução for
contra a União Federal, administração
direta e indireta,
o Juiz da Execução
expedirá uma Requisição
de Pequeno Valor e a encaminhará
ao Presidente do Tribunal,
informando:
I- o número
do processo na origem;
II- o nome das partes,
indicando o nº do CPF
ou CNPJ de cada beneficiário;
III- o nome do advogado,
com seu respectivo nº
de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
o nº do seu CPF e o endereço
completo para correspondência;
IV- o valor da execução,
nos termos do art.
2º desta Portaria;
V- a data do trânsito
em julgado da decisão
de mérito e da sentença
de liqüidação.
Art. 6º. O ofício
de Requisição
de Pequeno Valor deverá
ser instruído com cópia
das certidões de trânsito
em julgado da decisão
de mérito e da sentença
de liqüidação.
Parágrafo
Único. É vedada
a expedição
de Requisição de Pequeno
Valor em execução
provisória.
Art. 7º. A apuração
da obrigação
de pequeno valor deverá
ser feita por Exeqüente,
e os créditos individuais
que ultrapassarem o limite de 60 salários
mínimos deverão
ser requeridos através de ofício
precatório, nos
termos da Portaria GP nº 41/2004.
Parágrafo
único. Nesta hipótese,
o ofício de Requisição
de Pequeno Valor Federal
e o ofício Precatório
deverão ser encaminhados
em conjunto para a Secretaria
de Precatórios.
Art. 8º. A Requisição
de Pequeno Valor
deverá vir também
acompanhada do processo principal,
a fim de que os cálculos de atualização
sejam verificados pela Assessoria
Sócio-Econômica
do Tribunal, bem como, para que a
Advocacia-Geral da União
possa se manifestar sobre a regularidade
formal da requisição.
Art. 9º. Recebida
a Requisição
de Pequeno Valor, a Secretaria
de Precatórios fará
o protocolo e a autuação
no sistema de precatórios.
Art. 10. Os erros
materiais ou erros de cálculo
eventualmente argüidos
pela Assessoria Sócio-Econômica
ou pela Advocacia-Geral
da União serão
apreciados pelo Presidente do Tribunal,
dentro da prerrogativa que lhe é
concedida pelo art. 1º da Lei 9.494,
de 10.09.97, acrescentado pelo art.
4º da Medida Provisória
nº 2.180-35, de 24.08.2001.
Art. 11. Regularmente
formada a Requisição
de Pequeno Valor, o Presidente
do Tribunal solicitará
recurso financeiro para o pagamento
integral do crédito apurado,
até o dia 14 de cada mês,
devendo ocorrer o sub-repasse
do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho
até o último dia útil
do mês.
§ 1º. Recebido
o recurso financeiro, será
formado o expediente
administrativo necessário
à transferência
do crédito à Vara
do Trabalho de origem.
§ 2º. Após
o levantamento do crédito
pelo exeqüente,
o Juiz da Execução dará
ciência ao Presidente do Tribunal,
para que possa ser feito o arquivamento
da Requisição,
com o encaminhamento dos autos
à origem, a fim de que seja
apensado ao processo principal.
CAPÍTULO
III - DAS OBRIGAÇÕES
DE PEQUENO VALOR CONTRA AS
FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL
E MUNICIPAL
Art. 12. Quando a
execução for contra
a Fazenda Pública Estadual
ou Municipal, administração
direta e indireta, o Juiz
da Execução
encaminhará ao órgão
Executado, após
o trânsito em julgado da sentença
de liqüidação,
uma Requisição
de Pequeno Valor que deverá informar:
I- o nº do processo
na origem;
II- o nome das partes,
indicando o nº do CPF
ou CNPJ de cada beneficiário;
III- o nome do advogado,
com seu respectivo nº
de inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
e o endereço completo para
correspondência;
IV- o valor da execução,
nos termos do art.
2º desta Portaria;
V- a data do trânsito
em julgado da sentença
de liqüidação
e da decisão de mérito.
Art. 13. O ofício
de Requisição
de Pequeno Valor deverá
ser instruído com cópia
das certidões de
trânsito em julgado da decisão
de mérito e da sentença
de liqüidação.
Parágrafo
Único. É vedada
a expedição
de Requisição de Pequeno
Valor em execução
provisória.
Art. 14. O ofício
da Vara do Trabalho encaminhando
a Requisição
de Pequeno Valor deverá fixar
prazo de 90 (noventa) dias para que
o órgão Executado
cumpra a respectiva requisição,
em valores atualizados
na data do efetivo depósito.
§ 1º. Os
ofícios serão encaminhados
por oficial de justiça,
ao Procurador Geral do Estado ou
dos Municípios e aos representantes
legais das respectivas autarquias
e fundações,
e a data do recebimento será
computada para os fins previstos
no "caput" deste artigo.
§ 2º. Desatendida
a requisição,
o Juiz da Execução
determinará, a pedido
do credor, o seqüestro do numerário
suficiente à quitação
do débito exeqüendo,
consoante o disposto no artigo
17, § 2º, da Lei nº
10.259/2001, mediante a expedição
do mandado competente.
CAPÍTULO
IV - DOS DÉBITOS DE PEQUENO
VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS
Art. 15. Os débitos
de pequeno valor da Fazenda
Pública Federal, administração
indireta, e da Fazenda
Pública Estadual e Municipal,
bem como de suas autarquias e fundações,
que já tiverem
sido objeto de emissão de precatório,
não poderão ser
requisitados através de Requisição
de Pequeno Valor.
Parágrafo
Único. Os precatórios
de pequeno valor terão
prioridade sobre os de maior valor,
nos termos do art. 86, § 1º,
do ADCT da CF.
Art. 16. Esta Portaria
entra em vigor na data da
sua publicação, ficando
revogada a Portaria GP nº
31/2002.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
São Paulo,
20 de outubro de 2004.
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
PORTARIA GP nº 37/2010
Regulamenta a tramitação
das obrigações de pequeno valor.
A PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de revisão das normas referentes
às Requisições de Pequeno Valor,
em virtude da nova sistemática criada pela
Emenda
Constitucional nº 62/2009;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 115/2010 do Conselho Nacional
de Justiça;
CONSIDERANDO
que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar
o cumprimento das execuções contra a Fazenda
Pública nos termos do art.
100, § 6º, da Constituição
Federal, e artigos 730
e 731
do Código de Processo Civil,
RESOLVE regulamentar
a tramitação das Requisições
de Pequeno Valor no âmbito deste Regional,
nos seguintes termos:
EXECUÇÃO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos
ou obrigações trabalhistas da União
Federal, do Estado de São Paulo e dos Municípios
sujeitos à jurisdição deste Regional,
bem como de suas autarquias e fundações,
resultantes de execução definitiva e definidos
em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição
de precatório.
Art. 2º Para os fins do
disposto no art. 1º supra, a Fazenda Pública Estadual
e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores
distintos segundo as diferentes capacidades econômicas,
obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual
ao valor do maior benefício do regime geral de previdência
social (§
4º do art. 100 da CF).
Art. 3º Não havendo
lei específica, reputar-se-á de pequeno
valor o débito trabalhista que perfaça
um valor igual ou inferior a:
I- 60 (sessenta)
salários mínimos para a União
Federal, suas autarquias e fundações,
II- 40 (quarenta)
salários mínimos para a Fazenda Pública
Estadual, suas autarquias e fundações,
III- 30 (trinta)
salários mínimos para a Fazenda Pública
Municipal, suas autarquias e fundações.
Parágrafo Único.
Para os efeitos do caput e seus incisos, o juiz da execução
tomará como base o valor nominal do salário
mínimo vigente ao tempo da requisição
do pagamento.
Art. 4º Transitada em
julgado a sentença de liquidação e
já tendo sido verificada a regularidade dos cálculos
pela Assessoria Sócio-Econômica, o
Juiz da Execução atualizará o valor
do débito e verificará, de acordo com
o montante encontrado, se a execução se
fará por meio de precatório ou através
de Requisição de Pequeno Valor.
Art. 5º Havendo litisconsórcio,
a apuração do Pequeno Valor será
feita individualmente por credor.
§ 1º
O perito e o advogado que tiverem seus honorários
fixados no processo, com decisão transitada
em julgado, serão considerados beneficiários
e poderão ter seus créditos requisitados
através de RPV, quando se tratar de obrigação
de pequeno valor.
§ 2º
Para a apuração do crédito de
pequeno valor, deverão ser descontados os valores
referentes aos honorários periciais, honorários
advocatícios, contribuição
previdenciária e custas processuais.
Art. 6º O credor de valor
superior ao estabelecido no art. 3º desta norma,
observado o disposto no §
8º do art. 100 da Constituição
Federal, poderá optar pelo pagamento
sem precatório, renunciando expressamente
ao crédito excedente.
Art. 7º Os créditos
individuais que ultrapassarem o limite fixado
no art. 3º desta portaria, não renunciando
o credor ao excedente, deverá ser requerido através
de precatório, nos termos da
Portaria
GP nº 36/2010.
Art. 8º É vedado
o fracionamento do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, através
de Requisição de Pequeno Valor e, em
parte, mediante expedição de outra Requisição
ou Precatório.
CAPÍTULO II – DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CONTRA A UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA
Art. 9º Quando a execução
for contra a União Federal, administração
direta e indireta, o Juiz da Execução,
após o trânsito em julgado da sentença
de liquidação e feita a verificação
da regularidade dos cálculos pela Assessoria
Sócio-Econômica, expedirá uma Requisição
de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente
do Tribunal, informando:
I- número
do processo na origem e a data de ajuizamento da
ação;
II- natureza
da obrigação a que se refere o pagamento;
III- natureza
do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das
partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome de
outros beneficiários, com número de
CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos,
incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do
procurador, com o respectivo número de inscrição
na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço
completo para correspondência;
VII- endereço
completo da Entidade Pública devedora;
VIII- valor
da Requisição, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos
eventualmente compensados, e o valor total da requisição,
com a respectiva data de atualização;
IX- data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão
de mérito;
X- data do
trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso
de prazo para sua oposição;
XI- data de
intimação da entidade de Direito Público
devedora para fins de compensação de
valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XII- data em
que se tornou definitiva a decisão que determinou
a compensação dos débitos apresentados
pela Fazenda Pública, na forma do
art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XIII- O valor
das contribuições previdenciárias,
quando couber.
Art. 10. Havendo créditos
de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara
do Trabalho de origem deverá encaminhar em conjunto
a Requisição de Pequeno Valor e o Precatório
à Assessoria Jurídica em Expedição
de Precatórios.
Art. 11. A Requisição
de Pequeno Valor deverá ser encaminhada acompanhada
do processo principal.
Art. 12. Recebida a Requisição
de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica
em Expedição de Precatórios fará
o protocolo e a autuação no Sistema
de Precatórios.
Art. 13. Regularmente formada
a Requisição, o Presidente do Tribunal
solicitará recurso financeiro para o pagamento
do crédito apurado, conforme a disponibilidade orçamentária
e financeira destinada ao Tribunal pela Lei Orçamentária
da União Federal.
§ 1º
Recebido o recurso financeiro, será formado
o expediente administrativo necessário à
transferência do crédito à Vara
do Trabalho de origem.
§ 2º
Após o levantamento do crédito pelos
beneficiários, o Juiz da Execução
dará ciência ao Presidente do Tribunal,
para que possa ser feito o arquivamento da Requisição,
com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de
que seja apensado ao processo principal.
CAPÍTULO III – DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL
Art. 14. Quando a execução
for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal,
administração direta e indireta, o
Juiz da Execução encaminhará à
Entidade devedora, após o trânsito em julgado
da sentença de liquidação e feita
a verificação da regularidade dos cálculos
pela Assessoria Sócio-Econômica, uma
Requisição de Pequeno Valor que deverá
informar:
I- número
do processo na origem e a data de ajuizamento da
ação;
II- natureza
da obrigação a que se refere o pagamento;
III- natureza
do crédito, comum ou alimentar;
IV- nome das
partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;
V- nome de
outros beneficiários, com número de
CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos,
incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
VI- nome do
procurador, com o respectivo número de inscrição
na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço
completo para correspondência;
VII- endereço
completo da Entidade Pública devedora;
VIII- valor
da Requisição, individualizado por beneficiário,
contendo o valor e a natureza dos débitos
eventualmente compensados, e o valor total da requisição,
com a respectiva data de atualização;
IX- data do
trânsito em julgado da sentença ou acórdão
de mérito;
X- data do
trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso
de prazo para sua oposição;
XI- data de
intimação da entidade de Direito Público
devedora para fins de compensação de
valor, conforme o disposto no art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XII- data em
que se tornou definitiva a decisão que determinou
a compensação dos débitos apresentados
pela Fazenda Pública, na forma do
art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XIII- O valor
das contribuições previdenciárias,
quando couber.
Art. 15. O ofício
da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de
Pequeno Valor deverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias
para que a Entidade Devedora cumpra a respectiva requisição,
em valores atualizados na data do efetivo depósito.
§ 1º
Os ofícios serão encaminhados por Oficial
de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos
Municípios ou aos representantes legais das respectivas
autarquias e fundações, e a data do
recebimento será computada para os fins previstos no
caput deste artigo.
§ 2º
Desatendida a requisição, o Juiz da
Execução determinará o sequestro
do numerário suficiente à quitação
do débito exequendo, consoante o disposto no
artigo
17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001,
e de acordo com o procedimento fixado na Portaria
GP nº 36/2010.
CAPÍTULO IV – DOS
DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS
EM PRECATÓRIOS
Art. 16. É vedado o
cancelamento do precatório, para que o montante seja
requisitado através de Requisição de
Pequeno Valor, nos termos do art.
97, § 11 do ADCT.
Art. 17. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria
GP nº 42/2004 e demais disposições
em contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São
Paulo, 14 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO
DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 14/09/2010
ANEXO XVII
CAPÍTULO
XIII – ART. 254
CERTIDÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA
(Anexo
revogado revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA nº ____/200_
NÚMERO
DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG:
Órgão
Expedidor:
Data de
Expedição:
CTPS:
CPF:
NIT:
DADOS DO DEVEDOR
PRINCIPAL
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO DEVEDOR
SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIO/SÓCIO
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
CEI:
DADOS DO CRÉDITO
TRABALHISTA CERTIFICADO
Valor Principal:
Data em que
o crédito se tornou exigível:
INSS:
Despesas com
Editais:
Nome do Perito:
Honorários
Periciais:
Custas / Emolumentos:
Outros:
Data do ajuizamento
da Reclamação:
OBSERVAÇÕES:
CERTIFICO que os valores acima
consigandos correspondem
fielmente ao que consta dos
autos do processo.
CERTIFICO, ainda, que integram
a presente certidão
os documentos mencionados
nos incisos I, II e III do art.
5º do PROVIMENTO GP/CR nº
16/2006.
_____________________
DIRETOR DE SECRETARIA
|
ANEXO XVII
Anexo alterado pelo Provimento
GP/CR nº 10/2010 - 01/07/2010 -
DOEletrônico
01/07/2010)
CAPÍTULO XIII – ART. 260-A
CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA
NÚMERO DO PROCESSO:
DADOS DO CREDOR
Nome:
Endereço:
RG nº:
Órgão
Expedidor:
CTPS nº:
Série:
CPF nº:
DADOS DOS DEVEDORES
DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DOS DEMAIS DEVEDORES (SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome ou razão
social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:
DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA
Valor Principal:
Honorários Periciais:
Honorários Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/ Emolumentos:
Outros:
VALOR TOTAL DO CRÉDITO:
CERTIFICO que os valores acima
consignados correspondem fielmente ao que consta dos
autos, reconhecidos em sentença
transitada em julgado, atualizados
até ___/___/___.
Data:
Juiz do Trabalho |
ANEXO
XVIII
– ART. 276
(Anexo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 03/2008 - DOEletrônico
22/04/2008)
INTIMAÇÕES
E NOTIFICAÇÕES
– SISTEMA SEED
Portaria GP nº 03/1986,
de 06 de fevereiro
de 1986
(Publicada
no DOE de 03/03/1986)
O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, no uso
de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando decisão
da E. Corte, tomada em sessão
administrativa de 20.11.85,
que autoriza a ampliação
do "SEED - Serviço
Especial de Entrega de Documentos"
na Justiça do Trabalho
da 2ª Região (Proc.TRT.MA
164/85-B);
Considerando as oportunas
razões que levaram
o E. Tribunal à referida
deliberação,
tais como:
a) maior eficiência
do serviço, pois
a entrega de correspondência
pelo "SEED" se processa mais
rapidamente que por registrado
postal;
b) substancial economia
de despesas, uma vez que
o sistema em implantação
importa em gastos acentuadamente
- mais reduzidos
que os gerados pelos registrados postais;
c) o moderno mecanismo
do sistema, que dispensa
o uso de envelopes assim como
os serviços de selagem
e franquia;
d) ponderável
redução na
compra de selos, ato este de extrema
complexidade face às
múltiplas repercussões
de ordem financeira e burocrática;
e) a absoluta necessidade
de uniformização
dos serviços entre
os órgãos da Justiça
do Trabalho da 2ª
Região, no que se refere à
expedição das
notificações judiciais;
f) e, finalmente, utilização
do sistema
"SEED" no âmbito do Judiciário,
onde o adota, com pleno
êxito, o Tribunal de Justiça
do Estado de São
Paulo,
RESOLVE:
I - determinar que
a expedição
das notificações
judiciais, inclusive das referidas
nos arts. 841,
§
1º,
852,
860,
867
e 886,
§
1º
da Consolidação
das Leis do Trabalho,
seja efetuada pelo sistema "SEED
- Serviço Especial de Entrega
de Documentos", sempre que o endereço
do destinatário
esteja situado em sua área de
atuação;
II - determinar a continuidade
da implantação
gradativa do sistema
"SEED", mediante a realização
de contratos com
a E.B.C.T., para atendimento
das Juntas de Conciliação
e Julgamento que preencham os
requisitos mínimos
exigidos pela citada empresa;
III - determinar à
Diretoria-Geral deste
Tribunal as providências
administrativas correspondentes
à implantação
do "SEED" na Justiça
do Trabalho da 2ª Região,
na forma prevista na Ordem de
Serviço GDG nº 01, de
1982, e, se necessário,
à eficiência dos serviços,
através de procedimentos
complementares;
IV - determinar aos
órgãos da 2ª
Região, na medida que
que contratualmente alcançados
pelo sistema, adotado,
o imediato cumprimento das
normas ora estabelecidas.
Cumpra-se. Publique-se.
São Paulo, 06
de fevereiro de 1986.
PEDRO
BENJAMIN VIEIRA
Presidente
ANEXO
XIX
CAPÍTULO
XV – ART. 281
(Anexo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 03/2007
- DOE 25/05/2007)
INTIMAÇÕES
DOS ENTES PÚBLICOS
– CARGA DOS AUTOS
___ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO PAULO
___ Andar -
Bloco ____
RELAÇÃO
DE PROCESSOS
ENTREGUES:
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Processo nº
(__ volumes)
Recebidos pelo
Sr. ________________________
Procurador
(ou Advogado)
da _______________
Nº matrícula
/ nº
OAB______________________
São
Paulo, __/__/____.
Assinatura:
______________________________
ANEXO
XX
CAPÍTULO
XVI – ART. 313
DESIGNAÇÃO
DE JUIZ AUXILIAR
(Anexo revogado tendo
em vista a revogação
da Resolução GP 01/2006
pela Resolução
GP nº
02/2008)
Resolução
GP nº 01/2006,
de 13 de março
de 2006
A Presidenta
do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região,
Juíza DORA VAZ TREVIÑO,
no uso de suas atribuições
legais,
Considerando
a necessidade
de atendimento ao jurisdicionado,
que não pode
esperar indefinidamente para receber
a prestação
jurisdicional;
Considerando
que a duração
razoável
do processo é
garantia constitucional;
Considerando
que compete
à Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho
superintender as atividades
jurisdicionais no âmbito
da 2ª Região;
Considerando
que compete
à Presidência
do Tribunal designar Juízes
substitutos e auxiliares,
na forma da lei;
Considerando
que há
situações de
atraso extraordinário na
prolação de sentenças
em feitos submetidos a julgamento
em algumas Varas do Trabalho
deste Tribunal;
RESOLVE:
Artigo
1º. O
Juiz Titular, que somar atraso
considerável na prolação
de sentenças
e responder representação
disciplinar em razão
de seus atrasos, poderá
requerer auxílio especial,
nos termos deste Ato.
Artigo
2º. Nos
casos mencionados no artigo anterior,
será designado Juiz
Auxiliar, que responderá
pela pauta ordinária e
demais atribuições
do Juiz que responde pela titularidade
da Vara.
§
1º. Para
cada conjunto de 120 processos
com sentença
em atraso será designado Juiz
Auxiliar pelo período
de trinta dias consecutivos.
§
2º. O
Juiz Titular deverá prolatar,
registrar e publicar
todas as sentenças em atraso
durante o período de auxílio,
prestando contas semanalmente
à Corregedoria
Regional da quantidade de sentenças
prolatadas.
§
3º. Se
não forem prolatadas
120 sentenças no período
de 30 dias, o auxílio
poderá ser interrompido,
a critério da Presidência
do Tribunal.
Artigo
3º. O
Tribunal Pleno, quando da apreciação
da representação,
poderá levar em
consideração
os resultados obtidos durante o período
de auxílio concedido
ao Juiz Titular a que se refere
este Ato.
Artigo
4º. Os
casos omissos serão resolvidos
pela Presidência
do Tribunal.
Artigo
5º. Esta
Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São
Paulo, 13 de
março de 2006.
(a)DORA
VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta
do Tribunal
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte
1 – 17/03/2006 - pp. 308/311
(Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 17/03/2006 -
p. 350 (Jud.)
ANEXO
XXI
CAPÍTULO
XIX – ART. 354
(Anexo revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 05/2008 - DOEletrônico
08/07/2008)
TRANSMISSÃO DE DADOS PARA
A PRÁTICA
DE ATOS PROCESSUAIS
LEI Nº
9.800, DE
26 DE MAIO DE 1999.
DOU de 27.5.1999
Permite às partes
a utilização de sistema
de transmissão
de dados para a prática de
atos processuais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1º É permitida às
partes a utilização
de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar, para a prática
de atos processuais que
dependam de petição
escrita.
Art.
2º A utilização
de sistema de transmissão
de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos,
devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até
cinco dias da data de seu término.
Parágrafo
único. Nos atos
não sujeitos a prazo, os
originais deverão ser entregues,
necessariamente, até
cinco dias da data da recepção
do material.
Art.
3º Os juízes poderão
praticar atos de sua competência
à vista de transmissões
efetuadas na forma desta
Lei, sem prejuízo do disposto
no artigo anterior.
Art.
4º Quem fizer uso de sistema
de transmissão torna-se
responsável pela qualidade
e fidelidade do material transmitido,
e por sua entrega ao órgão
judiciário.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
de outras sanções,
o usuário do
sistema será considerado
litigante de má-fé se não
houver perfeita concordância
entre o original remetido pelo fac-símile
e o original entregue em juízo.
Art.
5º O disposto nesta Lei
não obriga a que os órgãos
judiciários
disponham de equipamentos para
recepção.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor
trinta dias após a data
de sua publicação.
Brasília,
26 de maio de 1999; 178º
da Independência e
111º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este
texto não substitui o
publicado no DOU de 27.5.1999
ANEXO
XXII
CAPÍTULO
XXI – ART. 381
(Anexo revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2008 - DOEletrônico 25/02/2008, retificado no DOEletrônico
de 28/02/2008)
DEPÓSITO
RECURSAL NA JUSTIÇA
DO TRABALHO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA n º 15 - TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
(Resolução
n° 88/1998 - DJ 15-10-98)
Aprova normas relativas
ao depósito recursal na
Justiça do Trabalho.
O Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, no uso das
suas atribuições
legais e regimentais, Considerando
o cancelamento dos Enunciados
216 e 165;
Considerando
a nova regulamentação
do depósito recursal
constante da Circular nº
149/98, da Caixa Econômica
Federal, publicada no Diário
Oficial da União de 4.9.98;
Considerando
a necessidade de uniformização
de entendimentos
quanto à regularidade
do depósito recursal na
Justiça do Trabalho;
RESOLVE
Que
a validade do depósito
recursal na Justiça
do Trabalho condiciona-se
à observância das
exigências contidas no item
5 e seus subitens, da Circular nº
149/98, da Caixa Econômica Federal,
a seguir transcrita:
"5.
DO DEPÓSITO RECURSAL
5.1
Depósito, referente a
causas trabalhistas, previsto
no artigo 899 da Consolidação
das Leis do Trabalho
- CLT, efetuado como condição
necessária
à interposição
de recurso contra decisão proferida
pela Justiça do Trabalho.
5.2
Deve ser efetivado em conta vinculada
do FGTS, aberta para este
fim específico, mediante GRE,
avulsa e apresentada em 3 (três)
vias, com a seguinte destinação:
- 1ª Via - CAIXA/BANCO;
- 2ª Via - EMPREGADOR; - 3ª
Via - PROCESSO/JCJ.
5.3
Cada GRE abrigará o depósito
recursal relativo a
apenas um processo, identificado
no campo 17, e poderá ser
autenticada em qualquer agência
bancária, no ato da efetivação
do depósito.
5.4
São informações
indispensáveis
à qualificação
dos recolhimentos referentes ao
depósito recursal.
5.4.1
Do Depositante (Empregador)
- Razão Social/Nome do
Empregador (campo 03); - CGC/CNPJ/CEI
(campo 04); - Endereço
(campos 05 a 09).
5.4.1.1
Na inexistência por
impossibilidade de cadastramento
do empregador junto ao CGC/CNPJ/CEI,
admite-se, excepcionalmente,
a indicação
do CPF do empregador.
5.4.1.2
No caso de empregado doméstico
deverá ser indicado
o número do CPF do empregador.
5.4.2
Do Trabalhador - Nome (campo
21); - Número PIS/PASEP
(campo 23).
5.4.2.1
No caso de Sindicato, Federação
ou Confederação
atuando como substituto
processual, deverá ser informado,
no campo 21, o nome/razão
social do mesmo.
5.4.2.2
Tratando-se de ação
conjunta, deverá
ser indicado, no campo 21, o nome
de um dos reclamantes, seguido
da expressão "E OUTROS".
5.4.2.3
Na hipótese da inexistência,
por impossibilidade
de cadastramento do trabalhador
junto ao cadastro do PIS/PASEP e para
aqueles cujas relações
trabalhistas tenham encerrado anteriormente
a 01/01/72, admite-se, excepcionalmente,
a indicação
do número do Processo/Juízo.
5.4.3
Do Processo - Informações
complementares (campo
17): deverá ser preenchido
com o número do processo,
bem como do Juízo correspondente
(na forma: nº do processo,
Seção, Vara, etc.).
5.4.4
Do Depósito - Competência
(campo 18) - deverá
ser preenchido no formato
MM/AA correspondente ao mês/ano
em que o recolhimento está
sendo efetuado; - Código
de recolhimento (campo 19): deverá
ser preenchido sempre com o código
418; - Valor (campo 27): deverá
ser preenchido com o valor determinado
pelo Juízo.
5.5
A movimentação
da conta aberta para abrigar depósito
recursal dar-se-á,
exclusivamente, através
de Alvará Judicial, em qualquer
Agência da CAIXA ou, não
estando esta presente na localidade,
em qualquer banco integrante da rede
arrecadadora e pagadora do FGTS.
5.5.1
O Alvará deverá
ser dirigido à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (mantenedora
legal das contas vinculadas
do FGTS), devendo nele constar: -
identificação do processo;
- identificação do depositante;
- nome(s) do(s) beneficiário(s)
e forma de rateio (percentual/valor),
quando for o caso."
ANEXO
XXIII
CAPÍTULO
XIII – ART. 241
(Anexo
revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2007)
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
DE LEILOEIROS
de 13 de março
de 2006
O
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO torna
público que receberá,
a partir da publicação
do presente edital, propostas
para o CREDENCIAMENTO de Leiloeiros
Oficiais para o fim constante do objeto
deste Edital.
I
- DO OBJETO
1
- Constitui objeto deste Edital
o credenciamento de LEILOEIROS
OFICIAIS para realização
de Leilões Judiciais,
no âmbito das Varas do Trabalho
da 2ª Região.
II
- DAS CONDIÇÕES
PARA PARTICIPAÇÃO
2
- Poderão participar os
Leiloeiros Oficiais que atenderem
a todas as exigências
abaixo especificadas:
2.1
- Dos requisitos formais
I
- Deverá o Leiloeiro:
a)
comprovar seu cadastramento na
a Junta Comercial do Estado
de São Paulo, bem como
sua regularidade para o exercício
da serventia;
b)
comprovar sua inscrição
e regularidade junto
à Previdência Social;
c)
emitir declaração,
com firma reconhecida, atestando
sua não condição
de cônjuge, companheiro(a)
ou parente até segundo
grau civil de Juiz que integra a Justiça
do Trabalho da 2ª Região;
(Modelo Anexo I)
d)
apresentar curriculum vitae com
o relato circunstanciado de
sua atuação em
sede judicial e extra-judicial; (Modelo
Anexo II)
e)
apresentar as certidões
negativas ações
de cíveis, criminais e
fiscais e, se positivas, o interessado
deverá apresentar certidão
de objeto e pé de cada
ação com cópias
da petição inicial,
defesa e sentença (se
houver), dos setores de distribuição
dos lugares onde tenha residido
nos últimos 5 (cinco) anos,
das Justiças Federal, Estadual,
Eleitoral e Militar;
f)
exercer o encargo pessoalmente.
2.2
- Dos requisitos procedimentais:
I
- Deverá o Leiloeiro:
a)
exercer a atividade mediante a
supervisão da Comissão
de Leilões;
b)
observar o cronograma de hastas
previamente estabelecido pela
Comissão de Leilões;
c)
dispor de estrutura adequada,
com recursos materiais e tecnológicos
de última
geração, para realização
de leilões
que conjuguem pregões presenciais
e virtuais, se for o caso;
d)
divulgar o leilão, além
do edital expedido pelo
Judiciário, em jornais de
grande circulação,
malas diretas, catálogos
e outras formas de mídia impressa
e eletrônica emprestando
ao evento a mais ampla divulgação.
2.3
- Das condições
gerais:
I
- Deverá o Leiloeiro:
a)
exigir cadastro prévio
dos lançadores com a apresentação
de documento de
identificação
pessoal (CPC, 690, § 1º);
b)
licitar todos os bens penhorados,
móveis ou imóveis,
vedada qualquer discriminação
ou recusa;
c)
realizar o ato no lugar designado
pelo Juiz;
d)
atender às condições
especificadas nos
Editais de Leilão expedidos
pelas Varas do Trabalho no que concerne
às formalidades, fixação
de honorários e demais
procedimentos privativos do
órgão judicante.
III
- DA FORMA DE APRESENTAÇÃO
DAS PROPOSTAS
Os
Leiloeiros Oficiais interessados
deverão apresentar as
propostas acompanhadas dos respectivos
documentos, em envelope opaco
fechado e rubricado no fecho, endereçado
à Comissão de
Leilões, através do
Grupo de Estudos e Desenvolvimento
para a Qualidade, situado no 14º
andar da Rua da Consolação,
1272, São Paulo-SP, CEP
01302-906, contendo em suas partes externa
e frontal, em caracteres destacados,
além do nome, os seguintes
dizeres: CREDENCIAMENTO LEILOEIRO
IV
- DO CREDENCIAMENTO E PUBLICAÇÃO
DO ROL
A
seleção ficará
sob a responsabilidade
da Comissão de Leilões
(Provimento GP/CR Nº 01/2006,
art. 6º § 2º).
Os selecionados comporão o
rol dos leiloeiros habilitados para
atuação nos Leilões
Unificados na jurisdição
da 2ª Região e
serão designados mediante rodízio,
observada a ordem de antigüidade
do protocolo das propostas apresentadas
ao Tribunal. Tratando-se de atividade
judiciária eventual, o rol poderá
ser modificado em função
do desempenho do Leiloeiro ou pela
admissão de novos profissionais
que, atendendo aos requisitos deste Edital,
vierem a habilitar-se.
V
- Este edital, tendo em vista
a nova redação
dada à alínea "e",
subitem 2.1, substitui a edição
de 09/11/2005, publicado
no DOE de 30 e 31/01/2006.
São
Paulo, 13 de março de
2006.
(a)DORA
VAZ TREVIÑO
Juíza
Presidenta do Tribunal
ANEXO
I - MODELO DE DECLARAÇÃO
__________________________________________________,
Leiloeiro Oficial, inscrito na Junta
Comercial do Estado de São
Paulo sob nº ________________________,
portador(a) da Carteira
de Identidade nº ______________________,
inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério
da Fazenda sob o nº ___________________
DECLARA, sob as penas da lei, que cumpre
plenamente os requisitos de habilitação
do Edital de Credenciamento
de Leiloeiros do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
especialmente sua não condição
de cônjuge, companheiro(a)
ou parente até segundo grau
civil de Juiz integrante da Justiça
do Trabalho da 2ª Região.
Local e data.
________________________________
(assinatura
com firma reconhecida)
ANEXO II -
MODELO DE CURRICULUM
VITAE
1. Dados Pessoais
Nome: ____________________________________________________________
Filiação:________________________________________________________
e
________________________________________________________________
Local de nascimento:
______________
Data de nascimento: __/__/____
Identidade:
__________ Órgão Expedidor:
____ Expedição: __/__/____
CPF: ____________________
Título
de Eleitor: _____________________
Endereço
Residencial: ____________________________________________
Cidade:
_____________________
Bairro:______________ CEP: _________
Telefone:
(__)_________ Telefone
celular: (__)_________
2. Informações
Profissionais
Matrícula
Jucesp: ___________ Data de nomeação
e posse: __/__/____
Endereço
Comercial: ______________________________________________
Cidade:
_____________________
Bairro:______________ CEP: _________
Telefone:
(__)_________ Telefone/fax:
(__)_________
Homepage:
_________________________
e-mail:
______________________
3. Estrutura
Técnica (Descrição
da estrutura de tecnologia,
recursos humanos e comunicação)
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
4. Leilões
realizados nos últimos dois anos Judiciais
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
Extra-Judiciais
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
_________________________________________________________________
5. Outras informações
que julgar
pertinente para caracterizar
o desempenho na atividade de Leiloeiro:
__________________________________________________________________
__________________________________________________________________
ANEXO
XXIV
CAPÍTULO
XIII – ART. 241
(Anexo
revogado pelo
Provimento
GP/CR nº 01/2007)
REGULAMENTO
DE LEILÃO JUDICIAL
UNIFICADO
de 13 de março
de 2006
Republicado
no DOE de 21/06/2006
As
Varas do Trabalho da 2ª Região,
que facultativamente
aderiram ao Leilão Unificado,
por intermédio da Comissão
de Leilão, comunicam
aos interessados que farão
realizar, na forma deste Regulamento
e legislação vigente,
o Leilão Judicial Unificado,
destinado à alienação
de bens móveis, imóveis
e semoventes, oriundos de penhoras
em execuções trabalhistas,
sob as condições e especificações
ora estabelecidas:
I
- Do local e horário de
realização do
leilão
Art.
1º. O Leilão Unificado
das Varas do Trabalho será
realizado por Leiloeiro
Oficial, em data, local e horário
conforme dispostos nos respectivos
Editais.
II
- Dos procedimentos
Art.
2º. Os bens serão
anunciados um a um, indicando-se
o valor da avaliação
e, se for o caso, o valor do lanço
mínimo, nas condições
e estado em que se encontrem,
conforme descrição(ões)
constante(s) no(s) lote(s)
anunciado (s) no respectivo
Edital.
§
1º. Os lançadores
deverão comparecer ao
local da hasta pública com
15 minutos de antecedência
com a finalidade de efetuar o respectivo
cadastro, apresentando documento
de identificação
pessoal.
§
2º. Os lances somente serão
aceitos se ofertados de
"viva voz" no local do leilão
ou por meio de propostas escritas,
apresentadas ao leiloeiro, logo
após a anunciação
do lote.
§
3º. Os bens que não
forem objeto de arrematação
ou adjudicação
poderão, a critério
dos Juízes do Trabalho
integrantes da Comissão,
ser, ao final do leilão,
novamente apregoados (repassados), mantendo-se,
neste caso, a regra prevista no parágrafo
anterior.
Art.
3º. Cabe ao Leiloeiro Oficial
a entrega, às respectivas
Varas do Trabalho, dos autos
positivos ou negativos de alienação,
no primeiro dia útil
após a realização
do Leilão, mediante
termo circunstanciado do evento.
Quando positivo, do auto deverá
constar a integral qualificação
do arrematante/adjudicatário.
III
- Dos vícios
Art.
4º. As áreas mencionadas
e as benfeitorias dos imóveis
serão meramente enunciativas,
podendo não ser exatas,
já que constam de forma
circunstanciada das respectivas matrículas.
Art.
5º. Ao arrematante ou adjudicatário
não é
dado o direito de devolução
do bem móvel ou imóvel,
sob a alegação
de vícios redibitórios.
Parágrafo
único. Os bens móveis e
imóveis poderão
ser vistoriados previamente pelos
interessados no local em que
se encontram depositados/localizados.
IV
- Da remição
Art.
6º. A execução
poderá ser remida
na forma dos artigos 651 do CPC
e 13 da Lei nº 5584/70.
V
- Da adjudicação
e da arrematação
Art.
7º. O pedido de adjudicação
do bem somente
será admitido no ato do pregão
de venda com a presença
do exeqüente, sendo certo
que, não havendo arrematante,
a adjudicação será
realizada pelo valor da avaliação
do bem, ou se
houver arrematante, pelo maior lanço.
§
1º. Caso o valor da avaliação
ou o valor do lanço
seja superior ao crédito
exeqüendo, o exeqüente
deverá depositar a diferença
no prazo de 24 horas,
sob pena de ser mantida a arrematação.
§
2º No mesmo prazo, de 24
horas, o adjudicatário
deve pagar a comissão do leiloeiro,
no importe de 5% (cinco por
cento), sobre:
a)
sobre o valor do lanço
vencedor;
b)
não havendo licitante,
sobre o valor da avaliação.
§
3º. Caso o valor da avaliação
ou do lanço
seja inferior ao valor do
crédito exeqüendo,
a execução prosseguirá
pela diferença,
sendo, também nesse caso,
devida a comissão do leiloeiro.
§
4º. Se a executada efetuar
o pagamento da condenação
ou celebrar acordo
após a realização
da praça, a
comissão devida ao leiloeiro
será de 2% sobre o valor do
crédito exeqüendo, (desde que
o leiloeiro tenha feito a plena divulgação
do bem), além das
eventuais custas e demais despesas
processuais.
Art.
8º. O auto de arrematação
ou de adjudicação
deverá ser assinado
pelo arrematante ou adjudicatário,
no ato do leilão,
ou posteriormente, por determinação
judicial.
Art.
9º. Decorrido o prazo para
apresentação
de embargos à arrematação
ou à adjudicação,
será entregue,
ao arrematante ou adjudicatário,
a respectiva carta para
retirada dos bens móveis e transferências
dos bens imóveis,
mediante comprovação
do pagamento dos emolumentos.
Parágrafo
único. A anulação,
por decisão
judicial, das arrematações
ou adjudicações
implicará na devolução
ao arrematante ou
ao adjudicatário dos
valores depositados, inclusive da comissão
paga ao leiloeiro, atualizados
monetariamente, na forma aplicável
aos depósitos judiciais.
VI
- Das responsabilidades
Art.
10. Serão de responsabilidade
do arrematante ou do adjudicatário
todas as providências
e despesas necessárias
à transferência
dos imóveis, tais como ITBI,
foro, laudêmio, taxas, alvarás,
certidões, escrituras,
registros e outras despesas pertinentes,
inclusive débitos apurados
junto ao INSS oriundos de construção
ou reformas não
averbados no órgão
competente.
Art. 11. As
despesas relativas à
transferência de veículos
junto ao Detran serão de responsabilidade
do arrematante/adjudicatário.
VII
- Dos pagamentos
Art.
12. O arrematante pagará,
no ato do acerto de contas
do leilão, uma primeira
parcela na ordem de 20% (vinte por cento)
do valor do lance como sinal e garantia,
mais a integralidade dos 5% (cinco
por cento) da comissão do
leiloeiro, calculados sobre o valor da arrematação
ou adjudicação.
A primeira parcela e a comissão
do leiloeiro serão
recolhidas em guia apartada na conta
corrente do Juízo da execução,
perante o Banco do Brasil.
§
1º. A segunda parcela,
na ordem de 80% (oitenta por cento),
será satisfeita, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após
o leilão, diretamente
na Agência Bancária
autorizada, mediante guia emitida por
ocasião da hasta.
§
2º. Por ato voluntário,
o arrematante poderá
efetuar o pagamento da primeira
parcela em percentual superior ao
previsto no "caput" deste artigo.
§
3º. Aquele que desistir
da arrematação
ou adjudicação perderá
o sinal de 20% (vinte por cento)
dado em garantia, bem como a comissão
paga ao leiloeiro.
VIII
- Da retirada do bem arrematado
ou adjudicado
Art.
13. De posse da Carta de Arrematação
ou Adjudicação,
o interessado deverá
entrar em contato com o depositário
do bem móvel e marcar
dia e hora para sua retirada. Tratando-se
de bem imóvel ou de
veículo, o interessado deverá
dirigir-se diretamente ao
Cartório de Registro de Imóveis
ou ao Detran, respectivamente,
para proceder à transferência
da propriedade, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Art.
14. Se, eventualmente, ocorrer
a impossibilidade de retirada
ou transferência do bem,
o arrematante ou adjudicatário
deverá comunicar
o fato, por escrito, ao Juiz da Execução.
§
1º. A comunicação
prevista neste artigo deverá
ocorrer no prazo de
15 (quinze) dias para bens móveis
e de 20 (vinte) dias para
bens imóveis e semoventes,
contados do recebimento da Carta de
Arrematação/Adjudicação,
sob pena de
presumir-se consumada a tradição
ou a transferência
do bem.
§
2º. Tão logo recebida
a Carta, o arrematante ou
adjudicatário deverá
requerer o levantamento de outras
penhoras, arrestos ou quaisquer
ordens judiciais, acaso incidentes no
bem, devendo encaminhar o pedido
nos próprios autos em que a
ordem judicial foi proferida.
Art.
15. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Juiz da Execução.
Art.
16. Este Regulamento entra em
vigor na data da publicação.
|
Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria de
Gestão
Normativa e Jurisprudencial
|